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do processo intentado contra Candido de Almeida Sandoval, redactor de um dos periodicos desta capital, por se achar comprehendido na 1.ª 2.ª e 4.ª especie do artigo 12.° da lei da liberdade da imprensa: participão que o réo está pronunciado á prizão, que está hão se tem podido verificar a pezar das diligencias que se tem feito, porque o réo não apparece; e que entretanto continua a publicar-se o mesmo periodico, sem que haja quem responda pelos seus abusos; porque o seu impressor, João Baptista Morando, apresenta os originaes assignados por Sandoval: accrescentão que não o reputão responsavel, porque o art. 7.° da dita lei impõe responsabilidade ao impressor, quando não consta quem he o autor ou editor, e não - quando consta quem he o autor, e não apparece; - pelo que pede o ministro decida o Soberano Congresso o que se deve observar em casos taes, que podem ser muito frequentes.

(Vozes do art. 7.°)

"O autor ou editor de escritos impressos em Estados portuguezes, e o impressor delles, quando não conste quem seja o seu autor ou editor, responderão por todo o abuso que nelles se fizer da liberdade da imprensa, nos casos determinados nesta lei, e bem assim o livreiro, ou publicador, pelos abusos que se commeterem nos escritos que vender, ou publicar impressos em paizes estrangeiros, quando contiverem expressões, ou estampas obscenas, ou libellos famosos."

A' vista de todos os termos do art. parece á Commissão que elle não precisa ser ampliado, e nem mesmo declarado; porque he axioma em direito que aonde ha a mesma razão, ha a mesma lei; e assim como pelo mesmo dito artigo o livreiro, ou publicador responde pelos abusos commetidos nos escriptos, que vender ou publicar impressos em paizes estrangeiros, a pezar de constar que elle não he o seu autor; e por nenhuma outra razão, senão porque concorre para o abuso com a publicação ou com a venda, e porque a responsabilidade não pôde verificar-se na pessoa do autor, assim tambem por identidade de razão não pôde deixar de reputar-se o impressor responsavel concorrendo elle, como concorre para o abuso, posto que não seja autor, e não podendo verificar-se a responsabilidade no mesmo autor ou por não apparecer, ou por qualquer outro motivo: pelo que sem razão se reputa omisso no art. o caso, de que se trata.

Não póde ao mesmo tempo a Com missão deixar de observar, e fazer observar a contradicção, que apparece na conta do corregedor do crime da corte, afirmando que tem feito as diligencias para prender o redactor, e que este não apparece, e dizendo ao mesmo tempo, que elle assigna o original do seu periodico, d'onde he evidente que elle existe em Lisboa, que se communica ou mediata ou imediatamente com o impressor, que ha consequentemente meios de descobrir a sua residencia, e que se houvessem sido energicas e bem dirigidas as diligencias do corregedor do crime da corte, não poderia ter sido illudida a prizão do redactor: por isso a Commissão parece tambem a proposito recommendar-se ao Governo, que advirta, e sendo preciso coadjuve aquelle magistrado no desempenho das suas obrigações. - Paço Cortes em 25 de Janeiro de 1822. - Luiz Martins Basto; Pedro José Lopes de Almeida.

Terminada a leitura, disse

O Sr. Belfort: - Eu sou de opinião inteiramente opposta á dos meus companheiros, na primeira parte do seu parecer, não porém na segunda, por isso que a primeira he diametralmente opposta á justiça. O que diz a lei he que o impressor he responsavel quando não apparece o autor; no caso presente o autor está assignado logo elle he que he responsavel, e por tanto são muito differentes as circunstancias, differentes devem ser tambem as disposições da lei. Por tanto não posso approvar nesta parte o parecer da Commissão.

O Sr. Borges Carneiro: - O meu parecer he que em quanto ao preterito se diga que não está responsável o impressor; quanto porém ao futuro he necessario que se declare para evitar semelhantes males. Nenhum homem amigo da patria, deve consentir que um máo cidadão esteja infamando aquelles que tanto trabalharão para a salvar, e que são homens tão benemeritos, tão dignos da nossa estima: quererei mais, que se mande ordem ao Governo, para que faça depor esse corregedor do crime da corte e casa. Se elle fosse um homem amigo do bem publico, amigo da sua patria, Sandoval já estaria prezo, porque a mim me dizem que elle passeia pelo Rocio, pelo Terreiro do Paço etc., e até me chegarão a dizer que o tinhão visto no theatro. Por tanto assento, que se deve fazer esta recommendação.

O Sr. Bastos: - Opponho-me ao parecer da Commissão. O caso de que se trata não está expresso na letra, nem se contem no espirito da lei. Como por tanto se ha de exigir do impressor ou editor uma responsabilidade que a lei lhe não impõe? Tambem não concordo com o Preopinante, em que se declare que o impressor não he responsavel em quanto ao futuro. A respeito do preterito não pôde haver duvida nenhuma, e por isso nenhuma necessidade ha de declaração. E a respeito do futuro, e a lei he defeituosa, questão em que não entro agora, não posso convir em que por occasião de um parecer da Commissão se lhe faça uma addição precipitadamente, e seja alterada a ordem do regulamento. Organize-se um projecto addicional áquella difficultosissima lei, distribua-se, e discuta-se depois. O contrario he uma surpreza de que não devem esperar-se bons resultados.

O Sr. Soares Franco: - Trata-se de interpetrar uma lei; ora tem-se interpetrado aqui leis muitas vezes, por simples pareceres de commissões: por tanto não pôde haver duvida nenhuma em se decidir hoje sobre este objecto; quando não consta quem he o autor, deve ser logo immediatamente responsavel o autor; como porem a letra da lei não he clara, he preciso que authenticamente se declare que o impressor está obrigado, e responsavel pelos abusos da liberdade da imprensa, quando o autor não apparece, pois he preciso evitar semelhantes abusos. Por consequencia approvo o parecer da Commissão, em quanto ao resultado; isto he, em quanto a declarar-se authenticamente que o impressor será responsavel