O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 18

[18]
os rendimentos nacionaes, se tomará nas contadorias do thesouro, que serão reguladas por um regimento especial.

212 A conta geral da receita e despeza de cada anno, logo que tiver sido approvada pelas Cortes, se publicará pela imprensa. Isto mesmo se fará com as contas, que os secretarios de Estado derem das despesas feitas nas suas repartições.

213 Não haverá alfandegas senão nos portos de mar e nas fronteiras do Reino. Os administradores e thesoureiros destas se corresponderão directamente com o thesouro nacional.

214 A Constituição reconhece a divida publica que está liquidada e se for liquidando. As Cortes designarão os fundos necessarios para o seu pagamento, os quaes serão administrados com absoluta separação de todos os outros rendimentos publicos.

CAPITULO IV.

Dos estabelecimentos de instrucção publica, e de caridade.

215. Em todas as cidades, villas, e lugares consideraveis do Reino se estabelecerão escolas, em que se ensine á mocidade portugueza ler, escrever, e contar, e o cathecismo das obrigações religiosas e civis. Aos mestres destas es-colas se assignarão ordenados bastantes para que sejão pretendidas por pessoas dignas de tão importantes cargos.

216. Tambem se crearão onde convier estabelecimentos de instrucção publica para ensino de todas as sciencias e artes. As Cortes regularão este importante objecto, que será commettido a uma Directoria geral de estudos debaixo da inspecção do Governo.

217. As Cortes e o Governo terão particular cuidado da fundação, conservação, e augmento das casas de misericordia, hospitaes civis e militares, especialmente para os soldados e marinheiros estropeados, rodas de expostos, montes-pios, e outros estabelecimentos de caridade: os quaes serão regidos por estatutos particulares, e estarão debaixo da especial protecção do Governo.

Lisboa 15 de Junho de 1821.

José Joaquim Ferreira de Moura: Luiz Bispo de Beja; João Maria Soares de de Castello Branco; Francisco Soares Franco; Bento Pereira do Carmo; Antonio Pinheiro de Azevedo e Silva; Manuel Fernandes Thomaz; Manoel Borges Carneiro; Joaquim Pereira Annes de Carvalho,

SESSÃO DE 28 DE JANEIRO.

Aberta a Sessão, e não estando presente a acta da antecedente, mencionou o Sr. Secretario Felgueiras. os seguintes officios, que tiverào os destinos que vão indicados.

1.° Do Ministro dos negocios da justiça, remettendo a resposta que o Prior Provincial dos Eremitas de Santo Agostinho dá aos quesitos que acompanharão a ordem das Cortes em data de 15 de Outubro passado: mandou-se para a Commissão ecclesiastica de reforma.

2.° Do Ministro dos negocios estrangeiros, dando parte ás Cortes da participação que em data de 3l de Desembro fez ao Governo o Marquez Estribeiro Mor, de ter cessado nas suas funcções de Embaixador de Portugal junto a ElRei Christianissimo; havendo já apresentado as suas recredenciaes, e estando o Conselheiro José Diogo Mascarenhas Neto em qualidade de encarregado dos negocios politicos e commerciaes deste Reino naquella Corte; ficarão as Cortes inteiradas.

3.° Do mesmo Ministro, enviando ás Cortes uma copia da nota que dirigiu ao nosso encarregado de negocios em Madrid, o Secretario de Estado interino dos negocios estrangeiros Ramon Lopes, Pellegrin, relativamente aos negocios do Rio da Prata: mandou-se para a Commissão diplomatica para se unir aos outros documentos relativos a este objecto.

4.° Do mesmo Ministro, sollicitando declaração das Cortes sobre algumas duvidas sobre a intelligencia do decreto de 7 de Junho passado, a requerimento do Cônsul portuguez de Amsterdam: dirigiu-se á Commissão de agricultura.

Mandou-se fazer menção honrosa das seguintes felicitações dirigidas ao soberano Congresso: 1.ª da camara da villa de Viana da provincia do Maranhão: 2.ª do juiz do povo da cidade de Pinhel, em ssu nome e do povo daquella cidade: 3.ª da marinhagem da fregata Perola, acompanhada de um requerimento, o qual se dirigiu á Commissão de petições para lhe dar o competente destino

Mandou-se para a Commissão de saude publica uma memoria de Joaquim Lopes da Cunha em continuação á que já offereceu sobre o melhoramento da administração das rendas do hospital, e misericordia da cidade da Guarda.

Remetteu-se á Commissão de fazenda uma memoria offerecida pelo cidadão Antonio Joaquim, sobre a boa arrecadação da decima.

Mandou-se á Commissão de petições, para lhe dar o competente destino, uma representação de Miguel Ignacio dos Santos Freire e Bruce, sobre o governo do Maranhão.

O Sr. Secretario Felgueiras dando parte do modo por que a Deputação das Cortes, nomeada para ir felicitar a Sua Magestade por occasião do anniversario da sua installação, tinha desempenhado a sua commissão, leu o seguinte discurso, que o Sr. Deputado Moura como orador da Deputação, dirigiu a ElRei:

Senhor. - As Cortes Geraes, Extraordinarias e Constituintes da Nação portugueza nos envião hoje, dia do aniversario da sua installação, para nos congratularmos com V. Magestade pelo triunfo dos principios em que se firma a obra da nossa regeneração politica. Não vos trazemos, Sr., nem elogios nem incensos; a posteridade lavrará no livro da historia

Página 19

[19]

o premio que V. Magestade merece; mas um presente de grande valor offertamos hoje a V., Magestade, e he o da maior confiança que tem as Cortes no patriotismo, e nas virtudes de V. Magestade: he o da mais decidida esperança na pureza das intenções de V. Magestade, e no amor á causa da Constituição, que V. Magestade. tem constantemente manifestado. As Cortes se felicitão de que V. Magestade tenha desempenhado tão fielmente o seu juramento, continuando a dar-nos como penhores deste fiel desempenho a sinceridade da religião, o ardor do patriotismo, e a illustração da sabedor a: as Cortes se felicitão de terem até aqui desempenhado da sua parte a lei da sua procuração, mantendo illesa a, religião de nossos pais, reservando para a dynastia de V. Magestade a autoridade suprema, e fundando o systema constitucional representativo com aquellas seguranças que fazem o poder mais apta ao fim a que lie destinado: as Cortes se felicitão do accordo, e da unanimidade de sentimentos politicos, que tem substituido, e subsistem entre os dois Poderes activos do Estado, accordo que ha de consolidar a obra em que todos os Portuguezes tão ardentemente se empenhão: as Cortes se felicitão em fim de que he já impossivel que os máos principios cheguem ao throno de V. Magestade; porque entre V. Magestade, e os votos publicos da Nação portugueza, já não ha distancia, nem se encontra obstaculo. Ah! Sr., aquella distancia que tudo engrossa, que tudo exagera, que tudo desfigura, que tudo envenena, desappareceu de todo. Agora, Sr., ouvis os povos optar orgãos seguros, que vos não enganão; assim os ouvião vossos augustos predecessores; quando os povos lhes falavão com aquelle respeito, e com aquella honrada liberdade que faz a parte do nosso caracter nacional; e em quanto houve esta liberdade fomos felizes, e abundámos em gloria. Nós não fazemos hoje cousas inteiramente novas, restituimos as antigas, e a liberdade, Sr., de falar a verdade aos Reis em Portugal he cousa antiga, não he moderna. Tambem nos tocará hoje accender a tocha da verdade junto aos de gráos do throno.

Toda a Nação quer, Sr., a monarquia constitucional representativa. Uma voz unanime se ouve do mundo novo no mundo antigo; do mundo antigo no mundo novo; da capital nas provincias, e das provincias na capital. Nós queremos o nosso Rei (dizem todos), e damos graças ao Todo Poderoso pelo premente que delle nos fez. A sua autoridade he aquella que as nossas leis, e que os nossos corações lhe conferírão; por isso he ella mais solida, e mais pura. E no meio de uma tão geral e espontanea aclamação de vossos filhos, Sr., vós sois constantemente, e guardado, e obedecido pelo seu amor. Todos estão prontos a vos obedecer; pois que vos nunca mandais senão em nome da lei; a nossa fidelidade he sem limites, porque entre Portugueses nunca os ha de ver a obediencia á lei. Mas, Sr., quem recusará obedecer, quando vós obedeceis! Vós, Sr., com o vosso juramento de adhesão ao systema constitucional ajudasses a instituiu entre nós a religião da lei; e a lei entre povos livres, e dignos de o ser, he uma divindade tutelar; a obediencia he o seu verdadeiro culto. E a pois, Sr., todos nós fieis á lei que a Nação dictou, e fieis a um Rei que todos os corações elegêrão, formaremos uma tão compacta e tão solida união, que ao haverá poder que nos destrua, ou se quer nos inquiete. Nem o poder que reclamou os antigos privilegios, nem o poder que quizer introduzir arbitrariedades novas, nenhum delles poderá destruir o imperio das leis. Embora o dispotismo, e a anarquia, estes dois elementos da desorganização dos Estados se agitem no meio da effervescencia de suas paixões, e de seus interesses diversos; a vontade da Nação, a consciencia de seus representantes, os sentimentos de V. Magestade affianção a ordem, a justiça, e a tranquillidade publica.

Immovel, e duradouro seja pois o throno de V. Magestade entre os Portuguezes: duradoura e perpetua seva entre nós a vida da Constituição; duradoura, e assás provecta seja a vida de V. Magestade para gozar, e ver gozar os Portuguezes do fructo de tão sabias, e de tão justas instituições. Assim o desejão as Cortes, e todos os Portuguezes a quem ellas representão.

Leu tambem o Sr. Felgueiras a seguinte resposta que Sua Magestade se dignou dar a este discurso, a qual as Cortes ouvirão com muito especial agrado:

Senhores Deputados. - São sobremaneira gratas ao meu coração as felicitações que hoje me envião as Cortes Geraes da Nação. Eu me lisongeo de as merecer pela sinceridade com que jurei as bases da Constituição, e firmeza com que as tenho mantido. Retribuo ás Cortes Geraes as sinceras felicitações que lhes devo pela felicidade com que tem correspondido á confiança da Nação, e á minha. Esta confiança reciproca entre as Cortes e o Monarca, e a fiel cooperação do Poder legislativo, e executivo, são o penhor infallivel da consolidação do systema constitucional, que só pode fazer a felicidade dos presentes e dos vindouros. Convencido destes principios, confirmados no seu resultado por uma feliz experiencia, renovo neste dia o solemne juramento que fiz á face da Nação, e em meio dos seus representantes, de manter o Constituição; e com tanto maior regozijo quantia he a justa confiança que me inspirão os sentimentos e as expressões das Cortes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes da Nação portugueza.

Fez-se a chamada, e achárão-se presentes 114 Deputados, faltando 19; a saber: os Srs. Gomes Ferrão, Moraes Pimentel, Sepulveda, Bispo de Béja, Macedo, Gouvêa Durão, Borges de Barras, Van Zeller, Queiroga, Ferreira da Silva, João de Figueiredo, Bekman, Castello Branco, Pereira da Silva, Guerreiro, Faria, Sousa e Almeida, Castello Branco Manoel, Sande Salema.

O Sr. Martins Basto, por parte da Commissão de justiço civil, leu o seguinte

PARECER.

A Commissão de justiça civil examinou o officio do ministro da justiça, em data de 19 deste mez, remettendo uma conta do corregedor do crime da corte, em data de 17 do mesmo mez, a respeito do estado

C 2

Página 20

[20]

do processo intentado contra Candido de Almeida Sandoval, redactor de um dos periodicos desta capital, por se achar comprehendido na 1.ª 2.ª e 4.ª especie do artigo 12.° da lei da liberdade da imprensa: participão que o réo está pronunciado á prizão, que está hão se tem podido verificar a pezar das diligencias que se tem feito, porque o réo não apparece; e que entretanto continua a publicar-se o mesmo periodico, sem que haja quem responda pelos seus abusos; porque o seu impressor, João Baptista Morando, apresenta os originaes assignados por Sandoval: accrescentão que não o reputão responsavel, porque o art. 7.° da dita lei impõe responsabilidade ao impressor, quando não consta quem he o autor ou editor, e não - quando consta quem he o autor, e não apparece; - pelo que pede o ministro decida o Soberano Congresso o que se deve observar em casos taes, que podem ser muito frequentes.

(Vozes do art. 7.°)

"O autor ou editor de escritos impressos em Estados portuguezes, e o impressor delles, quando não conste quem seja o seu autor ou editor, responderão por todo o abuso que nelles se fizer da liberdade da imprensa, nos casos determinados nesta lei, e bem assim o livreiro, ou publicador, pelos abusos que se commeterem nos escritos que vender, ou publicar impressos em paizes estrangeiros, quando contiverem expressões, ou estampas obscenas, ou libellos famosos."

A' vista de todos os termos do art. parece á Commissão que elle não precisa ser ampliado, e nem mesmo declarado; porque he axioma em direito que aonde ha a mesma razão, ha a mesma lei; e assim como pelo mesmo dito artigo o livreiro, ou publicador responde pelos abusos commetidos nos escriptos, que vender ou publicar impressos em paizes estrangeiros, a pezar de constar que elle não he o seu autor; e por nenhuma outra razão, senão porque concorre para o abuso com a publicação ou com a venda, e porque a responsabilidade não pôde verificar-se na pessoa do autor, assim tambem por identidade de razão não pôde deixar de reputar-se o impressor responsavel concorrendo elle, como concorre para o abuso, posto que não seja autor, e não podendo verificar-se a responsabilidade no mesmo autor ou por não apparecer, ou por qualquer outro motivo: pelo que sem razão se reputa omisso no art. o caso, de que se trata.

Não póde ao mesmo tempo a Com missão deixar de observar, e fazer observar a contradicção, que apparece na conta do corregedor do crime da corte, afirmando que tem feito as diligencias para prender o redactor, e que este não apparece, e dizendo ao mesmo tempo, que elle assigna o original do seu periodico, d'onde he evidente que elle existe em Lisboa, que se communica ou mediata ou imediatamente com o impressor, que ha consequentemente meios de descobrir a sua residencia, e que se houvessem sido energicas e bem dirigidas as diligencias do corregedor do crime da corte, não poderia ter sido illudida a prizão do redactor: por isso a Commissão parece tambem a proposito recommendar-se ao Governo, que advirta, e sendo preciso coadjuve aquelle magistrado no desempenho das suas obrigações. - Paço Cortes em 25 de Janeiro de 1822. - Luiz Martins Basto; Pedro José Lopes de Almeida.

Terminada a leitura, disse

O Sr. Belfort: - Eu sou de opinião inteiramente opposta á dos meus companheiros, na primeira parte do seu parecer, não porém na segunda, por isso que a primeira he diametralmente opposta á justiça. O que diz a lei he que o impressor he responsavel quando não apparece o autor; no caso presente o autor está assignado logo elle he que he responsavel, e por tanto são muito differentes as circunstancias, differentes devem ser tambem as disposições da lei. Por tanto não posso approvar nesta parte o parecer da Commissão.

O Sr. Borges Carneiro: - O meu parecer he que em quanto ao preterito se diga que não está responsável o impressor; quanto porém ao futuro he necessario que se declare para evitar semelhantes males. Nenhum homem amigo da patria, deve consentir que um máo cidadão esteja infamando aquelles que tanto trabalharão para a salvar, e que são homens tão benemeritos, tão dignos da nossa estima: quererei mais, que se mande ordem ao Governo, para que faça depor esse corregedor do crime da corte e casa. Se elle fosse um homem amigo do bem publico, amigo da sua patria, Sandoval já estaria prezo, porque a mim me dizem que elle passeia pelo Rocio, pelo Terreiro do Paço etc., e até me chegarão a dizer que o tinhão visto no theatro. Por tanto assento, que se deve fazer esta recommendação.

O Sr. Bastos: - Opponho-me ao parecer da Commissão. O caso de que se trata não está expresso na letra, nem se contem no espirito da lei. Como por tanto se ha de exigir do impressor ou editor uma responsabilidade que a lei lhe não impõe? Tambem não concordo com o Preopinante, em que se declare que o impressor não he responsavel em quanto ao futuro. A respeito do preterito não pôde haver duvida nenhuma, e por isso nenhuma necessidade ha de declaração. E a respeito do futuro, e a lei he defeituosa, questão em que não entro agora, não posso convir em que por occasião de um parecer da Commissão se lhe faça uma addição precipitadamente, e seja alterada a ordem do regulamento. Organize-se um projecto addicional áquella difficultosissima lei, distribua-se, e discuta-se depois. O contrario he uma surpreza de que não devem esperar-se bons resultados.

O Sr. Soares Franco: - Trata-se de interpetrar uma lei; ora tem-se interpetrado aqui leis muitas vezes, por simples pareceres de commissões: por tanto não pôde haver duvida nenhuma em se decidir hoje sobre este objecto; quando não consta quem he o autor, deve ser logo immediatamente responsavel o autor; como porem a letra da lei não he clara, he preciso que authenticamente se declare que o impressor está obrigado, e responsavel pelos abusos da liberdade da imprensa, quando o autor não apparece, pois he preciso evitar semelhantes abusos. Por consequencia approvo o parecer da Commissão, em quanto ao resultado; isto he, em quanto a declarar-se authenticamente que o impressor será responsavel

Página 21

[21]

pelos abusos da liberdade da imprensa, quando o autor não apparece, e que se entenda assim aquelle §. da lei.

O Sr. Villela: - Querer que se declare que o impressor deve igualmente ser responsavel, quando o autor não apparece, posto que conste quem elle seja, he querer destruir a liberdade da imprensa. Que impressor se animará a pôr no prelo qualquer escrito, ainda sendo-lhe apresentado pelo autor mais conhecido, podendo este depois de receber a obra impressa, e de publicala, esconder-se ou fugir? Seria necessario que aquelle, antes de entregar os exemplares, pozesse a este em segurança, ou o fechasse em alguma caba, até ver o juizo que se fazia, dá libra publicada. Nem se diga que vejão os impressores a qualidade dos escritos que se lhe confião; pois fôra estabelecer a censura previa, fazendo censores os impressores. E qual seria delles o que quizesse sujeitar-se a estar examinam do as obras antes de as imprimir, sendo estas muitas vezes superiores aos seus conhecimentos, como por exemplo em materias de politica ou de religião? O meu voto pois he que sómente se declare na lei, que alem dos casos alli especificados os impressores respondei ao tambem pelas obras que publicarem de pessoas pronunciadas á prizão que estiverem homiziadas; pois não podendo estas por estarem escondidas tornar effectiva a sua responsabilidade pelo abuso da liberdade da imprensa, devem responder por ellas os impressores, salvo depois de estarem prezos os autores, porque então só estes serão responsaveis.

O Sr. Moura: - Eu só quero dizer muito poucas cousas, pois que tendo sido objecto daqulles abusos, que se hão commettido. O que só desejo he que qualquer que seja a decisão que o Congresso tome sobre este objecto, a justiça e a lei abrão caminho para se poder accusar os calumniadores.

O Sr. José Pedro da Costa: - Apoio o voto do illustre Preopinante, e quereria que o Soberano Congresso tornasse este negocio na sua mais alta consideração.

O Sr. Silves do Rio: - Este periodico já preveniu o que queria; em consequencia da prevenção passou-se ordem de prizão; o autor não apparece: temos agora numeros subsequentes, estes não estão ainda qualificados de criminosos: por tanto o primeiro passo he que este homem seja adeusado por um modo regular depois queremos periodicos forem censurados; e que os jurados digão se tem lugar a prizão, para depois, se não apparece o autor, se ir ao impressor, para elle dar conta delle, ou responder; porque este não deve responder pelo primeiro acto de prizão.

O Sr. Borges Carneiro: - Daquella opinião segue-se que cada dia se hão de estar ajuntando os jurados. Ora isto he cousa inteiramente ociosa, porque depois de qualificado o primeiro numero do periodico, como já de facto o havia sido, não resta mais nada a fazer, porque todos os numeros que se seguem sobre aquelle mesmo objecto, estão já presumidos de merecerem a mesma qualificação. Por tanto se se continuão a publicar, e se o autor se não prende he isso culpa do ministro por não ter sido efficaz em cumprir a sua obrigação.

O Sr. Presidente: - Julgo dever atalhar a discussão, por isso que vejo que a Assembléa esta conforme em que alei não tenha effeito retroactivo, e que se trata somente de redigir um artigo sobre este objecto: em consequencia do que, me parece que se poderia encarregar á Commissão de justiça civil o fazer este artigo para depois o offerecer á Assembléa, passando-se á ordem do dia.

O Sr. Xavier Monteiro: - Nada de ordem do dia, quando conspirão contra a causa da liberdade meia duzia de incendiarios, homens conhecidos não só pela Assembléa, mas por todos os Portugueses bem intencionados! Estou persuadido que não he Sandoval quem escreve; mas sim uma pequena facção de homens, que pretendendo desacreditar as Cortes, e o Governo tencionão destruir o systema constitucional para o fim de invadirem todos os empregos, e todas as propriedades. Por tanto o ruga parecer he que hoje mesmo se decida este negocio, e que se acabe desde já com este mal, cuidando-se desde hoje em que haja quem responda perante a lei, dos abusos que se commetterem pela imprensa.

O Sr. Braamcamp: - Assento que o parecer da Commissão se deve approvar: seria inutil o existir-se a declaração do nome do impressor em um impresso, senão fosse este responsavel quando não apparecesse o autor quero mais que o mesmo impressor seja responsavel logo que os escritos se julgarem comprehendidos num dos abusos da liberdade da imprensa, aliàs seguir-se-hia daqui que qualquer Portuguez, passando a Badajoz poderia de lá espalhar pelo Reino todos quantos escritas incendiarios quizesse.

O Sr. Belfort: - Eu não digo que senão reforme a lei, que se não emende, apesar della ser clara; o que digo he que não he este o modo de fazer a emenda, he necessario que appareça um projecto, que este seja lido segunda vez etc., e não apresentar-se de repente uma lembrança de um Deputado a emendar a lei, e por esta lembrança querer-se repentinamente fazer esta emenda; o que he contra o regulamento da Assemblea.

O Sr. Barata: - Sou de opinião contraria ao illustre Preopinante: disse elle que não havia grande pressa em decidir este negocio; eu digo que he preciso decidilo a toda a corrida, porque um incendiado só he capaz de destruir uma sociedade inteira; a opinião de um só homem he ás vezes mais tenivel que um vulcão. Eu posso dizer ao Congresso, que por pequenas causas de opinião se tem suscitado desordens muito grandes. He preciso pois que o Congresso dispense tudo. Se o ministro quizesse prender o homem de que se trata já o teria preso. Eu sei que um ministro quando quer prender um homem vai busca-lo até ao inferno, se he possivel; não se deve despedir como contra outra pessoa se não contra o ministro, porque tem tido molleza, e tem tratado, com tanta indifferença, um negocio de tanta monta; e sabe Deus o logo que elle terá no fundo do seu coração.

O Sr. Martins Basto: - O parecer da Commissão diz que na lei está comprehendido é caso de que se trata, por isso nada he preciso decreto; o caso está expressamente comprehendido no artigo da lei; o fim

Página 22

[22]

da lei foi reprimir os abusos da liberdade de imprimir; como se podem reprimir estes abusos sem haver uma pessoa responsavel? Quando esta responsabilidade não se pode verificar n'um, deve-se verificar n'outro: com tanto que este seja daquelles que tem concorrido para que estes abusos se propaguem ou por meio da imprensa, ou venda, ou composição do papel. A lei, quando falados escritos feitos um Portugal, diz que será responsavel o autor, e não o editor, e porque razão? Porque suppõe que o autor ha de apparecer; mas quer com isso dizer que quando não apparecer o autor, e somente o escrito, fique o impressor desobrigado desta responsabilidade isto não pode ser; he um paradoxo, porque a lei não póde deixar de reconhecer que o impressor concorre para os abusos, e que por isso he responsavel: se a lei não obrigava ao impressor, por ter concorrido para os abusos, he porque daria o autor que tinha concorrido para elles; mas no caso em que estamos, em que apparece o escrito impresso, e não apparece o autor, não póde deixar de ver ficar-se a responsabilidade no impressor. Por tanto he necessario que se diga que ocaso está expresso na lei porque a lei não desobriga aos que tiverem concorrido para os abusos; antes estou persuadido, que todos devem ser castigados, porque estão no caso da lei, e por imo não he necessario projecto algum.

O Sr. Moura: - Quero fazer uma muito breve reflexão sobre o illustre Preopinante que falou em sentido contrario. Ouvi-lho dizer que a lei era muito clara. Pergunto eu: posso por aquelle abuso accusar o impressor? Eu não tenho nada com isso: tudo consta do autor. Ahi está Sandoval, accuza-o tu, mas que importa? Tudo isto he questão de nome, se não consta do individuo, como heide accuzar o individuo, sem elle estar na minha presença? Diz se mais interprete-se a lei pelos termos ordinarios. Ora ou quereria procurar ao illustre Preopinante, se daqui até que isso se fizesse pé os termos ordinarios, se de fosse objecto deste abuso, que diria? Diria que nem a lei nem a justiça lhe fazia aquillo, que a lei, e a justiça lhe deverião fazer.

O Sr. Pinto de França: - Tudo se reduz á responsabilidade; sem responsabilidade nada, com responsabilidade tudo. Segundo o nosso systema, ella he a ancorada nossa segurança; he preciso, que esta se estabeleça sem a menor dilação; o caso he urgente, nenhuma dilação pode ser admittida; o perigo que nos ameaça he horroroso: recorro ao mesmo principio; a responsabilidade he a ancora da nossa segurança; onde está a ancora, he preciso que instantaneamente a Nação se possa apegar a ella; e he necessario que hoje mesmo se decida isto, para que hoje terminem o perigo da Nação.

O Sr. Pinheiro de Azevedo: - O meu parecer he que sem demora nenhuma, e com toda a urgencia, a Commissão vá formar um artigo neste sentido: todas as vezes que o autor está homiziado, se julgue copo ausente e fóra do Reino.

O Sr. Peixoto: - Penso que todo o Congresso está concorde na attenção que os legisladores devião ter de segurar sempre a responsabilidade de alguem por todos os casos de abuso da liberdade da imprenssa: - he claro que o homem que está pronunciado a prisão, uma vez que se esconda, não responde pela sua assignatura, e que no caso em que algum escrito criminoso appareça com o seu nome, deve haver alguma outra pessoa que compareça em juizo, e se defenda, ou sopra a pena do abuso commettido. Esta outra pessoa hade ser o editor, ou o impressor. Com tudo não pode negar-se, que esta hypothese não foi prevista expressamente na lei: e vista a uniformidade de sentimentos do Congresso no ponto essencial de haver-se omittido, por inadevertencia, e dever-se acautelar, nenhuma duvida haverá em que desde já se declare; estabelecendo ao mesmo tempo a forma pela qual se fará publica a pronuncia do réo. Isto para acudir á actual urgencia, porque a lei tem outros muitos defeitos que precisão corrigir-se; mas a declaração só pode vigorar para o futuro; que pelo passado, não se adoptaria o parecer da Commissão, sem a maior iniquidade.

O Sr. Bastos: - Ou o caso he expresso, ou omisso na lei. Se he expresso, tudo então he da competencia do poder judicial, e não das Cortes: se he omisso e se suppõe necessario que deixe de o ser, deve observar-se o regulamento, apresentando-se e discutindo-se um projecto como eu já ponderei. Ouvi dizer que o caso não he omisso, e que o editor deve ficar responsavel para o futuro, não o sendo para o preterito; e eis-aqui uma verdadeira contradicção; pois a ser expressa a lei sobre este assumpto, tanto deve obrigar de hoje em diante como até aqui. Que inconveniente pode haver em que se trate este negocio com a regularidade devida? Em que se defira de hoje para amanhã ou para outro dia? Quer-se até figurar a patria em perigo! Multo mal segura estaria ella, se tão pequenas cousas a podassem abalar.

O Sr. Fernandes Thomaz: - Eu não devia falar sobre esta materia, porque nella posso ser considerado com algum interesse; mas como eu não quero accusar alguem pelo que me diz respeito, pouco me importa, que appareça o editor do papel, ou o seu autor. Escrevão o que quizerem, digão o que quizerem, que eu olho para tudo isto com indifferença; defender-me-hei com as mesmas armas da imprenssa. Estou persuadido que quem tem servido officios publicos ha mais de 20 annos, e nelles tem dado tantas provas da sua conducta, não ha de perder num dia o que ganhou em tantos; o que ahi se tem escrito contra mim, segundo me parece, a gente sensata não o acredita, e arte accrescento mais que esse mesmo que escreveu semelhantes cousas he o primeiro que não está persuadido dellas. A questão por tanto deve olhar-se por outra parte. Aquelle homem ataca-me a mim, he verdade, e aos meus companheiros, e posto que o fim seja tambem fazer-nos mal, com tudo o mal principal não he contra nós. Querem destruir o que se estabeleceu, para se verificar o que disse o Sr. Xavier Monteiro, isto he, para occuparem os lugares donde tem sido rejeitados por sua indignidade.

Este negocio não he de tanta urgencia como alguns illustres Preopinantes tem pintado, mas tam-

Página 23

[23]

bem creio que não he da insignificancia que outros tem querido persuadir. O negocio he negocio da Nação; he um negocio deste Congresso. Eu e os meus companheiros somos o alvo a que se dirigem os tiros, mas devemo-nos lembrar, que o Congresso he involvido nisto manifestamente, porque elles o querem deitar por terra. O seu triunfo não consiste em sairmos eu ou meus companheiros deste Congresso, porque em sermos tirados daqui para fora nem por isso occuparião aquelles individuos os primeiros lugares. Não certamente. He necessario que se destrua a soberania nacional, e que estas cousas voltem á antiga ordem, ou a outra quasi semelhante; e isto não se faz tirando tres homens do lugar de Deputados, porque se o Congresso começou com menos de cem Deputados, póde continuar agora com menos tres. Digo pois que não he só contra mim, nem contra meus companheiros, que estes escritos se dirigem. Os fins são muito extensos e muito amplos. Desde o principio daquelle escrito apparece o fim do seu autor, ou autores que tem cuidado de o espalhar. Diz-se que a lei não está defeituosa, que a lei he clara. Não sei se elia o está, ou não; o que sei he que o mal continua, que se infamão as Cortes, que se infama o commandante da força armada, porque se diz: as Cortes quer et II destruir o exercito, querem-lhe tirar a consideração, querem-no deitar abaixo. Agora pergunto eu: quando apparece um escrito desta natureza, sendo elle do mesmo autor de outro em que se chamão os povos ás armas, que conceito se deverá fazer? ha de se guardar este negocio para outro dia? Elle diz que está com a espada sobre o nosso peito, pergunto eu a cada um dos illustres Preopinantes se vissem a espada sobre o seu peito se quererião que se espaça-se para amanhã o tomar-se uma decisão sobre este negocio? Se vissem a sua honra infamada, suas mulheres, seus filhos em desprezo, dirião acaso, trate-se este negocio amanhã? Srs. o caso he para se alterarem formulas, porque formulas são para os casos ordinarios. Muito embora se discuta o projecto; o que digo he que merece algum cuidado, e parece que se deveria mandar ordem aos impressores, que não imprimão senão escritos em que elles forem responsaveis. Este he o meu voto.

O Sr. Baeta: - Não he necessario projecto para decidir este negocio; não se trata de fazer um artigo novo da lei, trata-se sim de a interpetrar; aos juizes competia seguir o espirito da lei, mas ao juiz tambem só pertence cingir-se á letra da lei; e do espirito se collige que neste caso o impressor deve ser castigado; segue-se que nelle não se faz mais do que declarar qual seja o espirito da lei: por tanto sou da opinião dos honrados membros, de que antes desta explicação, não se deve comprehender o impressor, mas que daqui por diante se deve comprehender; e como em consequencia de officio do Ministro, se tem dado interpetração ás leis, tambem sou de parecer que se diga que todas as vezes que qualquer escriptor tiver sido pronunciado, dahi por diante nunca jamais possa escrever, sem que o impressor receba os seus escritos da prisão; e quando não esteja seguro, deve o impressor responder.

O Sr. Miranda: - O meu parecer he que se considere este ponto maduramente, que a Commissão apresente um projecto, e que a lei se reforme e discuta; isto com a brevidade possivel, mas não com tanta pressa como se quer. A Nação está perfeitamente segura. Seria desacreditar a Nação suppôr que seis ou sete malvados poderião desacreditar o Congresso. Ho verdade que quando apparecerão aquelles escritos procuravão-se aquelles papeis com avidez, hoje porem que se percebe quaes são as perversas intenções daquelles malvados, elles já são bem conhecidos, e merecem a execração publica.

O Sr. Pessanha: - He preciso adoptar já o parecer da Commissão. Neste negocio ha manobras; o principal fim do periodico he affirmar que ha um triumvirato, que domina as Cortes, e o Governo. Que dirão os incautos que residem nas provincias do Brazil, á vista de um tal papel? O publico desta capital bem vê, que não póde haver similhanle triumvirato. Umas vezes decide-se pela maioria de um voto, outras vezes pela maioria de seis, etc., o que prova que nunca houve no mundo corpo legislativo com mais liberdade em votar; por isso o meu voto he que se adopte já o parecer da Commissão.

O Sr. Lino: - Creio Sr. Presidente, que aqui devemos attender a duas cousas, isto he, á emenda de uma lei, que se suppõe não ser boa; e ao remedio do caso presente, tomando-se medidas sobre elle. Quanto á emenda da lei, julgo para isso necessario debate de Cortes: quanto ao caso presente, creio que o impressor do papel está tão criminoso como o seu editor, e igualmente o ministro de policia que não tem cuidado em o prender. Um homem que está condemnado a prisão, e que não apparece, se suppõe primeiramente banido da sociedade; se he banido da sociedade, não tem direito de cidadão; e senão tem direito de cidadão não tem algum direito de escrever. Por tanto o impressor que recebe um papel de um banido da sociedade portugueza, he tão réo como esse mesmo banido: de mais o ministro nenhuma diligencia tem feito como notei, para prender este homem, que se diz existir em Lisboa: o impressor recebe igualmente os seus papeis, e então não sabe elle donde vem? Eu creio que Sandoval he uma testa de ferro; que aqui ha um conluio, e que he necessario mandar indicar ao ministro que cumpra com a sua obrigação.

O Sr. Freire: - Eu tenho presente as idéas que offereci á Assemblea, quando falei sobre este artigo, eu então desejei, que se fizesse mais algum accrescentamento, e se elle se tivesse feito talvez que nós não estivéssemos tão embaraçados no caso presente. Trata-se de interpretrar um artigo da lei, o seu espirito, he claro, mas a letra não o he tanto, como he preciso num objecto tal quando aqui se tratou deste objecto, disse eu que em lugar da palavra constar, que se acha neste artigo, se deveria antes pôr a palavra apresentar, até me parece que isto mesmo se approvou, e eu não sei porque fatalidade se omittiu esta palavra; porque admittida ella, estavão tiradas grandes difficuldades: porem já que isto he irremediavel, digo que he necessario tomar medidas sobre este ob-

Página 24

[24]

jecto, e não quaesquer medidas, mas medidas efficases; nisto não interessão só os offendidos, interessa a Nação inteira, interessão todos; eu tenho disto sobejas provas na minha mão. Os sujeitos que trabalhão nesta manobra, e que levão os escritos á imprensa, são indubitavelmente aquelles que desde 24 d'Agosto até hoje tem procurado desacreditar todos os governos, porque não correspondem aos seus fins; que atacarão a Junta provisoria, a Regencia, o Congresso, a Commissão das forças, o Ministerio, e todas as autoridades, pois o seu unico fim he incendiar. Por santo a minha opinião he, que se decida hoje este negocio, mas que até hoje nenhuma responsabilidade tenha o impressor, mas que se lhe imponha para o futuro: que se diga ao Governo, que tem sido demasiadamente inerte neste caso, que he necessario trabalhar para acabar de uma vez com os que pertendem opprimir a liberdade, pois diversos são os meios, porque isto se pertende conseguir, mas são menos perigosos os que se cobrem com um falso liberalismo. Se tem apparecido novos numeros deste periodico, se he levado a imprensa assignado por seu autor, e então não he possivel prender este autor? De, que serve o tribunal de policia? Eu quereria que elle hoje se deitasse a baixo, vista a sua inutilidade, não pela impunidade dos cumes da liberdade e imprensa, cujo castigo lhe não pertence, mas por não se seguirem as tramas dos socios, que estando em contacto com o autor, devião ser observados, e prevenidos os ultimos acontecimentos, que todos previão de longo tempo (apoiado, apoiado).

O sr. Borges Carneiro: - Este negocio deve-se decidir hoje, deve-se dar uma resposta geral ao ministro. Não fique embora o editor responsavel, quanto ao preterito: mas deve ficar responsavel para o futuro, quando algum escritor for pronunciado pelo sou escrito. Eu torno a dizer, tem havido uma grande omissão da parte do ministro, a este respeito, he necessario tomar sobre isso medidas prontas.

O Sr. Peixoto: - Já disse, e ainda o repito, eme todo o Congresso está concorde no ponto da inadvertencia, que na lei da liberdade da imprensa houve em não prevenir este caso: e como ninguem duvida, de qual fosse o espirito dos legisladores, tambem não podemos duvidar exprimilo desde já para atalhar a continuação dos abusos, que á sombra da lei se estão praticando. Haja nesta parte um remedio provisorio; porque para emendar todos os defeitos da lei são necessarias outras considerações, e maior reflexão. Ouço talar de conjurações, de planos sediciosos; encabeçando nelles os escritos de Sandoval; e observo que ainda existe a confusão, que talvez occasionou algumas diformidades na lei da imprensa: ainda se dá ao abuso da imprensa uma importancia, que lhe não compete. O abuso da imprensa, bem considerado, nunca he em si principal crime; he uma circunstancia aggravante de outro crime: taes delictos estão naquillo que se publica pela imprensa; essa publicação póde tambem fazer-se de outra maneira. Que duvida póde haver em reproduzir manuscritos, muitos exemplares de um papel, que inclua em delicto ao seu autor, ou ao seu publicador? A imprensa só torna mais aggravante este delicto, como um instrumento mais perigoso, pela facilidade com que multiplica os exemplares; e porque os perpetua de uma maneira mais permanente. Neste sentido, se a culpa que da substancia do escrito resulta, não he grave, vai envolvida no abuso da liberdade da imprensa. Se porem a culpa he de tal natureza que mereça maior consideração; já se não trata do abuso da imprensa, senão accidentalmente. Imprimem-se escritos sediciosos para auxiliarem um plano de conspiração: por ventura os réos serão chamados a juizo pelo delicto da imprensa? Certamente não: hão de ser accusados de sediciosos, e traidores: e a publicação dos escritos pela imprensa passará a ser uma qualidade aggravante: da mesma sorte que acontece nos crimes de armas defezas. He crime usar de faca de ponta; mas se alguem matou com ella, accusa-se o delinquente do assassinio; e a faca passa para qualidade aggravante.

Concluo que para já, faça-se a declaração que he de urgencia: e em tempo se tratará da reforma da lei.

Perguntou o Sr. Presidente á Assembleia, se o assumpto estava sufficientemente discutido, e decidindo-se que sim, disse:

O Sr. Ferreira Borges: - Como parte interessada neste negocio devo expor ao Congresso, que eu não darei o meu voto, sobre elle.

O Sr. Pereira do Carmo: - A parte interessada he o Congresso; aqui não ha negocio algum particular.

O Sr. Ferreira Borges: - Tenho que fazer dois requerimentos ao Congresso um delles he primeiro que se tome em consideração, que deve ou não existir um tribunal, ou uma autoridade, a qual sirva de empecer que não se commettão delictos de uma tal natureza, e que houvesse de fazer com que se castigassem, e descobrissem os autores destes delictos; porque eu supponho que quando se reputa haver uma facção, a lei que ainda não está abolida, manda tirar devassas nestes casos. Segundo requerimento he, que se me de um tribunal de jurados, perante quem eu possa chamar esses homens calumniadores, a fim de provarem o que dizem, e fazerem certos os crimes que me imputão.

O Sr. Margiochi: - Ha perto de um anno, que aqui se pretendeu extinguir o tribunal da policia; então havia um motivo para isto, que era o ser a policia protectora do despotismo; hoje porem ha outro motivo, e vem a ser, que ella he protectora da anarquia: por isso julgo hoje ser um dia muito proprio para se dizer que fica abolido o tribunal da policia. Quanto ao mais, poderá ficar para um projecto á parte.

O Sr. Sarmento: - Sr. Presidente, quando eu declamei contra a existencia da intendencia geral da policia, nunca tive em vista fizer a mais pequena observação contra os ministros que tem servido aquelle emprego. Semelhante estabelecimento sempre me pareceu um monstro, e um instituto perigosissimo, porque debaixo de formas e apparencias de legalidade, se oppõe á justiça, e á razão. Eu estive para

Página 25

[25]

apresentar um projecto, como acaba de dizer o illustre Membro o Sr. Margiochi; porem á vista de observações, que eu ouvi fazer a differentes Membros, e por occasião de discussões sobre este objecto, me pareceu prudente que deveria demorar a apresentação do meu projecto, o qual com brevidade o apresentarei, sendo da approvação deste augusto Congresso.

O Sr. Freire: - Eu não tenho nada contra o intendente geral da policia, tenho contra o tribunal, e contra a instituição delle: 1.° porque he um tribunal anti-constitucional, e tira a responsabilidade aos ministros territoriaes: 2.° porque não tendo nada contra o intendente, tenho contra os subalternos dessa intendencia geral da policia. Muitos são individuos, que estão afeitos e associados com todos os criminosos, os quaes por isso escapão de qualquer castigo; e eu posso dizer mui francamente que todas as medidas sobre este objecto erão em todo o tempo bem sabidas de todos.

O Sr. Presidente disse ao Sr. Ferreira Borges, que o não podia dispensar de votar: que em quanto ao seu primeiro requerimento, era necessario um projecto; e relativamente ao segundo, seria bom uma indicação.

Procedendo-se á votação, foi rejeitada a primeira parte do parecer, adoptando-se em seu lugar á seguinte emenda offerecida pelo Sr. Felgueiras, em additamento ao art. 7 do decreto da liberdade da imprensa, e a qual foi logo remettida á Commissão de redacção, para com a materia della organizar um decreto declaratorio da sobredita lei.

Logo que um autor for pronunciado réo por abuso de liberdade de imprensa, será esta pronuncia publicada, e desde o dia seguinte ao da publicação se o réo não ativer prezo, ou não residir em juizo, ficará o editor, e na sua falta o impressor responsavel, pelos abusos, que se contiverem nos escritos subsequentes do mesmo autor, em quanto elle não for prezo, não compareça, ou não for absolvido. - Felgueiras.

Passou-se á ordem do dia, e entrárão em discussão os seguintes artigos addicionaes ao projecto de reforma da companhia do Alto Douro.

Artigo 1.° A junta da companhia será obrigada a comprar todo o vinho, que depois da feira da Regia ficar som comprador, e lhe for offerecido pelo lavrador até ao fim de Março. O preço desta venda será o preço marcado pela lei de Si de Setembro de 1802.

Art. 2.º O vinho, de que fala o artigo antecedente, terá os usos de ramo, e consumo do Reino, e a distillação em agua-ardente.

Art. 3.° A junta da companhia he obrigada a comprar aos lavradores do Minho, Tras-os-Montes, e Beira, ao norte do Vouga, toda a agua-ardente, que estas lhe offerecerem até a somma total de 1$500 pipas, nas tres provincias; a saber: 800 para o Minho, 500 para Tras-os-montes, e 200 para a Beira, alem da qual som ma só o poderá fazer por avença.

Art. 4.° A juntada companhia comprará as 1$500 pipas, do artigo precedente, sendo-lhe offerecidas até ao fim de Março, pelo preço que será o seguinte, a respeito de cada pipa: é preço liquido do vinho, que á produziu, attestado pela camara do lugar, aonde foi produzido; as despezas da alambicação, verificadas pôr dois homens bons; e oito por cento sobre estes dois preços a favor do lavrador, que será obrigado a levar a agua-ardente á algum dos cáes do Douro, ou ao Porto.

Art. 5.° A agua-ardente, de que fala o artigo precedente, será sem defeito, e da força de 7 grãos pelo areometro, de que usa a mesma, companhia. Os casos de duvida sobre qualidade, e força, serão decididos por louvados.

Art. 6.° Em compensação destes encargos, impostos á companhia, fica-lhe concedido o poder só ella introduzir aguas-ardentes por espaço de 5 annos, dentro das barras do Porto, Villa Nova de Gaya, e demarcação do Alto Douro; porém a exportação será livre á qualquer cidadão por todos os portos.

Art. 7.° A companhia calculará o preço, porque he fica cada pipa de agua-ardente dos vinho do Alto Douro, assim como, os que fizer nas provincias, com todas as despezas este desfalques, ajuntando-lhes vinte por cento livres para a companhia, é consultará o Governo, que tomando medio, será por esse preço obrigado o commercio a comprala, fazendo-se publica, a resolução, e o calculo. - Sala das Cortes 24 de Janeiro de 1822. - Francisco Soares Franco; Francisco Antonio de Almeida Pessanha; Pedro José Lopes de Almeida Pessanha; José Ferreira Borges.

Lido o artigo 1.°, disse

O Sr. Bastos: - Não approvo este artigo. Trata-se nelle de impor á companhia uma obrigação com que ella não poderá, especialmente nos annos de grande abundancia de vinhos, ou grande falta de compradores. Em qualquer destas hipotheses que fará a companhia? Ou não comprará o que aqui se quer determinar que ella compre, e então estaremos a legislar inutilmente: ou comprando não pagará, vindo daqui a resultar a sua ruina e a dos lavradores: a sua pelo descredito em que cairá, e a dos lavradores, porque ficarão privados do seu vinho, e do equivalente deste. Sendo-lho mui preferivel em taes circunstancias o deixarem de o vender, reservando-o dos annos de abundancia para os de esterilidade. Por outra parte este artigo mal pode considerar-se com a devida exactidão separado do 6.° Pretendesse obrigar a companhia a comprar o vinho excedente da feira, concedendo-se-lhe o exclusivo da agua-ardente que ha menos de 10 mezes se lhe tirou, e que ha menos de 8 dias se lhe negou. Este exclusivo he injusto, odioso, e intoleravel na actual ordem de cousas. Se se lhe conceder, os commerciantes de vinhos irritados, e não querendo sujeitar-se de novo á escravidão da illustrissima, talvez renunciarão a esse commercio, e a companhia ficará sendo a unica e impotente compradora. O barateio será indispensavel, e a ruina dos lavradores não o será menos. Dir-se-ha que os commerciantes tem sido escravos, e que podem continuar a sen Antes do dia 24 de Agosto elles o erão, e como que o habito lhes tornava menos insupportaveis os ferros: mas desde aquelle memoravel dia elles, assim como todos os mais cidadãos portuguezes, se propozerão ser livres, e não haverá forças humanas, que os fação volver á escravidão. Todos

D

Página 26

[26]

aquelles inconvenientes se evitarião se a reforma se fizesse segundo o parecer da Commissão do commercio do porto. O seu plano tem por base a razão e a justiça, e fará honra eterna aos seus autores. Ao contrario a Cammissão deste Congresso propõe meios repugnantes aos fins, e não tomou por baze a justiça e a razão. Se se quer favorecer a agricultura e o commercio dos vinhos, são dois e mui obvios os meios, augmentar a liberdade, e multiplicar os mercados: mas do projecto, que se acha em discussão, o que se faz he restringir uma, e outra cousa.

O Sr. Peixoto: - Não procedo a reflexão do illustre Preopinante; porque no artigo 19 do projecto, de tal sorte se dividirão os votos por elle, e pelas vadias emenda, que se propozerão, que nada se liquidou, nem houve um ponto determinado, sobre o qual se fixasse a puralidade da assembléa. Foi por essa razão, que o Sr. Presidente mandou que o artigo voltasse á Commissão, para organizalo de novo, de uma maneira tal, que podesse conciliar as opiniões mais geraes. A Commissão apresentou os seus quesitos; e debaixo da reposta delles dada pelo Congresso, propoz estes artigos addicionaes; por tanto nada ha nelles, que este a fóra da cederem, e obste á sua discussão.

O Sr Fernades Borges: - Não sou da opinião dos illsutres Preopinantes pelo que vou a dizer. Todo este objecto assim como o outro de que elle faz parte caminha no principio de um contracto; se ella quizer, e quiserem os accionistas ella comprará dando-se-lhe uma faculdade compensativa da sua obrigação; por tanto isto vai debaixo de um principio, scilicet se convier aos donos dos fundos que
são os accionistas e homens particulares. Ora lendo em vista este principio, e falando restrictamente deste § digo que o termo prescripto á companhia deve
ser de mateira que fique compativel esta obrigação que se lhe impõe: se se espaçar a mais de Março haverá difficuldades immensas para os lavradores ...
.... Diz-se que se precisa marcar este prazo porque já estava marcado. Quem o diz engana-se certamente porque a lei de 1802 não deixou um prazo só pelo que respeita a vinhos de feitoria; marca o tempo da abundancia, e o tempo da não abundancia.

Procedendo-se á votação foi approvado o artigo. Seguiu-se por consequencia o artigo 2, sobre o qual disse.

O Sr. Girão: - Este artigo tem relação com o sexto, mal se pode falar de um sem o outro. Ora este artigo, (segundo eu vejo) quer restabelecer á companhia todos os privilegios que tinha: vai dar-lhe o exclusivo da America, tabernas, aguas ardentes etc. Dá-lhe mais exclusivos do que elle tem de palavras. Ora isto acho eu inexequivel.

O Sr. Ferreira Borges: - Desejava saber onde o illustre Preopinante achou aqui privilegias. As palavras do artigo são as seguintes (leu). Agora se destas palavras se collige dar-se a companhia alguns previlegios he para mim novo, e de certo nem do espirito nem da letra do artigo se collige semelhante cousa.

O Sr. Girão: - As palavras terá os usos de ramo claramente dão o privilegio exclusiva para mim.

O Sr. Peixoto: - A designação de vinho de ramo neste lugar não diz nada a respeito do antigo exclusivo, e só denota uma qualidade de vinho diverso daquelle que he qualificado para o embarque da Grã-Bretanha, e ilhas adjacentes.

O Sr. Miranda: - Tenho sobre isto uma duvida. Vejo que este artigo he demasiadamente restricto para a companhia: aqui diz ajunta da companhia (leu): parece que a consequencia necessaria he que a companhia fique inhibida de poder exportar para Grã-Bretanha: nisto deve ter ella a mesma liberdade que todos os outros negociantes, de poderem exportar como quizerem. Por tanto este artigo me parece inutil e que ao deverá substituir.

O Sr. Ferreira Borges: - O que se acaba de dizer parece-me sensato. Podada dizer a companhia poderá ler em lugar de terá.

Poz o Sr. Presidente a votos o artigo, e (foi approvado com as alterações seguintes: 1.ª que o vinho que se menciona no principio do artigo se declare ser aquelle que se deverá exportar: 2.ª que em lugar da palavra terá, se diga poderá ler.

O Sr. Peixoto offereceu e fez a leitura do seguinte projecto para ser substituido a alguns dos artigos addicionaes:

1.° A disposição do decreto das Cortes de 14 de Março para a extincção do privilegio exclusivo das aguas ardentes, subsistirá em geral: a declaração podem do § 2.° delle, que deixou á companhia, o exclusivo da venda das aguas ardentes no Porto, e Douro até ao ultimo de Dezembro proximo passado, será prorogada por mais cinco annos; obrigando-se por sua parte a companhia a dar pelo mesmo tempo consumo por preços taxados a todo o vinha da demarcação legal do Douro, que da feira da Regoa restar, e que dentro de tempo determinada lhe for offerecido pelos lavradores.

2.° A companhia, além das aguas ardentes fabricadas dos vinhos assim comprados, será obrigada a acceitar por preços taxados todas aquellas, que se fabricarem no seu antigo exclusivo das provincias do Norte, e lhe forem offerecidas pelos proprietarios, e contractadores.

3.° O preço da compra das aguas ardentes do dito exclusivo será taxado pelo Governo, á vista da informação sobre o estado dos depositos, e juizo do anno, que a companhia lhe apresentará em tempos determinados; de maneira, que esse preço se regule duas vexes no anno: a 1.ª no principio de Janeiro para seis mezes: a 2.ª no principio de Julho para os tres mezes restantes até á colheita.

4.º Debaixo desta taxa poderá a companhia mandar continuar com as suas distillações nas provincias; posso que sem privilegio algum, e em concurso com os propretarios, e contractadores.

5.° A companhia fará depositos de aguas ardentes, que sejão de tres a quatro mil pipas: e de cada um delles, depois desfechada a conta, mandará um mappa circunstanciado ao Governo: para que o

Página 27

[27]

mo Governo approvando-o, e mandando publicalo, decrete a venda dessas aguas ardentes pelo preço do seu custo, com mais vinte por cento que á companhia se concedem, em compensação de empates, armazenagem, e outras despezas. - Peixoto.

Mandou-se passar para a meza para se ter na consideração que merecesse durante a discussão deste assumpto.

Passando-se a discutir o 3.° artigo addicional, disse

O Sr. Bastos: - Declara este artigo que a Companhia será o Brigada a comprar 1$500 pipas de agua-ardente aos lavradores das tres provincias do norte. Elles com esta meia medida carecerão da certeza de comprador, que muito deve influir em suas distilações, e ai nela nos progressos da sua agricultura. E suppanhamos que em lugar de 1$5000, elles tem 3$000 pipas; quem deverá a Companhia preferir para a compra? Dir-se-ha que os que primeiro as offerecerem. Mas se houver muitos differentes no mesmo dia e á mesma hora, que he o que dará a preferencia? Será talvez preciso que os lavradores se despojem de metade do valor dos seus géneros, para acharem quem lhos compre, será preciso que comprem a preferencia, a que o artigo deixa um arbitrio immenso. Por tanto não posso deixar de o reprovar.

O Sr. Peixoto: - A doutrina deste artigo he inadmissivel; a intenção que os illustres redactores nelles a verão de conciliar com o interesse do Douro, o das provincias, he louvavel; mas a falta de conhecimentos praticos sobre este objecto, talvez os desviasse do verdadeiro caminho.

A compra de 1$500 pipas de agua-ardente nas provincias não he onerosa para a companhia, porque essa quantidade he mui diminuta, a respeito daquella de que precisa. Já mais haverá anno, em que a sua compra não seja muito maior: no districto de Basto sómente costuma ella comprar annualmente quasi mil pipas. E a quem se faria essa compra, ou como se ratearia por todos os concorrentes? Queremos introduzir na venda das aguas-ardentes patronagens ou sizas? He necessario que a compra se regule de maneira, que todos os vendedores sejão contemplados com igualdade: em havendo motivo para preferencia está semeada a desordem. Além disso; que calculo hão de fazer os proprietarios, ou contratadores, quando emprehenderem as suas distilações, sem terem probabilidade ou certeza da venda? He indispensavel, que este negocio se estabeleça de maneira, que ninguem possa queixar-se de injustiça: e o meio he abrir-se um preço geral, que regule por um determinado tempo: e por este preço ser a companhia obrigada a comprar toda a agua-ardente das provincias, que lhe for offerecida. Esse preço seja taxado pelo Governo, depois de instruido pela Companhia do estado dos seus depozitos, e do juizo do anno.

Não se supponha, que este onus he excessivo para a Companhia: ella nunca deixou de praticar isto mesmo: sempre acceitou todas as aguas-ardentes das provincias pelas taxas, que lhes punha, as quaes erão proporcionadas ao merecimento do anno, e sempre lhes deu consumo; e ainda em alguns annos introduziu milhares de pipas de agua ardente estrangeira. Basta que venha um anno de esterilidade para despejar os armazães; e nos annos de abundancia he necessario fazer reserva. O vinho não he mais do que era nos annos passados; e se a companhia distillar no Douro maior quantidade do que costuma, essa demasia ha de faltar em outra parte. O Porto consumia 18, ou 20 mil pipas de vinho do Douro: não as consumirá daqui em diante; mas consumirá do Minho 30$000 de vinho verde; porque por sua qualidade, e preço tem muito maior gosto.

Attendendo pois a estas reflexões proponho por emenda a estes artigos addiccionaes, o que apresento (Leu os artigos). Parece-me que sobre esta emenda recairá a maioria das opiniões da Assembléa, e por tanto requeiro, que entre em discussão.

Sendo chegada a hora da prorogação, suspendeu-se a discussão deste objecto.

Leu-se a acta da sessão antecedente, que foi approvada.

O Sr. Secretario Felgueiras mencionou um officio do Ministro da guerra, remettendo tres partes dadas pelo official encarregado do commando do registo do por o desta cidade ácerca dos navios recentemente chegados das provincias do Maranhão, Pernambuco, e Paraiba, por onde consta acharem-se ellas em tranquillidade; ter-se installado na Paraiba uma junta provisoria de governo constitucional; serem chegados dois Deputados ás Cortes por aquella provincia, e o batalhão o Algarve que estava era Pernambuco. Ficarão as Cortes inteiradas, e mandárão remetter á Commissão de Constituição o officio com as ditas tres partes.

Apresentou o Sr. Alves do Rio uma memoria sobre o tratado de commercio com a Grã-Bretanha, offerecida ás Cortes pelo cidadão Paulo Midozi, a qual se mandou para a Commissão de Commercio.

Fez-se a primeira leitura da seguinte

INDICAÇÃO.

Tendo este soberano Congresso ordenado se suspendesse a mezada dos ministros da patriarcal até que o seu collegio remettesse o plano da sua reforma; como este já foi apresentado, requeiro que se mande ordem ao Thesouro para se continuarem aã sobreditas mezadas. - O Deputado Caldeira.

Leu-se o seguinte

PARECER.

A' Commissão de fazenda foi presente a lista dos 154 subscriptores do banco de Lisboa, que desde 2 até 23 de Janeiro tinhão assignado 1341 acções, havendo uma unica assignatura de 100 acções, duas de 60, uma de 50, duas de 32, duas de 24, quatro de 120, tres de 16, uma de 15, duas de 14, uma de 13, trinta de 12, e cento e cinco de todos os outros numeros depois de 12 até 1.

D 2

Página 28

[28]

A Commissão tendo demonstrado no discurso que precedeu o projecto de lei para a creação do banco, que existião no Reino mais de 80 milhões em numerario de diferentes especies; e vendo que a circulação pela decadencia do commercio não dava emprego á metade desta quantia, pensava com bons fundamentos que de mais de 40 milhões, que se achão fora do gyro, pelo menos a quarta parte existindo em poder de homens intelligentes, e amigos do seu paiz, procurasse no banco um asylo seguro contra as inconstancias da fortuna, e um destino, que, sendo em particular vantajoso aos accionistas, promovesse em geral a prosperidade publica, é consolidasse as instituições liberaes.

Não esperava portanto a Commissão que a maior parte dos capitalistas portuguezes, uns por ignorancia dos seus proprios interesses, outros por capricho pueril, alguns enlevados no sordido lucro que deduzem do alto rebate do papel moeda, e quasi todos pelo manifesto desprezo que profissão pela causa publica, se declarassem inimigos de um estabelecimento, á existencia do qual devem as nações livres modernas o augmento da sua industria, e uma grande parte da sua independencia.

Apezar porem dos obstaculos, que he da condição humana offerecer aos estabelecimentos uteis, apesar de se achar destituido de grandes assignaturas, e desamparado pelos grandes capitalistas o banco de Lisboa, só protegido por homens mais conhecidos pelo seu patriotismo, que pelo seu dinheiro, já conta em 20 dias de subscripção com 670:000$ réis, quantia sufficiente para dar principio á maior parte das suas operações.

Posto que a amortisação em grande do papel moeda, a mais util das operações do banco, hão possa começar desde a abertura desde, que não convem por outra parte demorar; e esporando a Commissão pelas medidas eme propõe, que a ignorancia de una se dissipe, a malicia de outros se acobarde, e que o banco em breve tempo se habilite a desempenhar todas as operações, que na lei da sua creação lhe são attribuidas, he de parecer que se decrete o seguinte:

1.º Ficará no dia 20 de Fevereiro fechada a subscrição do banco; e os inspectores farão publicar nesse dia, por meio da imprensa, a copia fiel do livro, onde se achão lançadas ás assignaturas: occultarão porém os nomes, as moradas, e as occupações daquelles subscritores que, prescindindo do direito que lhes possa competir de fazer parte da Assembléa geral, ou da direcção do banco, assim o requererem.

2.° No 1.° dia do Março será convocada a assemblea geral, a qual será composta dos cem maiores accionistas, se o numero das acções não chegar a 5000, e serão oito os directores do banco por ella nomeados. O banco, em quanto ao mais, gozará de todas as prerogativas, e poderá desempenhar todas os operações que lhe são concedidas na lei da sua creação até ao § 24.

3.° Entre os occionistas que tiverem assignado por um igual numero de acções, serão preferidos para completar a assembléa geral aquelles, que forem mais antigos na ordem da subscrição.

4.° Constituida a assemblea geral, nomeará uma Commissão, que continue até ao 1.° de Julho de 1822 a receber em separado a subscrição das acções para o banco. Estas acções porem não serão encorporadas ás primeiras antes do referido dia, e sem que os novos subscritores paguem ao banco o interesse da demora, a razão de seis por cento ao anno, contado desde 20 de Fevereiro até ao dia em que fizerem effectiva a entrada.

5.º Se com esta nova subscrição exceder a 5000 o total das acções do banco, este começará a executar as operações que lhe são prescritas por a lei da sua creação no § 24, e seguintes: acontecendo porem é contrario, as Cortes tomarão em consideração, depois do 1.° de Julho, qualquer proposta de banqueiros, ou companhias de capitalistas estrangeiros, que tenha por base: 1.° subscrever um numero de acções que não seja inferior a 4800: 2.º Ser-lhes concedida a nomeação de um director por cada 1300 acções que subscreverem. Paço das Cortes em 28 de Janeiro de 1822. - Manoel Alves do Rio, Francisco Xavier Monteiro, Francisco de Paula Travassos, José Ferreira Borges, Francisco Barroso Pereira.

Mandou-se imprimir para entrar em discussão.

Resolvendo o Congresso que continuasse a discussão, que se tinha suspendido, dos artigos addiccionaes que fazião o objecto da ordem do dia, se abriu novamente discussão, e depois de varias reflexões feiram por alguns Srs. Deputados, suspendeu-se de novo a discussão, reservando-se a sua continuação para a sessão seguinte antes dos pareceres das Commissões. Assim se designou para a ordem do dia.

Levantou-se a sessão depois das duas horas da tarde. - João de Sousa Pinto de Magalhães, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para José da Silva Carvalho.

Illustrissimo e Execllentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Estraordinarias da Nação portugueza, sendo-lhes prescrito a conta do corregedor do crime da corte, transmittida por secretaria de Estado dos negocios da justiça, em data de 19 do corrente mez, ácerca cio redactor de um periodico que se ache pronunciado a prisão, por se haver declarado comprehendido na 1.ª, 2.ª, e 4.ª especie do artigo 12 do decreto de 4 de Julho de 1821: attendendo a que o Sobredito magistrado se contradiz em quanto affirmar ter-se feito todas as diligencias para a prisão, sem que esta se tenha podido verificar, confessando ao mesmo tempo que elle assigna o original do seu periodico que continua a publicar, e a mandar ao impressor, donde se mostra que elle reside em Lisboa, e que ha meios de descobrir a sua residencia: mandão dizer ao Governo que advirta, e sendo preciso coadjuve aquelle magistrado no desempenho das suas obrigações. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Página 29

[29]

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 28 de Janeiro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Galvão.

SESSÃO DE 29 DE JANEIRO.

ABERTA a Sessão, sob á presidencia do Sr. Serpa Machado, leu-se a acta da antecedente, e foi approvada.

O Sr. Secretario Felgueiras deu conta do expediente, e mencionou os papeis seguintes.

Ura officio do Ministro do interior, quer acompanha dois requerimentos: um dos moradores da villa e termo de Oliveira do Bairro, comarca de Aveiro, pedindo a creação de uma cadeira de latim, e o outro dos moradores de Janeiro, termo do Fundão, comarca da Guarda, rogando o estabelecimento de uma cadeira de primeiras letras. Remetteu-se á Commissão de instrucção publica.

Um dito do mesmo Ministro, que acompanha o requerimento dos moradores da freguesa de N. Senhora da Luz da Carvoeira, termo de Torres Vedras, em que pretendem a creação de uma cadeira de primeiras letras. A' Commissão de instrucção publica.

Do mesmo Ministro o seguinte.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Manda ElRei participar ás Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portuguesa que o Conselho de Estado acaba de representar-lhe, que nomeando o seu regimento um Secretario, o julga já nos termos de poder propor em geral a organisação da respectiva Secretaria, parecendo-lhe ser boa occasião de offerecer esta proposta á consideração das Cortes e agora que vão a ser discutidos objectos desta natureza, por cujos motivos representa que na dita Secretaria devem servir tres officiaes, a saber: um ordinario encarregado especialmente de a dirigir, e dois papelistas, que debaixo da ordem do primeiro escrevão, e cuidem do arranjamento dos papeis, sendo todos considerados como destacados da Secretaria de Estado dos negocios do Reino, ou daquella que melhor lhe parecer, e abonando-se ou pela folha da mesma Secretaria de Estado, ou como se houver por mais conveniente, a quantia de cento e cincoenta mil réis annuaes para as despezas miudas de papel, tinta, penas, obreias, livros, pastas, e mais consemelhantes. Expõe mais, que alem dos mencionados officios he indispensavel um correio destacado tambem de qualquer das Secretarias de Estado, ou uma ordenança militar da cavallaria, sendo justo que se assignalem gratificações ou solarios, a quem esrá servindo, ou vier a servir como porteiro, e como continuo do Conselho. O que indo V. Exca. se servirá de levar ao conhecimento do soberano Congresso para resolver o que for justo.

Deus guarde a V. Exca. Palacio de Queluz em 25 de Janeiro de 1822. - Sr. João Baptista Felgueiras. - Fillippe Ferreira de Araujo e Castro.

Remettido á Commissão de fazenda.

Um dito do Ministro da justiça, que acompanha as informações do provisor do bispado de Beja em resposta aos quesitos que lhe forão feitos ácerca das casas religiosas sujeitas á jurisdicção ordinaria no mesmo bispado, e outra mais do guardião de Santo Antonio do Torrão. A' Commissão ecclesiastica de reforma.

Um dito do mesmo Ministro, acompanhando as informações do D. Prior Geral Cancellario dos Conegos Regrantes de Santo Agostinho em resposta aos quesitos que lhe forão feitos. A' mesma Commissão de reforma.

Um dito do mesmo Ministro, enviando o plano de reforma do seminario patriarcal de musica, para que, merecendo a approvação do soberano Congresso, se estabeleça pelas rendas da Patriarcal uma decente congrua para sua futura subsistencia. A Commissão das artes.

Um dito do mesmo Ministro, acompanhando o parecer da Commissão nomeada para o previo exame do modo por que se deve impetrar da Se Apostolica a bulla da extincção da Patriarcal e do restabelecimento da antiga Igreja Metropolitana de Lisboa, e da Capella Real. A' Commissão ecclesiastica de reforma.

Um dito do Ministro da guerra servindo na marinha, enviando a consulta, que formalizou a Junta da fazenda da marinha em 24 do corrente, sobre o requerimento de Manoel José Corrêa e Abreu Carneiro de Gouvêa. A' Commissão de Marinha.

Um dito do Ministro dos negocios estrangeiros, acompanhando o officio do Consul portuguez em Tanger, em que pede certas encommendas para o Imperador de Marrocos. A' Commissão diplomatica, e de fazenda.

O mesmo Sr. Secretario disse: que tinha recebido varios officios da junta da provincia de Pernambuco, que se achavão presentes.

O Sr. Ferreira da Silva: - Sr. Presidente, neste recinto se tem tratado dos negocios de Pernambuco, e igualmente se tem visto os papeis que tem culumniado os Pernambucanos; he neste mesmo recinto que eu roqueiro se lerão esses papeis presentes, que protão o contrario do que se tem dito. (Apoiado).

O Sr. Felgueiras: - Os papeis são muitos; e por conseguinte bastará ler só um, porque para todos não ha tempo.

Leu uma conta da Junta provisional do Governo da provincia de Pernambuco, creada segundo o decreto das Cortes do 1.º de Setembro de 1821, transmittindo os votos de amor, respeito, e fidelidade ás Cortes, a ElRei, e á Constituição: indicando o estado presente da provincia, que em geral he de tranquillidade, e perfeita harmoria com as outras limitrofes: e expondo algumas outras principaes medidas, e providencias que ella houve por bem tomar a prol do serviço publico.

O Sr. Moniz Tavares. - Já não posso abafar por mais tempo o meu excessivo jubilo; estão desenganados alguns membros deste soberano Congresso: e estão desenganados todos os habitantes de Portugal dos honrados sentimentos, optimas intenções dos ge-

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×