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permissão de nenhuma autoridade para a freira se evadir á morte imminente.
Falando agora do regresso com animo de não voltar mais ao convento, aquelles frades ou freiras que saíão, não erão mais procurado, e toda a pena que lhes impõe a regra de S. Bento, depois generalisada a todas as ordena, era não serem readimittidos senão manifestano vivo arrependimento e emenda. Justiniano, contraditorio comsigo mesmo, foi o primeiro que obrigou a certo encargo a estes egressos, que pela posterior disciplina forão sujeitos á excommunhão. No mesmo caso estavão os que commettião certos delictos, e os julgados incorregiveis: toda a sua pena era serem expulsos dos conventos para o século. Que incoherencia pois em poderem os descontentes reverter ao mundo por via de delicio, ou de incorregibilidade, e não o poderem por simples vontade?
Começárão depois a estar em voga as dispensas pontifícias para sair, ou com habito retido, ou por secularização. Em rigor o Papa nada tinha aqui a fazer; e bastava a licença do Bispo; porque os frades e freiras erão sujeitos a estes, ainda com maior recommendação, e particularidade, que os outros freis. Só no seculo X se introduziu a novidade das isenções dos frades e freiras, do poder episcopal, tão prejudicial á disciplina monástica, quanto justamente invectivada por S. Bernardo nos seus livros de considerationi, e cartas a seu discípulo Eugenio III.
Suppostos estes princípios, já se vê quanto hoje no seculo de desafrontar a razão humana de tantas sombras, convém fazer sentir o benificio da regeneração, e da liberdade santa a tantas victimas da criminosa ambição de seus pais, sacrificadas na idade em que não conhecião a grandeza do sacrificio, condemnadas seno crime a cárceres perpetues, e a soffrer o despotismo de superiores tyrannos, e a violência das intrigam comprimidas em pequeno espaço. Franquee-se já a estas desgraçadas resuscitar para o mundo em que nascerão com os dotes gloriosos de cidadás; e quanto ás que preferirem a sua mortalha a esta ressurreição, assim se lhes faça, continuando-lhes em vida as mesmas, e se possível he, maiores commodidades do que agora tem. Approvo pois o artigo, e opponho-me ás ideias do illustre Preopinante; com declaração que os freiras não necessitão, como os frades, de património para a sua reversão.
O Sr. Bcttencourt: - As razões que ião eloquentemente ontem se expenderão a favor da secularisacão dos frades, que se mostrárão serem políticas, justas, e religiosas, e que moverão este soberano Congresso a sauccionar o 1.º artigo deste projecto, eu as considero de muito pezo, e inteiramente applicaveis ácerca de se impetrar de Sua Santidade a bulla para a secularisação das freiras, que tiverem, e allegarem justas causas, sendo entre estas a de declararem repugnância a viverem na clausura; eu não cançarei esta soberana Assembléa em repetir o que ontem se disse em demonstração da justiça desta medida legislativa, porem só accrescentarei que julgo mais digna de attenção, e de providencia a sorte infeliz das freiras, do que mesmo a dos frades. O sexo feminino por sua organização fisyca he mais flexivel, franco, e condescendente, e por isso mais fácil a ser seduzido e enganado, daqui vem que muitos pais de família só com fins sinistros, e mundanos, e muitas vezes com sórdida avareza de fazerem casa em um filho dilecto, ou filha, esquecidos dos Reveres que a natureza, e a religião lhes prescreve, as tem feito professar, logo aos dezasseis annos, e para mais gozarem o triunfo dai suas domesticas especulações, muito meninas, quasi do berço as mandão para conventos com o pretexto de educar-se; estes laços, estas tramas coadjuvadas por algumas freiras velhas, que para agradarem aos pais, e parentes, as vão persuadindo, que devem ser freiras, estas innocentes caem na rede, e no abismo em uma idade em que só puerilidades as entretem. Eu appello para o testemunho de todo este soberano Congresso, que terá conhecimento de muitos factos que provão esta minha asserção. A' vista deste exposto eu voto pela doutrina do segundo artigo, e requeira que a sua doutrina se ponha em armonia com o vencido no artigo 1.°, e que seja declarado muito expressamente, que a repugnância a viver na clausura seja uma das justas caudas para se conceder a faculdade de uma freira se poder secularisar com as cundicções prescritas no artigo. Não posso ser concorde com a opinião de um illustre Deputado, que quer que a bulia teia muito difficil de alcançar do Papa, e que até julga que esta concessão be contraria á disciplina da igreja lusitana, pois não tem sido já mais vitosecularisação de freiras em Portugal, e que só se deve pedir para se concederem licenças mais longas, e temporárias ás Freiras. Eu não sei se he fácil, ou possível tal concessão, porém acredito sem hesitação que esta bulla se alcançará de Sua Santidade, pois entre outros respeitáveis Deputados que assignárão este projecto, e cuja sabedoria em matérias ecclesíasticas eu respeito; vejo um illustre Prelado da igreja lusitana, que se faz muito conhecei pelas suas virtudes, e saber, qual he o Sr. Bispo de Beja: e além disto vendo que ontem teve alguns escrúpulos acerca de circunstancias, muito mais os teria neste objecto, porém vejo que assignou o projecto numero 198 A E pelo contrario sigo, e sustento a indicação do Sr. Girão, por ser muito conforme á razão, e á política. O projecto com vistas só de justiça não obriga as freiras a secularisar-se, facilita o sairem da clausura aquellas que tiverem justas causas para esse fim; he este um objecto muito transcendenia, e que deve ser muito contemplado; desenganemo-nos, Srs., o estado violento em que muitas feiras exibem na clausura, tão longe está de concorrer para a sua salvação, e para bem da religião, que he um meio para fins contrários; restitua-mos-lhe aquelles direitos que a naturesa lhe deu, e que a barbaridade, e o fanatismo lhe uzurpou, por serem mulheres não deixão de ter iguaes direitos ao uso da sua liberdade, deixemos também à sua consciência o uso que devem fazer delia; por tanto voto que seja igual a legislação do 2.º artigo ao que está vencido no 1.º altivo.
O Sr. Bispo de Béja: - Não approvo o artigo na parte, em que se estabelece que se consignarão ás freiras , que se secularisarem, para sua surtenlação no es-