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Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 28 de Janeiro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Galvão.

SESSÃO DE 29 DE JANEIRO.

ABERTA a Sessão, sob á presidencia do Sr. Serpa Machado, leu-se a acta da antecedente, e foi approvada.

O Sr. Secretario Felgueiras deu conta do expediente, e mencionou os papeis seguintes.

Ura officio do Ministro do interior, quer acompanha dois requerimentos: um dos moradores da villa e termo de Oliveira do Bairro, comarca de Aveiro, pedindo a creação de uma cadeira de latim, e o outro dos moradores de Janeiro, termo do Fundão, comarca da Guarda, rogando o estabelecimento de uma cadeira de primeiras letras. Remetteu-se á Commissão de instrucção publica.

Um dito do mesmo Ministro, que acompanha o requerimento dos moradores da freguesa de N. Senhora da Luz da Carvoeira, termo de Torres Vedras, em que pretendem a creação de uma cadeira de primeiras letras. A' Commissão de instrucção publica.

Do mesmo Ministro o seguinte.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Manda ElRei participar ás Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portuguesa que o Conselho de Estado acaba de representar-lhe, que nomeando o seu regimento um Secretario, o julga já nos termos de poder propor em geral a organisação da respectiva Secretaria, parecendo-lhe ser boa occasião de offerecer esta proposta á consideração das Cortes e agora que vão a ser discutidos objectos desta natureza, por cujos motivos representa que na dita Secretaria devem servir tres officiaes, a saber: um ordinario encarregado especialmente de a dirigir, e dois papelistas, que debaixo da ordem do primeiro escrevão, e cuidem do arranjamento dos papeis, sendo todos considerados como destacados da Secretaria de Estado dos negocios do Reino, ou daquella que melhor lhe parecer, e abonando-se ou pela folha da mesma Secretaria de Estado, ou como se houver por mais conveniente, a quantia de cento e cincoenta mil réis annuaes para as despezas miudas de papel, tinta, penas, obreias, livros, pastas, e mais consemelhantes. Expõe mais, que alem dos mencionados officios he indispensavel um correio destacado tambem de qualquer das Secretarias de Estado, ou uma ordenança militar da cavallaria, sendo justo que se assignalem gratificações ou solarios, a quem esrá servindo, ou vier a servir como porteiro, e como continuo do Conselho. O que indo V. Exca. se servirá de levar ao conhecimento do soberano Congresso para resolver o que for justo.

Deus guarde a V. Exca. Palacio de Queluz em 25 de Janeiro de 1822. - Sr. João Baptista Felgueiras. - Fillippe Ferreira de Araujo e Castro.

Remettido á Commissão de fazenda.

Um dito do Ministro da justiça, que acompanha as informações do provisor do bispado de Beja em resposta aos quesitos que lhe forão feitos ácerca das casas religiosas sujeitas á jurisdicção ordinaria no mesmo bispado, e outra mais do guardião de Santo Antonio do Torrão. A' Commissão ecclesiastica de reforma.

Um dito do mesmo Ministro, acompanhando as informações do D. Prior Geral Cancellario dos Conegos Regrantes de Santo Agostinho em resposta aos quesitos que lhe forão feitos. A' mesma Commissão de reforma.

Um dito do mesmo Ministro, enviando o plano de reforma do seminario patriarcal de musica, para que, merecendo a approvação do soberano Congresso, se estabeleça pelas rendas da Patriarcal uma decente congrua para sua futura subsistencia. A Commissão das artes.

Um dito do mesmo Ministro, acompanhando o parecer da Commissão nomeada para o previo exame do modo por que se deve impetrar da Se Apostolica a bulla da extincção da Patriarcal e do restabelecimento da antiga Igreja Metropolitana de Lisboa, e da Capella Real. A' Commissão ecclesiastica de reforma.

Um dito do Ministro da guerra servindo na marinha, enviando a consulta, que formalizou a Junta da fazenda da marinha em 24 do corrente, sobre o requerimento de Manoel José Corrêa e Abreu Carneiro de Gouvêa. A' Commissão de Marinha.

Um dito do Ministro dos negocios estrangeiros, acompanhando o officio do Consul portuguez em Tanger, em que pede certas encommendas para o Imperador de Marrocos. A' Commissão diplomatica, e de fazenda.

O mesmo Sr. Secretario disse: que tinha recebido varios officios da junta da provincia de Pernambuco, que se achavão presentes.

O Sr. Ferreira da Silva: - Sr. Presidente, neste recinto se tem tratado dos negocios de Pernambuco, e igualmente se tem visto os papeis que tem culumniado os Pernambucanos; he neste mesmo recinto que eu roqueiro se lerão esses papeis presentes, que protão o contrario do que se tem dito. (Apoiado).

O Sr. Felgueiras: - Os papeis são muitos; e por conseguinte bastará ler só um, porque para todos não ha tempo.

Leu uma conta da Junta provisional do Governo da provincia de Pernambuco, creada segundo o decreto das Cortes do 1.º de Setembro de 1821, transmittindo os votos de amor, respeito, e fidelidade ás Cortes, a ElRei, e á Constituição: indicando o estado presente da provincia, que em geral he de tranquillidade, e perfeita harmoria com as outras limitrofes: e expondo algumas outras principaes medidas, e providencias que ella houve por bem tomar a prol do serviço publico.

O Sr. Moniz Tavares. - Já não posso abafar por mais tempo o meu excessivo jubilo; estão desenganados alguns membros deste soberano Congresso: e estão desenganados todos os habitantes de Portugal dos honrados sentimentos, optimas intenções dos ge-

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nerosos Pernambucanos; está conhecido evidentemente quem era o autor dos innumeraveis males que flagelavão aquella bella provincia; e existe impune? Ah! Sr. Presidente, até quando o vicio prevalecerá sobre a virtude? Até quando se dará ouvidos á calumnia, e á intriga? Até quando serão maltratados os cidadãos benemeritos, e premiados os perversos? Eu já não levanto a minha voz contra Luiz do Rego, clamo agora contra a frouxidão do Ministerio. Porque razão um magistrado eleito ha tanto tempo para ir conhecer da conducta desse desgraçado homem, não tem partido? He crivel, que se veja ainda esta indolencia, esta impunidade num tempo em que tratamos de revendicar, e desafrontar mesmo os sagrados direitos do homem? Sr. Presidente, eu não me posso calar, eu faltaria ao meu dever se assim o não fizesse; o sangue ainda corre nas campinas do Rodeadouro, arrabaldes de Olinda, e povoação dos Affogados. He preciso dar uma plena satisfação áquelles povos; he preciso perguntar-se ao Governo a causa da demora que tem havido para este magistrado não partir para Pernambuco: V. Exc. tome isto em consideração? e o proponha ao soberano Congresso.

O Sr. Felgueiras: - A demora do parecer da Commissão de fazenda a respeito do vencimento que teria Pernambuco o dito magistrado he quem tem motivado a demora da partida.

O Sr. Castello Branco: - Muito me glorio em que depois de alguma ausencia que tenho feito (por motivo de molestia) em assistir ás sessões deste augusto Congresso, o feliz acaso me trouxe no momento em que se lêrão os presentes officios; pois que sobre esta materia me cumpre dizer alguma cousa. Quando á chegada de Luiz do Rego, eu vi em differentes papeis, e me contárão varias noticias que todas indicavão as desordens que houve em Pernambuco; eu não pedia deixar, como membro deste augusto Congresso, como amante da ordem, e do systema constitucional , de indicar as medidas que a prudencia parecia dictar para a tranquillidade publica. O que eu então disse, poderia ser contrario ao modo de pensar de muitos individuos; poderia até offender a reputação de algum delles; mas ninguem deve entrar em ouvida da sinceridade das minhas expressões, e do modo como as ennunciei; e que nenhum motivo me obrigaria a assim o fazer, senão fosse o pugnar pela causa publica. Agora pois que vejo os presentes officios; me cumpre dar todos os louvores áquella Junta pelo bem que tem obrado, no que julgo todo este Congresso me acompanhará, e que ella merece. Entre tanto devo declarar, que me não arrependo do modo como então procedi, e declarar tambem que em iguaes circunstancias a minha conducta será sempre a mesma; porém com toda a prudencia, e com a prevenção que he propria de um representante da Nação. Eu inculcarei as medidas que então inculquei; e quando os factos mostrarem o contrario, eu me desdirei como agora me desdigo. (Apoiado).

O Sr. Caldeira: - Sr. Presidente, peço que se faça menção muito honrosa a esta Junta; porque tem mostrado desde o seu principio firme adhesão a esta tão grande causa.

O Sr. Presidente: - Pois bem: vá á Commissão de Constituição, e ella dirá o que se deve fazer.

O mesmo Sr. Secretetario deu conta de uma conta da mesma Junta de Pernambuco em data de 3 de Dezembro, ácerca do tumulto alí succedido em 29 de Novembro; das providencias que se derão, donde resultou com brevidade o inteiro restabelecimento da ordem e socego publico; a rogativa que faz a mesma Junta para que se não mandem tropas, ou que se mande retirar a que já tiver sido enviada por não ser ali precisa: e conclue expondo as queixas da Junta da fazenda, e as duvidas que entre ella e o Governo tem occorrido. A' Commissão de Constituição.

Os documentos que acompanhão a conta da Junta Provisional de Pernambuco. A' mesma Commissão.

Primeira via de um officio da Junta da fazenda de Pernambuco, acompanhando os conhecimentos da remessa de mil quintaes de páo Brazil. Ao Governo.

Segunda via do officio antecedente. Ao Governo.

Uma conta da Junta da fazenda de Pernambuco em data de tres de Dezembro, queixando-se da Junta provincial, por havela considerado subalterna; e pede a este respeito a declaração das Cortes. A' Commissão de Constituição.

Um officio da Junta da Paraiba do Norte em data de 12 de Novembro, em que pede providencia para manter a subordinação das tropas. A' Commissão militar.

Um dito da mesma Junta, e da mesma data, em, que pede providencias ácerca da economia e administração de fazenda. A' Commissão de fazenda.

Um dito da mesma em data de 15 de Novembro, relativo ao destino do Tenente Coronel de infantaria, Antonio Bernardino Mascaranhas. A' Commissão militar.

Um dito da mesma, acompanhando o requerimento que fazem os moradores da villa do Pilar, pedindo uma cadeira de primeiras letras. A' Commissão de instrucção publica.

Um dito da mesma, ácerca do procedimento do Major de milicias dos homens brancos daquella cidade, José Maria Correia, relativamente á causa publica. A' Commissão militar.

Um dito da mesma em data de 20 de Novembro, participando que havendo-se demorado a chegada de dois dos seus Deputados do Sertão, deliberara mandar por Pernambuco para embarcar na primeira occazião os dois que se achavão presentes, a saber: o Capitão Francisco Xavier Monteiro da França, e o padre José da Costa Cirne (sapplente). A' Commissão de poderes.

Um dito da mesma em data de 28 de Novembro, remettendo a copia das actas da eleição dos Deputados, juntamente com o officio do Presidente da junta eleitoral. A' Commissão de poderes.

Uma conta da Juiz de fóra de Goyana, Domingos Salvado da Silva Sarasana, em data de 23 de Novembro, ácerca da instalação da Junta Provisorio, daquella villa. A Commissão de Constituição.

Uma felicitação do Bispo do Pará em seu nome e no dos seus diocesanos ao soberano Congresso. Menção honrosa.

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Uma felicitação ao mesmo Congresso do Tenente Coronel commandante do batalhão de linha do Paraiba em seu nome, e no do corpo do seu commando, com uma exposição do seu procedimento e apego á causa, constitucional Menção honrosa.

Uma dita da Commissão de commercio da villa de Ponte de Lima, instalada em o dia 24 de Novembro. Ouvida com agrado.

Uma dita de um cidadão de Loanda no Reino de Angola. Ouvida com agrado.

Uma offerta que para as precisões da Nação fazem o Coronel Luiz de Mendonça e Mello, e os officiaes, officiaes inferiores, musicos, tambores, cabos, anspeçadas, e soldados do regimento de infanteria n.º 14, da quatia de 14:285$723 réis, que se lhes está devendo de rações, pão, etape, e forragens no tempo da campanha. Recebida com agrado, e remettida ao Governo.

Uma memoria do major José de Brito Inglês, ácerca da historia dos principaes acontecimentos na capitania do Rio Negro na epoca da nossa feliz regeneração, dando ao mesmo tempo uma idéa geral do sen anterior estado. A' Commissão de Constituição.

Documentos addidos á mesma memoria. A' mesma Commissão.

Uma outra relativa ás escolas de ler, escrever, e contar, pelo padre João Guedes de Mello. A' Commissão de instrucção publica.

Uma outra de Diogo Maria Gallard, ácerca de se transferir ao banco de Lisboa a casa de deposito geral desta mesma cidade. A' Commissão de fazenda.

Uma representação de Manoel Paixão Santos Zaqueu, datada no Pará, relativamente ás autoridades publicas, com um discurso sobre o estado politizo do Brazil. A' Commissão de Constituição.

Uma memoria anonyma, ácerca da inconveniencia de haverem eguas de criação de gado muar e cavallar. A' Commissão militar.

Uma carta do Sr. Deputado Gyrão, em que dá parta da sua molestia, e pede licença por alguns dias para se tratar. Concedida.

Uma outra do Sr. Deputado Sento de Madureira, pedindo uma igual licença. Concedida.

Uma outra do Sr. Deputado João de Figueiredo, impetrando a mesma cousa. Concedida.

O mesmo Sr. Secretario Felgueiras apresentou redigido o decreto relativo á organização civil e militar da ilha dos Açores.

O Sr. Aragão: - Sr. Presidente, quanto á Ilha da Madeira, não procede o respectivo artigo, e inserto no decreto, que se acaba de lêr; porque eu fiz uma indicação, pedindo nella se continuasse a discutir o parecer da ilustre Commissão de Constituição, quanto ao que não estava decidido, a fim de se extinguir ajunta criminal, e desembargo, do Paço, existentes na sobredita Ilha, por assim convir muito aos seus habitantes, foi aquella regeitada na minha auzencia, mas no dia seguinte, em consequencia do que ponderei, foi attendida, o tudo admittido á discussão, logo que fosse possivel, isto consta da acta do dia 15, que peço se leia, sendo preciso.

O Sr. Felgueiras: - Apezar de estar vencido na acta, na redacção pareceu mais a proposito o supprimilo.

O Sr. Freire: - Eu lembro que se acha em uma acta que foi regeitada, mas em outra sessão, foi admittida á discussão 5 e por tanto, tem o Sr. Deputado dragão, muita razão.

O Sr. Salema: - Eu tenho outra cousa a lembrar, e he que tinha feito uma moção, sobre serem extinctos os emolumentos que se pagão dos passaportes da sahida da passageiros; os quaes erão obrigados a pagar;, na occasião do - passe - um cruzado; cujo emolumento me parece não devem continuara pagar. Por tanto, se parecer ao augusto Congresso, que ella deve se admittida,; seria justissimo.

O Sr. Presidente: - Este decreto que agora se apresenta, he feito em consequencia de materia vencida, e o que diz o illustre Preopinante, ainda não está vencido. Em consequencia proponho, se não ha mais reflexões a fazer sobre o decreto? - Venceu-se,, que fosse supprimido o artigo tendente á Ilha da Madeira, e se approvou o resto com pequenas transposições.

O Sr. Pereira do Carmo: - Rogo ao Sr. Presidente queira preguntar aos illustres membros da Commissão nomeada para estabelecer as relações commerciaes entre o Brazil e Portugal, o estado em que se acha um tão interessante negocio de que se achão incumbidos.

O Sr. silves do Rio: - A Commissão tem estado esperando que viessem, da Cornmissão do commercio estabelecida em Lisboa os seus trabalhos a este respeito, e creio que hoje mesmo o Sr. Secretario os receberá.

O Sr. Felgueiras: - Tenho a ler a redacção do aditamento ao decreto, sobre a liberdade de imprensa. (leu-o).

O Sr. Presidente: - A força do que se decidiu parece-me está no decreto: he verdade que podem occorrer outros motivos; mas a Commissão de justiça e vil, está encarregada de recolher esses inconvenientes, e fazer o seu juizo. Mas esta medida he por agora necessaria.

O Sr. Xavier Monteiro: - Isto traz com sigo novos inconvenientes; pois que o homem que já está preso, póde continuar a commetter novos crimes e não ter em breve, em que se possa executar a pena da lei, e neste caso he preciso tenha um fiador, e este o deve ser o impressor, para se não accumularem delidos sobre delictos

O Sr. Baeta: - Uma vez que elle está preso, elle he quem deve responder, e no caso de commetter novos abusos augmente-se, e aggrave-se a pena; e ninguem pode responder melhor pelos crimes que commetteu do que o homem que está preso.

O Sr. Lino Coutinho: - Sr. Presidente, querer-se que o homem que está preso não possa continuar a escrever, he querer de certo modo coarctar a liberdade da imprensa; e isto não he o que nos queremos; mas sim evitar os crimes que podem commetter-se por uma similhante liberdade da impressa.

O Sr. Caldeira: - Eu respondo. Nós o que queremos he prohibir os crimes resultantes da liberdade

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da imprensa. O homem preso, sim póde escrever, mas quanto foi em sua defeza sómente. O editor porém, uma vez que imprima a repetição dos crimes que elle já commetteu, deve ser reputado criminoso. Apoio por conseguinte a opinião do Sr. Xavier Monteiro.

O Sr. Presidente: - Eu recordo, que o que se trata he, se o artigo está conforme a votação ou não.

O Sr. Borges Carneiro: - Tratou-se aqui se o autor de um escrito estando preso por abuso de liberdade de imprensa, podia continuar a escrever e fazer imprimir? Tocárão-se outras taes questões, e se resolveu que da Commissão de justiça civil prepozesse em um parecer os casos, que julgasse omissos na lei, os quaes possão occorrer. - Quando ella pois apresentar o seu parecer, então se verão quaes sejão esses casos, e como se deva legislar sobre elles. Agora cumpre responder ao ministro, e prover sobre o caso actual, que he urgente; devendo a decisão começar a ter effeito desde que for publicada.

O Sr. Castello Branco: - Eu não assisti á discussão deste negocio; por isso ignoro o que hontem se tratou sobre elle: entretanto não sei d'outra cousa mais do que do artigo que se offereceu á redacção, e o que tenho ouvido a alguns Membros deste Congresso. Uns dizem, que se deve prohibir ao preso o escrever, e outros que não se deve prohibir..... (Alguns Srs. Deputados disserão - Não, isso não he assim.)

O Sr. Baeta - A questão he, se no caso que o homem já este a na cadêa, e commetta outro abuso, se elle deve ser responsavel.

O Sr. Peixoto: - Esta providencia he para hoje, e para o futuro se tomará outra que haja de ficar permanente. O Congresso reconheceu, que a lei da liberdade da imprensa, precisava ser reformada, tanto que até incumbiu á Commissão de justiça civil este negocio. Está por consequencia visto, que esta medida he para agora, e não obsta a qualquer regulamento que para o futuro haja de fazer-se.

O Sr. Felgueiras: - Tornou a ler o decreto.

O Sr. Presidente: - Os que acharem a materia do decreto, conforme o que se tratou hontem; queirão ter a bondade de se levantar? Foi approvado.

Verificou-se o numero dos Srs. Deputados, estavão presentes 109 faltando os Srs. Girão, Osorio Cabral, Sepulveda, Bispo de Béja, Rodrigues de Macedo, Gouvêa Durão, Barata, Borges de Barros, Filisberto de Sequeira, Van Zeller, Calheiros, Innocencio Antonio de Miranda, Queiroga, Mantua, Figueiredo, Bekman, Pereira da Silva, Guerreiro, Faria, Sousa e Almeida, Ribeiro Saraiva, Vaz Velho, Castello Branco Manoel, Bandeira.

O Sr. Secretario Felgueiras deu conta do seguinte

OFFICIO.

Illustrissimo e Excellentissimo Sr. - Manda ElRei remetter ás Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza a conta da commissão estabelecida para o melhoramento do commercio desta capital, em data de 25 do corrente, sobre as relações do commercio entre Portugal e Brazil, e rogo a V. Exa. a queira fazer presente no Soberano Congresso, juntamente com o voto separado de um dos vogaes da mesma Commissão, João Loureiro, que não segue em tudo o parecer della.

Deus guarde a V. Exa. Palacio de Queluz, em 28 de Janeiro de 1822. - Sr. João Baptista Felgueiras. - Filippe Ferreira de Araujo e Castro.

Remettido á Commissão especial creada ad hoc.

O Sr. Borges Carneiro: - Levanto-me para falar sobre a ordem detratar a materia que está designada para hoje. Muitas cousas se tem dito, muitas sessões e discussões se tem gasto sobre a companhia dos vinhos, e nada se tem por ora alcançado: estamos no mesmo ponto donde começamos. Por isso peço a V. Exa. que haja com particular cuidado de manter a ordem, e fazer com que os Srs. Deputados não falem fóra do estricto ponto da questão. Depois de 3 dias de discussão na Sessão de 22 de Janeiro, regeitou-se o artigo 19, e seis ou sete emendas que lhe fizerão: com o que voltou o caso ao mesmo estado em que havia começado, e se resolveu que o artigo voltasse ás duas Commissões reunidas para darem novo parecer. As Commissões não ousarão dar uma opinião; e só perguntarão alguns quesitos, pedindo que se lhe respondesse a elles, e assim se resolveu. O 1.º quesito he este (leu). Foi approvado. Por tanto não se deve mais controverter este principio, e fazendo-se, he da obrigação de V. Exa. ou manter a ordem. O 2.° quesito tem duas partes; a 1.º he esta (leu). Foi regeitada. Pelo que não póde mais tratar-se della pois ficou sendo inadmissivel. (Leu a 2.ª parte), (Approvou-se). A favor destes tres principios pois he que pugno pela ordem, para que com elles senão gaste mais tempo, e já que tenho a palavra falarei sobre o merecimento della.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Borges Carneiro, e depois o Sr. Peixoto.

O Sr. Felgueiras leu os artigos 3.° e 4.º do novo projecto das Commissões do commercio e agricultura reunidas; eu igualmente os artigos addicionaes do Sr. Peixoto. (Vide o diario antecedente).

O Sr. Presidente: - A questão pois deve ser sobre os objectos seguintes: se deve ser a companhia obrigada a com pi ar uma certa quantidade de pipas de agua ardente nas provincias do Norte, conforme o parecer da Commissão: ou se ha de comprar toda a que as ditas provincias distillarem, como quer o Sr. Peixoto.

O Sr. Borges Carneiro: - Deixo todos os principios geraes, e toda a repetição do que está dito nas sessões antecedentes, e produzo desbarnadamente a minha opinião, a qual he que a companhia não seja obrigada, nem a comprar aos lavradores das provincias do Norte quantia certa de agua ardente, nem a comprar toda a que ali se produzir. Obrigar a companhia a comprar toda, de pôr-lhe um encargo, com que ella não póde, e dar-lhe direito para poder pedir augmento de exclusivo ou outras condições mais pesadas. Dada aos lavradores daquellas provincias a de se lhe comprar toda a sua agua ardente,

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elles augmentarião a cultura do vinho em terrenos bons para cereaes e gados, o que seria grande erro: ao passo que o paiz do Douro he um terreno inutil para aquelles generos, e só proprio para vinho, porém esse he tão bom que nenhum com elle compete em iodas as nações. Não posso tambem convir em que a companhia seja obrigada a comprar todos os annos uma determinada quantidade, pois não se póde saber de quanta ella precisará cada anno para si e para fornecimento do commercio. Por tanto eu daria nesta materia o seguinte parecer: a companhia no juizo de cada anno, fará o orçamento de quanta agua ardente terá no seu districto, e de quanta lhe faltará para seu consumo e do commercio: informando assim o Governo de quanta agua ardente a companhia precisa naquelle anno para o seu vinho, e de quanta para fornecer o commercio, na mesma resolução sobre o juizo do anno deferirá tambem sobre quanta agua ardente a Companhia será obrigada a comprar, e porque preço. O Governo apprová o juizo e parecer da junta, ou o altera e reforma; e com a sua decisão fica a companhia tendo os depositos bastantes para poder prover os negociantes de boa e bastante agua ardente por um prego regulado: devendo declarar-se que comprará a quantidade que se designar aquelles lavradores que primeiro se apresentarem. Se esta opinião tem inconvenientes, desejarei velos objectar.

O Sr. Peixoto: - Tem-se continuado a atacar os artigos, postos em discussão bom as decisões tomadas na sessão de 21, suppondo, que lhes são contrarias. Eu não sou menos escrupuloso sobre o vencido, do que os illustres Deputados, que assim argumentão irmãs já disse e o repito, que tal contradição não existe em realidade. Na sessão de 21 propoz-se á deliberação o artigo 19 do projecto de reforma: e se propozerão seguidamente ás varias emendas, que sobre elle se offerecêrão. O artigo conferia á Companhia, sem clausula, o privilegio na venda das aguas ardentes e algumas das emendas impunhão-lhe a obrigação de comprar as aguas-ardentes das provincias do norte. Foi o artigo rejeitado por poucos votos: e igualmente por poucos votos forão rejeitadas as emendas que clauzulavão o exclusivo; mas paia a rejeição destas emendas concorrêrão muitos votos, que havião sido a favor do artigo: de maneira, que não se apurando decisão alguma, conheceu-se que a opinião mais dominante, em que recairia uma grande pluralidade da Assemblea, era a da concessão do exclusivo, variando unicamente nos requesitos, com que se modificaria. Foi este o motivo, que determinou o Sr. Presidente a mandar voltar os artigos ás Commissões, paia que o organizassem de uma forma tal que conciliasse os votos, que ultimamente se havião manifestado e o Congresso no mesmo sentido concordou neste arbitrio. As Commissões na sessão de 23 apresentárão varios quesitos, para que a resolução delles lhes servisse de base á reforma do artigo 19: e as respostas do Congresso, adoptando o principio de conceder-se á Companhia algum beneficio na compra, e venda das aguas-ardentes confirmarão o conceito, que as anteriores votações tinhão merecido.

He pois á conciliação dos votos pronunciados na sessão de 21, que os artigos propostos pelas Commissões se dirigem; e ao mesmo tendem aquelles, que na sessão de hontem apresentei por emenda, nos quaes tomei um meio termo entre á extenção do artigo 19, e as condições, com que pretenderão clauzulalo: e segundo tenho observado na minha emenda poderão combinar os votos discordantes. Não se trata por tanto da revogação do Vencido, porque não houve uma opinião, que reunisse a pluralidade; trata-se de conciliar a discordancia de votos. Quanto á duvida do illustre Preopinante; que receia, que a Companhia não possa dar consumo ás agoas-ardentes das provincias; e que se tentarmos sujeitala a uma condição, que lhe he impossivel cumprir, nada faremos; respondo; que nada existe tal impossibilidade, assim como até agora não tem existido. A Companhia costumou sempre estabelecer no principio do anno uma taxa para a compra das aguas-ardentes: e o preço della não era calculado arbitrariamente: procurava-se nelle combinar os interesses da lavoura com a precisão, que havia de agua-ardente: para esse effeito, a Companhia, pelo mez de Novembro, mandava pedir aos seus intendentes e commissarios a conta da producção do anno, á qual elles tirarão pelas dizimarias: mandava-lhes fazer pipas de agua-ardente de ensaio, para saber os preços dos vinhos, e ajuizar do seu rendimento; porque ha nisso de um a outros annos grande variedade: acontece vir anno, em que se distillão 15 pipas de vinho, para obter a mesma agoa-ardente, que em outros se faz com 10: e por estes elementos regulava as suas taxas, que de ordinario erão favoraveis á cultura dos vinhos; como a sua prosperidade tem mostrado. Desde que administro casa, não houve ainda um anno, em que a Companhia rejeitasse agua-ardente, que lhe offerecessem pela taxa: a toda deu sempre consumo, e ainda introduzia aguas-ardentes estrangeiras: o vinho he o mesmo, que nos annos passados; se em uma situação das provincias se destillar em maior quantidade, essa demazia faltará em outra parte: o methodo proposto para a taxa do preço he similhante, ao que se praticava; e por isso pouca duvida pode haver em impôr á Companhia por obrigação a compra das aguas-ardentes das provincias, que erão até agora do seu exclusivo. Entretanto, por maior cautella, não haverá inconveniente em se addir, como o Sr. Miranda em outra sessão propoz: que a Companhia será pelo Governo dispensada deste encargo, quando mostre, que á agua ardente offerecida excede o consumo, e os depozitos, que ella deve ter permanentes.

O Sr. Soares Franco: - He já tempo de se acabar com isto. A questão he, se se deve dar á Companhia o direito de comprar toda a agua-ardente, ou uma parte. Alguns Srs. pertendem que seja toda; porém hontem lembrou-se que fosse uma parte, e isto he que eu sigo. Sendo a minha opinião que seja só metade, os embaraços que se dizem; muitas vezes na pratica apparece o meio de se conciliarem; e entretanto isso não obsta, nem custa nada a pôr-se esta emenda.

Leu a seguinte emenda:

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A junta da companhia he obrigada a comprar aos lavradores do Minho, Traz-os-Montes, e Beira ao norte do Vouga (além dos vinhos, que ela queimar por sua conta) toda a agua-ardente, que lhe oferecerem, em quanto ajunta não provar por documentos autenticos que a agua-ardente comprada naquellas provincias excede ametade do seu consumo regular. Se na execução do presente artigo se encontrarem graves inconvenientes na pratica, ajunta poderá propor o melhor meio de os remediar, e de combinar a venda, dos vinhos do Douro com a liberdade da destillação das aguas-ardentes nas provincias - Soares.

O Sr. Miranda: - Apoio o illustre Preopinante o Sr. Peixoto, e accrescento que a companhia não tem obrigação de sustentar as outras provincias, e se o não tem, igualmente não Linha algum direito de despojalas de liberdade de vender suas aguas-ardente quem bem lhos parecesse. Não sou devoto que o artigo 3.º do projecto que agora se apresenta, e em tal caso voto pelo artigo 19 do antedente projecto.

O Sr. Sarmento: - Sr. Presidente. Parece-me que as reflexões do illustre Preopinante o Sr. Miranda não admittem resposta. Eu sou Deputado da provincia da Beira, porém como tambem o sou da Nação toda, tenho obrigação de expor o que eu souber, ou poder informar a bem de toda a Nação. Tenho conhecimento pratico do estado da provincia de Traz-os-Montes, e posso dizer que privando-se as provincias da Beira, e Traz-os-Montes do mercado do Porto, ellas serião muito desgraçadas, porém similhante privação seria para a provincia de Traz-os-Montes uma calamidade. Ella não tem outra communicação senão o Douro: bastará o que ella tem soffrido, quando os seus habitantes vem as montanhas, que habitão banhadas pelas aguas do Douro, ao mesmo tempo que as restricções estabelecidas no commercio daquella provincia pela instituição da companhia, fazem inutil o beneficio da natureza, eu não sei como os habitantes á vista das aguas daquelle rio não morrem atacados da hydsofobia, enraivados á vista de um rio, que lhes he nutil. A provincia de Traz-os-Montes quazi toda he o terreno mais apropriado do Reino para vinhas, e a não ser o systema, restrictivo até o presente tempo seguido, os seus montes estarião cobertos de aprazivel verdura, e não apresentarião a face ingrata em que se achão; e acudiu tapete de vinhas que faz tão agradavel aos viandantes a vista a actual da demarcação do Douro, se estenderia por toda a margem do rio, o coroaria todas as montanhas de Traz-os-Montes. Porém um systema illiberal tem agrilhoado a industria, e o lavrador de Traz-os-Montes de obrigado a renunciar a uma cultura, para a qual era convidado pelo seu terreno, e vê-se constrangido de cultivar outros generos, que apenas lhe concede uma mesquinha subsistencia. Apoio por tanto o que acaba de expor o Sr. Miranda, e se he uma injustiça como eu estou persuadido, o excluir os agricultores da Beira, e do Minho do mercado do Porto; ainda he maior para a provincia de Traz-os-Montes, que não tem outro canal de communicação, para o commercio externo.

O Sr. Gouveia Ozorio: - Tem-se advogado a causa dos habitantes de Tras-os-Montes de tal modo que não pode ser melhor. Eu estou farto de vinho do Douro até aos olhos, porem não posso achar a razão, porque os Srs. redactores aqui puzerão esta cousa (leu). Aonde esta o vinho he ao Sul do Vouga, e ao Norte nada.

O Sr. Rebello: - Tenho de enunciar a minha opinião sobre esta materia; conformo-me com a opinião que enunciou o Sr. Peixoto, e com as que mais prudentemente se tem desenvolvido, e acrescentarei a clausula, que a companhia não seja obrigada a comprar a agoa-ardente quando mostrar que lhe não pode dar consumo; esta restricção he summamente necessaria, porque de contrario iriamos impor á companhia um cargo, ao qual sem duvida nenhuma não poderá resistir; deste modo creio que ficão combinados os interesses das tres provincias juntamente com a do Douro: por tanto com esta restricção não tenho duvida em approvar o artigo.

O Sr. Ferreira Borges: - Decidiu o Soberano Congresso que fosse obrigada a companhia a comprar a porção do viu o do Douro, que não tivesse comprador: decidiu mais que em compensação disso era necessario dar-lhe alguma cousa; e ultimamente decidiu que o beneficio que se lhe desse fosse regulado sobre a compra e venda das agoas-ardentes: por tanto já não temos agora senão a tratar do modo de regular esta compra e venda das agoas-ardentes: da maneira porque isso deva fazer-se de modo que venha a esse corpo um beneficio compensador do onus que se lhe impoz. Por conseguinte não podemos sahir daqui para fora sem sermos contraditorios com o que o Soberano Congresso já decidiu. Parece-me em consequencia de todo que, o Soberano Congresso já decidiu. Parece-me que o plano que o projecto apresenta he o menos máo; e por consequencia preferivel a qualquer outro plano.

O Sr. Miranda: - Eu já não tinha muita vontade de falar sobre esta materia; como se tratava dos interesses da companhia, a companhia e os lavradores do Douro he a mesma cousa. Tem-se mostrado evidentemente aos lavradores do Douro que os temos em contemplação, mas he necessario tambem ter em contemplação aos das outras provincias. Alem disto, elles tem o avanço de 20 por cento, e este avanço subirá a 40 e a 50, quando elles Catarem de reformar os abusos da companhia; quando reformarem os seus empregados, e quando reformarem as suas despezas; então já elles podem arrastar os encargos que se lhe impõe. Provem-me os illustres Preopinantes que consistem esta opinião com razões fortes os seus argumentoos? O que faz com que eu tenha mais em vista esta questão, não he tanto a companhia, como a liberdade de industria, e o desejar a perfeição dos productos. Por conseguinte insisto na minha opinião, isto he, approvo o artigo 19 do projecto antecedente, e reprovo o artigo 3 do presente.

O Sr. Peixoto: - Responderei ao illustre Preopinante o Sr. ferreira Borges, que pareceo assustar-se com o encargo, que a companhia pertende impor-se na compra de todas as aguas-ardentes das provincias

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do norte. He verdade que o Douro rio momento actual apresenta um excesso extraordinario de vinho. Tem havido quatro novidades abundantes, e pane da de 1820 está pezando sobre a de 1821 , o que dará uma mui avultada quantidade de vinho para distillar. Mas em desconto devemos tambem fazer um outro calculo. A companhia no Fevereiro passado tinha de quatro a cinco mil pipas de agua-ardente em armazens, e agora está sem deposito mais do que da necessaria para o seu proprio vinho no anno passado houve, fora do Douro, nas provincias uma colheita de vinho abundantissima; por este tempo estavão as adegas cheias, e no presente anno houve esterilidade, de vinho: em muitas partes não passou de ametade de maneira que na provincia do Minho está desde o novo por preço que pouco, se poderá destillar, principalmente ficando-lhe aberta a sahida para as tabernas do Douro em consequencia, ainda que a companhia no Douro faça de quatro a cinco mil pipas de agua-ardente, que estou certo que não chegará a tanta, e nas provincias tres mil, não poderá ter na entrada do seguinte anno um deposito excessivo, principalmente se ver uma colheita escassa. O consummo da agua-ardente não he como o do vinho, o preço não a governa: quem quer beneficiar os seus vinhos de embarque, seja cara ou barata, não lhe falta com a precisa. Basta um anno de esterilidade pata esvaziar de agua-ardente os armazens. A novidade de 1816 foi abundantissima nas provincias: a companhia entretanto, não se prevenio a tempo para fazer um bom deposito de aguas-ardentes: apertou com as ordens de augmento os preços em tempo, que já se previa a escassez da novidade de 1817; e quando os lavradores conhecêrão a necessidade ou conveniencia de deixarem reserva de vinho, que aconteceo? Veio a colheita de 1817, achou-se sem agua-ardente para mais de ametade do anno, e levou-lhe a taxa a 220$000 reis a pipa em metal, e assim mesmo não a obteve; de maneira que foi necessario introduzir de tres a quatro mil pipas de agua-ardente estrangeira. Convem alem disto considerar, que devendo o vinho nos annos de abundancia ser mais barato, tambem se bebe mais: muita gente ha que bebe dinheiro, porque pelo dinheiro que tem mede o vinho, que ha de gastar. Antes de haver destillações pelas provincias, nos annos abundantes consumia-se todo o vinho, e nos annos escassos chegava. Por tanto não ha que recear, e o illustre Preopinante, a quem respondo, bem sabe que a companhia tem ha muitos annos comprado, nas provincias toda quanta agua-ardente nelas se tem fabricado, e tem dado muitos milhões por agua-ardentes estrangeiras. Faça pois a companhia os depositos convenientes pelos preços acommodados aos annos, e estou certo que nunca terá excesso, nem tambem o commercio experimentará uma. E ultimamente com a adição de haver de ser desobrigada da compra, quando mostrar que não pode dar-lhe extracção, evita-se todo o perigo, que se teme.

O Sr. Castello Branco: - Não posso approvar a clausula que se impõe. Tenho ouvido a muitos dos honrados Membros, que são do paiz, o que tem toda a pratica deste negocio, dizerem que elle não pode prescindir das aguas-ardentes que se destilarem nas provincias do Norte. A ser assim para que he a clausula? He inutil esta restricção. Mas eu desconfio que haja alguma cousa encoberta sobre isto, e que não seja assim (não digo no Congresso, longe de mim similhantes ideias); mas a companhia póde procurar meios para illudir o Congresso ou o Governo, e então qual seria aborte destas provincias? A minha opinião por tanto he , que approvo o projecto de que se trata, porem não desapprovo a condição que se põe á companhia de que ella será obrigada a comprar todas aquellas aguas-ardentes que mostrar não necessita.

O Sr. Canavarro: - O illuslre Preopinante bem mostra que não tem conhecimento deste negocio; era impôr o onus á companhia de comprar os vinhos sem lhe dar o meio da saída he o mesmo que dizer: não ha companhia, extinga-se a companhia: voto por tanto pelo projecto tal qual está, e desapproro a emenda.

O Sr. Fernandes Thomaz: - Tenho que dizer sobre isto uma ou duas palavras; tenho ouvido desde o principio uma muito complicada discussão sobre este objecto, e confesso que nada entendo, não sei se a companhia deve existir ou não deve existir, não sei se ella tem feito bens ou tem feito males, isto para mim não deixa de ser a maior confusão, porque nem se concorda nos direitos nem nos factos, o que até aqui tenho ouvido he, que os Srs. Deputados das tres provincias do Norte não querem que as provincias do Douro subsistão á sua custa: pergunto eu pois porque motivo querem que subsista á custa das outras provincias? Porque razão ha de haver um privilegio especial para essas provincias? Porque razão ha de a companhia ser obrigada a comprar já agua-ardente das tres provincias do Norte, e não a de todo o Reino? Isto he que eu desejo que se me diga, isto não vai influir nada sobre a decisão que se vai a tomar: eu não approvo; nem tambem me opponho á existencia da companhia: o que quero he socegar a minha consciencia. Diz-se: não se deve dar o exclusivo á companhia porque he odioso; mas porque razão se quer conservar o exclusivo para tres provincias, e que os outros tres o não tenhão? Porque razão tres provincias hão de ter quem lhe compre por força os seus vinhos, e aguas-ardentes, e as outras tres provincias não? Porque razão hão de dizer os lavradores da provincia de Tras-os-Montes a companhia por força ha de comprar os meus vinhos, e aguas-ardentes, e o mesmo hão de dizer os do Minho e as outras provincias não hão de dizer o mesmo? Qual he a origem desta legislação? Não sei de donde nasce esta differença de legislação, e desejava ouvir, a rasão della antes de se votar, porque se tem gritado tanto contra exclusivos, e querem-se conservar com elle tres provincias.

O Sr. Leite Lobo: - A razão da differença que há, he porque as provincias do norte tem sido ha sessenta annos escravas da companhia, e he justo que agora sárão dessa escravidão.

O Sr. Soares de Azevedo: - A resposta consiste na decisão que este Congresso tem tomado; decidiu-se que a companhia ha de existir por cinco annos

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mais, e que se lhe ha de conceder algum favor, este favor ha de recair sobre o Douro; isto he o mesmo que dizer que o favor he só para os dos Douro, isto não ha ninguem que deixe de o dizer, as provincias do norte queixão-se, e queixão-se justamente; quer-se conceder um exclusivo á companhia, e quer-se ao mesmo tempo escravisar esta provincia lembro-me que ella não tem outro meio de sua subsistencia se não o do vinho, e lembremo-nos que não tem outra exportação se não do Porto, isto he que he á pura verdade. A companhia não deu sempre consumo a estas aguas ardentes? Deu. E não só ella metia aguas ardentes de França, mas até as de Hespanha, e as carregava para os portos Ultramarinos; por tanto isto he uma cousa que ou não posso conceder, que as tres provincias do Norte se sacrifiquem pelo Douro.

O Sr. Fernandes Thomaz: - Eu não sei se ella deve existir ou não, se he util ou não he; eu não voto sobre isto. Eu sou morador de uma provincia, contra a qual falo; mas apesar disto não he razão sufficiente, é que desejo tão sómente saber he, qual he a razão da differença: eu votarei sempre contra isto, que assim como se não concede a esta não se conceda ás outras; diz-se que está vencido que se lhe de um privilegio nas aguas-ardentes, isto he o que não está vencido, e se acaso se vencesse então acabava a discussão; mas digo que não acho uma razão da differença para privilegiar tres provincias com o prejuizo das nutras: não se de o privilegio á companhia, faça-se o commercio da agua ardente franco para todas as provincias, mas tratar-se contra o privilegio da companhia, e querer-se privilegiar tres provincias, não entendo: para eu entender he necessario que se estabeleça a razão da differença.

O Sr. Bastos: - Admiro que o illustre Preopinante não conheça a differença que ha entre as tres provincias do Norte e as outras provincias, relativamente ao objecto em questão, sendo ella tão obvia. A differença consiste em que ás primeiras se fecha o seu grande mercado, e ás segundas se deixão todos os seus mercados livres. Não se trata de privilegio, de beneficio para aquellas provincias, o obrigar-se a companhia a comprar-lhes as suas aguas ardentes. Isto não he mais que um principio de compensação do grande onus, de escravidão em que se quer que ellas fiquem. Quanto melhor lhes fôra o ficarem livres, e a companhia sem direitos e sem obrigações algumas a este respeito? Tal tem sido sempre a minha opinião, e tal sempre será. E se não produzo agora novas razões em seu abono, he porque supponho esse ponto a vencido e triunfante a causa da companhia. Estender as outras provincias o que se acaba de decretar, relativamente ás do Norte, não se pense que seria beneficialas, pois beneficio e escravidão não podem unir-se.

O Sr. Freire: - Eu não posso conformar-me que os habitantes da margem direita do Mondego, se acaso a linha divisoria deve ser designada por este rio, ou os da margem direita do Vouga, se acaso se proferir este, hão de ter um privilegio que se não concede aos da esquerda de qualquer dellas, e por conseguinte ao resto do Reino, por ventura não tem estes sitios da esquerda tantos, e mais vinhos, que as da direita: os campos, e terrenos de Lavos, Ceiça, e Louriça a respeito do Mondego não merecem contemplação? Ambas as margens do Agueda, Anadia, e Barraiada não a merecem tambem; se se trata do Vouga? Não são elles mais productivos que os da direita? Então porque motivo se ha de conceder a uns o beneficio que se nega aos outros? Embora se diga estar vencido que haja um exclusivo, e que convem limitalo áquelles destrictos, que maior utilidade terão da existencia da companhia, e que o beneficio se deve estender só áquelles que antes soffrêrão o seu pezo pois he preciso convir que a respeito da companhia tudo está decidido em umas sessões, e votado pelo contrario em outras, de maneira que todos terão fundamentos na acta para apoiarem as suas opiniões por mais oppostas que ellas sejão aquillo que ultimamente se diz approvado, he o que já foi regeitado anteriormente ; as questões são as mesmas, e só apparecerão debaixo do novas cores: he pois a minha opinião que se dêm á companhia todos os auxilios, e exclusivos que se imaginarem, excepto o da venda das aguas-ardentes manifestamente contrario ao que se acha decretado; senão agrada o plano que foi proposto nas sessões antecedentes de haver um tributo em uma pipa, de agua-ardente a beneficio da companhia, a fim della fomentar a cultura, seja esse imposto a beneficio do Thesouro, sejão todos obrigados a pagalo excepto a companhia, desse modo difficultosamente poderão os negociantes concorrer com ella, e se conseguirá o fim della poder distillar os vinhos que he obrigada a comprar, e se este não agrada, lembre-se outro expediente; eu convirei nelle, e nunca no exclusivo da venda, devendo esta ficar livre a todo o cidadão.

O Sr. Borges Carneiro: - Sr. Presidente, passo a ordem: aquillo contra que o Preopinante fala já está vencido.

O Sr. Pinheiro de Asevedo: - Sr. Presidente, eu sou o primeiro que desconfio dos bons resultados de minhas theorias: os que tem sustentado em contrario muitos da illustres Deputados não me são desfavoraveis nem desconhecidas, mas falando com franqueza, desconfio ainda muito mais dos seus bons resultados praticos. Nesta duvida estou pela regra inculcada, e seguida pelos homens de juizo de todos os tempos, pragmaticos, casuistas, philosofos, e políticos, a saber, que nas questões praticas de importancia se deve sempre abraçar a opinião mais segura. Para entendermos que a presente questão pratica he de muito grande importancia, basta ver que á conta da cultura e commercio do vinho do Douro entra no Reino em cada anno o valor de dose milhões de crusados e mais. Digo agora que o conceder á companhia o privilegio exclusivo da aguas ardentes na forma que tenho opinado, poderá talvez ser um mal; mas he sem duvida um mal pequeno, já de muitos tempos experimentado, e em fim temporario, e que se póde remediar no fim de 5 annos: porém das differentes theorias que se tem aqui proposto, e sustentado, he possivel (por hão dizer provavel) que resultem gravissimos males, males permanentes, males ir-

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reparaveis: e no caso que aconteção a quem se ha de attribuir esses malas, senão ao Congresso? E porque modo podemos nós antever e calcular o progresso delles, a influencia, e o termo? Voto por tanto que á companhia se conceda o privilegio exclusivo das aguas ardentes, modificado da maneira que se vê no projecto, e com as obrigações de que já falei nas sessões antecedentes; pois que este he o melhor, e o unico partido seguro que nas presentes circunstancias podemos abraçar. Voto tambem pela ultima emenda, como cautela para casas possiveis, ainda que não provaveis.

O Sr. Presidente propoz: se a materia estava sufficientemente discutida? Venceu-se que sim. Propoz á votação o artigo 3.°, e foi reprovado; bem como uma emenda do Sr. Soares Branco, e outra do Sr. Borges Carneiro: porém, propondo a seguinte do Sr. Peixoto , concebida nestes termos: A companhia será obrigada a comprar das tres provincias do norte, até onde chegava o exclusivo, toda a agua ardente que os distilladores lhe apresentarem nos caes do Douro, por preço taxado, quando esta não exceder a que for necessaria para o seu consumo e commercio, o qual consigno será arbitrado por determinação do Governo: foi approvada.

O Sr. Ferreira Borges: Sr. Presidente, peço a explicação do que se venceu; porque vejo que ale agora não se tem tratado de conceder favor alguma companhia, e só se tem tratado de lhe impor o onus. Ainda se lhe não deu nada, salvo obrigações extraordinarias a satisfazer.

O Sr. Presidente: - Vai-se agora a tratar primeiramente de discutir o artigo 6.º que he o que trata do exclusivo, e deixaremos os outros.

O Sr Borges Carneiro: - Insisto em que se expresse bem claramente na acta o que está vencido, para que não se tornem a reproduzir novas questões, quando se tratar da redação. Em materia sobre que tanto se dividem as opiniões, tudo deve ficar bem consignado na acta, para podermos depois apegar-nos a ella como a uma taboa em naufragio, e não a largarmos no meio de ondas tão procellosas.

O Sr. Presidente mandou escrever na acta o que se tinha vencido, e depois leu-a.

O Sr. Miranda: - Em quanto á agua ardente, aquella que os lavradores lhe apresentarem quando não seja superior ao consumo, claro e bem claro Sr. Presidente, só a dos lavradores.

O Sr. Presidente: - A substancia já está escrita: agora a redacção isso fica para a Commissão a fazer o mais claro que lhe for possivel.

Entrou em discussão o artigo 6.º Em compensação destes encargos, impostos á companhia, fica lhe concedido o poder só ella introduzir aguas-ardentes por espaço de cinco annos, dentro das barreiras do Porto, Villa-Nova da Gaya, e demarcação do Alto Douro; porém a exportação será livre a qualquer cidadão por todos os portos.

O Sr. Castello Branco: - Passa-se a tratar do artigo 6.°: sobre esta materia as minhas idéas se dirigirião todas a apoiar somente a liberdade do commercio, e nada de exclusiva: entretanto acaba-se agora de obrigar a companhia a comprar a agua-ardente das provincias do norte; por consequencia he de absoluta necessidade o conceder-se-lhe o privilegio exclusivo de que trata o artigo, 6.º; porque o mais seria certamente uma injustiça o obrigar a companhia a comprar este genero, e não lhe proporcionar os meios da venda, e conforme com estes principios he que eu vou propor uma addicção, quando não, eu votaria tambem, no artigo e sem restricção alguma; mas uma vez que se lhe poz a restricção que a companhia comprará sómente a que lhe for necessaria para o seu consumo; em consequencia deste nós devemos tambem restringir o exclusivo que se lhe dá; por tanto, eu proponho este adictamento, que naquelle caso em que ella declarar que não póde comprar uma qualquer porção d'agua-ardente; então não terá lugar o exclusivo, e ficará livre aos contractadores o poderem vender como se ta, exclusivo não houvesse, isto he conforme com a justiça, tendo mesmo em vista os interesses particulares da companhia, sem que se vá gravar os das provincias.

O Sr. Peixoto: - Não me parecia, que este artigo tivesse impugnação, ou emenda substancial porque uma vez que fosse destruido, estava arruinado tudo, quanto temos feito. A addicção proposta pelo illustre Priopinante, se se approvasse, valeria o mesmo, que dizer aos accionistas: levantar já os fundos das vossas acções, se os não quereis vêr aniquillados. Quer o illustre Preopinante, que ao momento, em que a companhia está gravada com tal quantidade de agua-ardente; que não pode dar-lhe consummo: no momento, em que a concorrerem da agua-ardente essas provincias he tão copiosa, que já excede á medida dos depositos de subrecelente: por isso mesmo, que a companhia em taes e circumstancias he forçada a suspender temporariamente as suas compras; seja, livre aos contractadores comprar e vendar esse excesso d'agua-ardente. Ora bem se vê que isto valeria o mesmo, que pretender, que por esse facto cessase o privilegio da companhia, e qae ou lhe ficassem perpetuamente empatadas as aguas-ardentes, que destilou no Douro, e lhe custarão preços altos, e aquellas que nas provincias comprou por preços taxados ou as vendesse em concorrencia com os lavradores, e contractadores, pelos preços infimos, a que uma excessiva abundancia devia conduzilas. He patente a iniquidade de uma tal clausula. Ou a companhia tenha, ou não tenha o exclusivo da venda das aguas-ardentes; o consummo hade ser o mesmo; e quando sobrar, resta ao proprietario o recurso, que em todo o caso teria de esperar, ou exportala para onde mais lhe convenha. Por tanto entendo que o artigo deve passar.

O Sr. Castello Branco: - Deste modo vamos a sacrificar as provincias do Norte aos interesses da companhia, e do Doure: diz-se que a companhia nunca poderá deixar de comprar uma parte desta agua-ardente, senão quando houvesse demasia; então quando se verificar este caso quer se que percão os lavradores, e as provincias, e que se não perca a compartira. Eu quero que então tanto a companhia como os lavradores soffrão igualmente; mas no caso de alterna-

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tiva não quero que sejão absolutamente sacrificados os lavradores, para fazer os interesses da companhia.

O Sr. Soares Branco: - Sr. Presidente, isto não deve ter discussão; porque esta restricção he feita em uma supposição talvez nunca existente.

O Sr. Borges Carneiro: - Em lugar do que se diz aqui, que só a companhia poderá introduzir, será melhor dizer-se vender. Tambem desejo que aqui se declare que os negociantes que comprarem aguardente, seja só da fabricada no paiz, e não fóra delle. Tambem onde se diz que a exportação he livre a qualquer cidadão, quizera eu que se dissesse que lhe he licito queimar juntamente com outros ainda que não sejão de sua propria lavra; com tanto que sejão comprados daquella porção determinada a queimar-se.

O Sr. Peixoto: - Penço que não se precisão estas declarações. Bem se sabe; que a prohibição he da introducção, e venda: que as aguas-ardentes estrangeiras não são admittidas: e quanto á distillação dos vinhos comprados, está claro; que he permittida; porque nessa parte não ha restricção, e até no artigo expressamente se fala de contractadores.

O Sr. José Pedro da Costa: - Parece-me que aqui se devia dizer, não só introduzir, mas tambem vender, e eu opprovo o artigo com esta explicação, por uma razão; para que a companhia não diga, ou que não não póde, ou que não quer.

O Sr. Camello Fortes: - Não póde ser admittido este principio; porque o negociante compra, e diz que he para exportar.

O Sr. Ferreira Borges: - O que diz o honrado membro he tão verdade, que o facto he que entra agua ardente para o Porto, e quando saé, saé agua commum, he por tanto necessario que aquella agua ardente que vier para o Porto com o fim de ser exportada , seja armezanada nos armazens de deposito da companhia, e guiada para bordo; e assim mesmo indo para bordo, ha de sair de bordo outra vez para a terra; he mais meia legoa de rode o; porque quando ella he boa nunca saé, reverte. Se ella se introduz por contrabando, que muito será, que ali fique, a que ali vai a titulo de exportar-se?

Depois de algumas breves reflexões o Sr. Presidente propoz-se a materia estava sufficientemente discutida? Decidiu-se, que sim.

Propoz depois o artigo tal qual estava, e foi approvado.

O Sr. Borges Carneiro: - Torno a insistir em que se declare muito expressamente na acta tudo o que se tem vencido e vencer; porque hei de pugnar muito por ella quando se tratar da redacção. Aliàs em materia tão renhida veremos ainda resuscitados debates que tanto nos tem custado a terminar.

Suscitou-se depois uma duvida, se deveria continuar a discussão sobre os artigos do projecto, ou sobre o 2.° addicional do Sr. Peixoto.

O Sr. Soares d'Azevedo: - A mim parecia-me melhor que isto agora se mandasse a uma Commissão, para que ella á vista do que está decidido fizesse outra redacção, para haver coherencia entre todos os artigos do projecto, e uma vez que já temos as bases principaes sobre as quaes á Commissão póde trabalhar; peço a V. Exa. que haja de a nomear.

O Sr. Lino: - Eu sou inteiramente do mesmo parecer do honrado membro, e como agora temos já as bases necessarias, a Commissão de agricultura poderá agora concluir muito bem o que resta. (Foi geralmente apoiado).

O Sr. Rebello. - Eu requeria que se unisse á Commissão o Sr. Peixoto; porque simplificará mais os trabalhos. (Tambem foi apoiado).

O Sr. Presidente: - Como já estamos conformes, eu proponho; se será conveniente o tornar-se a mandar isto á Commissão, á qual unindo-se o Sr. Peixoto, amanhã na hora de prolongarão apresente a nova redacção; os que forem desta opinião queirão levantar-se? Foi approvado.

Decidiu se igualmente, que se remetesse á Commissão para tomar em consideração o seguinte additamento.

Os infractores do artigo 6.° perderão a agua ardente em que fizerem o contrabando, com o seu tres dobro, ametade a beneficio da misericordia, e hospital do Porto, e outra ametade para o denunciante, ou aprehensor. Borges Cordeiro.

A Commissão de fazenda apresentou a seguinte

INDICAÇÃO.

No suplemento no diario de ontem vinha annunciada a venda de uma porção de pau brazil, que se havia de fazer á manhã 30 do corrente em leilão; não estando a Commissão de fazenda sufficientemente informada sobre as transacções que ha a este respeito, pede que se mande suspender a venda annunciada para á manhã, e que o Governo informo do que ha a este respeito para a Commissão poder interpor com segurança seu parecer.

Palacio das Cortes em 29 de Janeiro de 1822. - Francisco de Paula - Travassos; Manoel Alves do Rio; Francisco Xavier Monteiro; Rodrigo Ribeiro Telles da Silva Francisco Barroso Pereira.

O Sr. Ferreira Borges: - Eu não sei para que seja necessario suspender-se a venda; o producto vai para o erario; por tanto não sei para que seja preciso o suspender-se uma venda annunciada.

O Sr. Pinto de Magalhães, leu outra vez a indicação.

O Sr. Ferreira Borges: - A questão he, se o pau do Brazil se ha de vender, ou não: eu assento que sustar-se agora uma arrematação, quando daqui á manhã póde vir mais pau brasil, e em consequencia da abundancia tornar-se o preço mais baixo será um mal. Assim peço que alguns da illustres Membros me esclarecei sobre os motivos de similhante indicação.

O Sr. Alves do Rio: - Senhores o pau do brazil merece muitas considerações por muitas razões; e ha muitos requerimentos na Commissão de fazenda dos credores das letras do commissariado, que querem ser arrematantes, e recebelo em lugar de dinheiro; e como nós não sabemos as transacções que ha entrei o banco do Brazil, e o Estado, he por isso que a Com-

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missão pertende que suster por agora a venda até que lenha todas as informações necessarias: todo ornando sabe que entrou pau do brazil, e isto póde fazer muita influencia nos credores, porque elles tem sobre isto vistas muito grandes, e uma vez que elle seja xendido á manhã ficão frustrados os seus intentos.

O Sr. Soares Franco: - O que póde fazer a Commissão, he pedir as informações das transacções que ha com o banco; mas suspender agora a venda não me parece proprio.

O Sr. Franzini: - Eu não estava informado de quem erão estes credores; porem agora acho que he muito justo o que diz a Commissão, e muito mais pela exacção que elles tiverão em cumprir a sua palavra; e alem disso sabe-se muito bem que os seus generos forão vendidos só com os trinta por cento, e por consequencia sem aquellas usuras do costume.

O Sr. Castello Branco: - Senhores, he por outros principios que eu julgo que se deve fazer a venda do pau do brazil: se ha individuos que julgão ter direito ao producto desta venda, elle entra effectivamente no thesouro; podem requerer ao Governo, e este em lhe não deferindo, então tem o direito do petição; e do contrario seria nós irmos intrometer-nos nas funcções mais miudas do poder Executivo; e por outra parte, he nós fartarmos á fé publica, o irmos suster uma venda que já foi annunciada para á manhã.

O Sr. Xavier Monteiro: - Em geral he verdade o que vem de proferir o nobre Preopinante, mas em particular não he assim; porque agora se se vender he a 40$ réis o quintal de pau brazil, e se o comprarem os credores talvez seja a 60$ réis, alem disso elles merecem alguma consideração, porque venderão os seus generos para o fornecimento do exercito regenerador e ainda até agora se lhes não pagarão, e de mais nós devemos decidir sobre o marfim, e outros generos desta natureza: entre tanto a Commissão não sabe ainda o modo, e condições particulares com que esta arrematação se vai fazer, e poete muito bem ser que venhão informações de tal natureza que a Commissão hão julgue possivel dever alterar-se o estado deste negocio; por isso he que pertende saber das transacções que ha com o banco do Brazil, a este respeito; porque está nisto, que o producto não entra no banco, vai para o erario; por tanto o Congresso póde agora assentar, se se deve ou não suspender a venda.

O Sr. Ferreira Borges: - Agora como já estou ao alcance do que pertende a Commissão, convenho, e parece-me exacta a marcha da Commissão; e em consequencia retiro a minha moção, porque ella laborava sómente na ignorancia do facto.

O Sr. Ribeiro Telles: - Sr. Presidente; isto he mais para notar; o fazer-se o annuncio hontem para se fazer a venda amanhã.

O Sr. Presidente: - Eu vou propor o parecer da Commissão tal qual; os que o approvarem queirão ter a bondade de se levantarem? (Foi approvado.)

Faltando pouco tempo para acabar a hora, o Sr. Bazilio Alberto pediu a palavra, e disse, que tinha de apresentar um parecer da Commissão de justiça criminal relativamente a um officio do ministro das justiças datado de 16 de Janeiro no qual expunha duvidas sobre o decreto de comutação de penas, e como era relativamente a prezos, devia ter a preferencia. Cedendo a Commissão de fazenda a palavra o mesmo Sr. leu o seguinte

PARECER.

A Commissão de justiça criminal examinou um officio do ministro dos negocios de justiça datado de 16 de Janeiro do corrente anno, em que representa, que mandando o decreto de 3 de Maio comutar os degredos para fora do reino em trabalhos publicos; ha um grande numero de prezos condemnados a trabalhos publicos, que não podem ser empregados; e que por tanto seria necessario envialos antes para os degredos fora do Reino, revogando-se o decreto, visto que já não existião as causas que o motivarão.

A' Commissão parece, que a providencia indicada pelo ministro só deve ser applicada áquelles reos, que se quizerem aproveitar della; porque considerando os outros a pena de degredo para fora do reino mais pezada do que a de trabalhos publicos no interior, seria iniquo aggravar-lhes a sua sorte, e priva-los de um mal, que em relação a outro he para elles um bem, a que a sentença de condemnação lhes d!á direito. E que se recomende ao ministro o maior zelo em promover o emprego dos que não quizerem a commutação nas diversas obras publicas, em que possa ter lugar; porque assim se evitará o inconveniente ponderado, e se dispensarão outros operarios com grande utilidade da fazenda publica. Sala das Cortes em 28 de Janeiro de 1822. - Bazilio Alberto de Sousa Pinto, Antonio Camello Borges de Pina, Francisco Xavier Soares de Azevedo, José Pedro da Costa Ribeiro Teixeira, Manoel José de Araujo Brun da Silveira.

Foi approvado.

O Sr. Ribeiro Telles por parte da Commissão de fazenda leu o seguinte

PARECER.

João Lobatto Quinteiro, expõe que he executado pelo alcance de vinte e nove contos de réis de decimas, e novos impostos, sem que inda pelo erario se lhe liquidasse a sua conta, como superintendente, que foi nas freguezias de Santa Catharina, Sacramento, e Mercês. E pede que se lhe mandem tornar as suas contas regularmente; assim como que se lhe admitta uma prestação annual, pois que mostra por documentes, que o seu alcance procede de roubos, que lhe fizerão alguns dos cobradores, e officiaes empregados na cobrança. Parece á Commissão que uma, e outra cousa he da competencia do Governo. E nota com admiração que procedendo o alcance do requerente de cobranças dos annos de 1813, e 1814, ainda se lhe não tenhão tomado contas com exactidão. Devendo por isso remetter-te o requerimento ao Governo, a quem incumbe tanto o fiscalizar o pronto ajustamento da conta do requerente, como admittir-lhe a prestação, que pede, estando nos termos do decreto de 9 de Junho.

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Paço das Cortes 2 de Janeiro de 1822. - Francisco Barroso Pereira; Manoel Alves do Rio; Rodrigo Ribeiro Telles da Silva; José Ferreira Borges; Francisco Xavier Monteiro; Francisco de Paula Travassos.

O Sr. Borges Carneiro: - Eu não duvido de que se remetta este negocio ao Governo, pois como quem pede esta consignação não he recebedor, mas extictor, a respeito dos quaes o decreto permitte conceder as prestações quando, para isso houverem bastantes causas, toca ao Governo ver se as ha ou não no presente caso. E no mesmo tempo convem excitar a attenção do Governo sobre estes superintendentes e é mais autoridades, que deixão atrazar as cobranças e remessas. E pois he agora moda a palavra responsabilidade, he preciso que ella se faça effectiva; ou como sempre se disse, que se castiguem estes exactores atrazados, ornais não vai nada: cumpre mandar-se proceder contra os contadores do thesouro que não fazem entrar as contas e os dinheiros nos prasos legaes: mas para elles exactores, para os rececebedores e para os collectados. Mas a tal palavrinha responsabilidade só he boa por ter estas sylabas. Depois que elle voga, nenhum empregado publico se castiga por mais que falte á sua obrigação.

O Sr. Corrêa Seabra: - Segundo se colhe do relatorio da Commissão, o conselho da fazenda consultou a favor da prestação, que pertende este João Lobato, o Governo não lhe deferiu talvez porque duvidou se a expressão vaga, e indeterminada do decreto das Cortes - em casos singulares - comprehende, ou não o presente caso; por isso ainda que conheço que em se remetter o requerimento para o Governo, de algum modo se he indica que alei não obsta á concessão da prestação, todavia me parece conveniente se declarasse, que este caso he comprehendido nos casos singulares do decreto; porque estando a divida segura, como reconhece a mesma Commissão, e não havendo dolo da parte do requerente, e só culpa, e culpa que na intenção está muito longe do dolo: parece-me que o Governo que lhe não deferiu por duvidar da intelligencia da lei; accrescendo o merecer favor até pela iniquidade que se praticou de se lhe tirar conta corrente sem estar liquidada.

O Sr. Maldonado: - Tambem me opponho ao parecer da Commissão. Se o negocio de José Martins Pessoa se decidiu aqui , porque razão se ha de remetter o do João Lobato Quinteiro para o Governo? Aquelle he um thesoureiro, este um exactor: a divida daquelle he maior do que a deste, e mais antiga. Por tanto todas as considerações, que favorecerão o primeiro caso, favorecem muito mais o segundo. Por ventura a fazenda nacional não está segura? Certamente está. Por ventura a prestação não he mais razoavel? Certamente o he. Não façamos pois o mal de um individuo, quando podemos fazer o seu bem sem damno da sociedade. Eis um principio a que perpetuamente me cingirei: e he fundado elle que, oppondo-me ao parecer da Commissão, voto que se admitia a prestação offerecida.

O Sr. Castello Branco: - A este Congresso pertence fazer as leis, e interpretalas quando o Governo propozer as duvidas racionaveis; mas mal vai o tema constitucional quando o Congresso arrogar assim as attribuições do Poder executivo. O caso he este: o homem requereu ao Governo, e o Governo indeferiu-lhe o requerimento, porque julgou que lho devia indeferir, vem agora requerer ao Congresso. Se elle se queixa do Governo por falta de administração de justiça, ao Congresso compete mandar ao Governo que diga a razão, e á vista della o Congresso decidirá, e resolverá sobre o direito de petição; mas sem ter primeiro examinado este caso, metter-se o Congrego a decidir cousas que são da competencia do Governo não me parece proprio; por tanto, se o requerimento he uma queixa, o meu voto he que seja remettido ao Governo para o examinar, e para que dê a razão porque o indeferiu ; mas se he para haver deste Congresso uma decisão que não póde obter do Governo, então siga a marcha ordinaria, e vá para o Governo.

O Sr Ribeiro Telles: - He justamente a hipotese da Commissão.

O Sr. Presidente poz a votos o parecer da Commissão, e foi geralmente approvado.

O mesmo Sr. Relator leu a seguinte

PARECER.

O Conde de Penafiel pretende se lhe declarem isemptas da contribuição estabelecida pelo decreto de 28 de Junho as commendas de que se lhe fez mercê em compensação do officio de correio mor.

Parece á Commissão de fazenda que não tem direito algum: 1.° porque assim como elle não foi isempto de pagar o terço das mesmas commendas para a contribuição extraordinaria de defeza, não tem agora melhor direito. 2.° Porque a renda de quarenta mil cruzados que se lhe deu em remuneração foi rigorosa mercê como no alvará de lei de 16 de Março de 1797 se declara, e não pode por caso deixe de contemplar-se como qualquer outra doação. 3.° Porque aquella quantia taxativa se resolveu nos bens e commendas que posteriormente se lhe derão, e por isso assim como não repoz o excesso quando as mesmas commendas passarão de dobrar de rendimento, igualmente não tem agora direito a repelir a integração da quantia, por que lhe forão dadas. Paço das Cortes em 14 de Dezembro de 1821. - Francisco Barroso Pereira; Francisco Xavier Monteiro; Rodrigo Ribeiro Telles da Silva; Manel Alves do Rio; Francisco de Paula Travassos.

O Sr. Moura: - Não apoio; o fundamento que toma a Commissão he contra o alvará, por que as commendas forão concedidas; porque nelle se expressa que forão dadas por transacções, e por compensação, e requeiro a leitura do alvará.

O Sr. Presidente: - Queira o illustre Relator ler o requerimento do Conde de Penafiel (assim o fez).

O Sr. Camello Fortes: - O Conde de Penafiel tinha este officio, como se lhe tirou foi indemnizado, em consequencia he uma verdadeira transacção, e um verdadeiro contrato, as condições forão da sua

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vontade, e o que se lhe deu he seu de rigorosa justiça.

O Sr. Peixoto: - Este officio foi comprado por Monoel José da Matta, antecessor do Conde de Penafiel pouco depois do anno de 1600 por cento e tantos mil cruzados: eu vi ha bastantes annos a escriptura do contrato; e della se colhe que a corôa não intentou fazer-lhe favor: he cheia de condições dirigidas á firmeza do contrato, de maneira que constitua uma verdadeira propriedade; e quando D. Rodrigo pretendeu fazer a reforma dos correios reconheceu isto mesmo; e trouxe o negocio aos meios de ajuste, posto que forçado; porque os proprietarios preferião a conservação do seu officio ás indemnizações que se lhes propunhão: isto foi publico nesse tempo; o por ultimo se contratarão em dar-se ao Correio Mór o titulo de Conde, um posto de accesso na tropa para elle, e outro para um irmão, e quarenta mil cruzados annuaes no rendimento do correio quanto se lhe não verificavão em bens da coroa. Persuado-me que nisto não ha engano; e em consequencia he manifesto que as commendas do Conde de Penafiel são uma propriedade adquirida por contraio oneroso, e só devem estar sujeitas aos impostos geraes: não aos encargos daquellas que são dadas de mercê. Se vierão annos em que renderão mais do que os quarenta mil crusados, podião vir outros de menos: e assim como não teria jus a pedir indemnisação por estes, tambem não deve ser obrigado a repor cousa alguma por aquelles. Concluo desapprovando o parecer da Commissão.

O Sr. Pinto da França: - Parece-me que o Conde de Pena-Fiel tem toda a razão, e que as suas comendas cão estão na razão das outras: as que elle tem fazem uma propriedade, como mostrou o honrado Membro o Sr. Camello Fortes: ellas lhe forão dadas em compensação do officio que se lhe tirou, e estão por tanto na razão de dinheiro, ou propriedades, e rendas que em troca se lhe houvessem dado, não estando pois taes comendas na ordem das outras, não parece de jusliça que soffrão como ellas: em quanto ao dizer um illustre Deputado que o officio havia custado á casa do Conde cem mil crusados, e que em rocompença recebêra quarenta de lenda, como em prova de ter havido lesão contra o Estado, respondo unicamente que as lesões se devem examinar em relação ao tempo em que foi feito o contrato, e que talvez cem mil crusados naquele tempo fossem equivalentes a um milhão hoje.

O Sr. Lino Coutinho: - O caso he este: ou elle he proprietario, ou não he, se o he, não sei como elle possa ser excluido de pagar a colecta: eu sou proprietario da minha casa, e pago decima e ciza etc. Se não he proprietario, então he uma mercê tanto melhor para pagar, e além disso os officios não são propriedade de ninguem, e só o são da Nação. Desenganemo-nos, Srs., que nenhum cidadão he exceptuado de concorrer para as despezas e urgencias da Nação, e muito mais o Conde de Penafiel, que della em antigos tempos recebeu tantos favores e mercês.

O Sr. Castello Branco tambem apoiou o parecer da Commissão.

O Sr. Fernandes Thomaz: - Sr. Presidente, como a hora está acabada, proponho o addiamento porque eu tambem quero falar sobre esta materia. (Foi geralmente apoiado).

O Sr. Presidente designou para ordem do dia da seguinte sessão a continuação da discussão do projecto de Constituição, e para a hora de prolongação a nova redacção do projecto de reforma da companhia do Alto Douro, e levantou a sessão ás duas horas. - José Lino Coutinho, Deputado Secretario.

DECRETO.

As Cortes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes da Nação portugueza, tendo em vista a necessidade de que haja sempre quem responda pelos abusos da liberdade de imprensa ampliando o artigo setimo do decreto de 4 de Julho de 1821; decretão o seguinte.

Logo que o autor de qualquer escripto for pronunciado réo, segundo o artigo 39 do citado decreto de 4 de Julho de 1821, será esta pronuncia publicada pela imprensa; e desde o dia seguinte ao da publicação, se o autor não estiver preso, ou hão residir em juizo, ficará o editor, e na falta deste o impressor, responsavel pelos abusos que se contiverem nos escriptos que o mesmo réo continuar a imprimir em quanto não for preso, ou não comparecer, ou não for absolvido.

Paço das Cortes em 29 de Janeiro de 1822. - Manoel de Serpa Machado, Presidente; José Lino Coutinho, Deputado Secretario; Agostinho José Freire, Deputado Secretario.

DECRETO.

As Cortes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes da Nação portugueza, attendendo á necessidade de regular as administrações publicas nas ilhas dos Açores por uma forma adequada á sua situação geografica, e ás presentes circunstancias: decretão provisoriamente o seguinte.

1.° Ficão extinctas nas ilhas dos Açores a capitania general; a junta do governo estabelecida na cidade d'Angra, e os mais governos interinos creados nas outras ilhas por occasião de sua adherencia ao systema constitucional: a junta do desembargo do paço; a junta criminal; a do melhoramento da agricultura, e a da fazenda, com todos os seus empregos e dependencias.

2.° As ilhas dos Açores ficão divididas em tres comarcas, a saber, uma composta das Ilhas de S. Miguel, e de Santa Maria, cuja capital será Ponta Delgada; outra das ilhas Terceira, Graciosa, e S. Jorge, cuja capital será á cidade de Angra; e outra das ilhas do Faial, Pico, Flores, e Corvo, cuja capital será a villa d'Horta. Estas tres comarcas serão independentes entre si, e immediatamente sujeitas ao Governo de Portugal, do mesmo modo que as comarcas deste Reino.

3.° A disposição de artigo antecedente em nada altera o que nas regridas ilhas he relativo ás repartições ecclesiasticas.

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4.º Em cada uma das comarcas das ilhas dos Açorem haverá um corregedor, o qual será simultaneamente provedor, contador da fazenda, e superintendente das alfandegas, e de todos os tributos e redilos publicos da comarca. Fica por tanto extincto o lugar de provedor, que ha na cidade de Angra.

5.° Os tributos, e quaesquer rendas publicas serão cobrados do mesmo modo que nas comarcas de Portugal, e todo o seu producto será arrecadado na alfandega da cabeça da comarca, cujo recebedor será tambem o thesouteiro, debaixo da mesma fiança, e responsabilidade, com que recebe os direitos da alfandega, e nada poderá dispender sem mandado do respectivo corregedor.

6.° Os corregedores nada dispenderão sem ordem geral ou particular do Presidente do Thesouro nacional, onde darão contas da sua administração, e donde somente receberão ordens no que tocar á fazenda publica.

7.° O Governo determinará a quantia lotai que os corregedores poderão empregar em despezas miudas com audiencia e approvação da respectiva camara, sem dependencia de ordem especial do Thesouro.

8.° D'estre os officiaes da contadoria da estincta Junta da fazenda escolherá cada um da corregedores dois para a escripturação e expediente das arrecadações de fazenda que lhe lição incumbidas, e os mais, se os houver, virão trabalhar no Thesouro publico.

9.º Os livros e contas da extincta Junta da fazenda serão transmittidos ao Thesouro publico, donde depois de examinados serão remettidos aos corregedores aquelles que pertencerem ás suas respectivas comarcas.

10.° Em cada uma das cabeças de commarca haverá um commandante militar; o qual será official de primeira linha até á patente de coronel inclusivamente, e vencerá alem de seu competente soldo somente a gratificação mensal de 50$ réis.

11.° Poderá nomear-se para qualquer das outras ilhas, quando se julgar necessario, um commandante militar debaixo das ordens do commandante militar da comarca, e esse poderá ser ou capitão de primeira linha, ou official de milicias da maior patente que ali houver, ou mesmo das extinctas ordenanças sendo de maior graduação.

12.° Os commandantes militares não terão ingerencia alguma nos negocios civis ou politicos.

13.° Conservar-se-hão nas ilhas os actuaes corpos de milicias, e a tropa de Linha, em quanto se não determina a que deve corresponder a cada uma dellas, se reduzirá ao mesmo pé em que ali estava no anno de 1807.

14.° Os officiaes de tropa de linha nas ilhas vencerão o mesmo facto que os officiaes do exercito em Portugal; e os socados o mesmo pão, soldo, e fardamento que vencem os de Portugal. Os soldados receberão o pão a dinheiro, e este, bem como o soldo tanto de officiaes como de soldados, será pago em moeda insulana por seu valor corrente nas ilhas.

15.° O recrutamento para a tropa de linha será feito em cada uma das respectivas comarcas, sem que d'uma se possa recrutar para outra.

16. ° Os commandantes militares das comarcas proporão ao Governo o plano da organização da tropa, com declaração da força e arma conveniente ao destricto do seu commando.

17.° Os direitos de ancoragem que recebião os Governos das ilhas dos Açores serão d'hora em diante cobrados para o Thesouro publico. O ajudante do mar continuará a perceber os seus actuaes emolumentos.

18.° Fica revogada qualquer legislação na parte em que se oppozer ás disposições do presente decreto.

Paço das Cortes em 29 de Janeiro de 1822. - Manoel de Serpa Machado, Presidente; João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario; José Lino Coutinho, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para Antonio Lobo de Barbosa Ferreira Teixeira Gyrão.

As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza concedem a V. Sa. licença por tanto tempo quanto seja necessario para tratar do restabelecimento da sua saude, esperando do seu conhecido zelo, e amor da patria, que apenas se a possivel V. Sa. não deixará devir logo continuar neste soberano Congresso as funcções de que dignamente se acha encarregado. O que communico a V. Sa. para sua intelligencia.

Deus guarde a V. Sa. Paço das Cortes em 29 de Janeiro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Na mesma conformidade, e data se expedirão iguaes licenças a João Bento de Medeiros Mantuc, e a João de Figueiredo.

Para José da Silva Carvalho.

Illustrissimo e Excelentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinorias da Nação portugueza, tomando em consideração o officio do Governo expedido pela Secretaria de Estado dos negocios da justiça em data de 16 do corrente mez de Janeiro, expondo que em virtude do decreto de 3 de Maio do 1822 se acha presentemente condemnado grande numero de réos a trabalhos publicos em Portugal, aonde não podem ser empregados, ao mesmo tempo se fazem muito necessarios nas possessões africanas, e propondo em consequencia como remedio igualmente vantajoso aos presos e ao pubico que taes processos se revejão, e que aquelles, que ainda tiverem a cumprir mais de anno da trabalhos se comute a pena em degredo para a Africa com justa proporção regulada por prudente arbitrio: resolvem, que possa ter lugar a indicada providencia a respeito dos réos, que della se quizerem aproveitar, e recommendão todo o cuidado e attenção para que, aquelles que a recusarem, sejão empregados nas diversas obras publicas de maneira que ao mesmo passo que se evite o inconveniente ponderado, se dispensem outros operarios com beneficio da fazenda publica. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

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Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 29 de Janeiro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para José Ignacio da Costa.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo a 1.ª e 2.ª via inclusa do officio da junta da fazenda publica de Pernambuco, em data de 24 de Novembro do anno passado acompanhando os conhecimentos para serem entregues, á ordem do Presidente do Thesouro nacional, mil quintaes de pão brazil embarcados nas galeras Sarmento e Innocencia fretadas á custa da fazenda publica da mesma provincia.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 29 de Janeiro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Exceltentissirno Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que lhes sejão transmitidas informações necessarias sobre as transacções, que existem ácerca do páo brazil, suspendendo-se entretanto a arrematação do mesmo páo, que está annunciada para o dia de amanhã. O que V. Exca. levará ao conhecimenro de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 29 de Janeiro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, sendo-lhes presente o incluso requerimento, e documentos juntos de João Lobato Quinteiro Barroso de Faria ácerca de um alcance de decimas, e novos impostos, por que he executado, como superintendente que foi nas freguesias de Santa Catharina, Sacramento, e Mercês: mandão remetter ao Governo o mesmo requerimento, e documentos, por ser da sua competencia, tanto o fiscalisar o ponto ajuste das contas do supplicante, como admittir a prestação pedida, estando nos termos do decreto das Cortes de 9 de Junho de 1821. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Ecx. Paço das Cortes em 29 de Janeiro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Marinha - Para Candido José Xavier.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo, a fim de serem transmittidas á Commissão de marinha, nomeada pela ordem de 21 de Novembro do anno passado, as cinco inclusas memorias sobre objecto da sua incumbencia, que forão dirigidas a este soberano Congresso, e constão da relação junta por mim assignada.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 29 de Janeiro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Relação das memorias que acompanhão a ordem da data de hoje.

Memoria para servir d'esquissa ao arranjamento da marinha de guerra nacional, por José Antonio Ferreira Vieira.

Memoria sobre o melhoramento da marinha portugueza, assim nacional como mercantil, por Lourenço Luiz da cidade do Porto.

Memoria sobre o modo, e utilidade deformar trinta náos de linha, e duas de tres baterias, que sempre se consertem no porto de Lisboa, para previnir qualquer bloqueio, pelo mesmo Lourenço Luiz.

Memoria sobre a necessidade de adoptar um systema fixo e permanente de policia maritima para os portos de Portugal, por Isidro Francisco Guimarães.

Memoria sobre o alistamento da marinhagem para o serviço da armada nacional, com algumas reflexões analogas, por José Xavier Bressane Leite.

Paço das Cortes em 29 de Janeiro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Guerra - Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que lhes sejão transmitidas informações sobre o incluso requerimento de Francisco Xavier Abelho, capitão da 7.ª companhia do regimento de infantaria n.º 1. ácerca da preterição de que se queixa. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 29 de Janeiro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinaiias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo, afim de ser competentemente verificado, o incluso offerecimento, que o coronel Lufa de Mendonça e Mello, em seu nome, e no dos officiaes, e de todas as mais praças do regimento d'infantaria n.° 14 dirigiu a este soberano Congresso para as urgencias do estado, da quantia de 14:285$123 réis proveniente das rações de pão, etape, e forragens, que se lhes devem do tempo da campanha. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 29 de Janeiro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Velho.

SESSÃO DE 30 DE JANEIRO.

ABERTA a Sessão, sob a presidencia do Sr. Serpa Machado, leu-se a acta da sessão antecedente que foi approvada.

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