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3.° Prover os postos de tenente general, e os superiores a estes.
4.° Nomear embaixadores, consules, e mais agentes diplomaticos, e fazer tratados políticos e commerciaes com os estrangeiros, declarar guerra offensiva, e fazer a paz.
5.° Conceder titulos, nem ainda em recompensa de serviços, bem como alguma outra mercê, cuja applicação não esteja determinada por lei. Paço das Cortes 30 de Julho de 1822. - Luiz Martins Basto; João Fortunato Ramos dos Santos; Joaquim Antonio Vieira Belford; Francisco Villela Barbosa.
Mandou-se imprimir com urgencia para entrar em discussão.
Feita a chamada, achárão-se presentes 121 Deputados, faltando com licença os Srs. André da Ponte, Bueno, Arcebispo da Bahia, Sepulveda, Bispo do Pará, Macedo, Lyra, Moniz Tavares, Xavier Monteiro, Costa Brandão, Pinto e Castro, Queiroz, Ferreira da Silva, Belford, Faria, Moura, Lino Coutinho, Isidoro dos Santos, Pamplona, Manoel do Nascimento, Zefyrino dos Santos, Marcos Antonio, Vergueiro, Bandeira, Salema, Silva Corrêa, Feijó; e sem causa reconhecida os Srs. Gomes Ferrão, Aguiar Pires, Baeta, Sousa e Almeida.
Passando-se á ordem do dia continuou a discussão do projecto n.º 198 sobre a secularização dos regulares. (V. a sessão de 19 de Novembro, pag. 3144.)
Lido o artigo 3.°, disse
O Sr. Corrêa de Seabra: - Propõe-se neste artigo que se impetre de S. Santidade a bulla para a secularização dos regulares com a clausula de que os religiosos que permanecerem nos claustros possão ser providos por concurso em quaesquer beneficios; isto he, que o clero regular esteja habilitado para concorrer no provimento dos beneficios com o clero secular. Não sou de opinião que se faça tal dispensa, porque esta habilitação do clero secular por meio da dispensa offende o direito adquirido pelo clero secular de ser provido nos beneficios, com exclusão do clero regular. Este direito he estabelecido nas leis canonicas, e bem sabida aquella notavel regra: secularia, sacularibus; regularia, regularibus. Este direito he sanccionado no concilio de Trento com extenção aos translatos para aquellas ordens regulares que tem por privilegio a dispensa desta lei que inhabilita para o provimento dos beneficios aos regulares. Este direito do clero secular he formalmente reconhecido na nossa, legislação que prohibe mesmo nos egressos o provimento das capelanias, fazendo sobre isto uma recommendação especial aos provedores. Se pois a nossa legislação nem no provimento de capelanias admitte egressos a fortiori, reconhece o direito que tem o clero secular de ser provido com exclusão do regular em quaesquer benefícios. Nem se diga que para isto se pede a dispensa, porque a não póde haver contra direitos adquiridos como he trivial em toda a legislação, e por consequencia só poderia ter lugar esta dispensa quando o pedisse o bem geral da Igreja, o bem geral da sociedade civil, mas por aqui se não verifica este nocivo, e por isso em geral sou de opinião contraria ao que se propõe neste projecto: não o assignei, mas offereci com o preclarissimo membro da Commissão o Sr. Bispo de Béja o projecto n.° 198 A.
O Sr. Borges Carneiro: - O illustre preopinante se oppõe ao artigo, por offender o direito adquirido que os clerigos tem nos benefícios; querendo por consequencia fiquem delles excluídos os frades. Eu pelo contrario não considero os benefícios ecclesiasticos como um posto, porém como um encargo. Não devemos olhar no beneficio a prebenda, quero dizer, os rendimentos temporaes e mundanos, sim o officio sagrado ou o serviço da igreja. Esta he a parte principal do beneficio; a prebenda ou fructos não he senão o meio de sustentação do que trabalha na vinha do Senhor. Ora na vinha do Senhor tanto devem e podem trabalhar os clerigos seculares, como os regulares: o caso he serem clerigos. Nos primeiros tempos do monaquismo os frades erão leigos, e mo-ravão nos bosques e ermos: depois que daquelles lugares passarão para as cidades, e se ordenarão, ficarão não digo com direito senão com obrigação de prestar serviço á igreja, obrigação adquirida pelo acto da sua ordenação. Não se devendo pois considerar nos benefícios as rendas temporaes, porém o officio sagrado, o qual estão obrigados a fazer todos os clerigos ou estejão no claustro ou fóra delle, he injusto que se conservem esses benefícios para os seculares com exclusão dos regulares. Allegou o illustre preopinante em favor da sua opinião uma regra do Concilio Tridentino ut beneficia regularia, regularibus; sacularia, sacularibus conferantur; porém observarei que a maior parte dos bons canonistas a applicão sómente aos beneficios não curados, e não aos beneficios paroquiaes, que podem ter indistinctamente servidos por frades ou clerigos; seculares; o que especialmente tem lugar com os mendicantes, chamados milicias ou tropas auxiliares dos parocos, pois forão instituidos para os auxiliar na administração da cura pastoral. Observarei em segundo lugar que não ha nenhum frade que tenha requerido dispensa daquella regra, que não a tenha conseguido na corte de Roma; pois tal he a presentw disciplina da igreja: he esta uma das dispensas do desembargo do paço, que a ninguem se nega, em pagando os bemditos emolumentos. E por isso me conformo em que seja esta dispensa uma das faculdades que se peça para a impetra da bulla, a fim de se evitarem depois tantas bullas, quantos os pretendentes. Pois ha de votar que até agora a corte de Roma passava uma bulla para cada uma das faculdades referidas neste projecto, e para cada um dos pretendentes: agora o que só quer he uma só bulla para todas e para todos: e por isso desejo que se diga no prologo uma só bulla, e não bullas, como nelle se lê. Ha outra conveniencia nesta habilitação para os beneficios; porque havendo nos claustros muitos padres sabios, logo que se lhes permitta entrarem nos concursos dos benefícios, serão nelles providos, e adquirindo assim uma sustentação decente, se resolverão a deixar a roupeta, e resuscitando com os dotes gloriosos de cidadão, virão ser uteis á igreja, e ao Estado. (Apoiado).
Em lugar pois de achar inconvenientes na secula-