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o artigo, tinha apresentado: e por isso agora tão sómente me incumbe desenvolver os fundamentos do artigo, e refutar succintamente os argumentos que posteriormente se tem produzido em contrario. Depois das bases juradas, he necessario sermos coherentes com o principio nellas estabelecido, de que todo o cidadão portuguez, deve ter a porta aberta por seus talentos, e virtudes, para ser empregado naquillo em que possa ser util á patria. Esta regra ou ha de ser na sua generalidade applicavel aos religiosos que vivem no claustro, ou então cairemos na odiosa contradicção de dizermos, a lei he igual para todos, o merecimento, e as virtudes devem chamar a todos para os empregos publicos, á excepção dos frades que por terem e infelicidade de o serem, são além disso privados deste precioso direito, e a Nação dos serviços, que elles lhe podem conferir. Os religiosos podem reduzir-se a duas classes, poucos resignados por uma verdadeira vocação, e muitos professos por violencia dos seus parentes, ou por modo de vida. Para os primeiros he inutil o artigo, contentes com a sua sorte, nada mais per tendem do soberano Congresso, senão a continuação do seu proposito religioso conforme o seu instituto. Quanto aos segundos he da sabedoria, humanidade, e justiça do augusto Congresso diminuir o seu infortunio, e chamalos às vantagens, e communhão dos direitos sociaes. Não ha ninguem mais infeliz do que um religioso, que o he pela violencia dos seus parentes, e especulação dos interesses das familias entendidas a seu modo, e preenchidas com prejuizo destas victimas, e sacrificio da sociedade inteira. Pelo que pertence a estes serão os meus desejos ir arrancalos dos claustros, e apresentalos no centro das suas familias, e do mundo na plenitude de todos os seus direitos: se porém não posso conseguir tanto por outros inconvenientes, que o legislador não póde deixar de contemplar, pelo menos procurei e procurou a Commissão franquear-lhe o caminho de sairem do claustro com uma subsistencia certa, e com proveito da Nação. Pelo que toca aos que professarão a vida religiosa por modo de vida, a operação consiste em os convidar a sairem dos claustros por especulação, assim como para elles entrarão por especulação, forao para os conventos para viverem com estas commodidades, e menos trabalho, procuremos que elles achem maiores commodidades em sair, e ganhem amor a um serviço proveitoso de que subsistão, ganhando assim os frades nas suas maiores vantagens, e o estado em diminuir de membros mortos e em adquirir cidadãos activos e laboriosos. A hypothese suppõe uma especulação, e resolve-a politicamente sem a menor offensa do instituto regular, e tem fundado escandalo ainda do maior fanatico. Eis-aqui pois succintamente demonstrado, que os frades tem direito a serem admittidos aos conventos dos beneficios pelo modo que propõe o artigo, e que deste direito resultão tambem á sociedade vantagens de que a não podemos nem devemos privar. Um dos illustres Preopinantes tem desenvolvido com profundidade esta ultima consequencia que acabo de tirar. Em verdade o melhor estado a que póde chegar uma nação he aquelle em que os homens mais benemeritos occupem os empregos publicos de qualquer natureza que elles sejão; e para isso he preciso que ella os vá buscar aonde estiverem, e que elles tambem se lhe venhão apresentar de qualquer parte em que estejão: de maneira que bem analysada a materia, ainda que quizessemos denegar aos frades este direito, não o poderiamos fazer sem dar um golpe mortifero no bem da sociedade.
Por estes fundamentos pois, he que se propõe a admissão dos frades aos concursos dos beneficios, por quanto se elles não forem em geral mais instruidos do que os clerigos seculares, pelo menos engrossarão o numero dos concurrentes com demonstrada utilidade dos fins a que se propõem os concursos, e sem a menor violencia dos institutos regulares na sua essencia. Tem-se opposto a regra canonica, que os beneficios seculares devem dar-se aos seculares, e os regulares aos regulares; mas justamente he para dispensar essa regra, que se offerece artigo. Sem descer aos motivos que derão lugar a esta regra, e contentando-nos com o que nos incumbe no estado actual da disciplina, basta que nos deduzamos a pedir a dispensa daquella regra disciplinar; assim como se tem pedido, e deve-se pedir de outras de igual natureza. Mas será indecoroso que se peça esta dispensa ao summo Pontifice? Terá elle duvida em concedela? Não sei que a possa ter. Nos primeiros seculos da igreja, quando os frades esta vão debaixo da jurisdicção dos bispos, em cujos tempos não apparecerão nos claustros os grandissimos inconvenientes que depois produziu a exempção da jurisdicção ordinaria, os bispos tinhão a faculdade de tirar os frades dos claustros, e apresentar nelles os beneficios. Ninguem duvida desta verdade historica, e juridica; e ainda que os fanaticos daquelles tempos, (porque em todos os tempos os houve) se queixassem de que os bispos com estes provimentos ião distrahir os frades da sua vida silenciosa, todavia nem por isso deixa de ser provada a jurisdicção que tinhão os bispos, e a utilidade que della resultava ao bem do Estado, e da religião, depositando-se os ministerios sagrados nas mãos dos ecclesiasticos mais conspicuos. Formárão-se pelo decurso dos tempos e na decadencia da melhor disciplina as confederações dos conventos, e ordens religiosas: os frades principiarão a sacudir a jurisdicção dos ordinarios, a solicitar, e obter da Sé apostolica excepções exorbitantes, e então os clerigos seculares pela sua parte procurarão tambem segurar as possiveis vantagens; e daqui resultou uma especie de bipartita, que muito particularmente influiu na regra, de que os beneficios regulares pertenção aos regulares, e os seculares aos seculares. Disse um dos Illustres Preopinantes, que a vida do monge he chorar, e não ensinar. Se a vida do monge asceta he chorar, porque o asceta não se occupa senão de si; pelo contrario a vida do monge, que não he asceta, consiste era ensinar, combater, e trabalhar. No Oriente, onde principiou a vida monacal havia muitos monges desses que apenas choravão; mas tambem havia muitos, e a maior parte dos institutos, que ensinavão as escripturas, combatião as heresias, e trabalhavão para si e para os outros. O illustre Preopinante deve saber que o Papa Julio, não admittiu no