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Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 29 de Janeiro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para José Ignacio da Costa.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo a 1.ª e 2.ª via inclusa do officio da junta da fazenda publica de Pernambuco, em data de 24 de Novembro do anno passado acompanhando os conhecimentos para serem entregues, á ordem do Presidente do Thesouro nacional, mil quintaes de pão brazil embarcados nas galeras Sarmento e Innocencia fretadas á custa da fazenda publica da mesma provincia.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 29 de Janeiro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Exceltentissirno Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que lhes sejão transmitidas informações necessarias sobre as transacções, que existem ácerca do páo brazil, suspendendo-se entretanto a arrematação do mesmo páo, que está annunciada para o dia de amanhã. O que V. Exca. levará ao conhecimenro de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 29 de Janeiro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, sendo-lhes presente o incluso requerimento, e documentos juntos de João Lobato Quinteiro Barroso de Faria ácerca de um alcance de decimas, e novos impostos, por que he executado, como superintendente que foi nas freguesias de Santa Catharina, Sacramento, e Mercês: mandão remetter ao Governo o mesmo requerimento, e documentos, por ser da sua competencia, tanto o fiscalisar o ponto ajuste das contas do supplicante, como admittir a prestação pedida, estando nos termos do decreto das Cortes de 9 de Junho de 1821. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Ecx. Paço das Cortes em 29 de Janeiro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Marinha - Para Candido José Xavier.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo, a fim de serem transmittidas á Commissão de marinha, nomeada pela ordem de 21 de Novembro do anno passado, as cinco inclusas memorias sobre objecto da sua incumbencia, que forão dirigidas a este soberano Congresso, e constão da relação junta por mim assignada.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 29 de Janeiro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Relação das memorias que acompanhão a ordem da data de hoje.

Memoria para servir d'esquissa ao arranjamento da marinha de guerra nacional, por José Antonio Ferreira Vieira.

Memoria sobre o melhoramento da marinha portugueza, assim nacional como mercantil, por Lourenço Luiz da cidade do Porto.

Memoria sobre o modo, e utilidade deformar trinta náos de linha, e duas de tres baterias, que sempre se consertem no porto de Lisboa, para previnir qualquer bloqueio, pelo mesmo Lourenço Luiz.

Memoria sobre a necessidade de adoptar um systema fixo e permanente de policia maritima para os portos de Portugal, por Isidro Francisco Guimarães.

Memoria sobre o alistamento da marinhagem para o serviço da armada nacional, com algumas reflexões analogas, por José Xavier Bressane Leite.

Paço das Cortes em 29 de Janeiro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Guerra - Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que lhes sejão transmitidas informações sobre o incluso requerimento de Francisco Xavier Abelho, capitão da 7.ª companhia do regimento de infantaria n.º 1. ácerca da preterição de que se queixa. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 29 de Janeiro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinaiias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo, afim de ser competentemente verificado, o incluso offerecimento, que o coronel Lufa de Mendonça e Mello, em seu nome, e no dos officiaes, e de todas as mais praças do regimento d'infantaria n.° 14 dirigiu a este soberano Congresso para as urgencias do estado, da quantia de 14:285$123 réis proveniente das rações de pão, etape, e forragens, que se lhes devem do tempo da campanha. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 29 de Janeiro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Velho.

SESSÃO DE 30 DE JANEIRO.

ABERTA a Sessão, sob a presidencia do Sr. Serpa Machado, leu-se a acta da sessão antecedente que foi approvada.

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O Sr. Secretario Felgueiras mencionou os seguintes officios:

1.° Do Ministro dos negocios do Reino, remettendo o resultado dos trabalhos daComrnissão de commercio de Portalegre, e o voto separado de vim dos seus membros. Foi á Commissão de commercio.

2.º Do mesmo Ministro, sollicitando decisão do Congresso sobre uma consulta, que remette, da junta da administração do tabaco relativa á mercê de supervivencia do officio de escrivão da superintendencia do tabaco, e alfandega da cidade do Porto, concedida a Lufa Maigre, filho legitimo do actual proprietario; assim como sobre outra consulta do mesmo tribunal relativamente a uma graça de igual natureza feita a Felippe Joaquim da Costa e Almeida. Mandou-se á Commissão de Constituição.

3.° Do Ministro dos negocios de justiça, enviando ás Cortes todas as actas, e papeis que se achavão na mesa do desembargo do paço, no conselho da fazenda, e no juizo da coroa, pertencentes á denuncia de umas apolices deixadas aos padres congregados da casa das Necessidades. Mandou-se para a Commissão de justiça civil.

4.° Do Ministro da guerra, encarregado dos negocios da marinha, remettendo ás Cortes, em consequencia do officio de 7 do corrente, duas copias dos regimentos dos governadores de Angola de 10 de Abril de 1666, e 12 de Fevereiro de 1676; assim como o do ouvidor daquella provincia de 23 de Junho de 1651. Remetteu-se á Commissão de Constituição.

5.° Do mesmo Ministro, incluindo um officio do general encarregado do governo das armas da provincia do Minho, e a participação que o acompanhou, relativo ao grande numero de salteadores que apparecem nesta provincia; communicando igualmente o dito Ministro de ficarem tomadas a este respeito as medidas adequadas. Mandou-se á Commissão de justiça criminal.

6.º Do mesmo Ministro, remettendo ao Congresso, e sujeitando á sua decisão, um requerimento de D. Gertrudes Rosa da Nobrega Botelho, e a informação que a seu respeito dá o official que serve de contador fiscal da thesouraria geral das tropas. Foi á Commissão de fazenda.

7.° Do mesmo Ministro, remetendo para o mesmo fim o requerimento de D. Antonia Vicencia Benedicta Xavier, com a informação que sobre elle dá o referido oficial. Foi a mesma Commissão.

8.º Do mesmo Ministro sobre um similhante requerimento de D. Rosa Maria de Lima, o qual remette com igual informação. Foi a mesma Commissão.

9.º Do mesmo Ministro, remettendo, com igual informação, um requerimento de D. Faustina Jovita Antonia Pimentel Maldonado. Foi á mesma Commissão.

10.° Da junta provisional do governo de Minas Geraes em data do 1.º de Outubro, transmittindo o auto da sua eleição, narrando o modo porque aquella provincia se declarou pelo systema constitucional, e assegurando a sua decidida adherencia á causa da Constituição, ás Cortes, e ao Governo de Portugal. Mandou-se á Commissão de Constituição.

11.° Do mesmo governo, enviando o auto de eleição dos Deputados ás Cortes por aquella provincia. Remetteu-se á Commissão de poderes.

Mencionou mais o mesmo Sr. Secretario uma conta da junta do governo do Pará, mirando como lhe foi necessario mandar proceder á prisão de alguns socios de uma facção de anarquistas; expondo as providencias que adoptou para assegurar a tranquillidade publica; e explicando os factos principais que fazião o objecto das arguições que lhe fizera Filippe Alberto Patroni, de quem fala extensamente: vinha junta uma representação da camara do Paru, e outra de José Ribeiro Guimarães, relativas á mesma facção, e aos procedimentos do sobredito Patroni. Tudo se mandou á Commissão de Constituição.

Uma representação datada da Paraiba do Norte em 15 de Novembro, com muitas assignaturas, sobre o modo illegal por que ali se proceder á eleição da junta do governo da provincia. Remetteu-se á mesma Commissão.

Uma representação datada do mesmo lugar em 22 de Outubro, e assignada por um grande numero de negociantes, e outros cidadãos, pedindo se lhe envie uma força militar que possa conter as tentativas dos facciosos, e manter a segurança publica. Mandou-se á mesma Commissão.

Um officio do contador geral da primeira repartição de Thesouro publico nacional do Rio de Janeiro, expondo que pela brevidade com que partia o correio não podia remetter os documentos relativos ás contas e estado daquella repartição. Mandou-se para a Commissão de fazenda do Ultramar.

Uma representação da Commissão de commercio de Setubal, expondo as suas reflexões sobre a graça illimitada concedida aos negociantes dos portos do norte do Reino para poderem, como seus vizinhos, fazer a exportação do sal sem restricção alguma. Remetteu-se á Commissão de Commercio.

Foi ouvido com agrado um officio que dirigiu ás Cortes o commandante do bergantim de guerra Providencia, chegado da provincia do Pará, tributando ao soberano Congresso a expressão dos seus sentimentos de respeito, e submissão, e fazendo protestos do seu zelo para quanto lhe seja ordenado em serviço da Nação.

Mencionou-se uma participação de ter fallecido em Coimbra na madrugada de 28 do corrente o, Sr. João Pereira da Silva de Sousa Menezes, Deputado pela provincia do Minho. Resolveu-se que seja chamado o Substituto immediato.

Fez-se a chamada, e acharão-se prementes 112 Deputados, faltando 21; a saber: os Senhores Gyrão, Ozorio Cabral, Sepulveda, Bispo de Beja, Macedo, Gouvea Durão, Borges de Barros, Van Zeller, Calleiros, Innocencio Antonio de Miranda, Mantua, João de Figueiredo, Bekman, Pereira da Silva, Guerreiro, Ferreira Borges, Faria, Moura, Sousa e Almeida, Franzini, Ribeiro Telles.

Passando-se á ordem do dia continuou a discussão do artigo 157 do projecto da Constituição que ficára adiado na sessão de 25 do corrente. A este respeito disse

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O Sr. Borges Carneiro: - Quanto o que na Constituição se estabeleça que nas causas criminaes haja revistas, he esse ponto bem disputavel; pois por uma parte sempre foi das leis deste Reino não as haver, a fim de que seja pronta a execução das sentenças; aliás todos os réos condem nados em penas graves sempre allegarão injustiça ou nullidade notoria, e assim se suspenderia a execução de taes sentenças, cousa contra a ordem publica, a qual exige que os crimes sejão punidos com prontidão, principalmente os mui graves: está prevenido pelo direito de agraciar ao mal que se poderia seguir da doutrina contra. A' vista disto parece não se dever estabelecer na Constituição a revista nas causas crimes. Por outra parte tambem he cousa dura que uma injustiça ou nullidade notoria, commetida uma causa crime, quer a favor do réo, quer contra elle, não possa emendar-se, só por ser a causa crime. O que agora accrescento he que a não só adoptar a primeira doutrina da exclusão da revista nestas causas, não se taxe aqui a importancia da condemnação para poder caber na alçada da revista; mas que se diga somente nas sentenças criminaes em que houver condemnação que tenha a gravidade que a se determinar" e assim como para as causas civeis o projecto não determina quantia, assim he coherente que não se determine a importancia ou gravidade para as causas criminaes.

Vou agora falar a respeito da revista nas causas em que intervierem jurados. Isto parece estar salvo no artigo, porque elle diz" conceder revistas de sentenças definitivas proferidas nas relações provinciaes" de sorte que só estabelece as revistas das sentenças proferidas por juizes de direito, e não das preferidas pelos conselhos dos jurados. Porém por clareza talvez convirá accrescentar estas palavras" a disposição deste artigo se não entenderá com as decisões dos jurados, a respeito dos quaes se observará o que fica dito do artigo 158" porque ali ficou já determinado, quanto o que havia a dizer sobre este objecto, convém saber, que quando houver motivo ponderoso, tem o tribunal competente autoridade para mandar rever e sentenciar o processo em segundo conselho dos jurados. Por tanto me parece bem accrescentar estas palavras: que haverá uma especie de recurso dos jurados para outro jurado mais numeroso, e isto nos casos determinados pela lei.

O Sr. Lino Coutinho: - Não me cançarei de falar sobre uma tal materia, porque o conselho dos jurados de uma das melhores obras que até aqui se tem estabelecido; porém agora vejo que se vão pondo tantos obstaculos, e que se vai a destruir o que havemos sanccionado a este respeito. Fala-se no tribunal supremo de justiça, e fala-se nos casos em que ha de haver appellação para esse tribunal. Muito embora haja em materias civis primeira e segunda instancia, mas em materias criminaes não pode haver tantos recursos, porque não he desfazer a idéa que temos da justiça e prontidão dos jurados. He preciso ver é que he um jurado. Elle he composto de homens que conhecem o facto, e de um juiz que applica a lei a esse facto. Já aqui tenho dito que são dois os vicios em que os jurados podem pecar, ou por não conhecerem bem o facto para o poderem classificar ou porque o juiz não tem applicado bem a lei em ambos os casos: appella-se para o tribunal superior. Se o juiz não applicou bem a lei, então a relação ou o tribunal superior pode applicar novamente a lei, porque suppõe-se que um collegio de homens illustrados poderão emendar o mal que fez um juiz de direito; mas quando se diz que os jurados não tem conhecido beira o facto, então o tribunal para quem se appella, não tem outro direito mais do que dar aquelle jurado por nullo, e mandar crear outro novo. Diz-se que he preciso quer este jurado seja mais numeroso, mas eu digo que não he pelo numero de votos que se conhece, ou classifica melhor o facto, mas seguindo as cabeças dos que ahi o examinão, e por isso não acho precisão para que este segundo jurado seja de maior numero, e até quererei que se acabe inteiramente com estes recursos da parte criminal, ficando simplesmente ao Rei o poder de agraciar nas penas capitaes, e nos crimes marcados pela lei.

O Sr. Sarmento: - Sr. Presidente, farei algumas reflexões sobre a necessidade de revista em casos de morte, ou de penas graves, porque desejo que a marcha para tirar a vida a um cidadão seja vagarosa. Não me convencem as razões do Sr. Borges Carneiro, quando diz que as nossas leis não conhecem similhante recurso: ainda quando assim fosse, nem pela razão de que pelas nossas leis se não admittem alguns institutos, deveria deixar de os haver; mas de a metade do que temos estabelecido já na Constituição, he contrario ás nossas leis antigas; todavia exemplos ha dos nossos Reis concederem estes recursos, e de um sei eu que livrou um cidadão meu visinho de ser sacrificado por uma caballa de intrigantes, e inimigos seus, que subornarão testemunhas, e fizerão falsidades, que só o recurso da revista pode descobrir, e pôr em luz; por quanto não era somente a relação que se podia olhar como causa daquella injustiça; o vicio provinha da maldade de algumas testemunhas venaes, e da intriga que havia dirigido o processo. Tambem não posso deixar de dizer que o exemplo da sentença daria contra o corregedor de Barcellos, João Nepomuceno, por um conselho, sem ser de homens letrados, ainda hoje causa horror. Confesso que poderei dar o meu parecer influido pelo horror que tenho a ver derramar sangue, e isso talvez será resultado de debilidade de nervos, e a nenhuma familiaridade com sirenas de sangue; porem o que eu assento he que a marcha do processo tendente a privar alguem da sua vida, deve ser vagarosa, Benjamim Constant, que seguramente he um dos bons amigos da liberdade, diz com muita razão que a lei do Robespierre que destruiu ás formas, he a maior homenagem que se tem feito ás mesmas formas, porque Robespierre tambem foi muito inclinado a maior brevidade nas execuções de morte. Eu parto do principio, de que os crimes graves hão de ser processados perjurados; porem que os juizes de direito hão de ser os membros das relações; ou tenhão lugar os processos nas terras capitaes, onde se estabelecerem as relações, ou os mesmos tenhão de fazer o circuito como em Inglaterra; mas que similhantes processos

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nunca terão para juizes de direito os juizes de primeiras instancias. Sendo como eu estabeleço por base, he o supremo tribunal de justiça o superior ás relações. Torno a observar que não he a brevidade do processo o meio da conservação da liberdade, antes a brevidade lhe vem a ser muito prejudicial, e he mais que verdadeira a sentença: nulla de morte hominis cunctatio longa est.

O Sr. Araujo Lima: - Quanto mais medito sobre esta materia, mais me convenço que deve haver estas revistas. Lembra-se o principio de que as sentenças nas causas criminaes devem ser logo executados. Mas como se entende este principio? Onde está marcado exactamente esse logo? Quererá dizer de um dia para outro? Os illustres Preopinantes dizem que o condemnado tem meios de recorrer ao Monarca para obter uma graça; que tem meios de recorrer ao Congresso para obter uma dispensa, agora digo eu: pois ha se de conceder um espaço para isto , e não se ha de conceder um espaço para uma revista?

O Sr. Annes de Carvalho: - Quando se escreveu este artigo, tinhamos em vista o systema judicial já adoptado, e não, o juizo dos jurados; aconteceu que se poz em discussão esta materia; em consequencia necessariamente se ha de alterar o systema judiciario: para se sustentar bem este artigo era necessario que tivéssemos em vista o systema dos jurados que os legisladores seguintes hão de adoptar: portanto a minha opinião he, que se suspenda esta discussão e que se diga que quando as legislaturas seguintes assentarem a lei organica dos jurados, então á vista dessas leis e organização de todo o systema judicial, decidirão se ha de haver revista, e em que casos.

O Sr. Villela: - Não vejo por que haja de haver o recurso de revista nas causas civeis, e não nas criminaes, quando estas são de muito maior importancia, pois ahi se trata nada menos do que da honra e da vida de um cidadão. Disse o illustre Deputado o Sr. Borges Carneiro, que suppre o direito de agraciar que tem o Rei para beneficio do réo: mas não será melhor, como já ponderou outro illustre Preopinante, que isto se faça antes por justiça do que por favor? O Rei mesmo não deve perdoar ou minorar a pena sem preceder uma especie de revista ao processo e sentença, para ver se por alguma circunstancia o réo se faz digno do perdão. Demais este beneficio não poderá talvez chegar ás provincas do Ultramar pela sua grande distancia: por tanto seria maior mal não haver ali o recurso da revista nas causas crimes. Quizera porém na parte do artigo em que se concede revista nas sentenças de condem nação de degredo para fora do respectivo continente, que me dissessem os illustres redactores do projecto o que entendem por continente, porque a entender-se como vulgarmente se entende, haveria nesta parte uma desigualdade de justiça, pois concederia revista ao que fosse degradado, por exemplo, da ilha de S. Miguel para a de Santa Maria, ou para Castro Marim, que se não podem dizer do mesmo continente, e não se concederia ao que do Rio Grande do Sul fosse desterrado para o Rio Negro no Pará, lugares ambos do Brazil, muito distantes entre si. Parece-me pois que em lugar de dizer-se aqui, que se concederão revistas nas causas criminaes era que se proferir condemnação de prisão por mais de cinco annos de degredo para fora do respectivo continente, ou outra pena maior; só se diga, que se concederão nos casos em que as leis determinarem, e que; fique isto para os codigos.

O Sr. Camello Fortes: - Dizem uns que haja revistas; outros que não as haja: eu porem sigo uma opinião media. Está decidido que haja jurados tanto nas causas eiveis, como nas crimes, nos casos que a lei designar. Supposto isto ha de haver duas semelhnças, uma dos jurados, e outra dos juizes de direito. Da sentença dos juizes de direito pode haver appelação para as relações; das sentenças dadas pelos juizes de facto já se decidiu que houvesse uma especie de recurso para effeito de se tornar a convocar o mesmo ou outro jurado. Ora, digo eu agora, que das sentenças dadas pelo juiz de direito deve haver revista, tanto nas causas civeis, como nas crimes; pelo contrario das sentenças dada? pelos juizes de facto em que já houve esse segundo recurso para esse segundo jurado, parece-me que não deve haver revistas. Agora nas causas crimes acho que deve haver revista das sentenças dadas pelos juizes de direito, e que não haja recurso das sentenças dadas pelos juizes de facto nas causas crimes. A razão he, porque quem conhece he o jurado, os jurados conhecem pela sua consciencia; em consequencia do que não posso admittir um terceiro jurado. A segunda razão he, porque isto demoraria muito. Este he o meu voto.

O Sr. Barata: - Sr. Presidente, apresente questão parece-me similhante á estatua de Nabuco do Nosor, feita de ouro com os pez de barro: veio uma pedra, deu-lhe nas pernas, e desmanchou a estatua. Os juizes de facto forão aqui creados pelo voto do Congresso, e agora vejo que uma mistura de legislação antiga vem de proposito derribar os jurados. Direi o meu voto, e este he que não haja recurso, que não haja revista nas causas criminaes, que não passe do primeiro recurso, porque esta negociação de revistas, e revistas umas só ire outras, irá fazer uma desordem que destruirá infallivelmente os effeitos da santa instituição dos jurados. Os jurados são dois, jurado grande, e jurado pequeno: muito se tem falado sobre isto; o jurado grande he composto de quinze pessoas escolhidas todas á vontade do réo, este tem todas as qualidades para poder julgar bem,.... o juiz de facto julga pelas pravas, e segundo a sua consciencia; o juiz de direito applica a lei, e nada mais; não he a vontade de um só homem que pronuncia sobre um réo; por tanto não he necessario tantas revistas. Supponhamos que vai para um segundo jurado, este pode talvez confirmar a sentença, então ainda depois disto ha de haver mais recursos? Deus nos livre de similhante cousa, porque isto seria destruir as cousas inteiramente. Ora os jurados nas causas crimes tem muitas vantagens, como são fugir da chicana, fugir da dependencia, aliviar as despezas dos pobres, administrar a justiça rapidamente; porque nas causas crimes he de todos os jurisconsultos que o castigo deve ser bem reconhecido, e muito

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pronto, e isto he que se embaraça com esses novos recursos. Eu desejaria muito que a especie humana accordasse um dia, e tomasse cuidado em si propria, e isto he o que eu assento que está muito atrasado; por tanto sobre se admittirem estes recursos, se o triste fado nos quer machucar deste modo, eu desde já requeiro voto nominal, porque eu quero que se saiba que não sou eu o que dou a primeira pedrada nos jurados.

Suspendeu o Sr. Presidente a discussão para annunciar que estava na ante-sala o coronel com mandante do 2.° batalhão do regimento de infanteria n.º 2, com os officiaes do mesmo corpo, chegados de Pernambuco; e leu-se o seguinte memorial:

Senhor. - A V. Magestade, soberano Congresso das Cortes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes da sempre heroica e liberal Nação portugueza, tem a honra de se apresentar o coronel commandante do 2.° batalhão do regimento de infanteria n.° 2, juntamente com os officiaes do mesmo corpo vindo de Pernambuco aonde esteve destacado.

Todos elles aprecião com grande jubilo esta suspiraria e tão feliz occasião de pessoalmente renderem á face de toda a Nação que justamente contemplão nesta augusta Assemblés a devoção, respeito, e fedelidade que lhe consagrão, e da sua adhesão ao systema constitucional, de que tanto, prosperidade e gloria deve resultar a todos os Portuguezes, e com admiração, e talvez inveja dos outros povos já tem resultado. E bem que já tenhão solemnemente jurado a regeneradora Constituição politica e suas Bazes, elles renovão com o mais vivo enthusiasmo aquelle tão sagrado juramento, e o de derramarem ate á ultima gota de seu sangue sempre que o exigir o amor da patria, o bem da Nação, e obediencia a Sua Magestade o Sr. D. João VI., Rei Constitucional.

Quartel de Belem 30 de Janeiro de 1822. - José Joaquim Simões, coronel commandante do batalhão n.° 2.

Mandou-se fazer menção honrosa deste memorial, e que se transcrevesse neste Diario e no do Governo.

Abrindo-se de novo a discussão interrompida, disse.

O Sr. Corrêa de Seabra: - Como se tem falado na legislação ingleza, não estando ainda resolvido se os nossos juizes de feito hão de ser como os jurados de Inglaterra; limito-me a fazer algumas observações a respeito da mesma legislação. Já em outra sessão disse os recursos que havia dos jurados nas causas civeis; que no crime não havia recurso; e que isso não era pelas rasões que se tem dado, mas pela que da Blackstone, que elle mesmo chama extraordinaria, como observei nessa mesma sessão; o que a legislação ingleza de algum modo remediou exigindo a unanimidade dos jurados, facilitando os meios de viciar o processo, e mesmo a relação dos jurados, e depois mesmo concedeu appellação chamada de abuso. A legislação inglesa facilitando os modos de annullar o processo, e admittindo excepções, ao ponto que diz Hale, que grande numero de culpados ficão impunes, não pela sua innocencia, mas pela facilidade que ha em admittir as excepções nas accusações formadas contra elles, do que he consequencia tão grande numero de mortes, roubos, e outros crimes atrozes, com menos cabo da lei, e do Governo e deshonra mesmo de Deus, e desafio, e provo ação do mesmo crime; confiou tão pouco dos jurados que ainda admittiu o recurso da appellarão dita de abuso. He verdade que entre nós não ha tanta desnecessidade deste recurso como na legislarão ingleza, porque ali estão as penas do infania, e de confisco de bens, e de algum modo este agora he modificado por via de recurso, que quando não aproveite ao condemnado, aproveita aos herdeiros; mas ha outra razão muito attendivel, que tiverão em vista os legisladores inglezes, e que devem ter todos os que admittirem os jurados, como tem mostrado a experiencia quando se trata de crimes de opinião. Eu estremeço, vendo tantos homens illustres victimas dos jurados nas differentes revoluções de Inglaterra. Continuou o orador fazendo varias reflexões e trouxe por exemplo os Hollandezes, e outros no tempo de Cromwel, e concluiu, sustentando o mesmo que tinha dito na primeira occasião que falou nesta materia, que toda ella se reservasse para o codigo criminal, porque qualquer artigo constitucional podia ser muito perigoso, e que estando já sanccionado na Constituição que nas causas crimes havia de haver uma especie de recurso; e sendo a revista uma especie de recurso, não julgava necessario que na Constituição se declare mais do que seja sanccionado: e que se o Congresso resolvesse que se faça mais artigo constitucional deveria ser nesta ou similhante fórma: Haverá revista nos casos crimes do conhecimento dos jurados, segundo a lei regular.

O Sr. Sarmento: - Levanto-me para responder ao argumento do Sr. Barata, para não haver a revista, e vem a ser a despega do processo. Perguntaria eu, se o homem condemnado á morte, ou pena grave não interporia o recurso por causa da despeza do processo? O que me parece seria conveniente declarar he que se decidisse primeiramente, se os juizes das primeiras instancias serão os juizes de direito em todas as causas crimes, ou sómente em as de menor consideração. Segundo o espirito das nossas leis parece, que elles até poderião ser juizes em caso de morte, e appellarem ex-officio da sua sentença. Não me occorre com exactidão o tempo, porem tenho alguma lembrança, que fora no do ministerio de José de Seabra, que se determinam que os juizes de primeira instancia ficassem inhibidos de tal jurisdicção. A historia das decisões a que respeito offerece alguns factos bem dignos de observação. Eu ouvi a um mui sabio letrado, que tambem lhe communicára o celebre desembargado. Godinho, que um réo fora justiçado em Lisboa, tendo o processo vindo por appellação ás ouvidorias do crime. Rogo ao Sr. Presidente que quando tratar da votação se estabeleça a base = se os juizes de direito serão os da primeira instancia em todos os crimes, ou se haverá alçada.

O Sr. Pinheiro de Azevedo: - Tornarei a repetir o que já disse na sessão passada; mas antes do mais nada quereria que o Congresso attendesse, que á revista he um remedio extraordinario, e que o seu fundamento he 1.° a protecção da innocencia; e 2.º

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a fallibilidade dos juizos humanas, ainda quando os juizes são justos e imparciaes. Trata-se pois de um remedio extraordinario, que não suspenda a execução da sentença, e que poderia ficar sem inconveniente para uma lei regulamentar, ou para o codigo: mas como vejo tão diversas opiniões em um ponto que me parecia inquestionavel, insisto agora em que as revistas nas causas crimes fiquem sanccionadas na Constituição; pois seria não só injusto, mas indecoroso neste seculo de luzes, desprezei um remedio, que se dirige principalmente a proteger a innocencia, e que he fundado na fallibilidade dos juizos humanos. Essa fallibilidade he provada pela experiencia de todos os tempos, e de todas as nações onde ha o tem havido jurados. Em Inglaterra tem havido muitos erros, e até injustiças manifestas; em França mais que multas; nos Estados Unidos algumas, e não poucas de todas estas depois de dois concelhos de jurados: a vista disto acaso esperão os honrados membros, que os nossos jurados sejão infalliveis? Accresce que este artigo he na substancia conforme á nossa legislação, sem embargo de ouvir dizer o contrario. Parece-me que ninguem ignora que ElRei podia conceder estas revistas por graça especialissima, extraordinariamente; que as concedeu muitas vezes, e que o mesmo soberano Congresso no curto espaço de um anno tem decretado mais destas revistas, do que antes se concederião em um seculo: a differença está toda na forma; mas a forma que agora se constitui leva grandes vantagens á antiga e he verdadeiramente constitucional. - Tambem he na substancia conforme aos usos e leis inglezas (as quaes com todo não admittem revista) o que clara, e engenhosamente acaba de mostrar o Sr. Seabra. - Dos Estados Unidos da America, podemos dizer que alem do recurso ordinaaio concedido ao réo, tem este uma revista indirecta: elles não admittem senão duas especies de pena, a de morte, e a de prisão: em quanto a esta um conselho de juizes, etc. faz cada anno em periodos regulares, visita e revista das cadeas, consultando aquelles réos que por seu termo de obrar, e por todos os motivos que apparecem, merecem graça, que nunca se recusa; ficando por este meio livres em poucos annos aquelles mesmos que erão condemnados a prisão perpetua. Aos condemnados á morte he concedido recurso extraordinaro para o presidente, governador, ou corpo legislativo, segundo as leis particulares de cada estado; e para que este recurso, que podemos chamar revista, não se a ilusorio deixa-se intervallo sufficiente entre a sentença e a execução. - Os Francezes, admittindo os jurados, e legislando depois dos Inglezes e Americanos, tem lei que concede revista em tres casos determinados na mesma lei. Julgo que muitos dos honrados membros não ignorão, que todos os bons criminalistas francezes tem ultimamente escrito, e até declarado contra esta lei, taxando-a de mesquinha, diminuta, e até de mal combinada, desejando, que abrangesse mais casos; porém nos sem os devidos conhecimentos theoricos e praticos dos jurados, queremos (pelo que observo) ir por caminho opposto, e não trilhado, abandonando a innocencia ao juizo fallivel dos homens, ainda quando factos materiaes de monstrassem o erro!! Quando dois fossem condemnados pelo mesmo crime por condemnações inconciliaveis!! Quando se provasse que não morreu o homem que se suppunha morto!! Quando as testemunhas do processo fossem condemnadas por falsas e prensas, etc! Eu com tudo voto e votarei sempre que se conceda revista nas causas crimes nos termos e casos que a lei determinar.

O Sr. Feio: - A divisão entre o facto e o direito, está estabelecida na nossa Constituição: partindo deste principio a minha opinião he, que nas causas crimes, quando o réo entender que a lei foi mal applicada, possa requerer a revogação da sua sentença: em quanto ao facto, a minha opinião he, que não haja recurso algum, senão no caso da ilegalidade do processo, se de reconhecer que o facto foi mal reconhecido.

O Si. Manoel Antonio de Carvalho: - A minha opinião nesta materia seria talvez, que não houvesse revistas, nem nas causas crimes, nem nas civeis. Eu sou muito apaixonado de que as partes tenhão a mais prompta decisão nas suas causas; e isto acho mais pungente, do que toda a incerteza que vem dellas, por immensos recursos que se multiplicão. Não acho que a vida do homem, e mesmo a sua liberdade seja cousa de menor ponderação do que são os seus bens. Eu não podia ver, sem me condoer, que com effeito não houvesse nas causas crimes estes recursos ordinarios, ou extraordinarios de revista. Aterrava me a ordenação do livro 3.°, tit. 95, §. 11, que não queria admittir as revistas nas causas crimes: aterrava, me o regimento novo do desembargo do paço, que no §. 33, tambem as excluia: a mesma nossa lei de 3 de Novembro de 1768, que tambem as não admittia, senão em as causas civeis, e em materias pecuniarias de muito menor ponderação do que estas. Por isso tenho visto estabelecer aqui um auto-moral da liberdade do cidadão, pela instituição sabia, e providentissima dos jurados. Eu não quereria que admittissemos nenhum outro recurso, mais do que aquelles que já temos, e aqui se instituirão, e; que não houvesse outro modo de terminar as causas, senão o mais breve possivel, no 1.° jurado. Porém como vejo que a raça humana abusa tanto das instituições que se achão fundadas para fazerem a sua felicidade, não posso deixar do admittir e louvar este recurso em certos casos; e até no caso ultimo, do que a vida do homem pereça, será necessario dar-lhe ainda uma esperança de o alliviar deste, mal: e só em casos muito pungentes, só é em casos muito restrictos, he que eu posso admittir elle recurso; porque, Srs., a revista do modo em que estava a nossa jurisprudencia, era um bem, mas quando? Era na ultima instancia salvar a desgraçada vida do presumido réo, da prevaricação daquelles que julgavão; as nossas leis, pela sua multiplicidade, davão occasião a que a chicana do foro dissesse, que as causas tinhão sua estrella, hubent sua sidera lites. Com isto não salvávão as partes, mas as enganavão. Eu espero que a sabedoria dos nossos juizes, fundada sobre as grandes bases da igualdade, imparcialidade, e justiça, acabe estes grandes embustes, com que a pobre humanidade

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se affligia. Em se acabando isto, creio que teremos na simplicidade dos nossos juizes, um recurso, breve e facil; e por isso não quero negar á humanidade opprimida o recurso nas causas graves e ponderosas de serem revistas estas causas, por aquelles que tem talvez mais saber, e mais imparcialidade; porque serão escolhidos para estes grandes cargos, homens que tenhão os olhos abertos, para a verdade, e para a Justiça.

O Sr. Freire: - A minha opinião be conforme aos principios do Sr. Annes de Carvalho, ainda que não tiro as mesmas consequencias, que elle deduz; eu assento que deve haver revista em algumas causas crimes, mas não em todas: por tanto o meu parecer seria que o artigo voltasse á redacção, para ella apontar os casos em que tanto nas causas crimes, como nas eiveis, poderia haver esta revista.

O Sr. Castello Branco Manoel: - Reduz-se a questão presente a saber se deve pertencer ao supremo tribunal de justiça creado no §. 156 a attribuição de conceder, ou negar revistas, tanto nas causas civeis, como nas crimes; e nas primeiras somente quando este recurso extraordinario se interpõe da sentença proferida nas relações sobre o dito, isto he quando a lei foi mal applicada foi facto já qualificado poios jurados, ou quando lealmente não interveio este juizo, ou porque as partes concordão no facto, e em todas as suas circunstancias, ou porque a disputa versa somente no direito que se lhe deve applicar. Até agora nenhum dos illustres Preopinantes se oppoz, antes tacitamente tem approvado, que ao dito tribunal pertence conceder, ou denegar as revistas nas causas civeis, nos casos, e pelo modo que as leis determinarem. Não assim em quanto as criminaes ainda mesmo nas circunstancias acima ponderadas; porque supposto alguns destes admittão estas revistas, a maior parte dos illustres Preopinantes as denegão, e por isso concluem, que não deve designar-se como attribuição daquelle tribunal, o concedelas, ou denegalas no crime, visto que neste ellas não podem ter lugar. A razão mas applausivel dizem ser, porque estes recursos demorão muito a execução das sentenças contra os criminosos, interessa muito a republica, que os delictos se ao punidos quasi immediatamente que forem commettidos. O fim principal do castigo he para exemplo, e emenda dos outros, por isso se demorar, o povo se esquece do delicto, e quando depois se executa a pena, riscado da lembrança o maleficio, já aquella pouca ou nenhuma impressão luz no povo, e este então a favor do réo já propende mais a piedade. Por estes principios he que alguns dos illustres Preopinantes são de opinião, que a revista não deve ter lugar nas causas criminaes, mas somente nas civeis. Outros da mesma opinião tem recorrido a diverso principio, concluindo, que a revista não deve ter lugar como desnecessaria, por isso mesmo que os réos tem aberta a porta, e o recurso ao Rei, que os pode atracar, como se acha sanccionado: remedio (dizem elles) mais pronto, e que evita o inconveniente de fazer espaçar a execução, porque o Rei decide = in continenti. Porem a minha opinião he contraria, e julgo que se a revista (falo nos termos ao principio suppostos) tem nas causas civeis, com muito maior razão deve ser admittida nas criminaes. Sim digo, que com maior razão. Temos sido tão liberaes, na nossa Constituição: temo-nos esforçado por garantir a liberdade do cidadão, por segurar, e defender a sua propriedade e agora que se trata não da sua propriedade, não da sua liberdade mas de um bem incomparavelmente maior, qual a sua vida a sua honra, agora he que havemos de ser mesquinhos em lha garantir, em lhe questão todos os recursos preciosos, e que poderem, contribuir para a conservação della, agora he que havemos de restringir os mesmos recursos que pode ter? Estamos de accordo, que nas causas eiveis se deve conceder revista quando a causa chegar a uma certa quantia, e esta somma ha de merecer-nos mais consideração do que a liberdade, a vida, e a honrar que segundo o axioma: vita, et fama pari passuami bulant?

Os illustres Preopinantes desta opinião certamente laborão em um grande equivoco, quando para de negarem a revista tomão por fundamento que as sentenças devem no crime ser prontamente executadas; que as revistas as espação, e que por isso se não der vem conceder. Mas isto procederia se a revista (como recurso de appellação) suspendesse a execução da sentença. Mas revista nunca suspende a execução. Esta he a idéa, que temos de revista. Nem se diga, que executada no crime a sentença, ad quid a revista? Depois de morto o réo para que se ha de rever o feito? Respondo, No crime nem todas as sentenças são de morte. Ha a prizão, ha o degredo. E quando o autor estiver na prizão, ou cumprindo o degredo, ser-lhe-ha ainda muito util a reforma, da sentença por meio da revista, porque, o pode aliviar do tempo, que lhe resta a cumprir. Além de que o crime pela prizão, ou pelo degredo fica espiado sim, nas a prizão, e o degredo não tirão a marca, e o ferrete, o que sempre fica impresso no réo. Se elle furtou (por exemplo) ainda que expie o crime pela prizão, ou degredo, sempre se dirá fulano foi ladrão, já foi punido como tal; semel malus semper praesumitur malus in eodem genere mali. E por tanto não só estando preso, ou cumprindo o degredo, mas ainda depois de acabado ser-lhe-ha muito conveniente, que por meio da revista se julgue innocente, porque assim fica lavado da mancha, que em quanto vivo o infamaria, e ate a sua memoria depois de morto. Essa he tambem a razão porque ainda no caso de que a sentença fosse de morte, e o réo mesmo tivesse sido executado sempre: a revista aproveitaria aos seus herdeiros ou parentes, que quizessem revindicar a honra do réo defunto. Por este mesmo principio tambem he que não tem lugar o outro argumento da opinião contraria, que vinha a ser, que uma vez permittida a agraciação, e concedendo o perdão já he desnecessaria a revista; o que de nenhuma forma se pode sustentar, porque os effeitos de uma, e outra cousa são muito differentes. Peio revista, se ella produz o e jeito para que se requer, fica o réo sem mancha, e julgado innocente. Não he assim com o perdão. Este sempre suppõe o crime; com elle fica sim

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o réo isento da pena, mas não lavado da nodoa, que o crime lhe imprimiu. Eu supponho, que sendo o réo homem probo, e honesto, requererá sim o perdão, mas só para depois mostrar a sua innocencia: mesma depois de perdoado elle para sustentar a sua fama a sua honra ha de pedir a revista só por ella se pode verificar manifestamente a injustiça. Por isso concluo declarando a minha opinião que nos teimou em que no principio propuz a questão, a revista se deve conceder nas caudas civeis, e nas crimes com maior razão nos casos em que a pena for agravante e por isso, que ao tribunal superior de justiça se deve conceder a attribuição de conceder, ou negar estas revistas, que he o caso do paragrafo.

O Sr. Fernandes Thomaz: - Eu não sou de opinião que deva haver a revista nos juizos dos jurados, pois que admittida a revista estava deitada por terra esta instituição. Se se admittir a revista, quem ia de rever o processo? Ha de ser o supremo conselho de justiça, e então a sentença dos jurados vem a ficar perfeitamente inutil; pelo menos assim o julgo. De que serve a mais importante sentença que derão os jurados, se a que se executa he do supremo conselho de justiça. Todos sabem que eu não era de opinião que se admitissem os jurados já, senão nas causas em que as partes o pedissem, mas decidiu-se que devia haver jurados, feitos os codigos; este estabelecimento pois, admittida a revista, vai deitar-se por terra. Diz-se que deve haver uma revista, porque he possivel que dois jurados e enganem, mas não ha possivel que tres, quatro, e não se enganem do mesmo modo! Donde vem a certeza que temos de que um terceiro jurado tem o conhecimento perfeito da verdade, teem engano algum? Diz-se mais, he necessario que haja revista da sentença, porque podem apparecer testemunhas que desmintão as primeiras. Esta déa vai transtornar a idéa de revista, porque na revista não se admittem testemunhas de novo, nem provar de novo. Nós nunca tivemos revista nas causas crimes. Concedia-se só por graça especialissima, mas estabelecida uma regra na Constituição, não fica graça especialissima, mas um recurso ordinario; por isso a questão he, se em lugar de dois recursos ha de haver terceiro. Eu perguntaria como se ha de verificar este terceiro recurso; ha de se fazer um terceiro jurado. Eu supponho que não. Quem ha de rever a sentença? O supremo conselho de justiça; então he elle quem vem a dar essa sentença. Diz-se mais: os jurados tem dado muitas sentenças injustas, principalmente nas occasiões de perturbarão publica, e opiniões politicas, porque então elles confundem a verdade, seguem um partido, e condemnarão a morte os do partido contrario, mas eu quererei que me digão se este mal está nos jurados, porque não estará nos juizes que vão rever a sentença; esses homens acaso serão anjos? assento que não. Voto por tanto contra a revista das sentenças nas causas criminaes. Eu não admitto juizes de direito para desfazer aquillo que fizerão juizes de facto e de direito e voto que não deve haver tal revista nos juizos dos jurados, excepto nas causas civeis que excederem a alçadas e forem de uma grande importancia.

O Sr. Castello Branco: - Parece-me que esta grande discussão sobre esta materia tem sido fóra de proposito. Os illustres redactores deste §, quizerão declarar nelle uma parte de legislação muito impropria deste lugar. Se deve haver revista, nos termos em que ella deve ser concebida, se a deve haver igualmente nas causas civeis e crimes, todos vem que são he materia que deve tratar-se quando se tratar da ordem do processo tanto civil, como criminal, e que em consequencia este § he improprio do lugar; quando muito a unica questão que se poderia a até agora, he se deveria haver revista em geral, ouse poderia haver casos que nelles se houvessem de conceder estas revistas, tanto em causas crimes, como em civeis. Apezar de que estou persuadido que quando as leis são más, e a corrupção dos costumes, e o despotismo tem corrompido a marcha da justiça, he então necessario multiplicar extraordinariamente o recurso, ou instancias do processo, o que vem a ser sempre um mal para os litigantes, mas um mal que á vista de outro mal pode sei um bem, apezar de que estou persuadido de que só neste caso deverá adimittir-se as revistas em geral, com tudo nem por isso estou tambem persuadido de que quando as leis forem boas, e quando os costumes se reformarem, quando se ficou effectiva a responsabilidade dos monstros, não ha os casos extraordinarios ainda que poucos, em que de necessidade se deva admittir a revista não só nas causas crimes, mas nas civeis, e por tanto sou de opinião que este § se deve limitar unicamente em geral as attribuições deste tribunal supremo de justiça, e que se o Congresso convier em que ha casos, ou sejão muitos ou poucos, em que tanto no juizo criminal como no civil se possão admittir as revistas, que se diga unicamente no §, que a este tribunal compete o conhecer das revistas nos casos civeis e crimes, e naquelles em que as leis o permittirem.

Declarada a materia sufficientemente discutida, reduziu o Sr. Presidente parte da doutrina do artigo aos seguintes quesitos, deixando para a sessão immediata a decisão da outra parte que não fica.

Fez-se a leitura do seguinte projecto de decreto offereção pelo Sr. Sarmento sobre a extincção da intendencia geral da policia, o qual só mandou imprimir para entrar em discussão, juntamente com outro do Sr. Margiochi, sobre o mesmo objecto:

As Cortes geraes, extraordinarias, e constituintes da nação portugueza, considerando que a instituição da intendencia geral da policia está em contradiscção com o systema do governo Constitucional da monarquia portugueza, decretão o seguinte:

1 ° Fica abolida a intendencia geral da policia, passando as commissões, de que a mesma se achava encarregada, a ser um serviço publico mais regularmente desempenhado por autoridades, constitucionalmente estabelecidas, conforme vai declarado nos seguintes artigos.

2.° As participações de acontecimentos, que as autoridades tinhão ordem de levar ao conhecimento da intendencia geral da policia, serão daqui em diante remettidas á secretaria de Estado dos negocios da justiça.

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3.° Quando for determinado que não se poisa transitar pelo Reino sem passaporte, o expediente delles será da competencia dos magistrados territoriaes, ficando os juizes do crime, ou quem, suas vezes fizer, nas cidades, villas, e concelhos, encarregados de manter o socego, e tranquilidade publica pela fiel execução das leis existentes:

4.° Como a policia da capital do Reino seja a que maiores providencias exige, o Governo determinará que os magistrados de Lisboa residão dentro dos bairros da sua jurisdicção, para facilmente darem providencias prontas abem da segurança publica, e melhor serviço do publico. A mesma obrigação de residencia no bairro se exigirá dos respectivos officiaes de justiça, não sendo sufficiente a existencia dos escritorios dos ministros, e escrivães dentro do bairro.

5.° A administração da casa pia, dos estabelecimentos de caridade, ensino, asylo de pobreza, que estava debaixo da inspecção da intendencia, ficará debaixo da vigilancia, e cuidado da secretaria de Estado dos negocios do Reino. A inspecção sobre os theatros, espectaculos, e divertimentos publicos, ficão a cargo da mesma secretaria.

6.° A illuminação de Lisboa, a limpeza da mesma cidade, e os reparos de calçadas, ficão pertencendo ao cuidado do senado da camara, por serem objectos de economia, municipal.

7.° Pela junta da fazenda do mesmo senado da camara se fará a arrecadação de quaesquer rendimentos , que até o presente tempo estavão consignados para a despeza dos objectos, de que trata o artigo antecedente. No thesouro publico nacional serão entregues os livros pertencentes a qualquer administração de fazenda, de que a intendencia geral da policia tenha estado encarregada; e no mesmo thesouro dará as suas contas.

8.° O Governo remetterá uma lista de todos os empregados na secretaria, e mais repartições da intendencia geral da policia, com as indicações da importancia dos seus ordenados, o tempo de serviço, seu prestimo, e aptidão, a fim de se haver com elles a mesma equidade, que se tem observado com os empregados das repartições que tem acabado de existir. - O Deputado Alexandre Thomaz de Moraes Sarmento.

Ficárão as Cortes inteiradas de dois officios do Ministro dos negocios da guerra, encarregado interinamente dos da marinha, incluindo um delles duas participações que em data de §8 do corrente lhe enviara o commandante do registo do porto desta capital, relativas á entrada da fragata Venus, e do brigue Providencia, e encerrando o outro uma igual participação do mesmo commandante datada de 29 do corrente relativa ao correio maritimo Treze de Maio.

O Sr. Soares Franco, por parte da Commissão de Ultramar, leu o seguinte

PARECER.

A Commissão do Ultramar examinou o officio do Ministro da guerra em data de 6 do corrente mez, em o actual transmitte outro do governo interino da ilha Terceira, em que se diz que a separação em que se achao as ilhas de S. Miguel, Faial, e Pico reduzem a ilha Terceira a tal espado de penuria, que não he possivel satisfazer as despezas extraordinarias de defesa das costas, nem ao pagamento dos empregados publicos, e da tropa: pede em consequencia, que aquellas ilhas continuem aprestar os auxilios pecuniarios que dantes costumavão.

Representa mais, que os dois castellos de Angra, e os fortes da costa da ilha interessantes não só pelo muito que custarão, mas tambem pela utilidade, que podem ter na defensa da ilha, estão caindo em ruina, e carecem de prontos reparos.

A Commissão he de parecer, que depois de estabelecida a forma de administração publica na ilha Terceira, como está determinado no ultimo decreto das Cortes, se faça um mappa exacto da receita e despeza annual daquella comarca, para á vista delle poder assentar deliberação, do Congresso. As sobras das ilhas de S. Miguel, Faial, e Pico, devem ser mandadas para a thesouro publico nacional, com os mappas correspondentes da sua receita e despega, visto serem comarcas separadas. Em quanto á ruina das fortificações, a Commissão não pode deixar de reflectir com magoa que tendo-se despendido nellas, a poucos annos mais de cem contos da réis esteja já em ruinas; o que prova que as obras forão, ou mal construidas, ou os dinheiros publicos mal administrados. Parece á Commissão que o Ministro da guerra mande tomar as informações necessarias sobre o verdadeiro estado das actuaes fortificações, sobre o numero, e qualidade das que são precisas, e mandando fazer o orçamento da despeza remetta toda esta informação para se poder decidir ácerca deste importante objecto com pleno conhecimento de causa.

Paço das Cortes em 29 de Janeiro de 1822. - Alexandre Thomaz de Moraes Sarmento; Francisco Soares Franco; André da Ponte de Quental da Camara; Bento Pereira do Carmo.

Foi approvado.

Fez-se a primeira leitura da seguinte

INDICAÇÃO.

Os presos que vierão da Bahia não se podem, conservar por mais tempo presos, por não terem culpa formada; porque segundo uma das bases art. 4.º da Sessão 1.ª nenhum individuo deve já mais ser preso sem culpa formada: e quando se considere estar nos casos exceptuados, em que possão ser presos sem dependencia de culpa formada, com tudo não se podem conservar presos por mais de 24 horas na conformidade de outra base art. 5.º que diz assim - exceptuão-se os casos determinados pela Constituição; e ainda nestes, o juiz lhe dará em 24 horas por escripto a razão da prisão - o que até agora não se tem observado com notoria violação das bases; e o art. 175 da Constituição, diz que em todos os casos e juiz dentro de 24 horas, contadas do momento da prizão mandará entregar ao réo uma nota por elle assignada; em que se declare o motivo da prisão e o nome do accusador (havendo-o) e das testemunhas

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que os arguirem. He tambem injustiça notoria serem remettidos cidadãos presos simplesmente por uma queixa, da distancia de muito mais de mil leguas, sem culpa formada, para se poderem defender em um paiz extranho mettidos em um castello, sem meios de subsistencia, nem recursos contra a oppressão que os priva de seus direitos, e de sua liberdade. Portanto requeiro que attenta a ilegalidade do caso, se mande aviso ao poder executivo para que solte aquelles presos da Bahia. Lisboa em Cortes aos 30 de Janeiro de 1822. - Cypriano José Barata de Almeida; Francisco Agostinho Gomes.

Esta indicação, juntamente com outra que o Sr. Lino Coutinho annunciou ter de apresentar sobre o mesmo assumpto, mandou-se ler presente quando a Commissão de Constituição der o seu parecer sobre um requerimento que lhe foi dirigido relativamente a este objecto.

Fez-se a 2.ª leitura da indicação do Sr. Caldeira, lida na sessão de 28 do corrente, para se mandar continuar o pagamento aos ministros da patriarcal, o qual se havia mandado suspender até que o collegio apresentasse o plano da sua reforma. Decidiu-se que não havia lugar a votar, porque tendo-se mandado proceder aquella suspensão em quanto se não apresentasse o plano, nenhum lugar póde ella ter desde que elle se apresentou.

Chegada a hora da prolongação, passou-se a discutir os artigos 4.° 5.º e 6.° dos addicionaes ao projecto de reforma da Companhia do Douro, os quaes as Commissões retinidas apresentarão reformados, como se lhes havia determinado:

Art. 4.° As referidas aguas-ardentes não serão de menor força que a de seis gráos pelo areometro de que usa a companhia com relação aos seus differentes gráos: o Governo lhes taxará os preços á vista das informações, que a companhia lhe deverá mandar nos dois mezes de Dezembro e Janeiro, por onde conste o estado de seus depositos, a quantidade, preços, e rendimentos dos vinhos nas provincias, e as despezas regulares de distillações, e transportes de maneira que os preços da compra, se fação publicos no primeiro de Janeiro para os seis mezes seguintes, até ao fim de Junho, e no primeiro de Julho pelos tres restantes até á colheita. Se houver causa imprevista pela qual extraordinariamente convenha augmentar as taxas dos preços, o Governo sendo para esse fim consultado pela companhia poderá autorisar a proposta alteração para se fazer publica. As aguas-ardentes serão sem defeito, e havendo duvida sobre a sua qualidade ou força se decidirá por louvados.

Art. 5.° Pelas taxas legais do art. antecedente a companhia poderá continuar com as suas distillações nas provincias em concurrencia com os proprietarios e distilladores.

Art. 6.º A companhia para o seu consummo, e fornecimento do commercio fará depositos de aguas-ardentes: e depois de fechada a conta de cada um delles, apresentará ao Governo um mappa circunstanciado do numero de pipas, e custo das aguas-ardentes distilladas dos vinhos da demarcação do Douro, e igualmente do numero de pipas, e preços das compradas e distilladas nas provincias, para que formado um preço medio, e ajuntando-lhes 20 por cento livres para a companhia, o Governo regule o preço porque o commercio he obrigado a comprelas, fazendo-se publica a resolução, e o calculo.

Sala das Cortes 30 de Janeiro de 1822. - José Peixoto Sarmento de Queiroz, Francisco Soares Pratico, Francisco Antonio de Almeida Pessanha, Pedro José Lopes de Almeida.

Lido o artigo 4.° disse:

O Sr. Fernandes Thomaz: - Não me parece que o Governo se intrometta em negocios, que são particulares; regular estes preços, he do interesse dos lavradores, e commerciantes; por isso o meu parecer he que se estabeleça um numero de louvados, escolhidos pela companhia, e que estes estabeleção e regulem, e regulem os preços, á vista das informações que tiverem.

O Sr. Barroso: - Eu apoio o que diz o Sr. Fernandes Thomaz. A companhia he mais interessada na maioria doe preços; nunca póde ser juiz, uma parte que he interessada no negocio.

Procedendo- se á votação foi approvado o artigo 4.°, e o forão igualmente o 5.º e o 6.°

Passou-se depois a discutir o seguinte projecto offerecido pelas commissões reunidas de agricultura e do commercio, em Sessão de 7 do corrente:

As Commissões de agricultura e de commercio examinárão attentamente os planos para a reforma da companhia da agricultura das vinhas do Alto Douro, que forão remettidos pelas commissões de agricultura do Douro, negociantes do Porto, e pela junta actual da companhia. O plano dos negociantes tira todas as attribuições á companhia, e a reduz a uma simples sociedade mercantil, á excepção de tres membros, que na maior parte dos artigo votarão contra os outros. O plano dos lavradores he complicado, requer a continuação da companhia, e ainda lhe concede mais poderes do que ella tem actualmente. Porem a junta actual, mais generosa, apresentou um plano, que, com poucas alterações, reuniu a opinião geral das Commissões, e vai substanciado no projecto de decreto seguinte:

Projecto de decreto para a reforma da companhia de agricultura dos vinhos do Alto Douro.

As Cortes, etc. considerando, que he absolutamente indispensavel para a prosperidade do commercio nacional, e conservação da agricultura das vinhas do Alto Douro, que os lavradores deste districto tenhão uma venda segura de seus vinhos, e que estes conservem a sua grande reputação, o que se não póde por ora conseguir sem a companhia, a qual, sendo convenientemente reformada, desempenhe aquelles dois importantes fins, e sirva de intermedio entre a lavoura e o commercio, decretão o seguinte:

1.º Fica conservada a companhia geral da agricultura dos vinhos do Alto Douro, em quanto a exportação e consumo interior não igualar a producção dos mesmos vinhos.

2.° Será tida como uma companhia de commercio

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vinhos em concurrencia com os mais negociantes, sustentar a agricultora daquelles vinhos; e em razão da compra, que ha de ser obrigada a fazer do superabundante da novidade pelo preço necessario ao lavrador para agricultar e sustentar-se. Nesta qualidade constituirá um corpo politico e nacional.

3.° Como os seus fundos são particulares, os administradores, que formarem a junta desta companhia, deverão ser nomeados pelos seus accionistas, que formarão o plano das eleições, assim como o regulamento particular da administração, para o que serão convocados.

4.º As contas dos administradores serão presentes os accionistas no fim do tempo da sua administração, a fim de que possão conhecer do estado dos seus fundos, e da boa ou má administração, porque são responsaveis.

5.° Esta companhia não será de hoje em diante encarregada da fiscalisação e cobrança de direitos de administração alguma de obras publicas ou particulares, nem inspecção de estabelecimentos publicos.

6.° As demarcações existentes de vinho de feitoria e ramo serão abolidas: mas conservar-se-ha a sua linha exterior de demarcação, que comprehenda todos os terrenos de vinho de cepa baixa, que estão plantados, ou para o futuro se plantarem dentro da mesma linha.

7.º Os arrolamentos, que fazião os commissarios da companhia serão feitos debaixo da inspecção das respectivas camaras, e por pessoas da sua nomeação, remettendo aos administradores da companhia, até 10 de Novembro, copia authentica do mesmo arrolamento.

8.º A's camaras fica pertencendo o fiscalizar a execução da parea dos toneis, e vigiar não haja introducção de vinhos, e aguas-ardentes no districto da demarcação, pelo que serão responsaveis.

9. As provas dos vinhos, e as informações, que os provadores devem dar sobre o juizo que fizerem da novidade, serão para o futuro determinadas por um regulamento particular.

10.º Crear-se-ha uma commissão para fiscalizar, e receber os direitos impostos no vinho, e agua-ardente, e terá alem disso a seu cargo vigiar não se introduzão aquelles generos na cidade do Porto; e remetterá aos administradores da companhia annualmente até ao dia 5 de Janeiro uma copia do varejo, que tiver dado no primeiro dia do anno; mostrando a quantidade de vinho existente em deposito.

11.° A autoridade encarregada do despacho dos vinhos exportados, remetterá annualmente aos administradores da companhia até ao dia 5 de Janeiro uma relação designativa do vinho, que se houver exportado.

12.º Os administradores da companhia, depois de receber o que se estabelece nos §§. 7.º 9.° 10.º e 11.° formarão o conceito da novidade, que remetterão ao Governo até 15 de Janeiro, consultando o que julgarem mais necessario em beneficio da agricultura, e commercio.

13.º O Governo na resolução da consulta determinará a abertura, e duração da feira, segundo as circunstancias occurrentes; não excedendo aquella nunca do principio de Fevereiro.

14.° A companhia concorrerá na feira com os mais commerciantes (sem preferencias, as quaes ficão abollidas) a comprar o vinho, de que necessitar, a avença da partes.

15.° Findos os dias de feira, fica igualmente livre ao lavrador vender os vinhos restantes para o commercio interior, ou offerecelos á companhia até ao fim de Março; e só até então será obrigada a compralos a prazos costumados pelo preço, que se regular ser peciso ao lavrador para agricultar, e sustentar-se.

16.º O preço regulador do §. 15 será determinado pelo calculo, que as camaras devem remetter aos administradores da companhia, das despezas aproximadas, que custar cada pipa de vinho ao lavrador nos differentes sitios do seu districto, que subirá ao Governo com a consulta do juizo do anno.

17.º A todo o cidadão fica livre comprar vinho no Alto Douro, e vendelo aquartilhado, onde lhe convier.

18.° Os vinhos, que a companhia for obrigada a comprar na conformidade do §. 15, apartados aquelles, que a mesma precisar para o consumo e vendagem interna, serão distillados em agua-ardente.

19.º Só a companhia poderá vender agua-ardente dentro das barreiras do Porto, Villa Nova de Gaia, e districto da demarcação do Alto Douro.

20.º A companhia será obrigada a fornecer o commercio com a agua-ardente necessaria para as lotações dos seus vinhos, conservando sempre um deposito tal, que não venha nunca a soffrer-se falta.

21.º A companhia calculará o preço, porque lhe fica cada pipa de agua-ardente dos vinhos do Alto Douro, assim como os que fizer nas provincias, com todas as despezas e desfalques, ajuntando-se-lhe 20 por cento livres para a companhia, e consultará o Governo, que tomando o medio, será por este preço obrigado o commercio a comprala, fazendo-se publica a resolução, e o calculo.

22.º A todo o cidadão he livre queimar os seus vinhos, ou os que comprar; mas não póde vender aguas-ardentes dentro das baneiras da cidade do Porto, Villa Nova de Gaia, e demarcação do Alto Douro.

23.º Os Portos do Brazil ficão livres ao commercio dos vinhos do Porto, e aguas-ardentes, e he livre a qualquer cidadão o carregalos, sem dependencia de qualidade alguma.

24.º Os vinhos estrangeiros, cuja importação no Brazil se acha permittida, pagarão por pipa por entrada 60$ réis. Terão todavia o favor de 10 por cento de direitos, fazendo-se a importação em navios portuguezes, e com tripulação pelo menos de tres quartas partes de portuguezes.

25. He absolutamente prohibida a importação de vinhos, e aguas-ardentes estrangeiras em Portugal.

26. O presente decreto subsistirá por 5 annos, findos os quaes, os seus artigos serão revistos, e alterados segundo o que a experiencia mostrar mais conveniente.

27. Aos administradores da companhia he permit-

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tido consultar o Governo todas as vezes que as circunstancias o exigirem.

Sala das Cortes em 5 de Janeiro de 1822. - Francisco Soares Franco; José Ferreira Borges; Francisco de Lemos Bettencourt; Pedro José Lopes de Almeida; Luiz Monteiro.

Artigo addicional.

A companhia será obrigada a comprar as aguas-ardentes, que lhe quizerem vender os lavradores das a es provincias do norte, com as seguintes condições: 1.ª Os lavradores mostrarão por uma certidão authentica da sua camara respectiva, que a agua-ardente foi feita de vinho da sua propria lavra. 2.ª Os lavradores serão obrigados a pôr a agua-ardente em algum dos cães do Douro. 3.ª A agua-ardente lerá os mesmos gráos, que tem a que a companhia manda destillar para a lotação dos vinhos. 4.ª O seu preço será o mesmo, porque a companhia a vende aos commerciantes do Porto, descontando só por cento, e as despezas do transporte do caes onde ella for posta até ao Porto. 5.º Em compensação deste onus, que se impõe á companhia, só ella poderá exportar aguas-ardentes pela barra do Porto, e pelas outras da provincia do Minho.

Forão approvados successivamente os artigos 1.°, 2.°, 3.°, e 4.°, este ultimo porem com a alteração de se supprimirem as palavras no fim da administração, pondo-se em seu lugar estas: quando prescrever o regulamento.

O artigo 5.°, depois de uma breve discussão, sendo reprovado tal qual estava, propoz o Sr. Presidente á votação: 1.° se a companhia ficará encarregada da inspecção dos estabelecimentos publicos, e da administração de obras publicas ou particulares - resolveu-se que não. 2.° Se lhe continuará, como, até agora, a pertencer a fiscalização e cobrança de certos direitos e imposições - decidiu-se que sim.

Approvou-se o artigo 6.°

O artigo 7.º entrou em discussão que se suspendeu por ser chegada a hora.

Determinou o Sr. Presidente para a ordem do dia na sessão seguinte a continuação da discussão do projecto da discussão do projecto da Constituição; e na hora da prolongação os artigos ultimamente apresentados pela Commissao de fazenda relativamente ao banco de Lisboa.

Levantou-se a sessão depois das duas horas da tarde. - João de Sousa Pinto de Magalhães, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para Filippe Ferreira d'Araujo e Castro.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo, para transmittir á Commissão encarregada dos projectos de codigo criminal, e de delictos e penas, por conter materias da sua incumbencia, o incluso projecto do codigo criminal, que offereceu ás Cortes o desembargador Alberto Carlos de Menezes.

Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 30 de Janeiro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Candido José Xavier.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que lhes seja transmittida informação da contadoria fiscal da thesouraria geral das tropas sobre o incluso requerimento de Aldolfo Frederico Lindenberg, autor dos filhos menores do brigadeiro Barão de Widernold. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 30 de Janeiro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portuguesa, tomando em consideração o officio do Goveino interino da ilha Terceira datado de 5 de Abril de 1821, transmittido pela Secretaria de Estado aos negocios da guerra em data de 4 do corrente mez, expondo que a separação das ilhas de S. Miguel, Fayal, e Pico, reduz a ilha Terceira a tal estado de penuria, que não he possivel satisfazer as despezas extraordinarias de defesa das costas, nem ao pagamento dos empregados publicos, e da tropa, uma vez, que senão determino que aquellas ilhas continuem a prestar os auxilios pecuniarios que dantes costumavão; e que os dois castellos d'Angra, e os fortes da Costa da ilha estão caindo em ruinas, e carecem de prontos reparos: resolvem que depois de estabelecida a forma de administração publica da ilha Terceira como está determinado no decreto das Cortes da data de ontem, se faça um mappa exacto da receita e despeza annual daquella comarca, paia á vista delle poder assentar deliberação deste soberano Congresso; que as sobras das ilhas de S. Miguel, Fayal, e Pico, sejão remettidas para o Thesouro publico nacional com os mappas correspondentes da sua receita e despesa, visto serem comarcas separadas; e que em quanto á ruina das fortificações, proviendo-se ás informações necessarias sobre o verdadeiro estado das actuaes, e sobre o numero e qualidade das que são precisas, bem como ao orçamento da despeza, seja transmittida toda esta informação ao soberano Congresso, para deliberar ácerca deste importante objecto com pleno conhecimento de causa. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 30 de Janeiro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Bento Ferreira Cabral

As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão participar a V. Sa. que deve apresentar-se neste soberano Congresso, para tomar o exercicio de Deputado substituto pela provincia do Minho.

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Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 30 de Janeiro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Galvão.

SESSÃO DE 31 DE JANEIRO.

ABERTA a Sessão, sob a presidencia do Sr. Serpa Machado, foi lida e approvada a acta da antecedente.

Leu o Sr. Secretario Felgueiras os officios e papeis seguintes.

Um officio do ministro do Interior, acompanhando a consulta do conselho da fazenda ácerca do requerimento de Manoel da Silva Pinto da Fonseca, em que pede a verificação do titulo de Conde de Amarante, e da commenda de Santa Maria de Carregos. A's Commissões de Constituição e fazenda.

Um outro do mesmo ministro, acompanhando a consulta da directoria geral dos estudos, ácerca do requerimento dos moradores dos lugares de Lousa, e Escallos de cima, termo da cidade de Castello Branco, em que pertendem uma escola de primeiras letras. A' Commissão de instrucção publica.

Do mesmo ministro o seguinte

OFFICIO.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Constando nesta Secretaria de Estado haver-se em 8 de Novembro de 1821 remettido ao soberano Congrego o auto da eleição da Commissão creada para apontar os estorvos do commercio na cidade do Porto, sobreste vê-se no progresso deste negocio, esperando se decisão, porem na data de hoje se expedem as ordens inclusas por copia á junta do commercio e superintendente da alfandega do Porto, sendo tudo o que a este respeito posso informar, pedindo a V. Exc. o queira fazer subir ao conhecimento das Cortes em execução da sua ordem de 25 do corrente.

Deus guarde a V. Exc. Palacio de Queluz em 30 de Janeiro de 1822. - Sr. João Baptista Felgueiras. - Filippe Ferreira de Araujo e Castro.

Remettido á Commissão do commercio.

Outro do ministro das justiças, remetendo a informação e mappas, que mandára o reitor geral da congregação dos conegos seculares de S. João Evangelista, ácerca dos quesitos que lhe forão feitos. A' Commissão ecclesiastica de reforma.

Outro dito do mesmo ministro, acompanhando as informações do provisor do bispado de Beja, ácerca das igrejas paroquiaes e capellas publicas da mesma diocese, por qualquer modo isentas da jurisdicção ordinaria. A' Commissão ecclesiastica de reforma.

Um officio do ministro da guerra, referindo-se ao officio do marechal de campo encarregado do governo das armas da provincia do Minho, em que participa a occurrencia de salteadores naquelle territorio. A' Commissão de justiça criminal.

Apresentou uma memoria do Doutor Manoel Gemes Bezerra, sobre manufacturas. A' Commissão das artes.

Um plano de Antonio da Silva Ribeiro Bomjardim, para serem avençados os barcos. A' Commissão de Pescarias.

Dois requerimentos dos habitantes dá cidade de Loanda, em que se queixão amargamente do actual governador Joaquim Ignacio de Lima, e pedem providencias contra os seus despotismos. A' Commissão de Constituição.

Um outro da mesma natureza, e contra o mesmo governador, de Francisco Alexandrino Portel. A' mesma Commissão.

O Sr. Peixoto apresentou uma memoria do cidadão José do Espirito Santo Faria, ácerca da divisão da freguezia de S. Pedro da villa da Sertam. A' Commissão ecclesiastica de reforma.

O Sr. Vasconcellos apresentou os diplomas dos Srs. Deputados da provincia da Paraiba. A' Commissão de poderes para serem examinados.

Feita a chamada, verificou-se estarem 102 Srs. Deputados, e faltarem os seguintes: os Srs. Povoas, Canavarro, Gyrão, Maria Ozorio, Barão de Molellos, Sepulveda, Bispo de Beja, Rodrigues de Macedo, Gouveia Durão, Borges de Barros, Filisberto Sequeira, Van Zeller, Calheiros, Braamcamp, Jeronimo Carneiro, Innocencio de Miranda, Queiroga, Mantua, Figueiredo, Bekman, Guerreiro, Faria, Sousa e Almeida, Castro e Abreu, Ribeiro Teixeira, Feio, Pamplona, Araujo Lima, Vicente Antonio.

Ordem do dia.

O Sr. Presidente: - Ontem por falta de tempo não podei ao ser postas á votação as proposições do artigo 157, as quaes vou agora verificar. Em quanto á primeira que trata de se se deverá exigir ou não deposito para se conceder ou negar revistas das sentenças deffinitivas, proponho primeiramente se esta doutrina ha do ser expressa, ou ommissa na Constituição?

Resolveu-se que ficasse omittida.

O Sr. Presidente: - Proponho igualmente: se deve tambem omittir-se a clausula de injustiça notoria?

O Sr. Fernandes Thomaz: - Isso não pode ser omisso: não pode deixar de expressar-se na Constituição, porque essa he base fundamental da revista.

Resolveu-se que a dita clausula seja declarada na Constituição.

Igualmente se approvou sem discussão a seguinte clausula: estas revistas somente se concederão nas causas civeis que valerem a quantia que a lei determinar.

O mesmo Sr. Presidente continuou a propor: se a respeito das causas criminaes se deveria marcar tempo, approvando-se a clausula do artigo, ou se esta deveria ficar omissa: diz o artigo: as revistas se concederão nas causas criminaes em que se proferir condemnação de prizão, em mais de cinco annos, degredo para fora do respectivo continente, ou outra pena maior.

O Sr. Vazconcellos: - Requeiro se tenha agora

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