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contrario fica permittido, e he facil ver as consequências que daqui podem resultar. Infeliz daquella Nação em que os cidadãos unicamente obedecem alei só pelo temor da pena, e não porque lie lei. Não se prohibindo isto, torno a dizer, fica sendo permittido, e qualquer o póde fazer sem o menor escrúpulo de consciencia; e sendo prohibido, se um ou outro infringir a lei, não serão iodos, e para esses que o fizerem, os remorsos de terem infringido uma lei fundada nos principios da razão e da justiça, não será pequeno castigo. Voto por tanto que se declare na Constituição, mas com as emendas do Sr. Antonio Carlos.
O Sr. Borges de Barros: - Eu estaria pelo artigo, porem noto que no Brazil ha muitas freguezias em que pela sua muito grande extensão, e pequena povoação acontece que pelas distancias os homens concorrendo mui pouco uns com os outros, mui pouco e conhecem e pela pequena povoação são de ordinario mui aparentados uns com os outros na mesma freguezia. Hão de se ver pois em um grande aperto para votarem, sendo obrigados saquei lês lugares ou a votarem por informação de outrem, ou então em seus proprios parentes, ou a não votarem em pessoa alguma.
O Sr. Segurado:- O honrado Membro está enganado: não acontece assim nos sertões; conhecem-se as familias de 30, e 40 léguas de distancia; e portanto não existe a duvida que expoz.
Declarada a materia sufficientemente discutida, propoz o Sr. Presidente o artigo á votação, e não foi approvado , decidindo-se que fosse inteiramente supprimido.
Passou-se ao artigo 35, em que se propunha, que os militares da 1.a e 2.a linha não podessem votar em seus commandantes, os párocos não podessem ser votados nas suas paroquias, os bispos nas suas dioceses, os magistrados nos districtos, onde exercitão sua jurisdicção individual, ou colegial mente, nem pessoa alguma na província, onde não tiver naturalidade, ou domicilio; e como toda a matéria deste artigo, á excepção da ultima parte delle, fosse matéria já sanccionada em sessão de 15 de Outubro, tão somente se admittiu discussão sobre a sua redacção. Sobre esta materia, disse
O Sr. Guerreiro: - A primeira parte deste paragrafo merece alguma reflexão: o dizer-se não poderá votar nos seus commandantes, não he claro, e será necessário declarar-se dos corpos a que pertencem,
O Sr. Borges Carneiro: - Será melhor votar-se sobre cada classe separadamente.
O Sr. Corrêa de Seabra: - Passe a palavra commandante, porque nem sempre o commandante he coronel.
O Sr. Borges Carneiro: - Deve-se dizer os commandantes dos corpos; porque se não se fizer esta restricção, ficão incluídos todos os commandantes; commandantes do brigadas, commandantes de divisões, commandante em chefe, etc. Os mesmos officiaes inferiores também tem commandos de destacamentos.
O Sr. Corrêa de Seabra: - A primeira parte, deste artigo está concebida de um modo tão genérico, e indefinido que exclue todos os officiaes militares da
votação; he necessário determinalo desta, ou similhante forma: não deverão votar nos seus coronéis ou chefes de corpo; mas a maior difficuldade que offerece este artigo está na contradicção que parece ter com o escrutínio secreto. Ainda que não fui da opinião das excepções propostas neste artigo quando se discutirão, todavia já lembrei em outra sessão o modo de as combinar com o escrutínio secreto; e consiste na votação por secções ou escrutínio separado. Os militares deverão votar em escrutinio separado, ou entregar as suas listas separadamente. Se o collegio eleitoral he formado de uma só paroquia, os votos que apparecem no paroco se vicião: se he formado de mais de uma paroquia, dividindo-se o collegio em tantas secções, quantas forem as paroquias, e votando cada sessão separadamente na mesma freguezia, se vicião os votos que apparecem nos respectivos párocos. Com a mesma facilidades se vicião os votos dos diocesanos no bispo, não se reunindo no mesmo collegio paroquias de diferentes bispados. Os magistrados deverão votar em escrutínio separado, como os militares.
O Sr. Borges Carneiro: - O meu parecer he que nesta matéria se não perca muito tempo. Se se adoptasse o que se tem lembrado de fazer cada corpo uma eleição separada, serião as eleições o Nullus ordo sed sempiternus horror; uma confusão extraordinaria. Olhemos a pratica, e reflictamos.
O Sr. Macedo: - Não podemos questionar sobre a doutrina da primeira parte do artigo, pois que ella já foi approvada; mas nem por isso estamos inhibidos de enunciala com mais clareza. Está decidido que os commandantes da tropa assim de 1.ª como de 2.ª linha não podem ser eleitos pêlos militares do seu cominando: porem esta palavra commandantes offerece um sentido muito vago, e na sua mais ampla significação julgo que poderia comprehender quasi todos os generaes e officiaes do exercito, quando a mente do Congresso não foi por certo restringir a elegibilidade de uma classe tão numerosa, e tão respeitavel de cidadãos. Eu não tive a honra de assistir ao debate que precedeu á decisão, a que se refere a acta, que só acabou de ler; mas pelo diario dos Cortes vejo claramente, que só se tiverão em vista os coronéis, e não os outros officiaes de superior ou de inferior graduação , o não serem os chefes dos batalhões de caçadores, os quaes para o caso de que se traia calão nas moinas circunstancias que os coronéis; he necessário pois que o artigo seja concebido em termos claros, que não deixou equivoco o seu verdadeiro espirito, e por isso em vez de dizer-se, que os militares não podem votar nos seus commandantes, será muito melhor que se diga, que não podem votar nos commandantes dos seus regimentos ou batalhões. Em quanto ao modo lembrado pelo penultimo Preopinante de conciliar esta disposição com a doutrina do artigo 43, parece-me que não deve approvar-se: o motivo em que me fundo, he não poder concordar em que neste acto onde deve reinar a mais perfeita igualdade, se estabeleça uma divisão de classes, votando o militar separadamente dos mais cidadãos. E nem se que por eu regeitar o methodo indicado deve su

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