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certos capellães por cantar os velhancícos; e a despeza que se faz nas igrejas, a que se dirigem as procissões , devendo estas recolher-se, e celebrar-se a Missa na mesma basílica patriarcal, donde sairão; 6.º que sómente assistão dois Ministros de sobrepeliz em lugar de quatro ao Santíssimo Sacramento, nas occasiões de exposição: 7.º que os armadores e tapeceiro paguem decima de seus ordenados, e que sejão despedidos os aprendizes de um e outro officio; 8.º que mais se não pague a propina aos maceiros da capella, custodios da basílica, e cursores para voltas e cabelleiras; e a depeza das seges, que se abonava ao beneficiado sotto-sachrista, o qual deverá fazer os avisos aos Ministros na mesma igreja com a devida anticipação, ficando porem autorizada esta despeza em algum caso extraordinário, e imprevisto: e 9.º finalmente que se faça o serviço ordinário da igreja com roupa engomada, reservando a encrespada para as funções mais solemnes: resolvem o seguinte: 1.º que ficão approvadas todas as referidas economias, propostas, postas pelo collegio patriarcal da santa igreja de Lisboa; com declaração porém de que o seminário da musica se conserve interinamente fechado, em quanto se lhe não der nova fórma e regulamento para que possa preencher os fins da sua instituição; mas que o collegio proponha entretanto os meios de continuarem os mestres a exercitar os seus respectivos empregos fora do seminário com o total vencimento dos ordenados que percebem, ficando suspensa a deliberação relativamente aos ordenados do reitor, e vice-reitor, por depender de ulteriores, informações; e de que inteiramente cessem as despezas que se fazem com o mestre de obras, que não existem, e com os officiaes de pedreiro e carpinteiro, sem as excepções propostas; 2.º que fiquem desde já suspensos os pagamentos dos ordenados daquelles que não residem, sem que para isso tenhão licença, ou causa legitima, quaes são o monsenhor subdiacono, António José da Cunha Vasconcellos, o monsenhor acolito, Pedro Machado de Miranda Malheiro, os cónegos, José de Sousa Azevedo Pissarro e Araujo, e José Maria Fieira Telles de Mello, e os beneficiados, Felix Ferreira do Valle, Manoel Venceslán de Sousa, e Vicente José da Silva: 3.º que sejão absolutamente excluidos dos empregos ou officios, riscando-se os seus nomes da folha dos ordenados, aquelas que ainda se achão no Rio de Janeiro, ou que tendo regressado, se não apresentárão a continuar no exercício de seus deveres, achando se em uma ou outra destas circunstancias, os musicos, Antonio Pedro Gonçalves, Antonio Ciconni, João Mazzioti, Padre José Mendes Sabino, Francisco de Paula Pereira, José Maria Dias, e José Maria da Silva; o organista, Simão Victorino Portugal; o sachrista, Cypriano José de Sousa o acolito da capella, Padre José Ignacio Lopes; e os capellães cantores, Antonio Pedro Teixeira, José Joaquim Borges, Fructuoso Rodrigues da Costa, e Padre Joaquim Arsenio Lopes Catão: 4.º que sejão logo despedidos todos os músicos estrangeiros, que houverem acabado o tempo de seus contractos, e aquelles que ainda o não tiverem concluído, não possão igualmente continuar no serviço da patriarcal, logo que finde o prazo de suas escripturas: 5.º que alem da suspensão de todas as admissões para a patriarcal, e das reformas, que ficão prescriptas o collegio vá fazendo todas as mais que as circunstancias forem permittindo: 6.º que na igualdade de circunstancias tenhão preferencia no provimento dos benefícios, e igrejas do padroado da coroa, quando houver de ter lugar , os clérigos e beneficiados, que estão no serviço da santa igreja patriarcal, ficando todavia em ,o seu perfeito vigor o decreto das Cortes de 28 de Junho, de 1821, sobre similhantes provimentos. O que V. Exca. levara ao conhecimento de Sua Majestade.
Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 2 de Maio de 1822. - João Baptista Felgueiras.
Redactor - Velho.

SESSÃO DE 3 DE MAIO.

ABERTA a sessão, sob a presidência do Sr. Camello Fortes, leu-se a acta da antecedente, que foi approvada.
Mandou-se lançar na acta a seguinte declaração devoto: declaramos que na sessão de 8 de Maio fomos de voto que se evacuasse Monte Video. - Castello Branco, Manoel Fernandes Thomas, José Joaquim Ferreira de Moura, Manoel Gonsalves de Miranda, Francisco de Paula Travasos, Francisco de Lemos Bettencourt, Francisco Xavier Soares de Azevedo.
O Sr. Secretario Felgueiras mencionou os seguintes officios:
1.° Do Ministro dos negocios do Reino, transmittindo uma conta do juiz conservador da Universidade de Coimbra, em data de 24 de Abril, sobre a demolição dos cárceres da extincta inquisição, mandada executar por portaria de 15 do dito mez. Pasou á Commissão das artes.
2.º Do mesmo Ministro, remettendo a consulta da junta da directoria geral dos estudos, em data de Iode Abril, sobre o requerimento de Joaquim Jeronymo Martins Couceiro, professor de filosofia racional o moral na cidade de Elvas. Passou á Commissão de instrucção publica.
3.º Do Ministro da justiça, remettendo a conta do chanceller da casa da supplicação, que servo de regedor, sobre a execução do decreto cie 12 de Junho de 1820, relativa ao pagamento do ordenado do desembargador Joaquim Rodrigues Botelho. Passou á Commissão de fazenda.
4.º Do Ministro da fazenda, remettendo a informação da junta provisional da ilha de S. Miguel, datada de 18 de Março ultimo, sobre o requerimento de Accursio José Arnaud da cidade de Ponta Delgada. Passou á Commissão de fazenda.
5.° Do Ministro da guerra transmittindo dois mappas, um da força dos corpos que tem a ilha da Madeira, outro da força dos corpos da provinda do Maranhão, referidos no 1.° de Fevereiro ultimo. Passou á Commissão militar.

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Deu conta o mesmo Sr. Secretario, de um offerecimento do juiz de fora de Monforte do Rio Livre, de todos os emolumentos que lhe possão pertencer para o futuro, pela prontificação de trasportes, pois que ate ao presente ainda não linha vencido algum. Foi ouvido com agrado, e remettido ao Governo para o tomar em consideração.
Passou á Commissão desande publica uma representação da camara da Povoa de Varsim sobre os inconvenientes de se verificar o estabelecimento de um hospital na casa daquella camara.
Feita a chamada, acharão-se presentes 112 Deputados, faltando 31, a saber os Srs. Falcão, Moraes Pimentel, Canavarro, Ribeiro Costa, Sepulveda, Barata, Feijó, Malaquias, Lyra, Agostinho Gomes, Monteiro da França, Baeta, Jeronymo José Carneiro, Almeida e Castro, Innocencio Antonio de Miranda, Pinto de Magalhães, João Vicente da Silva, Belford, Sousa e Almeida, Castro e Abreu, Moura Coutinho, Rebello da, Silva, Luiz Paulino, Manoel Antonio de Carvalho, Gomes de Brito, Pamplona, Zefyrino dos Santos, Ribeiro Telles, Sobral, Bueno, José Lourenço.
Passando-se á ordem do dia entrou em discussão o artigo 34 do projecto n.° 243 sobre as eleições dos Deputados, em que se propunha, que ninguém poderia votar em si próprio, nem em seus ascendentes, descendentes, irmãos, tios, sobrinhos, e alguns outros parentes proximos por affinidade, e consanguinidade. A este respeito disse
O Sr. Ferreira da Silva: - Sr. Presidente, ninguem poderá duvidar que a doutrina deste artigo está em contradicção com o que se venceu relativamente ao escrutínio secreto. Todo o mundo sabe que uma lei que não he susceptível de se executar em todos os casos, he nulla; todo o mundo sabe que por este methodo de escrutínio se não póde verificar a responsabilidade daquelle que votar em si, em seus parentes, etc. Por tanto voto pela suppressão do artigo.
O Sr. Franzini: - O meu parecer he que este artigo seja supprimido. Como he possível verificar se os eleitores votão ou não em si mesmo, sendo occulta a votação? De forma alguma; e por isso voto pela suppressão do artigo.
O Sr. Serpa Machado: - Tambem supponho que he necessario supprimir-se o artigo, ou então resumilo mais do que está, porque nas suas restricções muito corta a liberdade do cidadão na forma de votar; já se excluirão os filhos famílias pela grande influencia que sobre elles tem os pais; porém a respeito dos outros graus de parentesco, para que se ha de fazer urna exclusão? Só porque são chegados pelo sangue? Este artigo parece que está formado como se tratasse da exclusão dos matrimonios, e muito mais que esta prohibição não póde ter outro fiador senão as consciencias dos que elegem. Por conseguinte ou deve ser riscado o artigo, ou quando muito limitar-se só aos pais e filhos.
O Sr. Castello Branco: - A mim parece-me que quando o Congresso sanccionou o escrutínio secreto deixou ao meu ver um objecto de duvida neste artigo; e por consequência elle deve ser supprimido: elle não póde ser conservado se não com o fim de obrigar as consciências. Como he que se póde fiscalisar isto em escrutínio secreto: e corno he que se lhe póde impor pena? Só se ella for espiritual. Voto por tanto que se supprima o parágrafo e se se quiser especificar isto na Constituição, então dever-se-ha também especificar as qualidades que devem ter aquelles que hão de ser eleitos para representantes da Nação.
O Sr. Andrada: - O artigo 34 he consequência do principio cardeal das eleições, isto he a liberdade plena das escolhas. Ninguém se diz livre quando obra debaixo da influencia de sentimentos e paixões, cuja infallivel tendência he a de mascarar a verdade, e apresentar-nos os objectos mui diversamente do que realmente são. Parceaes juizes sem duvida seremos do nosso próprio mérito ou demérito, e do daquellas pessoas com quem nos prendem os mais doces e sagrados laços; e mui defeituosa seria a lei, se nos abandonasse a tamanho risco, mormente na importante materia de eleições, pedra angular de toda a ordem social. Approvo por isso que a lei defenda que votemos em nós mesmos, em nossos ascendentes, e descendentes, irmãos, sogros, genros, e cunhados, durante o cunhadio; estender porem a prohibição ao segundo gráo de consagnidade em transversal, parece-me insustentavel, não só porque se enfraquece o motivo da affeição, que nos podia cegar no acto de eleger, visto que o amor dos parentes decresce em razão da distancia dos grãos; como principalmenle porque similhante defeza circunscreveria muito o numero dos elegíveis, e nos lançaria em maior inconveniente, qual o de sermos obrigado a eleger os menos dignos pela exclusão dos mais dignos, que acertem por acaso de ser nossos parentes em segundo gruo transversal. Diz-se que este artigo deve ser supprimido por se não poder execuear, estando sanccionadas as eleições secretas. Mas em verdade não sei como seriamente se possa isto proferir. O que move a obedecer á lei he a sancção, e esta existe; senão a penal, certamente a moral, que não poderá deixar de ter o devido effeito, senão em todos, ao menos nos mais morigerados. Demais, já se lembrou acrescentar-se tambem a sancção religiosa, isto he o juramento administrado a todos os eleitores, antes da eleição; e este passo influirá muito sobre uma Nação como a portuguesa, que sempre se distinguiu pela sua ardente religiosidade, que tem tanto ou maior aversão ao pecado do que ao delicto. Se o artigo se supprime, não ha razão de evitarem-se os abusos nelles indicados; e se elles são lícitos, como devem ser, não estando vedados pela lei, grande he o perigo da que guiados e sedusidos pela affeição e vaidade elejamos Deputados indignos, só porque os amamos; e deste modo viciemos nos seus alicerces todo o edifício da felicidade publica. Voto por tanto pelo artigo, com as restricções já por mim apontadas.
O Sr. Limo Coutinho. - Levanto-me para apoiar a suppressão do artigo, combatendo os argumentos do honrado Membro, que me precedeu a falar; porque se uma lei não tem a sanção política, embora tenha ella a sanção religiosa, mio será obedecida, e he o que infelismente vernos todos os dias. Se a sanc

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ção religiosa he bastante para cohibir os perversos, para que são pois as penas impostas pelo legislador a certos crimes reprovados pela religião? O decalogo prohibe o roubo, o assassinato etc., coco gravíssimos ameaços, porém he preciso que a sociedade imponha a estes mesmos crimes rigorosos castigos neste mundo. Alem disto, Senhores, eu não sei como a religião me possa obrigar no foro da consciencia a não votar em meu pai, em meu irmão etc., quando he a mesma religião, e a lei natural, que manda honrar os pais, fazendo-se sempre deltas a maior estimação, e o melhor conceito,: e de certo o filho, que votasse em seu pai para Deputado, julgaria ter feito uma acção meritória; por tanto visto que este ar ligo constitucional não pôde ser obrigatorio, voto pela sua suppressão, porque nós aqui legislamos, e não aconselhamos.
O Sr. Andrada: - O que eu digo he, que como se não póde pôr outra pena, se lhes ponha a pena religiosa; porque quando qualquer indeviduo dá o seu juramento, vê-se obrigado a cumprilo, ou então incorre nas penas espirituaes; os outros crimes não ficarão só com a sancção religiosa, porque a sociedade civil julgou dever impôr outra pena.
A importância dos direitos violados, e o mal que da violação resulta, necessita diversidade de sancções: o que basta para cohibir certos actos não chega a cohibir outros. O que me assombra he a consequência que tira o illustre Preopinante: porque um freio ás vezes não consegue estorvar um acto nocivo á sociadade, deve desprezar-se. Em verdade não me parece ter arrozoado com precisão; se o fez, estenderei o seu argumento a todas as leis criminaes , e mostrando que ellas não bastão sempre para impedir os crimes, demonstrarei que são inúteis com a sancção religiosa. Ha leis imperfeitas: taes são as que só admittem as sancções moraes e religiosas; dizer que ellas são inuteis porque não chegão á perfeição, he o mesmo que dizer que o que he útil como dez, não o he, porque não he tambem util como vinte. O sofisma do exemplo dos pais, he palpável: o decálogo manda-nos que os amemos e honremos; daqui porem se não segue que os devamos eleger: podemos conhecer-lhe pouca aptidão e capacidade ; e se conhecendo o fizéssemos, obraríamos contra a justiça que em todos os códigos religiosos se nos prescreve. Ora a declaração da lei que nos prohibe esta eleição torna pecado o acto em contrario, visto a obediência que devemos prestar ás autoridades legitimas.
O Sr. Lino Coutinho: - Ainda me opponho a esta idéa de juramento, porque, segundo dizem todos os homens cordatos, quando os juramentos se fazem frequentas perdem a sua força, e por isso onde ha mais juramentos, ha tambem mais perjuros, como estamos observando em Inglaterra onde tudo he feito debaixo da formula do juramento.
O Sr. Arriada: - De certo se não pôde impor pena alguma, porque o voto que dá o eleitor he em segredo, segundo o já vencido, e só nos resta exigir da consciencia dos eleitores o escolheram um homem capaz, porem como se lhes dá esta liberdade, deve-se-lhes dizer: vós não deveis votar em vosso pai, nem em vossos filhos, sogro, cunhado, etc., porque a vossa affeição vos ha de cegar; e se faltardes a este dever tendes uma sancção moral a quem deveis ter todo o respeito. Por consequência approvo o artigo, dizendo-se ninguem devará votar, em lugar de ninguem votará.
O Sr. Castello Branco Manoel: - Levanto-me sómente para fazer uma reflexão. Admira-me que este negocio entrasse em discussão visto que o Congresso tinha decidido que primeiro se tratasse do artigo. 43; e por isso acho que este deve ser supprimido.
O Sr. Freire: - Isto está ligado com o artigo precedente, e assentava eu que em lugar da palavra votará, se deveria dizer deverá votar; e dar-se um concelho que deverá conter os indivíduos pêlos vínculos da moralidade. Por tanto voto pelo artigo.
O Sr. Marcos Antonio: - Nós o que pertendemos he a escolha de bons Deputados, e couto o afecto que se tem aos parentes não deixa conhecer os seus defeitos, e por isso muitas pessoas sem merecimentos, o tem as qualidades, requeridas serão eleitas, o que se não póde evitar nas eleições secretas, e por isso não descubro outro meio se não o do juramento como o unico vinculo religioso capaz do conter os homens em seus deveres, e de podermos ler uma boa escolha do Deputados. Por tanto voto pelo artigo debaixo da restricta obrigação de ser Judo juramento por cada um dos eleitores.
O Sr. Villela: - O artigo deve ir na Constituição, como lei, e não como persuasão, do modo que quer o illustre Deputado o Sr. Freire, o qual lembra se diga: ninguem deverá votar, em lugar de ninguem poderá, etc. A lei, como diz Seneca, devo mandar, e não persuadir. He verdade, que todos olhamos com melhores olhos para as pessoas que nos dizem respeito; e que visto ser feita a eleição por escrutinio secreto, cada um poderá votar, como, e em quem bem quizer, e ate em si mesmo. Parece-me porém que isto se porem acautelar, sendo as listas assignadas em baixo, e dobrada aquella parte em que vai o nome, sobre o mesmo papel, e fechada com obreias; para que no caso de ser alguém accusado de ter votado contra a lei, se possa verificar acccusação. Assim a votação he secreta; e se assegura a responsabilidade dos eleitores. He o que por ora me pareço melhor na difficuldade em que nos achamos: e em todo o caso voto para que o artigo vá na Constituição.
O Sr. Soares de Azevedo: - Eu não sou de voto que se supprima o artigo, untes julgo de toda a necessidade que elle vá na Constituição. He um artigo das Bases, e da Constituição que a todo o homem he licito fazer o que a lei não prohibe; logo supprimindo-se o artigo fica sendo licito a qualquer o poder votar em seus parentes de qualquer gráo que sejão; e o resultado será que sendo natural o haver um affeição mui particular entre os parentes, haverá individuo que tendo o seu parentesco muito ramificado, em um districto, retina com a maior facilidade e certeza em si um grande numero de votos só dos seus parentes. Diz-se que sendo as eleições secretas, póde ser illudida a lei, por não se poder applicar a pena; mas apesar disso sempre se deve prohibir, porque da

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contrario fica permittido, e he facil ver as consequências que daqui podem resultar. Infeliz daquella Nação em que os cidadãos unicamente obedecem alei só pelo temor da pena, e não porque lie lei. Não se prohibindo isto, torno a dizer, fica sendo permittido, e qualquer o póde fazer sem o menor escrúpulo de consciencia; e sendo prohibido, se um ou outro infringir a lei, não serão iodos, e para esses que o fizerem, os remorsos de terem infringido uma lei fundada nos principios da razão e da justiça, não será pequeno castigo. Voto por tanto que se declare na Constituição, mas com as emendas do Sr. Antonio Carlos.
O Sr. Borges de Barros: - Eu estaria pelo artigo, porem noto que no Brazil ha muitas freguezias em que pela sua muito grande extensão, e pequena povoação acontece que pelas distancias os homens concorrendo mui pouco uns com os outros, mui pouco e conhecem e pela pequena povoação são de ordinario mui aparentados uns com os outros na mesma freguezia. Hão de se ver pois em um grande aperto para votarem, sendo obrigados saquei lês lugares ou a votarem por informação de outrem, ou então em seus proprios parentes, ou a não votarem em pessoa alguma.
O Sr. Segurado:- O honrado Membro está enganado: não acontece assim nos sertões; conhecem-se as familias de 30, e 40 léguas de distancia; e portanto não existe a duvida que expoz.
Declarada a materia sufficientemente discutida, propoz o Sr. Presidente o artigo á votação, e não foi approvado , decidindo-se que fosse inteiramente supprimido.
Passou-se ao artigo 35, em que se propunha, que os militares da 1.a e 2.a linha não podessem votar em seus commandantes, os párocos não podessem ser votados nas suas paroquias, os bispos nas suas dioceses, os magistrados nos districtos, onde exercitão sua jurisdicção individual, ou colegial mente, nem pessoa alguma na província, onde não tiver naturalidade, ou domicilio; e como toda a matéria deste artigo, á excepção da ultima parte delle, fosse matéria já sanccionada em sessão de 15 de Outubro, tão somente se admittiu discussão sobre a sua redacção. Sobre esta materia, disse
O Sr. Guerreiro: - A primeira parte deste paragrafo merece alguma reflexão: o dizer-se não poderá votar nos seus commandantes, não he claro, e será necessário declarar-se dos corpos a que pertencem,
O Sr. Borges Carneiro: - Será melhor votar-se sobre cada classe separadamente.
O Sr. Corrêa de Seabra: - Passe a palavra commandante, porque nem sempre o commandante he coronel.
O Sr. Borges Carneiro: - Deve-se dizer os commandantes dos corpos; porque se não se fizer esta restricção, ficão incluídos todos os commandantes; commandantes do brigadas, commandantes de divisões, commandante em chefe, etc. Os mesmos officiaes inferiores também tem commandos de destacamentos.
O Sr. Corrêa de Seabra: - A primeira parte, deste artigo está concebida de um modo tão genérico, e indefinido que exclue todos os officiaes militares da
votação; he necessário determinalo desta, ou similhante forma: não deverão votar nos seus coronéis ou chefes de corpo; mas a maior difficuldade que offerece este artigo está na contradicção que parece ter com o escrutínio secreto. Ainda que não fui da opinião das excepções propostas neste artigo quando se discutirão, todavia já lembrei em outra sessão o modo de as combinar com o escrutínio secreto; e consiste na votação por secções ou escrutínio separado. Os militares deverão votar em escrutinio separado, ou entregar as suas listas separadamente. Se o collegio eleitoral he formado de uma só paroquia, os votos que apparecem no paroco se vicião: se he formado de mais de uma paroquia, dividindo-se o collegio em tantas secções, quantas forem as paroquias, e votando cada sessão separadamente na mesma freguezia, se vicião os votos que apparecem nos respectivos párocos. Com a mesma facilidades se vicião os votos dos diocesanos no bispo, não se reunindo no mesmo collegio paroquias de diferentes bispados. Os magistrados deverão votar em escrutínio separado, como os militares.
O Sr. Borges Carneiro: - O meu parecer he que nesta matéria se não perca muito tempo. Se se adoptasse o que se tem lembrado de fazer cada corpo uma eleição separada, serião as eleições o Nullus ordo sed sempiternus horror; uma confusão extraordinaria. Olhemos a pratica, e reflictamos.
O Sr. Macedo: - Não podemos questionar sobre a doutrina da primeira parte do artigo, pois que ella já foi approvada; mas nem por isso estamos inhibidos de enunciala com mais clareza. Está decidido que os commandantes da tropa assim de 1.ª como de 2.ª linha não podem ser eleitos pêlos militares do seu cominando: porem esta palavra commandantes offerece um sentido muito vago, e na sua mais ampla significação julgo que poderia comprehender quasi todos os generaes e officiaes do exercito, quando a mente do Congresso não foi por certo restringir a elegibilidade de uma classe tão numerosa, e tão respeitavel de cidadãos. Eu não tive a honra de assistir ao debate que precedeu á decisão, a que se refere a acta, que só acabou de ler; mas pelo diario dos Cortes vejo claramente, que só se tiverão em vista os coronéis, e não os outros officiaes de superior ou de inferior graduação , o não serem os chefes dos batalhões de caçadores, os quaes para o caso de que se traia calão nas moinas circunstancias que os coronéis; he necessário pois que o artigo seja concebido em termos claros, que não deixou equivoco o seu verdadeiro espirito, e por isso em vez de dizer-se, que os militares não podem votar nos seus commandantes, será muito melhor que se diga, que não podem votar nos commandantes dos seus regimentos ou batalhões. Em quanto ao modo lembrado pelo penultimo Preopinante de conciliar esta disposição com a doutrina do artigo 43, parece-me que não deve approvar-se: o motivo em que me fundo, he não poder concordar em que neste acto onde deve reinar a mais perfeita igualdade, se estabeleça uma divisão de classes, votando o militar separadamente dos mais cidadãos. E nem se que por eu regeitar o methodo indicado deve su

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bstituir-lhe outro, pois me persuado que áquelles Senhores que farão de voto das eleições secretas he que compete apresentar o meio de as combinar com as restricções sanccionadas, o qual não pôde ser nenhum dos que se tem lembrado.
O Sr. Freire: - Eu sou dá opinião do honrado Membro; eu votei contra as eleições secretas, porém vejo que a sancção religiosa não se póde estabelecer cm uma Constituição, porque esta não deve pôr em colusão os deveres políticos com os religiosos do cidadão. Não temos outro meio senão recorrer ao dever do homem de bem, que pelos estimulos de honra lhe compele fazer aquillo que a lei manda. Por tanto diga-se: não deverão votar nos com mandantes.
O Sr. Borges Carneiro: - Este artigo tinha-se mandado redigir, pondo a palavra com mandante em lugar de coronel. Agora isso mesmo torna a combater-se. Falando no projecto em geral, a Commissão o tinha concebido sobre o principio das eleições indirectas, reduzindo a dons gráos, os quatro que se achão na Constituição de Hespanha, e admittiu tambem a prohibição de votar cada um em si próprio etc. cousa que se podia prevenir pelo juramento, e mesmo por sancção externa em caso de poder-se verificar a transgressão do mesmo modo que o direito canónico estabelece penas para esse caso do que vota em si. Todo aquelle systema foi destruído; e ao passo que se desejavão eleições secretas, principiou-se por estabelecer prohibições de pessoas que não poderião votar em certas pessoas. Agora pois só a sabedoria do soberano Congresso poderá remediar esta incoherencia: a Commissão de certo não o póde.
O Sr. Miranda: - Eu não encontro motivo para que se não ponha a palavra commandante, porque estou persuadido que hão de votar segundo os dictames de suas consciências: pela minha parte já declaro que hei de votar sempre naquellas pessoas que julgar mais capazes, porem o artigo póde redigir-se, dizendo que cada um votará naquelles que julgar mais capazes, porque de outra forma serião necessárias tantas urnas quantas as companhias dos corpos que formarem um collegio eleitoral. Por conseguinte o meu voto he que o artigo passe como está.
O Sr. Caldeira: - Esta Assembléa depois de uma grande discussão a respeito das eleições secretas, ou publicas , decidiu que se estabelecessem as eleições occultas. Eu votei depois de muita reflexão por estas eleições, porque julguei ser este o unico meio para se evitar o mal, e aponto exemplo: se se fosse permettido votar em publico, estou certo que na minha paroquia votarião em mim, e o mesmo ha de acontecer aos commandantes, senão se prohibir O poder-se votar nelles: mas sendo secretas, votão em quem julgão mais capazes.
O Sr. Peixoto: - A discussão tem-se extraviado do seu verdadeiro objecto. A doutrina do artigo ate o adverbio collegialmente está vencida, e della só resta decidir-se a força, e extensão que se ha de dar á palavra com mandante. A esse respeito digo, que se deve reputar commandante, o chefe actual dó corpo, seja coronel, tenente coronel, como nos caçadores, ou major. Digo o chefe actuai ainda que effectivamente não commando por impedido.
O Sr. Macedo: - Propoz hum dos illustres Preopinantes que em vez de se dizer que os militares não poderão votar nos seus com mandantes, se diga que não deverão: se esta emenda tem por fim converter um preceito prohibitivo em mero concelho, de forma nenhuma se podo adoptar; por quanto achando-se já determinado que os commandantes não possão ser votados pêlos militares do seu cominando, seria uma contradicção manifesta deixar dependente do arbítrio dos eleitores o illudirem a restricção que a Constituição quer impor aos seus votos.
O Sr. Peixoto: - Neste lugar deve passar a doutrina vencida, porque não tratamos de revogada; e a sua complicação com o systema adoptado deverá ficar para os artigos competentes, que são aquelles que regulão a forma das votações.
O Sr. Margiochi: - Este artigo já está sanccionado; deve passar como está, e de maneira nenhuma se deve mudar a palavra. Póde-se prevenir isto pondo-se no principio da lista: pertence ao corpo de tal, freguezia de tal, districto de tal e encontrando-se o vasto em alguma das pessoas prohibidas pela lei, fica o votante inibido daquelle voto. Isto he facil; e por tanto acho que o artigo deve passar como esta, e não gastar-se mais tempo.
O Sr. Franzini:- Porém não se pode desta maneira prohibir que o miliciano vote no seu coronel, pois como nem todos os eleitores são milicianos, os que o não forem, podem votar no coronel de milicias, e por consequencia não se poderá conhecer o voto dos milicianos; ou então vendo-se o nome do eleitor não haverá segredo.
O Sr. Margiochi:- Mas as listas devem ter em uma face o nome a que pertence, e não se vêm os nomes daquelles em quem vota.
O Sr. Franzini:- Eu insisto em que este artigo seja supprimido, ou estão que se substitua a palavra imperativa deverá, pelo seguinte periodo: Os eleitores não poderão votar nos seus parocos, coroneis, etc.; mas deixando livre á consciencia do eleitor a difinitiva escolhas do individuo. O arbitrio proposto pelo illustre Deputado, o Sr. Margiochi, he na verdade mui excto na theoria, mas quando se tratar de o pôr em pratica, augmentarão as dificuldades que já offerece o actual e compleado methodo das eleições, exigindo-se na meza esse rigoroso exame preliminar da confratação das qualidades do eleitor, com o revés da lista, cujo exame he necessario depois repetir, quando se apurarem os votos, para verificar-se na lista vem alguns nomes excluidos pelas clausulas notadas no revés, pelo que se não poderá effeituar o aparamento em menos de dois mezes de trabalho, e talvez mais. Em uma palavra, não devemos estabelecer na Constituição cousas que se não possão executar.
O Sr. Araujo Lima:- Tem-se aqui levantado uma questão que não he propria deste lugar, mas sim do paragrafo 54, aonde do methodo pratico das eleições: entretanto direi que não estou pelo que diz o Sr. Deputado Margiochi, porque isto era o mesmo que fazer publicas as eleições, que nós já sancionamos devem ser occultas; porque ou não se deve

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conferir o nome que se acha no bilhete, com a pessoa a quem elle pertence, e então lie inutil que se faça aquella declaração, porque não se sabendo aquém pertence, torna-se sem effeito essa cautela, ou se deve conferir; e então lemos publicas as votações, porque sabe-se quem são aquelles que escreverão os bilhetes. Logo reprovo este methodo. Ora agora em quanto á mudança da palavra podem em devem, não acho razoes por que nos sirvamos deste verba poder, já para designar a potencia fysica, já para designar amoral; e por isso quando se diz não podem, he o mesmo que dizer, o direito não permitte que ... isto he, segundo o direito não podem ... Se nós tivéssemos dois verbos differentes, como os Inglezes, para designar estas duas differentes significações, deveríamos aqui ter nisso toda a cautela; porém não succedendo assim, não acho razão para esta mudança; entretanto, sendo questão meramente de nome, não insisto, nem acho razão para estarmos a perder tempo com isto.
O Sr Peixoto: - Já disse que não era neste lugar que se havia de conciliar a doutrina do artigo, com o methodo de dar os votos. O arbítrio que offerece o Sr. Margiochi, deve ficar reservado, e a seu tempo se tratara: até porque de alguma sorte prejudica alguns pontos que ainda não se discutirão, como v. g., quando suppõe que nas assembléas eleitoraes concorrerão eleitores de diversas freguezias, o que ainda não se determinou. Portanto requeiro que fique o arbitrio de parte, e a seu tempo se tomará em consideração.
O Sr. Margiochi: - Não foi para que se votasse já sobre a emenda que eu falei; mas sim para que se tiveste em vista o methodo lembrado, e se conciliasse, com isto.
O Sr. Barão de Mollelos: - Tambem sou de parecer que esta emenda se mande imprimir, ou que ao menos fique sobre a meza para se discutir na primeira Sessão, não só por ser esta a ordem estabelecida no Congresso, mas ainda mais porque noto que todos os Srs. Deputados que apoião a emenda trabalhão em uma falsa supposição, quando asseverão que não he possível conhecerem-se quaes são aquelles militares que votão nesta ou naquella pessoa, porque sempre ha muitos do mesmo corpo na mesma freguesia. Quando asseverão similhante erro ignorão, ou esquecerem-se que na maior parte dos corpos de milícias, e em todos as da primeira linha desde o posto de official inferior ale á maior patente, não ha certamente um nenhuma freguezia dois que pertenção ao mesmo corpo. E pelo que pertence aos soldados na tropa de linha, principalmente depois de se admittem tão geralmente as mudanças de corpos para corpos , em mui poucas freguezias haverá dois, ou três pertencentes ao mesmo corpo. A vista do exposto he claro, que declarando-se no acto da votação a freguezia, e o corpo a que pertence qualquer official, official inferior , e até mesmo soldado da primeira linha conhece-se immediatamente o indivíduo que votou, porque não ha nenhum outro que reuna áquellas duas circunstancias; e por conseguinte apezar de termos já sanccionado que as eleições sejão sem excepção alguma por escrutínio secreto, adoptando-se este methodo, ellas vem a ser claras, e mui claras a respeito dos militares. São pois estes os motivos por que de novo peço que a emenda se faça por escrito, e que se discuta depois de se ter pensado nella com mais attenção. O Sr. Fernandes Thomaz: - Não queiramos levar as cousas ale ao ultimo ponto. Voto pela opinião lembrada pelo Sr. Margiochi, para que adoptando-se nos livremos de alguns embaraços. Requeiro pois a V. Exc.ª a queira propor á votação para se não perder o tempo que temos já gasto em falar nesta matéria.
O Sr. Ferreira Borges: - Eu julgo seria bom declarar-se, que quando um soldado estiver na sua terra, não seja necessario pôr nas costas das listas Soldado, pois que elle lá não votará no seu chefe.
Declarada a matéria suficientemente discutida , propoz o Sr. Presidente á votação a emenda: no commandante do seu respectivo corpo; em lugar de : nos seus commandantes: como estava no artigo, e foi approvado.
Propoz-se também a votação o seguinte additamento offerecido pelo Sr. Margiochi, para se conseguir o fim deste artigo 35, sem offender o escrutínio secreto. Cada eleitor no verso da lista que der, declarará a tua freguesia, e conselho; e sendo militar da primeira , ou Segunda linha, o corpo a que pertence, para ser combinado com o livro da matricula. Foi approvado, salva a redacção, e sua collocação.
O Sr. Lino: - Eu desejava saber uma cousa, e era, se ficavão excluidos os governadores das provincias.
O Sr. Freire: - Quando aqui se tratou disso, resolveu-se que não ficavão excluidos.
O Sr. Borges Carneiro: - Peço que se declare o que se deva fazer, quando ao ler das listas apparecer que se infringiu a prohibição que agora se sanccionou, ou outra similhante, votando-se em alguma pessoa defesa ; porque os redactores se ligão estreitamente á acta, e he por isso necessario que nella se declare o que digo, convém saber: o que deva praticar quando appareça algum voto dado em pessoa prohibida. O meu parecer he que se risque e repute nullo esse voto somente, e não toda a lista.
O Sr. Macedo: - Segundo a minha opinião em rigor deveria ficar sem effeito uma vez que o autor deliu não executou a lei; porém como muitas vezes pode succeder que outro homem a infrinja neste ponto sem malicia, e só por ignorância, sou de parecer que se desprezem só esses votos que forem contrarios a disposição da lei.
O Sr. Miranda: - Esta questão não pertence para aqui; mas para quando se tratar do parágrafo 45, onde se dirá, que apparecendo algum voto contrario ao que se expressa no parágrafo 34 se reputará nullo.
O Sr. Borges Carneiro: - Qualquer que haja de ser o lugar onde se deva collocar isto, com tudo como nella se fallou agora, e está na mente de todos os Srs. Deputados: eu peço que se torne agora em contemplação, e depois se verá qual o lugar competente.
Proponho por tanto que se apparecer algum voto em alguma lista contrario ao artigo 34, se tenha por nullo o voto, mas que fique subsistindo o resto da lista.
O Sr. Andrada: Oponho-me aquella opinião.
A pessoa he verdade que não he certa, mas o voto

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he certo: a lista deve ser toda nulla, e esses individuos devem perder todo o direito que tinhão á votação, em castigo do crime que commetterão. As penas tem por primeiro motivo o impedir a repetição dos delictos com que soffre a sociedade. Sua intensidade deve pois ser tal que provavelmente os cohiba. Ora isto he o que não succede com a annullação do voto tão sómente que he Contra a lei; o eleitor interessado tem ainda todo o estiando de avançar o voto vedado; pois do máo successo nada se lhe segue senão a perda de um voto que nada preza, quando no caso de bom successo satisfaz a vistas talvez as mais importantes ao seu sordido interesse. He regra em jurisprudencia, que maior deve ser a pena quanto maior he o incentivo do crime, e a facilidade da sua commissão. He isto o que se dá no caso em questão, e por isso he que julgo insufficiente só a perda do voto prohibido, e desejo se estenda a nullidade a toda a lista.
O Sr. Macedo: - A perda de alguns votos já he uma pena com que se castiga o que infringe a lei e por meio da qual se consegue o fim que a mesma lei tem em vista. Se acaso eu me persuadisse que todas as pessoas que hão de dar as listas erão dotadas sufficientes luzes, então eu aprovaria esse total desprezo de qualquer lista que não fosse inteiramente conforme á disposição do artigo 35; mas como póde succeder que muitos votem em quem lhe he prohibido, sem ser por má fé, sou de parecer que se limite a pena de nullidade só a esses votos illegaes.
O Sr. Ferreira Borges: - Eu proponho que não só percão esse voto, mas fiquem inhabilitados do votar. Como havemos nós castigar do modo possivel essa transgressão de lei que elle fez? Desprezando toda a sua lista do medo apontado pelo Sr. Andrada, e não dando á lista nenhum valor. Diz um illustre Preopinante, que póde ser que elle por ignorancia o faça; respondo que a ignorancia aqui he de direito. Todo o eleitor deve saber quaes são as pessoas em quem póde votar: por consequencia como esta ignorancia o não escusa, não lhe pode aproveitar de maneira alguma. Voto pois contra a opinião do Sr. Borges Carneiro.
O Sr. Braamcamp: - Eu acho essa doutrina alguma cousa perigosa. Nós temos admittido a votar algumas pessoas que são verdadeiramente ignorantes. Supponhamos que ha diversidade de partidos, e que um homem que não sabe escrever pede a outro que lhe faça a sua lista; este póde inserir na lista, por effeito de um partido, individuos indignos de ali irem, só com o fim de fazer por esse modo com que essa lista seja desprezada. He pois necessario tomar isto em contemplação.
O Sr. Peixoto: - Não concordo com esta opinião. A lista he o titulo donde consta o voto do eleitor, e uma vez que esteja vicioso em parte reputa-se vicioso no todo; uma vez que nelle se infringiu a lei, não póde ter validade. Quanto às razões que em contrario deu o illustre Preopinante, e o Sr. Macedo, respondo, que se o eleitor assim fez a lista por malicia, deve inutilisar-se, não só em pena, mas porque o resto não merece confiança.
O Sr. Borges Carneiro: - Ás ponderosas razões dadas pelo Sr. Braamcamp para provar que seria perigoso annular-se toda uma lista pela nullidade de um só voto nella dado, acresce que ha de acontecer muitas vezes que mesmo pessoas discretas, e que escreverão ellas mesmas as suas listas, dêm voto na melhor boa fé em taes pessoas, que este voto se lhe venha a declarar nullo, sem culpa sua; e ninguem haverá que nisso possa estar seguro. E a razão he porque na brevidade de uma Constituição não se póde entrar na especificação de todas as hypotheses e circunstancias, nem fazer uma lei tão clara que previna todas as duvidas. Por exemplo, a respeito de votar os militares nos seus commandantes, controveriou-se aqui muito sobre quaes erão os commandantes em quem se prohibia votar: agora entendeu-se que erão os commandantes proprietarios, ao passo que já na acta estava decidido que erão os actuaes, e que por isso se substituisse a palavra commandante á palavra coronel. A respeito da prohibição de votar em magistrados, póde qualquer votante duvidar se lhe he prohibido votar no juiz pela ordenação, que serve no impedimento do [...] fóra, no vereador mais velho, no contador da comarca, no almoxarife, e em outros que exercitão mais ou menos funcções da magistratura; e assim em outros infinitos casos, os quaes em umas assembléas se hão de decidir pela affirmativa, em outras pela negativa. Quem sabe o que se decidirá? E como pois poremos uma pena ao cidadão que votou na melhor boa fé do mundo, e com tudo a mesa eleitoral entendeu e decidiu em sentido contrario? Digo por consequencia que deve sómente annular-se o voto que a meza julgar se deu contra a lei; porém não anuillar-se toda a lista. Utile per inutile non viliatur.
O Sr. Arriaga: - Além das razões allegadas pelo Sr. Braamcamp, ha outra muito forte, e [...] esta pena viria a ser uma grande injustiça [...] individuos, cujos nomes compozessem o resto das listas, os quaes desse modo ficarião perdendo aquelle seu voto, sem terem culpa do crime commettido com o outro, e isto só pelo motivo irem naquella lista, o que não lhes succederia se os votos fossem dados por bilhetes com um só nome em separado. Por esta razão acho injusto o total desprezo das listas.
O Sr. Correia de Seabra: - Apoio a opinião do Sr. Braamcamp: 1.º porque o arbitsio [...] he verdadeirame uma pena, e contraria a todos os principios da legislação, como já se observou, e às regras da imputação: 2.° porque ha de haver muitos collegios eleitoraes, em que ha de ser pequenissimo o numero de listas feitas pelos proprios votantes, pois que nas provincias são poucos os que sabem ler e escrever; e por consequencia he muito facil accontecer o que ponderou o Sr. Braamcamp, recorrendo muitos ao mesmo individuo, para que lhes faça as suas listas, e este por viciar uma lista, meterá na mesma um que não póde ser votado, e mesmo de boa fé poderá isto succeder. Concluo portanto, que havendo lista em que se achem individuos votados contra a lei? devem ser estes votos viciados, substituindo os outros.
O Sr. Xavier Monteiro: - Seguindo estes mesmos principios, sou de opinião que o votação seja

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nulla, logo que a lista inclua algum velo centra lei. Como se póde admittir, que um homem não sabendo escrever, e pedindo a outro que lhe foça a fala, a não mande ler depois? Se o não faz, bu inepto, cm descuidado, e por tanto Indigno de votar, pois que então já esse voto expressado na lista não he o seu próprio; mas sim do que lhe fez a lista. Eu me persuado que todo o eleitor he habil para votar, uma vez que o faça como a lei manda; e fazendo o contrario, deve ficar sujeito á perda do direito de votar., que pela sua inhabilidade não merece.
O Sr. Ferreira Borges: - Contra a opinião que to uma vez muni tentei, tenho ouvido fazer trez objecções: a primeira, que se se désse lugar a que se annullasse uma lista, todas as vexes que um só dos incluidos na lista, fosse contra a lei, succederia, que quando essa lista fosse feita por outro homem, este que a fizesse podia usar da trama na factura delia, com o fim de inutilizar muitos votos. Este argumento já está respondido, que mito poucas vezes terá lugar, pois que esses indivíduos terão habilidade pura fazer ler a lista por nutra pessoa, e formar o seu juízo. O segundo argumento he que não se deve viciar o util pelo inútil: mas aqui não se trata do inútil, e sim de viciar a acção commettida, que torna o homem verdadeiramente criminoso, Disse um 3.° Preopinante que se o homem foi falso, não se deve por isso julgar que elle sempre o soja. Eu respondo que se elle fui falso para faltar á lei naquele caso, também o será para qualquer outro; porem o castigo disto he o total desprezo da lista. Em quanto ao que disse ultimo illustre Preopinante, que annullando-se a lista total, seria injustiça; o que já não succederia votando-se em cada pessoa separadamente, digo que se votasse dessa maneira, viria a conhecer-se a pessoa, em quem se votava, e a que votava; e sendo isto assim, eu então diria que elle ficasse prohibido de votar mais para o futuro; porém aqui que se não sabe quem vota, não ha outro meio senão annullar esses votos compreendidos na lista.
O Sr. Serpa Machado: - Eu supponho que esse castigo não he só para o eleitor, mas também para aquelle que fez a lista; não convenho pois em que essa pena se generalize a todos os comprehendidos na lista, mas sim se deve castigar só aquelle sobre quem recaiu o delicto.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Eu estou pelo voto do Sr. Andrada. O acto he um só. Qual he este acto? votar para Deputados, de Cortes. Não digamos que os outros indivíduos que estão nomeados na lista tem um direito ao seu voto: o direito he do elegente; o tanto, que se elle quizesse até nem votava em ninguém , e ficava em sua casa. Qual he a pena que se empõe a esse homem que fizer uma lista contra o estabelecimento na lei ? he o desprezo de toda essa lista que fez. Que providencias se hão de dar para que elle não commetta esse crime? he não só não o ajudar a que elle o commetta, mas impôr a pena a quem o commetter; e se lhe dira: tu por esta vez ficas privado do direito de volar, pois que não merece gozar do direito que pertence a todos os cidadãos. E se fosse possivel saber-se o seu nome, eu seria então de opinião que elle não podesse tornar mais a votar. Mas diz-se, póde ser que elle não saiba escrever, e que commetta isto a outro, e este o póde illudir. Mas em resposta a isto digo eu que será bom então decretar na Constituição que todo o homem que não souber ler não possa votar. A nossa hypothese porém soppõe que os eleitores hão de ser homens probos, e que os que não souberem escrever, se entregarão a um homem probo para lhe fazer a sua lista. E se disto ainda não resultar bem, então as leis não acautelarão casos extraordinarios. Voto por tanto pelo desprezo total da sua lista.
O Sr. Corrêa de Seabra: - Levanto-me para combater as razões com que se pretende responder aos argumentos que se produzirão contra a indicação. Vem a ser a primeira, que os eleitores tem todos conhecimentos, e idoneidade para escolher Deputados: reconheço que o Congresso póde suppôr isso, uma de modo nenhum póde suppôr que tolos sabem ler, et escrever; porque he um facto que nas provincias pouquissima gente sabe ler, e escrever, e por conseguinte tambem não póde suppôr que em toda a parte ha numero de individuos que saibão ler, e escrever, que o eleitor possa mandar fazer por um a sua lista, e verificar a qualidade della por outro, além da confiança que he necessario tenha nelles o eleitor, para que lhe não publiquem o seu voto. Paroquias ha em que se não hão de achar tres que saibão ler, e escrever. Não he igualmente exacta a razão com que se combateu o argumento de que o util não se vicio pelo inutil, suppondo o autor da lista criminoso, e todo o acto da votação vicioso. He de saber que o acto de votar he um acto composto em que ha muitas acções, e he da natureza de todo o acto composto a separação das acções que entrão nelle, sendo só criminosas as reprovadas e contrarias á lei; as outras são licitas, e permittidas; isto he um principio de direito natural de que ninguém duvida; por consequencia a listo em que se acharem muitos votados, uns legitimamente, e outros contra a lei, aquelles validamente estão votados, e outros por sua natureza estão viciados. Em regra geral o útil nunca se vicia pelo inutil, excepto nos actos chamados simplices que não admittem separação. Não he tambem verdadeira a supposição que se tem feito de que o autor da lista, só pelo acta de metter na lista um que não devia ser votado he criminoso, porque sendo uru direito nascido com o homem o da boa reputação, se deve presumir antes que elle obrou em boa fé do que maliciosamente; muito mais não sendo a lista feita pelo proprio eleitor.
O Sr. Castello Branco: - Quando se quiz que as eleições fossem publicas, duas cousas se teve em vista; porém isto mudou inteiramente de figura; as eleições já não são publicas são secretas. Nós tratamos unicamente da primeira parte que tínhamos em vista que he allivar as eleições da encolha de individuos que poderão ser prejudiciaes. Isto pois consegue-se unullando estes votos que recahirem sobre aquelles que são indignos delle. Mas em quanto á outra parte digo, que quando se suppunha que as eleições fossem publicas, era neste caso descuberto o individuo, e elle daria as razões que tinha para fazer aquel-

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la votação, as quaes talvez lhe levantassem a pena declarada pela lei; ou não, e então tinha lugar a execução da pena. Porém isto que tinha lugar pelas eleições publicas, o não tem pelas eleições secretas. Se a lei põe os meios para que o eleitor não possa ser descuberto fica no caso de prevaricação impune pois que não se póde saber quem elle he. Por consequencia já não temos em vista o castigo pela infracção de lei, temos unicamente em vista o purgar as eleições da escolha
daquelles individuos. Isto he o que se consegue anullando-se a lista em que insere votos contra a lei; porém a minha opinião entende-se pela anullação sómente dos votos contrarios á lei.
O Sr. Margiochi: - Parece-me que devemos seguir um meio termo, e vem a ser, que os votos se seguirem áquelle que for contra lei, se não assentem; porém aquelles que estiverem assentados até ali fiquem subsistindo; porque o homem não deve ser castigado por aquillo que praticou antes de commetter o crime; por isso se devem só desprezar aquelles votos que estiverem depois daquelle que infrinje a lei; não se lhe assentando mais nenhum dos que se lhe seguirem por diante.
O Sr. Peixoto: - O illustre Preopinante o Sr. Castello Branco equivocou-se sem duvida, quando suppoz, que a doutrina das excepções, estava ligada com a dos votos publicos; o que he tanto pelo contrario, que no projecto de Constituição, e no presente, que se vai discutindo não se propozerão votações publicas, antes em ambos por escrutinio secreto. Quanto á lembrança do Sr. Margiochi, não me parece adoptavel, porque o crime não se commette ao escrever a lista, mas ao lançala na urna. A principal razão, que se tem dado em favor da validade das listas funda-se na ignorancia de muitos eleitores, que não sabem escrever, e são obrigados a confiar-se em quem lhes escreva as listas: mas se o escritor os engana a respeito de um dos nomes, igualmente os enganará a respeito dos outros, e por essa mesma razão se deve inutilizar toda a lista.
O Sr. Borges Carneiro: - Não posso deixar passar a hypothese dos illustres Preopinantes que dão por certo haver sempre e indistinctamente um crime da parte daquelle cujo voto se veio a julgar nullo na meza da eleição. Por ventura póde alguem quando vota em certas pessoas em toda a sua boa fé, saber com certeza se a meza lho approvará ou anullara? Isso depende da diversidade de opiniões. Por exemplo, o votante entenderá que póde votar em um provisor, em um vigario geral, em um bispo de anel, e talvez a meza julgue que não. Sobre os commandantes de corpos, se estiver na meza o Sr. Andrada, julgará que se entendem prohibidos os actuaes, outros aqui entenderão os proprietarios. Que duvidas sobre o domicilio dos votantes? E assim em outros mil casos que dependem do juizo que poderá fazer a meza. Ora quem dirá que aqui o votante delinquiu ? Quem o castigará como indistinctamente criminoso, quando elle póde ter obrado na melhor fé do mundo? Persuadamo-nos de que muitos cidadãos dos mais instruidos se hão de ver preplexos muitas vezes sobre poderem ou não votar em certas pessoas; e sabe Deus como as mezas virão a decidir.
O Sr. Moura: - Eu tambem sou de opinião que a lista se inutilize toda, e he por uma razão muito simples. Nós só queremos por uma pena aquelles que votão contra a lei; ora que caracter póde ter a pena, quando se despreza só aquelle voto em que ha infracção de lei? Isso não he pena, nem tem caracter nenhum de pena. A pena que eu acho se deve pôr he annular-se todas as votações legaes só por aquella illegal; pois que aquella illegal he que faz com que o vicio nasça das intenções daquelle que vota. Portanto deve ser inteiramente annulada essa lista.
O Sr. Bettencourt: - Julgo que o acto da eleição he o acto mais augusto a que o cidadão póde aspirar, e he aquelle em que o povo exercita mais o direito da soberania da nação. Por consequencia acho este acto tão augusto, que vejo que todos hão de entrar nelle com toda a circunspecção. Porém não duvido, que uma parte que ahi póde entrar nas eleições he composta de ignorantes, e nesse caso, assim como elle pede a quem lhe faça os listas, tambem póde pedir, a quem lh'as lêa, e então ver, se está exacta a lista, e se se escrevèrão os nomes daquelles em quem vota: porém não o fazendo assim, e apresentando a lista com votos contra a lei, nesse caso elle deve perder inteiramente todos os votos comprehendidos nessa lista, por ser nella que se verifica um acto criminoso: e nesta nullidade he que deve consistir a pena da transgressão da lei, pois elle já pela prohibição da lei, não podia votar em certas pessoas, e então não vinha a soffrer pena, e até podia tirar partido dessa tentativa, quando se não desse nesse dolo. Igual razão haveria para não condemnar ao ladrão senão na restituição do furto, porém he certo que as leis, não só condemnão a restituição do objecto roubado, mas até em outras muitas penas de prizão, degredo, e até de infamia, etc., etc., e porque?.... Porque a lei tem sempre em vista não só o castigo do delinquente, mas o exemplo para os mais. Em quanto ao que disse o Sr. Margiochi, respondo que o votante poderia por no fim da lista esse elegido em que se verifica a prohibição; e isto maliciosamente só com e fim de que se utilizem todos os outros, que realmente se vinhão a utilizar, approvando-se o que disse o Sr. Margiochi. Em consequencia apoio, e voto pela opinião do Sr. Ribeiro de Andrada, por me parecer a mais justa, e convir em todas as partes, para o fim destas eleições.
O Sr. Soares de Azevedo: - Eu vou combater as opiniões de alguns illustres Preopinantes que todavia sempre respeitei. Os mesmos illustres Deputados que tem combatido a minha opinião concordão em que isto he uma pena; e qual será o codigo ou criminalista que sustenta o poder-se impor uma pena a um homem sem ser ouvido? Mata-se um homem publicamente (por exemplo), porém impôz-se logo a pena ao matador? Não he primeiro ouvido? Se o neto de votar he o mais augusto de que póde gozar o cidadão, como disserão os illustres Preopinantes, tambem a pena he a mais forte que se póde impor, e ha de se impor uma tal pena sem ser ouvido? Por ventura quando eu posso ter razões para votar em um homem, ou ainda quando o faça por ignorancia, hei de

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logo soffrer uma pena! Isto he atacar o principio da liberdade.
O Sr. Margiochi: - Logo que se vir que algum cidadão vou contra a lei, não se admittem deste mais votos; e se nós queremos evitar tumultos he preciso que declaremos que logo que houver algum nome na lista que seja contra a lei, se pare nesse e não valerão os outros nomes que compozerem o resto da lista. Pelo que pertence aos nomes já escriptos, he preciso refletir sobre isso, para não se ter que emendar o que já na meza se tiver escripto, e para isso seria preciso ler-se primeiro toda a lista; porém isto faz mais trabalhoso o apuramento dos votos.
Declarada a materia suficientemente discutida, propoz o Sr. Presidente á votação, se aquelle eleitor que votasse em alguma das pessoas defezas no artigo 35, deveria perder unicamente o voto dado nessa pessoa ou ainda mesmo os outros que houvesse dado em pessoas legitimas, e venceu-se que unicamente ficasse nulo o voto dado na pessoa defeza.
Sendo chegada a hora de prolongação, ficou addiado o resto do artigo.
O Sr. Soares franco apresentou a seguinte

INDICAÇÃO.

Todos os estabelecimentos em que a receita não he igual á despeza, e em que se vai annual, e progressivamente augmentando a divida, vem em pouco tempo a arruinar-se, e perder-se: nestas circunstancias se acha a universidade de Coimbra. Despesas exccessivas, e extraordinarias, ordenados, e pensões dadas graciosamente do seu cofre contra as leis fundamentaes do seu estabelecimento, a tem levado ao ponto do não poder satisfazer as despezas correntes, apesar de haver em todas as faculdades muitos lugares vagos. A lei dos direitos bannaes, e especialmente a da reforma dos foraes, ao mesmo tempo que vão dar um novo, e brilhante aspecto á agricultura deste reino não podem deixar de influir consideravelmente na diminuição das suas rendas, e por conseguinte de aumentar ainda a desproporção já existente com as despezas: proponho por tanto que se peção ao reitor da universidade informações sobre o orçamento da receita annual daquelle cofre, liquido das despezas do arrecadação, e das que se fazem com os parocos, e fabricas das igrejas que lhe pertencem; e igualmente o orçamento da despeza dos empregados efectivos, dos jubilados na conformidade das leis, e das pensões graciosas, para que avista destes ornamentos possa o soberano Congresso dar aquellas providencias, que julgar mais opportunas para a conservação de um estabelecimento unico na Nação, e que fórma o annel mais elevado da instrucção publica em lodo o Reino Unido. O Deputado - Soares Franco.
Foi approvada.
O Sr. Secretario Freire fez a segunda leitura de uma indicação do Sr. Borges Carneiro, em que propunha, se ordenasse ao Governo, que em lugar da pratica de passar portarias de licenças individuaes para ordens, designasse a cada prelado, depois de o ouvir, o numero dos individuos, que julgar conveniente devem ser admittidos a ordens, e que ao mesmo tempo se encommende aos bispos, hajão de empregar ao serviço da igreja aquelles egressos, que acharem são dignos disso: e posta á votação, foi approvada.
O mesmo Sr. Secretario leu uma participação do coronel ex-governador da provincia do Rio Grande do Norte José Ignacio Borges em que ao mesmo tempo, que participa ter chegado daquella provincia, vinha pessoalmente apresentar-se perante este Congresso, repetir seus votos de adhesão ao sistema constitucional, e offerecer-se no serviço da Nação, o que foi ouvido com agrado, e se observasse o mesmo, que era costume observar-se com outros em iguaes circumstancias, o que foi praticado.
O Sr. Martins Bastos, por parte da commissão de justiça civil, leu um parecer da mesma Commissão sobre uma indicação do Sr. Freire a respeito do promotor dos crimes por abuso da liberdade de imprensa, em que a Commissão propunha alguns artigos legislativos a este respeito, para serem addicionados ao decreto de 12 de Julho do anno passado.
Terminada a leitura deste parecer, disse o mesmo illustre Deputado: - Na meza existe já outro parecer da Commissão, com varios artigos para se addicionarem ao decreto, e um regimento para o mesmo tribunal. Talvez foste conveniente tratar-se disso juntamente, por não estarem a apparecer a todo o tempo e instante, addicionamentos ao decreto.
O Sr. Borges Carneiro: - O regimento foi feito pelo tribunal: a Commissão approva-o com duas pequenas differenças. Parece pois que o Congresso, revendo-se brevemente aquellas emendas, o poderá approvar, pois a demora traz o mal de se acharem muitas causas paradas, com grande prejuizo das partes.
O Sr. Caldeira: - A Commissão já deu o seu parecer, approvando-o, e outros Membros deste Congresso que o tem lido, também o approvão; á vista disto parece-me que se póde dar por approvado.
Propoz o Sr. Presidente á votação os artigos offerecidos pela Commissão, e fórão mandados imprimir com urgencia, juntamente com os outros artigos addicionaes da mesma lei, para entrar tudo em discussão.
O Sr. Bastos, por parte da Commissão de estatistica, leu o seguinte

PARECER.

Á Commissão de estatistica foi presente um officio do ministro dos negócios do reino acompanhando a informação do corregedor de Viseu sobre os reparos de que precisão as pontes de Oliveira do Conde e de Santa Comba d'Aõ. Não podendo duvidar-se da necessidade dos ditos reparos á vista da dita informação e deligencia a que se procedeu, toda a questão se reduz aos meios de prover as consequentes despezas.
Achão-se orçadas as da primeira das mencionadas pontes em 3:400$, e as da segunda em 2:200$. E são dous os meios que se apontão. Consiste um na imposição de um real em cada quartilho de vinho arratel de carne, e outro nos direitos de passagem.

TOMO VI. G

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Este ultimo he sem duvida o que mais se conforma á justiça: porque faz recahir directamente o incommodo do pagamento sobre quem goza os cora modos da passagem; mas he difficil de por em pratica pela diuturnidade de tempo que he indispensavel para se juntar toda a somma despendida, a qual he forçoso que alguem adiante, e não parecendo adoptavel a medida do emprestimo das confrarias, as applicações e destinos de cujos dinheiros não convém alterar nem temporariamente.
Enquanto á indicada imposição ella só póde ter lugar na falta de qualquer outro meio, ouvidas as camaras dos conselhos respectivos.
Nestas circunstancias a Commissão he de parecer que se tente aquelle meio, convidando-se por editaes as pessoas que quizerem arrematar as referidas obras a troco dos direitos de passagem hypothecando-se-lhes estes pelo tempo que se julgar conveniente: e que nada se podendo conseguir, se lance então mão de outro meio, ouvidas as camaras dos concelhos contribuintes. Paço das Cortes 26 de Março de 1882. - José Joaquim Rodrigues de Bastos; Francisco Simões Margiochi; Marina Miguel Franzini.
Terminada a leitura deste parecer, disse
O Sr. Barão de Mollelos: - Opponho-me ao parecer da Commissão porque he mui diminuto, e não consegue o fim que se deseja obter, e a que os povos tem todo o direito. Lemita-se a Commissão a permittir que se imponha nos districtos competentes um real em quartilho de vinho e arratel de carne, ou o direito de passagem; e que o rendimento de alguns destes impostos se applique para o concerto daquellas pontes. Primeiramente devemos lembrar-nos que os portuguezes, principalmente na provincia da Beira, não estão acostumados ao direito de passagem, e não me parece politico nem acertado estabelecer-se agora e só naquelles dous districtos, e sem ter precedido uma medida mais geral, e bem combinada.
Á vista destes e de outros muitos motivos, segue-se que não haverá quem queira arrematar tal imposto, e se houver será por tão pequena quantia que não deve admittir-se; segue-se tambem que sendo esta a hypoteca, não haverá quem queira arrematar a obra, e no caso de haver alguem, será na razão inversa da arrematação do imposto, isto he, será por tão grande quantia que não deva admittir-se. O mesmo se póde dizer a respeito dos reaes, só com a differença, que os povos já estão acostumados a estes impostos, mas devemos lembrar-nos que já estão carregados com elles, e acostumados a verem os abusos e injustiças com que são distrahidos do seu verdadeiro destino. Mas suppanhamos mui gratuitamente que estes meios são sufficientes para se conseguir algum dinheiro; isto só terá lugar daqui a muito tempo, e o ponto essencial da questão he fazer-se a obra infalivelmente este verão. Ha mais d'um anno que eu propuz neste augusto Congresso que era da primeira necessidade concertarem-se estas, e outras pontes que estão nas mesmas circunstancias; e mostrei que se então se concertassem se despenderia muito menor porção de dinheiro, e tempo; e que deixado passar o inverno, ella as arruinaria muito mais. Vendo que se não attendeu á minha representação, fiz uma indicação, de que também não surtiu o effeito desejado, e desgradamente se verificou o que eu, e os povos preveniamos; e affianço que se não se concertarem antes do proximo inverno, além do insupportavel prejuizo que este mal causa ao commercio interior á agricultura, e commodidade dos povos, será preciso fazer-se uma despeza dupla, ou tripla. Por conseguinte he preciso mandar proceder a arrematação, e principiar-se já a obra; mas para isto he necessario adiantar algum dinheiro; e por tanto proponho que attendendo á grande economia e urgencia que ha em se principiarem já estas obras, e ultimarem-se no próximo verão, adiante o Governo o dinheiro que for necessario, e que torne a receber a mesma somma logo que estiver cobrada pelos meios que se adoptarem. Senão adoptar-mos esta medida iremos contra todos os principios de justiça, de economia, e até seremos incoherentes. Estas pontes forão destruidas em defeza e vantagem da Nação, e tinhão sido feitas com dinheiro daquelles povos: logo elles tem todo o direito a que a Nação lhas mande concertar, são já demasiados os prejuizos que elles tem soffrido, e não lhes dar pronto remedio será a maior injustiça. Se estas obras se completarem neste próximo verão, a sua importancia será a metade ou talvez uma quarta parte daquella que será precisa se se deixar passar o inverno. Se o Governo tem despendido grandes sommas em pontes, calçadas, e outras muitas obras publicas não só desta capital, mas nas provincias, e adiantado dinheiro para outras, até mesmo na da Ilha da Madeira, e se tem feito obras de novo, não haveria agora a maior incoherencia, e contradicção, se deixássemos, não digo já de dar dinheiro, mas nem ao menos adiantado, e em tão pequena quantidade, para re-edificar pontes que a Nação mandou destruir, e que se damneficarão muito mais se se abandonarem até ao Inverno! Omitto outros muitos, e mui fortes argumentos por me parecer que o Congresso não hesitará em adoptar a medida que proponho; e só lembro que não ha em toda a Nação obra alguma que esteja nas circunstancias desta.
O Sr. Caldeira: - Eu apoio a opinião do Sr. Barão de Molellos, e accrescento que o que diz a Commissão he inteiramente innutil. Em quanto á pesagem digo que isso não he adoptavel, e muito principalmente porque era necessario estar ali posto todos os dias um homem a receber esse imposto, e já se vê que este homem não ha de estar ali de graça, ha de se lhe pagar; e por tanto segue-se que o imposto que se receber he para pagar a esse homem, que estiver a fiscalisar isso. Os povos, como disse o Sr. Barão de Mollelos, tem maior direito a que se lhe faça este reparo, por lhe ter sido destruida essa ponte pura beneficio da Nação. He pois necessario ter em vista, que esta obra he mui necessaria para o trafico, e facilitar a boa passagem; e por tanto sou de voto se autorise o Governo, para mandar fazer essa obra.
O Sr. Bastos: - A Com missão, depois de competentemente informada, não lembrou o expediente de que acaba de se falar, pelo estado a que se acha reduzido o thesouro publico. Ella não conheceu os inconvenientes do primeiro dos que propoz, e por is-

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so subsidiariamente propoz o segundo. Não deixou de reconhecer os deste, e por isso quiz que elle se tornasse ainda dependente do consentimento dos povos. Entretanto se no erario ha dinheiro, que se possa applicar para estas e outras similhantes obras, adopte-se embora a idéa dos illustres Preopinantes.
O Sr. Macedo: - Não he este o primeiro negocio desta natureza que apparece neste augusto Congresso. Trouxe-se ao conhecimento das Cortes a utilidade de uma obra começada ha tempos na Ericeira: o Congresso depois de examinar este negocio, resolveu, que se lhe mandasse dar pelo cofre do terreiro publico a quantia que pareceu necessaria para aquella despeza. Está reconhecido que as pontes de que actualmente se trata forão destruidas em proveito da Nação inteira, e por isso não devem só ser aquelles povos, quem contribua para a sua reedificação, mas sim a Nação toda. Digo pois que a despeza que percisa fazer-se com esta obra seja paga pelo cofre do terreiro publico, não havendo inconveniente nisso; e que se o houver se mande satisfazer por aquella repartição publica que ao Governo parecer mais a proposito.
Propoz o Sr. Presidente o parecer á votação tal qual estava, e não foi approvado.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Visto haver-se rejeitado o parecer da Commissão, he preciso agora que se discuta o meio que se deve adoptar, pois que do thesouro nacional não se póde tirar - a quantia necessaria para estas obras, porque então todas as outras obras terião igual direito.
O Sr. Presidente: - Então será bom que volte outra vez á Commissão este negocio, para que ella proponha outro algum meio.
O Sr. Bastos: - Para que ha de voltar á Commissão? Ella não tem mais que lembrar, não tem mais que propor. Rejeitado o meio dos direitos de passagem, e do real designado, que outra cousa se segue senão a de se fazerem as obras á custa do thesouro?
O Sr. Fernandes Thomaz: - A Commissão apontou esses meios, he verdade, mas lançou mão do mais difficultoso que he o da passagem. Se esse direito fosse posto na ponte de Sacavem, então sim; eu estaria por elle, mas nessa ponte por onde passa tão pouca gente, não; pois por esse modo nunca se fará a ponte. Ha poucas terras onde não esteja estabelecido um real a favor das obras publicas: este real tambem ali se póde impor, pois he um direito muito suave, e além disto todos concorrem para elle; porque todos os que passão por ali comem a carne, e bebem o vinho: deste modo far-se-ha a obra, e senão se fizer em dez annos, far-se-ha em vinte; mas a final teremos a obra, e o commodo publico. Porém dar dinheiro do Erario para obras publicas! Isso de modo nenhum.
O Sr. Miranda: - Os illustres Preopinantes não reflectirão bem, em qual era o parecer da Commissão. Esta adoptou o meio da contribuição, por ser a primeira medida adoptada por todas as nações. A obra não se faz á medida que for apparecendo o dinheiro, mas põe-se em praça, e arremata-se a quem mais der; porém não podendo ser por este meio, a Commissão aponta o outro.
O Sr. Serpa Machado: - Eu posso dar informações sobre estas obras. O Sr. Fernandes Thomaz falou no real; porém este já está applicado para outras obras publicas, que vem a ser, para as cadeias de Viseu, etc. Por tanto seria necessario desfazer isso que já está feito. Porém o methodo que aponta a Commissão, juntamente com o real, talvez foste bastante para as obras. Seria por tanto a minha opinião que se empregassem estes dois subsidios, tanto o das barreiras como tambem o real, destacando-se da applicação que elle tem para as obras publicas de Viseu, que verdadeiramente não são tão necessarias.
O Sr. Barão de Mollelos: - O que digo a respeito destas duas pontes, digo a respeito de todas as outras que mencionei já na minha indicação; e nada seria mais estranho e injusto, que decidir-se uma cousa a favor desta, e o contrario a respeito de outras que estão em identicas circunstancias. Diz um illustre preopinante que os povos só pedem a concessão do real em vinho, e que se lhes não deve conceder mais do que pedem; respondo que ha equivocação manifesta, pois que os povos tal não pedem, e só requerem que lhes sejão mandadas concertar as pontes, e com toda a brevidade. Declaro finalmente, que não se concedendo a medida que eu proponho, não chegão a concertar-se; que aquelles povos tendo todo o direito a que ellas sejão concertadas á custa do thetouro publico, tem muito maior a que se faça o emprestimo que peço, o qual nunca póde servir de exemplo, pois não ha obra alguma nestas circunstancias; e se o tbesouro está tão exhausto que não póde adiantar tão pequena quantia, em pessimo estado estão as finanças...
O Sr. Barreto Feio: - Ha uma grande differença entre as obras que se construem para utilidade particular de um povo, e aquellas que se concertão ou se reedificão por terem sido demolidas para utilidade geral de uma nação. Para a construcção daquellas que um povo pretende fazer para sua particular utilidade he justo que se applique um tributo ou finta paga pelo mesmo povo; mas não assim a respeito daquellas que forão demolidas por que assim o pediu a publica utilidade. Estas pontes forão mandadas destruir para impedir a passagem dos exercitos inimigos: as vantagens que daqui se seguirão forão gozadas por toda a nação, e os prejuizos sentidos unicamente ou com mais particularidade per aquelles povos. Pede agora a razão e a justiça que ellas sejão reedificadas á custa da nação. Por tanto o meu voto he que se mande applicar das rendas publicas uma somma sufficiente para o concerto daquellas pontes.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Este real de que se fala, he um real imposto pelos povos; he um tributo meramente voluntario, e ninguem obriga os concelhos a convir com elle; e por isso não se lhe faz offensa alguma. Os povos requerem, apontão esses meios, e então eu não sei por que se não ha de conceder o que os povos requerem? Se os povos dizem: queremos isso pelo real; porque razão se ha de agora dizer que se faça isso tirando-se dinheiro do thesouro? porque? Era sim justo que isso fosse feito pelo thesouro; mas se elle não está em circunstancias

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de poder fazer essas despezas, porque razão se não há de referir ao requerimento dos povos? Não sei porque. Voto por tanto approvando a pretensão dos povos, e se elles querem que se estabeleça o imposto do real, estabeleça-se.
O Sr. Bastos: - Todo o discurso do Preopinante assentou n'um principio falso. Os povos não requererão, não propozerão que as obras se fação á custa do real imposto, não se offerecêrão a pagar imposição alguma. Foi o corregedor de Vizeu quem em sua informação propoz esse meio; e o fez até sem ouvir os ditos povos, ou as camaras respectivas. E se o Congresso agora decisivamente a decretasse, sem os ouvir, sem os consultar, procederia ou despoticamente, ou com uma precipitação que bem se aproximaria ao despotismo.
O Sr. Serpa Machado: - O illustre Preopinante previnia-me, pois disse exactamente o que eu queria dizer. O que querem os povos he que se lhes faça esse reparo: elles não querem estabelecer sobre esse real que já pagão outro real. Digo pois que o Thesouro publico he quem deve concorrer para se fazerem essas obras, a questão porém deve ser, se elle está em circunstancias de o poder fazer? A minha opinião he, que se empreguem ambos os meios; primeiro o das barreiras; segundo o da passagem. E não se diga que he pequeno; pois que de certo elle dará em alguns annos uma somma muito consideravel; e o real applicado para as obras de Vizeu, póde reverter para estas, e o resto ser applicado ao concerto das estradas.
O Sr. Ferreira Borges: - Trata-se de reedificar uma ponte, e de basear os meios proprios para essa reedificação: parecia-me que seria necessario primeiro procurar-se a somma menor possivel porque esta obra se possa fazer; que isto se fizesse pondo-se em leilão para ser arrematada, hypotecando-se para este fim a quem arrematasse a obra o direito da passagem; dizendo-se a esse homem: para te satisfazermos essa importancia, cedemos-te o direito da passagem por oito ou dez annos, ou tantos quantos forem bastantes para se te satisfazer essa divida. Deste modo teremos pontes; ao contrario já mais as teremos.
Procedendo-se á votação, decidiu-se que se adoptassem simultaneamente ambas as medidas propostas pela Commissão.
Leu mais o Sr. Bastos, por parte da mesma Commissão de estatistica, o seguinte

PARECER.

Pertendendo a Camara de Estremoz 5:000$000 réis do cofre do Terreiro publico, para reparos de suas estradas e pontes, procedeu-se á informação, e della constou assim a necessidade das obras, como o hão deverem importar naquella quantia, mas na muito menor de 1:532$550 réis, como já foi presente ao soberano Congresso, que julgou não dever deferir sem se ouvir a Commissão do Terreiro. Foi esta ouvida; ofereceu um balanço por onde consta estar nas circunstancias de fazer similhantes adiantamentos, e diz que não tem duvida alguma em adiantar áquelles 1:532$550, com tanto que depois se lhe paguem (a fim de reduzirem a outras obras) pelos sobejos das rizas da dita villa.
O Ministro dos negocios do Reino, assentando que a indicada indemnização he de justiça, accrescenta que a dita despeza, tendo por objecto não só interessantes á villa de Estremoz, mas ás de Barba, Evoramonte, e Vimeiro, deve ser rateada por todas ellas, mandando-se examinar o estado dos cofres dos conselhos respectivos, e determinar-se de accordo com as respectivas camaras a quota proporcional, que deverão entregar annualmente no Terreiro: e lembra iguaes providencias em beneficio de outras estradas do Reino.
Á Commissão parecem muito judiciosas as observações do Ministro. E não acha obstaculo a que se proceda em sua conformidade. - Paço das Cortes 1 de Maio de 1822. - José Joaquim Rodrigues de Bastos, Francisco de Paula Travassos, Manoel Gonçalves de Miranda, Marino Miguel Franzini.
Foi approvado.
Leu o mesmo Sr. Deputado, por parte da mesma Commissão, o seguinte

PARECER.

A Commissão de estatistica examinou as seguintes representações.
1.º De alguns moradores do concelho de Estarreja, com doze assignaturas, pedindo a creação de um lugar de juiz de fóra.
2.º Da camara, nobreza, e povo do mesmo concelho, com 172 assignaturas, pedindo que áquella se não defira, e que por nenhuma forma se lhes dem juizes de vara branca para os governar.
3.º Dos moradores do Pezo da Regoa, queixando-se de que ha 45 annos perdêrão os seus ordinarios, e de que na Secretaria da Estado se lhes tem supprimido muitas representações que tem feito, a fim de se lhes restituirem. Expõe as circunstancias da dita villa, e implorão aquella graça.
4.º Dos mesmos moradores, repetindo aquella supplica, e impacientes porque a ella se defira, attentos os vexames que estão soffrendo.
5.º Da camara, e moradores da villa, e concelho de Barqueiros, Frinde, e Soivos da Ribeira, expondo o muito que tem soffrido depois, que ha 45 annos estão governados por juizes de vara branca, e pedindo a restituição dos seus antigos juizes ordinarios.
6.º Dos proprietarios, e lavradores da villa, e termo de Oliveira de Bairro, expondo as vantagens de que gozavão em quanto a verão juizes ordinarios, que fazião consistir a sua principal gloria em compor as partes, e em evitar as demandas, os males a que ficarão sujeitos depois que passárão a ter juizes de fóra, e pedindo a restituição daquelles.
7.º Dos povos do termo da villa de Vouga, annexa á sobredita, para o mesmo fim.
8.º Dos officiaes da camara, e procuradores do povo de villa de Proença a Velha, referindo que já nas Cortes de 1472, 1473, e 1538 os povos requerêrão que se lhes restituissem os juizes ordinarios, expondo os males que etão soffrendo, sujeitos á juris-

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dição dos juizes de fóra, e pedindo a restituição dos ordinarios.
A Commissão parece que se não póde deferir a estas representações sem se concluir a constituição. Paço das Cortes 8 de Janeiro de 1822. - Francisco Simões Margiochi; José Joaquim Rodrigues de Bastos; Marino Miguel Franzini; Manoel Gonçalves de Miranda; Francisco de Paula Travassos.
Foi igualmente approvado.
O Sr. Barroso, por parte da Commissão de fazenda, leu o seguinte

PARECER.

Á Commissão de fazenda forão presentes os requerimentos dos Srs. Bispo do Pará, Joaquim Theotonio Segurado, Deputado pela provincia de Goiaz; José Lourenço da Silva, Deputado pela provincia de Cano Verde; e João Fortunato Ramos, pela provincia do Espirito Santo; em que representão, que não lhes tendo as suas respectivas provincias arbitrado ajudas de custo, se achão nesta cidade sem meios de subsistencia, e pedem que as Cortes occorrão a este inconveniente com as devidas providencias. Tendo o parágrafo 4 do decreto de 18 de Abril de 1841 ordenado positivamente que os governos das provincias Ultramarinas arbitrassem ajudas de custo aos Deputados que enviassem às Cortes, pagas pelas rendas publicas das respectivas provincias, he indesculpavel a omissão dos governos provinciaes, que derão origem aos presentes requerimentos, e parece á Commissão, que mandando-se abonar pela thesouraria das Cortes aos mencionados quatro Srs. Deputados a dita ordinaria, desde que tomarão assento neste Congresso, attentas as circunstancias em que se achão, se mande igualmente participar ao Governo, que faça executar nas referidas provincias o citado decreto de 18 de Abril de 1891, fazendo-se-lhe para este effeito constar pela thesouraria das Cortes mensalmente as quantias, que se dispenderem em alimentar os Srs. Deputados do Ultramar. Paço das Cortes em o 1.º de Maio de 1822. - Francisco Xavier Monteiro; Francisco Barroso Pereira; Francisco de Paula Travassos; José Ferreira Borges; Francisco João Moniz; Manoel Alves do Rio.
Foi approvado.
Leu mais o Sr. Barroso, por parte da mesma Commissão, outro parecer sobre uma representação dos negociantes da ilha de S. Miguel, em que se queixavão dos exorbitantes direitos, e portagens que abusivante se lhe extorquião da importação de sal naquella ilha, pedindo a observancia do Alvará de 25 de Abril de 1818: e sendo o parecer da Commissão, que se remettesse ao Governo para fazer executar a lei, e desterrar tudo o que fosse autorizado por ella. A este respeito disse
O Sr. Mantua: - Opponho-me a este parecer. Quando as camaras da ilha de S. Miguel, se resolvêrão a pedir tropa para manter a tranquillidade da terra, offerecêrão, e tomarão sobre si tributos, pelos quaes se devia pagar a tropa: elles apontarão alguns; e entre estes forão os 2400 réis em cada moio de sal, isto verificou-se, e se está cobrando, e he a principal porção com que se paga a tropa. Isto foi sempre pago até á creação do Governo presente. Ora este tributo não recae sobre os negociantes, porque elles não vendem o sal pelo preço do tributo, mas quem o paga he o povo. Aqui he o sal muito baroto; porém, lá o mais barato he a 240 réis, e muitas vezes a 360 e 400 réis; isto bem se sabe que não recáe sobre os negociantes, mas sobre o povo; e deste modo viria a resultar a vantagem ainda em cima a favor dos negociantes, e não do povo. Além disto existem ali taes tributos, ou para melhor dizer abusos, que eu desejaria se tirassem, como he o tirar ceda official da alfandega sua saca de sal, etc. Isto he o que lhe causa maior peso. Seria pois necessario mandar este negocio ao Governo para que proceda do exame sobre isto. Eu estou pois persuadido que esse decreto não tem lugar para a ilha de S. Miguel, e por tanto deve nessa parte ser alterado.
O Sr. Alves do Rio: - No tempo d'ElRei D. Pedro II não havia tropa alguma em S. Miguel; elles lha pedirão, ElRei D.Pedro mandou informar o ouvidor, que então era o Conde da Ribeira; e assentou-se que se devia por uma contribuição no vinho, e outra no sal para este fim, com condição de que haveria tanta tropa, quanto fosse o dinheiro; de modo que era para cem homens, e que se o rendimento não chegasse senão para vinte os trinta homens, que então só houvesse esse numero; pois que a sua fazenda não ficava obrigada a isso. A essa tropa já se augmentou o soldo, e está contemplada como tropa de Portugal. E por isso eu que assignei esse parecer sou de opinião que se mande ouvir a camara da cidade de Ponta Delgada, no que não haverá duvida, pois que isto até he coherente com o parecer.
O Sr. Arriaga: - Esses abusos que se dizem haver na alfandega da ilha de S. Miguel, existem tambem no Faial: parecia-me por tanto, e eu o requeiro, que a medida que se tomar a respeito de S. Miguel, seja applicada ao Faial.
O Sr. Ferreira Borges: - Os negociantes da ilha de S. Miguel queixárão-se de se lhes levar os 2400 réis pelo sal, queixárão-se de pagarem 240 réis para o guarda, e 300 réis de descarga; além disto se queixarão da se lhe extorquirem 300 alqueires de sal que erão applicados, segundo dizem para propinas: e pedião fosse abolido o alvará a este respeito. Este alvará comprehende tambem as ilhas dos Açores. Se houvessemos de abolir o alvará de 20 de Abril de 1818, seria a medida precipitada, pois que o alvará não taxa lá, nem esses ordenados, nem esses alqueires da sal de propinas. Por tanto a Commissão olhando si medida em geral, não querendo digo, destruir esse alvará geral, e entrar a mecher nisso, vota que esse alvará se observe em quanto não se dão outros medidas: vem por tanto deste modo a Commissão a mandar este negocio para o Governo. Neste sentido parece, que o primeiro Illustre Preopinante não póde deixar de convir com um tal parecer. Ao contrario porém a Commissão quer que tudo quanto he extraordinario da lei seja deitado abaixo; mas como ao Go-

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verno he que pertence acautelar para que se não pratiquem taes abusos, he pois elle quem os deve extinguir
O Sr. Mantua: - Eu não sei se o alvará excluo essa meia moeda; mas creia V. Exca. que o tributo do sal he de 8:400 réis, e assim mesmo gasta-se muito sal; he verdade que em consequência disto, elles o vendem por um preço exorbitante, e ainda se levassem a 160 reis ainda era bem, mas tão caro, quando lhe sáe tão barato he injustiça. Tirando-se-lhe pois este direito, elles o venderão assim mesmo mui bem. Concluo dizendo, que se o alvará exclue isso, então mande-se ao Governo que faça cumprir o alvará; porém se não exclue, então cumpre-se, e eu approvo o parecer da Commissão.
O Sr. Mesquita: - Sr. Presidente, he necessário que se declare especificadamente que isso não deve continuar a subsistir; isto he, em quanto aos impostos que se pagão á fazenda nacional, devem continuar a pagar-se; porém em quanto ás propinas he necessário se declare que ficão abolidas desde já, sendo adoptavel esta medida para todas as ilhas em geral.
O Sr. Guerreiro: - Estes negociantes não se queixão somente de pagarem 2:400 réis, mas também por se cobrar; por cada carregação 140 alqueires de sal, os quaes elles dizem não ser por decreto; e também o que paga pela descarga. Em quanto aos 8:400 réis, já se tem dito que estes direitos tem uma applicação particular, e que se se abolissem, viria a recair em prejuízo do thesouro; porém em quanto ao que te paga pela descarga, vê-se que os officiaes da alfandega não tem ordenado algum, por um documento que aqui se acha; he por tanto necessário saber-se se elles devem ser pagos peito fazenda nacional, ou por este modo: de um despacho que aqui está em um documento do juiz, se vê o seguinte (leu). Por consequência se estes officiaes não tem ordenado algum, e só existe o costume immemorial de os receber, he então necessário examinar isto bem, e remediar a falta que ha para os officiaes decretando-se lhe um ordenado. Em quanto á queixa que também fazem do que os guardas levão pela descarga, lles não pretendem que o facão de graça, mas dizem que como elles trabalhão para bem da fazenda, deve ser a fazenda quem lhes pague. Ora esta razão parece-me ser forte, e á vista della parece-me não se póde dizer que seja abuso praticado na ilha.
O Sr. Sarmento: - Eu creio que na Commissão do Ultramar ha já um parecer a este mesmo respeito, lançado pelo Sr. André da Ponte; e por isso achava ser necessário juntar um requerimento ao outro.
Declarada a matéria suficientemente discutido, propoz o Sr. Presidente o parecer á votação, e decidiu-se que voltasse á Commissão, para que ouvidos os Senhores Deputados das ilhas, e tornadas as informações necessárias, interpozessem de novo o seu parecer.
Designou o Sr. Presidente para a ordem do dia o projecto contendo dois artigos pertencentes aos foraes, novamente redigidos; e o parecer da Commissão de agricultura sobre a vendo das sobras dó vinho do Douro.
Levantou-se a sessão ás duas horas da tarde. - Francisco Xavier Soares de Azevedo, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para Filippe Ferreira de Araújo e Castro.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza ordenão que o reitor do Universidade de Coimbra remetta ao Governo para serem transmittidas ao soberano Congresso, informações sobre o orçamento da receita annual do cofre da Universidade, liquida das despezas de arrecadação, e das que se fazem com os párocos, e fabricas das igrejas, que lhe pertencem, e igualmente o orçamento da despeza dos empregados effectivos, dos jubilados na conformidade das leis, e das pensões graciosas; para que á vista destes orçamentos se possão dar as providencias que mais opportunas forem para a conservação de um estabelecimento, que forma o annel mais elevado da instrucção publica era todo o Reino Unido. O que V. Exca. lavará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 3 de Maio de 1833. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza ordenão, que consultada a junta da fazenda da Universidade sobre o incluso requerimento de Heleodoro Jacinto de Araujo Carneiro, acerca do pagamento de uma pensão de 800$ réis, que no cofre da mesma fazenda lhe fora concedida, reverta o requerimento com a consulta a este soberano Congresso. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Majestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 3 de Maio de 1822 - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza, tomando cm consideração o officio do Governo expedido pela Secretaria de Estado dos negócios do Reino em 9 de Março próximo passado, accompanhando a informação do corregedor da comarca de Viseu cobre os reparos, de que precisão as pontes do Oliveira do Conde, e de Santa Comba d'Ão, cujas despezas forão orçadas, quanto á primeira, em três contos e quatro centos mil réis, e quanto á segunda, em dois contos e duzentos mil réis, attenta a urgência, e utilidade destas obras: ordenão que fique estabelecido para satisfação daquella despeza, o importe de um real em cada quartilho de vinho, e outro em cada arrátel de carne, que se vender nos districtos dos referidas villas; e bem assim um direito de passagem nas mesmas pontes, conforme ao que em outras simi-

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lhantes se pratica, e que as obras se arrematem, hipothecando-se a importancia de ambos os mencionados impostos pelo tempo, que se achar conveniente.
O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 9 de Maio de 1822.- João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor.- As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tomando em consideração o officio do Governo expedido pela Secretaria de estado dos negocios do reino em 19 de Abril proximo passado, acompanhando assim a informação, e orçamento a que mandará proceder pela repartição das obras publicaas, como a resposta da commissão do terreiro sobre o requerimento da camara de Extremoz, pedindo pelo cofre do mesmo terreiro a quantia de cinco contos de réis, para concertos das estradas, e pontes daquelle districto: do que tudo consta não só a necessidade destas obras, mas tambem que a sua despeza será de um conto quinhentos e trinta a dois mil quinhentos e cinquenta rs. Que a commissão diz poder adiantar, senão depois paga pelos sobejos das sizas: ordenão que pelo cofre do terreiro publico se adiante para o referido reparo de estradas, e pontes a quantia orçada de um conto quinhentos trinta e dois mil quinhentos e cinquenta réis, a qual será satisfeita por um rateio feito pelas villas de Extremoz, Borba, Evora Monte, e Vimeiro, por terem todas commum interesse nas mesmas obras, mandando-se para esse fim examinar o estado dos seus cofres, e determinando-se de acordo com as respectivas camaras a quota proporcionada, com que cada uma dellas deve entrar annualmente no cofre do terreiro: e que esta disposição fique ampliada relativamente á estrada de Coimbra para o Porto, e á construcção, ou reparos das muitas, e mui necessarias pontes ao Norte do reino, que demandão pronta previdencia. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. paço das cortes em 3 de Maio de 1822.- João Baptista Felgueiras.

Para José da Silva Carvalho.

Illustrissimi Senhor.- As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão, que em lugar da pratica até agora usada de conceder portarias de licença a cada um dos individuos, que pretendem ser admittidos a ordens, o Governo designe a cada prelado, depois de o ouvir, e tomar a conveniente informação, o numero de pessoas que poderá admittir a ordens, o qual numero será regulado de maneira que somente se ordenem os ministros necessarios para o serviço do culto, havendo attenção aos muitos regulares, que he de presumirqueirão aproveitar-se das novas providencias para reverterem ao seculo: ficando desde já recommendado aos reverendos bispos hajão de os empregar no serviço das igrejas, sempre que disso os não acharem indignos. O que V. Exc.a levará ao conhecimento Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes em de Maio de 1822.- João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor.- As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que lhes seja transmittida com a possivel brevidade a consulta da meza do Dezembargo do Paço, e mais papeis, estando findos, que se achão na respectiva Secretaria daquelle tribunal, relativos a Antonio de Campos Malo, João de Campos Mourão Malo, Anna Maria da Costa, e Joaquim Antonio da Silva, todos da cidade de Coimbra, que forão pronunciados na devassa a que procederá o desembargo conservador da Universidade pela morte acontecida a Manuel Antonio Gonsalves no dia 1 para 2 de Novembro de 1819. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 3 de Maio de 1822.- João Baptista Felgueiras.

Para Sebastião José de Carvalho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor.- As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tomando em consideração o que lhes foi representado por Romualdo de sousa Coelho, Bispo, e Deputado da provincia do Pará, Joaquim Theotomio Segurado, Deputado pela provincia de Goiáz, José Lourenço da Silva, deputado pela provincia do espirito Santo, ácerca de se acharem nesta cidade sem meios de subsistencia, por lhes não terem as suas respectivas provincias arbitrado as ajudas de custo, que determina o artigo 4.º do decreto das Cortes de 18 de Abril de 1821; e tendo resolvido em vista das circunstancias ponderadas a cada um dos referidos Deputados a dieta ordinaria desde o dia em que entrarão no exercicio de sua Deputação; mandão dizer ao Governo que faça executar nas referidas provincias o citado decreto de 18 de Abril de 1821, e para este efeito se farão constar mensalmente ao Governo pela Thesouraria das Cortes as quantias que se dispenderem em alimentar os Deputados do Ultramar. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 3 de Maio de 1822.- João Baptista Felgueiras.

Para Candido José Xavier

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor.- As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo o plano incluso da defesa da ilha de Santa Catharina, e terra firme adjacente, feito pelo Brigadeiro Felix José de Mattos Pereira de Castro, commandante geral das tropas da mesma ilha.

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Deus guarda a V. Exca. Peço das Cortes em 29 de Abril de 1822. - João Baptista Felgueira.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo para o tomar em consideração, o offerecimento incluso, que o juiz de fóra de Monforte de Rio Livre, Manoel Bernardo Pinheiro Lacerda dirigiu ao soberano Congresso em 11 de Abril proximo passado, dos emolumentos, que daquella data em diante lhe possão pertencer pela prontificação de transportes no referido lugar. O que V. Exa. levará ao conhecimento de Sua Majestade.
Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 30 de Abril de 1822.- João Baptista Felgueiras.

Para Luiz Monteiro.

As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que pela Thesouraria das Cortes se abone a Romualdo de Sousa Coelho, Bispo, e Deputado pela provincia do Pará, Joaquim Theotonio Segurado, Deputado pela provincia de Goiáz, José Lourenço da Silva, Deputado pela provincia de Cabo Verde, e João Fortunato Ramos, Deputado pela provincia do Espirito Santo, a dieta ordinaria desde o dia em que tomarão assento neste soberano, Congresso, segundo consta da relação junta assignada por Joaquim Guilherme da Costa Posser , official maior da Secretaria de Estado dos negocios do Reino com exercício deste lugar na Secretaria das Cortes, e que pela mesma thesouraria se fação constar mensalmente ao Governo para cumprimento da disposição do artigo 4.º do decreto das Cortes de 18 de Abril de 1821, as quantias que se dispenderem em alimentar os Deputados do Ultramar. O que participo a V. Exa. para sua intelligencia, e execução.
Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 3 de Maio de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Galvão.

SESSÃO DE 4 DE MAIO.

A Hora determinada disse o Sr. Camello Fortes, Presidente, que se abria a sessão: e lida a acta da sessão precedente pelo Sr. Deputado Secretario Soares de Azevedo, foi approvada,
O Sr. Deputado Secretario Felgueiras deu conta da correspondencia, e expediente seguinte.
De um officio do Ministro dos negocios da marinha, remettendo a parte do registo do porto do dia 2 do corrente: ficarão as Cortes inteiradas.
De um officio do Ministro dos negocios da guerra, remettendo informações relativas á ordem das Cortes de 22 no mez proximo passado, sobre a prontificação das listas das praças, que tem direito ásprezas da batalha de Victoria, que se mandou remetterá á Commissão especial do exercito.
De uma representação do cidadão Fernando António Pioli, offerecendo um titulo de divida, de que he credor, para as urgencias do Estado da quantia de 83$536 réis, e algumas outras pequenas addições: foi recebido com agrado e que se rematta ao Governo para se realizar.
De uma carta do Sr. Deputado Cypriano José Barata de Almeida, pedindo quinze dias de licença para uso de remedios, que lhe foi concecida.
E de uma representação do desembargador Venancio Bernardino Ochóa, ex-ouvidor da comarca de Olinda, expondo a necessidade de se autorizar a casa da supplicação para julgar os autos do seu processo: resolveu-se, que se passasse ordem nesta conformidade.
O Sr. Deputado Secretario Freire fez a chamada, e se acharão faltar os seguintes Srs. Deputados: os Srs. Mendonça Falcão, Moraes Pimentel, Canavarro, Ribeiro da Costa, Figueiredo, Sepulveda, Bispo de Béja, Bispo de Castello Branco, Barata, Aguiar Pires, Lyra, Monteiro da França, Leite Lobo, Baeta, Pinto e Castro, Innocencio de Miranda, João de Figueiredo, Pinto de Magalhães, Vicente da Silva, Corrêa Telles, Faria, Moura, Souta e Almeida, Castro e Abreu, Moura Coutinho, José Pedro da Cotta, Corrêa de Seabra, Varrela, Pinto da França, Carvalho, Gomes de Brito, Fernandes Thomaz, Pamplona, Franzini, Vergueiro, Ribeiro Telles, Silva Corrêa. Presentes 108
O Sr. Deputado Secretario Soares de Azevedo deu conta do voto em separado dos Srs. Barão de Molellos, Povoas, - e Araújo Pimentel, dizendo: Em a sessão de 3 de Maio votámos contra a emenda proposta, de que os cidadãos em geral declarem no reverso das listas para a eleição dos Deputados as freguezias, e concelhos, a que pertencem; e muito mais, que os militares declarem os corpos, em que servem. Deu igualmente conta de uma indicação do Sr. Deputado Pinheiro de Azevedo, pedindo que a providencia que se havia dado para o concerto da ponte de Santa Comba d'Ao se estenda á do rio Cris: ficou para 2.ª leitura.
O Sr. Trigoso, por parte da Commissão de Constituição, leu o seguinte

PARECER.

A Commissão de Constituição foi remettido um officio do Secretario de Estado dos negocios da guerra o qual refere, que tendo Sua Magestade ouvido o Conselho de Estado sobre a nomeação de um Governador para o Ultramar, não julgara este que a escolha recaísse em pessoa idonea, que não parecendo cabal uma similhante resposta, por isso que não expremia as razões em que se fundava, ordenara Sua Magestade que estas lhe fossem presentes, ao que o Conselho respondera que julgava haver desempenhado o regimento, dando o Conselho que entendera era sua consciência, que considerava prejudicial ao servi-

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