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Art. 4.° Que estas providencias sejão interinas, em tanto pelo Regulamento não se adoptarem outras.

SEGUNDA.

Art. 1.° Que se nomeie huma Commissão permanente, composta de tres Membros, encarregados de vigiarem sobre a segurança da Nação, e de seus Representantes.

Art. 2.° Que a esta Commissão venhão as partes telegraphicas de todos e qualquer Navios que se avistarem e entrarem na foz com as declarações do estylo; recommendando-se a maior actividade neste serviço, e fazendo-o pôr naquelle pé de perfeição de que elle he capaz, para que as noticias sejão transmittidas á Commissão sem perda de hum momento.

Art. 3.° Que apenas entrar qualquer Vaso de Guerra se de logo parte à Commissão; e com muita particularidade qualquer Embarcação que venha da Corte do Rio de Janeiro, ou de outro Porto do Brazil, trazendo Despachos ou noticias, que possuo interessar a Causa Publica.

Art. 4.° Que sendo necessario a Commissão se entenderá com a Regencia para as providencias do momento; dando parte ao senhor Presidente das Cortes para as convocar logo, a qualquer hora que seja, se o caso exigir essa medida.

Art. 5.° Que se encarregue á Policia a maior vigilancia, assim na Capital como nas Provincias. - Que os Corregedores fiquem responsaveis por sua conducta, senão participarem o estado da opinião publica em suas respectivas Comarcas, e se não procurarem mantello no melhor pé; ou deixarem de dar conta dos casos occurrentes, que possão influir na segurança publica, ou encontrar as idéas liberaes recebidas. - He qualquer caso importante a Policia dará parte á Commissão.

Art. 6.° Que os Generaes das Provincias participem á Commissão qualquer caso que diga respeito á segurança da mesma Provincia: e os Governadores dos Portos de Mar fação iguaes averiguações por Proprios a cavallo, e com a maior recommendação de brevidade, se Correio mais prompto não houver, de todo o qualquer caso que occorrer, que possa causar inquietação a respeito de nossa segurança, e com muita particularidade se apparecerem Navios de Guerra, ou ainda de Transporte, em tal numero que deixem lugar a poder-se suspeitar huma Expedição, que não seja commercial.

Art. 7.° Que a Regencia communicará á Commissão todas as noticias que tiver de seus Agentes, ainda as mais particulares de nossas relações politicas com as Nações Estrangeiras.

Art. 8.º Que a Commissão informará de tudo o que lhe parecer conveniente o Conviesse das Cortes, para se adoptarem as medidas convenientes, e cada hum dos senhores Deputados poder propôr as que lhe parecerem de interesse para a Nação.

TERCEIRA.

Art. 1.° Que a Regencia mande apresentar sem demora a esta Assemblea os orçamentos de todas as despesas do anno corrente, e dos fundos com que podemos contar para lhes fazer face.

Art. 2.° Que no fim de cada mez a Regencia mande apresentar na Assemblea o orçamento das despezas do mez seguinte.

Art. 3.° Que a Regencia mande todos os quinze dias a esta Assemblea huma Tabella geral de todos os dinheiros que se acharem nos cofres Nacionaes, existentes fora do Thesouro publico, com declaração da Terra e Comarca a que pertencem - das quantias que são em metal, ou papel - do Ministro, ou Funccionario a que se acha encarregada a arrecadação - da qualidade, ou natureza do fundo a que pertence: isto he, se á decima, sisa, etc.

Art. 4.° Que todos os dias venha do Thesouro a esta Assemblea o Mappa indicativo do dinheiro, que naquelle dia entrou, e sahio, na forma que se tem practicado; e, quando não houver Sessão, o senhor Secretario da Repartição o receba em sua casa, e o faça guardar na Secretaria em o primeiro dia della.

QUARTA.

Art. 1.° Que o Ministro da Guerra o presente com a brevidade possivel o estado das Fortificações, que se tem mandado fazer na direita, e na esquerda do Tejo.

Art. 2.° A força, que as guarnece, e defende. - Quaes são os Officiaes, que as commandão. - Quaes os que commandão as Torres da Barra e Rio, e qual a força que estas tem. - Seus provimentos, e munições.

Art. 3.º Estado actual da Guarnição da Capital.

Art. 4.° Estado actual de defesa, em que se achão as Costas do Reyno. - Forças, que as guarnecem, e defendem. - Officiaes, que commandão.

QUINTA.

Art. 1.º Que o Ministro da Marinha apresente com a maior brevidade possivel huma conta do