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DIARIO DAS CORTES GERAES E EXTRAORDINARIAS DA NAÇÃO PORTUGUEZA.

NUM. 4.

Lisboa, 1.° de Fevereiro de 1821.

SESSÃO DO DIA 31 DE JANEIRO.

Leo-se a Acta da Sessão antecedente, e foi approvada.

A Commissão dos Poderes verificou os dos senhores Bispo de Beja (Deputado pela Provincia da Beira), e Vicente Antonio da Silva Corrêa (Substituto por a de Alem Tejo.)

Distribuio-se o Projecto de Decreto da Creação, e Nomeação da Regencia; decidindo-se, que fosse este o Titulo do novo Governo; que se expedissem Decretos separados de sua Creção, e Nomeação de seus Membros; e outro sim, que a formula usada em suas Portarias fosse - A Regencia do Reyno, em Nome de S. Majestade o Senhor D. João VI., Rey do Reyno Unido, etc. = E expedirão-se os tres Decretos pela forma e theor que vão transcriptos a final da premente Acta.

Deliberou-se que a Proclamação do senhor Castello Branco, com as annotações dos senhores Deputados nos exemplares impressos, passasse á Commissão, para haver de adoptar aquellas que lhe parecerem mais convenientes.

Leo-se por segunda vez a Proposta do senhor Soares Franco, relativa aos successos de 24 de Agosto e 15 de Septembro ultimos, e offerecida na Sessão do dia 27. Ficou adiada.

Admittio-se á discussão o Projecto de Decreto acerca da Representação dos Povos do Ultramar, apresentado pelo senhor Pereira do Carmo na Sessão antecedente: determinou-se que impresso se distribuísse aos senhores Deputados, e para se discutir designou o senhor Presidente a Sessão do dia 3 de Fevereiro.

O senhor Alves do Rio propoz:

1.° Conceder-se Amnistia a todos os Portuguezes que daqui forão para França com o Exercito em 1808, e vierão depois na Invasão de Massena em 1810.

2.° Que desde já se desconte a Coutada chamada do Termo de Lisboa e Cynthra, ficando só vedada a Tapada de Alcantara; e que se extingão todos os Couteiros e Guardas occupados nestas Coutadas, cujos ordenados montão a dez contos de reis por anno. Quanto porem ás Coutadas de Salvaterra, Çamora, e outras da banda esquerda do Tejo, que se peção Informações á Regencia, para com conhecimento de causa se extinguirem, e dar a seus terrenos destinos proprios e uteis.

O senhor Fernandes Thomaz fez as seguintes Propostas:

PRIMEIRA.

Art. 1.° Que se dividão os Negocios que podem fazer objecto das discussões da Assemblea em quatro ramos, que são = do Interior ou do Reyno = da Fazenda ou Thesouro = da Marinha = da Guerra, e Estrangeiros = e que cada hum destes ramos seja designado a cada hum dos Senhores Secretários, para por via delle se receberem as participações Officiaes, e requerimentos do partes, e se expedirem as Ordens necessarias, classificando-se nas respectivas Secretarias separadamente, e seguindo-se aqui a mesma regularidade que nas da Regencia para facilitar o despacho; para o que haverá hum Official encarregado do arranjo de cada huma, e responsavel pelos papeis della, mas servindo e trabalhando ao mesmo tempo em todas.

Art. 2.° Que nenhum dos senhores Secretarios possa intrometter-se na expedição dos Negocios que pertencem aos outro, tanto dentro da Salta como fora della.

Art. 3.° Que na Salla regule os seus trabalhos o senhor Presidente nos Negocios geraes, que por sua natureza não pertencem a algum dos quatro ramos dictos, indicando a cada hum o que hade fazer conforme a occasião, e a necessidade o exigir.

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Art. 4.° Que estas providencias sejão interinas, em tanto pelo Regulamento não se adoptarem outras.

SEGUNDA.

Art. 1.° Que se nomeie huma Commissão permanente, composta de tres Membros, encarregados de vigiarem sobre a segurança da Nação, e de seus Representantes.

Art. 2.° Que a esta Commissão venhão as partes telegraphicas de todos e qualquer Navios que se avistarem e entrarem na foz com as declarações do estylo; recommendando-se a maior actividade neste serviço, e fazendo-o pôr naquelle pé de perfeição de que elle he capaz, para que as noticias sejão transmittidas á Commissão sem perda de hum momento.

Art. 3.° Que apenas entrar qualquer Vaso de Guerra se de logo parte à Commissão; e com muita particularidade qualquer Embarcação que venha da Corte do Rio de Janeiro, ou de outro Porto do Brazil, trazendo Despachos ou noticias, que possuo interessar a Causa Publica.

Art. 4.° Que sendo necessario a Commissão se entenderá com a Regencia para as providencias do momento; dando parte ao senhor Presidente das Cortes para as convocar logo, a qualquer hora que seja, se o caso exigir essa medida.

Art. 5.° Que se encarregue á Policia a maior vigilancia, assim na Capital como nas Provincias. - Que os Corregedores fiquem responsaveis por sua conducta, senão participarem o estado da opinião publica em suas respectivas Comarcas, e se não procurarem mantello no melhor pé; ou deixarem de dar conta dos casos occurrentes, que possão influir na segurança publica, ou encontrar as idéas liberaes recebidas. - He qualquer caso importante a Policia dará parte á Commissão.

Art. 6.° Que os Generaes das Provincias participem á Commissão qualquer caso que diga respeito á segurança da mesma Provincia: e os Governadores dos Portos de Mar fação iguaes averiguações por Proprios a cavallo, e com a maior recommendação de brevidade, se Correio mais prompto não houver, de todo o qualquer caso que occorrer, que possa causar inquietação a respeito de nossa segurança, e com muita particularidade se apparecerem Navios de Guerra, ou ainda de Transporte, em tal numero que deixem lugar a poder-se suspeitar huma Expedição, que não seja commercial.

Art. 7.° Que a Regencia communicará á Commissão todas as noticias que tiver de seus Agentes, ainda as mais particulares de nossas relações politicas com as Nações Estrangeiras.

Art. 8.º Que a Commissão informará de tudo o que lhe parecer conveniente o Conviesse das Cortes, para se adoptarem as medidas convenientes, e cada hum dos senhores Deputados poder propôr as que lhe parecerem de interesse para a Nação.

TERCEIRA.

Art. 1.° Que a Regencia mande apresentar sem demora a esta Assemblea os orçamentos de todas as despesas do anno corrente, e dos fundos com que podemos contar para lhes fazer face.

Art. 2.° Que no fim de cada mez a Regencia mande apresentar na Assemblea o orçamento das despezas do mez seguinte.

Art. 3.° Que a Regencia mande todos os quinze dias a esta Assemblea huma Tabella geral de todos os dinheiros que se acharem nos cofres Nacionaes, existentes fora do Thesouro publico, com declaração da Terra e Comarca a que pertencem - das quantias que são em metal, ou papel - do Ministro, ou Funccionario a que se acha encarregada a arrecadação - da qualidade, ou natureza do fundo a que pertence: isto he, se á decima, sisa, etc.

Art. 4.° Que todos os dias venha do Thesouro a esta Assemblea o Mappa indicativo do dinheiro, que naquelle dia entrou, e sahio, na forma que se tem practicado; e, quando não houver Sessão, o senhor Secretario da Repartição o receba em sua casa, e o faça guardar na Secretaria em o primeiro dia della.

QUARTA.

Art. 1.° Que o Ministro da Guerra o presente com a brevidade possivel o estado das Fortificações, que se tem mandado fazer na direita, e na esquerda do Tejo.

Art. 2.° A força, que as guarnece, e defende. - Quaes são os Officiaes, que as commandão. - Quaes os que commandão as Torres da Barra e Rio, e qual a força que estas tem. - Seus provimentos, e munições.

Art. 3.º Estado actual da Guarnição da Capital.

Art. 4.° Estado actual de defesa, em que se achão as Costas do Reyno. - Forças, que as guarnecem, e defendem. - Officiaes, que commandão.

QUINTA.

Art. 1.º Que o Ministro da Marinha apresente com a maior brevidade possivel huma conta do

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estado actual della, indicando os Vasos de Guerra que temos - sua força respectiva - qualidade do serviço que podem prestrar - Officialidade - Tripularão - Soldos e Soldadas - apparelhos do uso - sobrecellentesz - despesa deste objecto no anno que acabou.

Art. 2.° Outra conta do Arsenal - Empregados delle permanentes - Officiaes de jornal - Soldos e Ordenados - estado actual da construcção - madeiras - ferragens - massames, e tudo o que toca á Repartição dos Arsenaes - despesa desta Repartição no anno que acabou.

Art. 3.° O estado actual do Conselho do Almoxarifado - numero dos Conselheiros - Officiaes e seus empregos - Soldos e Ordenados.

Art. 4.° O mesmo da Junta da Fazenda e das outras dependências deste ramo - a Fundição - Obras militares - Despesa que fizerão estes objectos no anno passado."

O senhor Freire disse:

"Em addicção á Proposta do senhor Fernandes Thomaz, peço que o ministro da Guerra mande huma copia ou extracto das suas Instrucções dadas aos Commandantes das Torres, que defendem a Barra de Lisboa, relativas ao numero de Navios de guerra que podem entrar neste porto, e nos mais do Reyno: isto em particular a respeito de cada huma das Nações."

O senhor Pimentel Maldonado propoz:

"Que se passe immediatamente a nomear huma Commissão para organizar huma Guarda Nacional, denominada = Guarda Constitucional."

A Commissão das Commissões indicou os Membros para as diversas Commissões que devem formar-se: mandou-se distribuir a indicação nominal impressa, para se examinar, e proceder-se ás necessarias eleições.

Accordou-se que a Sessão immediata se abrisse pelas tres horas da tarde: que esta fosse a hora das Sessões, em quanto outra cousa se não dispuzesse; e que estas fossem consecutivas, excepto aos Domingos e dias de guarda, não se dando caso extraordinario.

A Commissão do Diario propoz que se necessitava de h um Redactor; e, sendo-lhe incumbida a proposta, nomeou o do Portuguez Constitucional.

Ordenou-se louvor aos habitantes desta Capital pela boa ordem, acatamento, e veneração com que tem assistido ás Sessões de Cortes.

O senhor Presidente declarou que a seguinte Sessão começaria secreta, para se tratar da economia interior de Cortes.

Levantou-se a Sessão pelas tres horas da tarde. - João Baptista Felgueiras, Secretario.

DECRETOS.

As Cortes Geraes, e Extraordinarias da Nação Portugueza Decretão o seguinte:

1.° "Haverá huma Regencia que em Nome de ElRey o Senhor D. João VI. exerça o Poder Executivo.

2.° "A Regencia constará de cinco Membros, entre os quaes será Presidente o que para isso for designado pela Ley ou costume do Reyno; e de cinco Secretarios encarregados dos diversos Negocios = do Reyno = Fazenda = Guerra = Estrangeiros = e Marinha, cem voto nas materias de suas respectivas Repartições.

As Auctoridades a quem competir o tenhão assim entendido, e executem pela parte que lhes toca. Paço dos Cortes em 30 de Janeiro de 1821. = Arcebispo da Bahia = Presidente. = João Baptista Felgueiras. = Luiz Antonio Rebello da Silva.

As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, tendo em data de hoje Decretado huma Regencia, composta de cinco Membros, e cinco Secretarios para, em Nome de ElRey o Senhor D. João VI., exercitar o Poder Executivo: Nomeão para Membros da Regencia o Marquez de Castello Melhor, O Conde de Sampayo. Frey Francisco de São Luiz, José da Sylva Carvalho, e João da Cunha Sotto-Mayor; e para Secretarios o Desembargador Fernando Luiz Pereira de Sousa Barradas, para os Negocios do Reyno; o Dezembargador Francisco Duarte Coelho, para os da Fazenda; Anselmo José Braamcamp de Almeida Castello Branco, para os Negocios Estrangeiros; o Marechal de Campo Antonio Teixeira Rebello, para os da Guerra; e o Chefe de Divisão Francisco Maximiliano de Sousa, para os da Marinha; os quaes todos, prestando juramento perante as Cortes, segundo a formula prescripta, serão immediatamente investidos no exercício de suas funcções; ficando extincta por sua installação a Junta Provisional do Governo Supremo do Reyno, que até esse momento havia sido prorogada por Decreto de vinte e seis do corrente mez e anno.

As Auctoridades a quem competir o tenhão assim entendido, e executem pela parte que lhes toca. Paço das Cortes em 30 de Janeiro de 1821. = Arcebispo da Bahia - Presidente. = João Baptista Felgueiras. = Luiz Antonio Rebello da Silva.

As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza: Decretão, que a Regencia do Reyno na Expedição das Portarias e Ordens tocantes ao Exercicio do Poder Executivo, que lhe está confiado, use da seguinte Formula =. A Regencia do Reyno em Nome de ElRey o Senhor D. João VI. - Outro sim Decretão que os Tribunaes e mais Repartições do

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Reyno, que tem Auctoridade para expedir Provisões, Diplomas, ou Sentenças, em Nome de ElRey, continuem sem alteração alguma as Formulas até agora practicadas. A Regencia do Reyno o tenha assim entendido, e faça executar. Paço das Cortes em 31 de Janeiro de 1821. = Arcebispo da Bahia - Presidente. = João Baptista Felgueiras. = Luiz Antonio Rebello da Sylva.

AVISOS.

Para o Bispo de Vizeu.

As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza: Ordenão que V. Exa. se reuna sem perda de tempo ao Congresso Nacional, ao qual tem sido summamente desagradavel a falta da cooperação laboriosa de V. Exa., e a da competente Representação dos Povos que o elegerão para seu Deputado em Cortes. Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 31 de Janeiro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Na mesma conformidade e data se expedirão iguaes Avisos aos seguintes Deputados:

João Gomes de Lima.
Agostinho Teixeira Pereira de Magalhães.
Joaquim Navarro de Andrade.
José Pedro da Costa.
Francisco Manoel Trigoso de Aragão Morato.
Manoel Paes de Sande e Castro.
Luiz Antonio Branco Bernardes de Carvalho.
Bernardo Antonio de Figueiredo.
Domingos Alves Lobo.

Para Manoel Antonio Gomes de Brito.

As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza: Mandão participar a V. S. que deve apresentar-se com toda a possivel brevidade no Congresso Nacional, para tomar o exercicio de Deputado Substituto pela Provincia do Alem Tejo. Deos guarde a V. S. Paço das Cortes em 31 de Janeiro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Na mesma data e conformidade se expedirão Avisos aos seguintes Deputados Substitutos pelas suas respectivas Provincias:

Francisco Barroso Pereira, pela Provincia do Minho.
Ignacio Antonio de Miranda, pela de Traz os Montes.
Antonio Pereira Carneiro, idem.
José Manoel Affonso Freire, idem.
Francisco Antonio de Resende, pela Provincia da Estremadura.

Para Nuno Alvares Pereira Pato Moniz.

A Commissão das Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, Encarregada da Inspecção do Diario das mesmas Cortes, manda participar a V. Mce. que o tem designado para Redactor do mesmo Diario, sendo conveniente que V. Mce. com a possivel brevidade se entenda com os Deputados Joaquim Annes de Carvalho, e João Vicente Pimentel Maldonado, residentes na Casa das Necessidades. Deos guarde a V. Mce. Paço das Cortes em 31 de Janeiro de 1821. - Luiz Antonio Rebello da Sylva.

LISBOA: NA IMPRESSÃO NACIONAL.

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