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mesmo modo que se pratica em Inglaterra; a saber, que quando o primeiro jurado declara que não ha prova, ou não ha culpa, que não haja recurso destas sentenças.

O Sr. Castello Branco: - Tinha pedido a palavra para acclarar um engano em que vejo que tem estado grande parte dos illustres Preopinantes, e que se acaba de mencionar. Nós tratamos deste artigo da revista, que deve conceder ou negar o supremo conselho de justiça; he unicamente deste genero de revista que se trata no artigo: entretanto os illustres Preopinantes tem falado destas revistas, como se fossem concedidas das sentenças dos jurados. Julgo que hontem se approvou, que das decisões dos juizes de facto não haveria revistas para os juizes de direito; por consequencia, na materia de que nós tratamos nada se fala, nem de jurados, nem de suas decisões; dessas não se pode conceder revista, ou ao menos essa revista, não a pode conceber o tribunal de que tratamos, que he um tribunal de direito, por consequencia como podemos considerar as revistas que se podem conceder ou negar nas causas crimes senão sobre decisões de direito. Eis-aqui porque tudo quanto se tem dito nesta materia, a meu ver he fora do lugar, tem-se dito impropriamente. He sobre as revistas nas causas crimes dos tribunaes de direito que vou a falar. Todos veem que no criminal a decisão do jurado vem a ser a decisão principal: o crime não he outra cousa mais que um facto opposto á lei já se vê com toda a evidencia que a parte principal deste juizo he applicar o facto. o mais pertence á lei. Ora nestas classes de revistas não se suppõe o facto, trata-se só da applicação da lei. Mas que resta ao juiz de direito depois de determinado o facto nas causas crimes! Não lhe resta outra cousa que a applicação da lei, pôr consequencia só se pode dar revista quando elle applica lei, que não he correspondente ao facto, ou altera a mesma lei: he unicamente a revista do excesso que elle commetteu da applicação da lei. O crime, se está julgado pelos jurados, está julgado; o juiz de direito nenhum juizo tem que interpor na materia: trata-se pois de reclamar contra a applicação da lei da parte do accusado se esta tem sido mal applicada. Por tanto restringindo-me a isto, que he do que nos pertence falar, e não tendo nada em vista o juizo do facto, nem do direilo, senão applicando o que levo dito á indicação do Sr. Vasconcellos, digo que tanto se deve conceder a revista ao accusado, como ao accusador. Tem-se feito sobre isto uma modificação; quer-se que se conceda revista ao accusador quando he uma parte interessada, e particular; mas eu levo mais longe as muitas idéas. Eu tenho no coração os principios bemfazejos de todos os criminalistas modernos: mas diversifico por principios para mim igualmente bemfazejos. Por ventura para protegermos o homem que he infractor da lei devemos perder de vista a sociedade offendida? Este modo de pensar vem da barbaridade das leis antigas. Por ventura deve ter-se consideração com aquelle que ataca a vida, e a propriedade: de cidadãos pacificos e laboriosos, que he um malfeitor, um assassino, e não se deve ter considerarão com aquelles pacificos cidadãos? Deve-se ter consideração com um homem dessa especie, que tem por inimigos todos os membros da sociedade? Não he um malvado destes igual a um lobo, igual a uma fera que ataca a toda a gente para a exterminar; e havemos nós de querer que as leis favoreção mais a este individuo, que a sociedade? He por estes principios sem deixar de professam os sentimentos de humanidade, he pela mesma humanidade a respeito daquelles que mais consideração me merecem, que eu quererei que quando os juizes de direito não applicarem a pena devida a certos crimes dando a menor, que a que a lei determina, seja então proprio até do promotor da justiça requerer uma revista na fórma que as leis determinarem.

O Sr. Xavier Monteiro: - A questão he, se ha de haver revista nas sentenças que absolvem: a meu ver o que dá lugar a esta proposição he a consideração das injustiças que até aqui tem praticado os juizes de direito; por quanto nas causas dos crimes chamados ordinarios raras vozes se applicava a pena da lei, e resultava não poucas ser absolvido o delinquente: entretanto que nas causas intentadas por crimes politicos acontecia que o innocente por erros de opiniões fosse condemnado. Para evitar esta pratica no futuro parece conveniente estabelecer os jurados; mas depende essencialmente a solução completa da questão de que se trata, do modo porque for instituido o jurado. Não deve por tanto fazer parte da Constituição porque he dependente do que os codigos determinem a este respeito.

O Sr. Moura: - Vou falar pouco nesta materia, porque julgo que se poderá conceber com clareza. Não se trata da moção do Sr. Vasconcellos, trata-se agora só de a revista, que já está determinado que haja, da decisão do juiz de direito; porque he claro que não poder havela da decisão dos juizes de facto. Vamos pois a distinguir uma cousa da outra. O juiz de facto declara que um homem he culpado, ou a parte se sente aggravada, ou o mesmo juiz recorro ao tribunal, e diz: tem havido injustiça na qualificação do delicto, e torna-se a metter em processo: depois de acabado acha-se que o accusado he culpado: que he pois o que tem que fazer o juiz de direito? Abrir o livro da lei, e dizer. "Tal he a lei que corresponde ao delicto de que se diz este este homem he culpado." Logo a decisão do juiz de direito nunca he senão condemnatoria: logo pode haver revista quando applica a lei, porque pode ter aborto mal o livro; porque pode ter feito injustiça na aplicação da lei. Isto he em quanto á presente questão, quando se tratar da moção do Sr. Vasconcellos e não reservo-me fazer sobre ella algumas observações.

O Sr. Peixoto: - Convem advertir; que o caso da revista não he só o da injustiça; mas tambem o da nulidade, e esta pode estar no processo, e não na decisão do jurado: alem disso pode o juiz de direito impôr uma pena diminuta, e querer o accusador; arguir a injustiça della; por isso deve estabelecer-se; que o meio da revista seja commum.

O Sr. Presidente perguntou se a materia estava sufficientemente discutida e tendo-se julgado que sim, propoz a votos.