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1.º Se esta circunstancia das sentenças condemnatorias, e absolvetorias deve formar um artigo da Constituição? Resolveu-se que sim.

2.° Se posto o que se tinha resolvido, e de que não ha duvida na concessão da revista das sentenças condemnatorias, deveria tambem conceder-se das sentenças absolvetorias? Resolveu-se que sim.

O Sr. Castello Branco: - Eu desejo outra declaração sobre este artigo que se acaba de votar, pois não julgo que a votação tenha compreendido o caso principal: por tanto se o Congresso convem que se torne a votar de outra maneira, podia perguntar-se, se nas causas crimes se pedir revista se deve ser commum este recurso ao accusado e accusador.

O Sr. Peixoto: - Deve sem duvida declarar-se, que o meio da revista fica sendo commum ao accusador, e ao accusado: foi este o sentido do Congresso; aliás a decisão não compreenderá todas as hypotheses que se tem ponderado.

Houve mais alguma discussão sobre o ponto, de tornar-se, ou não a votar, e tendo-se resolvido, que sim; foi posto a votos, se o recurso da revista deveria ser commum ao accusado, e ao accusador, é se decidiu que sim.

O Sr. Borges Carneiro: - Peço agora se ponha tambem á votação se deve ser permittido igual direito ao promotor da justiça quando não ha accusador particular.

Votou-se, e foi approvado.

Continuou a discussão sobre o outro periodo do artigo - Serão julgadas no dicto tribunal por maior numero de juizes na forma que a lei determinar: e declarada a nullidade ou injustiça, elle mesmo fará effectiva a responsabilidade dos juizes inferiores, quando ella dever ter logar, conforma o artigo 164.

O Sr. Brito: - AS expressões serão julgadas no dito tribunal as revistas dá a entender que he no tribunal supremo de justiça que se hão de reformar as sentenças de que se pedir revista: o que; lhe daria um poder colossal, até impossivel de exercitar na practica; porque serião innumeraveis as revistas, que então só pedirião, convertido o supremo tribunal em tribunal de appellação. Não, Srs., isto implica com a natureza das revistas, que tende tam somente a anullar, e a remetter o processo para outra relação. Quando a parte pertende uma revista faz uma petição ao tribunal supremo, que se chama petição de revista, em que substancia os autos, expondo as razoes, que mostrão a nulidade, ou injustiça notoria da sentença, se o tribunal acha com effeito verificadas as ditas circunstancias concede a revista, e nada mais julga sobre o merecimento da causa. Mas devem-se remetter os autos a uma relação diversa da que proferio a sentença de que se queixa a parte, relação da responsabilidade se possa fazer effectiva, aonde sejão revistos os autos, e reformada a sentença, se parecer digna disso a estes novos juizes. Sobre os quaes não podem ter influencia os da primeira reacção, que residem em outra provincia. He por tanto necessario declarar isto expressamente, ou que se tem a palavia - julgadas no dito tribunal.

O Sr. Moura: - O que me parece que he essencial nesta materia he, que uns juizes decidão se se está no caso de conceder a revista, e que outros decidão da cousa principal: nisto convenho; mas que cada uma destas cousas se faça n'um tribunal differente, ou sejão ambas feitas no mesmo tribunal por juizes differentes me parece que he o mesmo. (Apoiado.)

O Sr. Freire: - Apoio o que acaba de dizer o illustre Preopinante, porque isso he da maior clareza, mas o que não julgo igualmente claro, he a redacção do artigo, e seria necessario que se fizesse nelle alguma emenda.

O Sr. Caldeira: - Nos não devemos decidir esta materia sem ter decidido primeiro a organisação desse tribunal: he necessario que primeiro se saiba qual ha de ser a sua organização, o numero de seus membros ele; porque pode muito bem acontecer que nesse suppremo tribunal não reste o mesmo sufficiente de juizes para se decidir, se se deve conceder revista? Supponhamos que seus membros são seis e que dos julgão que não deve haver revista? Restão somente quatro para decidir; ora já se disse que uma sentença proferida por quatro ministros não poderá ser reformada por menor numero. He por tanto no meu entender dependente a decisão seta clausula do artigo da organisação do suppremo tribunal de justiça.

O Sr. Freire: - He claro que os individuos hão de ser aquelles que se julguem necessarios; por tanto dadas as attribuições ao tribunal não acho necessidade de esperar saber-se o numero de individuos que ha de ter, para a resolução deste artigo.

O Sr. Camello Fortes: - Acho uma duvida a respeito da responsabilidade dos juizes inferiores. A força toda do Poder judicial he que os que dão a sentenças sejão responsaveis, e quanto mais melhor. Agora a minha duvida he que neste supremo tribunal de justiça os juizes são responsaveis a outros membros do tribunal.... Acho que mandando-se a outro tribunal para conhecer da revista fica a responsabilidade mais determinada.

O Sr. Borges Carneiro: - He impossivel que isto seja de outro modo, porque em algum ponto ha de vir a terminar a responsabilidade: algum tribunal ha de ser o ultimo, da justiça de cujas decisões ninguem mais possa julgar, he o supremo tribunal de justiça, que julga a cada um das ministros que o compõe, os Deputados de Cortes, os Ministros d'Estado, etc. Não ha outro maior, nem a quem sejão encarregadas funcções mais importantes. Não vejo por tanto a quem melhor se possa encarregar o negocio das revistas; não porque os membros delle não sejão como homens, capuzes de prevaricar, mas porque em algum anel ha de em fim parar a causa dos juizes das responsabilidades.

O Sr. Lino Coutinho: - Vejo que este Augusto Confesso vem a cair por fim naquelle mesmo embaraço que antevi, e predisse; porque não sabia o motivo e a razão de se acabar esta cadea no terceiro anel, o não no segundo; visto que em ultimo resultado sempre haverá um caso em que não se possa fazer effectiva a responsabilidade do Poder judicial.

O Sr. Borges Carneiro: - Eu confio sempre, que a responsabilidade se fará mais effectiva, sendo a effe-

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