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ctividade della encarregada ao tribunal supremo de justiça, do que sendo-o á mesma relação de quem se interpoz a revista, pois nella todos comem, bebem, pastelão. Sempre nisso será menos, parcial o superior que o igual. Por tanto voto peio tribunal supremo de justiça. Tambem desejo que se consigne aqui como principio constitucional, que a revista será julgada por maior numero de juizes, do que houve na sentença que se revê.

O Sr. Lino Coutinho: - Aqui se tem dito que os magistrados são responsaveis: perqunto a quem hão de responder os do supremo tribunal de justiça? A si mesmos? e então haveremos tres poderes irresponsaveis.

O Sr. Peixoto: - Não posso admittir; que a revista se faça no tribunal supremo de justiça. Bons methodos para isso se propozerão: um, o de passar a mineiros differentes daquelles que a concederão, nos quaes a supponho uma pervenção, que em um corpo supremo do tarifa autoridade tenho por penosa: o outro de que se lembrou o Sr. Borges Carneiro, de juntar a concessão da revista á reforma da sentença, e este methodo, além do inconveniente ponderado, tiraria á revista a sua natureza particular; de separar os dois juizes, o da concessão, e do peito; e a tornaria em uma instancia ordinaria. Não ha inconveniente algum, em voltar a causa á mesma relação, que o proferio a sentença, para serem nella revistos os autos por juizes diversos daquelles que a julgárão, e por muito maior numero; se for possivel pelo dobro, e mais um, como até agora. Que temos nós observado nas nossas revistas? O Desembargo do Paço he quem as concede, e os autos voltão á casa da supplicação. Penso que não se tem observado nos ministros revisores esse espirito collegial, de quererem, por força sustentar a anterior sentença; antes pelo contrario houve tempo, em que era dito vulgar - revista concedida, causa vencida -. Pois se até agora não mereceu reprovação essa pratica, muito menos daqui em diante, quando a revista ha de ser concedida pelos mesmos ministros, que são juizes da responsabilidade dos revisores: estou certo que se a injustiça, ou a nullidade for notoria, os ministros das relações não se attreverão a affrontar esse voto do tribunal supremo; e só confirmarão a primeira sentença, que não tiverem rasões mui solidas para sustentala e para mostrar que a injustiça ou nullidade era apparente. Por tanto sou da voto; que nesta parte não alteremos o methodo ordinario.

O Sr. Brito: - Eu considero este negocio de maior importancia, porque delle pendem a segurança, vida, e bens dos cidadãos: se ao poder que tem o supremo tribunal de exigir a responsabilidade dos Desembargadores, e de conceder as revistas se junta mais o de as julgar sem recurso, perdido fica o equilibrio do poder judiciario, e até inutl a instituição dos jurys, deste palacio da liberdade civil. Quem ganhar 3 votos naquelle, então horrivel tribunal, pode decidir de todas as honras, propriedades, liberdades, e vidas dos Cidadãos em qualquer canto, onde elles estejão do Reino Unido, pois de toda a parte se pode enviar uma petição de revista ao tal tribunal. Lembrema-nos que os juizes são homens, tem paixões. Quando são as relações provinciaes que julgão, pode cada cidadão subtrair-se a qualquer dellas, que não merecer um conceito, mudando o seu domicilio para o destricto de alguma que logre toda a sua confiança: mas se um tribunal commum a toda a monarquia poder decidir as causas de toda ella não haverá asyllo, onde se possa escapar delle. Se o Desembargo do Paço, que apenas concedia, as revistas sem as julgar, tem parecido um tribunal despotico, que será esse que pertendemos substituir-lhe com maiores attribuições? Deus nos livre de concedermos similhante poder a uma só corporação. Se tal passa ficamos perdidos. Apoiado.

O Sr. Trigoso: - Lembra-me uma rasão a favor da opinião do Sr. Brito. O tribunal supremo de justiça julga que o caso he de revista; depois julga a revista; e depois faz effectiva a responsabilidade: parece-me que se só admitte esta doutrina do artigo fica muito favorecido o despotismo do tribunal supremo de justiça. Na sua mão está tudo; de maneira que he muito facil, que quando tiver odio contra alguns ministros que derem uma sentença, declarem que houve injustiça notoria para fazer effectiva a responsabilidade. Por tanto não devem ambas as causas ficar reunidas na mesma pessoa; devem pertencer a, duas autoridades separadas. (Apoiado).

Julgou-se esta parte do artigo sufficientemente discutido.

Foi posta a votos a materia como se achava escripta; e não foi approvada.

O Sr. Presidente propoz: se o tribunal supremo, de justiça julgaria as sentenças de revista? Resolveu-se, que não.

O mesmo Sr. poz a votos: se este tribunal fará effectiva a responsabilidade dos juizes? Resolveu-se, que sim.

O Sr. Borges Carneiro, requereu se declarasse na Constituição que nas revistas o numero dos juizes seja maior do que forão na sentença.

O Sr. Peixoto: - He desnecessario tal declaração: devemos confiar mais dos legisladores, que houverem de regular esta materia; e estou certo que elles, quanto for possivel, se cingirão á pratica actual, que exige o dobro dos juizes, e mais um.

Poz-se a votos a indicação do Sr. Borges Carneiro, e resolveu-se que por ora não se trata della.

Passou-se ao artigo 158. Quanto ao Brazil, tratar-se-ha do recurso da revista nas relações, que a lei designar, as quaes constarão de maior numero da ministros. Quando estas relações declarar em nullidade ou injustiça, farão logo executar a sua sentença, o darão conta ao supremo tribunal de justiça para este fazer effectiva a responsabilidade dos juizes, quando, ella, deva ter lugar. Em Africa e India tratar-se-ha da revista na mesma relação do paiz, pelo methodo que a lei determinar.

O Sr. Borges Carneiro: - Tratamos aqui das revistas no Brasil. Onde o artigo diz que se tratará dellas nas Relações que designar, desejo eu que se exprima" nas Relações daquelle Continente" para se ficar bem, entendendo que as, revistas hão de ser lá