O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

[57]

ço publico escrever motivos, que deterião chegar ao conhecimento de muitos indivíduos; mas que estava pronto repetidos na real presença, se Sua Magestade assim o houvesse por bem. Tudo o referido he exposto pelo Ministro, a fim de que sendo tomado em consideração pelas Cortes, declarem estas o que tiverem por mais conveniente.
Parece á Commissão, que falando no rigor do direito, não havia necessidade de sujeitar este negocio ao conhecimento do Congresso. Nos casos, em que ElRei deve ouvir o Conselho de Estado, o voto deste he puramente consultivo, isto he, tem a naturesa de conselho, que fica livre a Sua Magestade seguir, eu não seguir, e em ambos os casos a responsabilidade da nomeação não está no Conselho, mas no Ministro; por tanto não podia o Concelho ser obrigado a expor os fundamentos ou provas de convicção intima, em que estava de que o Governador proposto
são era proprio para desempenhar aquelle Governo nas actuaes circunstancias: porque não sempre sem provar a convicção; nem admiraria que o Governo fundado em outro genero de argumentos mais positivos não seguisse o carecer do Conselho de Estado, deferindo á proposta do da guerra.
Porém a Commissão, annuindo aos desejos, que o Governo manifesta ao Congresso, deve declarar o que nesta materia tem por mais conveniente; não póde ella deixar de notar que a ingerencia do Ministro da guerra neste negocio parece um pouco excessiva, e talvez repugnante ao espirito do decreto que deu regimento ao Conselho de Estado; porque formando este um corpo juntamente com ElRei, não póde ter outras relações com os Secretários do Estado dos negocios em que simplesmente dá conselho, que não sejão a de os chamar para lhe darem as informações de que precisar; antes a gravidade e segredo da materia póde muitas vezes exigir que os Conselheiros só devão dar a sua opinião á pessoa de ElRei, recatando-a não só da publicidade de uma Secretaria de Estado; mas até do conhecimento dos Ministros; sendo outro sim manifesto, que nunca o Conselho se deve negar a descobrir presencialmente a Sua Magestade quaesquer razoes que tenha em apoio do seu voto, ou na sessão em que ElRei estiver presente, ou fóra della, quando assim parecer conveniente a ElRei, ou ao Conselho. Sala das Cortes 26 de Abril de 1822.- Francisco Manoel Trigoso de Aragão Morato; Antonio Carlos Ribeiro de Andrada; José António de Faria Carvalho; Luiz Nicoláo Fagundes Varella; Bento Pereira do Carmo; José Maria Soares de Castello Branco; Domingos Borges de Barros.
O Sr. Guerreiro: - Parece que são muito dignos do attenção os princípios que aqui se estabelecem, de que o Conselho de Estado não he obrigado a dar aos ministros a razão da sua convicção. Se o Conselho de Estado não fosse obrigado senão a dar parte da sua convicção, sem alegar os fundamentos della; inutil seria haver Conselho de Estado, porque se elle não dá razões algumas, não pode tambem influir de sorte alguma nas decisões que o Congresso houvesse de tomar
sobre este negocio. Para que um conselho seja util, e proveitoso he necessario que aquelle que o dá exponha as razões em que se funda: por isso parece, que deve estabelecer-se em regra o principio contrario, que ainda que o Conselho de Estado não aconselhe, senão conforme a sua convicção, elle deve expor os motivos dessa convicção á pessoa que aconselhe: agora ha outra questão a saber se estes motivos devem ser só participados a ElRei, ou se deve passar pelo conhecimento do ministerio. A mim parece-me absolutamente necessario, que o ministerio seja instruído destes motivos, porque a responsabilidade pesa toda sobre os ministros; e por isso he necessário que elles sejão informados a favor, ou contra a nomeação para saber, se ha de assignar a portaria, ou decreto da mesma nomeação, e assim como os ministros não são obrigados a subscrever contra a sua consciencia uma decisão mantida por ElRei, porque elles não podem tomar sobre si a responsabilidade contra sua propria vontade; he de absoluta necessidade que elles conheção todas as razões que podem haver; e por isso voto contra o parecer.
O Sr Trigoso: - Parece que o honrado Membro se engana contra o primeiro argumento. A Commissão está tão longe de dizer que o Conselho não deve dar os motivos do seu voto, que antes pelo contrario diz que elle nunca deve negar-se a dar estes motivos. A unica differença he, que não deve negar-se a dar estes motivos á pessoa do ElRei, ao contrario deve negar-se a dalos á pessoa dos ministros. A primara cousa he muito conveniente e necessaria, porque ElRei não póde avaliar a justiça do voto que recebe som ouvir as razões desse voto, ao contrario os ministros de Estado não tem necessidade de saber essas razões, tanto mais que elles não são obrigados a seguir a opinião do Concelho, e está na sua mão, ou convencer ElRei da opinião opposta, uma vez que elle queira acceder a ella, ou uma vez que queira estar firme pedir a sua demissão. Por tanto o Conselho vem a ser propriamente de ElRei, e de ninguem mais. He fundado nestes princípios que a Commissão deu o seu parecer. De mais ha razões que convém dar-se sómente de palavra, e a pessoa que as guarde em segredo, e que se se dessem aos ministros, elles as remetterião ás secretarias de Estado, e haveria publicidade. Muitas vezes poderá acontecer, que o Conselho de Estado se veja na necessidade de dar a sua opinião contra os mesmos ministros, e então quem dirá, que estes devem saber as razões dos conselheiros. (Apoiado, apoiado.)
O Sr. Presidente poz a votos o parecer da Commissão, e foi approvado.
Leu mais o Sr. Trigoso o seguinte

PARECER.

O Governo dirigiu ás Cortes um officio, expelido pelo ministerio dos negocio do reino, em data de 19 de Abril, consultando as attribuições que devem ter os governadores, que forem nomeados para as provincias portuguezas da Ásia. A Commissão de constituição foi encarregada de dar a sua opinião sobre o indicado officio.
A mesma Commissão procurou obter as possíveis informações do estado actual daquella provincias, e colheu em ultimo resultado, que o decreto de 29 de

TOMO VI H