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Sr. Arriaga: deve-se declarar nesta lei que o dito extracto tem a mesma fé que tem o processo original, por isso mesmo que elle he feito pelo mesmo escrivão debaixo da inspecção do ministro, assignados por elles ambos e pelos louvados: pelo que não se deve chamar traslado, mas um novo processo tão original como o primeiro, como feito com a intervenção e assinatura dos mesmos officiaes publicos. Por ventura não se considera como original a escriptura tirada pelo tabellião do seu livro de notas? E a sentença extrahida pelo escrivão do seu processo? Pois muito mais autentico he o presente extracto,
O Sr. Ferreira Borges: - Se a relação he um extracto do processo, he evidente, que he um translado; e os translades entre nós não se lhe presta tanta fé, como a um instrumento original; por isso me parecia que não nos mettessemos com a fé deste instrumento: voto por tanto contra a indicação. Todos os Senhores que aqui estão, sabem muito bem as questões que se levantão em juizo, sobre translados de translados; por tanto o meu voto he, que não nos intromettamos, nem falemos em similhante materia neste lugar. A sentença extrahida do processo, he um instrumento original, não he um translado: conseguintemente não póde proceder o argumento do illustre Preopinante, cujas opiniões hoje me maravilhão.
O Sr. Peixoto: - Eu apoio a indicação, e accrescento, que quando votei pela relação que devia ficar no cartorio da camara do districto, foi já na inteligencia, de que essa relação seria tal, e tão autentica, que correspondesse ao original, para que as partes interessadas podessem quando tivessem letigios recorrer ali para as certidões necessarias: aliàs se esta relação, extracto, ou como queirão chamar-lhe não passar de ser um papel particular, um titulo sem fé publica, não tem prestimo algum, nem merece que com elle se faça despeza. Embora as certidões tiradas do cartorio da camara cedão ás que forem tiradas dos autos originaes naquillo em que diversificarem; mas em quanto não concorrerem, e se contradizerem com ellas, tenhão em juízo pleno credito.
O Sr. Borges Carneiro: - Assas me admiro de ver a pouca fé que se quer attribuir a estas relações, ou extractos. O tabelião tira um traslado do seu livro das notas, aquelle traslado só por elle assignado he considerado em direito como um documento original. Uma sentença extrahida do processo em que o escrivão só figura extrahindo as forças do processo (e todos sabem quanto em extrahir se póde fazer alterações) esta sentença, digo tem toda a fé publica. E agora duvida-se attribuir esta fé a um extracto feito pelo mesmo escrivão que foi do processo, assignado por elle, pelo mesmo juiz, pelos mesmos louvados, medidores etc. Quem dirá que este extracto he um simples traslado? Porque terão aquelles officiaes publicos fé no processo grande, e não no processo pequeno? Por tanto a o provo a indicação do Sr. Arriaga como necessaria para prevenir demandas, e dispendiosos recursos á torre do tombo.
O Sr. Brito: - Eu quero dizer isto mesmo, as relações são extrahidas, mas não copiadas literalmente dos autos proprios; isto nunca se chamou translado,
he um papel original, he um primeiro extracto dos autos do processo, agora a certidão que daqui se extrahir, em quanto não tiver vicio de falsidade, vale e merece tanto credito, como a propria relação original; nem isto tem nada com os defeitos que se podem encontrar, porque se se disser, que a certidão não he exactamente tirada das relações, examina-se se ella se acha conforme ou não, se se acha conforme, vale tanto como as mesmas relações, se não se acha conforme não se lhe dá credito algum; por tanto não acho difficuldades em que seja admittida a indicação do Sr. Arriaga.
O Sr. Deputado Macedo pediu, se declarasse no mesmo artigo, que aquella relação, ou livro, que se manda ficar nos arquivos das camaras, tenha a mesma fé, e credito, como os processos originaes, donde for extrahida, em quanto por elles não for contrariada.
O Sr. Guerreiro: - Se o artigo 10 do projecto, tivesse sido redigido com toda a precisão jurídica, talvez tivessemos poupado toda esta discussão; porém nem da letra do artigo, nem a serie das votações que tem havido são bastantes para servirem de base á decisão que pertende tomar-se. Venceu-se que havia ficar na camara uma lista, não se declarou se havia de conter todo o processo por extenso, se havia de conter os actos principaes por extenso, ou se havia conter sómente um extracto das forças do processo, não se declarou se esta certidão havia de ser passada pelo escrivão dos autos, com assignatura do juiz, nem se por escrivão da camara, he impossível determinar pois que fé merece. Comparar este extracto com a sentença do processo, parece pouco conforme com os conhecimentos que se adquirem no foro, uma sentença não he nenhum extracto, não he uma relação, não he um traslado, he um acto judicial pelo qual o juiz manda cumprir o que foi decedido em juizo, e como para poder cumprir, he necessário que conste o que foi decidido, e para saber o decidido he necessário que se saiba o pedido; por isso nesta sentença se inclue o pedido, a sentença que o juiz deu, e depois conclue-se; as Sentenças são originaes no seu genero, não tem nada de extracto, e por isso não vale nada a comparação. Seja o que for, uma vez que este extracto não he um papel judicial legalizado pelo juiz, não podemos sem transtornar todas as regras documentaes, querer dar ás certidões tiradas destas relações a mesma validade que aos títulos originaes, creio que ninguem pertendera nesta augusta Assembléa que pelo objecto de semelhante documento, demos maior validade do que aquella que nos casos ordinarios da vida, tem os extractos de qualquer documento; por isso não pertence aqui esta discussão, não deve fazer-se decisão alguma sobre esta materia, mas o que deve he deixarmos este objecto sujeito á regra geral dos documentos. Por tanto opponho-me á indicação.
O Sr. Soares de Azevedo: - O illustre Preopinante parece que não leu com reflexão o artigo, se o lesse talvez não tirasse a conclusão que tirou? Supposto o artigo se exprimisse pela palavra lista, já todos concordámos que este termo fosse substituído pelo termo extracto ou outro similhante; e dizendo o artigo que elle será tambem assignado pelos louvados, pelo,