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Deus guarda a V. Exca. Peço das Cortes em 29 de Abril de 1822. - João Baptista Felgueira.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo para o tomar em consideração, o offerecimento incluso, que o juiz de fóra de Monforte de Rio Livre, Manoel Bernardo Pinheiro Lacerda dirigiu ao soberano Congresso em 11 de Abril proximo passado, dos emolumentos, que daquella data em diante lhe possão pertencer pela prontificação de transportes no referido lugar. O que V. Exa. levará ao conhecimento de Sua Majestade.
Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 30 de Abril de 1822.- João Baptista Felgueiras.

Para Luiz Monteiro.

As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que pela Thesouraria das Cortes se abone a Romualdo de Sousa Coelho, Bispo, e Deputado pela provincia do Pará, Joaquim Theotonio Segurado, Deputado pela provincia de Goiáz, José Lourenço da Silva, Deputado pela provincia de Cabo Verde, e João Fortunato Ramos, Deputado pela provincia do Espirito Santo, a dieta ordinaria desde o dia em que tomarão assento neste soberano, Congresso, segundo consta da relação junta assignada por Joaquim Guilherme da Costa Posser, official maior da Secretaria de Estado dos negocios do Reino com exercício deste lugar na Secretaria das Cortes, e que pela mesma thesouraria se fação constar mensalmente ao Governo para cumprimento da disposição do artigo 4.º do decreto das Cortes de 18 de Abril de 1821, as quantias que se dispenderem em alimentar os Deputados do Ultramar. O que participo a V. Exa. para sua intelligencia, e execução.
Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 3 de Maio de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Galvão.

SESSÃO DE 4 DE MAIO.

A Hora determinada disse o Sr. Camello Fortes, Presidente, que se abria a sessão: e lida a acta da sessão precedente pelo Sr. Deputado Secretario Soares de Azevedo, foi approvada,
O Sr. Deputado Secretario Felgueiras deu conta da correspondencia, e expediente seguinte.
De um officio do Ministro dos negocios da marinha, remettendo a parte do registo do porto do dia 2 do corrente: ficarão as Cortes inteiradas.
De um officio do Ministro dos negocios da guerra, remettendo informações relativas á ordem das Cortes de 22 no mez proximo passado, sobre a prontificação das listas das praças, que tem direito ásprezas da batalha de Victoria, que se mandou remetterá á Commissão especial do exercito.
De uma representação do cidadão Fernando António Pioli, offerecendo um titulo de divida, de que he credor, para as urgencias do Estado da quantia de 83$536 réis, e algumas outras pequenas addições: foi recebido com agrado e que se rematta ao Governo para se realizar.
De uma carta do Sr. Deputado Cypriano José Barata de Almeida, pedindo quinze dias de licença para uso de remedios, que lhe foi concecida.
E de uma representação do desembargador Venancio Bernardino Ochóa, ex-ouvidor da comarca de Olinda, expondo a necessidade de se autorizar a casa da supplicação para julgar os autos do seu processo: resolveu-se, que se passasse ordem nesta conformidade.
O Sr. Deputado Secretario Freire fez a chamada, e se acharão faltar os seguintes Srs. Deputados: os Srs. Mendonça Falcão, Moraes Pimentel, Canavarro, Ribeiro da Costa, Figueiredo, Sepulveda, Bispo de Béja, Bispo de Castello Branco, Barata, Aguiar Pires, Lyra, Monteiro da França, Leite Lobo, Baeta, Pinto e Castro, Innocencio de Miranda, João de Figueiredo, Pinto de Magalhães, Vicente da Silva, Corrêa Telles, Faria, Moura, Souta e Almeida, Castro e Abreu, Moura Coutinho, José Pedro da Cotta, Corrêa de Seabra, Varrela, Pinto da França, Carvalho, Gomes de Brito, Fernandes Thomaz, Pamplona, Franzini, Vergueiro, Ribeiro Telles, Silva Corrêa. Presentes 108
O Sr. Deputado Secretario Soares de Azevedo deu conta do voto em separado dos Srs. Barão de Molellos, Povoas, - e Araujo Pimentel, dizendo: Em a sessão de 3 de Maio votámos contra a emenda proposta, de que os cidadãos em geral declarem no reverso das listas para a eleição dos Deputados as freguezias, e concelhos, a que pertencem; e muito mais, que os militares declarem os corpos, em que servem. Deu igualmente conta de uma indicação do Sr. Deputado Pinheiro de Azevedo, pedindo que a providencia que se havia dado para o concerto da ponte de Santa Comba d'Ao se estenda á do rio Cris: ficou para 2.ª leitura.
O Sr. Trigoso, por parte da Commissão de Constituição, leu o seguinte

PARECER.

A Commissão de Constituição foi remettido um officio do Secretario de Estado dos negocios da guerra o qual refere, que tendo Sua Magestade ouvido o Conselho de Estado sobre a nomeação de um Governador para o Ultramar, não julgara este que a escolha recaísse em pessoa idonea, que não parecendo cabal uma similhante resposta, por isso que não expremia as razões em que se fundava, ordenara Sua Magestade que estas lhe fossem presentes, ao que o Conselho respondera que julgava haver desempenhado o regimento, dando o Conselho que entendera era sua consciência, que considerava prejudicial ao servi-

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ço publico escrever motivos, que deterião chegar ao conhecimento de muitos indivíduos; mas que estava pronto repetidos na real presença, se Sua Magestade assim o houvesse por bem. Tudo o referido he exposto pelo Ministro, a fim de que sendo tomado em consideração pelas Cortes, declarem estas o que tiverem por mais conveniente.
Parece á Commissão, que falando no rigor do direito, não havia necessidade de sujeitar este negocio ao conhecimento do Congresso. Nos casos, em que ElRei deve ouvir o Conselho de Estado, o voto deste he puramente consultivo, isto he, tem a naturesa de conselho, que fica livre a Sua Magestade seguir, eu não seguir, e em ambos os casos a responsabilidade da nomeação não está no Conselho, mas no Ministro; por tanto não podia o Concelho ser obrigado a expor os fundamentos ou provas de convicção intima, em que estava de que o Governador proposto
são era proprio para desempenhar aquelle Governo nas actuaes circunstancias: porque não sempre sem provar a convicção; nem admiraria que o Governo fundado em outro genero de argumentos mais positivos não seguisse o carecer do Conselho de Estado, deferindo á proposta do da guerra.
Porém a Commissão, annuindo aos desejos, que o Governo manifesta ao Congresso, deve declarar o que nesta materia tem por mais conveniente; não póde ella deixar de notar que a ingerencia do Ministro da guerra neste negocio parece um pouco excessiva, e talvez repugnante ao espirito do decreto que deu regimento ao Conselho de Estado; porque formando este um corpo juntamente com ElRei, não póde ter outras relações com os Secretários do Estado dos negocios em que simplesmente dá conselho, que não sejão a de os chamar para lhe darem as informações de que precisar; antes a gravidade e segredo da materia póde muitas vezes exigir que os Conselheiros só devão dar a sua opinião á pessoa de ElRei, recatando-a não só da publicidade de uma Secretaria de Estado; mas até do conhecimento dos Ministros; sendo outro sim manifesto, que nunca o Conselho se deve negar a descobrir presencialmente a Sua Magestade quaesquer razoes que tenha em apoio do seu voto, ou na sessão em que ElRei estiver presente, ou fóra della, quando assim parecer conveniente a ElRei, ou ao Conselho. Sala das Cortes 26 de Abril de 1822.- Francisco Manoel Trigoso de Aragão Morato; Antonio Carlos Ribeiro de Andrada; José António de Faria Carvalho; Luiz Nicoláo Fagundes Varella; Bento Pereira do Carmo; José Maria Soares de Castello Branco; Domingos Borges de Barros.
O Sr. Guerreiro: - Parece que são muito dignos do attenção os princípios que aqui se estabelecem, de que o Conselho de Estado não he obrigado a dar aos ministros a razão da sua convicção. Se o Conselho de Estado não fosse obrigado senão a dar parte da sua convicção, sem alegar os fundamentos della; inutil seria haver Conselho de Estado, porque se elle não dá razões algumas, não pode tambem influir de sorte alguma nas decisões que o Congresso houvesse de tomar
sobre este negocio. Para que um conselho seja util, e proveitoso he necessario que aquelle que o dá exponha as razões em que se funda: por isso parece, que deve estabelecer-se em regra o principio contrario, que ainda que o Conselho de Estado não aconselhe, senão conforme a sua convicção, elle deve expor os motivos dessa convicção á pessoa que aconselhe: agora ha outra questão a saber se estes motivos devem ser só participados a ElRei, ou se deve passar pelo conhecimento do ministerio. A mim parece-me absolutamente necessario, que o ministerio seja instruído destes motivos, porque a responsabilidade pesa toda sobre os ministros; e por isso he necessário que elles sejão informados a favor, ou contra a nomeação para saber, se ha de assignar a portaria, ou decreto da mesma nomeação, e assim como os ministros não são obrigados a subscrever contra a sua consciencia uma decisão mantida por ElRei, porque elles não podem tomar sobre si a responsabilidade contra sua propria vontade; he de absoluta necessidade que elles conheção todas as razões que podem haver; e por isso voto contra o parecer.
O Sr Trigoso: - Parece que o honrado Membro se engana contra o primeiro argumento. A Commissão está tão longe de dizer que o Conselho não deve dar os motivos do seu voto, que antes pelo contrario diz que elle nunca deve negar-se a dar estes motivos. A unica differença he, que não deve negar-se a dar estes motivos á pessoa do ElRei, ao contrario deve negar-se a dalos á pessoa dos ministros. A primara cousa he muito conveniente e necessaria, porque ElRei não póde avaliar a justiça do voto que recebe som ouvir as razões desse voto, ao contrario os ministros de Estado não tem necessidade de saber essas razões, tanto mais que elles não são obrigados a seguir a opinião do Concelho, e está na sua mão, ou convencer ElRei da opinião opposta, uma vez que elle queira acceder a ella, ou uma vez que queira estar firme pedir a sua demissão. Por tanto o Conselho vem a ser propriamente de ElRei, e de ninguem mais. He fundado nestes princípios que a Commissão deu o seu parecer. De mais ha razões que convém dar-se sómente de palavra, e a pessoa que as guarde em segredo, e que se se dessem aos ministros, elles as remetterião ás secretarias de Estado, e haveria publicidade. Muitas vezes poderá acontecer, que o Conselho de Estado se veja na necessidade de dar a sua opinião contra os mesmos ministros, e então quem dirá, que estes devem saber as razões dos conselheiros. (Apoiado, apoiado.)
O Sr. Presidente poz a votos o parecer da Commissão, e foi approvado.
Leu mais o Sr. Trigoso o seguinte

PARECER.

O Governo dirigiu ás Cortes um officio, expelido pelo ministerio dos negocio do reino, em data de 19 de Abril, consultando as attribuições que devem ter os governadores, que forem nomeados para as provincias portuguezas da Ásia. A Commissão de constituição foi encarregada de dar a sua opinião sobre o indicado officio.
A mesma Commissão procurou obter as possíveis informações do estado actual daquella provincias, e colheu em ultimo resultado, que o decreto de 29 de

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Setembro do anno passado não deve ter, por ora, execução nas mesmas províncias.
A divisão das diversas cores, a subdivisão destas em diversas castas; a força moral que ainda tem as diversas seitas religiosas, a escravatura, os degradados, a situação politica daquelles Estados, e outras circunstancias muito importantes, tudo persuade, que o estabelecimento das juntas popularmente eleitas, como nas provincias do Brazil, poderia ter funestas consequencias.
A nomeação de um governador com as attribuições de capitão general seria imcompativel com a junta actualmente estabelecida. A nomeação de um governador meramente militar, nos termos do mesmo decreto, seria insuficiente.
A Commissão foi informada de que, um successo que parece feliz, fez que da junta actual sejão Membros dois Marechaes, e um destes seja a patente mais superior, e mais antiga daquelles Estados: que o presidente seja o conselheiro chanceller da relação, e dois desembargadores bem acreditados, membros da mesma junta: que esta governava civil, e militarmente, sem collisão com outra potente militar, nem com outra autoridade civil.
Nestas circunstancias, pensa a Commissão, que se deve conservar a mesma junta em seu exercício, e suspender a nomeação de governadores, até chegarem os respectivos Deputados, para com a informação delles se ajustarem melhor as disposições legislativas ás circunstancias em que se achão aquelles povos.
Sala das Cortes 4 de Maio de 1822. - Francisco Manoel Trigoso d'Aragão Morato; José Antonio de Faria Carvalho; Bento Pereira do Carmo; João Maria Soares de Castello Branco; Antonio Carlos Ribeiro de Andrada Macedo e Silva.
Foi approvado.
O Sr. Bettencourt por parte da Commissão de agricultura leu o seguinte

PARECER.

A Commissão de agricultura examinou o officio do Ministro da fazenda em data de 30 de Abril; e a informação inclusa do administrador das manadas nacionaes, João Alves Seabra, sobre a pertenção de alguns lavradores do RibaTejo, pedindo pelo Thesouro publico nacional o emprestimo de alguns poldros das manadas nacionaes, para padrear, fundando-se na falta de cavados capazes para este fim, e de já em consequencia o anno passado se lhe ler facultado este emprestimo, com avaliação, para que no caso de morte dos ditos poldros elles os pagarem.
A Commissão de agricultura reconhece a necessidade, que ha da conservação das boas raças cavallares, e que se deve animar a sua propagação, sendo muito louvável a pertenção destes lavradores, por isso he de parecer, que o Ministro de Estado da fazenda continue a fazer o emprestimo dos poldros do 4 annos aos lavradores que os pertendem, com a segurança devida.
Paço das Cortes 4 de Maio de 1822. - Francisco de Lemos Bettencourt; Francisco Soares Franco; Caetano Rodrigues de Macedo; Antonio Lobo de Barbosa Ferreira Gyrão; Pedro José Lopes de Almeida; Francisco Antonio de Almeida Pessanha.
Foi approvado.
Ordem do dia. Entrou em discussão o seguinte

PROJECTO.

Tendo-se mandado redigir de novo na Commissão de agricultura o artigo 10 addicional ao projecto dos foraes, e a segunda parte do artigo 14 do mesmo projecto, a Commissão satisfaz a esta ordem, apresentando-os na fórma seguinte.
Art. 10 dos processos das louvações, e relacções se extrahirão títulos para se entregarem aos senhorios, e lavradores que os pedirem; e depois serão remettidos para o archivo da Torre do Tombo. Tambem se extrahirão duas relações rubricadas pelo ministro territorial, assignadas por elle, e pelos louvados, nas quaes se relacionem todas as terras do districto, com declararão dos actuaes possuidores, situações, e confrontações de cada uma, e das pensões certas a que ficão sujeitas. Estas relações serão pagas pelos senhorios, e lavradores proporcionalmente; e dellas ficará uma no archivo da camara, e outra se remetterá para a Torre do Tombo, se no districto houver mais do que um donatario, para cada um se fará seu livro separado.
14. O lavrador que quizer resgatar a sua pensão, requererá no juízo do districto, onde se achar situada a propriedade, para que se proceda a vestoria, e avaliação, que se fará na conformidade do artigo antecedente, citando-se o donatario, ou o procurador da fazenda, quando ella for a possuidora; fazendo-se de tudo um processo summarissimo, que constará smente da citação, louvação; vestoria, avaliação, e sentença, a qual só uma vez poderá ser embargada. Os aggravos de quaesquer incidentes serão todos no auto do processo; e a appellação da sentença final virá para os juízos dos feitos da fezenda, sem suspensão da execução, para o que se dará logo titulo á parte que o requerer.
Nas terras em que não houver procurador da fazenda, de propriedade, ou serventia, que possa ser citado, e ouvido por parte della, os provedores das comarcas nomearão letrados dos mais habeis para que sirvão estes officios, ficando responsaveis pela prevaricações que praticarem. Para a citação dos donatarios não será preciso licença a alguma, ainda quando houverem de se praticar com os procuradores das casas de Bragança, das Rainhas, ou Infantado. Sala das Cortes 22 de Abril de 1822. - Francisco Soares Franco; Antonio Lobo Barbosa Ferreira Teixeira Gyrão; Francisco Antonio de Almeida Pessanha; Caetano Rodrigues de Macedo.
O Sr. Trigoso: - Eu não percebo á razão por que ha de ir tanta cousa para a torre do tombo, nem vejo á razão de necessidade para que estes processos de louvação sejão trasidos para a mesma torre do tombo: os autos originaes do procedo podiam ficar nas

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camaras, e cada um póde ahi tirar as copias que lhe forem necessarias, de outro modo será uma cousa muito dispendiosa, e até será necessario fazer um edifício maior, para conter todos estes processos.
O Sr. Soares Franco: - Estes processos de louvação, e reducção havia duvida se havião de ficar nas camaras, ou torre do tombo, como os cartorios das camaras ordinariamente não mal guardados, por isso se disse que poderião vir para a torre do tombo, em quinto as relações, isto poderá ficar nas camaras, mas o que toca aos processos originaes, será bom que se guardem na torre do tombo.
O Sr. Ferreira Borges: - Este artigo 10 principia por mandar fazer um processo de louvação, e redução; suppondo depois que este processo está feito, manda que venha para a torre do tombo: e mais abaixo manda se tirem duas relações, (e estas relações hão de ser deduzidas deste processo), e diz que uma destas relações virá para a torre do tombo. Temos pois que haverá um livro, e uma relação, parte deste livro. Isto parece, se não he na realidade, uma desnecessidade. Se do livro se tira a relação, he escusado ir a relação para a torre do tombo. Diz-se que isto terá pago pelos lavradores: e para que? Para ficar um traslado na camara, e outro na torre do tombo. Não sei porque hão de pagar isto não sendo para elles. De mais, disto resultaria uma bibliotheca immensa. He necessario apromptar outra torre do tombo para guardar tanto livro. Tudo o mais he desnecessario, e dispendioso: he contra pessoas que não tem ahi interesse real, e que vão pagar o que não guardão para si. Portanto o meu voto seria que para haver certeza dos processos de louvação, se guardassem estes na torre do tombo, ou ha camara; sendo melhor aqui para que as partes mais facilmente possuo tirar todas as duvidas que tiverem, e nada mais por ora se diga.
O Sr. Guerreiro: - Na primeira parte do artigo acho cousas de absoluta necessidade. Que os processos se guardem na torre do tombo acho necessário, a torre do tombo he o archivo da Nação, e ella tem o domínio destes foraes, e por isso he necessário que no archivo haja os títulos competentes; portanto nesta parte conformo-me como determinado no projecto. Quanto ás relações julgo-as inuteis, apesar de que talvez se seguisse grande utilidade de que nas camaras houvesse um livro em que se lançasse uma verba, relativa á estas relações, para a todo o tempo constar em breve quaes são estas relações.
O Sr. Brito: - Quanto aos processos originaes não ha duvida que todos devem recolher-se na torre do tombo, por ter onde estão os mais títulos dos direitos nacionaes, e onde elles se conservão seguros e livres d'alterações. São indispensaveis para saber-se o que se ha de cobrar destes rendimentos, é de quem, mas não julgo necessasrio que se remettão á torre do lombo, porque não he lá que taes direitos se arrecadão, e administrão. Ao conselho da fazenda, he que pertence a arrecadação da fazenda publica; todas estas relações não são outra cousa mais do que o tombo destas terras, e a numeração dos direitos que resultão dos foraes; por isso julgo indispensavel, que em lugar de se recolherem as relações á torre do tombo se reunão em um livro no conselho da fazenda.
O Sr. Borges Carneiro: - Que os originaes devem ir para o arquivo da torre do tombo, não deve duvidar-se, pois elles contém a reforma dos foraes, e estes estão naquelle arquivo: e delles ficão os ditos processos fazendo parte integrante. Tambem não se duvida que se ha de dar um titulo a quem o pedir; porém não se deve fazer depender (como faz o projecto) da effectiva extracção de todos esses títulos a remessa dos processos para a torre do tombo; pois esta se deve fazer em tempo competente, e pôr isso estas palavras e depois etc. deve supprimir-se. Julgo tambem necessario que fique na terra algum documento autentico, isto he, na camara, e deve ser um extracto completo assinado pelo ministro territorial, e pelos louvados, o qual tenha por consequencia a mesma autenticidade do processo original, e nelle se relacionarão todas as terras do districto que pertencerem ao foral, com as declarações aqui designadas. Por tanto reduzindo as minhas idéas a poucas palavras, digo que os processos vão logo para a torre do tombo, sem fazer depender a sua remessa de terem todos os interessados tirado os seus titulos; que se deixe num extracto, contendo todas as qualidades aqui designadas, e que este fique na camara para se poderem a todo o tempo consultar as duvidas que houve sobre esta materia.
O Sr. Macedo: - Quasi todos os illustres Preopinantes concordão na remessa dos processos originaes para a torre do tombo, e em que diversificão, he sobre as relações. Eu conformo-me com a opinião do Sr. Brito; porque se he justo facilitar ás partes interessadas o meio de saberem quaes são as pensões que devem pagar; igualmente he necessario que o conselho da fazenda saiba a reducção que se fez, para ter conhecimento do que se deva exigir. Por tanto em vez de se remetter uma das relações para a torre do tombo, sou de parecer, que uma vá para o conselho da fazenda, e a outra para a camara do respectivo districto. Em quanto ás despezas julgo que pelas palavras do artigo ficará em duvida o modo porque se ha de fazer a distribuição dellas; por isso acho necessario declarar-se isto mais; para que fique bem determinado quem as ha de pagar, em que proporção.
O Sr. Ferreira Borges: - Já se lembrou que na Camara era necessario que ficasse uma copia autentica; por isto estou eu; agora o que eu não quereria era, que se mandassem recolher ao arquivo da torre do tombo o processo de louvação. Este processo he um titulo igual áquelles títulos a que se chamão proprios da coroa; logo he necessario que este processo vá para o lugar aonde esses títulos estão, ou de futuro estiverem, estes proprios da Coroa não estão na torre do tombo; actualmente exibem no conselho da fazenda. Digo pois que estes processos devem ir para o arquivo, aonde de futuro estiverem os proprios da coroa, ou seja a torre do tombo, ou seja o conselho da fazenda.
O Sr. Peixoto: - Apoio este voto. Além dos autos do processo original deve haver um exemplar, que

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lhe seja equivalente de maneira, que na falta de um supra o outro. O original póde depositar-se no archivo aonde taes titulos se conservão, seja o conselho da fazenda, seja a torre do tombo; e o exemplar permanecerá no districto, ou no cartorio da camara, para que tanto os senhorios, como os caxeiros possão dali tirar as copias, e certidões, que quizerem.
Deve merecer attenção a lembrança de um illustre Preopinante sobre a proporção no pagamento das custas dos processos para se fixar em um ponto determinado; porque temos aqui senhorios e cazeiros, entre os quaes não ha relação, que possa merecer-lhes a proporção; e tambem na pratica do foro ha repartição de custas per capita, e ha repartição por valores; por isso, em se dizer, que se paguem proporcionalmente, não está dito quanto basta para fazer a conta. As do processo original devem sem duvida carregar sobre o cazeiro, que he o beneficiado, e só nas do traslado, o qual fica sendo titulo commum, he que póde haver a duvida.
O Sr. Alves do Rio: - Convenho quasi no que diz o illustre Preopinante; farei só uma breve reflexão, e vem a ser, que os títulos originaes devem estar na torre do tombo, e que se devem escrever no livro dos proprios em o conselho da fazenda.
O Sr. Arriaga: - Parece-me que se complica muito uma cousa que de sua natureza he muito simples: esta cousa reduz-se a fazer resumir os foraes; e para este fim deve-se proceder a uma louvação; esta ha de ser feita pelo escrivão do juiz do povo, ou do commissario do tombo. Nada ha mais facil do que ficar este auto original na mão do escrivão do cartorio da camara; e depois remetter-se uma copia autentica para a torre do lombo, e eis-aqui tambem acautelado o caso de um fogo. Ora tirar-se uma relação para a camara e outra para o tombo; isto he simplificar muito, e fazer grandes despezas. Se as partes quizerem tirar uma certidão pelo que respeita aos seus originaes podem-no fazer na sua camara: e pelo contrario seria necessário ir buscala mais longe, e isto seria fazer-lhes mais difficeis os seus direitos. Não se diga que isto he dos proprios da coroa; porque os povos tambem tem parte, e isto sempre deve estar mais perto dos povos: portanto o meu voto he que os originaes devem ficar no cartorio da camara.
O Sr. Ferreira de Sousa: - Ainda falta no artigo o declarar quem ha de pagar as custas do processo da louvação, e reducção; isto he, se ha de ser feito á custa do senhorio, se do cazeiro, se de ambos. Quando a Commissão apresentar o seu parecer a este respeito, então farei as reflexões, que me occorrem. Agora quanto á guarda dos processos que se formarem, não approvo, que se recolhão á torre do tombo, onde não sei como se poderião arrumar tantos autos, nem da impertinencia da condução, e confusão que resultaria de tantos papeis amontoados, uma vez que está vencido, como creio, que a respeito de cada proprietario se fará processo á parte. Podia seguir-se a pratica dos tombos, cujos autos ficavão no cartorio do escrivão, que os processava, e o senhorio ficava com a sentença delles extrahida, e que para melhor conservação se encadernava em um livro; mas esses
escrivães passados alguns annos ou vendião, ou deixavão estragar, e desencaminhar os processos. O melhor pois será que elles fiquem nos archivos das respectivas camaras, e que para, a torre do tombo vá um extrato legal, que se averbe nos foraes, e fique bem guardado.
O Sr. Presidente poz á votação as differentes partes do artigo pela fórma seguinte. Propoz; se se approvava a 1.ª parte até ás palavras, que o pedirem? E foi approvada. Propoz a 2.ª parte até ás palavras, da Torre do Tombo, salva a redacção. Foi approvada. Propoz a 3.ª parte até ás palavras, a que ficão sujeitas. E não foi approvada como está. Propoz por isso a doutrina do artigo com as emendas de se extrahir uma só relação, ou livro, e não duas, e que além da assignatura do ministro, e dos louvados, se diria tambem, assignado, ou subscripto pelo escrivão. E foi assim approvada, salva a redacção.
Sobre a palavra proporcionalmente e que se achava no artigo, disse
O Sr. Macedo: - Diz o artigo que as despezas das relações serão pagas pelos senhorios, e pelos lavradores proporcionalmente: isto não he claro, como já observei, pois se não especificão as bases de proporção que se deve guardar. Eu vejo que estas relações são uteis aos lavradores por lhes prestarem meios de se opporem ás pertensões immoderadas dos senhorios; e que tambem são uteis aos mesmos senhorios por lhes darem a certeza do que devem cobrar: por tanto pede a justiça que sejão pagas por uns e outros: e quanto ao modo de as repartir, sou de parecer que metade dellas seja paga pelos senhorios, e a outra metade pelos lavradores.
O Sr. Presidente propoz a 4.ª parte do artigo até á palavra - proporcionalmente. E não foi approvada tomo como está. Propoz por isso a emenda indicada pelo Sr. Deputado Macedo - que as custas dos processos originaes serão pagas pelos lavradores, que os titulos, que delles se extrahirem, serão pagos por quem os pedir, e que as custas, e despesas da relação, ou livro, que tem de ficar no arquivo da camara, serão pagas metade pelo senhorio, e a outra metade pelos respectivos lavradores rateadamente, conforme a quantia da pensão, e interesse, que cada um tiver. E foi assim approvada, ficando sempre salva a redacção. Propoz mais o Sr. Presidente á votação a 5.ª parte do artigo até ás palavras - para a Torrre do Tombo. Não foi approvada como está: e se venceu, conforme ao que já estava decidido, que a unica relação, ou livro, que se mandava fazer, ficaria no arquivo da camara. Propoz ultimamente a 6.ª, e ultima parte do artigo. E foi approvada.
O Sr. Arriaga, propoz que as certidões extrahidas das relações tenhão fé em juizo.
O Sr. Freire: - Póde ser que o extracto seja mal feito: por tanto isto deve-se deixar á marcha ordinaria, e esta materia deve ser omissa, a fim de não prejudicar os interessados, que podem, e devem consultar o original, quando lhe convier.
O Sr. Arriaga: - O mesmo vicio póde acontecer no original: e uma voz que a obra he humana, fica sujeita a imperfeições.
O Sr. Borges Carneiro: - Approvo o que diz o

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Sr. Arriaga: deve-se declarar nesta lei que o dito extracto tem a mesma fé que tem o processo original, por isso mesmo que elle he feito pelo mesmo escrivão debaixo da inspecção do ministro, assignados por elles ambos e pelos louvados: pelo que não se deve chamar traslado, mas um novo processo tão original como o primeiro, como feito com a intervenção e assinatura dos mesmos officiaes publicos. Por ventura não se considera como original a escriptura tirada pelo tabellião do seu livro de notas? E a sentença extrahida pelo escrivão do seu processo? Pois muito mais autentico he o presente extracto,
O Sr. Ferreira Borges: - Se a relação he um extracto do processo, he evidente, que he um translado; e os translades entre nós não se lhe presta tanta fé, como a um instrumento original; por isso me parecia que não nos mettessemos com a fé deste instrumento: voto por tanto contra a indicação. Todos os Senhores que aqui estão, sabem muito bem as questões que se levantão em juizo, sobre translados de translados; por tanto o meu voto he, que não nos intromettamos, nem falemos em similhante materia neste lugar. A sentença extrahida do processo, he um instrumento original, não he um translado: conseguintemente não póde proceder o argumento do illustre Preopinante, cujas opiniões hoje me maravilhão.
O Sr. Peixoto: - Eu apoio a indicação, e accrescento, que quando votei pela relação que devia ficar no cartorio da camara do districto, foi já na inteligencia, de que essa relação seria tal, e tão autentica, que correspondesse ao original, para que as partes interessadas podessem quando tivessem letigios recorrer ali para as certidões necessarias: aliàs se esta relação, extracto, ou como queirão chamar-lhe não passar de ser um papel particular, um titulo sem fé publica, não tem prestimo algum, nem merece que com elle se faça despeza. Embora as certidões tiradas do cartorio da camara cedão ás que forem tiradas dos autos originaes naquillo em que diversificarem; mas em quanto não concorrerem, e se contradizerem com ellas, tenhão em juízo pleno credito.
O Sr. Borges Carneiro: - Assas me admiro de ver a pouca fé que se quer attribuir a estas relações, ou extractos. O tabelião tira um traslado do seu livro das notas, aquelle traslado só por elle assignado he considerado em direito como um documento original. Uma sentença extrahida do processo em que o escrivão só figura extrahindo as forças do processo (e todos sabem quanto em extrahir se póde fazer alterações) esta sentença, digo tem toda a fé publica. E agora duvida-se attribuir esta fé a um extracto feito pelo mesmo escrivão que foi do processo, assignado por elle, pelo mesmo juiz, pelos mesmos louvados, medidores etc. Quem dirá que este extracto he um simples traslado? Porque terão aquelles officiaes publicos fé no processo grande, e não no processo pequeno? Por tanto a o provo a indicação do Sr. Arriaga como necessaria para prevenir demandas, e dispendiosos recursos á torre do tombo.
O Sr. Brito: - Eu quero dizer isto mesmo, as relações são extrahidas, mas não copiadas literalmente dos autos proprios; isto nunca se chamou translado,
he um papel original, he um primeiro extracto dos autos do processo, agora a certidão que daqui se extrahir, em quanto não tiver vicio de falsidade, vale e merece tanto credito, como a propria relação original; nem isto tem nada com os defeitos que se podem encontrar, porque se se disser, que a certidão não he exactamente tirada das relações, examina-se se ella se acha conforme ou não, se se acha conforme, vale tanto como as mesmas relações, se não se acha conforme não se lhe dá credito algum; por tanto não acho difficuldades em que seja admittida a indicação do Sr. Arriaga.
O Sr. Deputado Macedo pediu, se declarasse no mesmo artigo, que aquella relação, ou livro, que se manda ficar nos arquivos das camaras, tenha a mesma fé, e credito, como os processos originaes, donde for extrahida, em quanto por elles não for contrariada.
O Sr. Guerreiro: - Se o artigo 10 do projecto, tivesse sido redigido com toda a precisão jurídica, talvez tivessemos poupado toda esta discussão; porém nem da letra do artigo, nem a serie das votações que tem havido são bastantes para servirem de base á decisão que pertende tomar-se. Venceu-se que havia ficar na camara uma lista, não se declarou se havia de conter todo o processo por extenso, se havia de conter os actos principaes por extenso, ou se havia conter sómente um extracto das forças do processo, não se declarou se esta certidão havia de ser passada pelo escrivão dos autos, com assignatura do juiz, nem se por escrivão da camara, he impossível determinar pois que fé merece. Comparar este extracto com a sentença do processo, parece pouco conforme com os conhecimentos que se adquirem no foro, uma sentença não he nenhum extracto, não he uma relação, não he um traslado, he um acto judicial pelo qual o juiz manda cumprir o que foi decedido em juizo, e como para poder cumprir, he necessário que conste o que foi decidido, e para saber o decidido he necessário que se saiba o pedido; por isso nesta sentença se inclue o pedido, a sentença que o juiz deu, e depois conclue-se; as Sentenças são originaes no seu genero, não tem nada de extracto, e por isso não vale nada a comparação. Seja o que for, uma vez que este extracto não he um papel judicial legalizado pelo juiz, não podemos sem transtornar todas as regras documentaes, querer dar ás certidões tiradas destas relações a mesma validade que aos títulos originaes, creio que ninguem pertendera nesta augusta Assembléa que pelo objecto de semelhante documento, demos maior validade do que aquella que nos casos ordinarios da vida, tem os extractos de qualquer documento; por isso não pertence aqui esta discussão, não deve fazer-se decisão alguma sobre esta materia, mas o que deve he deixarmos este objecto sujeito á regra geral dos documentos. Por tanto opponho-me á indicação.
O Sr. Soares de Azevedo: - O illustre Preopinante parece que não leu com reflexão o artigo, se o lesse talvez não tirasse a conclusão que tirou? Supposto o artigo se exprimisse pela palavra lista, já todos concordámos que este termo fosse substituído pelo termo extracto ou outro similhante; e dizendo o artigo que elle será tambem assignado pelos louvados, pelo,

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juiz, e pelo escrivão quem poderá duvidar da sua fé publica? Quem lhe poderá negar a mesma força que a do origina!? Quem lhe chamará um traslado? Ou quem lhe quererá dar a mesma força que a de um traslado? E ás certidões tiradas delle, a de um traslado de traslado? Se tal eu pensasse, eu votaria nesse caso contra o artigo. A grande vantagem que resulta deste artigo he o não ser necessario ás partes o recorrer á torre do tombo para tirar uma certidão autentica, para comprovar a sua justiça e o que alegão, todos sabem as dificuldades e encommodos que se soffrem para se tirar qualquer certidão da torre do lombo, para os evitar he que se manda deixar nas camaras um extracto que tenha autentecidade, de outra maneira para que era necessário o pezarmos aos povos com taes extractos?
O Sr. Guerreiro: - Se eu attendesse ao artigo então diria, que menos fé merecerrão as certidões, porque mandando-se fazer um extracto, este depende da exactidão, juizo, e capacidade de quem o faz. No entanto V. Exa. propoz a votos esta parte do artigo, e foi regeitada.
O Sr. Soares de Azevedo: - Não foi regeitada. Leia-se o que se venceu. - Leu-se.
O Sr. Presidente poz a votos a indicação do Sr. Macedo, e foi approvada.
O Sr. Deputado Ferreira Borga apresentou uma indicação, como emenda ao que se havia vencido - para que a relação, que se manda extrahir do processo das louvações, e redacções, se faça em forma de sentença. Venceu-se, que não tinha lugar o admittir-se á discussão.
Passou-se ao artigo 14.
O Sr. Soares Franco: - Quando se mandou este artigo para a redacção, esqueceu a 3.ª parte sobre o lugar em que devia depositar-se o valor do resgate. Aqui neste artigo 14 entrou a palavra vestoria que eu julgo inutil. Já está determinado o modo desta avaliação a pensão certa, e por isso desnecessaria a vestoria, sim porém necessario o fazer menção da avaliação, a qual he preciso declarar que se fará na conformidade do artigo antecedente.
O Sr. Ferreira Borges: - Diz o artigo - leu até ás palavras fazendo de tudo um processo summarissimo. Até aqui bem. Agora o que eu não sei he como o Preopinante quer tirar a vestoria no processo. Elle o dirá, se he que póde dizer-se.
O Sr. Soares Franco: - Vai-se a fazer o resgate. Este consiste era pagar o valor daquella pensão. A pensão por exemplo consiste em 100 alqueires de trigo, para que he necessário fazer uma vestoria? Agora para determinar este valor ha de ser citada a parte para examinar este valor; porque se ha de ir procurar o preço medio, por consequencia ha de ser ouvida para isto, mas a vestoria da fazenda aqui he desnecessaria. Entretanto os Srs. juristas julgarão, se he necessário.
O Sr. Borges Carneiro: - Parece que as palavras louvação e vestoria se devem tirar do artigo por desnecessarias. Aqui trata-se de reduzir uma pensão a dinheiro, isto he de calcular o seu valor annual segundo o preço corrente dos generos e tomar esse valor 20 vezes. Como isto se ha de fazer já está declarado em outro artigo: convém saber buscar o valor medio dos generos; e multiplicar esse valor por 50, o producto desta operação he o capital que se busca. Ora para isto não he necessário fazer vestoria nem louvação; he obra do contador do juízo, pois o valor dos generos consta dos assentos da camara. No meu entender não será preciso dizer aqui mais nada se não que se fará de tudo um processo summarissimo. Quanto a deverem admittir-se uns sós embargos, he bom que se declare, para se não dar lugar a essas excepções da trapaça forense, que deixão porta aberta para haver sempre os segundos embargos.
O Sr. Ferreira Borges: - O dizer o illustre Preopinante que louvação he avaliação, eis o que me fez levantar. Eu julgava que louvação era o acto da nomeação de louvados; e que a avaliação era o acto da determinação dos louvados: e eu até cria, que o illustre Preopinante, fazendo-lhe justiça, saberia isto melhor do que eu. O illustre Preopinante fala além disso em processo summarissimo, e não quer declarar que haja nelle sentença! Esta sentença vem aqui designada; porque não ha processo sem sentença. Sobre deverem haver uns sós embargos nisso convenho eu de mui boa mente. A experiencia me mostrou constantemente, que os segundos embargos erão mera repetição, e meio competente de atrasar o julgado.
O Sr. Macedo: - Sr. Presidente, o illustre Preopinante fez ver que era necessario tirar deste artigo a palavra vestoria. Houve outro que disse que se fizesse um processo summarissimo, e que não havia necessidade demais nada. Nós queremos determinar que o processo seja summarissimo; e para que esta disposição se não illuda he necessario, declarar os actos de que ha de constar este processo. Convenho pois em que se conservem todas as palavras excepto vestoria e louvação, os que esta seja substituída por outra que melhor exprima a significação que lhe deu o Sr. Ferreira Borges. Póde-se com tudo approvar o artigo salva a redacção.
O Sr. Borga Carneiro: - Insisto na minha primeira idéa. Devem supprimir-se as palavras avaliação e vestoria. Este artigo he na parte do artigo 14 já sanccionado. Diz ella. (leu) O preço medio dos generos acha-se segundo a regra já dada, liquidado pelos assentos da camara. Quanto aos segundos embargos, digo, que muito vamos alterar o direito estabelecido que os admitte por via de restituição in integrum ou de juramento; porém se o soberano Congresso quer fazer essa alteração, eu considero essas restituições sempre injustas, porque a lei he igual para todos, e não deve permittir-se atropellarem-se as regras geraes em beneficio de certas classes de pessoas; e por tanto voto de optima vontade pela rejeição dos segundos embargos.
O Sr. Macedo: - Sei muito bem que o artigo 14 determinou que o preço medio seria regulado pela liquidação das camaras, mas não quero que esta regulação se deixe entregue aos contadores do juízo. Muitas vezes os officios de contador são exercidos por homens que mal sabem ler, e que além disso não tem a confiança das partes interessadas. Por isso julgo

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conveniente, que intervenhão os louvados para fazerem a regulação dos preços, pois que estes são verdadeiros arbitros em que as partes se compromettem.
O Sr. Ferreira de Sousa: - Ainda mesmo que o processo seja summario, ou summarissirno, entendo que se não deve excluir a vitoria; e eu digo o motivo. Quando a remissão se fizer pelos actuaes possuidores, poderá a vestoria dispensar-se, visto que dos autos da reducção consta claramente o que cada um possue, e deve pagar: mas dentro em poucos annos ha vendas, trocas, heranças, partilhas, e já não consta legalmente o que possuo, e deve pagar cada interessado: pelo que como se ha de saber o que qualquer ha de remir, isto he, que porção de terreno quer resgatar e livrar da pensão, sem haver uma destrinça geral entre todos os foreiros daquelle districto (o que seria muito mais complicado, e teria de estar-se repetindo ao passo que um, ou outro quizesse remir) ou averiguar-se por vestoria o que realmente então possue o requerente, e quanta pensão lhe corresponde. Isto he mui importante, porque feita a remissão, perde o Estado toda a propriedade, e direito que tinha em taes bens.
O Sr. Castello Branco Manoel: - Sr. Presidente por muitas vezes tenho declarado a minha opinião sobre esta lei dos foraes, e vinha a ser, que reduzidas as cotas ou rações á metade do que se pagava, pouco mais deveria fazer-se, senão era decidirem-se trez questões: 1.ª se as ditas reducções devião ter lugar ainda que pelos foraes não constasse da pensão, mas sim fosse paga por posse immemorial. 2.º Quando os foraes declarassem uma quota, e pela posse se pagasse outra, á qual dellas se devia attender. E em 3.° lugar, se as rações ou quotas devião ter lugar, quando nas terras se semeassem outros fructos differentes, dos indicados no foral. Praticado isto, julgava termos feito um grande beneficio aos povos, não só pela reducção das suas obrigações á metade, mas pelos livrarmos de innumeraveis pleitos, que daquellas questões indecisas lhe resultavão. Receava eu, que com a multiplicidade de providencias que o projecto apresentava para discutir, e sanccionar, implicariamos os povos em muitas questões, e aos senhorios em muitos embaraços na arrecadação dos foros, que pelo modo até agora praticado lhe era muito fácil. O Congresso com tudo julgou, e certamente com toda a sabedoria, que não era admissivel a minha opinião, por isso se trate hoje do modo como se ha de proceder, quando hajão de resgatar-se as pensões, visto estar já sanccionada essa faculdade.
Diz o paragrafo que isto deve ser em um processo summarissimo, procedendo citação da parte, louvação, vestoria, etc. Alguns illustres Preopinantes julgão escozada a vestoria, e a louvação; pois que estando já designadas, e sendo certas as pensões por esses processos e averiguações que agora se vão fazer, e de que na camara ha de ficar um autentico extracto, conotando outrosim dos preços dos frutos pelas liquidações das camaras, escusadas erão as louvações e as vestorias, e que o mesmo contador do juizo podia fazer o calculo da importancia ou preço do resgate, que vem a ser a producto da pensão multiplicado por vinte. Na verdade o illustre preopinante, que precedeu a falar, já notou a difficuldade que haverá para pôr em pratica a liquidação do preço dá pensão que se pretende resgatar, por isso mesmo que antes de poucos annos já esses exemplares que nas camaras ficarem não poderão demonstrar a quota certa da pensão que paga qualquer trato de terra, e por isso sustentou, que sempre era precisa a louvação e vestoria, para que podesse fazer-se a exacta averiguação. Disse o honrado membro: antes de poucos annos, multiplicadas as divisões e subdivisões que de necessidade ha de haver nos predios pela morte dos possuidores, será bem difficultoso saber-se qual he a pensão que cada trato de terreno deve pagar, e pouco auxilio podem dar esses autenticos que existirem nas camaras. Realmente isto he uma verdade, não só pela razão expendida, mas ainda por outras que me occorrem. Eu não sei como daqui a cincoenta annos se possa exactamente saber o que cada um dos predios, que então existerem com as divisões e demarcações que nesse tempo ha de ter, na verdade muito differentes das actuaes, não sei digo como então se possa averiguar a pensão que devem pagar? Nesse tempo já as confrontações não são as mesmas. Uns predios serão maiores pelas porções comiguas que os senhorios terão comprado a outros, tirando-lhes as paredes, vallas, ou marcos que agora servem de divisão: outras vezes serão menores os fundos quando se subdividirem entre herdeiros, vendendo ou trocando uns aos outros os seus quinhões, e muitas vezes a estranhos. E depois de continuas vendas e trocas que se pratição serão então, como agora, os mesmos prédios? E poderá regular-se a pensão por esse extracto autentico ou tombo que agora se faz? Se nós soubessemos que immediatamente publicada a lei se procedia geralmente; a esse resgate, tudo bem se faria pela forma prescripta. Mas temos alguma certeza que todos os raçoeiros quererão fazer logo esse resgate? E ainda que suppozessemos elles querião, terião por isso logo a faculdade e dinheiro pronto para o fazerem? Certamente não. He sem duvida que daqui a muitos annos se farão alguns resgates; e saber-se-ha então pela razão dita quanto deve pagar toda a apropriedade, que já não he a mesma propriedade que agora se vai designar nesse tombo autentico, antes sim estará augmentada ou diminuida? A difficuldade ainda mais se augmenta se reflectimos, que nesse tempo se acharão aggregadas, e fazendo um só predio muitos tractos de terra, dos quaes uns já terão sido resgatados pelo senhorio que os vendeu ao outro, que os reuniu a predio que não tinha sido resgatado, e pelo contrario vender-se-hão outros ainda pensionados, que irão unir-se a propriedades maiores já resgatadas. E poderá então fazer-se e examinar-se com exactidão o preço do resgate, quanto relamente se não póde saber com certeza quanta he a pensão? Poderá fazer-se bem ainda mesmo por meio de vestoria? Eu conheço bem, que a medida de resgatar as pensões seria em circunstancias muito util para a agricultura, mas tambem pbservo, e estou já receando uma confusão extrema para o futuro, e que só estaremos fazendo brotar um povo de discordias, é o germen de immensos pleitos

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que daqui hão de dimanar. Por estas difficuldades, que não só neste, mas em outros paragrafos se suscistarião, me parecia que só e muito simplesmente deveríamos sanccionar a doutrina que já indiquei; mas como disse, julgando muito sabiamente o Congresso o contrario, ao menos voto pelo paragrafo, e que só proceda sempre á louvação e vestoria, no caso e hypothese que o mesmo figura; será este o unico meio de fazer menos mal a liquidação do preço; e muito mais porque em varias terras do Reino não se costumão fazer as liquidações dos preços dos frutos, e em outras ainda que se faça de alguns não he de outros, motivo por que sempre he preciso o arbitrio dos louvados.
O Sr. Soares de Azevedo: - Não se trata da reducção de pensões, trata-se de resgatar essa pensão; portanto para que he precisa a vestoria, quando eu digo eu pago 10 ou 20 alqueires, e os quero resgatar; para que he necessaria a vestoria? Se eu pago mais do que o que eu digo que pago, não he por meio de vestoria que se ha de decidir essa duvida, mas por títulos ou posse. O dizer o illustre Preopinante que com o tempo e pelos differentes successos se pode vir a confundir as propriedades, nada diz ao caso que tratamos, de se remir as pensões: nem por isto he necessaria alguma vestoria, mas só uma liquidação do seu valor que he feita pelo preço marcado pelos fieis na fórma já vencida, e não por louvados, e menos por vestorias.
O Sr. Borges Carneiro: - Eu tambem sustento esta opinião. Aqui tão sómente se trata de liquidação, a qual se faz pelos assentos da camara, portanto tão sómente me parece que se devem accrescentar as palavras = pela liquidação da camara, e na falta desta, por meio de louvados, ou pelos assentos da camara da cabeça da comarca. =
O Sr. Ferreira de Sousa: - Eu poderia não ser entendido; mas parece-me evidente que em muitos casos o meio mais expedito de averiguar com certeza a a porção de terra, que se quer remir, he a vestoria. Supponhamos que passados 3, ou 4 annos depois da reducção um proprietario comprou outros pedaços de terra contiguos, ou os herdou, e que quer resgatar tudo; já dos autos de redacção não constão quanto possue, e quanto paga. Por ventura ha de se estar pelo seu dito, para se lhe dar por livre a porção do terreno, que elle declara, que quer remir, e perder assim o Estado aquella propriedade? Ha de justificar as compras, heranças, e mais acquisições? Isso seria muito mais complicado, e pouco proprio de um processo summarissimo. Logo he indispensavel a vestoria neste, e noutros muitos casos. Agora se não querem aqui marcar as partes de que ha de constar o processo, mas deixar ao juiz a regulalo, fazendo summariamente as averiguações necessarias, então convenho em que se não fale em vestoria, porque o juiz procederá a ella quando for precisa.
Decidindo-se, que estava sufficientemente discutido o artigo 14, o Sr. Presidente propõe successivamente á votação as suas differentes partes. A 1.ª até ás palavras - situada a propriedade. Foi approvada. A 2.ª até ás palavras - poderá ser embargada. Não foi approvada como está; pelo que o Sr. Presidente propoz: se se approvava a doutrina seguinte - que de tudo se faria um processo summarissimo contendo citação ao donatario, e ao procurador da fazenda, liquidação, e sentença, que não poderá ser embargada mais que uma só vez? E foi assim approvada, salva a redacção. A 3.ª parte até ás palavras que o requerer. Foi approvada; com declaração porém, que as appellações das terras do districto da Relação do Porto pertencerão ao juízo da coroa da mesma relação. A 4.ª, e ultima parte do artigo, não foi approvada como está. E propondo o Sr. Presidente, se se approvava a sua doutrina com as emendas de se accrescentar ás palavras - procurador da fazenda - as de - ou da coroa - de se substituírem ás palavras - provedores das comarcas - as de - juizes dos districtos - e de se accrescentar - que igualmente não será precisa licença para citação de qualquer dos procuradores da coroa, ou fazenda - foi assim approvada, salva a redacção.
O Sr. Ferreira Borges: - Eu peço licença ao soberano Congresso para reflexionar sobre o objecto votado sem embargo de estar votado. Sujeito-me ás decisões do soberano Congresso; porém hei grande receio da que a questão das listas ou relações seja para o futuro causa de graves embaraços, e interminaveis contendas, o que alias poderia remediar-se por um meio que vou offerecer. No artigo 10 diz-se que ha de haver processos de louvação; e diz-se que destes se ha de tirar uma lista, e que esta lista será objecto de guardar-se. Eu não posso considerar processo sem que a final do processo elle se feche por uma sentença. Ora extrahindo deste julgado uma sentença, ahi está um titulo original, e estão todas as duvidas tiradas: podem extrahir-se della todas as certidões, e não ha os obstaculos que nas relações ou listas he forçoso haver. Por tanto reduz-se a minha reflexão a que em vez destas listas se diga, extrair-se-ha uma sentença do processo, a qual ficará na camara.
O Sr. Soares de Azevedo: - Esta parece ser a mente da Assembléa, porque ficou para a redacção, usar daquelles termos que se julgarem mais próprios e adequados para esse fim.
Não foi tomada em consideração a reflexão do Sr. Ferreira Borges.
O Sr. Deputado Soares Franco, por parte da Commissão de agricultura, apresentou outro artigo addicional ao mesmo projecto, dizendo: o valor do resgate será arrecadado no Thesouro em caixa separada, e com elle se amortizarão iguaes valores de apolices do 1.º e 3.° emprestimo, e pagar-se-hão aos senhorios cinco por cento do capital.
O Sr. Alves do Rio: - Seria inutil determinar cousa alguma sobre este objecto, a não se determinar que este producto do resgate seja mettido na junta dos juros, e ella seja obrigada a resgatar os titulos do 1.º e 3.º emprestimo pelo mesmo valor, e depois passe novos titulos aos donatarios com juros de um por cento. He necessario saber que a Nação he quem he proprietaria destes fundos, o donatario não tem senão o direito ao rendimento desses mesmos fundos, o mo-

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do de os segurar por esta parte he um modo muito simples: por tanto assento que o preço do resgate deve ir para a junta dos juros, pelas razões que já disse, e entre tanto talvez quereria que houvesse uma distincção entre donatarios leigos e ecclesiasticos.
O Sr. Freire: - Concordo que os fundos do resgate devem ir para alguma parte, mas esta parte deve ser o Thesouro, concordo em que se dê áquelles a quem pertence o direito de receber o rendimento correspondente do capital, e que isto seja pago impreterivelmente, o que não convenho he, que já se esteja a dar destino a dinheiro que ha de haver para o futuro: he excellente, he de primeira necessidade que paguemos as dividas passadas, mas he necessario que nós subsistamos, he necessario ver que a geração presente não ha de fazer todos os sacrifícios; por tanto a minha opinião he que estes fundos entrem no Thesouro, como convém, n'uma caixa, de maneira que nunca soffra detrimento o pagamento de indivíduos que o exigirem com justiça.
O Sr. Alves do Rio: - De donde ha de sair esse juro para pagar aos donatarios, da caixa do Erário? Dentro de vinte annos desappareceu tudo. O capital pertence á Nação, a junta dos juros he quem paga esses juros pelos seus rendimentos, e vem a pagar por um modo muito fácil, e por um modo donde até mesmo póde tirar proveito.
O Sr. Serpa Machado: - Parece que de todos os artigos que se discutirão, este artigo he o mais importante, e por tanto assento que não deve continuar a discussão som se imprimir.
O Sr. Soares Franco: - Esta materia já se discutiu; este artigo porém mandou-se redigir de novo, houve grande variedade de opiniões; e por tanto o Congresso póde muito bem sanccionar a sua doutrina.
O Sr. Serpa Machado: - Por isso mesmo que houve variedades de opiniões, por isso he que se deve imprimir para se discutir.
O Sr. Presidente poz a votos se devia imprimir-se, e se resolveu que sim.
O Sr. Sarmento: - Parecia-me que devia declarar-se, quando a sentença se desse contra a fazenda publica, fosse sempre o procurador da fazenda obrigado a appellar em todo ocaso, porque como os procuradores da fazenda não a ser escolhidos para districtos pequenos, podem ser faceis conloios entre os juizes, e procuradores da fazenda, e as partes, e ficarem os processos que não forem justamente sentenciados, sem recurso a favor da fazenda publica. Por isso que he do interesse publico que estes processos venhão para um tribunal superior, he que eu proponho esta lembrança.
Resolveu-se que se mandasse imprimir para entrar em discussão com a antecedente.
O Sr. Serpa Machado leu o seguinte

PARECER.

A Commissão do regimento interior das Cortes por determinação das mesmas examinou a participação que a Commissão de policia fez ao Congresso do insulto, e ferimento feito pelo Sr. Deputado Barata ao Sr. Deputado Pinto da França, precepitando-o por uma das escadas destes paços com publicidade em o dia 30 de Abril antes da sessão.
A Commissão he de parecer, que vista a gravidade do delicto que se lhe imputa, e consta daquella participação; deve o Sr. Deputado Barata ser inhibido de tomar assento neste Congresso, ficando suspenso das suas funcções nelle, a fim de poder ser pronunciado, accusado, e julgado conforme as leis, e em juízo competente; o qual não póde ser o tribunal formado dentro das Cortes na fórma do regimento provisorio das mesmas por se acharem prohibidos pelas bazes da Constituição os privilegios pessoaes de foro. Sala das Cortes 3 de Maio de 1822. - Manoel de Serpa Machado, Bento Pereira do Carmo, Antonio Pinheiro de Azevedo e Silva, mas não voto pela suspensão.
O Sr. Borges Carneiro: - Peço o adiamento deste objecto.
O Sr. Freire: - Eu tambem assento que deve ficar adiado, o que tenho duvida he que não embarace isto algum exame sobre o ferido, e logo que se entenda que o poder judicial fica, como deve ficar habilitado para proseguir o seu exame, voto pelo adiamento.
O Sr. Pereira do Carmo: - Esta duvida he só do honrado Mombro, a justiça ex-officio póde fazer o seu dever.
O Sr. Trigoso: - Pois não se tirou já uma devassa de um caso acontecido nas Cortes? Tirou: pois então que duvida póde haver sobre isto, aqui ha duas cousas a observar, uma cousa he que o ministro criminal, póde tomar conhecimento do que aconteceu fora do Congresso, outra cousa que ha a observar he o facto em si, relativamente ao decoro do Congresso, isto não póde embaraçar outro qualquer procedimento que as Cortes queirão tomar.
O Guerreiro: - Sem duvida aqui ha duas coisas o facto em si, e o lugar aonde elle foi praticado, quanto ao facto em si, só pessoa offendida tem direito a queixar-se; isto pertence ao juiz criminal, e nisto o soberano Congresso não quererá dar intelligencia alguma; por consequencia resto sómena examinar a circunstancia do lugar, em que foi praticado, porque só debaixo desta relação he que deve julgaa-se compromettido o decoro do Congresso, e para isto tambem o apoio o adiamento;
Ficou adiado.
O Sr. Presidente deu para a ordem do dia a continuação do projecto sobre as eleições dos Deputados ás Cortes, e para o prolongação pareceres de Commissões; levantou a Sessão sendo mais de duas horas da tarde. - Francisco Baroso Pereira, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para Cyprianno José Barata de Almeida

As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação por-

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tugueza concedem a licença que V. Sa. requer por por tempo de quinze dias para tratar da sua saude. O que participo a V. Sa. para sua intelligencia
Deus guarde a V. Sa. Paço das Cortes em 4 de Maio de 1822. - João Baptista Felgueiras

Para Filippe Ferreira d'Araujo e Castro.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor.- As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tomando em consideração o officio do Governo expedido pela Secretaria de Estado dos negocios do Reino em data de 19 de Abril proximo passado, expondo a necessidade de deliberar sobre a nomeação, e attribuições dos Governadores da Ásia; ponderadas as circunstancias; resolvem que seja conservada em seu exercício a actual Junta provisoria do Governo da India, e se suspenda a nomeação de Governadores para a Ásia, até que depois da reunião dos respectivos Deputados a este soberano Congresso, se tome com plena informação a deliberação conveniente. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 4 de Maio de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para José da Silva Carvalho.

Illustrissímo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, attendendo ao que lhes foi representado pelo Desembargador e ex-Ouvidor de Olinda, Venancio Bernardino de Ochôa, sobre a duvida, que occorre ácerca de competencia de jurisdicção na casa da supplicação para julgar os autos, com que foi remettido preso para esta Capital por ordem da Junta provisoria do Governo de Pernambuco: ordenão, que os mencionados autos sejão julgados na referida casa, como fôr de justiça, não obstante a ponderada duvida em contrario. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 4 de Maio de 1822 - João Baptista Felgueiras.

Para Sebastião José e Carvalho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tomando em consideração o officio do Governo expedido pela Secretaria de Estado dos negocios da fazenda em 30 de Abril proximo passado, juntamente com a informação do administrador das manadas nacionaes, João Alves Seabra, sobre o emprestimo, que varios lavradores do Riba Tejo pedem pelo Thesouro Publico, de alguns poldros das ditas manadas para padrear: attendendo á necessidade, que há da conservação das boas raças cavallares, e de se animar a sua propagação; resolvem que o Governo fique autorisado para continuar a fazer o emprestimo dos poldros de quatro annos aos lavradores, que os pretendem com a segurança devida. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 4 de Maio de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo, a fim de ser competentemente verificado, o offerecimento incluso, que Fernando Antonio Piolli dirigiu ao soberano Congresso a beneficio da divida publica, da quantia de 34$5360 réis, que se lhe está devendo de moradas, e vestiarias dos annos de 1800, 1801, 1804, a 1808 inclusive na forma constante da cautella inclusa numero 2845 passada pela Secretaria da Commissão para liquidar a divida publica, e da importância daquelles vencimentos relativos aos annos de 1801, 1803, 1818, a 1820, e da cera, que se lhe não tem pago ha vinte e dois annos, bem como de duas sommas da renda de quatro annos de um armazem, e casas na torre velha. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 4 de Maio de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Cândido José Xavier.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portuguesa, tomando em consideração o officio do Governo expedido pela Secretaria de Estado dos negocios da guerra em 20 de Abril proximo passado, expondo, que tendo Sua Magestade ouvido o Conselho de Estado sobre a nomeação de um Governador para o Ultramar, não julgara este que a escolha recaísse em pessoa idónea, o que não parecendo cabal uma similhante resposta; por isso que não exprimia as razões em que se fundava: ordenara Sua Magestade que estas lhe fossem presentes, ao que o Conselho respondêra; que julgava haver desempenhado o seu regimento, dando o conselho, que entendera em sua consciencia, e que considerava prejudicial ao serviço publico escrever motivos, que deverião chegar ao conhecimento de muitos indivíduos; mas que estava pronto a repeti-los na real presença, se Sua Magestade assim o houvesse por bem: resolvem, que não havia necessidade de sujeitar similhante negocio ao conhecimento das Cortes; por isso que nos casos em que ElRei deve ouvir o Conselho de Estado, he puramente consultivo, isto he, tem a natureza de conselho, que fica livre a Sua Magnitude seguir, ou não seguir, e em ambos os casos a responsabilidade da no menção não está no Conselho de Estado, mas nos Ministros; não podendo por tanto ser o Conselho obrigado a expor os fundamentos ou provas da sua convicção, a qual nem sempre he fácil de provar: e que a ingerencia do V. Exca. neste negocio parece um pouco excessiva, e repugnante ao espirito do decreto, que deu regimento ao Conselho de Estado, porque, formando este um corpo juntamente com ElRei, não póde ter outras relações com os Secretarios de Estado nos negocios, em que elle simplesmente dá conselho (que não sejão a

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de os chamar para lhe darem as informações de que precisar), antes a gravidade, e segredo da materia póde muitas vezes exigir, que os Conselheiros só devão dar a sua opinião á pessoa de El-Rei, recatando-a não só da publicidade de uma Secretaria de Estado, mas até do conhecimento dos Ministros; sendo outro sim manifesto, que nunca o Conselho se deve negar a descobrir presencialmente a Sua Magestade qualquer razão, que tenha em apoio do seu voto, ou na sessão em que ElRei estiver presente, ou fora della, quando assim parecer conveniente a El-Rei, ou ao Conselho. O que V. Exa. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 4 de Maio de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Velho.

SESSÃO DE 6 DE MAIO.

ABERTA a sessão, sob a presidência do Sr. Camello Fortes, leu-se a acta da antecedente, que fui approvada.
O Sr. Secretario Felgueiras mencionou os seguintes officios.
1.° Do Ministro dos negocios do Reino sobre a gratificação de 500$000 réis , que propõe para se dar ao artista Luiz Chiari, em cumprimento de uma das condições do contrato, pelo qual elle se obrigou a levantar o mausoléo da Senhora Rainha D. Maria I. Passou á Commissão de fazenda.
2.° Do Ministro da guerra, remettendo a consulta da junta da fazenda dos arsenaes do exercito, que contem os balanços do cofre do mesmo arsenal nos annos de 1820, e 1821, pedidos por ordem das Cortes de 21 de Março passado. Passou á Commissão competente.
Mencionou o mesmo Sr. Secretario uma carta do Sr. Deputado Pinto de França, em que participa, que por causa de molestia não tem podido comparecer no soberano Congresso desde 30 do mez passado, e que pela gravidade da mesma moléstia o não poderá participar mais cedo; de que as Cortes ficárão inteiradas. Outra do Sr. Deputado Malaquias, em que igualmente participava a sua falta de saude, e a necessidade que tinha de usar de aguas férreas para seu restabelecimento, e pedia licença necessaria para esse fim, que lhe foi concedida. E outra do Sr. Deputado Sousa e Almeida, em que participava que não se tendo restabelecido inteiramente da sua saude, era aconselhado pelos facultativos, que devia ír tomar junto dos ares pátrios, aguas de caldas, e banhos; e pedia por isso a continuação de licença, que lhe foi concedida.
Foi presente um offerecimento feito por João antonio Pussich, em nome de seu pai, de 130 exemplares de um impresso avulso, e de um supplemento do astro da lusitania, para serem distribuidos pelos Srs. Deputados, o que foi verificado.
O Sr. Vasconcellos apresentou um catecismo constitucional, offerecido ás Cortes por um anonymo, que foi mandado remetter á Commissão de instrucção publica.
O Sr. Soares Franco, como membro da Commissão de agricultura, pediu o retirar a redacção da ultima parte do artigo 14 do projecto dos foraes, apresentada na sessão antecedente, e em lugar della offerecia uma nova redacção para a substituir, e que se mandasse imprimir esta em lugar daquella: e sendo logo lida 1.ª e 2.ª vez: mandou-se imprimir esta, e supprimir a outra.
Feita a chamada achárão-se presentes 121 Deputados, faltando 22, a saber: os Srs.
Falcão, Gomes Ferrão, Moraes Pimentel, Canavarro, Sepulveda, Barata, Malaquias,
Agostinho Gomes, Bettencourt, Almeida e Castro, Innocencio de Miranda, Castello Branco, João Vicente da Silva, Rosa, Corrêa Telles, Faria, Sousa e Almeida, Moura Coutinho, Pinto da França, Manoel Antonio de Carvalho, Pamplona, Ribeiro Telles.
Passando-se á ordem do dia, abriu-se a discussão sobre a ultima parte do artigo 35 do projecto das eleições dos Deputados, em que se propunha que nenhuma pessoa poderia ser votada para Deputado na provincia onde não tivesse naturalidade ou domicilio.
O Sr. Sarmento: - Tenho, Sr. Presidente, de fazer uma reflexão antes de entrar na discussão desta ultima parte do artigo. Quando se sanccionou que os magistrados nos districtos onde exercitão jurisdicção individual, ou collegialmente, não podessem ser eleitos para Deputados em Cortes, eu estou lembrado que a intelligencia da palavra collegialmente se deu ás relações provinciaes, porque estando a sessão muito adiantada, logo depois da votação deu a hora, e propondo eu se os Membros do supremo tribunal de justiça estavão incluidos naquella decisão, levantou-se a sessão sem haver tempo para se deliberar a este respeito. Parece-me por tanto que aquillo que está vencido não se oppõe a que eu agora proponha, que similhante decisão não abranje o supremo tribunal de justiça. A influencia deste tribunal não he tão grande, e consideravel em todo o Reino, nem igual á de cada uma das relações nos seus districtos respectivos. Está visto que o tribunal de justiça conhece somente se póde ter lugar a revista de algum feito, e mesmo quando decide se ella tem lugar, são as relações que hão de conhecer das causas depois de concedida a revista, não he por tanto a jurisdicção deste collegio juridico tão ampla, como á primeira vista se poderá imaginar. A pezar dos generaes terem commandos da maior extenção, como são os governadores das armas das provincias, nós não os temos inhibido de poderem ser eleitos, nem dentro dos districtos em que elles tem autoridade, nem pelos individuos que estão debaixo do seu cominando: já se não julgou por este modo a respeito dos comandantes dos corpos, tanto da primeira como da segunda linha. Bem vejo que em algumas Constituições, como a da Inglaterra, e a dos Estados Unidos da America, não podem os juizes serem eleitos para representantes da Nação: esses juizes estão entre essas nações nas mesmas circunstancias em

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