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cional, quasi extincto entre nós, e que muito importa restabelecer pela franqueza e lealdade da nossas transacções. o credito publico he de sua natureza e lealdade da nossa transacções. O credito publico he de sua natureza tão melindroso, que basta ser ameaçado ao longe, para estramecer, definhar: nem eu conheço outro segredo para conservalo, que não seja cumprir bens e finalmente o que uma vez se prometteu: digão o que quizerem os que tem escriptos sobre a materia, e os que hão de escrever até aos derradeiros seculos. Deve pois o projecto tornar á Commissão, para lembrar outras pothecas, que poderão talvez ser o rendimento da alfandega grande desta cidade, ou contracto do tabaco ou finalmente alguns bens nacionaes, como melhor convier ao Governo, e mutuantes. Nem nos assuste a idéa de ficarmos por algum tempo privados destes rendimentos; porque para supprir este e outros desfalques da renda publica, he que se contráe o emprestimo, a fim de podermos arranjar mais de espaço a nossa fazenda, sem todavia parar o andamento economico da maquina do Estado.
O Sr. Borges Carneiro: - Tenho-me abstido de falar nesta meteria, porque geralmente nas de fazenda estou persuadido de não conhece, ou porque não ha assás valor para caminhar por elle, e por esta causa tenho perdido com a esperança da emenda a gosto de tomar parte nestas discussões. Com tudo direi ainda alguma cousa, talvez pela ultima vez.
O projecto propõe que a divida publica contraida desde 24 de Agosto de 1820 até 30 de Junho passado, a qual está orçada em 10 milhões de cruzados, seja fundada ou consolidada dando-se aos créditos indistintamente (excepto os de tenças que não chegárão a ter cabimento) um titulo com o juro de cinco por cento, e que este juro seja pago na junta dos juros, pelas sobras das quatro primeiras caixas, e onde ellas não chegarem pelo Thesouro nacional, em quanto a quanta caixa creada pelo decreto das Cortes de 25 de Abril do anno passado não tiver sobras dos encargos abaixo declarados: e não falando o projecto na anuidade da amortização da dita nova dividida, donde se vê que a Commissão a considera uma divida preterita, não obstante ser posteriora 24 de Agosto de 1820, e que entende que a amortização della se ha fazer pela Quinta caixa. Diz mais em segundo lugar, que para o Thesouro fazer este pagamento, e juntamente as despezas correntes, abrirá o Governo um emprestimo até a quantia de 10 milhões, o qual terá por hypotheca de seu juro e amortização o rendimento da dita Quinta caixa, e subsidiariamente as sobras das quatro primeiras pagos os juros acima mencionados.
Ora concebido assim o projecto tem incoherencias e perigos, por quanto já está vencido e decretado, que se fizesse separação da divida preterita, e divida corrente, está vencido que a época desta separação he o dia 24 de agosto do anno de 1820; está vencido que a divida preterita anterior a esse dia 24 de Agosto não ha de Ter juros, mas se ha de ir amortizando pelos rendimentos estabelecidos no decreto de 25 de Abril de 1821 que fala de bens nacionaes, comandas, etc., e pela collecta e ecclesiastica imposta pelo decreto de 23 de Junho, os quais dois rendimentos constituem a dita caixa de grandes rendimentos constituem a dita caixa, por isso mesmo que não vencendo os juros aquella divida preterita, pedia a justiça se accelerasse o seu pagamento. Os ditos dois decretos são muito claros. O de 25 de Abril no paragrafo 2 diz: ficão desde já applicados a caixa do amortização da divida publica. O de 28 de Junho, falando da collecta ecclesiastica, diz no paragrafo 2: serão collectados para amortização da divida publica. O paragrafo 7 diz: todo o producto da collecta estabelecida pelo presente decreto, será applicado á coisa da amortização da duvida publica. E que? Diremos amortização da diviad publica de uma divida corrente, que ainda não está contraida, mas se vai contraindo? Argumenta-se contra isso com o paragrafo 4 do citado decreto de 25 de Abril, que diz ampliando-se o alvará da creação da junta dos juros a amortização de toda a divida nacional: não nos enganemos com estas palavras. Ellas não tratão de ampliar os rendimentos, mas sim a jurisdicação da junta dos: dizem que a mesma jurisdicação, e as mesmas formas ficavão ampliados a toda a divida, mas por nenhum modo ampliados a toda adivida os diversos rendimentos, que forão creados para certas dividas, e para hypothecas dos crédores dellas. Todo o Congresso está bem lembrado, que houve renhida discussão sobre se havia de haver divida preterita e presente, e se os rendimentos da Quinta caixa havião de ser applicados metade para a divida corrente, e metade para a preterita, como muitos entendião, e se venceu, que fossem todos para a divida preterita, e assim se declarou na acta: sendo a principal razão porque não se queria pôr tributos novos á Nação, e que outra cousa seríra se aquellas collectas novamente creadas se applicassem ás despezas correntes? Uma só cousa faltava naquelle tempo, e era fazer a differença entre divida preterita e corrente: isto se fez na sessão de 7 de Maio passado, resolvendo-se que o dia 24 de Agosto de 1820 fosse a época de uma e outra divida. Porém que essa declaração se fizesse mais cedo, ou mais tarde, isso não alterava nada a natureza do negocio; a época que se declarasse, como declarou, he que ficava regulando a divida, a que se devião applicar os rendimentos, a ella anteriormente consignados.
Ora os referidos vencimentos, e decretos são directamente contraiados pelo presente projecto: pois havendo-se contrahido desde o dia 24 de Agosto até 30 de Junho passado a enorme divida de dez milhões de cruzados, quer agora a Commissão incluir a esta enorme divida como preterita; consolidada; e applicar ao pagamento do seu juro os rendimentos da quinta caixa. E não nos fala da sua amortização, a qual sem duvida intenta tambem fazer pela mesma caixa. Continuando nós neste errado caminho, terrenos daqui a outro anno e meio mais outros dez milhões da nova divida, que se deverá igualmente consolidar so-