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decreto, e ordens dos Cortes, que obrigárão aos requerentes pagar novos direitos de seus officios, mas lhe concedeu o satisfazelos em quatro prestações annuaes: e consiste primeiro em querer o mesmo superintendente lotar o rendimento dos mesmo officios com attenção ao interesse de serem os mesmos ordenados livres de decima; e segundo, que a prestação deve verificar-se, pagando logo um anno adiantado. Parece a Commissão de fazenda, em quanto ao primeiro objecto; que se as Cortes julgarão conveniente determinar, que os requerentes não pagassem decima de seus ordenados, que considerou como mezadas, he consequencia necessaria que não podem pagar novos direitos do que não recebem; em quanto ao segundo: determinando-se simplesmente conforme o parecer da Commissão de fazenda em sessão de 12 de Julho, que os requerentes fossem admittidos a pagar os novos direitos que devessem em quatro prestações annuaes, he uma interprelação bem violenta o querer, que os requerentes paguem desde logo adiantada uma das prestações, e até assim se tornaria desnecessaria a fiança que se lhe manda prestem ao pagamento.
Paço das Cortes 29 de Julho de 1822. - Francisco Barroso Pereira; José Ferreira Borges, Francisco de Paula Travassos; Francisco João Moniz.
Se os supplicantes se queixão de excesso do superintendente da chancellaria na execução de uma ordem das Cortes, ha meios competentes, onde se devem dirigir, não pertencendo as Cortes tomar conhecimento. Se vem pedir nova graça, diminuindo-se-lhes o pagamento dos novos direitos, que devem pagar, conforme o rendimento que percebem dos seus empregos, sou de parecer que não tem lugar esta nova graça. Por se conceder aos supplicantes uma graça especialissima, que nenhuns outros empregados publicos tem, de não pagarem decimas de seus ordenados, não se segue, que tambem não devão pagar novos direitos na proporção de seus vencimentos conforme a regra geral, segundo a qual os mais empregados publicos pagão novos direitos. Tambem não posso entender, que na graça da isenção da decima de seus ordenados, se entenda, a de novos direitos respectivos á mesma decima. Tambem não acho razão para se dispensar o decreto de 28 de Janeiro de 1800, que em casos identicos determina, que os devedores de novos direitos devão logo pagar o primeiro anno de prestações, que se lhe concedeu, tendo-se-lhe concedido o favor de pagarem em quatro annos o que devião pagar immediatamente. Sou por tanto de diverso parecer de meus illustres Collegas. Paço das Cortes em 29 de Julho de 1822. Manoel Alves do Rio.
Procedeu-se a votaçã, e em quanto ao primeiro objecto não foi approvado; e se declarou que não competia as Cortes: em quanto, ao segundo tambem nãa foi approvado.
Leu-se mais o seguinte

PARECER.

Raimundo machado de Mattos, mestre de primeiros letras na villa das Caldas da Rainha, pede augmento de ordenado.
A Comissão de instrucção he de parecer, que a este requerimento he applicavel o que se decidiu a 27 do corrente mez de Julho. Paço das Cortes aos 29 de Julho de 1822. - João Vicente Pimentel Maldonado; Francisco Manoel Trigoso; Joaquim Pereira Annes de Carvalho; Ignacio da Costa Brandão.
Posto a votos não foi approvado, e se declarou que não competia ás Cortes.
Deu o Sr. Presidente para a ordem do dia o projecto n.º 220, sobre a reducção da Patriarcal, e 213 sobre a regulação das ordens religiosas; e para a prolongação, pareceres de Commissões, comecando pelo da de marinha, impresso n.° 263: e levantou a sessão depois de uma hora da tarde. - Basilio Alberto de Sousa Pinto, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para Sebastião José de Carvalho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão convocar a V. Exa. para vir assistir a discussão que se ha de continuar em sessão de 9 do corrente mez sobre o incluso projecto n.º 247, ácerca do emprestimo, remettendo-se para instrucção o parecer n.° 247, e a copia do que a respeito delle se acha resolvido. O que participo a V. Exa. para sua intelligencia e execução.
Deus guarde a V. Exc.ª Paço das Cortes em 6 de Agosto de 1822.- João Baptista Felgueiras.

Redactor - Velho.

SESSÃO DE 6 DE AGOSTO.

Assim o Sr. Freire, Presidente, a sessão á hora costumada, o Sr. Secretario Sousa Pinto leu a acta da antecedente, que foi approvada, e o Sr. Secretario Felgueiras mencionou o expediente seguinte.
Um officio do Ministro da justiça, remettendo a resposta dada pelo reverendo bispo de Aveiro aos quesitos, que lhe forão feitos, em execução da ordem das Cortes de 6 de Julho proximo passado, que foi mandado remetter á Commissão ecclesiastica de reforma.
Outro do Ministro da fazenda, remettendo, em observancia da ordem das Cortes de 30 do mez passado, a resposta da junta dos juros sobre a época, em que se deixou de pagar o juro do papel moeda, que foi mandado remetter a Commissão de fazenda.
Outro do mesmo Ministro, remettendo um officio da junta provisoria do Maranhão sobre o augmento do ordenado, que conferio ao official maior da sua secretaria, e a resposta dada a mesma junta pelo ministro da fazenda em officio de 27 do mez passado, que igualmente foi mandado remetter á Commissão de fazenda.