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te nas terras coutadas o Lavrador não póde defender a sua propriedade dos animaes silvestres, sob pena de ser preso, e condemnado.

A todo o proprietario deve ser permittido matar a caça que encontrar nas suas fazendas; todas as Coutadas devem ser abolidas, nenhum homem do Universo tem propriedade sobre animaes bravos, que não comprou, que não criou, e sobre que não exercitou dominio, ou uso algum. Ficão excluidas da presente determinação as Tapadas Reaes, ou as de qualquer particular; com tanto, que constituão huma propriedade individual, e estejão muradas. Em todos os mais casos fique geral, e livre o exercicio da caça, e só subjeito as regras ordinarias das Municipalidades. Estas alem disso não poderão exigir dos Lavradores, que apresentem certo numero de cabeças de pardaes, ou outras obrigações similhantes visadas em diversos Conselhos do Reyno. Em consequencia do exposto tenho a honra de vos propor o seguinte:

PROJECTO DE DECRETO.

As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, tendo em vista, o augmento da Agricultura destes Reynos, Decretão:

1.° Que de hoje em diante fiquem abolidos os privilegios exclusivos, e prohibidos, chamados Direitos Banaes, como são os fornos, moinhos, e lagares privativos, o direito de caça e o dominio da agoa das regas; ficando o seu uso inteiramente livre aos Povos, conforme as regras de Direito commum, e os municipaes estabelecidos em cada povoação, sem que por isso se entenda que os donos ficão privados do uso, que como particulares podem fazer dos fornos, moinhos, lagares e outras propriedades desta especie, nem da parte que lhes competir nas pastagens, e agoas de rega a que tiverem direito, como habitantes do districto.

2.° Que as Coutadas descobertas se abulão inteiramente.

As Tapadas Reaes feitas para recreio de Sua Magestade, e da Familia Real, ficão excluidas do presente Decreto; assim como as Tapadas muradas dos particulares.

3.º Que os que possuirem as prerogativas indicadas no artigo primeiro do Titulo oneroso, sejão reintegrados do seu Capital, conforme o seu titulo de acquisição.

4.° Que aquelles que se julgarem com direito a reintegração de que falla o artigo antecedente, apresentem os seus titulos aos Corregedores das Commarcas, e ouvida a Camera do Termo, sejão estes Documentos remettidos no termo peremptorio de tres mezes á Secretaria dos Negocios do Reyno, para se decidir em Cortes sobre este negocio definitivamente.

5.° Os Povos respectivos se obrigarão ao Capital, que resultar dos titulos de acquisição, ou os reconhecerão, levando a competente Escriptura, abonando em ambos os casos tres por cento de juro, desde a publicação do presente Decreto até a redempção do dicto Capital.

6.° Os possuidores que estiverem fora do Reyno tem o tempo de hum anno para apresentar os seus titulos, e os Povos ficarão subjeitos as obrigações de que falla o artigo antecedente.

A Regencia do Reyno o tenha assim entendido, e o faça executar, etc.

O senhor Brotero ponderou que estes objectos devião fazer parte do systema das Leys Agrarias, e que por tanto se remettessem a Commissão de Agricultura. "Addiou-se.

O senhor Borges Carneiro fez o seguinte additamento á proposta relativa ao exame da confiança que devem merecer á Nação os Officiaes Commandantes de Praças, Provincias, etc.

"Não podendo facilmente presumir-se, que no Exercito Portuguez, que se tornou tão benemerito da nossa Patria, assim na guerra que sustentamos com os Francezes, para mantermos a nossa independencia, como na luta que agora intentarmos contra os Aulicos, para recobrar a nossa liberdade, haja Officiaes que não sejão cordialmente addidos a esta justissima causa: como todavia possa isso acontecer, e mesmo a respeito de alguns dos dictos Officiaes nos induzão alguns rumores a crê-lo assim, e possa isso ser mui prejudicial, se algum delles estiver commandando qualquer Corpo do Exercito, Praça, ou Provincia, proponho por tanto o seguinte:

"Que logo se proceda pelo meio mais exacto imparcial e decoroso a indagar se com effeito alguns dos dictos Officiaes se achão empregados nos dictos Commandos, e quem os deva substituir, para serem logo com effeito removidos, e substituidos, sobre o que parece dever informar a respectiva Commissão em Sessão Secreta."

E logo propoz para se discutirem os Projectos de Decreto seguintes:

PRIMEIRO.

As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, attendendo a que as penas estabelecidas nas Ordenas do Reyno, e mesmo nas Leys poste-

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