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riores, são pela maior parte desproporcionadas, e injustas, e pelo menos inapplicaveis ao presente século; e que este vicio não póde sem grave offensa da justiça permanecer até á publicação do Codigo Criminal, Decretão provisionalmente o seguinte:

1.° Sempre que nas Relações, por voto do Juiz Relator e Adjuntos se vencer que algum Réo está implicado em Crime, a que pelas Leys actuaes se irroga huma pena que pareça exceder os limites da justiça proporção natural, e proporá o dicto Juiz ao Presidente da Relação; e com parecer delle, ou de dous Desembargadores, que nomeará em seu lugar, se diminuirá a dicta pena, ou se commutará em outra, como parecer justo segundo as circunstancias do caso.

2.° Nesta minoração, ou commutação se haverá tambem respeito ao tempo que o Réo tiver estado preso.

3.° Isto mesmo se guardará nos Conselhos de Guerra, e em todos os Tribunaes Civis, e Ecclesiasticos em que se conhece de processos Criminaes.

4.° A confiscação de bens; a transmissão da infâmia ou de outro effeito penal, além da pessoa delinquente; os açoutes com baraço e pregão, ou sem elle; o marcar com ferro quente, mesmo nos hombros; e o uso da tortura, ficão totalmente abolidos.

A Regência do Reyno o faça publicar e executar, etc.

SEGUNDO.

As Cortes etc. Considerando a necessidade que ha de reduzir o numero das pessoas Regulares de ambos os sexos, e dos seus conventos, atai numero que não sejão pesados á lavoura e industria, Decretão o seguinte:

1.º Fica prohibido provisionalmente, até inova, determinação, admittir noviço algum a qualquer convento; e quanto aos actuaes, sómente se admittirão a professar aquelles que ao tempo da publicação do presente Decreto tiverem mais de seis mezes de noviciado.

2.º Todos os Regulares do sexo masculino que quizerem sahir dos conventos o poderão fazer, precedendo licença pontificia, cuja expedição o Governo protegerá: e ficarão os egressos habeis para servir officios, e outras occupações civis ou ecclesiasticas, como outros quaesquer Cidadãos.

A Regencia do Reyno etc.

O senhor Pimentel Maldonado, referindo-se ao 1.º Art. deste ultimo Projecto de Decreto, disse:

Addiciono á proposta do Senhor Borges Carneiro, sobre a suspensão de profissões, que se deve desde logo intimar á Assemblea de Malta, que lhe he prohibido admittir a professar todo e qualquer Cavalleiro, sem excepção; sejão quaesquer que forem os annos de noviciado, ou numero de caravanas que hajão feito.

O senhor Ferrão, ácerca do mesmo artigo:

Proponho o seguinte Projecto em lugar do que pertende prohibir as Profissões dos Noviços, que não tiverem seis mezes de noviciado.

As Cortes Geraes Extraordinarias, etc.; Decrerão.

1.° Ficão prohibidas daqui em diante todas as admissões para Ordens, e todas as Ordenações do Clero secular, que se não achar já constituído á data deste em Ordens Sacras.

2.° Ficão igualmente prohibidas todas as admissões, ou acceitações para o estado regular, e entradas para o noviciado em todos os conventos de hum e outro sexo, em quanto as Cortes não deliberão sobre esta importante materia, fixando o numero dos Ministros necessarios para o Culto, e e modo de serem ordenados.

As Auctoridades a quem toca o tenhão assim entendido e fação executar.

E em quanto ao artigo 2.º addicionou:

1.° Que os Ordinarios da naturalidade, ou residencia dos Religiosos que pertenderem secularizar-se, sejão obrigados a acceitallos na sua obediencia como Presbyteros seculares.

2.° Que os Convenios dos Monacaes, e os que possuirem rendas dêem Patrimonio aos egressos, em quando não tiverem beneficio, ou congrua: e que os Mendicantes egressos sejão logo providos nos primeiros beneficios que vagarem em qualquer Padroado secular, ou ecclesiastico, sendo os Padroeiros obrigados a dar-lhes as competentes apresentações com preferencia.

3.° Que todos os egressos, e os que para o futuro houverem de secularizar-se, sejão reintegrados em todos os direitos de Cidadãos, podendo adquirir, possuir, e testar livremente ficando abolida, e derogada para sempre a injusta Ley Fiscal que os tinha privado deste ultimo direito.

O senhor Xavier Monteiro offerece o seguinte Preambulo, e Projectos de Informação do estado das Rendas, e Despesas Publicas: