O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

[21]

PRAMBULO.

Como a arrecadação e despendio das Rendas Publicas seja hum dos mais interessantes assumptos, que devem occupar a attenção das Cortes, e para que estas procedão em materia de tanta importancia a com circunspecção que lhes he propria, cumpre antes de formar os projectos das Leys, que devem reformar este Ramo de Administração, que as Cortes informadas com a possivel exactidão e brevidade quantia, e natureza das Rendas Publicas, e da forma da sua arrecadação, e distribuição. Para obter este resultado se oficioso o seguinte Projecto de Informação.

Projecto de Informação para conhecer o estado das Rendas Publicas.

Art. 1. O Secretario dos negocios da Fazenda remetterá ás Cortes huma Relação de todas as Rendas do Estado.

Art. 2.° Serão declarados primeiramente nesta Relação todos os tributos directos, pertencentes ao anno de 1819, e recebidos em 1820, assim como a parte delles que ficou por arrecadar.

Art. 3.° Serão depois individuados todos os tributos indirectos, Rendas, e Contractos, e a fórma por que são recebidos, os prazos dos arrendamentos, e as principaes condições destes, a receita effectiva destas Rendas em 1820, e a parte dellas que ficou em divida.

Art. 4.° Esta Relação das Rendas será addiccionada com as alterações que devem ter lugar na receita do anno de 1821, em virtude de novos lançamentos, transacções, ou arrendamentos que tenhão occorrido.

Projecto de Informação para ser conhecido o estado da Despesa Publica.

Art. 1. O Secretario dos Negocios da Fazenda exigirá em prazo racionavel, de todas as Repartições que recebem dinheiro do Thesouro Publico, ainda que as não sejão immediatamente subordinadas, huma Relação nominal de todos os Empregados, na qual estejão distinctamente notados: 1.° a natureza do emprego; 2.° o vencimento annual: 3.º o tempo de serviço; 4.° a idade do Empregado; 5. o seu emprestimo.

Art. 2.º Exigirá igualmente de cada huma das Repartições, mencionadas no artigo precedente, hum Orçamento da Despesa total para o presente anno.

Art. 3.° Logo que estejão preenchidos os quisitos dos dous artigos precedentes, mandará organizar a Relação geral das despesas do Estado para o anno de 1821, a qual remetterá ás Cortes; acompanhada das Relações, e Orçamentos parciaes, que lhes servirem de bases.

Art. 4.° Mandará tambem apromptar; e enviará ás Cortes huma Relação de todas as quantias, que sahirão do Thesouro Publico no anno de 1820, com a dignação do dia em que sahirão, e do fim a que forão applicadas.

Leo-se huma Carta de Verissimo Antonio Ferreira da Costa, offerecendo ás Cortes hum Projecto de Regulamento para o Exercito. Mandou-se remetter á Commissão Militar.

O senhor Moraes Peçanha propoz, para se discutir, o seguinte:

ROJECTO DE LEY

Sobre as Devassas Geraes.

1.° Ficão abolidas as Devassas Geraes, e todos os casos dellas reduzidos aos termos da acção popular por via de querella, ou accusação judicial, seguindo em tudo e por tudo a natureza destes dous modos de indagar os delictos.

2.° Hum Promotor da Justiça perseguira por uso de querella aquelles delictos para os quaes senão apresentar, dentro de dous mezes depois da sua supposta perpetração, querelloso, ou accusador particular, devendo cessar as funcções deste promotor com a pronuncia da querella, e tomar-se então o feito por parte da Justiça, segundo a practica geral quando não ha parte: o promotor da querella fica sómente subjeito ao juiso de calumnia, quando elle se evidenciar pela defesa do culpado.

3.° Os Juizes das vintenas serão nas suas povoações respectivas os promotores das querellas, verificada a circunstancia do artigo precedente: nas cabeças dos districtos nomear-se-ha hum Promotor especial; o qual será hum dos Escrivães do Juiso.

4.° Ficão em consequencia prohibidas as Devassas Geraes nos Juisos Ecclesiasticos relativamente aos Cidadãos seculares.

O senhor Castello Branco votou e approvou-se, que estes e outros taes Projectos fossem remettidos ás respectivas Commissões.