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DIARIO DAS CORTES GERAES E EXTRAORDINARIAS DA NAÇÃO PORTUGUEZA.

NUM. 5.

Lisboa 2 de Fevereiro de 1821.

SESSÃO DO DIA 1.° DE FEVEREIRO.

ABRIO o senhor Presidente a Sessão publica pelas cinco e hum quarto horas da tarde.

Leo-se e approvou-se a Acta da Sessão antecedente.

Lerão-se os dons seguintes Officios do Secretario Encarregado dos Negocios da Fazenda:

PRIMEIRO.

Exmo. e Rmo. Senhor. = Achando-se vagos os Lugares de Presidente da Commissão do Thesouro Publico Nacional, de Fiscal, de Vogal Vice-Presidente, e Vogal Secretario da mesma, por haverem sido despachados, o Presidente para Membro da Regência, o Fiscal para Secretario de Estado dos Negocios do Reyno, e os dons outros Vogaes nomeados Deputados de Cortes: E querendo a Regencia do Reyno nomear Pessoas habeis que vão exercer aquelles Lugares, entra a mesma Regencia na duvida se ha de nomear hum Presidente para a dicta Commissão, ou se deve ser o Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda; e para proceder com acerto roga a V. Exa. o faça presente em Cortes, para resolverem o que a este respeito acharem mais conforme á rasão.

Deos guarde a V. Exa. Palacio da Regencia, em 31 de Janeiro de 1821. = Exmo. e Rmo. Senhor Arcebispo da Bahia, = Francisco Duarte Coelho. =

SEGUNDO.

Exmo. e Rmo. Senhor. A creacão, e conservação Interina da Commissão do Thesouro na Cidade do Porto, foi certamente huma providencia não só util, mas até necessaria, suppostos os acontecimentos daquella epocha; não existindo porem hoje os mesmos motivos, e ao contrario, causando a existencia da sobredicta Commissão grande prejuiso á unidade, e simplicidade da publica arrecadação, ou seja relativa aos Exactores particulares, ou seja aos honrados Membros daquella Commissão, ou seja em fim ao Thesouro Publico Nacional: a Regencia do Reyno entende que a mesma Commissão se deve extinguir, tornando os objectos de que foi encarregada a procurar a marcha anterior, e uniforme, regulada pela Ley fundamental do Thesouro Nacional. O que participo a V. Exa. para que haja por bem fazello presente em Cortes, para decretarem a este respeito o que julgarem mais conveniente; não podendo deixar de recommnendar a honra, zelo, e desinteresse com que se tem comportado os Membros da dicta Commissão.

Deos guarde a V. Exa. Palacio da Regencia, em o 1.° de Fevereiro de 1821. = Exmo. e Rmo. Senhor Arcebispo da Bahia = Francisco Duarte Coelho. =

O senhor Borges Carneiro, depois de vários pareceres e discussão , ponderou - que não podia decidir-se a questão sem que se houvesse presente a Portaria da creação da Commissão, por ver se com ella era compativel que da mesma Commissão fosse Presidente o Ministro Secretario d'Estado dos Negócios da Fazenda - e ficou adiada a resolução.

Distribuirão-se impressas as Listas nominaes das

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Commissões propostas pela Commissão das Commissões.

Concordou-se em ser desnecessario crear Commissão de Petições, por quanto essas se repartirião pelas respectivas Secretarias.

O senhor Alves do Rio propoz

1.° Que se ponhão em sequestro todos os Bens pertencentes aos Ministros Diplomaticos de Sua Magestade porque, sem Ordem Sua, intentarão indispor contra a sua Patria os Soberanos junto dos quaes residião.

2.° Que se leve á Presença de Sua Magestade este procedimento dos seus Ministros, pedindo-se-lhe, que os mande retirar de suas missões, que encarregará a pessoas que não arrisquem passos de tal natureza, sem receberem antes Ordem de Sua Magestade." Adiárão-se.

Lerão-se por segunda vez as Propostas do mesmo senhor Alves do Rio, na Sessão de 31 de Janeiro, ácerca da concessão de Amnistia aos Portuguezes que daqui forão para França cora o Exercito em 1808, e vierão depois na Invasão de Massena em 1810; e acerca da abolição da Coutada, chamada do Termo de Lisboa e Cynthra.

A primeira foi admittida á discussão, e adiada.

A proposito da segunda, o senhor Soares Franco leo a seguinte Memoria, e Projecto de Decreto para se discutir, a respeito da abolição dos Direitos Banaes:

MEMORIA.

Os extraordinarios vexames que pesão sobre a Agricultura Portugueza; esta grande, e primeira fonte das riquezas, e da prosperidade Nacional, e sobre todos os ramos da sua industria, exigem hum prompto remedio da vossa parte, Illustres Representantes da Nação Portugueza.

As determinações para que chamo a vossa attenção não tem relação alguma com as Rendas publicas, nem com o sistema de imposições actualmente estabelecido, ou que para o futuro se estabelecer. Refere-se a certos privilegios exclusivos e privativos, ignominiosos pela sua natureza, summamente oppressivos dos Povos, e contrários ao Direito natural da propriedade, que he o principal fim de todas as Sociedades Civis. A esta classe pertencem:

1.° Os privilegios que certos Senhorios tem de só elles poluírem fornos, moinhos, lagares para moerem a azeitona, e até boticas. Por muitos annos tem a Nação tolerado similhantes abusos: elles não somente são contrarios ao direito, que tem todos os Homens de usar livremente da sua propriedade individual, como mais util lhes parecer, mas ataca a Agricultura, e a industria pela raiz. Sem emulação nada se aperfeiçoa, sem ella nós ficaremos sempre na infancia das Artes, e por isso os nossos fornos, moinhos, e lagares são como erão ha duzentos annos. A que deve a Industria a perfeição das suas manufacturas? a perfeição das suas machinas á liberdade? que todos os proprietários tem de as usar, e á emulação que dahi resulta. A Nação, que consente similhantes privilegios constitue-se inferior ás outras, e por consequencia escrava da industria alhea.

Além disto, quanta azeitona se perde á espera de que chegue a sua vez de se moer? Quanto azeite se faz rançoso, incapaz de concorrer com o da Provença, e da Italia, e que seria excellente se houvesse a liberdade de cada hum construir moinhos, e lagares? Logo este privilegio exclusivo he contrario á propriedade individual, e destructivo da prosperidade da Nação.

O Relego he outro abuso desta natureza: por elle todos os Proprietarios ficão prohibidos de vender os seus vinhos nos primeiros tres mezes depois da colheita, com o frivolo fundamento de poderem os Donatarios dar sahida aos seus. Esta Legislação he hum barbaro resto da antiga distinccão de Senhor, e de Servo; e he por tanto insustentável hoje que está reconhecido, que todos tem igual direito ao livre uso da sua propriedade. Em consequencia da dicta Legislação, o Lavrador vê-se obrigado a comprar ao Rendeiro do Donatario a licença para vender os seus vinhos, em quanto não cessão os tres mezes. Desta sorte se acha auctorizado por hum longo abuso hum onus injusto na sua origem, e oppressivo no seu exercicio.

O Direito de possuir a agoa para as regas foi igualmente reservado por alguns Donatarios, e a vendem hoje aos Lavradores; elle he assim, como os antecedentes, servil, abusivo, e não produz propriedade. O uso da agoa, e do ar he perfeitamente livre, porque forão dados por Deos aos homens para a conservação da sua existencia, e commodidades da vida, e por isso profusamente derramados pela superficie da terra. Se alguns particulares, ou corporações tiverem feito obras com que aproveitassem a agoa de algum Districto, e por esse motivo alcançassem alguma propriedade a titulo oneroso, deverão apresentar os seus Titulos perante a Auctoridade local, para serem reintegrados no seu capital pelos habitantes do Districto. Fora desse caso he injusto todo o Senhorio desta natureza.

O privilegio exclusivo da caça, e da pesca he o ultimo gráo da oppressão senhorial.

Não fallaremos da pesca, por que ella em Portugal he de tão alta importancia que mereceo a este Augusto Congresso a nomeação de huma Commissão especial, para regular as Leys por que se hade dirigir daqui em diante este grande ramo de industria Nacional. Mas o privilegio exclusivo da caça, isto he, as Coutadas, formão hum abuso terrivel, e oppressivo contra os Lavradores. Por elle tem os Donatarios o funesto direito de fazer destruir as searas dos habitantes sem que estes as possão defender; condição ainda, mais alusiva que a da guerra; por que nesta admitte-se a defesa por direito natural,

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te nas terras coutadas o Lavrador não póde defender a sua propriedade dos animaes silvestres, sob pena de ser preso, e condemnado.

A todo o proprietario deve ser permittido matar a caça que encontrar nas suas fazendas; todas as Coutadas devem ser abolidas, nenhum homem do Universo tem propriedade sobre animaes bravos, que não comprou, que não criou, e sobre que não exercitou dominio, ou uso algum. Ficão excluidas da presente determinação as Tapadas Reaes, ou as de qualquer particular; com tanto, que constituão huma propriedade individual, e estejão muradas. Em todos os mais casos fique geral, e livre o exercicio da caça, e só subjeito as regras ordinarias das Municipalidades. Estas alem disso não poderão exigir dos Lavradores, que apresentem certo numero de cabeças de pardaes, ou outras obrigações similhantes visadas em diversos Conselhos do Reyno. Em consequencia do exposto tenho a honra de vos propor o seguinte:

PROJECTO DE DECRETO.

As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, tendo em vista, o augmento da Agricultura destes Reynos, Decretão:

1.° Que de hoje em diante fiquem abolidos os privilegios exclusivos, e prohibidos, chamados Direitos Banaes, como são os fornos, moinhos, e lagares privativos, o direito de caça e o dominio da agoa das regas; ficando o seu uso inteiramente livre aos Povos, conforme as regras de Direito commum, e os municipaes estabelecidos em cada povoação, sem que por isso se entenda que os donos ficão privados do uso, que como particulares podem fazer dos fornos, moinhos, lagares e outras propriedades desta especie, nem da parte que lhes competir nas pastagens, e agoas de rega a que tiverem direito, como habitantes do districto.

2.° Que as Coutadas descobertas se abulão inteiramente.

As Tapadas Reaes feitas para recreio de Sua Magestade, e da Familia Real, ficão excluidas do presente Decreto; assim como as Tapadas muradas dos particulares.

3.º Que os que possuirem as prerogativas indicadas no artigo primeiro do Titulo oneroso, sejão reintegrados do seu Capital, conforme o seu titulo de acquisição.

4.° Que aquelles que se julgarem com direito a reintegração de que falla o artigo antecedente, apresentem os seus titulos aos Corregedores das Commarcas, e ouvida a Camera do Termo, sejão estes Documentos remettidos no termo peremptorio de tres mezes á Secretaria dos Negocios do Reyno, para se decidir em Cortes sobre este negocio definitivamente.

5.° Os Povos respectivos se obrigarão ao Capital, que resultar dos titulos de acquisição, ou os reconhecerão, levando a competente Escriptura, abonando em ambos os casos tres por cento de juro, desde a publicação do presente Decreto até a redempção do dicto Capital.

6.° Os possuidores que estiverem fora do Reyno tem o tempo de hum anno para apresentar os seus titulos, e os Povos ficarão subjeitos as obrigações de que falla o artigo antecedente.

A Regencia do Reyno o tenha assim entendido, e o faça executar, etc.

O senhor Brotero ponderou que estes objectos devião fazer parte do systema das Leys Agrarias, e que por tanto se remettessem a Commissão de Agricultura. "Addiou-se.

O senhor Borges Carneiro fez o seguinte additamento á proposta relativa ao exame da confiança que devem merecer á Nação os Officiaes Commandantes de Praças, Provincias, etc.

"Não podendo facilmente presumir-se, que no Exercito Portuguez, que se tornou tão benemerito da nossa Patria, assim na guerra que sustentamos com os Francezes, para mantermos a nossa independencia, como na luta que agora intentarmos contra os Aulicos, para recobrar a nossa liberdade, haja Officiaes que não sejão cordialmente addidos a esta justissima causa: como todavia possa isso acontecer, e mesmo a respeito de alguns dos dictos Officiaes nos induzão alguns rumores a crê-lo assim, e possa isso ser mui prejudicial, se algum delles estiver commandando qualquer Corpo do Exercito, Praça, ou Provincia, proponho por tanto o seguinte:

"Que logo se proceda pelo meio mais exacto imparcial e decoroso a indagar se com effeito alguns dos dictos Officiaes se achão empregados nos dictos Commandos, e quem os deva substituir, para serem logo com effeito removidos, e substituidos, sobre o que parece dever informar a respectiva Commissão em Sessão Secreta."

E logo propoz para se discutirem os Projectos de Decreto seguintes:

PRIMEIRO.

As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, attendendo a que as penas estabelecidas nas Ordenas do Reyno, e mesmo nas Leys poste-

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riores, são pela maior parte desproporcionadas, e injustas, e pelo menos inapplicaveis ao presente século; e que este vicio não póde sem grave offensa da justiça permanecer até á publicação do Codigo Criminal, Decretão provisionalmente o seguinte:

1.° Sempre que nas Relações, por voto do Juiz Relator e Adjuntos se vencer que algum Réo está implicado em Crime, a que pelas Leys actuaes se irroga huma pena que pareça exceder os limites da justiça proporção natural, e proporá o dicto Juiz ao Presidente da Relação; e com parecer delle, ou de dous Desembargadores, que nomeará em seu lugar, se diminuirá a dicta pena, ou se commutará em outra, como parecer justo segundo as circunstancias do caso.

2.° Nesta minoração, ou commutação se haverá tambem respeito ao tempo que o Réo tiver estado preso.

3.° Isto mesmo se guardará nos Conselhos de Guerra, e em todos os Tribunaes Civis, e Ecclesiasticos em que se conhece de processos Criminaes.

4.° A confiscação de bens; a transmissão da infâmia ou de outro effeito penal, além da pessoa delinquente; os açoutes com baraço e pregão, ou sem elle; o marcar com ferro quente, mesmo nos hombros; e o uso da tortura, ficão totalmente abolidos.

A Regência do Reyno o faça publicar e executar, etc.

SEGUNDO.

As Cortes etc. Considerando a necessidade que ha de reduzir o numero das pessoas Regulares de ambos os sexos, e dos seus conventos, atai numero que não sejão pesados á lavoura e industria, Decretão o seguinte:

1.º Fica prohibido provisionalmente, até inova, determinação, admittir noviço algum a qualquer convento; e quanto aos actuaes, sómente se admittirão a professar aquelles que ao tempo da publicação do presente Decreto tiverem mais de seis mezes de noviciado.

2.º Todos os Regulares do sexo masculino que quizerem sahir dos conventos o poderão fazer, precedendo licença pontificia, cuja expedição o Governo protegerá: e ficarão os egressos habeis para servir officios, e outras occupações civis ou ecclesiasticas, como outros quaesquer Cidadãos.

A Regencia do Reyno etc.

O senhor Pimentel Maldonado, referindo-se ao 1.º Art. deste ultimo Projecto de Decreto, disse:

Addiciono á proposta do Senhor Borges Carneiro, sobre a suspensão de profissões, que se deve desde logo intimar á Assemblea de Malta, que lhe he prohibido admittir a professar todo e qualquer Cavalleiro, sem excepção; sejão quaesquer que forem os annos de noviciado, ou numero de caravanas que hajão feito.

O senhor Ferrão, ácerca do mesmo artigo:

Proponho o seguinte Projecto em lugar do que pertende prohibir as Profissões dos Noviços, que não tiverem seis mezes de noviciado.

As Cortes Geraes Extraordinarias, etc.; Decrerão.

1.° Ficão prohibidas daqui em diante todas as admissões para Ordens, e todas as Ordenações do Clero secular, que se não achar já constituído á data deste em Ordens Sacras.

2.° Ficão igualmente prohibidas todas as admissões, ou acceitações para o estado regular, e entradas para o noviciado em todos os conventos de hum e outro sexo, em quanto as Cortes não deliberão sobre esta importante materia, fixando o numero dos Ministros necessarios para o Culto, e e modo de serem ordenados.

As Auctoridades a quem toca o tenhão assim entendido e fação executar.

E em quanto ao artigo 2.º addicionou:

1.° Que os Ordinarios da naturalidade, ou residencia dos Religiosos que pertenderem secularizar-se, sejão obrigados a acceitallos na sua obediencia como Presbyteros seculares.

2.° Que os Convenios dos Monacaes, e os que possuirem rendas dêem Patrimonio aos egressos, em quando não tiverem beneficio, ou congrua: e que os Mendicantes egressos sejão logo providos nos primeiros beneficios que vagarem em qualquer Padroado secular, ou ecclesiastico, sendo os Padroeiros obrigados a dar-lhes as competentes apresentações com preferencia.

3.° Que todos os egressos, e os que para o futuro houverem de secularizar-se, sejão reintegrados em todos os direitos de Cidadãos, podendo adquirir, possuir, e testar livremente ficando abolida, e derogada para sempre a injusta Ley Fiscal que os tinha privado deste ultimo direito.

O senhor Xavier Monteiro offerece o seguinte Preambulo, e Projectos de Informação do estado das Rendas, e Despesas Publicas:

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PRAMBULO.

Como a arrecadação e despendio das Rendas Publicas seja hum dos mais interessantes assumptos, que devem occupar a attenção das Cortes, e para que estas procedão em materia de tanta importancia a com circunspecção que lhes he propria, cumpre antes de formar os projectos das Leys, que devem reformar este Ramo de Administração, que as Cortes informadas com a possivel exactidão e brevidade quantia, e natureza das Rendas Publicas, e da forma da sua arrecadação, e distribuição. Para obter este resultado se oficioso o seguinte Projecto de Informação.

Projecto de Informação para conhecer o estado das Rendas Publicas.

Art. 1. O Secretario dos negocios da Fazenda remetterá ás Cortes huma Relação de todas as Rendas do Estado.

Art. 2.° Serão declarados primeiramente nesta Relação todos os tributos directos, pertencentes ao anno de 1819, e recebidos em 1820, assim como a parte delles que ficou por arrecadar.

Art. 3.° Serão depois individuados todos os tributos indirectos, Rendas, e Contractos, e a fórma por que são recebidos, os prazos dos arrendamentos, e as principaes condições destes, a receita effectiva destas Rendas em 1820, e a parte dellas que ficou em divida.

Art. 4.° Esta Relação das Rendas será addiccionada com as alterações que devem ter lugar na receita do anno de 1821, em virtude de novos lançamentos, transacções, ou arrendamentos que tenhão occorrido.

Projecto de Informação para ser conhecido o estado da Despesa Publica.

Art. 1. O Secretario dos Negocios da Fazenda exigirá em prazo racionavel, de todas as Repartições que recebem dinheiro do Thesouro Publico, ainda que as não sejão immediatamente subordinadas, huma Relação nominal de todos os Empregados, na qual estejão distinctamente notados: 1.° a natureza do emprego; 2.° o vencimento annual: 3.º o tempo de serviço; 4.° a idade do Empregado; 5. o seu emprestimo.

Art. 2.º Exigirá igualmente de cada huma das Repartições, mencionadas no artigo precedente, hum Orçamento da Despesa total para o presente anno.

Art. 3.° Logo que estejão preenchidos os quisitos dos dous artigos precedentes, mandará organizar a Relação geral das despesas do Estado para o anno de 1821, a qual remetterá ás Cortes; acompanhada das Relações, e Orçamentos parciaes, que lhes servirem de bases.

Art. 4.° Mandará tambem apromptar; e enviará ás Cortes huma Relação de todas as quantias, que sahirão do Thesouro Publico no anno de 1820, com a dignação do dia em que sahirão, e do fim a que forão applicadas.

Leo-se huma Carta de Verissimo Antonio Ferreira da Costa, offerecendo ás Cortes hum Projecto de Regulamento para o Exercito. Mandou-se remetter á Commissão Militar.

O senhor Moraes Peçanha propoz, para se discutir, o seguinte:

ROJECTO DE LEY

Sobre as Devassas Geraes.

1.° Ficão abolidas as Devassas Geraes, e todos os casos dellas reduzidos aos termos da acção popular por via de querella, ou accusação judicial, seguindo em tudo e por tudo a natureza destes dous modos de indagar os delictos.

2.° Hum Promotor da Justiça perseguira por uso de querella aquelles delictos para os quaes senão apresentar, dentro de dous mezes depois da sua supposta perpetração, querelloso, ou accusador particular, devendo cessar as funcções deste promotor com a pronuncia da querella, e tomar-se então o feito por parte da Justiça, segundo a practica geral quando não ha parte: o promotor da querella fica sómente subjeito ao juiso de calumnia, quando elle se evidenciar pela defesa do culpado.

3.° Os Juizes das vintenas serão nas suas povoações respectivas os promotores das querellas, verificada a circunstancia do artigo precedente: nas cabeças dos districtos nomear-se-ha hum Promotor especial; o qual será hum dos Escrivães do Juiso.

4.° Ficão em consequencia prohibidas as Devassas Geraes nos Juisos Ecclesiasticos relativamente aos Cidadãos seculares.

O senhor Castello Branco votou e approvou-se, que estes e outros taes Projectos fossem remettidos ás respectivas Commissões.

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O senhor Pereira do Carmo, que as Propostas fossem tratadas pela ordem em que erão feitas.

O senhor Braancamp, que se abreviasse a approvação das Commissões.

O senhor Presidente declarou, que a Ordem do dia para a primeira Sessão era - A discussão do Projecto de Ley ácerca da convocação dos Representantes do Ultramar, e a nomeação dos Membros das diversas Commissões.

Levantou o senhor Presidente a Sessão pelas 7 horas da noite. - João Baptistta Felgueiras, Secretario.

AVISO.

Para Alexandre Thomaz de Moraes Sarmento.

As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza: Mandão participar a V. Sa. que deve apresentar-se com toda a possivel brevidade no Congresso Nacional, para tomar o exercicio de Deputado Substituo pela Provincia da Beira. Deos guarde a V. Sa. Paço das Cortes em o 1.º de Fevereiro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

LISBOA: NA IMPRESSÃO NACIONAL.

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