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de justiça em Portugal, não se estendo ás provincias do Brasil; e tanto não foi essa a mente do Congresso, nem dos redactores do projecto, que apesar da resolução referida, em consequencia das determinações geraes estabelecidas nos paragrafos antecedentes, se redigiu este e se admittiu á discussão. Eu hontem fui de opinião de que não houvesse no Brazil muitos tribunaes supremos de justiça, como me parecia ser o voto do Sr. Deputado Lino Coutinho; apesar de que ouvindo-o falar segunda vez, me convenci de que suas idéas em nada differião das minhas; porque já então estava, e hoje mesmo estou persuadido de que o haver um supremo tribunal de justiça em Lisboa, aonde se faça effectiva a responsabilidade dos magistrados do Brazil e do Ultramar, he um monstro na ordem da administração publica. A responsabilidade tem necessariamente dois objectos, um no castigo do prevaricador pela parte que pertence á satisfação da republica; e outro pela vendicta particular, que diz respeito ao damno que soffreu a parte interessada, a quem o na agoirado causou prejuizo. Se nós admittimos que os Brazileiras hão deter nas suas provincias quem julgue as causas em ultima instancia sem vir a Portugal, como he que se quer estabelecer que uma verdadeira causa, uma causa de não pequeno interesse, qual he aquella em que uma parte de prejudicada por uma sentença injusta, que um magistrado deu contra elle, e na qual se lhe roubou sua fazenda, sua honra, ou sua liberdade, seja julgada em Portugal? Diz-se, suspenda-se o magistrado, e a liberdade dos povos ficará a salvo; mas acaso he nisto que consiste a responsabilidade? A suspensão he para que elle não torne a fazer outras; mas o que elle fez como se ha de castigar? Como ha de a parte offendida recobrar o que se lhe roubou, ou ser indemnizada dos prejuizos que soffreu; e reparadas as injurias que se lhe irrogárão? Um ministro prevaricador he um réo como outro qualquer, o mais digno de castigo, porque se serve do poder da lei para fazer mal. Porque razão pois; qualquer réo ha-de ser castigado no lugar em que commette o delicto, e o magistrado ha de vir responder por elle as mais de mil leguas de distancia? Quem o ha de accusar? Que testemunhas hão de jurar contra elle? Como se hão de examinar os documentos e processos que formarem o corpo do seu delicto? Eu não digo que haja dois tribunaes supremos de justiça na Monarchia, porque seria um absurdo ainda maior, mas haja uma junta, haja uma corporação que castigue estes homens. Diz-se, isto são males que resultão das circunstancias do Brazil! mas não ha precisão de os soffer, porque, se podem remediar. O meu, voto pois he, que haja uma junta, uma corporação, um tribunal, seja o que for, onde os ministros que tiverem, prevaricado, ou offendido as partes, sejão julgados, e se verifique a responsabilidade delles, sem ser necessario vir ao supremo tribunal de justiça em Lisboa.

O Sr. Castello Branco: - O illustre Preopinante preveniu-me nas minhas idéas, por isso não posso o apojarem tudo quanto acaba de dizer, e pela doutrina do §. Eu penso, e todos pensão que nós estamos aqui para restabelecer o imperio da lei, e não conservar o imperio do despotismo dos magistrados, como até aqui acontecia, e dali vinhão os grandes males que pezavão sobre a Nação, e que nos levárão a adoptar um novo systema de Governo. Eu não sei porque razão a classe dos desembargadores não ha de ser considerada como tocas as outras classes de empregados publicos. No Brazil, e nas outras provincias do Ultramar, de certo que se os empregados publicos prevaricarem, hão de ser castigados; ha de haver uma autoridade no Brazil, e provincias ultramarinas que castigue os empregados publicos quando elles prevaricarem. Um official da alfandega, e outros empregados semelhantes, hão de se ver na necessidade de vir a Portugal, ao centro do Poder executivo, para ahi serem punidos? Isto seria absurdo. Do mesmo modo os desembargadores por mais nobres que sejão as suas funcções, podem prevaricar assim como todos os outros empregados: e se os outros empregados hão de ser castigados no Brazil onde commetterem os seus delictos, não vejo porque razão um Desembargador deva ser isento desta lei geral, quando a lei deve ser igual para todos; se nos desviarmos destes principios, não estabeleceremos o imperio da lei, mas sim o imperio do despotismo dos empregados, e principalmente desta classe que por isso mesmo que suas funcções são de uma importancia mais essencial, tanto mais influe o seu, despotismo sobre a sociedade, e tanto mais prejudicial elle vem a ser. Muito embora se diga, que para conservar a unidade da monarquia, ou unidade da systema constitucional, he preciso que haja um ponto central, onde se responsabilizem todos os empregados publicos, e principalmente os desembargadores, e que este ponto central seja o tribunal supremo de justiça estabelecido em Lisboa, he certo que deve haver um ponto de unidade, para conservar o systema constitucional de toda a monarquia, espalhada por tão differentes lugares do globo; porém onde se deve fazer consistir esta unidade de governo, este ponto de união, he na responsabilidade dos desembargadores, na responsabilidade de todos os outros empregados publicos. Dizer-se que a lei geral, estabelecida na Constituição, he que deve abranger todas as differentes partes da monarquia portuguesa, he querer uma quimera; debalde trabalhariamos por fazer uma Constituição, se adoptassemos principios análogos a toda a monarquia. Todos vem que os principios que são geraes, em todos os homens, e que formão a natureza, e constituição das sociedades poucas, são uns e os mesmos em todas as sociedades, mas aquelles que regulão a administrarão publica, e outras cousas semelhantes, devem referir-se á localidade destes paizes, tem que amoldar-se á distancia em que se achão do centro da monarquia aos costumes differentes, e minto differentes dos povos, e a milhares de circunstancias que os legisladores devem pezar com toda circunspecção, para não iremt destruir a felicidade dos povos ao mesmo tempo que trabalhão para a promover. Este Soberano Congresso, tem sanccionado este principio: quando um honrado membro deste Congresso, Deputado pela provincia da Bahia, pertendeu que fossem primeiro chama-