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dos á discussão as disposições anteriores, para se examinar se ellas erão ou não conformes aos interesses do Brazil, este Soberano Congresso, procedendo com a boa fé que o caracteriza, respondeu que não era preciso este trabalho, que a assembléa estava pronta, quando se lhe marcassem razões sufficientes, para alterar o que parecesse menos conveniente relativamente ao Brazil, ou a outra qualquer parte remota do Ultramar, tendo em vista as informações que os illustres Deputados houvessem do dar a este respeito: por consequencia uma vez sanccionado este principio, o que não podia deixar de ser, estão desfeitos todos os argumentos com que se tem pretendido sustentar esta parte do §. relativamente á unidade do systema constitucional. Estes são os principios, em que eu me fundo; entre tanto sobre o modo de se fazer effectiva a responsabilidade eu não poderei dar o meu voto; vejo quanto he difficultosa uma relação composta de poucos individuos, onde todos seguindo a mesma profissão, servindo no mesmo lugar, no mesmo tribunal hão de necessariamente declarar as relações de amizade, e affeição que são proprias de corporação de poucos individuos. Eu vejo que talvez, se se concedesse o direito de fazer effectiva, á responsabilidade ás mesmas reações, isto poderia ter uma consequencia fatal á felicidade dos povos. Por tanto não posso dar o meu voto decisivo sobre esta materia, mas estimaria muito que se estabelecesse o principio de que no Brazil se deve fazer offectiva a responsabilidade dos ministros prevaricadores; sobre o modo porem, e autoridade a quem se deve dar este direito, quereria eu que isto se não estabelece-se na Constituição, mas sim ficasse para uma lei regulamentar.

O Sr. Ferreira Borges: - Estou um pouco maravilhado de ver que os dois illustres Prcopinantes que terminárão os seus discursos, tendo sido collaboradores deste projecto que temos entre mãos, faiassem contra o mesmo projecto, e que falassem confundindo, aquillo de que se trata. Eu não vi até agora que algum dos Srs. negasse accusação, popular contra o juiz que prevaricasse, e a negasse no tribunal supremo de justiça, onde se tivesse feito a prevaricação. Eu vejo
no § 154 esta doutrina (leu o §): por consequenca quando houver acção popular a sua decisão ha de ser nas relações; mas outro caso he muito differente; este § fala do caso de revista sobre um recurso extraordinario, e só neste caso de recurso extraordinario he que se obrigão os Brazileiros a recorrer ao tribunal supremo de justiça: por tanto torno a insistir na minha opinião.

O Sr. Marcos Antonio: - ( Não se ouviu).

O Sr. Assis Barbosa: - Tudo que for para consolidar a união do Brazil com Portugal, será uma cousa excellente. Os habitantes do Brazil pedem a providencia que tem apontado alguns illustres membros deste Congresso. Uma das cousas de que se lembrou Portugal para proclamar a Constituição foi a sujeição em que estava ao Brazil em ir lá procurar os seus recursos. Ha de Portugal estar sujeito ao Brazil, per saecula saeculorum? dizia uma das proclamações do Porto; e o Brazil, digo eu agora, ha de estar sujeito a procurar este recurso em Portugal, havendo uma tão grande distancia entre um é outro?

O Sr. Barata: - Eu sou da opinião dos Srs. Castello Branco, e Fernandes Thomaz. Estes Srs. tem falado nesta mater a por um modo magnifico; mas ainda me resta a dizer alguma cousa sobre esta materia, para affirmar que he preciso um recurso absoluto no Brazil com o supremo tribunal de justiça. Que difficuldade ha em que haja dois supremos tribunaes de justiça? Esta Nação portugueza está dividida em dois territorios; dois territorios tão divididos entre si, e cuja união em difficuldades immensas: para se vencerem estas difficuldades, he de absoluta necessidade de haver lá um tribunal onde respondão os magistrados; chamem-lhe supremo tribunal, ou como quizerem; tudo me serve, com tanto que sirva para verificar a responsabilidade dos homens de lei. Eu tenho fortissimas razões para dar a este nobilissimo Congresso a respeito da necessidade que ha de se terminarem alias cousas. Quando este illustrissimo Congresso fez o seu manifesto das razões que tinha para procurar o estabelecimento do novo Governo constitucional, em dos que apontou foi que a difficuldade dos recursos era tão grande para o Rio de Janeiro que era preciso de algum modo remediar este mal, e um dos remedios foi fazer a nova ordem de cousas, e fazer os arranjos de todas as qualidades. Pois se esta porção da monarquia tinha difficuldade em ir buscar recursos ao Rio de Janeiro, como não teremos nós difficuldade maior em vir buscar estes recursos a Portugal? Ninguem dirá que nós, por sermos menos numerosos, devemos vir buscar aqui a castigo dos magistrados. Nós precisamos infalivelmente aquelle tribunal em que respondão aquelles magistrados contra as suas prevaricações, porque elles são poderosos, e poderosissimos, pois tem as leis dependentes das suas mãos. Quem maneja as leis he mais poderoso que quem maneja as baionetas. O poder judicial he temivel, e á proporção que elle se aparta do poder executivo fica mais temivel. No Brazil commettem os magistrados infinitas prevaricações: eu os tenho conhecido; por um bom tem o Brazil 9 máos, e não sei que se tenha castigado algum. Póde o Soberano Congresso estar persuadido que de todos os Preopinantes que existem aqui congregados nenhum póde falar talvez tanto sobre os magistrados como eu, porque eu os tenho experimentado no civil, e no crime. Eu tenho visto cousas que ninguem ainda viu. Como ha de vir um pobre homem do Brazil queixar-se de um magistrado a Portugal para lhe fazer verificar a responsabilidade? Por tanto se o Congresso quer olhar no bem de Portugal, e por conseguinte ao bem do Brazil, deve adoptar a opinião dos illustres Preopinantes, os Srs. Fernandes Thomaz e Castello Branco, que he anuis conforme a todos os principios de justiça.

O Sr. Varella: - Tenho de prevenir uma questão que ha de nascer da decisão desta. Notem os ilustres Preopinantes que tem pretendido que se estabeleça um tribunal supremo de justiça no Brazil, que este tribunal ha de ser collocado em alguma das provincias, e que isto poderá vir a causar nessa provincia alguma prerogativa sobre as outras. Isto he o que eu pretenderia evitar. Uma sentença pode ser revogada, ou annullada por dois principios, ou por nullida-