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tismo apoiado por um governo frouxo, por um governo composto em parte desses mesmos magistrados. Qual era o recurso que tinhamos! Nós clamavamos todos os dias conta a corrupção da magistratura. Longe de minhas idéas, nem o meu caracter me permitte, tocar particularmente em classe alguma, e muito menos tocar nos individuos. Eu sei que he do interesse da sociedade que a classe da magistratura seja respeitada, mas sei tambem por outra parte que o homem he sempre despotico, todas as vezes que as más leis lhe dão lugar e occasião de obrarem impunemente. O mal estava na natureza, o mal não estava propriamente no caracter de um ou outro individuo. Pela nossa má constituição, pela ausencia do poder supremo deste Reino, e por outras muitas circunstancias estavão os interesses da sociedade na mão dos magistrados, os quaes não tinhão leis seguras por onde se regularem; não tinhão uma autoridade forte e constante, que os cohibisse, o por isso não podião deixar de ser despoticos; elles o erão, e por isso gemiamos debaixo do seu despotismo. Outro tanto acontecerá se nós fizermos para o Brazil uma lei que em parte venha a ter o defeito daquella porque antes da nossa feliz regeneração nós governavamos. Necessariamente deve haver proximo do lugar onde os ministros prevaricarem uma autoridade que vigie sobre elles, e que faça responsavel e effectiva a sua responsabilidade em o Brasil.

O Sr. Correia de Seabra: - Parece-me que se podem conciliar todas as opiniões, e os interesses dos habitantes do Ultramar, sem se destruir o centro da unidade, necessario em todo o Governo, qualquer que seja a sua fórma. As prevaricações dos magistrados na administração da justiça não são todas do mesmo genero, e por consequencia não ha de ser para todas a mesma legislação; umas pedem vindicta pronta, outras são de natureza tal, que he sufficiente para a segurança dos direitos do cidadão a certeza de que não hão de ficar impunes. Umas são de qualidade tal, que o ministro deve ser deposto, outras que só deve ser suspenso, outras que só deve soffrer uma pena pecuniaria, o que tudo deve ser regulado na lei da responsabilidade; que regulará os casos em que o tribunal supremo de justiça deve fazer effectiva a responsabilidade e aquelles em que as relações provinciaes do Ultramar o devem fazer: porque como bem observou o Sr. Varella, não deve crear-se no Brazil um tribunal a quem pertença esse conhecimento, porque daria occasião a rivalidades que podião produzir mãos effeitos, e por conseguinte o artigo deve ser enunciado desta ou similhante fórma: A lei regulará os casos em que o tribunal supremo de justiça deve fazer effectiva a responsabilidade dos magistrados do Ultramar, e os casos em que as relações provinciaes do districto ....

Julgando-se a materia sufficientemente discutida, propoz o Sr. Presidente á votação, se devia supprimir-se a clausula do periodo, contada nas palavras farão logo executar a sua sentença? E resolveu-se que sim. Feita esta suppressão, poz-se á votação o resto do periodo; e ficou reprovado. Propoz-se então: se só supprimiria? E decidiu-se que não.

Offereceu o Sr. Deputado Castello Branco a seguinte emenda: A autoridade e o modo porque no Ultramar se ha de fazer effectiva a responsabilidade dos ministros deve ficar ás leis. Decidiu-se não haver lugar a votar.

Propoz-se, e foi rejeitada a emenda do Sr. Deputado Lino Continha, concebida nos seguintes termos: Quando estas relações que julgarem as revistas, declararem, nullidade ou injustiça, farão logo effectiva a responsabilidade dos magistrados, que em relação ordinaria tiverem dado a dita sentença injusta.

Igualmente foi proposta e rejeitada a seguinte emenda do Sr. Deputado Basilio Alberto: Quanto ao Brazil, conceder-se-ha, o recurso de revista nas relações, que a lei determinar, e nas mesmas se fará effectiva a responsabilidade dos juizes, depois de declarada a nullidade ou injustiça onde pertencer.

Propoz-se ultimamente a emenda do Sr. Deputado Ferreira Borges, assim concebida:, Quanto ao Ultramar, tratar-se-ha do recurso da revista nas relações que a lei designar: a responsabilidade dos ministros nesse caso se fará effectiva no juizo, e pelo modo que a lei marcar. Foi approvada, com declaração, que o juizo que menciona será no Ultramar.

Apresentou redigido o Sr. Secretario Felgueiras, e foi approvado o seguinte

DECRETO.

Ao Cortes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes da Nação portugueza, considerando que, supposto se não tenha preenchido o numero de acções, determinado pelo artigo 3.° do decreto de 29 de Dezembro de 1821 para a abertura da assembléa geral do banco de Lisboa; comtudo já no breve decurso de vinte dias, sobe a subscripção a uma quantia sufficiente para dar principio á maior parte das operações do banco; e consultando as ponderosissimas vantagens, que resultão tanto ao publico, como aos particulares de promover o realisar quanto antes tão importante estabelecimento, decretão o seguinte:

1.° A subscripção para o banco de Lisboa, será fechada no dia 20 do presente mez de Fevereiro, e nesse mesmo dia os inspectores furão publica pela imprensa a copia fiel do livro, em que são lançadas as assignaturas; occultando sómente os nomes, moradas, e occupações daquelles accionistas, que prescindindo do direito que possa competir-lhes de fazer parte da assembléa geral, ou da direcção do banco, assim o requererem.

2.º Para o 1.° dia de Março proximo futuro será convocada a assembléa geral, a qual será com posta dos cem maiores accionistas, se o numero das acções não chegar a 5$, e serão 8 os directores do banco por ella nomeados. Em tudo o mais gozará o banco de todas as prerogativas, e poderá desempenhar todas as operações que lhe são consedidas pelo decreto da sua creação até ao artigo 23 inclusivamente.

3.° Entre os accionistas, que tiverem assignado por um igual numero de acções, serão preferidos para completar a assembléa geral aquelles, que forem antigos na ordem da subscripção.