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SESSÃO no 1.° DE FEVEREIRO.

ABEBTA a Sessão, sob a presidencia do Sr. Machado, leu-se acta da Sessão anterior, que foi approvada com algumas alterações, que a tornarão mais escrupulosamente conforme com as votações: e se mandou separar della a declaração de voto do Sr. Deputado Leite Lobo, por se achar contrario ao regulamento interior das Cortes.

O Sr. Secretario Felgueiras mencionou os seguintes officios:

1.° Do Ministro dos negocios do Reino, remettendo ao soberano Congresso a informação do reverendo bispo eleito, reformador reitor, sobre o requerimento dos estudantes matriculados nas aulas menores de rhetorica, e filosofia racional e moral do collegio das artes de Coimbra, para o fim de serem admittidos a segundo exame os que forão reprovados. Mandou-se á Commissão de instrucção publica.

2.° Do Ministro da fazenda, remettendo a resposta aos quesitos incluidos no officio de 7 de Janeiro do corrente anno. Remetteu-se á Commissão de fazenda.

Mandou-se fazer menção honrosa de uma felicitação dirigida ás Cortes desde Monte Video por Chrysostomo Callado, coronel do 2.° regimento de Voluntarios reaes de ElRei, em seu nome, e da tropa do seu commando.

Dirigiu-se á Commissão de estatistica uma representação dos habitantes de Sergipe de ElRei, acompanhada de uma memoria sobre o estado publico daquella provincia, oppressões que soffrem, e necessidade de ser separada da provincia da Bahia, constituindo provincia á parte.

Dirigiu-se á Commissão de Constituição uma conta do Governo de Goyana, expondo os successos, que tiverão lugar naquelle districto desde o dia 10 até ao dia 27 de Outubro, em que he datada.

A' mesma Commissão foi mandada uma conta da janta provisoria da Paraiba do Norte, em data de 2 de Novembro, sobre os ultimos acontecimentos politicos em Pernambuco.

Fez-se a chamada, ecchárão-se presentes no Deputados , faltando 23, a saber: os Srs. Ozorio Cabral, Canavarro, Sepulveda, Bispo de Beja, Macedo, Gouvêa Durão, Borges de Barros, Malaquias Margiochi, Van Zeller, Calheiros, Innocencio Antonio de Miranda, Queiroga, Mantua, João de Figueiredo, Bekman, Guerreiro, Faria, Sousa de Almeida, Isidoro José dos Santos, Paulino de França, Grangeiro, Ribeiro Telles.

Passando-se á ordem do dia, recaiu a discussão sobre o periodo do artigo 158 do projecto da Constituição desde as palavras quando estas relações, até ás palavras ter lugar.

O Sr. Borges Carneiro: - A segunda parte do artigo diz que quando as relações declararem nullidade ou injustiça, farão logo executar a sua sentença e
darão conta, ao supremo tribunal de justiça para este fazer effectiva a responsabilidade dos juizes quando ela deva ter lugar. Parece-me não convir que para se fazer no Brazil effectiva a responsabilidade dos juizes, no caso de que tratamos, seja necessario dar-se conta ao supremo tribunal de justiça, nem ser elle quem faça effectiva a responsabilidade dos ministros. Desta disposição resultaria grande demora, com grave prejuizo da administração da justiça, e não estaria desse modo bem segura a liberdade dos Brazileiros. Por tanto o meu parecer he, que nas mesmas relações que julgarem que ha injustiça notoria, ou nullidade manifesta (que hão de ser aquellas em que haja maior numero de mezas), se faça effectiva a responsabilidade dos juizes inferiores nos casos em que ella deva ter lugar. O recorrer-se para isso a Lisboa, torno a dizer, daria grande prejuizo á administração da justiça; e não ha necessidade de que o Brazil nesta e similhantes materias esteja sujeito a Portugal. Tambem me parece que isto não deve ficar omisso ha Constituição, porque he um d'aquelles objectos que segura a liberdade dos Brazileiros, e lhes facilita a boa administração da justiça. Nós não queremos dominalos, sim felicitalo, sob a influencia das Cortes e do Governo. E por quanto esta responsabilidade poderá consistir algumas vezes na pena de suspensão ou depozição, as quaes as relações podem impor nos casos legaes aos ministros inferiores sem dependencia do conselho de justiça, deve accrescentar-se que neste caso as relações darão conta ao Rei, para elle dar as mais providencias que forem necessarias.

O Sr. Trigoso: - As causas de revista julgão-se ultimamente nas relações do Ultramar, e em quanto a isto está acautelada a liberdade de todos os cidadãos ultramarinos, porque elles sabem de certo que ali hão de ser decididas as suas causas. Agora quanto a julgar os ministros e depolos, isto não tem nada com a liberdade dos Brazileiros, porque tendo elles a certeza de ver ali decididas todas as questões, nada mais lhe he necessario; sendo porem mui o necessario que haja um governo central donde sejão expedidas todas as ordens para serem suspensos os magistrados, depostos, etc., e sendo muito justo que este governo central seja o tribunal supremo de justiça, opponho-me á doutrina do illustre Preopinante.

O Sr. Borges Carneiro: - Pois eu ainda a sustento. Supponhamos que um magistrado de Goa prevaricou: se for necessario Verificar-se a sua responsabilidade em Lisboa, que prejuizos não nascerão daqui. Estará o seu delicto impune, a parte sem satisfação, a republico sem desaggravo por tanto tempo até que venho a queixa a Lisboa, se tomem as necessarias informações, e se remetta a resposta para as portas do Oriente? Quanto ao Brazil, não se pode por este methodo verificar a suspensão de um máo juiz senão passados 18 a 20 mezes depois que de lá partir a queixa para Lisboa. E entretanto será bom que o queixoso esteja exposto a novas vexações, e o juiz continuando a delinquir? Não he tanto para sustentar a liberdade dos povos ultramarinos, quanto para fazer boa erecta a administração da justiça, que eu julgo absolutamente necessario, que a respon-

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sabilidade dos magistrados se verifique no Ultramar. Todo o bom effeito das sentenças criminaes, resulta quando medeia pouco espaço entre o crime, e o castigo delle. Admiro-me de que se confie ás relações julgar das causas crimes e civeis mais importantes de todos os cidadãos, e não se lhes confie o julgar de um juiz para o suspender por suas malversações.

O Sr. Lino Continho: - He uma desgraça que os homens prevariquem tanto mais, quanto estão distantes do foco que os póde castigar; e he por isso que os ministros que se achão distantes deste foco são mais despotas, e de facto na Bahia elles o são menos que no interior do Certão; eu proporção que se apartão das capitães, mais despotas ainda se tornão. Ora que ha de succeder, quando um ministro que prevaricou, esteja seguro de que não póde dar contas da sua prevaricação, te nau da hi a 2 ou 3 annos, e quando muitas vezes a longitude faz esquecer todas as coisass? Como se consentirá que um magistrado que prevaricou fique por mais tempo no mesmo lugar da prevaricação? Se um tribunal de revista reconhecer que obrou mal, porque não ha de este mesmo tribunal impor-lhe a pena? Que differença ha em que um ministro seja julgado por um homem de vara branca, de capa ou de beca? Os homens que concederem a revista são desembargadores, como os que hão de compor o supremo tribunal de justiça; que differença ha pois em que sejão do supremo tribunal de justiça, ou da relação? Eu não acho alguma. He preciso que o remedio esteja ao pé do mal, aliás não fazemos nada; e por conseguinte não posso admittir, que tendo os juizes obrado mal, e commettido injustiças notorias não sejão punidos immediatamente, masque ao contrario seja necessario espetar a decisão de uma parte tão remota.

O Sr. Trigoso: - Não podem ser as mesmas relações, as que julguem da revista, e fação effectiva a responsabilidade dos ministros: em consequencia he necessario que o supremo tribunal de justiça, faça effectiva esta responsabilidade: quaes são os resultados desagradaveis de se fazer em Portugal effectiva a responsabilidade dos magistrados? He o não serem prontamente castigados; mas o que nós devemos procurar, he que elles não possão fazer mal, e este beneficio, he já concedido aos Brazileiros.

O Sr. Marcos Antonio: - Eu quereria que o ministro ficasse suspenso logo que a sentença do acto da revista fosse reformada, e assim o meu parecer he, que o crime do magistrado pudesse ser punido talvez perante o chanceller de justiça, ou o regedor.

O Sr. Camello Fortes: - Eu apoio inteiramente a decisão do paragrafo: a responsabilidade deve verificar-se perante o tribunal supremo de justiça creado em Lisboa: he um principio em politica, que a soberania he uma e indivisivel; sendo isto assim, he necessario um ponto de reunião, onde prendão todos os tres poderes que compõem a soberania, se não ha este ponto de reunião, não ha indivisibilidade: ora este ponto de reunião, he sem duvida o tribunal supremo de justiça, e por tanto este tribunal supremo de justiça, deve fazer responsaveis os ministros. Ha um inconveniente, que he a longitude em que está este tribunal relativamente aos povos do Brazil: mas a isto respondo que não podem evitar-se todos os males. O legislador que quizer evitar todos os inconvenientes, quereria um impossivel; he necessario por tanto procurar um menor mal: ora o menor mal, he o incommodo dos povos, e o maior he a destruição da indivisibilidade da Monarquia, alem de que o argumento prova de mais quanto a dizer que os ministros ficassem suspensos, logo apenas daria a sentença de revista: longe de nós taes pensamentos; isto he contrario ao que se diz no paragrafo 148 (leu-o).

O Sr. Lino Coutinho: - O que diz o Sr. Camello Fortes he similhante ao parecer de um medico á cabeceira de um doente, dizendo-lhe que o não póde curar, e recommendando-lhe por tanto a paciencia por ser certa a sua morte. Nós por ventura, porque a natureza nos collocou muito distantes de Portugal, não poderemos achar remedios a elles incommodos da natureza, fazendo um systema politico que evite os seus males consecutivos? Primeiro existirão povos e territorios, e depois he que se fizerão as leis: logo estas devem ser amoldadas áquelles, e não vice versa. O systema politico he um systema artificial feito pelos homens, logo pertence a elles o emendar aquillo que se julga mão em a natureza. Os principios do Sr. Camello Fortes são bons em these e em theoria, mas não tem lugar na pratica: a soberania he uma e indivisivel, diz o honrado Deputado, mas isto he muito bom (como disse) in abstracto, mas de nenhuma applicação no facto. Está determinado na Constituição que no Brazil haja certos corpos que concedão ás revistas; porque não ha de haver tambem um corpo que verifique a responsabilidade dos ministros, quando se julgar que elles commetterão injustiça notoria? Eu ainda não ouvi senão razões de theoria, e taes razões não me convencem.

O Sr. Camello Fortes: - Um medico á cabeceira de um doente, quando não póde curar, diz-lhe que morre, e ainda que queira o contrario, ha de morrer. Um politico que não póde remediar todos os males, ha de dizer que não os póde remediar. Se he essencial que haja unidade, e que a soberania he uma e indivisivel, se he certo que o Brazil quer viver comnosco, he necessario convir comnosco nestes incommodos. A provincia da Beira e Tras-os-Montes tem muitos incommodos, dista da capital muitas leguas. Nós não podemos alterar o essencial da soberania: o essencial da soberania he o ser indivisivel, o esta indivisibilidade só a ha com a doutrina estabelecida no paragrafo.

O Sr. Ferreira Borges: - Parece que nós não poderemos continuar nesta discussão sem termos contradictorios, pois que no § 136 se disse que haveria um supremo tribunal da justiça, a quem pertenceria conhecer dos delictos dos ministros e dos delictos das relações provinciaes. Quanto mais, que pela doutrina que ouço se ião estabelecer dois supremos tribunaes de justiça, o que não se poderia dar, porque nada de dois supremos.

O Sr. Fernandes Thomaz: - Eu supponho que a decisão tomada para haver um supremo conselho

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de justiça em Portugal, não se estendo ás provincias do Brasil; e tanto não foi essa a mente do Congresso, nem dos redactores do projecto, que apesar da resolução referida, em consequencia das determinações geraes estabelecidas nos paragrafos antecedentes, se redigiu este e se admittiu á discussão. Eu hontem fui de opinião de que não houvesse no Brazil muitos tribunaes supremos de justiça, como me parecia ser o voto do Sr. Deputado Lino Coutinho; apesar de que ouvindo-o falar segunda vez, me convenci de que suas idéas em nada differião das minhas; porque já então estava, e hoje mesmo estou persuadido de que o haver um supremo tribunal de justiça em Lisboa, aonde se faça effectiva a responsabilidade dos magistrados do Brazil e do Ultramar, he um monstro na ordem da administração publica. A responsabilidade tem necessariamente dois objectos, um no castigo do prevaricador pela parte que pertence á satisfação da republica; e outro pela vendicta particular, que diz respeito ao damno que soffreu a parte interessada, a quem o na agoirado causou prejuizo. Se nós admittimos que os Brazileiras hão deter nas suas provincias quem julgue as causas em ultima instancia sem vir a Portugal, como he que se quer estabelecer que uma verdadeira causa, uma causa de não pequeno interesse, qual he aquella em que uma parte de prejudicada por uma sentença injusta, que um magistrado deu contra elle, e na qual se lhe roubou sua fazenda, sua honra, ou sua liberdade, seja julgada em Portugal? Diz-se, suspenda-se o magistrado, e a liberdade dos povos ficará a salvo; mas acaso he nisto que consiste a responsabilidade? A suspensão he para que elle não torne a fazer outras; mas o que elle fez como se ha de castigar? Como ha de a parte offendida recobrar o que se lhe roubou, ou ser indemnizada dos prejuizos que soffreu; e reparadas as injurias que se lhe irrogárão? Um ministro prevaricador he um réo como outro qualquer, o mais digno de castigo, porque se serve do poder da lei para fazer mal. Porque razão pois; qualquer réo ha-de ser castigado no lugar em que commette o delicto, e o magistrado ha de vir responder por elle as mais de mil leguas de distancia? Quem o ha de accusar? Que testemunhas hão de jurar contra elle? Como se hão de examinar os documentos e processos que formarem o corpo do seu delicto? Eu não digo que haja dois tribunaes supremos de justiça na Monarchia, porque seria um absurdo ainda maior, mas haja uma junta, haja uma corporação que castigue estes homens. Diz-se, isto são males que resultão das circunstancias do Brazil! mas não ha precisão de os soffer, porque, se podem remediar. O meu, voto pois he, que haja uma junta, uma corporação, um tribunal, seja o que for, onde os ministros que tiverem, prevaricado, ou offendido as partes, sejão julgados, e se verifique a responsabilidade delles, sem ser necessario vir ao supremo tribunal de justiça em Lisboa.

O Sr. Castello Branco: - O illustre Preopinante preveniu-me nas minhas idéas, por isso não posso o apojarem tudo quanto acaba de dizer, e pela doutrina do §. Eu penso, e todos pensão que nós estamos aqui para restabelecer o imperio da lei, e não conservar o imperio do despotismo dos magistrados, como até aqui acontecia, e dali vinhão os grandes males que pezavão sobre a Nação, e que nos levárão a adoptar um novo systema de Governo. Eu não sei porque razão a classe dos desembargadores não ha de ser considerada como tocas as outras classes de empregados publicos. No Brazil, e nas outras provincias do Ultramar, de certo que se os empregados publicos prevaricarem, hão de ser castigados; ha de haver uma autoridade no Brazil, e provincias ultramarinas que castigue os empregados publicos quando elles prevaricarem. Um official da alfandega, e outros empregados semelhantes, hão de se ver na necessidade de vir a Portugal, ao centro do Poder executivo, para ahi serem punidos? Isto seria absurdo. Do mesmo modo os desembargadores por mais nobres que sejão as suas funcções, podem prevaricar assim como todos os outros empregados: e se os outros empregados hão de ser castigados no Brazil onde commetterem os seus delictos, não vejo porque razão um Desembargador deva ser isento desta lei geral, quando a lei deve ser igual para todos; se nos desviarmos destes principios, não estabeleceremos o imperio da lei, mas sim o imperio do despotismo dos empregados, e principalmente desta classe que por isso mesmo que suas funcções são de uma importancia mais essencial, tanto mais influe o seu, despotismo sobre a sociedade, e tanto mais prejudicial elle vem a ser. Muito embora se diga, que para conservar a unidade da monarquia, ou unidade da systema constitucional, he preciso que haja um ponto central, onde se responsabilizem todos os empregados publicos, e principalmente os desembargadores, e que este ponto central seja o tribunal supremo de justiça estabelecido em Lisboa, he certo que deve haver um ponto de unidade, para conservar o systema constitucional de toda a monarquia, espalhada por tão differentes lugares do globo; porém onde se deve fazer consistir esta unidade de governo, este ponto de união, he na responsabilidade dos desembargadores, na responsabilidade de todos os outros empregados publicos. Dizer-se que a lei geral, estabelecida na Constituição, he que deve abranger todas as differentes partes da monarquia portuguesa, he querer uma quimera; debalde trabalhariamos por fazer uma Constituição, se adoptassemos principios análogos a toda a monarquia. Todos vem que os principios que são geraes, em todos os homens, e que formão a natureza, e constituição das sociedades poucas, são uns e os mesmos em todas as sociedades, mas aquelles que regulão a administrarão publica, e outras cousas semelhantes, devem referir-se á localidade destes paizes, tem que amoldar-se á distancia em que se achão do centro da monarquia aos costumes differentes, e minto differentes dos povos, e a milhares de circunstancias que os legisladores devem pezar com toda circunspecção, para não iremt destruir a felicidade dos povos ao mesmo tempo que trabalhão para a promover. Este Soberano Congresso, tem sanccionado este principio: quando um honrado membro deste Congresso, Deputado pela provincia da Bahia, pertendeu que fossem primeiro chama-

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dos á discussão as disposições anteriores, para se examinar se ellas erão ou não conformes aos interesses do Brazil, este Soberano Congresso, procedendo com a boa fé que o caracteriza, respondeu que não era preciso este trabalho, que a assembléa estava pronta, quando se lhe marcassem razões sufficientes, para alterar o que parecesse menos conveniente relativamente ao Brazil, ou a outra qualquer parte remota do Ultramar, tendo em vista as informações que os illustres Deputados houvessem do dar a este respeito: por consequencia uma vez sanccionado este principio, o que não podia deixar de ser, estão desfeitos todos os argumentos com que se tem pretendido sustentar esta parte do §. relativamente á unidade do systema constitucional. Estes são os principios, em que eu me fundo; entre tanto sobre o modo de se fazer effectiva a responsabilidade eu não poderei dar o meu voto; vejo quanto he difficultosa uma relação composta de poucos individuos, onde todos seguindo a mesma profissão, servindo no mesmo lugar, no mesmo tribunal hão de necessariamente declarar as relações de amizade, e affeição que são proprias de corporação de poucos individuos. Eu vejo que talvez, se se concedesse o direito de fazer effectiva, á responsabilidade ás mesmas reações, isto poderia ter uma consequencia fatal á felicidade dos povos. Por tanto não posso dar o meu voto decisivo sobre esta materia, mas estimaria muito que se estabelecesse o principio de que no Brazil se deve fazer offectiva a responsabilidade dos ministros prevaricadores; sobre o modo porem, e autoridade a quem se deve dar este direito, quereria eu que isto se não estabelece-se na Constituição, mas sim ficasse para uma lei regulamentar.

O Sr. Ferreira Borges: - Estou um pouco maravilhado de ver que os dois illustres Prcopinantes que terminárão os seus discursos, tendo sido collaboradores deste projecto que temos entre mãos, faiassem contra o mesmo projecto, e que falassem confundindo, aquillo de que se trata. Eu não vi até agora que algum dos Srs. negasse accusação, popular contra o juiz que prevaricasse, e a negasse no tribunal supremo de justiça, onde se tivesse feito a prevaricação. Eu vejo
no § 154 esta doutrina (leu o §): por consequenca quando houver acção popular a sua decisão ha de ser nas relações; mas outro caso he muito differente; este § fala do caso de revista sobre um recurso extraordinario, e só neste caso de recurso extraordinario he que se obrigão os Brazileiros a recorrer ao tribunal supremo de justiça: por tanto torno a insistir na minha opinião.

O Sr. Marcos Antonio: - ( Não se ouviu).

O Sr. Assis Barbosa: - Tudo que for para consolidar a união do Brazil com Portugal, será uma cousa excellente. Os habitantes do Brazil pedem a providencia que tem apontado alguns illustres membros deste Congresso. Uma das cousas de que se lembrou Portugal para proclamar a Constituição foi a sujeição em que estava ao Brazil em ir lá procurar os seus recursos. Ha de Portugal estar sujeito ao Brazil, per saecula saeculorum? dizia uma das proclamações do Porto; e o Brazil, digo eu agora, ha de estar sujeito a procurar este recurso em Portugal, havendo uma tão grande distancia entre um é outro?

O Sr. Barata: - Eu sou da opinião dos Srs. Castello Branco, e Fernandes Thomaz. Estes Srs. tem falado nesta mater a por um modo magnifico; mas ainda me resta a dizer alguma cousa sobre esta materia, para affirmar que he preciso um recurso absoluto no Brazil com o supremo tribunal de justiça. Que difficuldade ha em que haja dois supremos tribunaes de justiça? Esta Nação portugueza está dividida em dois territorios; dois territorios tão divididos entre si, e cuja união em difficuldades immensas: para se vencerem estas difficuldades, he de absoluta necessidade de haver lá um tribunal onde respondão os magistrados; chamem-lhe supremo tribunal, ou como quizerem; tudo me serve, com tanto que sirva para verificar a responsabilidade dos homens de lei. Eu tenho fortissimas razões para dar a este nobilissimo Congresso a respeito da necessidade que ha de se terminarem alias cousas. Quando este illustrissimo Congresso fez o seu manifesto das razões que tinha para procurar o estabelecimento do novo Governo constitucional, em dos que apontou foi que a difficuldade dos recursos era tão grande para o Rio de Janeiro que era preciso de algum modo remediar este mal, e um dos remedios foi fazer a nova ordem de cousas, e fazer os arranjos de todas as qualidades. Pois se esta porção da monarquia tinha difficuldade em ir buscar recursos ao Rio de Janeiro, como não teremos nós difficuldade maior em vir buscar estes recursos a Portugal? Ninguem dirá que nós, por sermos menos numerosos, devemos vir buscar aqui a castigo dos magistrados. Nós precisamos infalivelmente aquelle tribunal em que respondão aquelles magistrados contra as suas prevaricações, porque elles são poderosos, e poderosissimos, pois tem as leis dependentes das suas mãos. Quem maneja as leis he mais poderoso que quem maneja as baionetas. O poder judicial he temivel, e á proporção que elle se aparta do poder executivo fica mais temivel. No Brazil commettem os magistrados infinitas prevaricações: eu os tenho conhecido; por um bom tem o Brazil 9 máos, e não sei que se tenha castigado algum. Póde o Soberano Congresso estar persuadido que de todos os Preopinantes que existem aqui congregados nenhum póde falar talvez tanto sobre os magistrados como eu, porque eu os tenho experimentado no civil, e no crime. Eu tenho visto cousas que ninguem ainda viu. Como ha de vir um pobre homem do Brazil queixar-se de um magistrado a Portugal para lhe fazer verificar a responsabilidade? Por tanto se o Congresso quer olhar no bem de Portugal, e por conseguinte ao bem do Brazil, deve adoptar a opinião dos illustres Preopinantes, os Srs. Fernandes Thomaz e Castello Branco, que he anuis conforme a todos os principios de justiça.

O Sr. Varella: - Tenho de prevenir uma questão que ha de nascer da decisão desta. Notem os ilustres Preopinantes que tem pretendido que se estabeleça um tribunal supremo de justiça no Brazil, que este tribunal ha de ser collocado em alguma das provincias, e que isto poderá vir a causar nessa provincia alguma prerogativa sobre as outras. Isto he o que eu pretenderia evitar. Uma sentença pode ser revogada, ou annullada por dois principios, ou por nullida-

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de ou por injustiça notoria. Quando he por injustiça notoria, o ministro he responsavel á parte pelos incommodos que causou, e he responsavel a justiça. No primeiro caso em que elle tem de indemnisar a parte lesa, neste tem essa mesma parte lesa a acção popular, e pode perseguir o ministro no mesmo tribunal até ultima instancia. No segundo caso o ministro tem o incommodo de vir responder perante o supremo tribunal de justiça pela pena e qualidade de sua prevaricação, e neste caso, quando houvesse algum inconveniente assento que seria feliz aquella provincia do Brazil que se podesse descartar de um máo ministro. Por tanto apoio o parecer do Sr. Ferreira

o Sr. Villela: - Eu será deste, voto, e parece-me que todas as opiniões se poderão conciliar perfeitamente, accrrescentando-se ao artigo as palavras: fazendo suspender o magistrado ale que o supremo tribunal de justiça o mande remover.

O Sr. Brito: - Suspender immediatamente os desembargadoras que derão a primeira sentença, seria bom se acaso muitas vezos uma sentença se não revogasse sem ser por culpa dos desembargadores que a derão: uma sentença não se revoga só quando ha injustiça notoria; mas tambem quando ha nullidade manifesta que póde provir de documentos falsos, testemunhas falsas etc.

O Sr. Fernandes Thomaz: - Apezar do que tenho ouvido insisto era a minha opinião. Quaesquer que sejão os principios devemos limitar-nos a este ponto: ha de uma parte queixosa vir a Portugal? Não estamos no caso do revista, mas do caso de revista resulta que o magistrado prevaricou e deu uma sentença injusta, e he preciso fazer effectiva a sua responsabilidade: pergunto ha de uma parte queixosa vir a Portugal? Não: ha de estabelecer-se que haja um recurso que faça effectiva a responsabilidade dos ministros; que castigue o magistrado prevaricador com suspensão temporaria, ou perpetua, e ate com penas temporaes se acaso o crime que tiver commettido for desta natureza. Estabeleça-se por tanto que os queixosos no Brazil que quizerem fazer effectiva a responsabilidade dos ministros os quem elles tiverem sido victimas, hão de achar no Brazil um tribunal que lhe faça justiça. Pois havemos de fazer um tribunal para isto? Havemos; porque isto não he de tão pouca monta. Por ventura he indifferente para os povos haver uma autoridade que contenha os ministros, que os obrigue a responder pelas prevaricações que tiverem feito. Oh! Ha de haver rivalidade entre certas provincias! Se chegarmos a esse tempo desgraçado em que em uma, provincia senão ha de poder estabelecer um ponto do administração que abranje as outras provincias, então infelizes de nós: he necessario que nos acostumemos á idéa de que as providencias que o Congresso der, hão de ser observadas pelos Brazileiros, e que elles se hão de sujeitar a ellas, uma vez que forem justas. Se o Congresso não tem poder para vencer isto, então deixemo-nos de Brazil, deixemo-nos de administração de justiça, e de tudo.

O Sr. Barata: - Sempre no Brazil houve relações, e união entre as differentes provincias, estando sempre nestas circunstancias, isto he, indo sempre os habitantes de umas provincias buscar recursos a outras: por exemplo, os habitantes da capitania de Pernambuco ião buscar recursos á Bahia, e ainda hoje vão; e os das outras provincias lá íão; e ainda os do Rio de Janeiro até a mudança da corte e de Sua Magestade para lá. Nem eu posso conceber que seja de razão e justiça vir do Brazil a Portugal buscar socorro, e que se julgue que os povos de uma a provincia não terão incommodos em ir buscar esse soccorro a outra provincia. Em fim, eu posso asseverar que os Brazileiros, quando se tratado seu commodo, nada temem, e de certo querem que de todo o modo se estabeleça um tribunal supremo de justiça: e em quanto aos inconvenientes da paga pode muito bem a provincia que tiver mais dinheiro fazer a despeza: as mais ricas que paguem para as outras.

O Sr. Camello Fortes: - Não ha necessidade alguma desse tribunal supremo de justiça no Brazil. Já ha a acção popular; já ha no Brazil todos os meios de fazer com que a justiça se observe. O paragrafo 164 e 67 dispensão bem aquelle tribunal.

O Sr. Castello Branco: - Para fazer passar a disposição do presente paragrafo, pretende-se que o objecto que deve fazer a felicidade dos nossos irmãos do Brazil esteja providenciado no paragrafo 164 e 67, mas a demonstração disto he que eu não vejo. Estes paragrafos tratão dos ministros subalternos, não tratão dos magistrados que compõem as relações, tratão da acção popular que he dada contra os magistrados pelas suas sentenças iniquas, porem dado o caso que assim seja, que estes paragrafos possão mesmo applicar-se aos ministros das relações, pergunto eu: providencia-se tudo quanto pode interessar a sociedade? Isto he o que eu nego. Se acaso se providenciasse tudo, então estava o remedio dado, e para que era necessaria a disposição do presente paragrafo? Para que o tribunal supremo de justiça em Lisboa teria o direito exclusivo de ser elle só quem fizesse effectiva a responsabilidade dos magistrados que prevaricassem no Brazil? Supponhamos que está providenciado tudo que diz. respeito aos interesses individuaes da sociedade: supponhamos que no Brazil se dá essa acção popular contra os ministros que prevaricarem; que os ministros são obrigados a prestar a indemnisação devida ao cidadão queixoso; mas por ventura o ministro que tem mostrado por seu procedimento a incapacidade e indignidade de continuar nas funcções publicas pode ser removido logo? Ninguem me poderá negar quaes são os infinitos males a que se condemnão os povos por he continuar a administrar justiça até ultima instancia um homem que está julgado indigno: este homem não pode ser removido senão se fizer effectiva a responsabilidade; e então ha de esperar-se que se faça effectiva esta responsabilidade para alliviar os povos de um flagello? He preciso, Srs., que não nos esqueçamos um momento daquelle mesmo que em outro tempo soffremos. Ha pouco que nos saimos dos ferros; devemos ter ainda muito frescas as impressões. Lembremo-nos de qual era a primeira calamidade publica, debaixo da qual gemiamos sem recurso, nem remedio. Era o despotismo nos magistrados; despo-

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tismo apoiado por um governo frouxo, por um governo composto em parte desses mesmos magistrados. Qual era o recurso que tinhamos! Nós clamavamos todos os dias conta a corrupção da magistratura. Longe de minhas idéas, nem o meu caracter me permitte, tocar particularmente em classe alguma, e muito menos tocar nos individuos. Eu sei que he do interesse da sociedade que a classe da magistratura seja respeitada, mas sei tambem por outra parte que o homem he sempre despotico, todas as vezes que as más leis lhe dão lugar e occasião de obrarem impunemente. O mal estava na natureza, o mal não estava propriamente no caracter de um ou outro individuo. Pela nossa má constituição, pela ausencia do poder supremo deste Reino, e por outras muitas circunstancias estavão os interesses da sociedade na mão dos magistrados, os quaes não tinhão leis seguras por onde se regularem; não tinhão uma autoridade forte e constante, que os cohibisse, o por isso não podião deixar de ser despoticos; elles o erão, e por isso gemiamos debaixo do seu despotismo. Outro tanto acontecerá se nós fizermos para o Brazil uma lei que em parte venha a ter o defeito daquella porque antes da nossa feliz regeneração nós governavamos. Necessariamente deve haver proximo do lugar onde os ministros prevaricarem uma autoridade que vigie sobre elles, e que faça responsavel e effectiva a sua responsabilidade em o Brasil.

O Sr. Correia de Seabra: - Parece-me que se podem conciliar todas as opiniões, e os interesses dos habitantes do Ultramar, sem se destruir o centro da unidade, necessario em todo o Governo, qualquer que seja a sua fórma. As prevaricações dos magistrados na administração da justiça não são todas do mesmo genero, e por consequencia não ha de ser para todas a mesma legislação; umas pedem vindicta pronta, outras são de natureza tal, que he sufficiente para a segurança dos direitos do cidadão a certeza de que não hão de ficar impunes. Umas são de qualidade tal, que o ministro deve ser deposto, outras que só deve ser suspenso, outras que só deve soffrer uma pena pecuniaria, o que tudo deve ser regulado na lei da responsabilidade; que regulará os casos em que o tribunal supremo de justiça deve fazer effectiva a responsabilidade e aquelles em que as relações provinciaes do Ultramar o devem fazer: porque como bem observou o Sr. Varella, não deve crear-se no Brazil um tribunal a quem pertença esse conhecimento, porque daria occasião a rivalidades que podião produzir mãos effeitos, e por conseguinte o artigo deve ser enunciado desta ou similhante fórma: A lei regulará os casos em que o tribunal supremo de justiça deve fazer effectiva a responsabilidade dos magistrados do Ultramar, e os casos em que as relações provinciaes do districto ....

Julgando-se a materia sufficientemente discutida, propoz o Sr. Presidente á votação, se devia supprimir-se a clausula do periodo, contada nas palavras farão logo executar a sua sentença? E resolveu-se que sim. Feita esta suppressão, poz-se á votação o resto do periodo; e ficou reprovado. Propoz-se então: se só supprimiria? E decidiu-se que não.

Offereceu o Sr. Deputado Castello Branco a seguinte emenda: A autoridade e o modo porque no Ultramar se ha de fazer effectiva a responsabilidade dos ministros deve ficar ás leis. Decidiu-se não haver lugar a votar.

Propoz-se, e foi rejeitada a emenda do Sr. Deputado Lino Continha, concebida nos seguintes termos: Quando estas relações que julgarem as revistas, declararem, nullidade ou injustiça, farão logo effectiva a responsabilidade dos magistrados, que em relação ordinaria tiverem dado a dita sentença injusta.

Igualmente foi proposta e rejeitada a seguinte emenda do Sr. Deputado Basilio Alberto: Quanto ao Brazil, conceder-se-ha, o recurso de revista nas relações, que a lei determinar, e nas mesmas se fará effectiva a responsabilidade dos juizes, depois de declarada a nullidade ou injustiça onde pertencer.

Propoz-se ultimamente a emenda do Sr. Deputado Ferreira Borges, assim concebida:, Quanto ao Ultramar, tratar-se-ha do recurso da revista nas relações que a lei designar: a responsabilidade dos ministros nesse caso se fará effectiva no juizo, e pelo modo que a lei marcar. Foi approvada, com declaração, que o juizo que menciona será no Ultramar.

Apresentou redigido o Sr. Secretario Felgueiras, e foi approvado o seguinte

DECRETO.

Ao Cortes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes da Nação portugueza, considerando que, supposto se não tenha preenchido o numero de acções, determinado pelo artigo 3.° do decreto de 29 de Dezembro de 1821 para a abertura da assembléa geral do banco de Lisboa; comtudo já no breve decurso de vinte dias, sobe a subscripção a uma quantia sufficiente para dar principio á maior parte das operações do banco; e consultando as ponderosissimas vantagens, que resultão tanto ao publico, como aos particulares de promover o realisar quanto antes tão importante estabelecimento, decretão o seguinte:

1.° A subscripção para o banco de Lisboa, será fechada no dia 20 do presente mez de Fevereiro, e nesse mesmo dia os inspectores furão publica pela imprensa a copia fiel do livro, em que são lançadas as assignaturas; occultando sómente os nomes, moradas, e occupações daquelles accionistas, que prescindindo do direito que possa competir-lhes de fazer parte da assembléa geral, ou da direcção do banco, assim o requererem.

2.º Para o 1.° dia de Março proximo futuro será convocada a assembléa geral, a qual será com posta dos cem maiores accionistas, se o numero das acções não chegar a 5$, e serão 8 os directores do banco por ella nomeados. Em tudo o mais gozará o banco de todas as prerogativas, e poderá desempenhar todas as operações que lhe são consedidas pelo decreto da sua creação até ao artigo 23 inclusivamente.

3.° Entre os accionistas, que tiverem assignado por um igual numero de acções, serão preferidos para completar a assembléa geral aquelles, que forem antigos na ordem da subscripção.

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4.° Constituia a assembléa geral, nomeará uma Commissão para continuar a receber em separado a subscripção das acções para o banco até ao 1.° de Junho do corrente anno. Estas acções porém não sei ao incorporadas ás primeiras antes do referido dia, e sem que os novos subscriptores paguem ao banco o interesse das quantia assignadas á razão de 6 por cento ao anno, contando desde 20 de Fevereiro até ao dia em que fizerem effectiva a entrada.

5.° Se como a nova subscripção, de que trata o artigo antecedente o total das acções exceder a 5$ começará o banco a desempenhai as operações, que lhe são prescriptas no artigo 24, e seguintes do decreto de sua creação.

6.º Acontecendo porém que o total das acções não exceda o numero de 5$ as Cortes tomarão em consideração depois do 1.° de Julho proximo futuro qualquer proposta de Banqueiros, ou companhias de capitalistas estrangeiros, que tenha por base: 1.° subscrever um numero de acções, que não seja inferior a 4:803: 2.º ser-lhes ha concedida a nomeação dum director por cada 1:200 acções, que subscreverem.

Paço das Cortes em o 1.° de Fevereiro de 1822. - Manoel de Serpa Machado, Presidente; José Uno Continha, Deputado Secretario; João Baptista Felgueiras, Depilado Secretario.

Leu-se, e foi approvado o seguinte

PARECER.

A's Commissões reunidas de agricultura e commercio foi enviada a consulta da Junta de administração do companhia geral das vinhas do Alto Douro, que comprehendo o juizo do presente anno sobre os destinos da ultima colheita dos vinhos daquelle paiz, o qual subiu ao soberano Congresso pelo Ministro e Secretario de Estado dos negocios do Reino.

Informão os provedores por parte do commercio e da lavoura que esta novidade tem madureza, bom cheiro, e gosto, e que se aproxima á de 1820, com que a comparão, posto que com menos alguma côr e madureza; observando todavia que ha toneis de qualidade ainda superior áquella novidade, e concluem, com dizer, que grande parte destes vinhos tem côr para sim, e para dar reciprocamente.

A Junta apresenta a totalidade do arrolamento, e sua qualificação: apresenta a totalidade do varejo; fez a comparação com o anno precedente; calcula os vinhos velhos existentes em ser , em cima do Douro, e mostra a exportação dos vinhos de embarque, e separado do anno passado, e conclue com dizer, que existem do vinho ai rolado e qualificado em primeira qualidade 54:569 pipas; e da segunda 11:1314, que juntas nos depositos existentes em cima do Douro, e no Porto, formão um total de 137:113 pipas.

A Junta considerando as circunstancias de apuro em que citava collocada, e que a sua sorte dependia da reforma, que no tempo que remetteu o presente juizo do anno, ainda não estava decidida, deu um plano, que as Commissões modificarão conforme as decisões ultimamente tomadas no soberano Congresso se he o seguinte:

Art. 1.° Que sendo considerada esta ultima novidade, não só abundante, mas abundantissima, se approvem para o vinho de embarque de Inglaterra e ilhas adjacentes 35:000 pipas separados quantitativamente da 1.ª qualidade approvada e pelo preço de 45:000 réis.

2.° Que a feira se abra dentro dos oito dias seguintes ao que chegar apresente resolução á Junta da companhia, que ella dure os tres dias do estilo, e se dem outros tres dias paia o manifesto dos vinhos comprados. Na feira destes vinhos concorrerão os negociantes, legitimos exportadores e companhia sem preferencias.

3.° Que sendo estes vinhos unicamente destinados para a exportação d'Inglaterra e ilhas adjacentes, só a elles deve ficar competindo a qualidade de legaes de embarque: e por isso os compradores deverão por meio de resoluções exactas manifestar nos tres dias consecutivos aos da feira as quantidades compradas, nomes dos lavradores, e lugares de suas adegas, para nesta conformidade se lhes passajem guião correspondentes para os seus respectivos armazens, sem que por pretexto algum se lhes pensão passar outros depois, faltando elles ao referido manifesto nos dias aprazados.

.º Que findos os ditos seis dias se abra uma nova feira, a qual se prolongará por outros seis dias pala a venda de todo o mais vinho que tiver por objecto a exportação para a Brazil e portos estrangeiros, menos os da Grã-Bretanha, ilhas adjacentes, e Gibraltar; devendo nos primeiros tres dias effectuar-se a referida compra pelo preço de 30:000 réis o vinho que tiver ficado da primeira qualidade, e por 30:000 réis o da segunda. Nos tres ultimos dias deve verificar-se tambem o manifesto de todo o vinho que se houver comprado pelo mesmo modo do antecedente, a fim de ser guiado para armazens separados dos de embarque, prevenindo-se igualmente por todos os meios possiveis as introducções que possa haver dos ditos vinhos de uns em outros armazens.

5.º Que logo que seja passado o prazo da segunda feira, a Junta, sem obstar á venda livre paia o consumo á avença das partes, procederá a fazer um mappa numero das pipas que restão para vender, suas qualidades e preços, que pela lei lhes competem; o qual enviará ao Governo para ser presente ás Cortes, dando a sua opinião sobre o destino que pode dar-se a este vinho restante, partindo da base, que por cinco annos consecutivos a Junta de abrigada a comprar todo o vinho que não tiver comprador, toda a agua-ardente que das tres provincias do Norte lhe for offerecida, não excedendo o consumo da mesma companhia , e do commercio, e que só elle poderá introduzir, e vender por miudo e por grosso aguas-ardentes dentro das barreiras do Porto, Villa Nova de Gaia, e demarcação do Douro; não podendo lotar-se os vinhos com agua-ardente, que não lhe seja comprada. O qual privilegio correlativo terá lugar logo que satisfaça aquellas obrigações. Sala das Cortes em 31 de Janeiro de 1822. - Francisco Soares

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Franco; Francisco de Lemos Bettencourt; Francisco Antonio de Almeida Moraes Pessanha; Pedro José Lopes de Almeida.

Fez-se a segunda leitura do projecto da Commissão de Constituição sobre a publicidade de certos termos e autos judiciaes nos processos criminaes. Mandou- se imprimir para entrar em discussão.

Tambem se mandou imprimir para ser discutido o parecer da Commissão de fazenda sobre a planta e novos arranjos das secretariam do Estado.

Dirigiu-se á Commissão de fazenda o projecto do Sr. Castello Branco sobre o empréstimo publico, de que se fez primeira leitura na sessão antecedente.

O Sr. José Moniz apresentou a seguinte

INDICAÇÃO.

Sendo bem constante o atrazamento do nosso commercio, e a necessidade de o promover para salvar a Nação do abysmo em que de dia em dia vai caindo, empenhando-se com as nações estrangeiras, e sendo igualmente certo que os consules portuguezes podem e devem cooperar a bem e a industria da Nação, fazendo as mais exactas averiguações sobre as transacções que se possão desenvolver; proponho se diga ao Governo, que sendo indispensavel que as nomeações de taes empregos hajão de recair em pessoas, que sendo zelosas do bem da Nação, tenhão conhecimentos praticos do commercio, calculo mercantil, se he inclua nas suas instrucções a obrigação de remettem ao Governo continuadamente preços correntes dos generos de importação e exportação das praças em que residem ou estiverem ao seu alcance, com todas as observações e esclarecimentos, os quaes passarão á junta do commercio, ou qualquer outra estação commercial, para serem francos ao publico, que de taes noticias se quizer aproveitar, ou emprehender algum ramo de negocio, e intimo para que este saiba o desvelo e desempenho de taes empregados neste interessante objecto. Paço das Cortes 1.° de Fevereiro de 1822 - Francisco João Moniz.

Mandou-se ficar para segunda leitura.

Sendo chegada a hora da prolongação, passou-se a discutir a indicação do Sr. Miranda, relativa a que a resolução e tomada pelas Cortes de serem cidadãos portugueses os que devão ser empregados nos consulados da Nação, seja transmittida por um decreto, e não por meio de uma simples ordem.

Entrando por esta occasião em discussão algumas declarações, que se julgarão necessarias a sobredita resolução, decidiu-se por fim que a indicação ficava approvada para o fim do se expedir o decreto com o accrescimo que resulta das seguintes votações, a que se procedeu:

1.ª Se os consules geraes da Nação portugueza devem ser nacionaes? Decidiu-se não haver lugar a voltar, porque já está decidido.

2.ª Se ao Governo fica livre conservar ou remover os estrangeiros que actualmente se achão empregados consulados? Resolveu-se que sim.

3.ª Se aquelles consules particulares, que não são pagos, podem ser estrangeiros, uma vez que não haja Portuguezes que bem possão servir? Resolveu-se que sim.

4.ª Se os consules da Noção, que vencem ordenados, devem ser Portuguezes? Decidiu-se que sim.

Fez-se a primeira leitura de uma indicação do Sr. Deputado Almeida e Castro para se manda proceder a um novo recenseamento da população de todo o Reino Unido, para sobre elle se proceder ás eleições, dos Deputados a Cortes. Mandou-se á Commissão de estatistica.

O Sr. Presidente designou para a ordem do dia a continuação do projecto da Constituição; e na prolongação o proseguimento da discussão do projecto de reforma da companhia do Douro.

Levantou-se a sessão depois das duas horas. João de Sousa Pinto de Magalhães, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para José Ignacio da Costa.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que lhes seja transmittida logo a conta de todas as miudas que na casa da India se percebêrão em todo o anno de 1821, com distincção daquella, parte das mesmas miudas que effectivamente receberão os seus empregados, até que pela ordem de 31 de Julho do dito anno se determinou o deposito dellas, e da parte instante, desde então até ao fim do anno; com a explicação do que coube a cada empregado no primeiro caso, e do que lhe caberia no segundo. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em o 1.° de Fevereiro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Galvão.

SESSÃO DE 4 DE FEVEREIRO.

ABERTA a Sessão, sob a presidencia do Sr. Serpa Machado, foi lida e approvada a acta da antecedente.

Leu o Sr. Secretario Felgueiras as seguintes peças; a saber.

Um officio do Ministro da marinha, acompanhando um outro do governador da provincia do Espirito Santo, Balthasar de Sousa Botelho e Vasconcellos, em que participa a eleição dos Deputados da dita provincia. Ficárão as Cortes inteiradas, e foi remettido á Commissão de Constituição.

Um dito do Ministro da fazenda, remettendo a consulta do conselho da fazenda, datada, de 24 do passado, em resposta á portaria de 19, em que se lhe ordena, désse os motivos de não haver cumprido a portaria de 9, a respeito da arrematação das commendas vagas de S. Pedro do Sul, S. Julião de Cambra,

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