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de os chamar para lhe darem as informações de que precisar), antes a gravidade, e segredo da materia póde muitas vezes exigir, que os Conselheiros só devão dar a sua opinião á pessoa de El-Rei, recatando-a não só da publicidade de uma Secretaria de Estado, mas até do conhecimento dos Ministros; sendo outro sim manifesto, que nunca o Conselho se deve negar a descobrir presencialmente a Sua Magestade qualquer razão, que tenha em apoio do seu voto, ou na sessão em que ElRei estiver presente, ou fora della, quando assim parecer conveniente a El-Rei, ou ao Conselho. O que V. Exa. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 4 de Maio de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Velho.

SESSÃO DE 6 DE MAIO.

ABERTA a sessão, sob a presidência do Sr. Camello Fortes, leu-se a acta da antecedente, que fui approvada.
O Sr. Secretario Felgueiras mencionou os seguintes officios.
1.° Do Ministro dos negocios do Reino sobre a gratificação de 500$000 réis , que propõe para se dar ao artista Luiz Chiari, em cumprimento de uma das condições do contrato, pelo qual elle se obrigou a levantar o mausoléo da Senhora Rainha D. Maria I. Passou á Commissão de fazenda.
2.° Do Ministro da guerra, remettendo a consulta da junta da fazenda dos arsenaes do exercito, que contem os balanços do cofre do mesmo arsenal nos annos de 1820, e 1821, pedidos por ordem das Cortes de 21 de Março passado. Passou á Commissão competente.
Mencionou o mesmo Sr. Secretario uma carta do Sr. Deputado Pinto de França, em que participa, que por causa de molestia não tem podido comparecer no soberano Congresso desde 30 do mez passado, e que pela gravidade da mesma moléstia o não poderá participar mais cedo; de que as Cortes ficárão inteiradas. Outra do Sr. Deputado Malaquias, em que igualmente participava a sua falta de saude, e a necessidade que tinha de usar de aguas férreas para seu restabelecimento, e pedia licença necessaria para esse fim, que lhe foi concedida. E outra do Sr. Deputado Sousa e Almeida, em que participava que não se tendo restabelecido inteiramente da sua saude, era aconselhado pelos facultativos, que devia ír tomar junto dos ares pátrios, aguas de caldas, e banhos; e pedia por isso a continuação de licença, que lhe foi concedida.
Foi presente um offerecimento feito por João antonio Pussich, em nome de seu pai, de 130 exemplares de um impresso avulso, e de um supplemento do astro da lusitania, para serem distribuidos pelos Srs. Deputados, o que foi verificado.
O Sr. Vasconcellos apresentou um catecismo constitucional, offerecido ás Cortes por um anonymo, que foi mandado remetter á Commissão de instrucção publica.
O Sr. Soares Franco, como membro da Commissão de agricultura, pediu o retirar a redacção da ultima parte do artigo 14 do projecto dos foraes, apresentada na sessão antecedente, e em lugar della offerecia uma nova redacção para a substituir, e que se mandasse imprimir esta em lugar daquella: e sendo logo lida 1.ª e 2.ª vez: mandou-se imprimir esta, e supprimir a outra.
Feita a chamada achárão-se presentes 121 Deputados, faltando 22, a saber: os Srs.
Falcão, Gomes Ferrão, Moraes Pimentel, Canavarro, Sepulveda, Barata, Malaquias,
Agostinho Gomes, Bettencourt, Almeida e Castro, Innocencio de Miranda, Castello Branco, João Vicente da Silva, Rosa, Corrêa Telles, Faria, Sousa e Almeida, Moura Coutinho, Pinto da França, Manoel Antonio de Carvalho, Pamplona, Ribeiro Telles.
Passando-se á ordem do dia, abriu-se a discussão sobre a ultima parte do artigo 35 do projecto das eleições dos Deputados, em que se propunha que nenhuma pessoa poderia ser votada para Deputado na provincia onde não tivesse naturalidade ou domicilio.
O Sr. Sarmento: - Tenho, Sr. Presidente, de fazer uma reflexão antes de entrar na discussão desta ultima parte do artigo. Quando se sanccionou que os magistrados nos districtos onde exercitão jurisdicção individual, ou collegialmente, não podessem ser eleitos para Deputados em Cortes, eu estou lembrado que a intelligencia da palavra collegialmente se deu ás relações provinciaes, porque estando a sessão muito adiantada, logo depois da votação deu a hora, e propondo eu se os Membros do supremo tribunal de justiça estavão incluidos naquella decisão, levantou-se a sessão sem haver tempo para se deliberar a este respeito. Parece-me por tanto que aquillo que está vencido não se oppõe a que eu agora proponha, que similhante decisão não abranje o supremo tribunal de justiça. A influencia deste tribunal não he tão grande, e consideravel em todo o Reino, nem igual á de cada uma das relações nos seus districtos respectivos. Está visto que o tribunal de justiça conhece somente se póde ter lugar a revista de algum feito, e mesmo quando decide se ella tem lugar, são as relações que hão de conhecer das causas depois de concedida a revista, não he por tanto a jurisdicção deste collegio juridico tão ampla, como á primeira vista se poderá imaginar. A pezar dos generaes terem commandos da maior extenção, como são os governadores das armas das provincias, nós não os
temos inhibido de poderem ser eleitos, nem dentro dos districtos em que elles tem autoridade, nem pelos individuos que estão debaixo do seu cominando: já se não julgou por este modo a respeito dos comandantes dos corpos, tanto da primeira como da segunda linha. Bem vejo que em algumas Constituições, como a da Inglaterra, e a dos Estados Unidos da America, não podem os juizes serem eleitos para representantes da Nação: esses juizes estão entre essas nações nas mesmas circunstancias em

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que estão entre nós os ministros territoriaes, e as relações de provincia, porém de modo algum tem uma autoridade tão limitada a certos casos, como entre nós ha de ter o supremo tribunal de justiça. Ha outra consideração muito digna de attenção, e he que sendo o supremo tribunal de justiça o lugar em que finda a carreira da magistratura, os seus membros hão de ser homens de muita experiencia em negocios, o muito habeis jurisconsultos, e por consequencia será vantajoso á causa publica que elles possão ser representantes da Nação nos Congressos, porque quanto mais bem informados, habeis, e experimentados forem os Deputados, a legislação será mais adequada e conveniente.
O Sr. Presidente: - O que está em discussão he a ultima parte do paragrafo.
O Sr. Borges Carneiro: - A moção do Sr. Sarmento he digna de attenção, e applicavel a outras autoridades, cuja jurisdicção se estende a todo o Reino, como o juizo dos feitos da fazenda, o supremo conselho militar de justiça, a junta do commercio, etc. Acaso todos os membros destas a outras estações devem ser excluidos de Deputados ás Cortes, porque a sua juriscção se estende a todo o Reino?
O Sr. Trigoso: - Não me parece que esteja vencido o contrario do que diz o honrado Membro, porque quando se decidiu isto ainda não tínhamos chegado ao poder judiciario, e não consideramos o que se sanccionou na segunda parte, em consequencia creio que tem todo o lugar a indicação proposta pelo honrado Membro, e que esta materia não se póde julgar discutida.
Entrando em discussão o parágrafo dado para a ordem do dia, disse
O Sr. Brito: - Eu aprovo este ultimo periodo do artigo, com tanto que em lugar da palavra provincia, se substitua a palavra comarca, cantão, ou circulo eleitoral, cuja população deverá ser de trinta mil almas mais ou menos, a fim de corresponder a um só Deputado, e seu substituto. Por esta maneira todos os districtos terão nas Cortes um Representante, que possa informalas das suas precisões, e obter as devidas providencias; o que muito conduz para se consolidar a união de todos os pontos da monarquia. Assim serão faceis de realisar as eleições, sem grandes jornadas e confusões, e acabarão todas ao mesmo tempo sendo, iguaes, e pequenos os circulos eleitoraes; e por conseguinte serão menos expostas a influencias estranhas e a illusões, como acontece quando os elegentes tem de escolher pessoas que apenas conhecem por informações ou boatos, espalhados muitas vezes de proposito a favor dos individuos de um partido para lhes grangear votos. Nem se diga, que he pequeno ambito para se achar um homem capaz de ser Deputado o de 30 até 45 mil habitantes. Ás vezes os melhores filosofos são os que se retirão para as aldeias, fugindo ás intrigas das grandes cidadãs, e os que tem melhor parola, nem sempre são os que melhor argumentão. Demais que os elegentes tem a liberdade do escolher homens domiciliados n'outro districto, uma vez que tenhão a naturalidade naquelle em que são eleitos. O Brazil he tão despovoado, que assim mesmo por este methodo os circulos eleitoraes ficarão excessivos; pois as comarcas são lá muito maiores que as provincias de Portugal, e algumas maiores que este Reino todo. Note-se mais que se for permittido escolher os Deputados por toda a provincia em que elles tem domicilio ou naturalidade poderá qualquer cidadão ser eleito em oito ou dez comarcas ao mesmo tempo, e faltarem por tanto seis ou oito Deputados de cada provincia nas Cortes, que virá a ser a maior parte da representação nacional, ou se hão de tornar a convocar os povos segunda, terceira, e mais vezes para repetir novas eleições, o que bastaria para lhes tornar odiosa a Constituição. Por tanto uma vez que nós temos assentado em que as eleições se fação por comarcas, he preciso que não possão ser eleitos senão os moradores daquella comarca, ou circulo eleitoral, onde a eleição se faz. Por estas razões entendo que em lugar da palavra provincia se deve substituir a palavra comarca, ou circulo eleitoral.
O Sr. Andrada: - Eu fui chamado a esta Commissão e concordei que não só se estendessem as eleições ás comarcas sómente, mas até ás provincias: ha comarcas que não tem pessoas que entendão cousa alguma de materias politicas, e por isso votarei em favor do parafrafo na forma que está concebido.
O Sr. Peixoto: - Sou de opinião absolutamente contraria. Como havemos nós de resolver agora um ponto importante, tomando por termo della, provincias, ou comarcas? Isto não he um objecto indifferente. Se considerarmos, como devemos, as provincias no seu actual estado, o methodo será defeituosissimo, uma vez que se applique igualmente a todos; pois temos a provincia da Beira, que deu 29 Deputados, e a do algarve, que somente deu 3, e em tão grande differença, ou uma, ou outra eleição seria inadmissivel, se o não fossem ambas. Convem tomar uma medida uniforme, calculada pela população, a qual poderá denominar-se circulo, ou districto eleitoral; e por meu voto cada circulo destes não abrangeria mais de 30$000 almas, ou aquelle numero dellas que correspondesse a um Deputado; de maneira que em cada circulo se elegesse, ou tirasse do territorio delle, ou por naturalidade, ou por domicilio, um Deputado, e um substituto, e não mais. Isto sería o mais simples; e não havendo methodo algum em que não possão notar inconvenientes, seria também o mais livre delles. Entretanto sou de parecer, que a doutrina, que se está disputando, se tratará com reais propriedade no artigo 38, para o qual, a decisão deste, ou conservada, ou omittida, não prejudica.
O Sr. Sarmento: - Entramos em uma questão, que se principiava a discutir na sessão de 19 de Outubro do anno passado. Como eu dei o meu parecer nessa occasião, e tenho lembrança de que os illustres Membros, os Srs. Bastos, e Ferreira Borges opinárão desta mesma maneira, continuo da minha parte na mesma opinião em que estava. Sou obrigado de fazer as mesmas reflexões que então fiz. Como o objecto de eleições deduz da pratica muita força, segundo a minha opinião tenho observado, que havendo-se estabelecido na Constituição ingleza, que os representantes fossem tirados das comarcas respectivas, illudiu-

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se similhante lei por muito tempo, até que no reinado de Jorge III, se revogou similhante determinação, a qual já era de nenhum effeito pelo desuso. As duas mais celebres constituições, que exigião a naturalidade, ou domicilio daquelles que havião de ser eleitos, são a Constituição franceza de 1791, e a Constituição de Hespanha. Pelo que toca á Constituição de 1792, ella póde-se bem considerar em o numero dos escriptos, que fazem companhia á republica de Platão, e como o objecto de que tratamos he um objecto verdadeiramente pratico, não me parece que podemos ainda tirar argumento do resultado da Constituição de Hespanha, porque ella não tem o cunho da experiencia, para só sobre ella se estabelecer uma doutrina, cuja segurança se deve deduzir de resultados praticos; só o tempo he que ha de revestir aquella Constituição da precisa autoridade, para se argumentar com ella, sem dependencia de outra alguma consideração, e até porque se póde dizer que a Constituição de Hespanha já foi destruida pela força militar, e á força militar deveu novamente o seu ser. Se eu visse que a experiencia confirmava a doutrina deste artigo, eu o adoptaria, porém como me parece o contrario, eu sigo a opinião, de que tendo-se adoptado a eleição directa, e habilitados os eleitores para escolherem os seus representantes com toda a liberdade, tendo-se feito as excepções, que se julgou bastavão para limitar o direito de escolher. Parece-me que não devemos pôr mais obstaculos a essas eleições, restringindo-as a individuos naturaes, domiciliados, ou residentes na mesma comarca, ou provincia, é fique por tanto livre a todo o eleitor nomear para Deputados ás Cortes aquelle individuo que melhor lhe parecer, com tanto que seja Portuguez.
O Sr. Miranda, respondendo ao Sr. Sarmento, disse, que necessariamente se havia determinar que se elejão os Deputados, ou por provincias, ou por comarcas, isto infalivelmente, e que a poderem ser eleitos de toda a parte haveria um só Deputado, que seria eleito em muitas Assembléas eleitoraes, e portanto era de opinião que ninguém podesse ser votado fóra da divisão eleitoral, donde he natural, ou tem domicilio.
O Sr. Moura: - Eu não posso ser da opinião do illustre Preopinante, que acaba de falar. O Sr. Brito foi o que abriu a discussão desta materia, e quiz restringir ainda mais o direito de votar. As minhas ideias são outras, e he que o circulo onde os eleitores podem votar não seja só a província, e muito menos a comarca; mas que seja o Reino todo, nisto convenho eu com o meu collega, e amigo o Sr. Sarmento, não pelas razoes, que elle allegou, e chamo em meu auxilio para approvar a minha opinião, principios deduzidos mesmo do systema de Governo Representativo. O primeiro que chamo em meu auxilio he que não se deve restringir o direito de votar nesta ou naquella provincia, para que não consideremos o Deputado em respeito á provincia, mas em respeito o todo o Reino; porque o Deputado he um Procurador de toda a Nação, e como necessariamente o Reino se há de dividir em assembléas eleitoraes para se poder votar, he o motivo por que isto se faz. O segundo principio he que eu não posso conceber, que haja uma lei mais geral, e que deva soffrer menos restricções, que quando se trata de eleger a soberania da Nação para que se possão eleger com plena liberdade aquelles em quem a Nação a cede. Em terceiro logar, o outro principio he que os Deputados devem ser eleitos na comarca, ou na provincia, porque he um Membro daquella provincia; e para poder melhor informar as ideias das localidades que se requerem... He necessario que destruamos tudo o que são ideias verdadeiramente mesquinhas, pois ha muitas terras, em que haverá falta de quem tenha as qualidades para Deputado, e he necessario poder procurar homens em toda a extenção. Porque me não ha de ser permittido votar para Deputado em um homem, que conheço com todas as qualidades necessarias para o ser, ainda que elle não seja da mesma provincia? Quando agora deve haver muito boa escolha mesmo para se consolidar esta obra, em que não só são precisos talentos, mas amor ao novo systema? Por todos estes princípios me parece, que aos votantes se deva deixar toda a liberdade de votar; existão os elegiveis em qualquer parte do Reino.
O Sr. Serpa Machado: - Eu discrepo das idéas do illustre Preopinante; e parece-me que o artigo com algumas restricções se póde adoptar. Duas opiniões ha; uma do Sr. Peixoto, e outra do Sr. Sarmento apoiada pelo Sr. Moura, qualquer das duas proposições me parece que tem mais inconvenientes que o artigo. He verdade que he necessario ter conhecimento de cada uma das provincias para remediar os defeitos que pode haver na legislatura, e o resultado seria que as grandes povoações escusão de escolher os seus Deputados. Nestas eleições directas, he sempre dificultoso apurar um grande numero de votos; portanto com a opinião de que os Deputados devem ser escolhidos por individuos de todo o reino sem attender á sua localidade fixa he acompanhada de um grande inconveniente. Não devemos por outra restringir tambem a eleição, - de maneira que os votantes não possão ter o gosto de ver no Congresso assentados, Deputados da sua provincia. Isto he pelo que respeita á opinião de que devem ser escolhidos de todo o reino. Agora responderei aos outros que querem que isto se entenda só ás comarcas. He verdade que o reino se acha muito mal dividido; porém como agora havemos proceder a uma divisão estatistica, então se dividirá melhor: por ora não ha remedio senão contentarmo-nos com a divisão que ha. Por isso este meio termo que escolhe a Commissão parece-me muito prudente, e que he admissivel; e qualquer dos outros meios que se adopte terá muitos mais inconvenientes.
O Sr. Freire: - Eu não adopto o parecer da Commissão, nem adopto as opiniões dos illustres Preopinantes que tem falado. Não adopto a instituição de Hespanha, nem a de Inglaterra: não porque tenha aversão, ou amor a alguma destas potencias, mas porque em geral as instituições de um paiz, é esta he uma dellas, nunca são applicaveis inteiramente a outro. A razão que se allega de que os Deputados devem ser de toda a nação he uma razão que não tem

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resposta na theoria, mas na pratica tem as maiores difficuldades, pois não basta que elles sejão escolhidos de toda a nação, mas era preciso que esta votasse em massa em todos os Deputados. Em consequencia, se não he possivel verificar este operação devemos desde já ceder á dura necessidade de não ter Deputados livremente eleitos de toda, e por toda a nação; e para que a discussão possa progredir, com mais clareza, já que a parte theorica não he aplicavel á pratica, he preciso que eu me restrinja á questão. He pois a minha opinião que antes de se tratar desta discussão que se diga que cousa he divisão territorial; nós não o podemos já dizer, qual he o territorio, que deve pertencer a cada divisão eleitoral, mas podemos dar ou taxar uma idea de qual deve ser em geral a população, que lhe ha de pertencer, sem falar por agora no territorio; isto he o que se deve determinar de maneira que cada divisão comprehenda de 3 a 6 Detados, e a respeito de Lisboa se deve fazer uma excepção. Sobre isto he necessario haver attenção, porque Lisboa deve dar ao menos oito, ou nove Deputados, e não póde dividir-se; lembro-me do Algarve, e Alemtéjo, cujo territorio he mui despovoado, por isso convenho em que se divida o reino de fórma que dê cada divisão de 3 a 6 Deputados, excepto Lisboa. Em consequencia a minha opinião he que em quanto a Portugal se formem tantos districtos quantos forem necessarios, para que corresponda o menor a tres Deputados, e o maior a nove, os quaes se deverão escolher só dentro deste districto, ou que exceptuando Lisboa, sejão os districtos de 3 a 6, que he a mesma cousa.
O Sr. Miranda: - O Sr. Moura não desfez a difficuldade em que todos convém, de que he necessario haver divisão; eu entendo que deve haver districtos; que estes se hão dividir em assembléas eleitoraes, e que depois de todos reunidos no lugar determinado devem passar a fazer a eleição. A isto he que eu chamo divisão; porque não póde reunir-se a Nação toda a votar, e necessariamente se ha de dividir em provincias, ou comarcas; porém para algumas seria isto um grande trabalho; logo não pode seguir-se este methodo, pois que he necessario que em toda a Nação haja uma certa igualdade; e por tanto sou de opinião que a divisão que se fez para os jurados seja a que regule por ora. Os Deputados devem ter conhecimentos locaes, e julgo que cada divisão territorial deve ser de tres a cinco Deputados, adoptando-se a divisão que se acha feita para os jurados com as alterações que se acharem convenientes.
O Sr. Maura: - Eu tenho que dizer alguma cousa aos illustres Preopinantes que combatêrão a minha opinião, e não posso deixar de considerar que esta questão he muito difficultosa, pois que vejo dois illustres Preopinantes , cujas opiniões respeito , tirarem differentes conclusões das minhas razões. Ora quando estes dois illustres Preopinantes tão perspicazes tirão da minha opinião duas consequencias oppostas, não posso deixar de considerar a materia summamente obscura. Ao inconveniente do Sr. Freire ha uma resposta a dar, e he que sendo o numero dos substitutos igual, está tudo decidido: o inconveniente do Sr. Miranda ainda me parece de menos consideração, porque da idéa de que cinco Deputados hajão de corresponder á maior assembléa eleitoral, e tres á menor, segue-se um grande inconveniente que ainda nenhum destes senhores notou, e he a intriga ministerial que necessariamente ha de haver com uma força muito grande, e he preciso livrar a Nação desta influencia ministerial, que foi quem corrompeu as eleições em França. Logo o verdadeiro modo de nos livrarmos desta intriga he fazendo com que os elegiveis sejão chamados de toda a parte do reino, em lugar de ser de uma só.
O Sr. Trigoso: - A respeito da opinião que se tem manifestado de que os cidadãos possão escolher para Deputados, homens de todas as provincias, direi que uma vez que isto se admitta, não poderá haver bom resultado, vindo talvez a ser infructuosa a liberdade de eleger. Nós admittimos a votar todos os officiaes artifices, o os jornaleiros, e não podemos por conseguinte presumir que elles elejão senão algumas pessoas com quem vivem, porque acontece ordinariamente que esta classe de pessoas não tem conhecimento dos homens mais instruidos da Nação; se pois não podemos duvidar disto, segue-se necessariamente que sendo os seus votos taes hão de ficar inteiramente inuteis, por isso que prevalecerão os dos moradores das grande cidades. Mas se prevalecessem os seus votos, he porque haveria quem os induzisse a elles votarem em outras pessoas fóra da sua provincia. Eis-aqui um argumento que mais do que nenhum dos outros fez uma grande força no meu espirito... Farei porém uma reflexão: todos os honrados membros querem que haja a maior liberdade em votar: creio que com toda a razão querem que se não restrinja a uma comarca; tenho porém alguma duvida que ella se restrinja a um circulo eleitoral, até porque será talvez, difficil fazer comprehender a muitos eleitores o que he um circulo eleitoral, e sendo assim haverá muitos votos inuteis. porque muitos votarão sem saber como. Se a eleição por provincias vem a restringir a liberdade, tambem a eleição por circulos a restringe um pouco. Eu observei quando concorri ás eleições das presentes Cortes, que tinha que nomear vinte e nove pessoas, e o não podia bem fazer, e o controrio me succederia se tivesse de nomealas por toda a provincia, e a razão he obvia: em consequencia vem a haver muito maior liberdade, do que lhe querem dar os honrados membros, quando pretendem que se restrinja a uma só comarca. Mas como os povos das provincias estão acostumados a conhecer as pessoas capazes, não se seguem grandes inconvenientes uma vez que se determinem por circulos eleitoraes; fação-se as eleições por circulos eleitoraes, por camarcas, ou por onde quizerem, sejão feitas de forma que fique a maior liberdade aos eleitores, isto he o essencial. Peço aos honrados membros da Comissão que dem uma explicação do que quer dizer a palavra domicilio: quando se fizerão as eleições passadas, eu por meu respeito particular, e porque a isso fui instigado, fui obrigado a entrar nesta questão, e recorri ao titulo da ordenação que fala nelle; não o entendo bem; he preciso por isso que os honrados membros da redacção,

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que presentes estão, digão em que consiste a palavra domicilio.
O Sr. Serpa Machado: - Eu acho que he preciso escolher um meio entre os dois extremos. Nós, ou havemos de dar uma liberdade illimitada, e isto tem inconvenientes, e será inútil tambem, porque muitas pessoas capazes e elegíveis que ha por differentes províncias, não poderão ser conhecidas dos eleitores; ou então havemos determinar isto por círculos, o que tem tambem inconvenientes, e restringe muito a liberdade do votar. Por isso a opinião que propõe a Commissão he a que tem menos inconvenientes. Seria uma sem razão que um homem que na sua comarca não achasse pessoas capazes, não podesse ir encolher á comarca visinha. Approvo por isso o arbitrio da Commissão.
O Sr. Freire: - Eu quero esclarecer um pouco mais a minha opinião: talvez não fosse perfeitamente entendido, o que procederia da minha falta de expressão. Eu disse que todo o indivíduo devia ter a maior liberdade nas eleições, e que para isto seria necessario que elle votasse em tantos Deputados quantos fossem os representantes da Nação, ora isto não póde ser. Eu reprovo o artigo que apresenta a Commissão, porque dá pouca liberdade, quando quer que os Deputados sejão escolhidos por províncias. Insisto no methodo que propuz, por duas considerações: primeira porque dá mais amplitude ao eleitor, e em segundo lugar, porque vota em tantos Deputados, como em aquelles que deve conter a representação do circulo um que elle vota, e porque já que não póde votar em todos os que compõe a representação nacional, vote no maior numero que póde ser; e a Commissão quer que elle vote só n'um em algumas comarcas. Peço ao Congresso que tenha estas razões bem patentes, e se decida pelo que julgar mais conveniente.
O Sr. Xavier Monteiro: - Quantas são as opiniões que se tem proposto a respeito desta parte das eleições dos Deputados. A primeira que os eleitores possão escolher indistintamente, em todo o Reino: a segunda que não possão ser escolhidos senão do circulo eleitoral: terceira, que o possão ser em toda a provincia (e esta he a do artigo): quarta finalmente, que a eleição seja restricta a um circulo eleitoral que não comprehenda mais que um Deputado...(Não ouviu o resto o taquígrafo Costa).
O Sr. Borges Carneiro: - O artigo propõe que as eleições se fação por provincias, e que os eleitores tenhão a faculdade de escolher por toda a provincia. He preciso que se tenha em vista que as divisões eleitoraes não hão de ser muito grandes nem muito pequenas, para não incommodar os povos. Parece que necessariamente a eleição ha de ser por provincias, ou por divisões eleitoraes: todos estamos conformes nisto; a questão por agora he de palavras. Eu também opino que se tire a palavra comarca, e que em lugar della se ponha divisão eleitoral. O ponto está que não sejão muito grandes nem muito pequenas. Vamos á questão, se ha de ser licito escolher Deputados fora dos districtos eleitoraes. Quer-se que seja licito escolhelos de todo o Reino. Este principio não póde passar: a principal razão he porque muito convém a uma assembléa legislativa ter em si membros de todas as comarcas do Reino. Deve por tanto havelos de todos os circulou eleitoraes: se o nosso Governo antigo olhava somente para Lisboa, he porque não providenciava para as provincias; do que se seguia a desgraça dellas. Por tanto no Governo actual não deve succeder assim: devem vir ao Congresso Deputados de todas as provincias, para expor as necessidades particulares de cada uma, etc. A segunda razão, he porque he necessário que os povos tenhão a maior liberdade de eleger... A questão, torno a dizer, he só de palavras, e reduz-se unicamente a saber se os que votão dentro do circulo eleitoral, hão de ter a permissão de escolher por toda a província. O meu parecer he contra o projecto; deve ser dentro do circulo eleitoral. Convem muito que estejão dentro do Congresso Deputados de todas as terras, e se se lhes permittir escolher em toda a provincia, havendo três ou quatro pessoas n'alguma província que sejão muito conspicuas, póde acontecer que todos as elejão, e em lugar de virem vinte Deputados virão só quatro. Para evitar isto, e para que no Congresso haja pessoas que possão informar das necessidades das differentes provincias, he necessario que as eleições se facão dentro dos circulos eleitoraes; e que estes não tenhão menos de tres Deputados nem mais de seis. A divisão das diferentes provincias, districtos, etc. fique para uma lei regulamentar; não se ponha mais nada na Constituição: diga-se circulos eleitoraes, e não comarcas. Quanto á pergunta do Sr. Trigoso, a respeito do sentido em que se toma a palavra domicilio, respondo que o foral da alfandega de Lisboa define isto por dois annos de residencia: entre tanto póde o paragrafo voltar á Commissão para dar uma idéa mais exacta a este respeito.
O Sr. Brito: - A não se adoptar a minha opinião será impossível realisar-se as eleições, as quaes nós determinámos que fossem directas. Em primeiro lugar, he preciso attender que no Brazil ha provincias que não tem mais de 30:000 habitantes; está visto que esta provincia de um circulo destes 30:000 habitantes. Como se poderá fazer bem as eleições determinando nós os circulos eleitoraes oito ou nove vezes maiores? Está claro que he impossivel. Haverá muita gente nas eleições que pouco se importem com ellas; e isto he ir dar trabalho aos povos. He necessario fazer as cousas boas não só em theoria, mas tambem na pratica. Eis-aqui quanto basta para fazer ver quanto convem que os circulos eleitoraes sejão os menores possiveis. Isto he o que eu já designei pela palavra cantões.
O Sr. Lino Coutinho: - Todos os honrados membros que tem falado sobre esta materia, nada tem dito a respeito das provincias do Brazil, pois que tem falado relativamente a Portugal, e ao mesmo tempo tem convidado aos Srs. Deputados do Brazil para fazer algumas declarações a este respeito, e eis-aqui porque eu me levanto. As eleições directas para o Brazil tem em geral muitos inconvenientes; tal he a sorte das cousas humanas, porque aquillo que he bom em theoria, na pratica não se póde verificar. Verei

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pois o modo de conciliar isto a respeito do Brazil. O Brazil acha-se muito disperso, e os seus districtos, e comarcas muito destituidas de homens de letras capazes de serem Deputados por morarem estes commummente na capital da provincia, e por isso as eleições devem ser feitas por provincias, como indicou o Sr. Trigoso, de forma que os eleitores possão votar em todos os seus respectivos Deputados. Os círculos eleitoraes não podem ser admittidos no Brazil, porque ha comarcas que, como aqui se disse, não podem dar nenhum Deputado. Estes princípios não podem pois, torno a dizer, ser applicaveis ao Brazil, em quanto a população delle não for igual ou maior á de Portugal. Por isso devem todos os eleitores votar nas comarcas, mas o resultado destas votações deve ir á cabeça da província para as appurar. Peço pois a V. Exc.ª quando se proceder á votação, fique isto salvo quanto ao Brazil.
O Sr. Andrade: - Isto está salvo, porque se hão de fazer os artigos addicionaes.
Declarada a materia suficientemente discutida, propoz o Sr. Presidente á votação o artigo tal qual estava, salva a inteligencia que se devia dar á palavra domicilio, e foi approvado; decidindo-se mais que voltasse novamente á Commissão, para esta propor a verdadeira inteligencia e acepção em que se havia de tomar a palavra domicilio.
Lerão-se os dous artigos que seguem, porém não houve sobre elles votação por ser materia já vencida e sanccionada.
36 São absolutamente inelegiveis os que não podem votar (artigo 33); os que não tem para se sustentarem renda sufficiente, procedida de bens de raiz, commercio, industria, ou emprego; os que servem empregos da casa real; e os estrangeiros, posto que tenhão carta de cidadão.
37 Os Deputados em uma legislatura podem ser re-eleitos para as seguintes.
Lêrão-se duas indicações: uma do Sr. Sarmento em que propunha que os membros do supremo tribunal de justiça não fossem excluídos de poderem ser eleitos para Deputados; e outra do Sr. Ferreira Borges, offerecida por excepção ao sobredito artigo 37, nos termos seguintes: excepto os que fizerem parte na deputação permanente.
Ficarão ambas para segunda leitura.
O Sr. Bispo do Pará apresentou as seguintes

INDICAÇÕES.

1.ª Proponho ao soberano Congresso, que para bem da provincia do Pará, e utilidade da fazenda nacional, se extinga de uma vez a prohibição de abrir minas no respectivo terreno; e que seja livre a qualquer cidadão fazer as descobertas de metaes, pedras, e outras preciosidades que podem ser pelo menos tão interessantes á Nação, como as drogas, que extrahidas dos matos, fazem uma grande parte do seu commercio interno, e externo. Póde ser que esta franqueza não produza o effeito desejado, mas ao menos servirá para riscar a memoria das atrocidades, torturas, e tyrannias que praticarão ha poucos tempos com os
moradores da villa do Caiaté, Viseu, Pyriá, e Gorupi, só por meras suspeitas, e odiosas malcinações de haverem extraido ouro da serra do Pirocauá, cousa de 56 legoas distante da capital.
2.ª Proponho ao soberano Congresso, que para bem das provincias do Pará, e Rio Negro, convém que esta seja desmembrada daquella, erigindo-se em novo Bispado; porque a extensão de quinhentas e tantas legoas, cortada por caudalosos rios, não permitte a vigilância, e inspecção necessaria para dirigir aquelles povos no caminho da salvação, tão ligada com os interesses politicos, que uma triste experiencia mostra, que a decadencia successiva daquella capitania provém da falta de sacerdotes, que o Bispo do Pará não póde remediar. Só pois com este arbitrio se poderá, não só accelerar a civilidade daquelles povos; mas tambem arrancar das trevas do paganismo immensas familias indianas, que habitam aquelles matos, e sendo bem dirigidos, augmentarão a prosperidade nacional com mais vantagem do que os negros africanos, marcados com o sello da escravidão.
3.ª Proponho ao soberano Congresso, que será muito interessante não só á província do Pará, mas a todo o Reino Unido, que se promova a construcção de fragatas, brigues, e escunas naquelle arsenal, estaebelecendo-se outro estaleiro na villa de Santarem á embocadura do rio Tapajoz; por ser impraticavel a conducção das madeiras, de que abundão aquelles matos, para e da cidade em distancia de 164 legoas. Estes estabelecimentos mantidos com as sobras da provincia do Maranhão, segundo as ultimas ordens expedidas do Rio de Janeiro, e com operarios de Portugal, como já em outro tempo fizera a extincta companhia; serão sem duvida tão vantajosos ao restabelecimento da nossa marinha, como util ao progresso, e melhoramento daquella provinda, que sendo sem contradicção a mais rica do Brazil, se acha infelizmente a mais atrazada: nem póde obstar á experiencia de que semelhantes vasos construidos naquelle arsenal são ordinariamente mais caros, porque esta differença só provém de circunstancias particulares, que um melhor methodo de economia póde facilmente obviar. Será tambem muito vantajoso, que se mandem pessoas intelligentes, que examinem as muitas, e diversas producções, que offrece o paiz, e podem supprir as materias primas para a construcção e apresto das embarcações.
4.ª Represento ao soberano Congresso que a fazenda nacional ha mais de vinte annos, possue na ilha grande de Joanes, fazendas de gado vacum, e cavallar pela extincção dos religiosos mercenarios; e cacoaes no Baxo Amasonas; e porque este systema, além de se oppor aos pincipios, que a Nação mais illustrada, tem adoptado na sua gloriosa regeneração, he summamente prejudicial, não só aos particulares, pelos vexames, e oppressões dos administradores; mas tambem ao publico, pela carestia das carnes na capital, achando-se a ilha quasi despovoada de gado progressivamente desde que se adoptarão aquellas medidas; e no Certão dispersos os indios das villas circumvesinhas constrangidos, e mal tratados para a manutenção, e fabrico dos cacoaes, mais interessantes talvez aos ad-

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ministradores, do que ao cofre nacional: nesta consideração parece-me mais conveniente, que se vendão aquellas propriedades, que sem duvida prosperando em mãos particulares, contribuirão muito mais ao melhoramento das finanças, sem detrimento dos povos.
5.ª Indico ao soberano Congresso que na capital da provincia do Pará existe um pequeno estabelecimento de educandas, a que o meu antecessor deu principio na esperança de que se lhe applicasse uma parte do espolio dos religiosos mercenarios, que forão extinctos no reinado da Senhora D. Maria 1. em virtude da bulla Ingeniosa Reginarum Illustrium que ella impetrou com as clausulas de se applicarem aquelles fundos para uma casa de educandas, hospital da caridade, e seminario episcopal, e porque até agora nada se tem obtido; nem os bemfeitores, que tem auxiliado a sua conservação, podem já contribuir com mais esmolas, além das que eu mesmo solicitei de porta, em porta, antes de embarcar, para a subsistencia de um anno; espero que o soberano Congresso, torne este negocio debaixo da sua especial protecção, pelos grandes bens, e utilidades, que delle resulta á Nação; advertindo-se, que este estabelecimento já se achava autorizado pelo alvará de 2 de Março de 1751 no reinado do Sr. D. João V.; e o Governo poderá informar com a mencionada bulla. Vai incluso o alvará. - Romualdo, Bispo do Pará.
Forão mandadas remetter todas á Commissão do Ultramar.
O Sr. Borges Carneiro ofereceu a seguinte

INDICAÇÃO.

Os governos constitucionaes são essencialmente justos, e se podessemos suppôr que elles obrando com injustiça só confiavão nos meios de força para se manterem, não os distinguiriamos dos governos despoticos. Tenho visto em alguns periodicos uma portaria, ou ordem do Governo que aos officiaes militares regressados de França manda contar o tempo de sua ausencia sem interrupção, como se tivessem estado em serviço da patria; e por quanto esta disposição em meu conceito he notoriamente injusta, e dá aos outros officiaes militares justissimo motivo de descontentamento. Proponho se diga ao Governo que remetta ás Cortes com alguma explicação se a julgar conveniente, a referida portaria, para ser tomada na consideração que merecer. - Borges Carneiro.
Foi approvada.
O Sr. Araujo Lima apresentou um requerimento de José da Guerra de Castro e Mendonça, que se mandou passar á Commissão de petições.
O Sr. Martins Bastos offereceu a seguinte

INDICAÇÃO.

Exigindo razões de conveniencia, que a todas as classes de empregados publicos sejão designados certos distinctivos, para que não se confundão as honras devidas a uma, com as que competem a outras; e para que não sejão levadas a um luxo extraordinario no seu trajo: e havendo-se já por estes motivos estabelecido um uniforme para os nossos encarregados nas Cortes extrangeiras, assim como para os ministros de Estado, proponho, que aos conselheiros de Estado seja tambem marcado, o que offereço nos modelos juntos, ouvida a Commissão das artes. - Martins Bastos.
Foi remettida á Commissão das artes, com os modelos que a acompanhavão.
O Sr. Leite Lobo offereceu a seguinte

INDICAÇÃO.

Como está decretado que sejão inelegiveis para Deputados todos os cidadãos que não tiverem renda sufficiente, requeiro que o soberano Congresso marque qual deva ser esta renda sufficiente para evitar os males que daqui se podem seguir. - Leite Lobo.
Ficou para 2.ª leitura.
O Sr. Secretario Freire fez a segunda leitura do seguinte

PARECER.

A Commissão de instrucção publica tendo examinado a representação do bibliothecario maior da bibliotheca publica nacional desta Corte em beneficio da mesma bibliotheca; e achando muito justas as providencias que elle pede; julgou conveniente propôlas ao Congresso, ainda com alguma ampliação, no seguinte

Projecto de decreto.

As Cortes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes da nação portugueza desejando que em consequencia do decreto de 4 de Julho, que estabeleceu a liberdade da imprensa, não fique a biblioteca publica nacional desta corte privada do beneficio que lhe affiança o alvará de 12 de Setembro de 1805: decretão e seguinte:
Art. I. Será remettido para a bibliotheca publica nacional desta corte um exemplar de todos os impressos de qualquer materia, natureza, e tamanho que sejão, e de qualquer corporação, ou pessoa a que pertenção, uma vez que sejão publicados em alguma officina typografica actualmente estabelecida, ou que para o futuro se estabelecer em qualquer parte do Reino Unido.
II. Esta remessa será feita logo que o impresso se publicar, pelos donos ou administradores das ditas officinas, aos quaes o guarda mór da bibliotheca, ou quem seu cargo servir, passará uma cautela do recebimento do dito impresso. Os periodicos impressos nesta cidade, e em quaesquer outros lugares do reino de Portugal basta que sejão remettidos de tres em tres mezes.
III. Os donos ou administradores das officinas que faltarem ás remessas que lhes são determinadas, serão multados em 20 exemplares de cada obra que não tiverem remettido, os quaes serão entregues na biblioteca: e para isto o guarda mór se dirigirá por officio seu a qualquer dos julgadores da primeira instancia da cidade ou villa, em que a officina devedora

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estiver assentada, para que este faça receber os ditos exemplares, e remettelos á bibliotheca.
Sala das Cortes 25 de Agosto de 1821. - Francisco Manoel Trigoso de Aragão Morato; João Vicente Pimentel Maldonado; Joaquim Pereira Annes de Carvalho; Antonio Pinheiro de Azevedo e Silva.
Foi admittido á discussão com urgencia
O Sr. Secretario Barroso, por parte da Commissão da fazenda, leu o seguinte

PARECER.

A Commissão de fazenda encarregada de dar o seu parecer sobre as duas consultas da junta do commercio, relativas aos lugares de provedor e de escrivão dos seguros, e aos regulamentos, para a casa dos seguros, e de avarias sobre as quaes já deu o seu parecer a illustre Commissão de commercio, e que foi approvado, sómente em quanto a confirmar-se o ordenado de oito centos mil réis a favor do escrivão dos seguros; se persuade: que o lugar de provedor não he preciso, podendo por isso economizarem-se os quatro mil cruzados que se lhe arbitravão de ordenado annual: e que em quanto aos regulamentes, tendo já o illustre Deputado Ferreira Borges, offerecido a parte do código mercantil que diz respeito a seguros e avarias, não tem lugar o admittir-se o regulamento provisório offerecido pela junta do commercio.
E he por isso de parecer, que sirva de provedor dos seguros aquelle dos deputados da junta do commercio que ella eleger: que metade de todos os rendimentos, e emolumentos daquelle officio se separe a favor do thesouro nacional; e dá outra metade se paguem os ordenados dos officiaes precisos, e mais despezas respectivas applicando-se as sobras a favor do cofre da mesma junta do commercio. E que continuem a observar-se os artigos do regulamento da casa dos seguros sanccionados pelo alvará de 11 de Agosto de 1791 em quanto se não approva, e manda observar a parte do codigo mercantil sobre o mesmo assumpto já apresentada a este augusto Congresso, e que elle mandou imprimir, e repartir para entrar era discussão.
Paço das Cortes em 4 de Abril de 1822.- Manuel Alves do Rio; Francisco Barroso Pereira; Francisco Xavier Monteiro; Francisco de Pauta Travassos; Pedro Rodrigues Bandeira.
Foi approvado.
O Sr. Trigoso por parte da Commissão de instrucção publica leu o seguinte

PARECER.

Os estudantes matriculados nas aulas de rhetorica e filosofia do collegio das artes de Coimbra expozerão que no mez de Julho passado fôra reprovada uma terça parte delles por continuar a prática erroneamente introduzida pelo reitor da universidade de não haver no collegio a fórma de approvação simpliciter, e ficar reprovado aquelle que leva um só R, sem que o presidente possa desempatar; quando o contrario se acha disposto no estatuto do liv. 2. tit. 1 cap. 3 § 2: pelo que pedião se observasse o mencionado estatuto, e se mandassem admittir a novo exame os que não tivessem sido unanimemente reprovados.
A Commissão de instrucção publica exigiu que o reformador reitor da universidade informasse a este respeito, referindo quanto houvesse de legislação sobre a materia do requerimento, e o actual reformador reitor he o que remette esta informação datada de 28 de Janeiro deste anno. Della consta que duas são as classes de estudantes, que se examinão no collegio das artes: uma dos que ali mesmo frequentão os estudos menores, e outra dos que só se vão examinar ali para se matricularam nas aulas maiores da universidade. A respeito dos primeiros não tem havido desde a reforma legislação alguma; e não se tendo verificado o fim para que o Sr. Rei D. José destinára aquelle collegio forão as suas aulas seguindo em parte a antiga disciplina, e em parte a nova, que a prudencia dos reitores da universidade ia introduzindo conforme a occorrencia das circunstancias. A respeito dos segundos, manda expressamente o estatuto no lugar acima citado que os exames sejão feitos por dois professores na presença do principal do collegio, o qual decedirá com o seu voto no caso em que elles não concordem. Porém o regulamento provisorio do collegio das artes feito pelo reitor da universidade em 1808 exige para os exames dos estudantes da primeira e segunda classe a approvação unanime de ambos os professores: seus o que não podem elles passar d'umas para outras aulas nem matricular-se nas da universidade.
O actual reformador reitor depois de reflectir que que só os estudantes de fóra, e não os de dentro do collegio (que com tudo são os que fizerão o requerimento) he que se podião queixar desta providencia do seu antecessor, por ser relativamente a elles opposta a lei academica; passa a produzir um grande numero de razões, com as quaes pertende senão autorizar a alteração feita pelo reitor, ao menos justificar as suas intenções, e os seus fins, e mostrar a necessidade que ha de se sanccionarem como lei relativamente a todos os estudantes que vão fazer exames no collegio os artigos do regulamento de 1808.
Reduzem-se aquellas razões a uma consideração geral deduzida da materia dos ditos exames, e da sua importancia, e a outras particulares sobre algumas das suas circunstancias; quaes são serem sómente dous os examinadores; terem estes natural propensão para a nimia indulgencia, e não para o excessivo rigor; não poder o presidente dos exames (que faz as vezes do principal do collegio) estar presente em todas as mesas; e finalmente não ser facil observar-se a disposição do citado estatuto §. 7, e 13, que recomenda com mui severas expressões a inteireza, exactidão, e perfeita observancia de justiça nestes exames; porque a tudo obsta o inveterado uso das protecções, e adherencia, coradas sempre com os especiosos nomes da humanidade, compaixão e beneficencia.
Parece pois á Comissão de instrucção publica, 1.º que se deve continuar a observar o regulamento do collegio das artes, na parte em que prohibe as approvações simpliciter de qualquer estudantes, que

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ali se examinem: 2.° que igualmente se deve entender prohibida a repetição do exame no mesmo mez, ou bimestre em que o estudante ficou reprovado; 3.° que o reformador reitor da universidade deve, quanto estiver da sua parte, promover a observancia do estatuto do livro 2.° tit. 1.° cap. 3.° § 7, e 13, que dá mui saudaveis providencias para obstar á relaxação introduzida nestes exames. Mas como não he justo tirar áquelles que se acharem lesados o necessario recurso, parece á Commissão que se instaure a observancia do §. 13 do citado estatuto; de maneira que havendo algum estudante, que se queixe ao reitor de haver sido injustamente reprovado no exame, e peça ser admittido a outro, o reitor mande repetir o exame na sua presença pelos mesmos examinadores, e decida em caso do empate. Ficando porém novamente reprovados, só serão admittidos a terceiro exame depois de ter passado hum anno lectivo.
Sala das Cortes, 4 de Maio de 1825. - Francisco Manoel Trigozo de Aragão Morato; Francisco Moniz Tavares; João Vicente Pimentel Maldonado; Antonio Pinheiro de Azevedo e Silva; Ignacio da Costa Brandão.
Terminada a leitura deste parecer, disse
O Sr. Fernandes Thomas: - Parece-me que isto he digno de alguma consideração mais. Não me parece justo o arbitrio da universidade. Pois dois votos, um a favor e outro contra, ha de prevalecer o contrario, quando não está presente o presidente que tem o direito de desempatar? Parece-me que não he justo que desta maneira hajão os estudantes de ficar reprovados.
O Sr. Borges de Barros: - Tem, segundo o meu pensar, toda a razão o illustre preopinante, os exames do pateo em Coimbra, pelo modo por que se fazem, são absolutamente contra o examinando, e com effeito não atino com a razão, porque sendo dois os examinadores, e divergindo nos votos ha prevalecer ou ter a preferencia o voto contra o estudante, e não o que lhe he a favor, quando no meu entender o inverso toe que deveria ter lutar; porque deveria haver certa bondade e protecção para com aquelle que procura instruir-se, o qual longe de ser arredado da universidade, conviria antes que fosse alliciado: acontece tambem, que o examinador, em algumas occasiões he um só, como foi comigo no exame logico, e então vem a depender nesse caso, ás vezes a sorte do estudante, do capricho, ou má disposição de um homem, e se não affirmará que sejão Anjos todos os examinadores, bem que pela maior parte sejão capazes. Cumpre pois que haja norma de exames melhor organizada, e que mais favoreça a propagação das luzes, e attenda-se que uma reprovação inconsiderada decide muitas vezes da sorte de um cidadão, que descontente, seguindo outra vareda, deixa a em que podia ser feliz, e prestar serviços relevantes á Nação.
O Sr. Peixoto: - Não sou desta opinião. O illustre Preopinante tem de Coimbra muito mais pratica do que eu; e me admiro do que não observasse a geral falta que fazião os proprietarios aos estudantes dos cursos juridicos. Do meu tempo posso affirmar, que conheci muitos estudantes, e alguns condiscipulos tive, que não podião bem mentor dar passo, por falta de latim: a primeira cousa que pedião a algum condiscipulo, era a traducção do compendio; e por maior rigor, que nos exames houvesse: á excepção de algum exemplo rarissimo, todos aquelles, que chegavão ao ponto de poder passar, passavão. Por tanto nada se perde em confessar este apparente rigor que se adoptou; por que, ainda depois delle, receio mais a relaxação em approvar do que o excesso contrario.
O Sr. Andrada: - Isto deve decidir-se. Se estes examinadores propendem para a humanidade, póde haver outros que propendão para a severidade, e injustiça.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Não he esta a razão por que entrão estudantes para a universidade, sem saberem o que devem saber. Não ha legislação alguma que mande, que quem tem um voto contra seja reprovado. Ha um a favor, outro contra, deve
haver um terceiro que decida: o mais he injusto, he melhor adiar este negocio.
O Sr. Trigoso: - He natural que isso venha a succeder; mas o que he verdade he que não ha recurso para parte alguma.
O Sr. Borges Carneiro: - Quando um vota contra, e o outro a favor, deve haver outro que desempate. A minha opinião he que os examinadores sejão trez; o mais he injustiça, devemos ter humanidade.
O Sr. Peixoto: - Eu tambem propendo igualmente para a humanidade, como he natural em todo o homem, que não está corrompido peias paixões: entretanto reconheço que o homem publico, e particularmente o legislador deve seguir differente vereda , accommodando-se ás cirunstancias, e accautelando os abusos communs. A humanidade ao estabelecer o methodo dos exames menores da universidade, he muito mal entendida, porque verte em prejuizo publico, e até muitas vezes no particular daquelle mesmo, que foi della objecto. Devemos ler em vista, que os examinadores não tem com os rapazes que examinão relações que possão contra elles prevenilos, ao ponto do os reprovarem por vingança: e uma vez que se admitia a approvação pelo voto de um só examinador, está aberto o caminho para passar tudo. Toda a gente se queixa da demasiada gente que concorre á universidade, e da mui pouca que faz progressos na vida literaria; pois então porque não se hão de ir jueirando os allumnos dellas desde os preparatorios? Não se receem injustiças absolutas; porque dessas apenas se tem visto um ou outro exemplo, que se tem emendado; todo aquelle que sae reprovado merece a reprovação: e são approvados muitos, que tambem deverião reprovar-se. Se os examinados não estão capazes por falta de tempo, ou por perguiçosos, tomem o tempo preciso e appliquem-se; se por falta de talento, procurem outro modo de vida. Eu tenho filhos, que brevemente irão fazer exames, e não lhes quero a indulgencia dos examinadores, particularmente no latim.
O Sr. Lino Coutinho: - Não posso deixar de concordar com o perecer do Sr. Fernandes Thomas.

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Isto não he de humanidade, he de injustiça. A lei que ha a este respeito não he justa, he contra o direito natural. Pois um estudante, tendo no seu exame um voto contra, e outro a favor, ha de ser reprovado? Porque principio? Em todas as sociedades, quando se decide um negocio por votação, he sempre a maioridade que prevalesse, e quando ha igualdade pró, e contra, he preciso desempate, e agora não sei que privilegio tenha na universidade a letra R contra a letra A. O negocio precisa de providencia, e providencia conforme a razão, e a justiça.
O Sr. José Pedro da Costa: - (Não o ouviu o taquygrafo Costa).
O Sr. Andrada: - Ninguem póde duvidar que o homem quando tem superiores malevolos, ainda mesmo que cumpra com suas obrigações, sempre he criminado: o mesmo póde succeder nestes exames; por isso não deve ficar a arbítrio de um voto a sorte de um estudante, e até seria terrível exemplo que o Congresso sanccionasse similhante cousa.
O Sr. Freire: - Estes exames tem-se geralmente feito com muita irregularidade. A minha opinião he que sempre sejão tres os examinadores: uma vez que não póde haver quatro ou cinco presidentes permanentes, podem então os oppositores servirem para isso, escolhendo-se da faculdade que tiver mais analogia com a materia do exame; por exemplo: para logica, um oppositor de sciencias naturaes, para rhetorica um oppositor de leis, etc. Assim estão tiradas as duvidas, em havendo um presidente já não empatão, e decidem sempre dois votos contra um.
O Sr. Macedo: - Eu opponho-me a esta idéa; isto seria dar um onus aos oppositores: verdade he que quem examina em geometria são os oppositores de mathematica, mas vencem por isso uma gratificação; o se quisessemos agora que todos os exames fossem presididos por oppositores, e com gratificações similhantes, iríamos gravar o cofre da universidade que não está muito em circunstancias disso.
O Sr. Freire: - Eu creio que todo o homem que pertençe a uma corporação qualquer; deve carregar com todos os onus que for necessario. Com que dão-se-lhes ordenados, e não hão de poder ter este trabalho? Quanto mais que os de mathematica fazem este serviço, e porque o não hão de fazer os das outras faculdades? Embora a todos se lhe pague nesse tempo o que se costuma dar áquelles.
Propoz o Sr. Presidente á votação o parecer, e não foi approvado. Offereceu então o Sr. Freire, para o substituir, a seguinte indicação, que foi approvada: Proponho que o Reitor nomée em cada anno um oppositor para presidir a cada uma das meias, devendo ser escolhidos da faculdade que maior analogia tiver com as materias que fizerem objecto do exame; e que não haja nunca menos de três votos em cada exame, devendo ser as approvações por maioria.
Leu mais o Sr. Trigoso, por parte da mesma Commissão, os seguintes

PARECERES.

1.° Fr. Diogo de Mello e Meneses, monge do mosteiro de Belém, representa ao soberano Congros, só que elle conta mais de trinta e seis annos de continuo serviço na cadeira publica de latim estabelecida naquelle mosteiro: que da boa vontade e zelo com que tem servido a Nação, dão testemunho o aproveitamento dos seus discípulos, e os escritos que tem publicado; os quaes os estrangeiros elogiarão, traduzirão, e adoptarão para uso das aulas de latim: que trabalha desde 1805 para melhorar o seu epitome de grammatica latina, o qual deseja dar novamente á luz , digno da feliz écopa da regeneração portuguesa; porém que lhe faltão os meios, porque apenas tem de ordenado setenta mil réis: que lhe parece que sendo professor de Lisboa, e não inferior em serviço aos outros professores, merece igual remuneração: pede que se lhe conceda o mesmo ordenado que vencem os outros professores de Lisboa, graça que em tempos menos felizes foi concedida a outros regulares: conclue offerecendo-se para continuar a ensinar sem o augmento de ordenado concedido aos que tem mais de trinta annos de serviço; e lembra que a sua cadeira póde supprir a do estabelecimento de Belém que está vaga.
A Commissão convencida da necessidade de instrucção publica, a qual he o mais seguro apoio ao systema constitucional, reconhece quanto he conveniente promover todos os ramos de ensino util; e está persuadida de que o meio efficaz de promover a instrucção he premiar áquelles que utilmente a propagão. O supplicante tem por espaço de trinta e seis annos regido a sua cadeira com publica utilidade; e tem dado á luz escritos que o acreditão; os literatos Francezes não duvidarão de affirmar que a grammatica filosofica de Mello era digna de seu Dumersais; os Hespanhoes a traduzirão e adoptarão para uso das aulas de latim. As qualidades de bom mestre, e bom escritor são pouco vulgares; convém por tanto premialas, para excitar os bons engenhos a que as adquirão.
Parece pois á Commissão que o supplicante he digno de favor deste soberano Congresso; e que em alteração ao seu merecimento, aos seus escritos, ao serviço de trinta e seis annos, e a utilidade que resulta delle continuar a escrever, e a ensinar, se lhe deve conceder o ordenado que vencem os outros professores de Lisboa; pois este premio não he novo, nem superior ao seu merecimento, nem he de receiar que as gratificações concedidas por taes motivos gravem o Thesouro nacional: porém que para evitar ainda o menor gravame do Thesouro, se autorize o Governo para fazer conferir ao supplicante a cadeira do latim do estabelecimento de Belém, se estiver vaga, ou por outro qualquer modo; pois que desta sorte se evita o augmento de despeza, e se concilia o interesse da intrucção publica com o da fazenda nacional. Paço das Cortes em 29 de Janeiro de 1896. - Ignacio da Costa Brandão, João Vicente Pimentel Maldanado, Joaquim Pereira Annes de Carvalho, Antonio Pinheiro de Azevedo e Silva, Francisco Moniz Tavares, Francisco Manuel Trigoso.
Foi approvado.
2.° A Commissão de instrucção publica julga que ser indeferidos os requerimentos seguintes:

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1.º De José Luiz Pinto da Cunha cirurgião do partido da camara da vista de Viena
do Minho, em que pede, ou ser dispensado das aulas da universidade para poder tirar a sua carta de formatura, ou a dispensa do capitulo 1, paragrafo 2 do regulamento de saude publica para poder curar em medecina.
2.º De Manuel Ribeiro Delgado, Presbitero secular, em que pede licença para ensinar grammatica latim em Sobreira Formosa, comarca de Thomar, devendo o supplicante requerer á autoridade competente.
3.° De José Joaquim Martins, Presbitero secular, substituto das cadeiras de grammatica latina, rhetorica, e filosofia na provincia do Pará, no qual pede augmento de ordenado, e confirmarão da dita substituição, devendo neste ultimo caso requerer ao Governo.
4.º De Fr. Luiz de Santa Theresa, religioso franciscano da provincia da Bahia, no qual expõe, que tendo ensinado ideologia moral por espaço de quatro annos tão sómente com as honras de pregador regio, e ao depois com o diminuto ordenado de 240$ réis, agora desejando secularisar-se, e não tendo meios, requer ao soberano Congresso para por meio do Governo impetrar-lho o breve competente, servindo de patrimonio á mencionada cadeira com augmento de ordenado. Paço das Cortes em 27 de Abril de 1822. Francisco Moniz Tavares; Francisco Manoel Trigoso; João Vicente Pimentel Maldonado; Joaquim Pereira Annes de Carvalho; Ignacio da Costa Brandão; Antonio Pinheiro de Azevedo.
Foi igualmente approvado.
O Sr. Martins Bastos, por parte da Commissão de justiça civil leu o seguinte

PARECER

Joaquim José Ferreira, da villa de Campo Maior representa, que Antonio Pereira de Figueiredo, official da Secretaria dos negócios do Reino, houvera da sua mão certo numero de valles importantes em maior quantia de dois contos de réis para os negociar ou cobrar com o desconto e rebate de sessenta por cento. Que recebendo-os, dispozera delles a seu arbitrio, sem lhe satisfazer inteiramente o seu resultado, por cujo motivo o demandara para lhe pagar o resto, ou lhe fazer entrega dos ditos valles, e procurações, alternativa, em que fora condemnado, e nas custas pessoaes com attenção á calumnia, e dolo, com que se defendeu na causa; importando a final tudo por feita conta, em 1:484$654 réis: porém, que pondo a sentença em execução, lhe forão achados sómente bons moveis, de cuja penhora forão depois extraídos por accordão da casa da supplicação todos os necessarios para o decente caso do supplicado condemnado por ser cavalheiro do habito de Christo, não restando ao suppticante outro meio para ser pago senão pelo ordenado que lhe compele. Em consequencia pede dispensa na lei para lhe ser permittida a execução na terça parte do dito ordenado; por tanto tempo, quanto for preciso para inteiro pagamento. Junta documentos para prova de tudo.
Foi sobre isto ouvido o supplicante, e na sua resposta não nega cousa alguma do que fica exposto; mas não se apronta a fazer entrega dos papeis, nem do dinheiro, e sómente só defende com dizer que a sentença fôra subornada; que o suipplicante não quizera em tempo acceitar os mencionados papeis, que nelles fizera falsidades, em razão das quaes não quizera o negociante Francisco Thomé da Silva ficar com elles, e que a lei o favorece para se lhe não fazer execução nos proes, e ordenado. E finalmente que pelas ditas falsidades pretendêra arcuzar ao supplicante o que não fizera por compaixão, e que ainda protesta recorrer contra a sentença que o condemnou.
Informou á vista de tudo por ordem do Governo o Chanceller da casa da supplicação com o seu parecer, dizendo: que lhe parecia procedente a pedida dispensa, visto que o supplicado não mostrava ter outros bens, por onde podesse pagar; mas que tendo este recorrido daquella sentença, quando o supplicante houvesse de fazer algum levantamento, fosse obrigado a prestar fiança, e com esta informação foi pelo Governo remettido tudo a este soberano Congresso para lhe diffirir, como da sua competencia, e com aviso do Secretario de Estado dos negocios de justiça em data de 30 de Julho preterito.
Observa a Commissão que o suppulicante ha praticado esta extorsão á sombra das leis, e confiado em que não permittindo ella a execução nos seus próes, ordenado, projectou desde o principio enganar ao supplicante para se completar com a facturado mesmo, e nunca lhe pagar, pois que na sua resposta faz grande recurso á observancia da dita lei, e insulta com palavras injuriosas ao supplicante pelo inquietar com estes requerimentos. E observa que isto he um facto não só escandaloso, mas contrario á boa fé: que negada a pedida dispensa, vem a lei a proteger o dolo, e promover com este exemplo outros similhantes acontecimentos no futuro: e finalmente, que assim como a mesma lei julga sufficientes para qualquer serventuario duas partes da lotação de qualquer officio, e uma para o proprietario, não pode aqui reprovar-se uma tal medida com a modificação seguinte.
Parece pois a uma parte da Commissão, que todos estes papeis se tornem a remetter ao Governo, ficando desde já autorisado para lhe deferir; informando-se, primeiro tanto a respeito do ordenado do supplicante, como dos próes que lhe accrescem, e em vista de tudo arbitrar a parte exequível, que nunca excederá ao terço do ordenado que o supplicante pede.
Palacio das Cortes 10 de Dezembro de 1821. - Pedro José Lopes d'Almeida; Antonio Carlos Ribeiro d'Andrada Machado e Silva; Luiz Martins Basto; Carlos Honorio Gouvêa Durão.
Sobre este parecer, disse
O S. Fernandes Thomaz: - Eu me opponho a similhante parecer. Ha uma lei que autorisa isto; se he má, diga a Commissão que ella deve ser revogada para todos os casos; agora fazer uma excepção n'um caso particular, não me parece justo nem razoavel.

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O Sr. Villela: - Creio que o soberano Congresso póde revogar a lei, ou seja para este caso ou para outros: a Commissão diz que se deve revogar; o Congresso póde fazelo se assim o julgar justo.
O Sr. Peixoto: - Não posso deixar de declarar-me pela opinião contraria. Ha muitos casos em que a razão parece estar por uma parte, e a lei pela outra; costuma dizer-se: tem muita razão, mas falta-lhe a justiça. He o que póde agora applicar-se ao presente; de nada vale quanto se diz em favor do credor, contra o devedor; porque a lei não permitte a penhora nos ordenados: e o Congresso não deve attentar contra a lei em caso particular é para dar graciosamente a um o que ella segura a outro. Se a lei he má, reformo-se regularmente para os casos occorrentes para o futuro, mas não para este; porque não havemos de dar-lhe effeito retroactivo. Em consequencia o parecer da Commissão de nenhuma sorte póde passar.
O Sr. Guerreiro: - As Cortes podem dispensar m lei, quando della não resulta offensa de direito em prejuizo de terceiro. Se a lei he injusta deve revogar-se, mas nunca ella poderá ter effeito retroactivo, nunca poderá ser applicavel para o estado presente. Voto por conseguinte contra o parecer da Commissão; e que se indefira este requerimento.
O Sr. Moura: - Eu sou exactamente da mestria opinião. Eu não só digo que lhe falta a justiça, mas que tambem lhe falta a razão. Para que contratou o supplicante com este homem, se não era capaz, quem o obrigou? Digo pois que nem razão lhe assiste.
O Sr. Lino Coutinho: - A justiça deve sempre assistir em todas as deliberações deste Congresso; se esta lei he má deve já revogar-se. Todo o homem que deve he obrigado a pagar, ou com os bens que possue ou com as suas rendas e ordenados, porque a primeira lei do devedor he pagar sempre ao credor, e se isto assim não for, tudo vai perdido: sou por tanto de parecer que se revogue essa lei antiga.
Procedendo-se á votação, foi reprovado o parecer.
Designou o Sr. Presidente para a ordem do dia o parecer da Commissão de fazenda sobre o emprestimo, e a palavra á Commissão de justiça civil.
Levantou-se a sessão ás duas horas da tarde. - Francisco Xavier Soares de Azevedo, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para Felippe Ferreira de Araujo e Castro.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugeza, tomando em consideração as duas consultas da junta do commercio datadas em 5 de Novembro de 1816, e 20 de Dezembro de 1819, resolvidas no Rio de Janeiro em 30 d'Agosto de 1820, relativamente a novos regulamentos para a casa de seguros, e avarias, bem como ao lugar de provedor, e officio d'escrivão dos seguros attendendo a que aquelle lugar he desnecessario, e a que pendem deliberações em Cortes sobre os referidos objectos: ordenão que sirva de provedor dos seguros aquelle dos deputados da junta do commercio, que ella mesma eleger; que metade de todo os rendimentos, e emolumentos desta provedoria, se separe a favor do thesouro nacional, e da outra metade se paguem os ordenados aos officiaes necessarios, e satisfação as mais despezas respectivas, applicando-se os sobejos para o cofre da mesma junta do commercio; e que se continuem a observar os artigos do regulamento da casa dos seguros sanccionados pelo alvará de 11 de Agosto de 1791, em quanto sobra este objecto se não tema ulterior resolução. O que V. Ex.a levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 6 de Maio de 1822 - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tomando em consideração o que lhes foi representado por Fr. Diogo de Mello e Menezes, monge de S. Jeronimo do mosteiro de Belém, e professor publico de língua latina em aquelle mosteiro ha mais de 36 annos, com o ordenado de 70$000 réis: attendendo ao mercimento do supplicante, aos seus escritos, e tempo de serviço, bem como á utilidade publica de que elle continue a escrever, e ensinar: ordenão que fique concedido ao supplicante Fr. Diogo de Mello e Menezes o mesmo ordenado, que vencem similhantes professores em Lisboa, e que o Governo fique autorisado para fazer conferir ao supplicante a cadeira do latim do estabelecimento de Belém, estando vaga, ou logo que vagar. O que V. Exa. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarda a V. Exa. Paço das Cortes em 6 de Maio de 1822 - João Baptista, Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tomando em consideração o que lhes foi representado por varios estudantes matriculados nas aulas de rhetorica e filosofia do clllegio das artes de Coimbra ácerca da pratica introduzida de se não admittir ali a forma de approvação simpliciter: e attendendo a que a pessoa que faz as vezes do principal do collegio não póde presidir a todas as mexas de exames para decidir com conhecimento de causa no caso de empate, na forma do estatuto do livro 2.º titulo 1.º, capitulo 3.º, parágrafo 2.º: ordenão que o reitor da universidade nomée: em cada anno um oppositor para presidir a cada uma das meios dos exames que se fazem no collegio das artes, sondo encolhido da faculdade que maior analogia tiver com as materias do exame, de maneira que nunca haja menos de tres votantes presentes em cada um dos exames de quaesquer estudantes ou tenhão ou não tenhão as aulas do collegio; e que as approvações ou repro-

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vações sejão decididas pela maioria doe Votos, ficando nesta parte somente alterado o ditado estatuto, e revogado o regulamento provisorio do referido collegio dado pelo reitor da Universidade em 1808. O que V. Exca. levará ao conheci triénio de Sua Magestade.
Deus Guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 6 de Maio de 1882 - João Baptista Felgueiras.

Pata Cândido José Xavier.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza, sendo-lhes presente que em alguns periódicos se tem publica Io uma portaria ou ordem do Governo, que nos oficiaes militares, regressados de França, manda contar o tempo de sua ausência sem interrupção, como se tivessem estado em serviço da pátria: mandão dizer ao Governo , que transmitia ás Cortes, com alguma explicação se a julgar conveniente, a referida portaria, para ser tomada na consideração que merecer. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus Guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 6 de Maio de 1822 - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Galvão

SESSÃO DE 7 DE MAIO.

Hora determinada disse o Sr. Camello Fortes, Presidente, que se abria á sessão: e lida a acta da sessão precedente pelo Sr. Deputado Secretario Soares de Azevedo, foi approvada.
O Sr. Deputado Secretario Felgueiras deu conta da correspondência, e expediente seguinte.
Do um officio do Ministro dos negócios do Reino, expondo o proveito, e gloria, que resultaria á Nação de naturalizar no Reino Unido a arte da lithografia, e o methodo ensino mutuo, chamado de Lancaster, e que a esse fim bastaria a módica despeza de 800$000 a 900$000 reis em metal, que se mandou remetter á Commissão de fazenda: De outro do mesmo Ministro, remettendo á informação do Bispo eleito reformador reitor da Universidade de Coimbra sobre o requerimento do bacharel em medicina Jeronymo José de Mello, que se mandou remetter á Commissão de intrucção publica. De um officio do Ministro dos negócios da fazenda, remettendo a consulta do conselho da fazenda, propondo os meios de impedir a entrada dos contrabandos nestes reines, e de facilitar a descoberta, e castigo dós réis de taes crimes, que se mandou remetter á Commissão de justiça criminal.
De um officio do Ministro dos negócios da guerra remetido a conta dada pelo coronel subinspector geral da cavalaria sobre o máo estado, em que acha aquella importante arma que se mandou remetter á Commissão militar.
De um officio do Ministro dos negócios da marinha, remettendo à parte do registo do porto do dia 6 do corrente, e dois officios da junta provisória do governo do Siará', em data de 13 e de 21 de Março: ficarão as Cortes inteiradas, e que se restituíssem os dois officios ao Governo.
De um officio da junta do governo do Siará em data de 21 de Março, participando a vinda dos seus Deputados, e os documentos respectivos á sua eleição, que se mandou remetter á Commissão de poderes.
De outro da mesma junta do governo do Siará em data de 31 de Março, remettendo a má representação, e documentos contra o pároco da freguezia do Sobral, que se mandou remetter ao Governo.
De outro da mesma junta, e na mesma data, expondo queixas contra o negociante Lourenço da Costa Dourado, e pedindo satisfação pelas offensas, que tem feito áquella junta, que se mandou remetter ao Governo.
De outro da mesma junta em data de 4 de Janeiro, expondo as causas, porque julgou de justiça contemplar com o posto de tenente coronel effectivo do batalhão de 1.ª linha ao sargento mor Francisco Xavier Torres, que se mandou remetter á competente Commissão, para onde foi mandado o outro orado, a que este se refere, de 21 de Novembro.
De outro officio da mesma junta do Siará, remettendo a relação dos Deputados ás Cortês por aquella província, cuja eleição teve lugar no dia 25 de Dezembro: ficarão as Cortes inteiradas.
De outro officio dá mesma junta do Siará de 14 de Março, contendo as suas felicitações ás Cortes, e narrando as previdências, que têm dado, por occasião de queixas dos povos Contra alguns párocos, e empregados públicos, e concluindo com os seus protestos de adhesão, e fidelidade ao systema constitucional, de que se mandou fazer menção honrosa, em quanto ás felicitações, e protestos; e em quanto ao mais, ficarão as Cortes inteiradas.
De outro oíncio da mesma junta do Siará de 23 de Fevereiro, participando a sua installação em observância do decreto de 29 de Setembro de 1821, de que as Cortes ficarão inteiradas.
De um officio do com m andante interino do governo das armas do Siará, participando o haver tomado o commando das armas daquella província, e apresentando em seu nome, e de toda a oficialidade de 1.ª e 2.ª linha, as suas felicitações ao soberano Congresso , è respeitosos protestos da mais firme obediência, e adhesão ao santo systema constitucional, que foi ouvido com agrado.
De outro officio do mesmo governador interino do Siará em data de 21 de Março, expondo ás causas, pelas quaes julgou necessário á paz, e socego publico daquella província, o mandar para Lisboa o alferes Joaquim José Teixeira Feio, que se mandou remetter no Governo.
Deu mais conta de uma carta do Sr. Deputado Rodrigo Ribeiro Telles, participando a continuação da sua moléstia, a qual o impossibilita inda de voltar a assistir ás sessões, como deseja: ficarão as Cortes inteiradas. E de uma representação do Sr. Depu-

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