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e S. Salvador de Serrazes; queíxando-se ao mesmo tempo da ommissão da Meza da consciencia e ordens em remetter a relação das com meadas vagas arrematadas e administradas, havendo para isso recebido as ordens competentes. Foi remettido á Commissão de fazenda.

Um dito do mesmo Ministro, acompanhando um outro do Desembargador, que serve de commissario em chefe, com a relação das letras do commissariado, denominadas de portaria. Foi remettido á Commissão de fazenda.

Um dito do marechal Thomaz Guilherme Stubs, governador das armas do Alemtéjo, remettendo a exposição que em seu nome, e em nome dos seus officiaes faz o coronel do 5.° regimento de infanteria, Antonio Pedro de Brito; ácerca do que fizerão no dia 26 do passado, anníversario da reunião das soberanas Cortes. Fez-se menção honrosa.

Uma felicitação da camara de Ponte de Lima, participando ao mesmo tempo a solemnidade que fizera pela celebração do anniversario da reunião do Soberano Congresso. Menção honrosa.

Uma dita da camara de Silves. Menção honrosa.

Uma dita do cidadão Antonio de Almeida Castro Gama, offerecendo ao mesmo tempo para o serviço militar tres filhos seus, e pedindo dispensa para o primeiro, por ser possuidor de um vinculo. Remettida ao Governo.

Uma dita do corregedor de Braga, Bartholomeu da Costa Lobo. Ouvida com agrado.

Uma representação de Luiz Bartholomeu Marques, procurador interino da real corôa e fazenda nacional, juiz apostolico, commissario, e subdelegado da bulla da Santa Cruzada da provincia de Goiaz; acompanhando a narração dos factos praticados pelo governador daquella provincia, Manoel Ignacio de Sampayo, por occasião do governo provisorio; bem como duas proclamações do mesmo governador. A' Commissão de Constituição.

Um requerimento do juiz do povo e negociantes de Coimbra, que pedem a decisão da Commissão de estatistica, ácerca das urgentes medidas para se remediarem os estragos feitos pela ultima cheia do Mondego. A' Commissão competente.

Uma memoria anonyma, mostrando que os parocos devem ser collados, e permanentes nas igrejas, e ter congruas certas. A' ecclesiastica de refórma.

Uma outra similhante sobre varias providencias, de que se carece, relativamente á creação de escolas de primeiras letras, extincção do chamado bolo paroquial, policia, etc. A' ecclesiastica de reforma e instrucção publica.

Uma participação do Sr. Deputado Van Zeller, ácerca da continuação da sua molestia. Ficarão as Cortes inteiradas.

Um officio do juiz de fóra da Guarda, Fernando da Costa Cardoso Pacheco, enviando uma memoria, ácerca da diminuição e refórma dos frades. A' Commissão ecclesiastica de refórma.

Uma participação do Sr. Deputado Calheiros, ácerca da sua molestia, pedindo licença para se tratar. Concedida.

Um cumprimento ao soberano Congresso pelo commandante do bergantim Reino Unido e de mais officiaes da sua guarnição. Menção honrosa: e ordenou-se que dois dos Srs. Secretarios lhes fizessem saber a satisfação com que as Cortes ouvírão as expressões do seu amor e adhesão ao dito soberano Congresso.

Feita a chamada, achárão-se presentes 108 Srs. Deputados, e faltárão os seguintes; os Srs. Gyrão Osorio Cabral, Canavarro, Ribeiro Costa, Bernardo de Figueiredo, Sepulveda Rodrigues de Macedo, Gouveia Durão, Lyra, Agostinho Gomes, Bettencourt, Van Zeller, Calheiros, Innocencio de Miranda, Queiroga, Mantua, João de Figueiredo, Bekman, Faria, Affonso Freire, Sousa e Almeida, Fernandes Thomaz, Zefyrino dos Santos Ribeiro Telles.

Ordem do dia.

Entrou em discussão o artigo 159 do projecto da Constituição.

159. Haverá tambem em Lisboa um tribunal extraordinario composto de nove juizes, que serão tirados á sorte de dezoito Deputados de Cortes. Terá um regimento feito pelas Cortes, e se reunirá para conhecer dos delidos dos Deputados delias, depois que pelas mesmas se lhes houver mandado formar culpa. Tambem conhecerá dos crimes commettidos contra a segurança ao Estado, e das infracções de Constituição.

O Sr. Ferreira da Silva: - Eu não me posso conformar com a doutrina deste artigo, porque dá ao Poder legislativo uma parte do Poder judicial, depositando nelle a faculdade de julgar os Deputados de Cortes: alem disso, para que se ha deformar um tribunal extraordinario para julgar os Deputados? Os Deputados são como outros quaesquer cidadãos sem mais differença que a da inviolabilidade por suas opiniões. Eu voto pela suppressão deste artigo, e em vez de approvalo declararia que os Deputados que commettessem crimes fossem julgados nos tribunaes ordinarios.

O Sr. Borges Carneiro: - Já está vencido a respeito do artigo 78 nas sessões de 19 e 22 de outubro, que quanto aos crimes dos Deputados de Cortes, um tribunal competente decidirá se deva suspender-se o processo, e continuarem elles no exercicio de suas funcções. Temos pois agora a decidir qual ha de ser este tribunal. Diz a primeira parte do presente artigo que haverá um tribunal extraordinario composto de nove juizes que serão tirados á sorte de dezoito Deputados ás Cortes, etc. Não posso conformar-me com esta idéa; porque devendo os Deputados decidir previamente se ha lugar ou não a formação da culpa, e tendo de acontecer, como acontece em todas as materias, que uns serão de opinião affírmativa, outros negativa, de quaes delles se deverão escolher os juizes? D'entre os que votarão pela formação da causa, ou d'entre os que contra ella? Como quer que se faça está prevenido o juízo, ou para condemnar ou para absolver. Além disso, o publico poderia julgar como suspeitos taes juizes por serem collegas dos réos, e devemos quanto ser possa evitar toda a suspeita de

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