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parcialidade. E pois poderia ser juiz das causas crimes dos Deputados o supremo conselho de justiça, como o he de outros eminentes funcionarios; porem esse conhece só das culpas relativas ao officio, o que não cabe aos Deputados, que são inviolaveis por suas opiniões. Por tanto parece-me que o tribunal dos Deputados deve ser o conselho dos jurados, e quanto ás previas declarações do artigo 78, que as fação as mesmas Cortes.

Por não tornar a falar nesta materia direi já minha opinião sobre a ultima parte do presente artigo, e he que seja inteiramente supprimido (leu-o). Ambas estas attribuições são privativas de Poder executivo ou judicia. Se se sanccionasse esta doutrina, resultaria além disso a incongruencia de haver um tribunal composto de Deputados que deveria estar sempre trabalhando no officio de julgar, e não poderião seus membros cuidar daquillo para que a Nação os tinha elegido. E quem cuidaria de tantas causas nos nove mezes em que as Cortes não estão reunidas! A quem passarião tantos processos pendentes no momento da separação das Cortes? Sobre estes objectos só compete, ás Cortes o supremo poder de inspecção e fiscalização. Por tanto, reasumindo o meu parecer, digo, que se supprima este artigo, e que pelo que pertence á primeira parte delle se accrescente ao artigo 78, que as Cortes mandarão formar culpa ao Deputado no caso em que julgarem que para isso ha lugar, e que depois julgará o conselho dos jurados ou o jury, a quem o caso pertenceria se Deputado não fosse.

O Sr. Sarmento: - Apoio o parecer dos dois illustres Preopinantes, que tem falado da necessidade de se tirar da Constituição este artigo. As razões para se excluir a primeira parte estão já manifestadas, e por tanto não as repetirei: em quanto á segunda parte, eu conviria que as Cortes ficassem com os braços desembaraçados para proceder em circunstancias criticas; mas de nenhum modo sanccionemos a idéa revolucionaria, de que ha de existir um tribunal de segurança do Estado! A salvação publica, ou salus populi, na fraze dos Romanos, talvez seja a palavra que se tenha, escrito com mais sangue na historia das nações. Não he necessario recorrer á historia dos mesmos Romanos; a da revolução de França nos subministra terriveis exemplos. A mesma Convenção Nacional, não teve maiores inimigos que ossos tribunaes sanguinários que ella gerou: elles até forão notaveis por serem os primeiros a destruir aquillo mesmo que constituía a sua base, e o mais firme apoio. Seus procederes attrahem com razão o odio publico, primeiramente a si, e depois se estendo contra toda a autoridade publica existente; e chegão a produzir uma reacção. Alem disso, similhantes tribunaes são por natureza voiazes, e nunca estão fartos de victimas; similhantes ao Minotauro da tabua necessitão dellas absolutamente para poderem existir. Póde-se, he verdade, apoiar a existencia delles com o estabelecimento dos Venezianos, chamado a Boca de ferro, e o Conselho dos dez. Porém a elles só respondião os que se oppunhão ao governo, mas nos tribunaes francezes tudo servia de pretexto, e vierão acabar até com os mesmos filhos da revolução, sendo por esta razão que Vergniand comparou a revolução de França a Saturno devorando seus mesmos filhos. A causa destas desordens he verdade que proveio em grande parte de que os individuos que compozerão similhantes tribunaes, não se achavão ligados pelos laços que unem os viciosos membros dos bons governos: deixárão-se arrastar por interesses e paixões particulares, e por ellas sub plantavão, e até assassinarão os mesmos a quem e ramavão amigos. Parece-me que foi Le Pettelier de Saint Fargeau que foi mandado assassinar por seus mesmos amigos, procurando-se todavia que o odio produzido por símilhante assassinio recaísse sobre os realistas; entretanto fórão os seus bons amigos, aquelles que comião com elle, os que o fizerão assassinar. A lembrança de tribunaes revoluccionarios anda na minha imaginação unida com o terror de injustiças, barbaridades, assassinatos, e venenos. Quando mais me recordo dos ultimos tempos da he publica Romana, do tempo dos Imperadores, da historia da mesma celebre Republica de Veneza, e sobre tudo dos exemples demasiadamente instructores da França, e que só a cegneira os poderá recitar, mas me convenço de que um bom governo deve reputar lugar de segurança aquelle, que para um tyranno he lugar de perigo. Não posso approvar por tanto cousa alguma que possa ter a mais minima similhança com aquelles tribunaes revolucionarios, instrumentos de vingança e de sangue. Accrescento que a melhor Constituição ficaria maculada se nella se consignasse um tal instituto. Voto pois que se supprima todo o artigo.

O Sr. Lino: - Julgo que agora só devemos tratar, independentemente de qualquer questão, do estabelecimento do tribunal que: ha de conhecer dos delictos dos Deputados. Cingindo-me a esta questão direi que daremos um máo exemplo, e faremos formar de nós um máo conceito, se quizessemos legislar a nosso respeito de differente modo que para qualquer outro cidadão. Nós somos cidadãos como outros quaesquer, todos somos iguaes perante a lei, e devemos ser julgados do mesmo modo. Se estas Cortes creassem um tribunal particular dos seus membros para julgar aos mesmos Deputados, não succederia entre entre elles o mesmo que succede entre os magistrados que se julgão uns a outros, e que por isso ficão sempre absolvidos? He pois o que eu reprovo: eu sou Deputado, e quando commetter algum crime quero ser julgado por um jurado como outro qualquer cidadão. Em quanto á segunda parle, julgo tambem fique temos tribunaes que possão conhecer desses crimes, e opponho-me por tanto a que a dita parte passe na Constituição. Nós queremos extinguir a polica, e iríamos creala por um artigo constitucional? Isso seria uma contradicção.

O Sr. Vilela: - Tudo isso he muito bom, e muito certo; mas eu tenho medo de outras cousas que poderão muito bem acontecer. Supponhamos que são nomeados para Deputados de Cortes homens que por seu valor e patriotismo em alguns casos não convenhão ao poder executivo; não poderá o Governo, para separalos do Congresso, armar uma cabala, uma