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das em primeira qualidade, e terão o preço de 45:000 réis cada uma. 2.º A feira dos vinhos legaes de embarque, isto he, das 25:000 pipas acima mencionadas se abrirá dentro do espaço de oito dias contados desde aquelle em que a presente resolução chegar ao conhecimento da Junta da companhia; durará os tres dias do estillo, e concorrerão nella sem preferencias os negociantes, legitimos exportadores, e a companhia. 3.° No decurso dos tres dias consecutivos aos da feira dos vinhos legaes de embarque cada um dos compradores apresentará impreterivelmente aos Deputados da companhia na Regoa uma relação exacta doe vinhos que comprou, nome dos vendedores, e situação das adegas, sob pena de se lhe negarem as guias, qualquer que seja o motivo com que depois pretendão justificar aquella falta. 4.º Findo o sobredito passo abrir-se-ha nova feira por outros tres dias para todo o resto do vinho destinado á exportação da Brazil, e portos estrangeiros, excepto os de Inglaterra, ilhas adjacentes, e Gibraltar, petos seguintes preços, a saber, o vinho da primeira qualidade approvada, que excede ás 25:000 pipas separadas, segando o art. 1.° desta resolução, terá a preço de 30:000 réis; e da segunda qualidade de 25:000 réis, e o da primeira qualidade de ramo de 20:000 rés por cada pipa. Nos tres dias seguintes aos desta feira apresentarão igualmente os compradores relação dos vinhos comprados do mesmo modo, e debaixo da mesma cominação que fica estabelecida relativamente aos da primeira feira. A Junta da companhia tomará todas as precauções convenientes para evitar as introducções dos vinhos de que trata este artigo nos armazens do vinho legal de embarque. 5.º Fechada a ultima feira, a Junta, sem obstar no entretanto á venda livre para o consumo a avença das partes, remetterá ao Governo, para ser tramsmittido ás Cortes, um mappa das pipas que ficarão por vender, suas qualidades, e preços respectivos, interpondo sua opinião sobre o destino que se lhes pôde dar partindo das seguintes bases: 1.º nos cinco annos subsequentes a Junta he obrigada a comprar todo o vinho do Douro, que não tiver comprador nas feiras da Regoa, e toda a agua-ardente das tres previne as do Norte, que lhe fôr offerecida, em quanto não exceder o consumo da companhia e cemmercio. 2.ª Em compensação deste encargo só a Junta da companhia poderá introduzir e vender por grosso e miudo aguas-ardentes dentro das barreiras do Porto, Villa Nova da Gaia, e demarcação do Douro , e ninguem poderá lotar vinhos com agua-ardente, que não seja comprada á mesma companhia. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 4 de Fevereiro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portuguesa mandão communicar ao Governo, que decretarão em data de hoje o dia 6 de Fevereiro de festividade nacional, a fim de que seja solemnisado nesta conformidade, por ser o anniversario da coroação d'ElRei constitucional, o Sr. D. João VI. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em é de Fevereiro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para José da Silva Carvalho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, sendo-lhes presente que tres meninos, Monoel Fernandes Vasconcellos; Julião Fernandes Vasconcellos, e João Fernandes Vascencellos vierão remettidos prezos por opiniões politicas, e como chefes de rebillião, por ordem da Junta provisoria do Governo da provincia do Grã-Pará, abordo do brigue Providencia, chegado ao porto desta capital no dia 28 de Janeiro proximo passado, e se achão nas cadêas do castello; mandão dizer ao Governo que tome o referido na consideração que merecer, procedendo-se pelos meios que as leis prescrevem sobre qualquer abuso de autoridade que possa ter havido em similhante negocio. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 4 de Fevereiro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Candido José Xavier.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, pretendendo remediar provisoriamente os effeitos da indigencia em que se achão alguns officiaes regressadas do Ultramar, em quanto a respeito se não toma uma resolução definitiva, e vendo que a ordem de 31 de Outubro expedida para este mesmo fim não foi executada conforme as intenções do soberano Congresso, põe quanto forão incluidos no pagamento muitos individuos, que nem vierão com destino militar, nem se acha vão nas circunstancias de viver sómente de seus saldos: ordenão, que ás pessoas comprehendidas em alguma das classes designadas naquella ordem se paguem outros dois mezes de soldo debaixo das restricções nella prescritas, e de maneira que sómente se pague áquelles officiaes que vierão sem algum outro emprego, ou exercicio, e que se achão redusidos a não terem outro meio de subsistencia além do soldo. Em quanto porém aos que vierão com licença se pagará sómente um mez, por ficar satisfeito com este o pagamento dos seis; mezes de meio soldo, que unicamente lhes compete. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 4 de Fevereiro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Velho.