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Leu a seguinte:

Moção apresentada ao soberano Congresso na sessão de 5 de Fevereiro de 1822 pelo Deputado Franzini.

Um dos beneficos effeitos do systema constitucional he sem duvida a boa fé, e exacto cumprimento dos contratos que aquelles Governos celebrão com os particulares. Da sua religiosa observancia nasce e consolida-se o credito publico, arma poderosa dos Governos constitucionais, que lhes facilita os meios de fazer face ás suas necessidades, e sem o que se tornão illusorias as melhores theorias, pois que finalmente sem fazenda serão sempre inexequiveis todos os projectos que tenderem a facilitar a Nação, hoje tão sobrecarregada de tributo que se torna impossivel augmentar por este meio as suas definhadas rendas insufficientes para a despesa corrente.

Sendo pois um axioma politico o principio acima exposto, como poderemos olhar com indifferença pa-,ra o estado a que se cicluio reduzidos os numerosos cidadãos, que confiados nessa boa fé acudirão prontamente com os seus cabedaes ás necessidades do exercito regenerador, que marchou das provincias septentrionaes do Portugal, boa fé rectificada pela solemne declaração do supremo Governo provisorio, o qual prometteu o mais exacto pagamento a estes credores do Estado, aos quaes se deve, segundo ouço, a avultada quantia de 800 contos de réis, que constitue uma divida sagrada, cujo pagamento he exigida pela mais rigorosa justiça, e pelo interesse do systema que actualmente nos rege.

Conheço que as criticas circunstancias do Thesouro nacional não permittem o pronto pagamento desta divida; porém outros meios restão á disposição do soberano Congresso, que me parece poderão satisfazer ás necessidades dos credores, e que por isso vou offerecer no seguinte projecto:

1.º A Commissão de liquidação da divida publca se occupará com preferencia no exame desta divida, passando os competentes titulos aos seus legitimos credores.

2.° A' vista destes titulos ficará autorisada a Junta dos juros dos empréstimos nacionaes, para poder passar a seus proprietarios apolices permanentes com o vencimento do juro annnal de 6 por cento, e estas gozarão dos privilegios concedidos ás apolices do segundo emprestimo.

3.° A consignação mensal, já concedida dos 12 contos, será empregada pela mesma Junta na amortisação das sobreditas, apolices, que comprará no mercado pelos preços correntes ser quanto estes forem menores que o valor nominal das mesmas apolices; e quando chegue a excedelo procederá á sua amorrisação, extraindo á sorte o numero equivalente de apolices, que desde essa epoca deixarão de vencer juro.

4.º Para a pagamento dos novos juros ficará consignado á sobredita Junta o rendimento das miudas da Casa da India, depois de detrahida a quantia necessaria para a decente manutenção dos empregados daquelle estabelecimento, e dos pensionados que dali recebem a sua unica sustentação.

Avultando a importancia das sobreditas miudas a mais de 90 contos de réis annuaes, segue-se que facilmente se poderão preencher estes dois fins, reservando 48 contos para o juro das novas apolices, e empregando os restantes 42 contos no pagamento dos empregados e tencionanos, o que talvez excederá ás suas necessidades, e nesse caso se applicará áquelle excedente na amortisação das sobreditas apolices.

Paço das Cortes em 5 de Fevereiro de 1822. - O Deputado Franzini.

O mesmo Sr. accrescentou:

He de absoluta necessidade a conservação do credito publico, e fé publica: para este fim tão util são as miudas necessarias: e muito mais no estado actual em que se acha o nosso Thesouro.

O Sr. Castello Branco: - São muitas as uteis applicações que se podem fazer destes rendimentos, porém esta materia não tem para o caso de que convem agora tratar: acaba de se ler o parecer da Commissão do commercio a respeito da applicação destas miudas que antes se fazia aos empregados da casa da India: primeiramente tenho anotar no dito parecer um principio que não me parece muito exacto: Diz-se que a abolição das miudas se acha decretada por este Congresso; eu não sei que o Congresso tenha decretado a abolição das miudas, mando a suspender o pagamento que por essas miudas se faz aos empregados da casa da India, e se reduzissem a um deposito para depois decretar definitivamente o que parecesse a este Congresso. Por consequencia o meu parecer não he que se supprimão as miudas, nem falaria sobre este objecto se o parecer da Commissão não falasse sobre esta materia: as miudas carregão sobre o commercio da Asia; que vamos nós fazer em supprimir este imposto no commercio da Asia? Iamos favorecer os consumidores, porque todos vem que os impostos sobre artigos do commercio racáem em ultima analyse sobre os consumidores; não he o productor, nem he o negociante que os paga: ora quando se trata de objectos da Asia eu quereria que elles fossem muito e muito carregados, e que essas bagatellas de que poderiamos prescindir para favorecer o nosso commercio nacional fossem tão carregadas que ninguem as quizesse comprar: por consequencia querer alliviar os productos que fazem objecto do commercio da Asia, he, no meu entender, ir directamente contra os interesses nacionaes, por isso não he por este principio que devemos supprimir as miudas. As miudas devem subsistir, dar-se-lhe-ha a applicação que o soberana Congresso entender; diminuir-se hão, ou aumentar-se-hão como convém: por tanto limito-me a falar dos interesses dos empregados actuaes porque são muitos; e que instão por uma decisão do Congresso: limitando-me a isto vou considerar a tabella que se apresenta. Esta não a posso approvar em tudo: acho talvez um excesso dos ordenados a respeito do provedor da India. Quatro contos para um homem em quem não recáe responsabilidade alguma, he sem duvida muito: se elle fosse o unico responsavel bem estava, mas talvez que o provedor seja aquelle em quem menos