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SESSÃO DE 5 DE FEVEREIRO.

ABERTA a Sessão, sob a presidencia do Sr. Serpa Machado, leu-se e approvou-se a acta da sessão antecedente.

Sr. Secretario Felgueiras mencionou os documentos seguintes.

Do Ministro Secretario de Estado dos negocios do Reino um officio, remettendo ás Cortes a cópia de outro do Ministro de Portugal em Roma, datado de 22 de Dezembro ultimo, que pela maior parte versa sobre a concessão do breve para a comida de carne nos dias de abstinencia nos Estados portugueses. Mandou-se á Commissão ecclesiastica do expediente.

Outro offjcio, romettendo ás Cortes, em cumprimento do officio de 27 de Novembro, as informações sobre os reparos das estradas, requeridos pela camara de Extromoz. Mandou-se á Commissão de estatisticos.

Outro officio, enviando, para, serem sujeitos á deliberação das Cortes, varios diplomas passados por differentes tribunaes. Remetteu-se á Commissão de Constituição.

Outro officio, incluindo uma consulta do conselho da fazenda, e informações do superintendente das Obras do Mondego, e do de agricultura, em que se trata de medidas e despezas necessarias ao respectivo encanamento, e a melhoramentos do interior, em beneficio da agricultura e commercio interno, para que o soberano Congresso, tomando este negocio na consideração que merece, haja de cooperar com as medidas legislativas, e autorisação de despezas, que se fazem necessarias para o seu pronto desempenho. Mandou-se para a Commissão de estatistica.

Do Secretario de Estado dos negocios da fazenda um officio, dirigindo ás Cortes, em cumprimento do officio de 29 do mez passado, uma participação do provedor da casa da India, e a informação dos correspondentes do banco do Rio de Janeiro, ácerca do páo Brazil, que ultimamente se havia de arrematar. Foi á Commissão de fazenda.

Outro officio, offerecendo á deliberação do soberano Congresso uma conta da junta da fazenda da ilha da Madeira, sobre o cumprimento de alguns diplomas expedidos por Sua Magestade, antes e depois da geral adhesão á causa de Portugal. Mandou-se á Commissão de Constituição.

Do Secretario de Estado dos negocios da guerra um officio, participando ás Cortes, que em observancia da providencia geral, dada pelo soberano Congresso em 31 de Outubro ultimo, se tem feito abonar pela thesouraria geral das tropas a D, Maria Rita de Paiva, vinda do Rio de Janeiro, dois mezes da pensão que Sua Magestade lhe havia concedido como viuva de Antonio José de Paiva, que foi major de milicias da dita provincia do Rio de Janeiro. Foi á Commissão de fazenda.

Outro officio do mesmo Ministro, remettendo ás Cortes seis mappas demonstrativos da força effectiva das differentes armas do exercito no 1.° de Janeiro ultimo. Mandou-se á Commissão militar.

Mandou-se fazer menção honrosa de uma felicitação da camara da villa da Feira com os seus magistrados, reiterada às Cortes no dia do anniversario da sua installação.

Igual honra se concedeu a uma felicitação, que por igual occasião dirigiu ás Cortes o brigadeiro Diocleciano Leão Cabreira, em seu nome, e do regimento de artilheria n.° 2, de que he commandante.

Ficárão inteiradas as Cortes de um officio do general encarregado do governo das armas da provincia do Alemtéjo, incluindo a relação da maneira digna e patriotica por que o coronel do regimento de infanteria n.° 5, Antonio Pedro de, Brito, solemnisou o fausto anniversario da instalação das Cortes.

Foi ouvida com agrado uma felicitação, que reitera ás Cortes o corregedor da comarca de Alemquer, enviando um elogio, que por occasião do anniversario da installação dellas foi recitado no theatro de Vila Franca de Xira.

Foi ouvida com agrado uma felicitação que pela mesma occasião dirigiu ás Cortes o cidadão Vicente Nunes Cardoso, remettendo juntamente uma memoria, que contem duas observações sobre as materias do codigo civil, para ser dahi enviada á Commissão do codigo civil, quando se installar.

O Sr. Deputado Felgueiras apresentou redigido o decreto declaratorio do direito de petição ás Cortes. Mandou-se imprimir para entrar em discussão

Fez-se a chamada , e achárão-se presentes 103 dos Srs. Deputados, faltando 30, a saber: os Srs. Falcão, Gyrão, Osorio Cabral, Canavarro, Ribeiro Costa, Bernardo Antonio de Figueiredo, Sepulveda, Bispo de Castello Branco, Macedo, Gouveia Durão, Lyra, João Moniz, Van Zeller, Calheiros, Antonio de Miranda, Queiroga, Mantua, João de Figueiredo, Bekman, Faria, Moura, Afonso Freire, Sousa e Almeida, Ribeiro Saraiva, Fernandes Thomaz, Zefyrino, Castello Branco Manoel, Luiz de Mesquita, Ribeiro Telles.

Entrando-se na ordem do dia, leu-se o parecer da Commissão do commercio, sobre o ordenado provisorio dos officiaes da alfandega da casa da India approvando a tabella oferecida pela Commissão das pautas.

A Commissão propunha, 1.ª a substituição das miudas por uma imposição nova nas fazendas que se despachão na alfandega: 2.º offerecia uma tabella dos ordenados que provisoriamente devem vencer os empregados da casa da India, até que se reunão as alfandegas.

O Sr. Franzini: - Eu não posso dar a minha opinião sobre este objecto, nem menos approvalo em quanto elle quer a extincção das miudas, porque o extinguir estas miudas he nada menos do que privar o Estado do rendimento de noventa contos de reis, querendo deste modo favorecer mais o commercio de industria: por tanto levo á consideração do soberano Congresso esta indicação, que me parece ser de alguma utilidade, e por isso peço licença ao augusto Congresso para a ler.

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Leu a seguinte:

Moção apresentada ao soberano Congresso na sessão de 5 de Fevereiro de 1822 pelo Deputado Franzini.

Um dos beneficos effeitos do systema constitucional he sem duvida a boa fé, e exacto cumprimento dos contratos que aquelles Governos celebrão com os particulares. Da sua religiosa observancia nasce e consolida-se o credito publico, arma poderosa dos Governos constitucionais, que lhes facilita os meios de fazer face ás suas necessidades, e sem o que se tornão illusorias as melhores theorias, pois que finalmente sem fazenda serão sempre inexequiveis todos os projectos que tenderem a facilitar a Nação, hoje tão sobrecarregada de tributo que se torna impossivel augmentar por este meio as suas definhadas rendas insufficientes para a despesa corrente.

Sendo pois um axioma politico o principio acima exposto, como poderemos olhar com indifferença pa-,ra o estado a que se cicluio reduzidos os numerosos cidadãos, que confiados nessa boa fé acudirão prontamente com os seus cabedaes ás necessidades do exercito regenerador, que marchou das provincias septentrionaes do Portugal, boa fé rectificada pela solemne declaração do supremo Governo provisorio, o qual prometteu o mais exacto pagamento a estes credores do Estado, aos quaes se deve, segundo ouço, a avultada quantia de 800 contos de réis, que constitue uma divida sagrada, cujo pagamento he exigida pela mais rigorosa justiça, e pelo interesse do systema que actualmente nos rege.

Conheço que as criticas circunstancias do Thesouro nacional não permittem o pronto pagamento desta divida; porém outros meios restão á disposição do soberano Congresso, que me parece poderão satisfazer ás necessidades dos credores, e que por isso vou offerecer no seguinte projecto:

1.º A Commissão de liquidação da divida publca se occupará com preferencia no exame desta divida, passando os competentes titulos aos seus legitimos credores.

2.° A' vista destes titulos ficará autorisada a Junta dos juros dos empréstimos nacionaes, para poder passar a seus proprietarios apolices permanentes com o vencimento do juro annnal de 6 por cento, e estas gozarão dos privilegios concedidos ás apolices do segundo emprestimo.

3.° A consignação mensal, já concedida dos 12 contos, será empregada pela mesma Junta na amortisação das sobreditas, apolices, que comprará no mercado pelos preços correntes ser quanto estes forem menores que o valor nominal das mesmas apolices; e quando chegue a excedelo procederá á sua amorrisação, extraindo á sorte o numero equivalente de apolices, que desde essa epoca deixarão de vencer juro.

4.º Para a pagamento dos novos juros ficará consignado á sobredita Junta o rendimento das miudas da Casa da India, depois de detrahida a quantia necessaria para a decente manutenção dos empregados daquelle estabelecimento, e dos pensionados que dali recebem a sua unica sustentação.

Avultando a importancia das sobreditas miudas a mais de 90 contos de réis annuaes, segue-se que facilmente se poderão preencher estes dois fins, reservando 48 contos para o juro das novas apolices, e empregando os restantes 42 contos no pagamento dos empregados e tencionanos, o que talvez excederá ás suas necessidades, e nesse caso se applicará áquelle excedente na amortisação das sobreditas apolices.

Paço das Cortes em 5 de Fevereiro de 1822. - O Deputado Franzini.

O mesmo Sr. accrescentou:

He de absoluta necessidade a conservação do credito publico, e fé publica: para este fim tão util são as miudas necessarias: e muito mais no estado actual em que se acha o nosso Thesouro.

O Sr. Castello Branco: - São muitas as uteis applicações que se podem fazer destes rendimentos, porém esta materia não tem para o caso de que convem agora tratar: acaba de se ler o parecer da Commissão do commercio a respeito da applicação destas miudas que antes se fazia aos empregados da casa da India: primeiramente tenho anotar no dito parecer um principio que não me parece muito exacto: Diz-se que a abolição das miudas se acha decretada por este Congresso; eu não sei que o Congresso tenha decretado a abolição das miudas, mando a suspender o pagamento que por essas miudas se faz aos empregados da casa da India, e se reduzissem a um deposito para depois decretar definitivamente o que parecesse a este Congresso. Por consequencia o meu parecer não he que se supprimão as miudas, nem falaria sobre este objecto se o parecer da Commissão não falasse sobre esta materia: as miudas carregão sobre o commercio da Asia; que vamos nós fazer em supprimir este imposto no commercio da Asia? Iamos favorecer os consumidores, porque todos vem que os impostos sobre artigos do commercio racáem em ultima analyse sobre os consumidores; não he o productor, nem he o negociante que os paga: ora quando se trata de objectos da Asia eu quereria que elles fossem muito e muito carregados, e que essas bagatellas de que poderiamos prescindir para favorecer o nosso commercio nacional fossem tão carregadas que ninguem as quizesse comprar: por consequencia querer alliviar os productos que fazem objecto do commercio da Asia, he, no meu entender, ir directamente contra os interesses nacionaes, por isso não he por este principio que devemos supprimir as miudas. As miudas devem subsistir, dar-se-lhe-ha a applicação que o soberana Congresso entender; diminuir-se hão, ou aumentar-se-hão como convém: por tanto limito-me a falar dos interesses dos empregados actuaes porque são muitos; e que instão por uma decisão do Congresso: limitando-me a isto vou considerar a tabella que se apresenta. Esta não a posso approvar em tudo: acho talvez um excesso dos ordenados a respeito do provedor da India. Quatro contos para um homem em quem não recáe responsabilidade alguma, he sem duvida muito: se elle fosse o unico responsavel bem estava, mas talvez que o provedor seja aquelle em quem menos

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recáia uma menor parte da responsabilidade, porque esta sobre quem recáe principalmente he sobre os que tratão os negocios immediatamente, e são estes os que ou vejo menos protegidos nesta tabella; vejo ordenados de duzentos mil réis. Como he possivel que se faça effectiva a responsabilidade dos empregados de fazenda com duzentos mil réis? No entanto eu não quererei que esses principios de justiça sirvão as necessidades urgentissimas dos empregados que são interessados na mais pronta decisão, e em contemplação a estes proponho que o Congresso approve provisoriamente a tabella tal qual está, mandando que os negociantes continuem a pagar as miudas, para depois o Congresso, com a circunspecção que o negocio pede, determinar definitivamente a respeito das miudas o que lhe parecer justo.

O Sr. Presidente: - Vou propor á votação a 1.ª parte do artigo.

O Sr Soares Franco: - O meu parecer era, que objecto sobre o destino das miudas fosse para a Commissão de fazenda, e que relativamente ao artigo do provedor da casa da India fosse tambem para a Commissão de fazenda.

O Sr. Borges Carneiro: - A' vista da miseria que estão os empregados da casa da India a quem ha tanto tempo se não paga, he de necessidade urgente prover-se desde já á sua subsistencia. Sou por tanto de parecer que a actual tabella de seus ordenados se approve interinamente, menos pelo que toca ao provedor que he claro não dever ter tamanho ordenado. Depois disto quererei que a Cormnissão trabalhe por dar o seu parecer definitivo sobre as miudas, e estas se extinguão porque este methodo de estabelecer tributos parciaes para cada despeza particular, he governo de mulheres. Os despachantes devem pagar aquelles direitos geraes que se estabelecerem, e o pagamento dos empregados da casa da India depois de reduzidos aos necessarios somente, far-se-ha por uma folha geral de ordenados, paga no thesouro.

O Sr. Franzini: - Eu approvo a tabella. Entre tanto dizer-se que o thesouro nacional deve pagar os ordenados não sei só poderá ser. He necessario que filtre dinheiro no thesouro para pagar: e donde ha de vir este dinheiro? As miudas são necessarias para este fim, e outros muitos. Em quanto ao ordenado do provedor da casa da India parecia-me conveniente regular este pelo que tem o chefe da alfandega grande.

O Sr. Araujo Lima: - Assento que devemos approvar provisoriamente a tabella, mas he preciso marchar já com alguma ordem porque se formos a dar um ordenado muito grande a um homem provisoriamente, quando vier a reforma, e este ordenado se diminuir ha de custar-lhe a diminuição: por tanto será melhor dar-se menos ao principio, e, dar-se mais para o futuro; esta tabella apresenta ordenados que não são compativeis. O provedor com é contos de réis, e o guarda livros com 200 mil réis, he isto sem duvida disproporcionado: o guarda livros de uma casa particular ganha um conto de réis. Fala-se aqui em capellão da casa da India. Não sei para que se precisa um capellão para todos os dias. O homem trabalha aos dias que não são santos, em obrigaram de Missa ao Domingo, neste dia pode ouvila em qualquer parte, e dispensar-se portanto o capellão. Em fim ha aqui cousas que exigem muita reforma.

O parecer da Commissão tem duas partes; a primeira seria sobre a approvação de uma tabella sobre o pagamento de ordenados: he preciso pois antes que passemos a approvar ou reprovar a tabella que discordamos por cada um destes individuos e vejamos se he justo ou injusto o ordenado que se lhe dá, o para esse fim seria bom que parasse a discussão, e que a tabella se imprimisse para que sobre isto se não vá tornar uma decisão precipitada, ainda que a resolução que se queira tomar se a provisoria.

O Sr. Castello Branco: - Eu opponho-me ao que acaba de dizer o honrado membro, e torno a insistir sobre o primeiro voto que pronunciei sobre esta materia, e com tanta mais razão eu ene oponho e devo insistir que vou coherente com as minhas ideas: todas as vezes que se tem tratado em materias de tal natureza a minha opinião será a que he hoje. O querer dilatar-se a decisão deste negocio he querer espaçar por mais tempo a miseria dos empregados da casa da India. He um objecto mui digno de attenção deste Congresso, e nós devemos hoje fazer um acto de benignidade, e justiça approvando a tabella como convém. Trata-se de homens que não tem de que subsistir, trata-se de empregados na administração de fazenda, trata-se de approvar uma medida provisoria. Por consequencia para que he esta formalidade de se imprimir o parecer da Commissão. O negocio tem sido examinado por uma Commissão, não pode dizer-se que são tirados os votos por surpreza. He verdade que algumas cousas ha que aqui saltão aos olhos, o ordenado do provedor etc. Este ordenado poderá regular-se pelo mesmo que tem o administrador da alfandega grande do assucar: por tanto pode daqui tirar-se o modelo, e estabeleção-se-lhe 3 contos de réis. O ordenado do guarda livros 200$ tambem salta aos olhos, e pai eco ser muito diminuto, poderia chegar a 400 mil réis, e com estas alterações assento que o Congresso modera approvar a tabella.

O Sr. Trigozo: - Ha muito tempo abolirão-se as miudas da casa da India, mas interinamente se conservárão e deixárão ficar em deposito; e não se obrigou o Congresso a restituir a seus donos; pois que se se obrigasse a isto escusava de os conservar em deposito: por tanto destas miudas que se conservão em deposito parece que pode o Congresso dispor. Passado algum tempo determinou o Congresso em virtude de requerimento de interessados que dessa porção de miudas se applicasse uma parte fiara se juntar aos ordenados que cada um dos empregados da casa da India recebia pelo erario, e segundo a importancia dos ordenados, assim se determinou o porção de miudas que deveria competir a cada empregado, e exahi já applicadas parte dessas miudas que ficarão em deposito. Mas o calculo que o Congresso fez saiu errado porque o Congresso contava com os ordenados que os empregados receberão do erario e o erario não pagou estes ordenados. Ficando pois os empregados da casa da india não com o ordenado que deverião ter,

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mas só com a parte das miudas, vem agora novamente implorar a protecção do Congresso. A Commissão lembra-se de duas cousas, 1.ª de augmentar os ordenados, e para isto faz uma tabella; e a 2.ª não contar já com as miudas que estão em deposito, mas com um novo imposto sobre o commercio. Ambas estas cousas, são sujeitas a graves incommodos. A 1.ª dos ordenados não me parece bem porque se o Congresso está para deliberar a união das duas alfandegas, parece inconveniente fazer um decreto agora para a confirmação destes ordenados, e daqui a dons dias transtornar este decreto, e quando for obrigado a reformar muitos empregados das duas alfandegas. Impor um novo tributo ao commercio tambem não me parece bem, attendendo a que o Congresso pode dispor de dinheiro já depositado e tambem a que brevemente se poderá fazer reforma definitiva das alfandegas. Lembrava-me pois de um expediente mais facil. O Congresso como disse contou com a parte dos ordenados que estes empregados recebião do erario, e com a outra parte das miudas. A 1.ª parte dos ordenados não se tem podido verificar, pois então tire-se do deposito das miudas esta parte que devião receber do erario. Primeiramente os interessados vem a receber os ordenados por inteiro, isto he, não só parte das miudas que lhe foi applicada; mas a parte que recebião do erario, e em que lugar o erario pode ficar livre de pagar estes ordenados que por ora sae do cofre das miudas. (Apoiado, apoiado, apoiado.)

O Sr. Xavier Monteiro: - Approvar-se a tabella em toda a sua generalidade não me parece justo; e poderia até ser escandalosos. O methodo que propoz o Sr. Trigoso parece-me ser o mais sensato. Apoiando portanto este methodo quereria que se passasse ordem ao Governo para não prover para o futuro os officios das alfandegas, sem que se participe ás Cortes para estas conhecerem sobre a sua utilidade, ou inutilidade, porque são immensos os pretendentes e mui grande a superfluidade dos empregos, e se nós não fizermos as reformas convenientes o Governo executivo talvez as não proponha. Peço a V. Exa. queira mandar ler a tabella com a declaração dos rendimentos de cada um dos empregados para que o Congresso seja informado da differença de uns a outros, e assim poder votar com conhecimento de causa.

O Sr. Presidente propoz á votação a tabella salvas as pensões com que estão onerados alguns daquelles officiaes: e foi reprovada.

Propoz mais á votação a emenda do Sr. Trigoso nos seguintes termos - Se os ordenados, que provisoriamente se mandarão pagar aos guardas, officiaes, e mais empregados da casa da India, devem ser satisfeitos na sua totalidade pelo deposito das miudas, ficando o thesouro publico tambem interinamente alliviado da a metade, que pagava desses ordenados? Decidiu-se, que sim.

Propoz mais: se as pensões, que pagavão aquelles officiaes, e empregados, ou sejão impostas nos ordenados e os mesmos officios, porque estes se conferirão com esses encargos, ou se deduzão do producto das miudas, devem todas provisoriamente ser paga pelo deposito das miudas além dos ordenados. Resolveu-se, que sim.

Propoz ultimamente: se todas estas deliberações se devem considerar como provisorias ale que se torne resolução definitiva a respeito das alfandegas, e seus empregados? Decidiu-se, que sim.

Mandou-se ficar para 2.ª leitura uma indicação do Sr. Franzini, sobre o destino e applicações que devem dar-se ás miudas;

Leu-se o seguinte

PARECER.

A Commissão de fazenda viu a consulta da junta da fazenda da cidade em data de 11 de Agosto remettida ao soberano Congresso com officio de 14 de Novembro do ministro dos negocios do Reino, por pertencer, diz elle, o seu deferimento ás Cortes.

Ella versa sobre o requerimento do vereador José Diogo Mascarenhas Neto, dirigido ao Senado, em que pede o pagamento dos ordenados recursos desde 1810 até á sua restituido ao exercicio de vereador por decreto d'ElRei de 14 do Julho proximo, fundando-se no decreto das Cortes de 9 de Fevereiro, que ordenou, que os ausentes da sua patria por seu comportamento, ou opiniões politicas, podem voltar ao Reino para se justificaremm e gozarem, dos seus direitos, mas não do exercicio dos seus cargos;

A Commissão he de parecer, que ao Governo pertence em regra a resolução das consultas dos tribunaes, conformando-se com as leis; e que somente no caso de duvida sobre sua intelligencia, o que nesta não se verifica, como bem se pondera da dita consulta, he que se deve recorrer ao poder legislativo.

Sala das Cortes em 10 de Dezembro de 1821. - Rodrigo Ribeiro Telles da Silva; Francisco Barroso Pereira; Francisco Xavier Monteiro; Manoel Alves do Rio; Francisco de, Paula Travassos.

O Sr. Freire: - Este conselheiro foi mandado daqui para fóra, não sei se houve ordens expressas para se lhe não pagar. Se hão as houve, não sei porque se lhe não paga.

O Sr. Castello Branco: - Os illustres membros que redigirão aquelle parecer hão de convir em que elle não inclue todas as razões, e razões que mostrão a justiça com que o Governo remetteu aquella consulta para o Congresso, reconhecendo que só ao Congresso pertencia a sua decisão. Segundo as noticias que tenho sobre aquelle negocio julgo que heuve uma Consulta antiga do Senado feita a ElRei sobre se deveria pagar-se ao conselheiro José Diogo, e juntamente se deveria pagar-se aos outros que estavão em França. Parece-me segundo lenho ouvido dizer que a resolução do Rio de Janeiro foi que se pagasse aos outros, e que por motivos particulares se não pagasse ao conselheiro José Diogo. Sendo assim como deveria incluir-se no parecer da Commissão .... que não inhabilita o Governo para decidir. Já se vê que havia uma resolução da consulta do Rio de Janeiro, que o poder executivo agora não pode rescindir. O Congresso pode rescindir, mas o Governo executivo não pode; e se no parecer da Commissão viesse expresso isto, já nos não entravamos em duvida sobre a

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razão mi sem razão daquella consulta. Por consequencia reduz-se o negocio a esto pofito : se deve subsista a resolução da antiga consulta dada por ElRei, ou se não deve subsistir: he do que nós devemos tratar .... sobre este ponto, eu penso que se aos que estavão em jguaes circunstancias se tem pago, e por consequencia se o Congresso lançando um véo sobre o que se tenha passado, não entrando no exame sobre se tinha havido ou não razão para remover da patria e cidadãos a quem se não Linha formado culpa, se o soberano Congresso que fazer este acto de justiça rigoroso consentindo que se lhe pagassem os vencimentos que se lhe não tinhão podido fazer effectivos por uma violencia por um acto de despotismo do antigo Governo, então esta decisão deve ser igual para todos. Dir-se-ha que são maiores os vencimentos do individuo de que se trata do que dos outros. Mas pergunto ou, quando se trata de verificar os principios de justiça olha-se para a quantidade dos vencimentos? Os principios de justiça tanto versão a respeito do que vence 10 como do que vence 100: entretanto eu terei uma opinião singular por isso que deve seguir-se um meio terno a respeito do individuo de que se trata: nós não devemos approvar de todo a antiga resolução das Cortes, nem a devemos reprovar de todo, mas sim approvar attendendo ás circunstancias; vem a ser grande a somma pedida. O individuo não trabalhou por um acto de despotismo, os meios da repartição por onde deve ser embolsado são apoucados, por tanto eu voto que elle deve vencer metade dos seus ordenados.

O Sr. Barroso: - A questão do que acaba do falar o illustre Preopinante he inteiramente alheia do caso, e questão presente. O caso presente he o de que fala o parecer (leu o parecer) .

O Sr. Villela: - Quero saber se o sujeito de quem se trata fii mandado, ou se sahio voluntariamente de Portugal.

Dizendo alguns Deputados que fora mandado sair, continuou o Sr. Villela: Pergunto agora se voltou com os outros?

O Sr. Alves do Rio: - Elle não voltou, porque lhe não derão licença para voltar; porque o governo velho informou a sua Magestade que não deveria voltar a Lisboa; e se agora veio foi em consequencia do decreto das Cortes, de amnistia. Mas Sua Magestade tinha-lhe mandado dar oitocentos mil reis pela legação de Londres; por consequencia me parece que está muito no caso de vencer este dinheiro.

O Sr. Ferrão: - O governo desse tempo, apezar do despotismo com que todos nos fornos mandados sair pela barra fora mandou a bordo da fragata Amazona antes de se fazer á vella um ministro com o seu official a fazer uma lista de todos os empregados publicos, e segurar-lhes que os seus ordenados lhe havião de ser pagos. Mascarenhas Neto era um delles; foi para a Ilha Terceira, e de á foi para Inglaterra; e senão veio com os outros foi porque o não deixarão vir.

O Sr. Villela: - Eu não me opponho a que assim seja: mas he preciso saber os motivos, porque o não deixarão vir com os outros para Portugal. O Governo não os ha de ignorar: he pois necessario que este nos informo para se deferir com melhor conhecimento do negocio.

O Sr. Franzini: - Julgo que & opinião do Sr. Castello Branco he a mais justa, e adequada ás circunstancias. Em rigorosa justiça devia pagar-se-lhe, e todos os que sairão daqui forão pagos: lembra-me de alguns por graça especial, como o morgado Matheus, etc. Por tanto parece que o unico exceptuado de José Diogo, e não sei porque. O caso he que elle fez serviços extraordinarios á Nação; elle foi quem se lembrou de redigir os Annaes das Artes e Sciencias, obra tão util como todos sabem; por tanto assento que deve pagar-se-lhe.

O Sr. Sarmento: - Não me quero levantar para avaliar os merecimentos deste individuo. O que lembro de que de todas as pessoas que se achavão nas suas circunstancias foi elle aquelle em quem a desgraça descarregou mais pezado golpe. Uma vez que se estabeleceu a amnistia, e que se esqueceu tudo, deve haver igualdeda com todos; por isso sou de parecer que se pague tudo, e que quando se não possa fazer este pagamento de uma vez, se faça por consignações de modo que e se receba os seus ordenados atrazados com suavidade da fazenda do Senado, o qual talvez não possa em um pagamento desembolçar toda a somma.

O Sr. Ferrão: - No decreto da amnistia não esqueceu nada, porque José Diogo Mascarenhas Neto não tinha crimes, e nada tinha feito que podesse ser-lhe perdoado pelo decreto. Nas ordens do Rio de Janeiro para regressarem para suas casas os deportados da Setembrizaida foi elle exceptuado por causas particulares, e tambem foi exceptuado o Desembargador Vicente José Ferreira Cardoso; a este mesmo se estão pagando esses ordenados da casa da supplicação, apezar de estar na Ilha de S. Miguel. Por tanto José Diogo deve tambem vencer os ordenados do Senado.

O Sr. Presidente poz a votos o parecer da Commissão, e foi approvado.

O Sr. Trigoso por parte da Commissão de instrucção publica leu os seguintes

PARECERES.

A Commissão de instrucção publica, conformando-se na sua opinião com as repetidas decisões do soberano Congresso sobre dispensa das leis, porque se rege a Universidade, opina que devem ser accusados os seguintes requerimentos.

O de D. Miguel da Silveira, que devia ter feito acto em Outubro, e pede que se lhe permitta fazelo até o Natal.

O de José Nascentes Pinto Soares, que tendo já feito acto do terceiro anno de leis sem ter feito exame de rethorica quer ainda mais um anno de prorogação.

O de Joaquim Pinto Neto dos Reis, que depois de estar fechada a matricula quer ser admittido a exame de geometria paria se matricular este mesmo anno no segundo juridico.

O de José Pitufo Rebello de Carvalho, que se diz

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habilitado para fazer acto do quarto anno de medicina e pretende ser alliviado do exame da lingua grega.

O de José Affonso Martins, estudante do terceiro anno de canones, que tendo sido reprovado em geometria, e por isso inhabilitado para fazer acto, implora o podelo fazer, e ser-lhe prorogada a dispensa do exame de geometria ate o fim do quarto anno.

O de Joaquim Urbano de Sampaio, bacharel formado em canones, e estudante do sexto anno da mesma faculdade, que tendo já alcançado do soberano Congresso dispensa para não apresentar as suas theses até vinte de Março, como deverá fazer, obrigando-o porem a habilitar-se para tomar os graus de licenciado, e doutor por todo o mez de Novembro, sem que perdesse a sua antiguidade, requer novamente mais um mez de prorogação.

O de quinze estudantes do primeiro, segundo, e terceiro anno juridico, que tendo sido reprovados em geometria promiscuamente supplicão em uma mesma petição ser admittidos a fazer acto nos seus respectivos annos, prorogado o exame do mencionado preparatorio por mais tempo.

O de alguns estudantes do quarto, e quinto anno medico, que requerem por procurador, os no quarta prorogação do exame de grego até á matricula do quinto anno, e os do quinto anno ate antes da formatura.

O de Antonio Carlos de Mello e Silva, que pede absoluta dispensa do exame da segunda aula de grego.

O de João José da Silva, que pede dispensa de, lapso de tempo para se poder matricular.

O de Thomás da Gama Osorio, e o de João Antonio Monteiro Lousada, que requerem tambem dispensa de lapso de tempo.

O de tres esludarites de mathematica, que rogão ser dispensados do estuco de botanica.

O de João Antonio Pussich, que pertendendo formar-se em mathematica na Universidade de Coimbra quer ser dispensado da frequencia das aulas por ter já sido lente de mathematica no Rio de Janeiro, e para poder deste modo empregar mais tempo no estudo da filosofia.

O de quatro estudantes reprovados em geometria, e que por isso não podem matricular-se nos seus respectivos annos, que requerem prorogação do exame do sobredito preparatorio.

O de Mathias Carneiro Leão, que pede dispensa da segunda aula de grego para se poder matricular no quarto anno de medicina.

E finalmente o de oito estudantes do terceiro anuo filosofico, que se destinão aos estudos de medicina, e que pertendem a graça de serem dispensados da frequencia, e acto de foronomia. Sobre este requerimento foi mandado ouvir o Reitor Reformador da Universidade, que expende razões de grande pezo para mostrar a summa utilidade do estudo da foronomia, e a quasi absoluta necessidade, que ha delle para se crear um bom medico.

Paço das Cortes 28 de Janeiro de 1822. - João Vicente Pimentel Maldonado; Joaquim Pereira Annes de Carvalho; Ignacio da Conta, Brandão; Francisco Manoel Trigoso d'Adragão Morato; Francisco Moniz Tavares; Antonio Pinheiro d'Azevedo e Silva.

A Commissão de instrucção publica julga por motivos ainda maiores, que deve ser indeferido o requerimento de José Francisco d'Araujo Brandão, bacharel formado em canones, o qual supplica a graça de ser dispensado do exame da lingua grega para subir a maior graduação, assim como tambem implora, que o dispensem da frequencia do sexto anno, e da obrigação, de apresentar theses; fundando-se em não se poder ter aproveitado da graça, de que outros, em iguaes circunstancias literarias, se tinha aproveitado, e em ser a sua robustez mui pouca para tamanho trabalho.

Paço das Cortes 28 de Janeiro de 1822. - João Vicente Pimentel Maldonado; Joaquim Pereira Annes de Carvalho; Ignacio da Costa Brandão; Francisco Moniz Tavares; Francisco Manoel Trigoso d'Aragão Morato.

Os estudantes do 5.° e 6.° anno das faculdades juridicas da universidade requerem se determine ás congregações, que sejão admittidos a votar nas informações deste anno aquelles lentes substitutos, em que concorrem os requisitos de terem ido ás formaturas, e argumentado nos actos antecedentes, e regido por qualquer tempo que fosse as cadeiras das aulas que os supplicantes frequentárão.

Ainda que a falta de lentes proprietarios, que occorreu no bimestre antecedente pode tornar util esta medida extraordinaria, com tudo parece á Commissão de instrucção publica, que visto os estudantes terem requerido já fora de tempo, e não sé ter podido tomar este arbitrio nas informações já dadas, não pode elle tambem ter lugar nas poucas, que se hão de dar no principio do anno lectivo seguinte, - Lisboa 27 de Agosto de 1821. - Francisco Miguel Trigoso d'Aragão Morato; João Vicente Pimentel Maldonado; Joaquim Pereira Annes de Carvalho; Ignacio da Costa Brandão.

A Commissão de instrucção publica foi incumbida de informar ácerca de um projecto de cathecismo, no qual se indica, que se proponha um premio pecuniario, a quem no prazo de quatro mezes apresentar um cathecismo adequado para o ensino da mocidade, no qual se desenvolva a natureza das quatro virtudes cardeaes, e os principios do regimen Constitucional. com algumas noções sobre as causas das doenças, e os meios de se evitarem.

Concorda a Commissão com o autor na substancia do projecto. Reconhece que deduzião da pratica, e feliz experiencia das nações cultas, e á encetado entre nos, he de summa necessidade que se realize quanto antes com a perfeição, que requer. Encaminha-se a formar os costumes publicos, e particulares; a embeber os animos ainda tenros da flor da Nação em os affectos incomparaveis da pátria, da moral, e da religião; a exercitar as mais nobres faculdades do homem, e preparalo para as funcções ulteriores, e que pelo seu estado, ou pela nova ordem de cousas for chamado; a diminuir a dependencia individual, e alargar a esfera dos direitos de cada um; e finalmente,

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alem de outras vantagens, a dissipar a ignorancia da classe mais numerosa, e mais necessitada tão nociva ao systema representativo. Porém á mesma Commissão parece mui curto o prazo de quatro mezes para o compor perfeitamente uma obra que demanda avultados cabedaes de conhecimentos consumados que deve resultar de longas meditações; que requer a mais escrupulosa pureza de principios, precisão bem cerceada, e clareza de idéas, e finalmente analise circunspecta, e extremamente ordenada. Alem disto quizera achar no projecto noções menos vagas da parte que ha de ter no cathecismo o ramo que diz respeito ás causas das enfermidades, e meios de se evitarem. Tambem não lhe parece acertado coarctar os compositores à necessidade e precisão mettiodica das quatro virtudes cardeaes; preferindo que se permitta aos escriptores a liberdade plena de seguirem a ordem, que tiverem por mais azada para o encadeamento de suas idéas. Ultimamente a Commissão desejosa que se costumem os cidadãos a sentimentos senhoria, e generosos; acha pouco delegado offerecer-se premio pecuniario para a composição de uma obra, que suppõe elevação de genio, tem para si que se substituisse uma pequena medalha de prata com a legenda Nação Portugueza, e no reverso Benemerito da Patria. O autor do projecto deverá compor o programma com aquella precisão necessaria, para que os concorrentes atinem facilmente com o pensamento do Congresso, e debaixo dessa minha possão trabalhar, e desempenhalo. - Paço das Cortes 10 de Outubro de 1821. - Antonio Pinheiro de Azevedo e Silva; João Vicente Pimentel Maldonado; Joaquim Pereira Annes de Carvalho.

Forão todos approvados.

O Sr. Martins Bastos, por parte da Commissão de justiça civel, leu a continuação dos pareceres que tinhão ficado por ler nas Sessões antecedentes.

A consulta sobre o requerimento do provedor, e mezarios da mizericordia da cidade de Elvas, em que pedem a graça de moratoria contra a execução, que lhe movem os herdeiros abintestados de José Pereira de Magalhães e Mattos por grandes quantias de dinheiro, pois que tendo obtido vencimento na causa de nulidade de testamento, em que o sobredida havia deixado todos os seus bens á dita mizericordia para curativo dos doentes, será preciso fechar o hospital, em que se consome lodo o rendimento da casa para se reunir a execução; ao mesmo passo, que um tal acontecimento será o mais desgraçado, e prejudicial á saude dos immensos doentes pobres, tanto da cidade, e termo, como de fora, que ali concorrem. E concluem que para occorrer a este mal, e ao direito dos execuentes poderá ser consignada uma parte, que parecer justa de todo o rendimento, para pagamento da divida, ficando annualmente o resto para o curativo dos pobres até ser inteiramente paga.

Consultou-se, sendo precedido as necessarias informações com audiencia dos interessados, sobre os rendimentos da casa, e mais circunstancias, que a dita moratoria se devia conceder ficando consignada a 3.ª parte dos rendimentos da casa para pagamento da divida até ser de todo extincta, prestando-se porém fiança ao cumprimento desta consignação, ou com, a pena de ficar cessando a moratoria no caso da falta de pagamento consignado. ElRei assim resolveu em 9 de Outubro de 1820. Parece á Commissão que cada obsta ao cumprimento desta resolução, vista a utilidade publica, que por ella he providenciada.

Approvado.

A consulta sobre o requerimento dos padres da congregação do oratorio de S. Filippe Neri desta cidade reclamando contra o edital do Senado em data de 24 de Março de 1820, no qual fora geralmente prohibido venderem-se livros encadernados fora das loges dos livreiros, findo que fosse o mez de Abril seguinte: que elles, se persuadem não terem sido comprehendidas nesta prohibição as casas da sua congregação por estarem na posse de venderem nellas muitos livros, e folhinhas, tudo obras compostas pelos seus padres; competindo-lhes por caso o direito de as venderem como proprias; alem de ter-lhe sido concedido o privilegio exclusivo de fazerem, e venderem as folhinhas pelo que pedem lhe seja assim declarado.

Procedeu-se ás necessarias informações, ouvida a corporação aos livreiros, e consultou-se, que devia assim declarar-se na conformidade do requerimento. O mesmo foi por ElRei resolvido em 9 de Outubro de 1820. Porem á Commissão parece, que esta resolução não admitte cumprimento, quanto ao privilegia das folhinhas por achar-se abolido peia lei da liberdade da imprensa, e ha pouco tempo assim se decidiu neste soberano Congresso em outro similhante requerimento dos supplicantes. E quanto á venda dos livros se torna escusada, porque em geral he permittido a todos vender as suas obras encadernadas, ou em papel, pela mesma lei que veio a revogar o referido edital.

Foi approvado.

A consulta sobre o requerimento de D. Maria Leonor de Mesquita e Souza, pedindo a propriedade do officio de escrivão dos orfãos da villa de Anciães, para seu marido Jeronymo Pereira do Loureiro, por ter sido nelle proprietario encartado seu pai Manoel Antonio de Mesquita, não lhe ficar filho algum, e só a supplicante filha legitima, e mais velha. Procedeu-se ás necessarias informações, e consultou-se affirmativamente: assim resolveu ElRei em 1.º de Outubro de 1820.

Parece á Commissão, que visto ser esta resolução posterior ao dia 24 de Agosto, não estar ainda executada, e ser-lhe de presente contrario o decreto de 22 de Setembro preferito, em o qual se mandarão prover todos os officios de justiça, e fazenda pelas propostas do conselho de listado, se não deve cumprir: accrescendo além disto, não lerem os filhos direito algum aos officios de que seus pais forão proprietarios; extincto, e abolido o decreto que havia a este respeito chamado consuctudinario pela lei de 23 de Novembro de 1770, de maneira que a concessão delles aos filhos vem a ser uma nova graça.

Foi approvado.

A consulta sobre o requerimento de Marçal de Sousa, que como filho mais velho de Francisco de Paula, proprietario que fora encartado ao officio de

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carcereiro da villa de Mafra, pede a propriedade do dito officio: consultou-se procedente este requerimento, e ElRei assim o resolveu.

Parece á Commissão que não deve cumprir-se, porque esta resolução foi datada em £ de Outubro de 1820, e procedem as mesmas rasões, que ficão expostas, competindo somente a um, o outro supplicante o direito de entrar no concurso, e proposta nos termos habeis.

Mandou-se voltar este parecer á Commissão.

O Sr. Basilio Alberto, por parte da Commissão de justiça criminal, leu o seguinte

PARECER.

A Commissão de justiça criminal examinou dois processos de livramento summario dos réos Manoel de Novaes, João Antonio de Novaes, sua mulher Maria Lucia Gonçalves, Domingos José da Costa, Manoel José de Faria, Francisco Xavier Loureiro, José Marques Espinho, e Joaquim José Barboza morgado, todos da comarca de Braga, dos quaes e de vinte e dois apensos consta em summa o seguinte:

Nos annos de 1819, e 1820, achava-se a provincia do Minho infestada por uma quadrilha de ladrões que dirigião suas tentativas principalmente contra as igrejas. Na noite de 30 de Janeiro de 1819 arrombarão, e roubarão a igreja de Fontearcada comarca de Guimarães: na de 15 de Dezembro da mesmo anno, a de S. Martinho de Espinho da mesma comarca; e na de 13 de Janeiro de 1820 a de S. Martinho da campo da mesma comarca, levando os vasos sagrados depois de arrombarem os sacrarios, dançarem por terra as sagradas formas, roubando coroas, resplandores, e mais adornos, que armavão as imagens; levando toalhas, alvas, corporaes, e mais roupas, algum dinheiro, cordões de ouro, brincos, cera, azeite, e quantos moveis encontrarão de facil transporte.

Por occasião destes roubos, e sacrilegos attentados procedeu o juiz de fora a inquirição, devassa sobre cada um delles; e os corregedores de Guimarães, e Braga a diversos actos de policia, e averiguação, como lhes havia sido ordenado por aviso da intendencia geral da policia em data de 5 de Março de 1819, do que tudo resultou a pronuncia dos mencionados réos, e a sua prisão, descobrindo-se ainda mais companheiros nos ditos roubos pela achada de parte delles em casa dalguns, e pelas respostas que derão ás perguntas, que a este respeito lhes forão feitas.

A noticia destes e d'outros roubos, e sacrilegos desacatos chegando ao conhecimento do governo antigo, expediu este ao governador da relação do Porto a resolução com data de 15 de Junho de 1819, em que lhe ordenou fizesse chamar á 1.ª vara do crime da dita relação todos os processos, de similhantes acontecimentos, e nomeando adjuntos ao corregedor da dita vara os fizesse sentenciar breve, summariamente e de plano.

Formalizou o processo aos sobreditos réos em virtude da dita resolução, e em 26 de Junho de 1821 se proferiu acordão, que julgou conforme ás culpas delles o indulto de 14 de Março de 1821, e os mandou pôr em liberdade, o que se verificou em 28 do mesmo mez por alvarás de soltura.

Por uma representação do relator daquelle processo Antonio Gomes Henriques Gaio, consta que sendo elle e mais dois adjuntos Luiz de Paula Furtado Castro do Rei, e Francisco Xavier Borges Pereira Ferras, de voto contrario á applicacão do indulto, que os outros tres desembargadores votárão forão, chamados mais dois que desempatarão, votando pela applicação do indulto, que os tres, primeiros assignarão por vencidos.

A' Commissão parece que se deve mandar rever o mencionado processo, por quanto exceptuando o indulto de 14 de Março de 1821 o furto feito com violencia, parece que não deveria ser applicado réos que se mostrarem comprehendidos com arrombamento de portas.

Sala das Cortes em 25 de Janeiro de Bazilio Alberto de Sousa Pinto; Francisco Xavier Soares de Azevedo; Manoel José d'Arriaga Brunt da Silveira.

O Sr. Borges Carneiro: - Eis-aqui um parecer illusorio que de nada serve. Salta aos olhos a prevalicação dos desembargadores do Porto, que applicarão o indulto de 14 de Março a uma cáfila de salteadores, que tem roubado as igrejas, quebrando portas, arrombando sacrarios, arrebatando os vazos sagrados, lançando por terra a sagrada eucharistia; alguns delles apanhados com as armas e as gazuas, os furtos nas suas proprias casas, elles confessos etc. Acaso o indulto das Cortes, não exceptuava os furtos feitos com violencia, e não exceptuava a blasfemia? Como pois não o sacrilegio e a lesa Magestada divina? Taes interpretações são mais escandalosas que a descarada desobediencia ás leis. O indulto não exceptua a traição da patria, a tesa Magestade divina ou humana, a espionagem, a deserção em tempo da guerra, e outros taes crimes gravissimos. Logo segundo a jurisprudencia destes Srs. elles soltarião os réos destes crimes gravissimos? Soltarião a quem tivesse attentado contra a vida do Rei? O indulto exceptuando crimes menores, tinha exceptuado todos os que erão visivelmente mais graves. Elle foi copiado litteralmente das antigas formulas, Porque pois os desembargadores o não praticarão como sempre se praticou? O estilo das Relações, não he elle o melhor interprete das leis? E que? Podia suppôr-se que jamais fosse a mente do Legislador soltar ladrões publicos, para voltarem, como voltárão a roubar e aterrar os habitantes do Minho? Se taes juizes tivessem amor ao bem publico, não lhe tocaria o coração uma tal interpretação? Ao menos não entrarião em duvida, para consultar as Cortes que havião feito o decreto? Não nos illudamos. Digamos que são homens egoistas, relaxados, insensiveis ao bem dos povos, por não dizer mais alguma cousa. Ora que remedio dá a Commissão a este mal? Diz que este caso seja entregue ao juizo de outros desembargadores. Estes julgão o que já julgárão em outro caso semelhante, isto he que os desembargadores não são responsaveis senão por erro crasso ou dolo, e que neste caso não ha o tal erro crasso ou dolo. Que he isto senão estar dan-

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do á Nação um espectaculo de brincadeira? Quem se não indignará á vista de tantos roubos e assassinios que se estão commettendo por toda a parte? No meu concelho de Rezende e suas vizinhanças, que sempre foi gente pacifica, tem-se matado ha menos de um anno nove pessoas. No Minho estão-se commettendo roubos e violencias innumeraveis, estão-se atacando villas populosas com força descoberta como ha pouco a de Povoa de Varzim, onde alguns ladrões forão prezos em flagrante. E atrever-se-hião, a tanto .... se contassem que irião da prizão ao patibulo? fazem-no porque contão com a impunidade. Se se tivesse justiçado um só malfeitor, não continuarimos a ouvir taes acontecimentos. Vogou a falsa opinião de estar abolida a pena de morte. Porque não havião as Relações desmentir logo de facto tão funesta opinião! Dizem que os processos chegão ali illegaes. E que castigo dão nesse caso aos juizes inferiores que os formão? Dizem que os delictos não se provão. Se a verdade não chega á Relação, e ela o ignora o que todo o Reino sabe e seu e, então deite-se abaixo um tribunal onde a verdade não pode chegar. Para que sustentar a Nação estações que são inaccessiveis á verdade. E como hão de as testemunhas querer dizer o que sabem, e os offendidos queixar-se quando sabem que as Relações soltão os seus oppressores, que de novo os hão de ir insultar?

Repito por tanto que o parecer da Commissão he uma brincadeira. Quando aqui se trata de algum pobre homem que fez o contrabando de meia quarta de sabão ou tabaco, confiscação de todos os bens, calcetas, degredos de muitos annos, sem audiencia do réo; porque, dizem, he esta a litteral disposição da lei: quando porem chega o caso dos magistrados que estão commetendo prevaricações tão transcendentes, tudo se deixa impune, que outro tanto vale remetter o caso .... outros juizes taes como os primeiros: e eis-aqui toda a força da decantada palavra responsabilidade, que por ora não he senão uma palavra vã, um nome sem effeito. Do abuso de autoridade he que vem todos os nossos males, crime este mui conheceu-o em Portugal para ser commettido, e só ignorado para ser punido. Em ultimo resultado concluo que os tres desembargadores que forão do voto contrario, para senão soltarem os ladrões estão livres: os outros estão incursos nas penas dos que julgão contra as leis. A ordenação do Reino liv. 1 . tit. 5. dispõe que todo o desembargador que julgar contra alguma lei, fique suspenso até nossa mercê, além das mais penas. O Rei sempre teve esta autoridade: esta sabia ordenação ainda não está revogada. Por tanto os autos devem remetter-se ao Governo para mandar suspender aquelles ministros, e riscalos do serviço ou serem julgados no juizo dos jurados: dos collegas delles não fio quis fação justiça.

O Sr. Bastos: - Eu tambem me não satisfaço com o parecer da Commissão. O caso he dos mais aggravantes, e atrozes, que tem vindo ao Congresso. São muitos réos, os quaes arrombárão portas de igreja, e sacrarios, dispersarão as sagradas formas, forão adiados com os instrumentos de arrombamento e com dicersos furtos; alguns delles até estavão confessos: julgar o indulto conforme a tão grandes culpas, mandar soltar estes facinorosos, abusando para isso de uma lei que por nenhum modo se lhes podia reputar applicavel, não será uma prevaricação credora de um exemplar castigo? Se isto não acontecesse, talvez não succederia o andarem tantos salteadores e assassino? infestando presentemente as provincias. Do susto que nellas reina, dos males que ellas estão soffrendo, das desgraças de que tem sido victimas são sem duvida causa os desembargadores que proferirão a sentença de que se trata; por isso não me contentando com o parecer da Commissão, assento que deve fazer-se-lhes effectiva a responsabilidade, recommendando-se ao Governo que empregue a este fim todos os meios convenientes.

O Sr. Lino Coutinho: - Eu apoio esta opinião do Sr. Borges Carneiro. Porque a malicia com que obrarão os desembargadores do Porto he manifesta; talvez que elles obrem de preposito assim para desgostarem os povos com o actual systema de Governo, o com a Constituição.

O Sr. Bazilio Alberto: - A Commissão reconhece que estes ministros obrarão mal; no entanto assinto que não deve julgalos nem impôr-lhes penas, num prevenir o juizo.

O Sr. Bastos: - O illustre Preopinante diz que não devemos mandar fazer effectiva a responsabilidade dos juizes para não prevenirmos o juizo, mas sendo elle um dos membros da Commissão foi de voto que se mandasse rever o processo, e eis-aqui como preveniu o juizo. Nem eu sei porque se disputa agora tanto a este respeito. Quando appareceu o caso dos réos contradictoria e escandalosamente absoltos pela casa da supplicação, não se mandarão suspender e julgar os ministros! O que me parece he que pouco importa que mandemos fazer effectiva a responsabilidade destes juizes; porque elles passão a ser julgados por outros, e assim por mais penas que mereção, estou certo de que nunca hão de soffrer pena alguma. Por tanto o meu voto seria que os mandássemos processar perante os jurados encarregadas de conhecer dos delictos commettidos por occasião da liberdade da imprensa. A maior parte destes jurados são homens de letras, e mui capazes do que acabo de dizer. Mas o Congresso creio que está mui longe de adoptar esta idéa.

O Sr. Camello Fortes: - A Commissão deseja ser coherente nas decisões deste Congresso estabelecidas por lei em casos identicos. Segundo a forma do Governo que adoptámos, ao poder legislativo pertence-lhe o fazer lei; o julgar se uma cousa foi bem ou mal decidida não he da competencia deste Congresso. A Commissão assentou que deverião ser revistos os autos, e assim o julgou fundando-se no indulto; mas não pode assentar que os magistrados que julgarão aquelle processo fossem suspensos porque isto era da inteira competencia do poder judicia. Além disso ainda não está decidido quem deva fizer effectiva a responsabilidade dos ministros, nem ainda ha lei sobre esta materia, por tanto esta deve ser feita, e verificar-se quanto ao passado como até aqui.

O Sr. Xavier Monteiro: - O illustre Preopinan-

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te acaba de expender principios muito solidos; diz, que as Cortes não devem julgar: concedo; no entanto o parecer da Commissão he assás diminuto por quanto he de opinião que se mandem julgar segunda vez os usos; porque senão hade mandar julgar os juizes? He por tanto o meu parecer que o Congresso não julgue os ministios, mas sim que os mandar julgar segundo o modo que as leis preservem, e segundo já se tem praticado em casos similhantes.

O Sr. Castello Branco: - Continuamente, Sr. Presidente, se nos está argumentando com o systema constitucional, mas a estes que tanto se apoião sobre o systema constitucional perguntaria eu: que duração esperão elles que tenha este systema se continua a seguir a marcha que em parte se tem seguido, quando por outra parte se acha em repugnancia com este mesmo systema. He preciso, Srs. desenganemos por uma vez, que nós tenhamos sempre diante dos olhos que ha uma opposição manifesta ao systema constitucional! Fala-se aqui em declarações vagas; se eu vejo por outra parte uma vontade vaga para assim dizer, uma vontade constante em grande parte dos empregados publicos para se opporem ao systema constitucional! Nós vemos os escandalosos factos praticados por desembargadores, vemos os parrocos, os ministros subalternos, os officiaes de justiça que podem apoiar o systema constitucional trabalhando pelo fazer odioso; e como he que trabalhão para o fazer odioso, pondo em pratica todos os meios para estabelecer a anarquia, protegendo os malvados. Elles sabem que começada a anarquia, os malvados que elles protegem devem ser os maiores promotores dos seus interesses, por consequencia he nestas circunstancias em que nós devemos vigiar a bem do systema constitucional, que se argumenta com a moderação deste systema para assim darmos armas aos seus inimigos. Por ventura este Congresso que he incumbido de salvar a nação e muito mais nas criticas circunstancias em que ella se acha, e que nós não podemos disfarçar, quando conhece manifestamente o crime de um empregado publico não ha de ter a liberdade e direito que julgo inauferivel de dizer, e determinar ao poder executivo: vós que não tendes obrado com toda a energia que as circunstancias pedem, suspendei o empregado que manifestamente prevaricou, visto que he claro com toda a evidencia que elle não he digno de continuar nas augustas funcções que exerce; mas entretanto para conhecerdes o que de prevaricação a que ha chegado mandai-o julgar pelas autoridades competentes. Eisaqui para que eu queria chamar a attenção deste Congresso. O crime he manifesto, ninguem o pode negar. A Commissão não nega que aquelles desembargadores prevaricarão, a pena deve ser proporcionada ao delicto. O gráo do delicto he que nós não podemos aqui marcar, he perante uma autoridade que possa tomar as informações convenientes que deve marcar-se o gráo do delicto. Diz-se que não se deve prevenir o juizo. Pois quando o crime he publico nós não podemos manifestar o nosso juizo (assim como todos os homens) a respeito desse delicto? Se nós deixarmos casos desta natureza a meios ordinarios, acontecerá repetidas e mui frequentes vezes o que com o maior escandalo acaba de ver-se praticado nesta capital. Acabão de praticar-se nesta capital factos que a não ser a boa vontade, e constitucionalidade do exercito, talvez neste momento em que eu pugno pelos interesses da Nação, eu não existiria neste Congresso. Este Congresso não teria a livro vontade de se juntar, e talvez Portugal neste dia nadasse em sangue: Quero recordar ao Congresso o facto escandaloso deste empregado que deve concorrer para o processo que deve fazer-se a estes culpados ou a outros similhantes. Quero falar do corregedor do crime da Corte. Não he já patente que um réo da maior traição, que com a maior evidencia queria estabelecer a anarquia existia nesta capital? Contentou-se este indigno magistrado com uma ordem de formula para o prender. Quaes forão as diligencias que elle fez para prender um réo de tanta consequencia? Nenhumas. Eisaqui pois como magistrados taes existem entre nós, e hão de existir impunes. E eisaqui como eu não posso approvar o parecer da Commissão. Muito embora sejão mettidos em processo perante a autoridade competente os magistrados que prevaricarão no cazo de que se tratar. Mas o Congresso declare ao Governo que immediatamente os suspenda.

O Sr. Soares de Azevedo: - Nós temos poder executivo ou não temos? Acho que temos. Pois então este poder executivo que faça todos os ministros responsaveis. Examinar se um processo foi bem, ou mal julgado, isto não nos pertence a nós, aliás iremos prevenir o juizo, o que he um mal gravissimo.

O Sr. Miranda: - Não ha muito tempo que este augusto Congresso mandou, como acaba de affirmar o Sr. Bastos, fazer effectiva a responsabilidade dos desembargadores somente á vista dos accordãos que elles proferirão porque não ha de agora o Congresso fazer o mesmo? Ha muitos magistrados bons, honrados, etc.; mas ha tambem muitos prevaricadores, perversos, e inimigos do actual systema: he necessario que o Governo tome energia a maior possivel. Por isso o meu voto he que se faça effectiva a responsabilidade dos ministros, recommendando-se ao Governo que mande formar causa a estes magistrados, mandando-os suspender immediatamente.

O Sr. Trigoso: - Ha muito tempo que se está aqui no Congresso falando contra o modo porque os ministros applicão as leis aos crimes, e com effeito tem acontecido os casos mais extraordinarios que pode haver. Um delles he este que horroriza a justiça e a humanidade, e na verdade horroriza-se a justiça e á humanidade vendo-se homens com crimes tão graves passeando pelas ruas soltos e livres, e commettendo outros crimes bastantemente atrozes. Não sei que remedio isto possa ter, porque se se manda ao Governo que faça outra vez julgar os réos, e os desembargadores parece-me que ficarão as cousas no mesmo estado, porque em fim os desembargadores que julgarem são companheiros dos que julgarão, e provavel he fação boa a causa dos seus collegas. Decidir o Congresso que se faça effectiva a responsabilidade dos ministros, e que entretanto fiquem suspensos seria talvez o melhor, mas isto he previnir o juizo, he impor uma

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pensa sem estar evidentemente provado o delicio, he o Congresso tomar a si o executivo, e fazer um acto arbitrario. Que resta? Dimittir os ministros! Mas demittir os ministros sem dar motivos de sua demissão, sem os ouvir! Sei que isto se tem feito entre nós em diversos tempos, e ainda ha pouco, mas com pouco fructo para os que restão, e com pouca justiça para os demettidos: eu antes quizera ver um só ministro não processado e castigado, do que muitos mãos demiuidos sem processo. Estamos pois em grande embaraço, qualquer que seja a decisão que dermos sempre havemos de achar inconvenientes. Pois então que deveremos fazer? Uma boa lei de responsabillidade; e para este caso urgente eu diria que se ha algum remedio para que o Governo possa fazer effectiva e mui effectiva a responsabilidade destes ministros que então se mande retter o processo, e não se suspendão. Se porem o Congresso não acha este meio bem, então suspenda muito embora os ministros; mas eu convirei nisso com grande difficuldade, tanto mais que estou persuadido que o Governo pôde, querendo usar de meios tão legitimos e vigorosos que se consiga por elles o effeito desejado. Basta para isto o que a ordenação determina e se ainda he necessario para os casos futuros que o Poder Legislativo dê algumas providencias, elle as deve dar logo que lhe sejão requeridas.

O Sr. Franzini: - O illustre Preopinante, mostra a impossibilidade em que estamos de fazer effectiva a responsabilidade; ora eu vou apontar um methodo, e este he o estabelecer quanto antes os jurados, e assim principiamos afazer experiência nestes ministros. De outra maneira tudo he inutil.

O Sr. Castello Branco: - Parece-me que eu vejo confundidas cousas muito diversas: trata-se da suspenção destes magistrados, trata-se de sentenciar estes magistrados. Ninguem tem dito que devem ser sentenciados sem serem ouvidos: trata-se de suspender estes magistrados; porque razão se olha uma suspenção muito bem fundada já como um castigo do delicto. Apparece uma prevaricação destes magistrados, prevaricação que Membro algum do Congresso ousa negar, porque ella he da maior evidencia, por consequencia resulta a suspenção de um homem que se torna indigno das suas funcçôes; mas um homem que está debaixo da vindicta da lei, de que depende a liberdade e segurança dos povos: seria o maior absurdo, entretanto quando se trata de um caso destes, e o um facto em que a Nação inteira está com os olhos fitos sobre este Congresso a ver só elle preenche as suas intenções, outras elevem ser as suas vistas. Trata-se de uma lei de futuro appella-se para nova lei do futuro. Quando ella se fizer, dir-se-ha: tende mão, a lei não tem effeito retroactivo, aquelles que delinquirem para o futuro serão punidos por esta lei; mas a lei não olha os crimes commettidos antes do processo. Por isso quando nós somos obrigados a confessar que os crimes desta naturesa, que as prevaricações dos magistrados ficarião impunes nós deveremos carecer de medidas mais fortes, medidas aliás conformes com a justiça. Ninguem deseja mais para o futuro leis boas: mas ninguem deseja mais do que a conservação da boa ordem, progresso do actual systema, e não he assim que elle deve proseguir; por isso para que havemos de confundir suspenção com castigo? Emn casos menores nós temos decretado a suspenção, por isso não ha motivo para a não decretarmos em um caso maior, principalmente quando devemos estar todos persuadidos que he preciso cortar o mal desde já. Ignora-se o principio por que as leis se não observão, o principio he para mim patente, he, torno-o a repetir, pela opposição decidida ao systema constitucional. Ora nós somos animados a consolidar este systema, ou não? Se tal he a obrigação que nos impõem as nossas procurações, nós somos obrigados a adoptar os meios convenientes para isto. As leis futuras não remedeião males presentes, e he de males presentes que devemos tratar.

O Sr. Trigoso: - Tenho a responder, a dois argumentos postos pelo illustre Preopinante: a minha opinião he má, porque depende de uma lei futura, e ella não póde julgar as cousas preteritas: a minha opinião he má porque he contraria aos principios constitucionaes, e he necessario que se suspendão hoje os ministros, porque aliás suspendem-se os progressos do actual systema. Este segundo argumento nem eu o sei bem repetir. Eu não digo que seja necessaria uma lei de futuro para fazer effectiva a responsabilidade dos actuaes desembargadores, porque isto quereria dizer que estes ministros não erão responsaveis pelo que fizerão; mas o que digo he, que será precisa talvez uma lei que marque precisamente os casos em que deve ter lugar esta responsabilidade. Feita ella, quererei que a responsabilidade dos ministros se faça bem effectiva. Mas o caso he que os ministros não verificão esta responsabilidade com exacção, o caso he que a lei actual de responsabilidade se não põe em execução, porque o Governo não põe toda a efficacia em a sua observancia. Pois então recommende-se ao Governo que por essa lei já feita verifique a responsabilidade dos juizes: se elle quizer póde-o muito bem fazer, principalmente pondo nos lugares da magistratura, e naqueles que hão de ter a seu cargo a execução de uma tal lei, homens muito circunspectivos, e sabios das leis, porque estes farão effectiva a responsabilidade, e isso por uma lei não de futuro, mas de preterito. Quanto ao segundo argumento que eu não pude bem repetir, direi, que se acaso n'um paiz dois ministros fossem suspensos, e outros dois demittidos do serviço sem se dizer os motivos, e noutro paiz fosse um processado regularmente e sentenciado corri dez annos de degredo, por exemplo, estes pois seria muito constitucional, e o outro muito pouco.

O Sr. Presidente poz a votos o parecer da Commissão, e foi approvado,

Propoz mais que se diga ao Governo que faça effectiva segundo as leis a responsabilidade dos magistrados que sentenciarão aquelles processos: decidiu-se que sim, e que a sentença final se publique pela imprensa.

Fez-se a segunda leitura do projecto sobre as moedas de ouro, que se mandou imprimir para entrar em discussão; determinou-se que desde logo se officiasse ao Governo com um exemplar do projecto, para que

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informe as Cortes sobre as suas disposições, recolhendo do provedor da caça da moeda, dos peritos, e de qualquer outra repartição que convenha, as informações necessarias, que serão enviadas ás Cortes com toda a possivel brevidade.

Designou o Sr. Presidente para a ordem do dia a continuação do projecto da reforma da companhia do Alto Douro; e na prolongação o parecer da Commissão diplomatica ácerca dos dois prezos hespanhoes.

Levantou-se a sessão pouco antes das tres horas. - João de Sousa Pinto de Magalhães, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para Filippe Ferreira d'Araujo e Castro.

Illustrissimo e Excellentissirno Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que lhes sejão transmittidas informações sobre o incluso requerimento dos habitantes da praça de Chaves, em que pretendem ser alliviados do imposto de um real em cada quartilho do vinho, que lhes estabeleceu ajunta da casa de Bragança, e que o seu rendimento existente em cofre se applique para differentes objectos. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Majestade.

Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 5 de Fevereiro de 1822 - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo senhor - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tomando em consideração a inclusa consulta da Mexa do Desembargo do Paço, em data de 12 de Julho de 1820, e a sua resolução dada no Rio de Janeiro em 9 de Outubro do mesmo anno, tudo transmittido ao soberano Congresso pela Secretaria de Estado dos negocios do Reino com officio de 27 de Agonio de 1821, sobre o requerimento do proposito e mas padres da Congregação do Oratorio de S. Filippe Neri, e casa do Espirito Santo nesta capital; em que pretendião que é edital do Senado em data de 24 de Março de 1820, no qual se prohibia a vencia, de livros encadernados fora das lojas dos livreiros, não podia entender-se com as casas da sua congregação, por estarem na posse de vender nellas muitos livros, e as folhinhas, de que lhes, fora concedido privilegio exclusivo, attendendo a que não só ficou extincto aquelle privilegio pelo decreto de 4 de Julho a de 18211, sobre a liberdade imprensa segundo já foi resolvido por occasião de outro igual requerimento dos supplicantes, em data de 23 de Outubro, mas tambem se tornou geralmente permittida a venda de quaesquer obras nos termos do mesmo decreto; mandão dizer ao Governo que a citada resolução não póde actualmente admittir cumprimento. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 5 de Fevereiro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tomando em consideração a incluía consulta da Meza do Desembargo do Paço, em data de 22 de Junho de 1820, e a sua resolução dada no Rio de Janeiro em 11 de Outubro do mesmo anno, tudo transmittido ao soberano Congresso pela Secretaria de Estado dos negocios do Reino com officio de 27 de Agosto do anno proximo passado, sobre o requerimento de D. Maria de Mesquita e Sousa, ácerca da propriedade do officio de escrivão dos orfãos da villa de Anbiães, para seu marido Jeronimo Pereira de Loureiro attenderido a que esta resolução, sendo posterior ao dia 24 de Agosto, não está ainda executada, e de presente he contraria á disposição do decreto das Cortes de 23 de Setembro de 1821, em quanto manda prover todos os officios de justiça e fazenda por propostas do Conselho de Estado: mandão dizer ao Governo que a citada resolução se não acha nos termos do poder admittir cumprimento. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 5 de Fevereiro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portuguesa, tomando, em consideração a inclusa consulta da Meza do Desembargo do Paço, em data de 17 de Julho de 1820, e a sua resolução dada no Rio de Janeiro em 9 de Outubro do mesmo anno, tudo transmittido ao soberano Congresso pela Secretaria de Estado dos negocios do Reino em officio de 27 de Agosto do anno proximo passado, sobre a moratoria requerida pelo provedor e mezarios da misericordia da cidade de Elvas, contra a execução que lhes movem os herdeiros legitimos de José Pereira dê Magalhães e Mattos; attentos os principios de publica utilidade em que se funda: mandão dizer ao Governo que nada obsta ao cumprimento da citada resolução. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 5 de Fevereiro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza; tornando em consideração a inclusa consulta da junta da fazenda da cidade, transmittida pela Secretaria de Estado dos negocios do Reino, em data de 14 de Novembro do anno proximo passado, sobre o requerimento de José Diogo Mascarenhas Netto, em que pede satisfação dos ordenados decursos desde 1810 até á sua restituição ao exercicio de vereador, por decreto de 14 de Julho de 1821: mandão dizer ao Governo que em regra lhe pertence a resolução das consultas dos tribunaes, conformando-se com as leis; e que sómente no caso de duvida sobre sua intelligencia, o

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que nesta se não verifica como bem se pondera na mesma consulta, he que se deve recorrer ao Poder legislativo. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 5 de Fevereiro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para José da Silva Carvalho.

Illustrissimo e excellentissirrio Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo os inclusos autos e respectivos appensos que forão transmittidos ao soberano Congresso pela Secretaria do Estado dos negocios da justiça, em data de 13 de Dezembro de 1821, relativos aos réos Manoel de Novaes, João Antonio de Novaes, sua mulher, Maria Luiza Gonçalves, Domingos José da Costa, Manoel José de Faria, Francisco Xavier Loureiro, José Margues Espinho, e Joaquim José Barbosa Morgado, todos da comarca de Braga, sobre arrombamentos de igrejas e sacrarios, loubos de ornatos e alfaias das imagens, e altares, e até de vasos sagrados, espalhadas as sacrosantas formas, ao que tudo se applicou e julgou conforme o indulte de 14 de Março de 1821, por accordão proferido na delação do Porto em 26 de Junho do mesmo anno: e ordenão que sejão revistos os autos e accordão; que se faça effectiva, segundo as leis, a responsabilidade dos magistrados que os julgarão; e que se publique pela imprensa a sentença que afinal e proferir sobre este objecto. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 5 de Fevereiro de 1822. - José Baptista Felgueiras.

Para José Ignacio da Costa.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portuguesa mandão remetter a V. Exca. a projecto incluso por copia, ácerca do valor real das moedas de ouro, a fim de que procedendo ás averiguações necessarias informe com toda a brevidade sobre este objecto, na intelligencia de que elle tem de entrar em discussão no dia 14 do corrente. O que participo a V. Exca. para sua intelligencia e execução.

Para Candido José Xavier.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, ordenão que lhes seja transmittida informação do contador fiscal da thosouraria geral das tropas sobre o incluso requerimento de D. Antonia Teresa Monteiro, viuva do 2.° tenente do regimento d'artelheria n.° 1.º Manoel Lopes Coelho, em que pede lhe seja concedido o soldo que seu dito marido vencia. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 5 de Fevereiro do 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Galvão.

SESSÃO DE 7 DE FEVEREIRO.

ABERTA a Sessão, sob a presidencia do Sr. Serpa Machado, foi lida a acta da antecedente, e approvada com o seguinte additamento á emenda que havia feito o Sr. Trigoso na sessão passada; e vem a ser: Que os ordenados que devem ser pagos pelos cofres das miudas, são os vencidos desde o 1.° de Janeiro proximo passado em diante; ficando o Governo obrigado ao pagamento dos ainda não satisfeitos, e já vencidos até áquella data.

O Sr. Secretario JFelgueiras leu as peças e papeis seguintes.

Um officio do Ministro da justiça, acompanhando a informação do reverendo Bispo do Porto em resposta aos quesitos que lhe forão feitos ácerca das igrejas paroquiaes e capellas publicas que ha na sua diocese isentas da jurisdicção ordinaria. A' Commissão ecclesiastica de reforma.

Um dito do mesmo Ministro, remettendo o officio do corregedor da corte e casa, onde expondo a penuria que tem de officiaes, requer que se criem alguns outros privativos para o serviço do conselho dos jurados, para as prisões e sequestro; e isto a fim de melhor dar conta de suas obrigações. A Commissão de justiça criminal.

Um dito do Ministro da fazenda, acompanhando o officio do juiz de fóra de Miranda, que serve de corregedor, e que envia os mappas do cabeção das sizas, e despezas com os expostos. A' Commissão de fazenda.

Um dito do Ministro dos negocios estrangeiros, pelo qual Sua Magestade manda consultar o soberano Congresso ácerca da abolição de certas capellas, que em diversos reinos estrangeiros se conservão ainda hoje annexas ás legações portuguesas; por quanto não existindo já a prohibição do culto catholico em nenhuma das nações europêas, um similhante estabelecimento se torna oneroso ao Estado: e outrosim pergunta, se, sendo ellas abolidas, as suas alfaias e veciosidades podem ser recolhidas no Thesouro publico: e quaes os modicos ordenados que se devem ser arbitrar aos actuaes empregados nas ditas capellas até que possão ser de outra maneira accommodados. A' Commissâo diplomatica, e á ecclesiastica de reforma.

Um dito do Ministro da marinha, remettendo a consulta do conselho do almirantado ácerca dos vencimentos do capitão do porto da villa de Setubal, Joaquim Pereira Machado. A' Commissão, de marinha.

Um dito do mesmo Ministro, dando parte da entrada do navio Maria Primeira, que traz a seu bordo cinco Deputados da provincia de S. Paulo, e mais outros passageiros, constantes da parte do registo. Ficárão ás Cortes inteiradas.

Acompanhava outrosim um officio do governador de Benguela, Antonio Guedes Quinhones, datado em 12 de Setembro, em que participa haver-se no dia

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