O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

[108]

O Sr. Peixoto: - O meu voto he que se manifestem os vinhos beneficiados, podendo depois carregar-se para o Porto em qualquer tempo. Convém saber, que ha lavradores que no Douro prepárão os seus vinhos, e os conservão porá os venderem quanto mais conta lhes tem: ha também na Regoa commerciantes de vinhos que tem ali os seus armazéns aonde conservão os vinhos; e dahi os vendem para se -exportarem: e taes especulações não devem suspender-se, para fazer dos armazães do Porto exclusivo o commercio dos vinhos; por isso digo, que para agora basta que se lhes ponha a clausula do manifestarem, evitando-se a fraude; e ao futuro se darão providencias permanentes.
Posto a votos o artigo, foi approvado com um additamento offerecido pelo Sr. Peixoto, e concebido nos termos seguintes: excepto aquelles, que os proprietarios, ou commerciantes, manifestarem dentro de um mez, com tanto que não contenhão mais agua ardente, do que a do seu natural benefício.
Passou-se ao artigo 13.°: e não houve nem discussão, nem votação sobre elle, por ser matéria já discutida, e vencida.
Approvou-se o ultimo artigo 14.° O Sr. Soares Franco, por parte da Commissão de agricultura, offerece a seguinte

INDICAÇÃO.

Sendo a superior qualidade e o bom preso das aguas ardentes o rocio mais directo de benificiar os vinhos, e promover a sua exportação, propomos, que he determine que a companhia mande vir com a maior brevidade alguns alambiques de destillação continua , que julgar necessários para o Alto Douro, onde não manifesta a falta de lenhas e combustíveis, reformando a administração das fabricas, e diminuindo quanto ser possa as despezas do fabrico, em beneficio commum dos lavradores, negociantes e consumidores: e dará parte circunstanciada ás Cortes de assim o ter executado. - Francisco Suares Franco, Girão, Francisco de Lemos Bettencourt, Francisco António de Almeida Pessanha.
Ficou para 2.ª leitura.
O Sr. Girão apresentou a seguinte

INDICAÇÃO.

Os vinhos que vierem pelo Douro serão provados pêlos provadores da companhia, e no caso de se lhe achar unta exorbitante quantidade de agoa ardente, de que se colija haver manifesto contrabando, sofrerão ás penas da lei; mas nunca lhe serão impostas sem o juizo prévio de árbitros, os quaes serão chamados em todos os casos, em que houverem duvidas, e os donos dos vinhos quererem; da decisão dos arbitros não haverá appellação nem recurso algum.
Os árbitros serão nove homens inteligentes e do probidade nomeados pelo corregedor do Porto, e destes se tirarão á sorte para os diferentes casos
occurrentes.
Numero 3. Não ha por ora alguma, commine penas para o caso acima, e me parece ser necessário este artigo.
A quantidade exorbitante de aguardente, que os árbitros julgarem ser contrabando, será paga em duplo da taxa que ella tiver, e esta multa será
applicada para as estradas do Douro. - O Deputado Girão.
Ficou para segunda leitura.
Designou o Sr. Presidente para a ordem do dia o projecto offerecido pela Commissão de fazenda sobre as graças anteriores ao dia 24 de Agosto, e o projecto sobre as execuções fiscaes da Ilha da Madeira; e para a prolongação pareceres da Commissão competente.
Levantou se a sessão ás duas horas da tarde. - Francisco Xavier Soares de Azevedo, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para Cândido José Xavier.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinárias da] Nação portugueza mandão voltar ao Governo, por ser da sua competência, o officio incluso do governador das armas da província do Maranhão, datado em 25 de Outubro de 1821, e transmittido ás Cortes pela Secretaria d'Estado dos negócios da guerra em 6 do corrente mez, sobre as instrucções, que pede para regular o modo de preencher as vacaturas, que resultarem das baixas dadas no exercito em observância do decreto das Cortes de 17 de Abril de 1821.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 8 de Maio de 1822. - João Baptista Felgueiras.
Redactor - Galvão.

SESSÃO DE 9 DE MAIO.

A Hora determinada disse o Sr. Camello Fortes, presidente, que se abria a sessão e lida a acta da sessão precedente pelo Sr. Deputado Secretario Soares de Azevedo, foi approvada.
O Sr. Deputado Peixoto apresentou o seu voto em separado, dizendo: que na sessão de hontem reprovei a doutrina do artigo 6.º da ordem para regular a venda dos vinhos, e aguas ardentes do Douro no presente anno.
O Sr. Deputado Secretario Felgueiras deu conto de um officio do Ministro dos negócios da marinha, remettendo a parte do registo do porto do dia 8; assim como de outro do Ministro dos negócios da guerra participando haver feito expedir as ordens para se verificar o offerecimento, que fez o juiz de fora de Monforte de Rio Livre. Ficarão as Cortes inteiradas.
O mesmo Sr. Deputado Secretario apresentou