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2.º Do Ministro da fazenda, remettendo uma consulta do conselho da fazenda de 16 do mez passado sobre a arrematação, que pretende fazer um negociante de Roterdam do contrato do páo Brazil. Passou á Commissão de fazenda.
3.º Do Ministro da marinha, em que propõe um meio de poder fazer cessar a grande disparidade, que ha no atrazo dos pagamentos feitos ás diversas classes de indivíduos, que recebem pelas folhas da marinha, e fazer cessar os clamores de tantos indivíduos. Passou á Commissão de fazenda.
4.º Do mesmo Ministro, em que expõe a utilidade e necessidade que ha de se dar algumas providencias para conservação das matas de Portugal, e de se comprarem alguns centos de páos de carvalho, próprios para construcção de navios, pedindo ser autorizado para empregar nelles objectos alguma porção do dinheiro, que lhe foi concedido para o armamento dos navios. Passou á Commissão de marinha com urgência.
5.º Do Ministro da guerra, remettendo um officio do brigadeiro encarregado do governo das armas da corte, e província da Extramadura, acompanhado de um requerimento assignado por varios officiaes de diversos corpos do exercito, que pertendem, se lhes conte o tempo que estiverão destacados nos depósitos de recrutas, como se estivessem em campanha. Passou á Commissão militar.
6.º Do mesmo Ministro, remettendo um officio do governador das armas da província do Maranhão, em que pede instrucções, que lhe regulem o modo de preencher as vacaturas que resultarem das baixas dadas no exercito em observância do decreto de 18 de Abril, que foi mandado reverter ao Governo, por ser o deferimento da sua competência.
7.º Do mesmo Ministro , concebido nestes termos: - Illustrissimo e Excelentíssimo Senhor. - Em officio de V. Exca., na data de ontem, ordenão as Cortes Geraes e Extraordinários da Nação portuguesa, que lhes seja transmittida aportaria ou ordem do Governo, que aos officiaes militares regressados de França manda contar o tempo da sua ausência sem interrupção, como se tivessem estado em serviço da pátria, acompanhando aquella portaria ou ordem com alguma explicação, se o Governo a achar conveniente, para ser tomada na consideração que merecer. Satisfazendo a essa ordem, tenho a honra de transmittir a V. Exca. a copia inclusa do decreto de 9 de Novembro de 1821, na letra do qual, sendo questão somente da applicação da lei de 16 de Dezembro de 1790, que não trata se não de reformas, o seu effeito não pôde estender-se áquelles officiaes, senão no momento em que pela sua idade, ou pelas suas moléstias se vêm obrigados a sair do exercito, reclamando e obtendo para isso, nas circunstanciai da lei, serem reformados. - Com a letra do decreto se conforma igualmente o espirito delle, visto que, declarando Sua Magestade expressamente não fazer naquella graça outra cousa mais do que dar toda á devida attenção aos sentimentos justos e generosos que dictárão a amnistia geral concedida a muitos daquelles officiaes, não foi nem podia ser da sua intenção conceder á mesma graça, em quanto ella podesse trazer comsigo prejuízo de terceiro, o qual a letra da mesma amnistia tão justa e tão expressamente declarou que devia ficar illeso: a execução que o Governo tenra dado á disposição deste decreto, tem sido exactamente conforme á letra e espirito delle, o que se vê: 1.º porque, se o fim do mesmo decreto tivesse sido contar áquelles officiaes o tempo de serviço, em quanto existissem nos corpos, deveria o seu conteúdo ter sido publicado na ordem do dia ao exercito, como o são todas as disposições que dentro delle devem ter a sua execução, porém este não foi participado senão ao conselho de guerra, por isso mesmo que a sua applicação só pôde ter lugar naquelle tribunal, quando houver de liquidar o serviço do official que saindo do exercito for reformado: 2.ª a todos os officiaes, e officiaes inferiores que nestas circunstancias existem hoje nos corpos, e nelles tem requerido que se lhes conte aquelle tempo de serviço, tem o Governo constantemente escusado as preterições: 3.° antes do feliz regresso de Sua Magestade á estes Reinos, tinha o Governo attendido ao préstimo ou circunstancias de um ou outro daquelles officiaes, e tinha julgado justo conceder accesso á alguns delles; depois daquella época, e muito particularmente depois da data do decreto, nem um só official desta classe, qualquer que seja a sua antiguidede ou circunstancias, tem tido accesso de posto em corpo algum de infantaria, cavallaria , artilheria, ou milicias do exercito, resultando de tudo, que nesta disposição não teve Sua Magestade em vista, como fica dito, se não ampliar as sabias e justas intenções do soberano Congresso, conformando-se inteiramente com o espirito delias. O que V. Exc. se servirá de levar á presença do mesmo augusto Congresso.
Deus guarde a V. Exc. Palácio de Queluz, em 7 de Maio de 1813. - Sr. João Baptista Felgueiras. - Cândido José Xavier.
Passou á Commissão militar.
Deu conta o mesmo Sr. Secretario de dois diplomas doe Deputados és Cortes pela província do Ceará Grande, e remettidos pela junta eleitoral do mesmo. Passarão á Commissão de poderes.
Mandou-se remetter á Commissão de fazenda um requerimento feito as Cortes pelo Sr. José Lourenço da Silva, Deputado pela província de Cabo Verde relativo ao pagamento do seu ordenado.
Feita à chamada acharão-se presentes 123 Deputados, faltando os Srs. Falcão, Sarmento, Moraes Pimentel, Canavarro, Sepulveda, Barato, Malaguias Xavier Monteiro, Almeida, e Castro, Innocencio de Miranda, Rodrigues de Brito, Ferreira Borges, Corrêa Telles, Faria, Sousa e Almeida, Moura Coutinho, Luiz Paulino, Manoel Antonio de Carvalho, Pamplona, Ribeiro Telles.
Pagando-se á ordem do dia entrou em discussão é art. 38 do projecto sobre as eleições dos Deputados, em que se propõe que cada comarca elegerá os Deputados quo lhe couberam, com liberdade de os escolherem toda a província: e se algum for efeito em mais dê uma comarca, as Cortes designarão qual das eleições deva proferir, sendo chamados pelas outras comarcas os substitutos correspondentes.