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blicos, querendo persuadir que sendo estes uns delegados do poder executivo não erão todavia nomeados por ElRei. Primeiramente devo advertir que argumentos de analogia são para mim de mui pouco peão em regra geral, e muito menos o he este de que se trata, porque tendo nós separado os 3 poderes, legislativo, executivo, e judicial, não podemos affirmar sem hesitação que os magistrados sejão delegados do poder executivo, antes mui parecem serem uns delegados daquelles de quem o mesmo poder executivo he tambem delegado; e de qualquer moda que consideremos os magistrados ou empregados públicos, em regra elles não são nomeados pelo povo mas pelo conselho d´Estado: logo o argumento de paridade não colhe. Se algum argumento de analogia póde ter lugar neste caso, he aquelle que podemos deduzir dos ministros e secretários d´Estado: os delegados d´ElRei no Brazil são em certo modo outros tantos ministros e secretarios d´Estado, mas por quem são eleitos os ministros e secretários d´Estado? São livremente eleitos e demittidos por ElRei; assim está sanccionado no n.° 2.º do artigo 105 do projecto de Constituição: consequentemente se argumentos de analogia provão alguma cousa, devemos concluir que lambem os membros delegados do poder executivo devem ser da livre nomeação d´ElRei, e não do povo. Quanto mais que se os delegados do poder executivo fossem da nomeação do povo, e não de ElRei como chefe do poder executivo, seguião-se daqui umas poucas de consequencias para lhe não chamar absurdas: o 1.º que esta delegação não seria delegação de ElRei, ou poder executivo do Reino Unido, mas sim uma delegação do povo do Brazil privativamente: 2.º que ElRei jamais poderia demittir livremente estes delegados, porque segundo os principios constitucionaes, os empregados nomeados directamente pelo povo jamais deve ficar ao arbítrio do poder executivo o podelos demittir, porque se isto fosse permittido, decerto em um momento ficaria destruída a natureza e o fim da eleição popular, porque o Governo ou poder executivo jamais conservaria aquelle que não fosse da sua facção, he pois contradictorio comsigo mesmo o serem os delegados do poder executivo no Brazil, delegados d´ElRei, e nomeados pelo povo; assim como he contradictorio o serem nomeados pelo povo, e poder ElRei demittidos. Voto por tanto contra o artigo, e sigo a opinião do Sr. Camello Fortes e dos outros Srs. que falarão neste sentido, sendo de opinião que os delegados do poder executivo do reino do Brazil devem ter nomeados pelo poder executivo do Reino Unido.
O Sr. Macedo: - Approvo o artigo em toda a sua extensão, tomando a palavra escolhidos, na sua propria e natural intelligencia; isto he, sem que a escolha que se concede a ElRei fique sujeita a restricções, e muito menos áquellas que se propõem nos dois artigos seguintes, as quaes tolherião por extremo a liberdade que elle deve ter na nomeação dos seus delegados. Por esta occasião observarei que me admira como os illustres autores deste projecto se referem nelle á eleição dos membros das juntas provinciaes, quando a existencia de taes juntas não foi approvada para Portugal, nem ainda se approvou como artigo
constitucional para o Brazil. Parece-me pois, que se a Commissão julga, que no Brazil he conveniente a existencia de taes juntas, deve propor um artigo em que especialmente se estabeleça esta doutrina. Voltando ao artigo em questão, digo que não acho excessivo o numero designado dos membros da regencia ainda que se poderia reduzir a cinco: que haja um numero determinado de substitutos tambem me parece muito bem; por conseguinte approvo o artigo 2.º como já disse, mas quizera para mais clareza, que á palavra escolhidos se accrescentasse: livre e espontaneamente.
O Sr. Serpa Machado: - Em quanto ao numero, parece-me que os redactores deste projecto se agora formassem este artigo, diminuirião o seu numero em consequencia da votação de ontem. Além das razões que muito bem se tem ponderado accresce mais, que uma autoridade que tem de exercer funcções executivas não deve ser muito numerosa, porque o que ha de evitar os abusos são as leis, e não o governo. Por tanto além das razões geraes fica claro, que não deve nem convém, que este corpo seja de tão grande numero. Em quanto á 2.ª parte, não póde ter lugar, he contra a natureza da delegação o verificar-se isto como aqui está. As razões que ponderou um dos redactores da Commissão, foi que era conveniente, e necessário, que as pessoas que exercessem estes empregos tivessem conhecimentos locaes, e que lá se achavão muitos bons; em quanto á localidade não he necessária se não para o legislativo: para tudo o mais não ha necessidade que tenhão relações com o local para exercerem as suas funcções. He por isso que me parece, que não tem lugar nenhum esta razão. A 2.ª he que em Portugal não poderia haver um conhecimento tão perfeito: he verdade, mas nós temos um conselho de Estado tirado de membros do Ultramar, e de Portugal; logo consultando o conselho elles lembrarão a ElRei os indivíduos para os nomear. Por tanto eu queria que se dissesse, que a nomeação fosso de ElRei, ouvindo o conselho de Estado, e que o numero fosse de 3, ou de 5.
O Sr. Miranda: - Está claro que não convém aos povos, que os membros da regência sejão eleitos pelo povo: o povo tem talentos necessários para conhecer a actividade do cidadão no modo geral; mas quando se trata de eleger uma autoridade, muda a cousa de figura. Por outra parte já está mostrado que devem ser eleitos pelo Governo. Em Portugal mesmo todas as autoridades, a não serem os magistrados, e os bispos, são nomeadas directamente pelo Governo, ouvido o conselho de Estado. Temos entre nós uma autoridade que tem analogia com estes, que são os secretarios de Estado... Quanto ao numero, ou não approvo que sejão 7; tres ou quando muito cinco são bastantes. A maior garantia que se pode dar aos povos do Brazil he a faculdade que terá o Governo de os demittir, logo que elles prevariquem nas suas funcções. Por tanto voto que sejão nomeados pelo Governo, e que sejão 3 ou 5, além dos substitutos.
O Sr. Martins Basto: - Eu já disse que este projecto fora trabalhado na hypothese, de que as provincias sujeitas á delegação do Brazil não erão só do-