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que trata o artigo 23, da camara, em cujo districto estiver situada a igreja paroquial, e remetterá ás camaras respectivas o rol, ou roes dos freguezes, pertencentes aos outros concelhos: acontecendo porem que já não caiba em tempo a execução desta providencia, terá lugar a que se acha tomada em os artigos 2.°, e 3.° da citada resolução de 26 de Julho.
7.° Se por autênticos documentos constar que o numero dos moradores, ou freguezias de algum concelho não concorda com o designado em o mappa junto ao decreto de 11 de Julho, as camaras se regularão por esses documentos, não obstante o mappa mencionado.
8.° Se muitos concelhos por pequenos se reunirem conforme o artigo 25, não poderão os eleitores votar em os seus respectivos párocos.
9.° Ficão as camaras autorizadas para decidir provisionalmente quaesquer outras duvidas, que occorrerem antes de se formar a Commissão de que trata o artigo 53 do citado decreto.
10.º A presente resolução será logo publicada no Diario do Governo para chegar sem a menor demora ao conhecimento das autoridades competentes. O que tudo V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 8 de Agosto de 1882. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

lllustrissímo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza, tomando em consideração a conta do senado da camara de Lisboa, dada em 7 do corrente mez, e transmittida ás Cortes na mesma data pela Secretaria de Estado dos negócios do Reino, sobre a impossibilidade de proceder á eleição da camara no Domingo próximo seguinte, por não estar concluída a matricula necessária, segundo o decreto de SÓ de Julho próximo passado; attendendo a que o citado decreto designou para a eleição, não precisamente o Domingo próximo seguinte, como se diz na referida conta, mas o mais próximo possível depois da publicação, e visto não ser conveniente que a eleição dos Deputa" dos de Cortes se complique com a dos officiaes da camara: resolvem que não só nesta capital, mas tambem em todo o Reino, depois de concluída a eleição dos Deputados, se proceda á das camarás no Domingo immediato, servindo de matricula os alistamentos leitos para a eleição dos Deputados. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 8 de Agosto de 1822.- João Baptista Felgueiras.

Para José da Silva Carvalho.

lllustrissimo e Excellentissimo Senhor.- As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza, tomando em consideração a informação do governador das justiças da relação, e casa do Porto, transmittida ás Cortes pela Secretaria de Estado dos negocios da justiça, em data de 2 de Janeiro do corrente anno, ácerca da representação do desembargador José Maria Pereira Forjaz de Sampaio, mostrando que só lhe fora possível tomar posse do seu lugar naquella relação dois dias depois de findo o bimestre da lei, por haver sido convocado pelo corregedor de Coimbra, para, como eleitor daquella comarca, concorrer á eleição dos juizes de facto, attenta a causa do impedimento: resolvem que a antiguidade do supplicante, José Maria Pereira Forjaz de Sampaio, seja contada como se houvesse verificado a sua posse dentro do bimestre. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 8 de Agosto de 1832. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Galvão.

SESSÃO DE 9 DE AGOSTO.

ABERTA a sessão pelo Sr. Freire, Presidente, á hora costumada, o Sr. Secretario Sousa Pinto leu a acta da antecedente, que foi approvada, e o Sr. Secretario Felgueiras, dando conta do expediente mencionou os papeis seguintes:
Um officio do Ministro dos negócios do Reino, remettendo uma representação do juiz ordinário do concelho de Silvares, pertendendo ficar unido ao concelho de S. João de Áreas, e não a Tondella, como se determinava no mappa, que acompanhou o decreto das eleições, que foi mandado remetter á Commissão de estatística.
Outro do Ministro da justiça, transmittindo a resposta dada pelo vigário da collegiada de Nossa Senhora da Conceição dos freires da ordem de Christo, aos quesitos que lhe forão remettidos em execução da ordem das Cortes de 6 de Julho próximo pretérito, que foi mandado remetter á Commissão de reforma ecclesiastica.
Outro do Ministro da fazenda, remettendo as copias dos officios do governador das justiças da relação e casa do Porto em data de 4 do corrente, e do juiz encarregado da devassa relativa às prevaricações accusadas na conta do cofre dos contrabandos, e descaminhos, extrahida pela Commissão fiscal do Porto, sobre o estado, em que se acha a dita devassa, de que ficarão as Cortes inteiradas.
Uma felicitação da camara da Sertam pela descoberta da conspiração, de que se fez menção honrosa.
Uma memória offerecida pelos fabricantes de costumes sobre os males, que occasionaria a Portugal a revogação das leis, que prohibem a exportação da casca de carvalho, e sobro, que foi mandada á Commissão de fazenda.
Um requerimento de Manoel da Costa, negociante do Pará, que pede licença para fazer citar ao Sr. Deputado José Ricardo da Costa Aguiar.
O Sr. Aguiar: - Sr. Presidente: principio por

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