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que se revogue, se tem premeditado que exista Commissão ou deixe de existir: com que, parece-me que se deve officiar á Regencia, que forme o projecto que julgar necessario ao bem da Administração da Fazenda Publica; e se acaso para a execução desse projecto precisar de alguma declaração do Ley, que a possa particularmente a esta Assembléa para se dictarem as providencias necessarias.

O senhor Xavier Monteiro - O Officio da Regencia he dirigido em consequencia da Portaria da Creação da Commissão. A Commissão tem por esta Portaria differentes attribuições. Eu assento que os Artigos 8.°, 9.° e 10.° da Portaria poderão conservar-se em vigor, porque dizem relação á continuação do exame que se deve fazer nas Contadorias: em quanto ao Artigo 1.º que se dirige a dar á Commissão todo o poder que tem o Presidente do Erario só ore pagamentos, Administração, &c. entendo que existindo assim nada tem que fazer, nem póde fazer o Ministro da Fazenda. Por isto digo que, em quanto á Commissão, nada se deve decidir sem que preceda hum informe do Ministro da Fazenda sobre a Portaria, e sobre a parte que se deve conservar, e que se não deve conservar. Em quanto á nomeação do Presidente acho muitos pareceres; porem será talvez ignorancia minha se não acho nelles tudo o que desejaria. O Conde de Linhares, e o Maquez de Pombal tiverão o Ministerio da Fazenda, e a Presidencia do Thesouro, e effectivamente eu não entendo que se possa exigir responsabilidade do Ministro da Fazenda, huma vez que se ache hum Presidente do Erario com todas estas attribuições. De mais, a esta Commissão, no art. 20.° da Portaria, dá-se até o poder visitar as Alfandegas e reune em si tal poder que póde paralysar a cada ponto todas as operações do Ministro da Fazenda: por isso eu sou de parecer, que deve reunir-se em hum Homem só, ou ser a Commissão organizada por outros termos. Em quanto á resposta que deve dar-se á Regencia parece-me se diga, que póde nomear quem quizer debaixo da responsabilidade que deve ter.

O Senhor Fernandes Thomaz. Como aquella Portaria se fez n'hum tempo em que eu estive no Governo, parece-me que me toca dar a rasão do seu estabelecimento. O Governo procurou desde, o principio hum homem capaz de encarregar-se do Thesouro, e fez grandes diligencias: na difficuldade de o achar tão prompto como era necessario pelo transtorno geral das cousas, e tendo visto que era necessario não se paralysar o movimento daquela Machina, acudio ao expediente que occorria então de nomear huns quantos homens, que supprissem o que se desejava e até porque era da intenção do Governo, que se figessem por varias pessoas aquelles exames, que via não podião ser da competencia de huma só, e feitos por gente de fora; porque mal poderião fazer a reforma os mesmos que tinhão de ser reformados. Vio-se pois que isto não se podia fazer senão pelo meio escolhido. Que fossem necessários estes exames conhece-se desde logo; porque não podia encarregar-se o Governo da Fazenda e do Thesouro, sem saber em
que estado se achava o Thesouro, e a Fazenda. Por isso tratou o Governo de vir se podia aplanar estas cousas, e nomeou aquelles homens, por lhe parecer que erão os mais capazes por isso; e não lhe designou ordenados, porque não só não servião muito tempo, senão porque a sua fortuna o não exigia, e porque talvez não os terião acceitado. Assim se formou a Commissão. A questão que atégora se tem tratado não tem sido se a Commissão deve ou não continuar, senão se devem ser as Cortes, ou a Regencia quem nomeie o Ministro da Fazenda para Presidente do Erario, ou para Presidente da Commissão (que nos temos desviado do objecto, porque a pergunta da Regencia he esta) mas em fim, caminhando debaixo de outro ponto de vista, quero dizer-se o Ministro deve ou hão ser Presidente do Thesouro, eu presumo que fica o Ministro com bastante cuidado ainda que não seja Presidente. O Erario tem Leys pelas quaes se regulem, e que he o que entre elles se chamão Negocios do Expediente.... (alguns Senhores reclamarão ordem, e o Senhor Deputado opinante continuou) Senhores se eu torno a falar he para explicar a Portaria, huma vez que se diz que não sabem o que ella he: se se achão com bastantes conhecimentos então decidão, porque eu facilmente cedo da minha moção.

O Senhor Brayner - Crear Officio he proprio do Poder Legislativo, mas nomear o Empregado pertence ao Poder Executivo. Assim parece-me que aqui poderíamos decidir se tinha de ser hum, ou dous Officios.

O Senhor Margiochi. A Administração da Fazenda em hum individuo, e a do Thesouro em outro, ou não significa cousa alguma, ou he cousa contradictoria. Seria como dizer que hum circulo he o mesmo que hum quadrado, ou como se tivessemos a Artilharia na Torre de S. Julião, e a Polvora em Beirolas. A Administração da Fazenda deve estar no mesmo individuo com a presidencia do Erario.

Decidio-se que estava bastante discutida a questão. Votou-se, e approvou-se que a Commissão ficasse extincta, e que o Ministro da Fazenda fosse o Presidente do Erario.

Leo-se hum Officio do Ministro da Fazenda em que propunha, se a Commissão do Thesouro Publico do Porto deveria, ou não continuar as suas funcções.

O senhor Ribeiro Costa disse: Eu, como Membro que tenho sido da Commissão, poderei informar alguma cousa da marcha que ella tem seguido. A Commissão entendeo-se directamente com os diversos Exactores, promovendo a arrecadação com a promptidão que accreditou ao Governo, dando a este todos os dias a conta do que tinha recebido e gastando, e donde procedia tanto a receita, como as despesas; cujo methodo continuou a seguir até que recebeo nova ordem para que não pagasse cousa alguma; porém continuou dando todas as semanas hum estado da sua força, segundo as ordens daqui mesmo communicadas. Este methodo e marcha não supponho que se oppõe á unidade, antes pelo contrario eu

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