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ças, fazia sempre odioso o privilegio; que as Cortes podião, e devião marcar a sua installação, por hum acto de justiça, e humanidade para os primeiros, e de Graça para os segundos, pois que o effeito do julgado, deve ser sempre direito sagrado, e só por outra Sentença póde ser revogado; por isso que mostrando-se innocente por Sentença, devem entrar no gozo dos seus direitos, e honras. O Poder Executivo, ou Legislativo não póde, nem deve embaraçar os effeitos do julgado pelo Poder Judiciario: o bom nome, e a boa fama do Cidadão, he o maior bem, que póde possuir; e dar os meios para o restaurar, a maiir graça que se póde conceder.

Julgou-se a materia bastante discutida, approvou-se a concessão da Amnistia, e remetteo-se o Projecto á Commissão de Legislação para redigir o Decreto.

Ordenou-se para a Ordem do dia seguinte a discussão do Projecto ácerca das Coutadas.

Levantou o senhor Presidente a Sessão á huma hora da tarde. - João Baptista Felgueiras, Secretario.

LISBOA: NA IMPRESSÃO NACIONAL.