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e complicações mostrão claramente a imperfeição e insuficiencia deste meio. Os melhores, e os unicos bons provadores e qualificadores são os comptadores, e vendedores; isto he os negociantes, e os lavradores. Ultimamente como a permanencia e prosperidade do commercio depende de haver sempre vinho bom e generoso para o consumo de Inglaterra, evitando-se por todos os modos que se deteriore a singular qualidade deste mesmo vinho, devemos rejeitar essas provas e qualificações; porque de qualquer modo que se reformem nunca terão outro visivel resultado, se não o de metter em reste os vinhos ordinarios e máos, com os finos e generosos, isso he a ruina do commercio e da lavoura.

O Sr. Peixoto: - Tudo quanto tenho ouvido mostra a inutilidade desta discussão. O illustre Preopinante pronunciou-se pelo voto do Sr. Ferreira Borjes, e este admittiu a necessidade das provas: o methodo dellas não póde fixar-se sem se determinarem outros pontos, por tanto, em se dizendo, que haverá um regulamento para provas, está dito tudo quanto neste lugar póde a tal respeito resolver-se.

Tendo-se julgado sufficientemente discutido o artigo, foi posto a votos, e approvado sem emenda.

Foi lido o artigo 10. Crear-se-ha uma Commissão para fiscalizar, e receber os direitos impostos no vinho, e agua-ardente, e terá além disso a seu cargo vigiar não se introduzão aquelles generos na cidade do Porto; e remetterá aos administradores da Companhia annualmente até ao dia 5 de Janeiro uma copia do varejo, que tiver dado no primeiro dia do anno, mostrando a quantidade de vinho existente em deposito.

O Sr. Soares Franco: - Este artigo deve ser supprimido, porque segundo o já determinado compete á Companhia cobrar este direito.

O Sr. Ferreira Borges. - Eu tenho muito medo de que passando o artigo 5.° fique a fazenda nacional lesada.

O Sr. Presidente: - Já aquelle artigo está vencido e delle se não póde tratar.

O Sr. Ferreira Borges: - Eu queria falar nesta materia sómente para declarar que a fazenda nacional fica lesada, uma vez que se continue a incumbir á junta a arrecadação dos direitos dos vinhos, e não se cobrará em tal caso nem a terça parte desses direitos: agora cada um vai vender dentro do districto antes exclusivo o vinho que quizer: a Companhia carece já pela reforma feita da força que tinha para fazer essa arrecadação; e teria além disso que fazer uma despeza sem utilidade, o que me parece injusto; pois se antes arrecadava exactamente, e mantinha para isso sufficiente maneio de empregados, era porque o vinho das tabernas era dado por ella: e no acto que fornecia esse vinho aos propostos logo lhe descontava os direitos, donde provinha, que a fazenda não perdia um real: agora não he assim; e por conseguinte não se cobrará um real para a fazenda se a Companhia for incumbida da arrecadação dos direitos, porque agora todo o mundo está vendendo impunemente vinho do Porto, e ninguem pede o direito. He por conseguinte necessario fazer de novo um regulamento especial, e dar esta arrecadação a outra autoridade: a mim em fazer esta declaração não me move mais que o espirito publico.

O Sr. Borges Carneiro: - O Sr. Ferreira Borges não assistiu a essa discussão, e não terá presente o que se decidiu no artigo 5.°: apoio o que elle diz. Além das razões que expendeu releva considerar que a Companhia não tem agora conservatoria. Como póde pois sem jurisdicção coactiva ser encarregada de cobrar direitos, pelo menos aquelles que não podem ser descontados nos vinhos. Forçoso he que quem houver de ser encarregado desta cobrança seja dotado de força publica. He verdade que passou e se venceu o principio do arrtigo 5.°; mas passou uma cousa que não póde ter exito e he necessario que agora conciliemos isto de modo que o tenha.

O Sr. Presidente: - O que digo he, que sobre o vencido não se póde discutir: quando se tratar do modo, porque se ha de por em execução, então se verá se se ha de fazer alguma alteração.

O Sr. Peixoto: - Pode sustentar-se o artigo 5.º, e tratar-se do artigo 10, sem a lembrada implicancia. Pelo artigo 5.° ficou a companhia com o encargo de continuar a cobrar os direitos dos vinhos, e aguas-ardentes; mas está entendido que ha de ser daquillo que continuar a passar-lhe pela mão. Por ora ainda não se lhe tirou de direito o exclusivo das tabernas; em quanto o conservar vai recebendo os reaes do vinho aquartilhado: logo que lhe tiremos esse exclusivo ficará livre da obrigação de cobrar os mesmos reaes: se a companhia continuar, como parece indispensavel, a ter a fiscalização dos vinhos de embarque, ha de ser ella quem passe as guias; quem dê as entradas para os armazens; quem authorize as passagens de uuns para os outros etc.; e em algum desses actos facil he será receber os direitos; assim como nos dos muitos vinhos, que ha de comprar poderá deixalos em si, e descontalos aos lavradores; de maneira que apenas lhe escapará alguma pipa de vinho, que não entre guiada no Porto. Em consequencia póde ficar o artigo, o que não tira que não venha a modificar-se segundo as circunstancias que occorrem.

O Sr. Presidente propoz: se se supprimiria o artigo, e tornaria á Commissão para aproveitar delle alguma parte da sua doutrina, se o julgava por conveniente? E assim se resolveu.

Passou-se ao artigo 11. A autoridade encarregada do despacho dos vinhos exportados remetterá annualmente aos administradores da companhia até a dia 5 de Janeiro uma relação designativa do vinho, que se houver exportado. Resolveu-se que volte tambem á Commissão.

Passou-se ao artigo 12 Os administradores da companhia, depois de receber o que se estabelece nos §§ 7, 9 , 10 e 11, formarão o conceito da novidade, que remetterão ao Governo até 15 de Janeiro consultando o que julgarem mais necessario em beneficio da agricultura, e commercio. Foi approvado, entrando em harmonia com os artigos vencidos.

Passou-se ao artigo 13. O Governo na resolução da consulta determinará a abertura, e duração da feira, segundo as circunstancias occorrentes; não ex-