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cedendo aquella nunca do principio de Fevereiro.

O Sr. Ferreira Borges: - Esta ultima clausula parece-me que se deveria apagar: as circunstancias em que as feiras se hão de prolongar mais ou menos, parece-me que se não podem taxar.

O Sr. Peixoto: - Nos termos deste artigo o Governo fica authorizado para abreviar o tempo da venda dos vinhos, não assim para prorogala, alem do prazo marcado. Não me desagrada que assim passe. O principio de Fevereiro já era o tempo designado pela lei da instituição da companhia, e he sem duvida o mais opportuno; porque de qualquer qualidade que a novidade seja, já nesse tempo faz prova sufficiente, e combina assim bem os interesses dos lavradores, que precisão vender para fazerem a tempo os serviços com os dos commerciantes que precisão carregar para o Porto os vinhos em quanto o Douro leva agua sufficiente. Approvo pois o artigo.

Sem mais discussão foi posto a votos o artigo, e approvado pela maioria de um voto.

Entrou em discussão o artigo 14. A companhia concorrerá na feira com os mais commerciantes (sem preferencias, as quaes ficão abolidas) a comprar o vinho, de que necessitar, a avença das partes.

Sobre as palavras avença das partes o Sr. Rebello foi de parecer que seria melhor continuassem as taxas, cujo parecer sustentou contra a opinião de muitos Srs. Deputados, e posto a votos o artigo foi approvado.

Foi lido o artigo 15. Findos os dias da feira, fica igualmente livre ao lavrador vender os vinhos restantes para o commercio interior, ou offerecelos á companhia até o fim de Março; e só então será obrigada a compralos? a prazos costumados pelo preço, que se regular ser preciso ao lavrador para agricultar, e sustentar-se.

O Sr. Soares Franco: - Este artigo, e o artigo 16 são na sua doutrina exactos com o primeiro, e segundo do projecto addicional, que já forão approvados, e por conseguinte devem substituirem-se aquelles.

Leu-se o artigo 16. O preço regulador do § 15 será determinado pé, o calculo, que as camaras devem remetter aos administradores da companhia, das despezas aproximadas, que custa cada pipa de vinho ao lavrador nos diferentes sitios do seu districto, que sabirá ao Governo com a consulta do juízo de anno.

Em razão do exposto pelo Sr. Soares Franca não se julgou precisa a votação.

O Sr. Presidente suspendeu a discussão deste projecto para dar lugar á leitura de indicações até á hora de prolongação.

O Sr. Barroso manifestou devia ler uma indicação urgente em nome da Commissão de fazenda.

O Sr. Presidente disse, que se havia de ser objecto de discussão, não podia conceder-lhe a palavra.

O Sr. Vilella apresentou um requerimento do procurador dos habitantes de Angola, manifestando tinha recebido muitas queixas contra o governador daquella cidade, e pedindo se mande remover, porque são muitos, e notaveis seus procedimentos anti-constitucionaes: foi remettido á Commissão de constituição com urgencia.

O Sr. Viletta apresentou outro requerimento de João Henriques de Castro, foi dirigido á Commissão de petições.

Leu-se o seguinte

PARECER.

Á Commissão do commercio veio remettido um requerimento de Thomé Gualberto de Miranda, recebedor das miudas da casa da India, em que representa que tendo este Soberano Congresso determinada por ordem de 29 de Outubro que se pagasse ao escrivão das mesmas miudas pelo deposito dellas a razão de 300$000 reis annuaes, visto não ter outro algum ordenado, não fôra então contemplado o sipplicante, o qual está no mesmo caso, e tem ainda maior trabalho, e responsabilidade; pelo que pede ser igualmente attendido.

A Commissão de commercio examinando a relação dos empregados da casa da India, e os seus respectivos ordenados, e emolumentos, acha com effeito ser o supplicante recebedor das miudas, e não ter ordenado algum senão uma pequena parte das mesmas, não tendo sido contemplado naturalmente por se achar incluido na mesma addição com o escrivão das miudas, e se julgar em duvida ser um só, quando são dois lugares distincios. A Commissão he por tanto de parecer que estão ambos no mesmo caso, e que deve ser por isso o supplicante contemplado igualmente pelo deposito das miudas a razão de 300$000 réis por anno, como com o escrivão se praticou.

Salla das Cortes 29 de Janeiro de 1822. - Francisco Antonio dos Santos; Luiz Monteiro; João Rodrigues de Brito.

Foi approvado.

O Sr. Pereira do Carmo, por parte da Commissão de constituição, leu os seguintes

PARECERES.

Diogo Roberto Higgs, inglez de nação, residente nesta capital desde o anno de 1800, serventuario do officio de corretor do numero desta praça desde 1813, casado com mulher portuguesa em 1816, e proprietario de predios rusticos, e urbanos neste Reino, pede carta de naturalização, que a Commissão he de parecer se lhe conceda visto provar por documentos tudo quanto allega em seu requerimento. - Paço das Cortes em 29 de Janeiro de 1822. - Bento Pereira do Carmo; José Antonio de Faria de Carvalho; João Maria Soares de Castello Branco; Luiz Nicoláo Fagundes Varella; Domingos Borges de Barros.

Diogo Maria Gallard, natural de Hespanha, mostra por documentos, que reside no Reino de Portugal e do Brazil ha mais de sete annos com animo de se domiciliar neste Reno; que por esta ausencia, e por ter acceitado o cargo de consul geral de Portugal em Sevilha, tinha perdido a qualidade de cidadão Hespanhol, e por isso pertende naturalizar-se em Portugal, para o que pede a competente carta.

Parece á Commissão que se lhe deve conceder. -