O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 98

[98]

que nesta se não verifica como bem se pondera na mesma consulta, he que se deve recorrer ao Poder legislativo. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 5 de Fevereiro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para José da Silva Carvalho.

Illustrissimo e excellentissirrio Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo os inclusos autos e respectivos appensos que forão transmittidos ao soberano Congresso pela Secretaria do Estado dos negocios da justiça, em data de 13 de Dezembro de 1821, relativos aos réos Manoel de Novaes, João Antonio de Novaes, sua mulher, Maria Luiza Gonçalves, Domingos José da Costa, Manoel José de Faria, Francisco Xavier Loureiro, José Margues Espinho, e Joaquim José Barbosa Morgado, todos da comarca de Braga, sobre arrombamentos de igrejas e sacrarios, loubos de ornatos e alfaias das imagens, e altares, e até de vasos sagrados, espalhadas as sacrosantas formas, ao que tudo se applicou e julgou conforme o indulte de 14 de Março de 1821, por accordão proferido na delação do Porto em 26 de Junho do mesmo anno: e ordenão que sejão revistos os autos e accordão; que se faça effectiva, segundo as leis, a responsabilidade dos magistrados que os julgarão; e que se publique pela imprensa a sentença que afinal e proferir sobre este objecto. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 5 de Fevereiro de 1822. - José Baptista Felgueiras.

Para José Ignacio da Costa.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portuguesa mandão remetter a V. Exca. a projecto incluso por copia, ácerca do valor real das moedas de ouro, a fim de que procedendo ás averiguações necessarias informe com toda a brevidade sobre este objecto, na intelligencia de que elle tem de entrar em discussão no dia 14 do corrente. O que participo a V. Exca. para sua intelligencia e execução.

Para Candido José Xavier.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, ordenão que lhes seja transmittida informação do contador fiscal da thosouraria geral das tropas sobre o incluso requerimento de D. Antonia Teresa Monteiro, viuva do 2.° tenente do regimento d'artelheria n.° 1.º Manoel Lopes Coelho, em que pede lhe seja concedido o soldo que seu dito marido vencia. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 5 de Fevereiro do 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Galvão.

SESSÃO DE 7 DE FEVEREIRO.

ABERTA a Sessão, sob a presidencia do Sr. Serpa Machado, foi lida a acta da antecedente, e approvada com o seguinte additamento á emenda que havia feito o Sr. Trigoso na sessão passada; e vem a ser: Que os ordenados que devem ser pagos pelos cofres das miudas, são os vencidos desde o 1.° de Janeiro proximo passado em diante; ficando o Governo obrigado ao pagamento dos ainda não satisfeitos, e já vencidos até áquella data.

O Sr. Secretario JFelgueiras leu as peças e papeis seguintes.

Um officio do Ministro da justiça, acompanhando a informação do reverendo Bispo do Porto em resposta aos quesitos que lhe forão feitos ácerca das igrejas paroquiaes e capellas publicas que ha na sua diocese isentas da jurisdicção ordinaria. A' Commissão ecclesiastica de reforma.

Um dito do mesmo Ministro, remettendo o officio do corregedor da corte e casa, onde expondo a penuria que tem de officiaes, requer que se criem alguns outros privativos para o serviço do conselho dos jurados, para as prisões e sequestro; e isto a fim de melhor dar conta de suas obrigações. A Commissão de justiça criminal.

Um dito do Ministro da fazenda, acompanhando o officio do juiz de fóra de Miranda, que serve de corregedor, e que envia os mappas do cabeção das sizas, e despezas com os expostos. A' Commissão de fazenda.

Um dito do Ministro dos negocios estrangeiros, pelo qual Sua Magestade manda consultar o soberano Congresso ácerca da abolição de certas capellas, que em diversos reinos estrangeiros se conservão ainda hoje annexas ás legações portuguesas; por quanto não existindo já a prohibição do culto catholico em nenhuma das nações europêas, um similhante estabelecimento se torna oneroso ao Estado: e outrosim pergunta, se, sendo ellas abolidas, as suas alfaias e veciosidades podem ser recolhidas no Thesouro publico: e quaes os modicos ordenados que se devem ser arbitrar aos actuaes empregados nas ditas capellas até que possão ser de outra maneira accommodados. A' Commissâo diplomatica, e á ecclesiastica de reforma.

Um dito do Ministro da marinha, remettendo a consulta do conselho do almirantado ácerca dos vencimentos do capitão do porto da villa de Setubal, Joaquim Pereira Machado. A' Commissão, de marinha.

Um dito do mesmo Ministro, dando parte da entrada do navio Maria Primeira, que traz a seu bordo cinco Deputados da provincia de S. Paulo, e mais outros passageiros, constantes da parte do registo. Ficárão ás Cortes inteiradas.

Acompanhava outrosim um officio do governador de Benguela, Antonio Guedes Quinhones, datado em 12 de Setembro, em que participa haver-se no dia

Página 99

[99]

7 daquelle mesmo mez jurado ali a Constituição: e outro do governador de Minas Geraes, D. Manoel de Portugal e Castro, datado de Villa Rica a 30 de Setembro, referindo o modo por que se procedeu á eleição de um governo provisorio, do qual fora nomeado presidente: sua conducta passada e presente, calumniada por alguns de seus inimigos: e por fim assegura ao Congresso sua verdadeira adhesão á santa causa. Ficárão as Cortes inteiradas.

Uma conta do ouvidor geral de Olinda, datada a 13 de Outubro, narrando a historia da creação do governo de Goyana, e do que por esta mesma occasião, e depois della, se passou, principalmente a respeito da sua prisão. A' Commissão de Constituição por dependencia.

Um officio da junta provisional do governo da Paraiba, eleita pela camara e povo em o dia 25 de Outubro, pelo qual ella felicita o Congresso, e assegura sua invernia adherencia á Constituição: e que suas vistas serão sempre de generalizar ideas constitucionaes, e estreitar os laços com seus irmãos de Portugal. A' Commissão de Constituição.

Um dito da mesma junta, em data de 10 de Novembro, em que representa estar ha muito tempo aquella cidade sem medico de partido, e sem cirurgião mór, por haverem estes morrido, e não apparecer pretendente algum, talvez pelo modico honorario: pede providencias. A' Commissão de Ultramar.

Um dito da mesma junta, e da mesma data supra, ácerca das escolas de primeiras letras naquella provincia, expondo as medidas que ha tomado, e as providencias de que ainda precisa. A' Commissão de instrucção publica.

Uma conta da camara da mesma provincia da Paraiba de 12 de Outubro, narrando os motivos por que julgou ser necessaria a installação de uma nova junta, o modo por que procederão na sua eleição; concluindo com a segurança de sua firme adhesão á santa causa. A' Commissão de Ultramar.

Uma dita da mesma camara de 27 de Outubro, servindo de segunda via á antecedente. A' Commissão de Ultramar.

Um officio do Ministro da marinha, enviando os officios que vierão em o navio Marquez de Angeja, delegado de Pernambuco; a saber: um da junta profissional da Paraiba em data de 26 de Outubro, em que dá conta da sua eleição e installação: um da camara da mesma cidade em data de 27 de Outubro; em que expõe os motivos que houve para a creação de uma nova junta: um da junta provisional das Alagoas em data de 12 de Novembro, em que accusa haver recebido os exemplares das Bases e decretos das Cortes, e estar sciente da feliz chegada de Sua Magestade á capital da Monarquia. A' Commissão de Ultramar.

Uma felicitação ao soberano Congresso do governador do Rio Grande do Norte, José Ignacio Borges. Ouvida com agrado.

Uma conta do mesmo governador em data de 16 de Novembro, expondo como apesar de todas as diligencias lhe não tinha sido possivel effeituar a renda, junta eleitoral para a nomeação dos Deputados, a qual ficava convocada para o dia 3 de Dezembro em a cidade do Natal. Ficárão as Cortes inteiradas.

Um officio do mesmo governador em data de 17 de Novembro, participando como á vista das providencias dadas para Pernambuco em o decreto do 1.º de Setembro de 1821, elle resolvera publicar que nó dia 3 de Dezembro; aprazado para, a reunião da assembléa geral eleitoral dos Deputados, se procederia tambem á eleição de um novo governo, depois do que se aproveitaria da licença que tinha para regressar a Portugal. Ficárão as Cortes inteiradas, e foi á Commissão de Ultramar.

Um dito do governador da provincia do Espirito Santo, Balthazar de Sousa Botelho, datado de 13 de Outubro, em que por si e pelos habitantes da provincia felicita o Congresso, e dá conta de que se jurárão as Bases da Constituição a 14 de Julho, e que no dia 20 de Setembro se concluiu a eleição dos Deputados; caindo no Doutor João Fortunato Ramos, como proprietario; e no Bacharel José Bernardino de Almeida, Supplente. Ficárão as Cortes inteiradas.

Uma felicitação ao soberano Congresso do cabido da cathedral e capella real do Rio de Janeiro: datada de 3 de Novembro. Menção honrosa.

Uma dita da junta do banco do brazil. Ouvida com agrado.

Uma dita do cidadão Raymundo José da Cunha Matos, coronel vice-inspector do arsenal do exercito do Brazil. Ouvida com agrado.

Um officio de João Anastasio do Couto, deputado secretario da junta da fazenda da universidade de Coimbra, enviando alguns exemplares dos mappas demonstrativos da receita e despeza do cofre da mesma universidade. Mandárão-se distribuir os ditos exemplares.

Um requerimento do cidadão Antonio José da Silva Braga, relativo a um pleito em que contende, do Rio de Janeiro. A' Commissão de petições para lhe dar destino. Este mesmo cidadão remette do Rio, em data de 28 de Setembro, um volume de impressos para serem distribuídos, onde narra as injustiças que tem experimentado desde o anno de 1798, persuadido de que por este modo faz grande serviço á causa publica, dando a conhecer o estado em que se acha a administração da justiça. Mandárão-se distribuir.

Um offerecimento do Barão do Rio Secco de alguns impressos, que contem a exposição analytica e justificativa da conducta de seu pai o Visconde do Rio Secco, a fim de que distribuidos pelos Senhores Deputados, elles entrem no conhecimento desta materia. Já forão distribuidos na sessão de 5 do corrente.

Uma memoria do cidadão Manoel Homem de Carvalho sobre o actual estado de ruina da cidade de Macáo, as promptas providencias de demanda, organização de seu governo, e estabelecimento de uma companhia para a venda do amfião. A' Commissão de Ultramar.

Uma dita do cidadão Antonio Freire de Campos sobre a creação de um hospital nas immediações de Cêa e Coja, indicando ao mesmo tempo os meios de

N 2

Página 100

[100]

se poder obter este tão útil estabelecimento. A' Commissão de saude publica.

Uma participação do Sr. Deputado Innocencio de Miranda ácerca da sua molestia, pedindo alguns dias mais de licença para cuidar da sua saude. Concedida.

Feita a chamada, achárão-se presentes 106 Senhores Deputados, e faltárão os seguintes: os Senhores Gomes Ferrão, Girão, Osorio Cabral, Canavarro, Ribeiro Costa, Barão de Molellos, Sepulveda, Bispo de Beja, Gouvea Durão, Lyra, Van Zeller, Calheíros, Jeronymo Carneiro, Almeida e Castro, Innocencio de Miranda, Queiroga, Mantua, João de Figueiredo, Bekman, Faria Carvalho, Faria, Affonso Freire, Sousa e Almeida, Arriaga, Zefyrino, Castello Branco Manoel, Ribeiro Telles.

Segundo a ordem do dia entrou em discussão o artigo 9.° do projecto da reforma da companhia - 9.° As provas dos vinhos, e as informações, que os provadores devem dar sobre o juízo que fizerem da novidade, serão para o futuro determinadas por um regulamento particular.

O Sr. Sarmento: - Como ninguem fala sobre este artigo, farei uma reflexão. Na ultima discussão que houve a este respeito eu fui de opinião (suppondo que estava vencido que houvesse provas) que estas não fossem reguladas pela companhia, havendo provadores de cada uma das camaras das villas do Douro, em vez do que até agora eslava estabelecido; porém agora sua de opinião que não haja provas, e que se deixe á companhia que faça as suas averiguações antes de começai a feira, do mesmo modo, que costumão fazer os mais compradores, e negociantes, que concorrem á feira dos vinhos. - As provas tem sido um flagello dos lavradores do Douro, e he preciso que chegue o dia em que o vinho fale por si, e não careça de recommendação de outrem, que não seja o dono da adega, e o que pertende comprar o genero.

O Sr. Peixoto: - O artigo nada previne sobre o methodo das provas: não contem mais, do que uma remissão a um regulamento, que ainda se ha de fazer, a e certo, que ha de haver uma prova dos vinhos, ainda que não seja senão pala o juizo do anno, do que depende em parte o cálculo do vinho, que ha de pôr-se em venda para o embarque da Grã Bretanha, e a qualificação para os preços dos vinhos comprados pela companhia, depois da feira. Ninguem quererá, que só adopte o methodo antigo em que os dous provadores da companhia sentenciavão mui ligeiramente toda uma novidade, sem appellação, um aggravo. Não havia no Reino tribunal algum de igual prorogativa. A Commissão dos lavradores propor um outro methodo, que parece praticavel, e pouco sujeito á prevaricação. Entre tanto não póde por ora encolher-se algum delles; porque ainda ignoramos qual será o presumo da prova; e sem o sabermos, não determinaremos, com acerto as cautelas, que lhe deverião corresponder. Sou por tanto de voto, que o artigo passe como está.

O Sr. Soares Franco: - Tudo quanto parecia, que era essencial do projecto, está já determinado; por conseguinte não devemos empregar o tempo nestas cousas, que nos he necessario para outras muito importantes: deixemos isto, que depende de um regulamento particular.

O Sr. Pessanha: - São bem notorios os subornos e as injustiças que se commettião em razão das provas, e que estas não servião senão de fazer passar por bom o que era mau, e as vezes vice versa; porque geralmente aquelles que tinhão peores vinhos erão os que emprogavão maiores me os de suborno pata que se qualificassem os seus vinhos como bons: os provadores erão uma especie de bachas, que punhão em contribuição todos os lavradores do Douro, visto tem uma autoridade descrecionaria sobre um artigo, que nunca póde ser bem regulado sen ao por converção das partes interessadas: por tanto o meu voto he, que não haja provas.

O Sr. Castello Branco: - Depois de determinar este soberano Congresso a existencia da companhia do Douro, admita-me muito que os illustres redactores deste projecto incluíssem aqui este artigo que contém uma materia, a qual não se póde bem discutir, sem talvez continuar um dos males que a companhia cansava, mal necessario na sua origem, mas que se deveria continuar ou não, poderia fazer objecto de discussão. Eu sem ter muito conhecimento nesta materia, nem ser do paiz, estou persuadido que essas provas não se fazem na bondado do vinho; estou persuadido que uma das operações da companhia he approvar sómente aquella quantia que se precisa para exportar, para que não abarateie o vinho; e por conseguinte não se trata de approvar o vinho bom e reprovar o vinho mau, trata-se sómente de fazer, por assim dizer, uma cabeça artificial, e parece que sendo este o principio da companhia necessariamente muito vinho bom devia ser reprovado; mas a querer-se continuar tal cousa, por principios de justiça devia adoptar-se que se reprovasse a cada um dos lavradores uma parte. Porem era isso o que fazia a companhia: a companhia chegava á adega de um irmão de um secretario d'Estado, ou de outro que tivesse influencia no Governo, e approvava todo o vinho, e chegava á de outro lavrador qualquer e approvava sómente uma parte, ou desapprovava todo; por tanto do que agora se deve tratar he, de que isso se faça com igualdade.

O Sr. Pessanha: - O vinho não he igual em todos os districtos; todos sabem muito bem que ha vinhos mais bons, e mais máus, e por consequencia ainda que se tem adoptado em alguns annos, o que acaba de expor o Preopinante não he conforme a justiça, porque parece que: a justiça pede que o vinho melhor tenha maior saida. O que me parece que remediaria muito o mal seria, designar (sómente para o commercio de Inglaterra) no total da colheita uma quantidade igual áquella que teve saída no anno antecedente, porque depois os negociantes, isto he, aquelles que hão de comprar o vinho de certo que não hão de encolher o peor: isto favorecerá tambem a perfeição do genero; porque sabendo os proprietarios que ha de ser buscado o vinho segundo a sua bondade, não o adulterarão com as misturas, que tanto até

Página 101

[ 101 ]

agora tem vogado precisamente em razão dessas providencias que se tinhão tomado para evitalas, porque o lavrador de má fé uma vez que tivesse os provadores da sua parte só tratava de augmentar a sua loja, ainda que fosse com deterioração do genero: quantos lavradores que não devião recolher direitamente senão, por exemplo, dez pipas, davão ao manifesto quarenta, introduzindo trinta só porque se fiavão no compadrio dos provadores? Sustento pois que não haja provas.

O Sr. Soares do Azevedo: - Nós não dissemos que o que havia de regular a companhia havia de ser a lei de 11802? E não marca esta diferente qualidade de preços? Como se hão de marcar estes preços uma vez que não sejão marcados pelas provas? E como hão de ser obrigados a comprar os vinhos por estes preços taxados sem haver alguem que taxe estes preços? He por tanto necessario que isso se faça de algum modo porque senão nada temos feito até aqui.

O Sr. Ferreira Borges: - Se se entende por esse artigo que estas provas são aquellas simples provas, que determinão em geral a bondade da novidade para sobre ella recair o juízo do anno, concedo; mas se por estas provas se entende, como até aqui se entendia a qualificação do vinho do Douro passa as diversas classes que a lei havia marcado, sujeitas a dous homens independentes da companhia: (porque ella não monda nada sobre os provadores) se se entende que hão de ficar estes homens com sua vontade illimitada, a isto opponho me eu. Homens sós, independentes, de responsabilidade, que provem e qualifiquem o vinho, de maneira nenhuma; he necessario com tudo não confundir-mos: a primeira prova he necessaria, e se não póde prescindir della.

O Sr. Soares Franco: - He exactamente do que fala o artigo.

O Sr. Rebello: - Eu não posso approvar a opinião do illustre Preopinante. He necessario não nos illudirmo-nos: não se póde fazer o juizo da lavoura do Douro sem que sejão provados os vinhos: he necessario que as cousas se provem para dizer, he bom, ou he máo; per consequencia he necessario que haja provas, porque só por estas provas se póde conhecer da bondade do vinho. O Congresso deve ser informado desta materia, e muito mais principalmente quando não se tem produsido nessa meza os documentos da lavoura do Douro, que se mandarão vir. Eu vou falar não por princípios de theorias inapplicaveis ao facto, senão como orgão da lavoura do Douro. As provas do Alto-Douro são indispensaveis em geral para se conhecer a bondade do vinho: primeiramente para que o Governo possa fazer uma idea geral da qualidade do vinho; e segundo para que a companhia se possa interessar na feira do vinho. Não se duvida que até agora tem havido defeitos, e defeitos muito graves; mas a lavoura tem apresentado um methodo pelo qual não será possivel que possão continuar: tem lembrado que as provas se fação por um Deputado pela lavoura; por outro do commercio; por outro da companhia, e feitas de tal modo que não se saiba a quem pertence o vinho: são pois os tres homens da maior confiança da lavoura, do commercio, e da companhia, que hão-de decidir qual he o bom vinho, e o máo. Esta operação, Srs. he indispensavel, sem ella não se póde dar passo sem ruína do commercio e he necessario estar n'um principio, que para ser exportado o vinho he necessario que seja qualificado e que o que dá pão ao Douro he a exportação do vinho de Inglaterra, mas qual he esta exportação commummente? São 20$ pipas. E qual he o producto regular do Douro? São 70$ pipas. He por tanto conveniente que o Governo faça uma esterelidade artificial, porque senão estas 50$ pipas sobejão, e resulta o descredito deste ramo, e um barateio extraordinario. Por conseguinte será sempre a minha opinião que o augusto Congresso não toque nesta materia. Só por principios de liberalidade, e de theoria se quer fazer a fortuna da lavoura do Douro, entenda-se, que o que a lavoura, quer he o que he applicavel á pratica; não vamos nós arruinar a lavoura do Douro por novas theorias. Voto por consequencia pelas provas, não como se fazião até agora senão pelo modo que a mesma se propõe.

O Sr. Pinheiro de Azevedo: - Eu me conformo com o parecer de um membro da Commissão, e do primeiro Preopinante que abriu esta discussão. As provas não se devem admitir se não para se fazer o juizo do anno, que se deve mandar para o Governo; porque essas provas e separações principalmente as quantitativas, de que tanto se tem falado, estão em manifesta contradição com o plano de reforma que se tem adoptado. - Se o soberano Congresso decretou o anno passado essas separações quantitativas, e he por ventura as decretar neste mesmo anno, he por mera circunspecção e prudencia para evitar os grandes males que nascerião do abuso dessas provas, que com tudo se querem perpetuar: porque em these as separações quantitativas pelas quaes se habilita para o commercio de Inglaterra o vinho máo e ordinario, e se aparta e separa o fino e generoso para usos de ramo he uma medida, tão iniqua, tão errada, e tão manifestamente absurda, que só entre barbaros se poderia adoptar.

A Commissão dos lavradores (em que tanto se fala) pedindo a conservação da Companhia com todos os antigos privilegios, e não sei se mais, procedeu bem e coherentemente querendo tambem provas, qualificações, e separações. Porém nós que rejeitamos o plano de reforma que apresentárão os lavradores, dando a preferencia ao da junta da Companhia, em o qual ficárão de fóra, e se rejeitárão as provas, qualificações, etc., se agora as adoptássemos obrariamos em contradicção com esse plano que approvamos, e com os nossos principios liberaes.

Além disso se as provas tem por fim qualificar o vinho bom e generoso, para que este sómente vá para Inglaterra, são por sua natureza insufficientissimas para esse fim: por mais que ellas se reformem e se emendem, sempre ha de haver grandes abusos, ao menos a favor de freguesias, e pequenos districtos, para comprehender por este modo os negociadores, e pretensores: e por outra parte a ligeireza e acceleração com que necessariamente se ha de provar; a conducção do vinho em garrafas, e outras circunstancias

Página 102

[ 102 ]

e complicações mostrão claramente a imperfeição e insuficiencia deste meio. Os melhores, e os unicos bons provadores e qualificadores são os comptadores, e vendedores; isto he os negociantes, e os lavradores. Ultimamente como a permanencia e prosperidade do commercio depende de haver sempre vinho bom e generoso para o consumo de Inglaterra, evitando-se por todos os modos que se deteriore a singular qualidade deste mesmo vinho, devemos rejeitar essas provas e qualificações; porque de qualquer modo que se reformem nunca terão outro visivel resultado, se não o de metter em reste os vinhos ordinarios e máos, com os finos e generosos, isso he a ruina do commercio e da lavoura.

O Sr. Peixoto: - Tudo quanto tenho ouvido mostra a inutilidade desta discussão. O illustre Preopinante pronunciou-se pelo voto do Sr. Ferreira Borjes, e este admittiu a necessidade das provas: o methodo dellas não póde fixar-se sem se determinarem outros pontos, por tanto, em se dizendo, que haverá um regulamento para provas, está dito tudo quanto neste lugar póde a tal respeito resolver-se.

Tendo-se julgado sufficientemente discutido o artigo, foi posto a votos, e approvado sem emenda.

Foi lido o artigo 10. Crear-se-ha uma Commissão para fiscalizar, e receber os direitos impostos no vinho, e agua-ardente, e terá além disso a seu cargo vigiar não se introduzão aquelles generos na cidade do Porto; e remetterá aos administradores da Companhia annualmente até ao dia 5 de Janeiro uma copia do varejo, que tiver dado no primeiro dia do anno, mostrando a quantidade de vinho existente em deposito.

O Sr. Soares Franco: - Este artigo deve ser supprimido, porque segundo o já determinado compete á Companhia cobrar este direito.

O Sr. Ferreira Borges. - Eu tenho muito medo de que passando o artigo 5.° fique a fazenda nacional lesada.

O Sr. Presidente: - Já aquelle artigo está vencido e delle se não póde tratar.

O Sr. Ferreira Borges: - Eu queria falar nesta materia sómente para declarar que a fazenda nacional fica lesada, uma vez que se continue a incumbir á junta a arrecadação dos direitos dos vinhos, e não se cobrará em tal caso nem a terça parte desses direitos: agora cada um vai vender dentro do districto antes exclusivo o vinho que quizer: a Companhia carece já pela reforma feita da força que tinha para fazer essa arrecadação; e teria além disso que fazer uma despeza sem utilidade, o que me parece injusto; pois se antes arrecadava exactamente, e mantinha para isso sufficiente maneio de empregados, era porque o vinho das tabernas era dado por ella: e no acto que fornecia esse vinho aos propostos logo lhe descontava os direitos, donde provinha, que a fazenda não perdia um real: agora não he assim; e por conseguinte não se cobrará um real para a fazenda se a Companhia for incumbida da arrecadação dos direitos, porque agora todo o mundo está vendendo impunemente vinho do Porto, e ninguem pede o direito. He por conseguinte necessario fazer de novo um regulamento especial, e dar esta arrecadação a outra autoridade: a mim em fazer esta declaração não me move mais que o espirito publico.

O Sr. Borges Carneiro: - O Sr. Ferreira Borges não assistiu a essa discussão, e não terá presente o que se decidiu no artigo 5.°: apoio o que elle diz. Além das razões que expendeu releva considerar que a Companhia não tem agora conservatoria. Como póde pois sem jurisdicção coactiva ser encarregada de cobrar direitos, pelo menos aquelles que não podem ser descontados nos vinhos. Forçoso he que quem houver de ser encarregado desta cobrança seja dotado de força publica. He verdade que passou e se venceu o principio do arrtigo 5.°; mas passou uma cousa que não póde ter exito e he necessario que agora conciliemos isto de modo que o tenha.

O Sr. Presidente: - O que digo he, que sobre o vencido não se póde discutir: quando se tratar do modo, porque se ha de por em execução, então se verá se se ha de fazer alguma alteração.

O Sr. Peixoto: - Pode sustentar-se o artigo 5.º, e tratar-se do artigo 10, sem a lembrada implicancia. Pelo artigo 5.° ficou a companhia com o encargo de continuar a cobrar os direitos dos vinhos, e aguas-ardentes; mas está entendido que ha de ser daquillo que continuar a passar-lhe pela mão. Por ora ainda não se lhe tirou de direito o exclusivo das tabernas; em quanto o conservar vai recebendo os reaes do vinho aquartilhado: logo que lhe tiremos esse exclusivo ficará livre da obrigação de cobrar os mesmos reaes: se a companhia continuar, como parece indispensavel, a ter a fiscalização dos vinhos de embarque, ha de ser ella quem passe as guias; quem dê as entradas para os armazens; quem authorize as passagens de uuns para os outros etc.; e em algum desses actos facil he será receber os direitos; assim como nos dos muitos vinhos, que ha de comprar poderá deixalos em si, e descontalos aos lavradores; de maneira que apenas lhe escapará alguma pipa de vinho, que não entre guiada no Porto. Em consequencia póde ficar o artigo, o que não tira que não venha a modificar-se segundo as circunstancias que occorrem.

O Sr. Presidente propoz: se se supprimiria o artigo, e tornaria á Commissão para aproveitar delle alguma parte da sua doutrina, se o julgava por conveniente? E assim se resolveu.

Passou-se ao artigo 11. A autoridade encarregada do despacho dos vinhos exportados remetterá annualmente aos administradores da companhia até a dia 5 de Janeiro uma relação designativa do vinho, que se houver exportado. Resolveu-se que volte tambem á Commissão.

Passou-se ao artigo 12 Os administradores da companhia, depois de receber o que se estabelece nos §§ 7, 9 , 10 e 11, formarão o conceito da novidade, que remetterão ao Governo até 15 de Janeiro consultando o que julgarem mais necessario em beneficio da agricultura, e commercio. Foi approvado, entrando em harmonia com os artigos vencidos.

Passou-se ao artigo 13. O Governo na resolução da consulta determinará a abertura, e duração da feira, segundo as circunstancias occorrentes; não ex-

Página 103

[ 103 ]

cedendo aquella nunca do principio de Fevereiro.

O Sr. Ferreira Borges: - Esta ultima clausula parece-me que se deveria apagar: as circunstancias em que as feiras se hão de prolongar mais ou menos, parece-me que se não podem taxar.

O Sr. Peixoto: - Nos termos deste artigo o Governo fica authorizado para abreviar o tempo da venda dos vinhos, não assim para prorogala, alem do prazo marcado. Não me desagrada que assim passe. O principio de Fevereiro já era o tempo designado pela lei da instituição da companhia, e he sem duvida o mais opportuno; porque de qualquer qualidade que a novidade seja, já nesse tempo faz prova sufficiente, e combina assim bem os interesses dos lavradores, que precisão vender para fazerem a tempo os serviços com os dos commerciantes que precisão carregar para o Porto os vinhos em quanto o Douro leva agua sufficiente. Approvo pois o artigo.

Sem mais discussão foi posto a votos o artigo, e approvado pela maioria de um voto.

Entrou em discussão o artigo 14. A companhia concorrerá na feira com os mais commerciantes (sem preferencias, as quaes ficão abolidas) a comprar o vinho, de que necessitar, a avença das partes.

Sobre as palavras avença das partes o Sr. Rebello foi de parecer que seria melhor continuassem as taxas, cujo parecer sustentou contra a opinião de muitos Srs. Deputados, e posto a votos o artigo foi approvado.

Foi lido o artigo 15. Findos os dias da feira, fica igualmente livre ao lavrador vender os vinhos restantes para o commercio interior, ou offerecelos á companhia até o fim de Março; e só então será obrigada a compralos? a prazos costumados pelo preço, que se regular ser preciso ao lavrador para agricultar, e sustentar-se.

O Sr. Soares Franco: - Este artigo, e o artigo 16 são na sua doutrina exactos com o primeiro, e segundo do projecto addicional, que já forão approvados, e por conseguinte devem substituirem-se aquelles.

Leu-se o artigo 16. O preço regulador do § 15 será determinado pé, o calculo, que as camaras devem remetter aos administradores da companhia, das despezas aproximadas, que custa cada pipa de vinho ao lavrador nos diferentes sitios do seu districto, que sabirá ao Governo com a consulta do juízo de anno.

Em razão do exposto pelo Sr. Soares Franca não se julgou precisa a votação.

O Sr. Presidente suspendeu a discussão deste projecto para dar lugar á leitura de indicações até á hora de prolongação.

O Sr. Barroso manifestou devia ler uma indicação urgente em nome da Commissão de fazenda.

O Sr. Presidente disse, que se havia de ser objecto de discussão, não podia conceder-lhe a palavra.

O Sr. Vilella apresentou um requerimento do procurador dos habitantes de Angola, manifestando tinha recebido muitas queixas contra o governador daquella cidade, e pedindo se mande remover, porque são muitos, e notaveis seus procedimentos anti-constitucionaes: foi remettido á Commissão de constituição com urgencia.

O Sr. Viletta apresentou outro requerimento de João Henriques de Castro, foi dirigido á Commissão de petições.

Leu-se o seguinte

PARECER.

Á Commissão do commercio veio remettido um requerimento de Thomé Gualberto de Miranda, recebedor das miudas da casa da India, em que representa que tendo este Soberano Congresso determinada por ordem de 29 de Outubro que se pagasse ao escrivão das mesmas miudas pelo deposito dellas a razão de 300$000 reis annuaes, visto não ter outro algum ordenado, não fôra então contemplado o sipplicante, o qual está no mesmo caso, e tem ainda maior trabalho, e responsabilidade; pelo que pede ser igualmente attendido.

A Commissão de commercio examinando a relação dos empregados da casa da India, e os seus respectivos ordenados, e emolumentos, acha com effeito ser o supplicante recebedor das miudas, e não ter ordenado algum senão uma pequena parte das mesmas, não tendo sido contemplado naturalmente por se achar incluido na mesma addição com o escrivão das miudas, e se julgar em duvida ser um só, quando são dois lugares distincios. A Commissão he por tanto de parecer que estão ambos no mesmo caso, e que deve ser por isso o supplicante contemplado igualmente pelo deposito das miudas a razão de 300$000 réis por anno, como com o escrivão se praticou.

Salla das Cortes 29 de Janeiro de 1822. - Francisco Antonio dos Santos; Luiz Monteiro; João Rodrigues de Brito.

Foi approvado.

O Sr. Pereira do Carmo, por parte da Commissão de constituição, leu os seguintes

PARECERES.

Diogo Roberto Higgs, inglez de nação, residente nesta capital desde o anno de 1800, serventuario do officio de corretor do numero desta praça desde 1813, casado com mulher portuguesa em 1816, e proprietario de predios rusticos, e urbanos neste Reino, pede carta de naturalização, que a Commissão he de parecer se lhe conceda visto provar por documentos tudo quanto allega em seu requerimento. - Paço das Cortes em 29 de Janeiro de 1822. - Bento Pereira do Carmo; José Antonio de Faria de Carvalho; João Maria Soares de Castello Branco; Luiz Nicoláo Fagundes Varella; Domingos Borges de Barros.

Diogo Maria Gallard, natural de Hespanha, mostra por documentos, que reside no Reino de Portugal e do Brazil ha mais de sete annos com animo de se domiciliar neste Reno; que por esta ausencia, e por ter acceitado o cargo de consul geral de Portugal em Sevilha, tinha perdido a qualidade de cidadão Hespanhol, e por isso pertende naturalizar-se em Portugal, para o que pede a competente carta.

Parece á Commissão que se lhe deve conceder. -

Página 104

[ 104]

Paço das Cortes 26 de Janeiro de 1822. - José Antonio de Faria Carvalho; Manoel Borges Carneiro; Manoel Fernandes Thomaz; Bento Pereira do Carmo; Luiz Nicoláo Fagundes Varella; Domingos Borges de Barros; João Maria Soares de Cavalho Branco.

João Baptista Gambaro, natural de Genova, mostra por documentos, que ha oito annos está residindo na cidade do Funchal, estabelecido com fabrica de pão, e de outras massas, casado, com família, e boa conducta. Pede carta de naturalização: e parece á Commissão de Constituição que se lhe deve conceder. Nas mesmas circunstancias se acha Pedro Autran, natural de França, e residente na Bahia ha 18 annos.

João Antonio Bianchi, natural de Cómo, do Estado Imperial da Italia, mostra, que ha mais de 8 annos reside na cidade do Funchal, estabelecido com loge de negocio, e com uma boa conducta irreprehensivel. Pede carta de naturalização; e parecer á Commissão que se lhe deve conceder.

Frederico de Castro Novo, natural da Sicilia, pede igual carta, e mostra residir na mesma cidade do Funchal desde 1808. Parece á Commissão, que deve ter o mesmo deferimento. - José Antonio de Faria Carvalho; Bento Pereira do Carmo; João Maria Soares de Castello Branco; Luiz Nicoláo Fagundes Varella; Domingos Bordes de Barros.

Forão todos approvados.

O Sr. Borges Carneiro leu a seguinte indicação.

Juiz da Balança.

Vi ha poucos dias um requerimento dirigido ás Cortes, não sei porque cidadão, no qual denunciava que o officio de Juiz da Balança da alfandega da casa da India desta cidade, havia sido conferido ao Conselheiro Sarmento em vida do juiz actual, com segunda, e reciproca suprevivencia para seus filhos e filhas.

E por quanto assim a 1.ª suprevivencia a favor do dito Conselheiro (além da impossibilidade de servir um Conselheiro o officio de Juiz da Balança (como a 2.ª e reciproca suprevivencia entre seus filhos, são contra as leis; e por outra parte ouvi que falecêra com etfeito o dito actual juiz, e que a Commissão das petições remettera o dito requerimento ao Governo, o qual póde entrar em duvida sobre poder ou não revogar aquella mercê, peço se diga ao mesmo Governo que remetta às Cortes o titulo da della mercê com as necessarias declarações, suspendendo entre tanto a execução della. - Borges Carneiro.

O Sr. Peixoto: - Parece-me que o Congresso nada tem com este negocio. Na Commissão das petições appareceu um requerimento do serventuario desse officio, a pedir para si a mercê delle, allegando, que o Conselheiro Sarmento, ou seu filho, a quem se havia conferido não podia servilo. A Commissão dirigiu este requerimento ao Governo ao qual competia a conferencia do officio, e o conhecimento da habilidade, ou inhabilidade do proprietario; visto que o Congresso não era o que havia de executar a lei, nem fazer uma lei nova para este especial caso.

Estas razões, que dirigirão a deliberação da Commissão, parecem applicaveis para se regeitar a presente indicação.

Sem mais discussão tendo-se julgado urgente a indicação, foi dispensada da segunda leitura, posta a votos, e approvada.

O mesmo Sr. apresentou a seguinte indicação:

Dispensa na universidade.

Na sessão de terça passada, vimos com quanta facilidade alguns estudantes da universidade de Coimbra affectos á antiga licença de dispensa de leis, a qual totalmente relaxou a mesma universidade, ainda solicitão aquellas corruptoras dispensas; e vimos ao mesmo tempo a firmeza com que a Commissão de instrucção publica opinou se devião recusar, pondo entre ellas duas de lapso de tempo para matricula, entre tanto informado de que D. João Manoel de Vilhena Saldanha, e seu irmão, não sei por eu a autoridade, forão dispensados do dito lapso de tempo, e matriculados em Janeiro do presente anno:

Peço se diga ao Governo dê às Cortes plena informação deste caso. - Borges Carneiro.

Foi Approvada.

Apresentou mais a seguinte:

União das alfandegas.

Havendo constado estarem suspensos os trabalhos da Comissão de fóra das Cortes encarregada de propor a estas o melhoramento e reforma, do despacho das alfandegas desta cidade, por dependerem os ditos trabalhos de se resolver, se ellas se hão de reunir em uma só: e sendo esta materia urgentissima, assim para a economia da fazenda, como para a promptidão dos despachos, proponho que logo se resolva a dita questão, e se participe a resolução á referida Commissão. Borges Carneiro.

Approvada.

O Sr. Barata apresentou a seguinte:

INDICAÇÃO.

O escandalo com que ainda hoje se conservão quasi todos os instrumentos com que a tyrannia nos esmagava; a animosidade com que ainda se abusa dos ditos instrumentos, fazendo que alguns juizes olhem para o despotismo como dormente, e não como defunto; exigem que eu requeira o seguinte:

1.º Que se arrombem todos os segredos, fazendo delles salas e quartos commodos, claros, e arejados.

2.° Que se ajuntem, todas as correntes, grilhões, anginhos, tenazes, e o cutello de esquartejar, e de gollar as infelizes victimas, e que tudo seja lançado nos abysmos do Occeano.

3.º Que se extingão todos os calaboiços e masmorras que se achão quasi dentro d'agua, ou debaixo de abobedas humidas: indo já ordem á Bahia de todos os Santos para fazer tudo isto; ficando logo e logo extincta a prizão que se acha debaixo da abobeda do forte de S. Pedro; e a outra infernal mas-

Página 105

[ 105 ]

morra do forte do mar pegada á cisterna, a qual masmorra tem 17 passos de comprimento, e 4 de largura tenebrosa e cheia de morte; e a outra abobeda da praia da giquitaia; e outra qualquer que estiver em identicas circunstancias; as mesmas ordens devem ser mandadas para todas as provincias do Reino Unido. Lisboa 7 de Fevereiro de 1822, - Cypriano José Barata de Almeida; Francisco Agostinho Gomes.

Ficou para 2.ª leitura.

O mesmo Sr. apresentou a seguinte:

INDICAÇÃO.

Tendo observado com grande magoa, que a lei da liberdade da imprensa tem sido despresada no Reino Unido do Brasil, como provão os papeis publicos que chegão às nossas mãos, e que tem havido descuido no poder executivo de remetter para alli a dita lei com a criação dos jurados; requeiro se faça aviso ao dito poder executivo para que se envie no primeiro navio ordem para alli se observar a dita lei, estabelecendo-se os competentes jurados; a fim de que o Governo, e a Constituição sejão garantidos pela opinião publica. Lisboa em Cortes aos 7 de Fevereiro de 1822. - Cypriano José Barata de Almeida; Francisco Agostinho Gomes.

Ficou para 2.ª leitura.

O Sr. Borges Carneiro em nome da Commissão especial encarregada de examinar a relação dos ordenados, ajudas de custo, e pensões accumladas na mesma pessoa, leu um parecer da dita Commissão seguido de uma lista das que devião ser reformadas ou supprimidas.

Alguns Srs. Deputados forão de votos que se imprimisse.

O Sr. Borges Carneiro: - A impressão he superflua, porque das listas não constão as razões que a Commissão teve em vista para propor a reforma de cada verba, reservando-se o allegalas verbalmente em Cortes pelas notas manuscritas que conserva. Por tanto o que me parece poder fazer-se he que fique tudo sobre a meza para poder ser examinado pelos Srs. Deputados.

O Sr. Ferreira Borges: - O meu parecer he, que volte á Commissão para vir preparado em termos de poder-se imprimir.

O Sr. Borges Carneiro: - Se se pretende que a Commissão exponha por escrito as razões que tem tido em vista sobre cada uma das verbas da lista, vai isso produzir um volume bem dispendioso. Parece que basta referirem-se verbalmente na discussão.

O Sr. Peixoto: - Sr. Presidente: requeiro que se mande, que só se imprimão para se discutirem as regras adoptadas pela Commissão especial para a repartição dos empregos, e reducção dos ordenados, e nada de nomes de individuos. Este Congresso he legislativo; trata de cousas, e não de pessoas; deve resolver em these, e não em hiypothese: discute razões e não factos. A lei deve ser igual para todos; deve por tanto dispor em geral; e a quem a faz não compete applicala. Exterminemos deste lugar o methodo contrario. Se delle por desgraça temos dado ao publico alguns exemplos, não os reprodusamos mas; a não querermos attrair sobre nós o odio de muita gente, e talvez o descredito do Congresso. Tomara que aqui mais se não falasse em nome de pessoa alguma: os negocios de particulares tem-nos roubado inutilmente muito tempo, que com vantagem empregariamos na causa geral da Nação; tem dado occasião a invectivas contra muitos illustres Deputados; e posso affirmalo, são aquelles, que mais nos tem feito desmerecer na opinião publica. Em se tratando de pessoas, são inevitaveis as suspeitas de parcialidade; e os queixosos excogitão todos os meios de imputar
essa causa os votos, que lhes forão contrarios. Peço por tanto que appareção as regras, de que todos entendamos, e não nomes, que não conhecemos, nem factos, de que não podemos ter completa noticia, nem nos compete decidir.

O Sr. Borges Carneiro: - O Preopinante tem-se cansado em vão em clamar a favor de uma cousa que já foi rejeitada pela Assembleá. Eu apresentei aqui ha muito tempo um projecto a este respeito concebido em regras gerais, e se resolveu que não se usasse daquelle methodo, que se disse poderia produzir a miseria de muitas pessoas; mas que se declarasse nominalmente aquellas a quem se devia diminuir ou supprimir pensões ou ordenados accumulados. Em consequencia daquella resolução eu apresentei uma indicação sobre aquellas accumulações etc., que me parecião escandalosas: esta indicação foi admittida á discussão, e se nomeou uma Commissão especial para dar sobre ella o seu parecer; a Commissão apresenta-o hoje pelo unico meio, porque segundo a decisão, o podia dar. Como se pretende pois agora que elle evite a discussão? Deve irrefragavelmente ser discutido, e então seja embora todo rejeitado: mas evitar a discussão he isso o que já não póde ser. E se assim sequer vamos a isso: tratemos de emprestimos e de novos tributos, e nada de economias.

Depois de alguma discussão mais sobre esta materia o Sr. Presidente propoz se tornaria o parecer á Commissão, para que fazendo esta algumas addições que o esclarecessem, fosse impresso para conhecimento dos Srs. Deputados, e se resolveu que assim se executasse.

O Sr. Fernandes Thomás manifestou que era de summa urgencia se ouvisse a indicação que o Sr. Barroso tinha que fazer por parte da Commissão de fazenda.

O Sr. Barroso, por parte da Commissão, leu a seguinte

INDICAÇÃO.

A Commissão de fazenda, posto que ache diminutas as explicações ao orçamento da receita e despeza remettidas pelo Ministro da fazenda, he de parecer que sejão impressas e repartidas pelos Srs. Deputados, a fim de que se possa com a brevidade possível nomear dia para começar a discussão do orçamento, assistindo a esta o respectivo Ministro; visto que um objecto de tal importancia, e de que depende totalmente a regularidade da administração publi-

O

O

Página 106

[106]

ca, não deve ser por mais tempo demorado. Paço das Corres 7 de Fevereiro de 1822. - Francisco Barroso Pereira.

Foi approvada.

Por parto da Commissão ecclesiastica de reforma se leu e mandou imprimir o seguinte

PARECER.

A Commissão ecclesiastica de reforma tem a honra de apresentar o plano para reforma das corporações regulares de umm e outro sexo, que o soberano Congresso houve por bem encarregar-lhe.

A Commissão abstem-se de moralizar a necessidade e importancia desta reforma, ou seja pelo lado da reingião, da politica, e da economia em geral; ou pelas vantagens, que ella deve conferir as mesmas corporações regulares em particular. A Commissão entendeu, que toda a erudição que expendesse em materia tão esclarecida pelas luzes do tempo, e exemplo das Nações mais orthodoxas e cultas da Europa, seria em menoscabo da sabedoria do augusto Congresso, e em redundante extravio da incumbencia, que nessa parte limitou as suas tarefas a organizar o projecto, segundo o qual se podesse verificar a mesma reforma decretada em geral pelo soberano Congresso.

A Commissão tem procurado adquirir exactos esclarecimentos estatisticos das corporações regulares de ambos os sexos, como elementos indispensaveis para a organização do projecto da reforma, e nada tem poupado para o conseguir; entretanto tem o dissabor de manifestar, que apezar das primeiras informações que se houverão, e de segundas, que vão chegando todos os dias, reconhece a Commissão que seria ainda presisso recorrer a ulteriores diligencias, para obter aquelles cabedaes estatisticos com a infallibilidade, e clareza que deverião apresentar. Na impossibilidade porem de diferir por mais tempo esta reforma tão util á religião, e ao estado, como aos mesmos regulara, resolveu-se a Commissão a formalizar com um trabalho improbo os mappas estatisticos, que acompanhar este projecto, e a edificar sobre os dados certos, que elles offerecem, as bases essencaes da reforma, as quaes por uma parte suprimão com toda a exactidão a vontade da lei, e pela outra circurnscrevão o prudente arbitrio da sua execução. Por este modo nem a lei da reforma será defeituosa pela falta de noções estatisticas de menos momento, nem a sua excecução mais arbitraria.

A Commmissão entendeu que não sendo conveniente, nem politico extinguir de um golpe algumas das corporações regulares actualmente exitentes, todo o empenho da reforma se deveria dirigir a dois objectos principaes estreitissimamente ligados: 1.º a conciliar a decente sustentação das corporações patrimoniadas, e mendicantes com a admissivel economia das rendas, de que se sustentão aquellas, e praticavel allivio da caridade dos povos, de que se alimentão estas. Segundo: a converter no maior proveito possivel da Religião, e do Estado a existencias de todas estas corporações; salvando sempre o timbre essencial de seus respectivos institutos, e a boa fé, com que os regulares entrarão para os claustros, ou fosse por vocação, ou por modo de vida.

A natural applicação destes dois principios a indole, e situarão actual das tres ordens militares de ambos os sexos, inspirou á Commissão a reforma, de que estas mesmas ordena lhe parecerão susceptiveis.

Nas outras corporações do sexo masculino sufficientemente patrimoniadas adptou a Commissão o arbitrio de prefixar o numero de casas religiosas, a que se deverião reduzir segundo o numero de individuos de que ao presente conta o total de cada uma dellas. Persuade-se a Commissão que a Religião, o Estado, e os mesmos regulares forão quanto era possivel contemplados em todo o systema de reforma, que a este respeito offerece o projecto.

Pelo que pertence á reducção das corporações do sexo feminino, mais ou menos bem dotadas, reflectiu a Commissão, que o melindre do sexo, os licitos adquiridos na clasura, as ligações contrahidas com as familias, e povos, em que as freiras esperavão premanecer até á morte, devião conduzir a prudencia do legislador a prescrever regras concebidas em uma generalidade de tal modo definida, que nem faltasse na lei o que era essencial ás vistas da reforma, nem se coarctasse ao executor o arbitrio indispensavel para bem as preencher. E por estas considerações se regulou a Commissão no plano de reforma, que lhes apropriou.

Quanto ás corporações de um, e outro sexo, que vivem principalmente da caridade dos fieis, a Commissão respeitando os seus institutos, procurou concordar a reducção dos seus conventos com o serviço da Religião e desempenho das rogas claustraes, deixando-lhes abertos, e livres todos eu meios de substancias mais ou menos precarios de que presentemente vivem, e preparando-lhes um melhoramento progressivo da existencia, que será acompanhado com um allivio igual da caridade dos povos.

A Commissão persuadiu-se que não era util, nem politico abrir de um jacto as portas das clausuras a todos os religiosos e religiosas que se quiserem secalarizar. A Commissão previu, que desta, illimitada liberdade resultaria vagar uma massa exorbitante de propriedade rustica, que não poderia entrar em gyro por compra nem por administração sem um sacrificio enorme do seu valor, e maior prejuizo ainda da agricultura, do Reino, e a par deste inconveniente ponderossissimo ficarem tambem vagos immensos e preciosos edificios, que seria forçoso, ou deixar arruinar, ou conservar a custa de grandes despezas, em quanto não tivessem destino, ou achassem comprador. Resultaria um encargo certo, e pezado ao Thesouro nacional pelo pagamento das prestações, que se assignassem aos egressos, por mais moderadas que fossem: encargo excessivo, ainda que estas secularizações se limitassem ás corporações patrimoniadas: encargo, que se tornaria insupportavel, se se estendesse ás corporações pobres; e que não comprehendendo a todas excitaria justos clamores da parte dos mendicantes, e mancharia a reforma com a nódoa de ambição dos bens possuidos pelos regulares. Resultarião finalmente os gravissimos inconvenientes de se complicarem as operações do Go-

Página 107

[107]

verno na execução da reforma, e de surgir uma multidão de ecclesiasticos avulsos e pobres, sem ministerio, e sem destino, gravosos aos povos, e desairosos á Religião.

A Commissão para occorrer aos ponderados inconvenientes, e segurar ao mesmo tempo á Religião, ao Justado, e aos mesmos regulares as justas vantagens que uma previdente reforma lhes podia librafizar decidiu-se a adoptar o plano de secularização que offerece o projecto.

A Commissão reflectindo, que a consociação dos mosteiros, e conventos das ordens regulares debaixo do governo dos prelados maiores, definitorios, e capitulos geraes, occasiona enormes despegas ao todo das mesmas ordens, e ás casas religiosas de cada uma dellas; commove as corporações regulares com capitulos geraes em periodos marcados; dá lugar aos partidos, e facções que o cada passo perturbão a paz domestica, e entregão as communidades á discrição de prelados locaes, destinados para servirem aos partidos dos capitulos futuros: e attendendo a que os ponderados inconvenientes, e diversos outros ainda mais consequentes, sómente se podem evitar instaurando a observancia da disciplina dos primeiros seculos da igreja, relativamente aos institutos regulares de ambos os sexos, por todos estes motivos pois a Commissão não podia deixar de propor a extincção dos sobreditos prelados maiores definitorios, e capitulos geraes, e de chamar á obediencia e jurisdição dos ordinarios todas as casas religiosas de um e outro sexo, comprehendidas na extensão territorial de cada bispado; bem convencida de que este he talvez o ponto principal da reforma, e que maiores beneficios promette á Religião, ao Estado, e aos mesmos regulares.

A Commissão attendendo a que existe ainda um numero de regulares de ambos os sexos visivelmente desproporcionado á população do Reino, e que as corporações patrimoniadas tem já soffrido consideravel diminuição das suas rendas pela extincção dos direitos banaes, e a esperão soffrer muito maior pela reforma dos foraes, que se acha em discussão, e pelo plano de augmento das congruas paroquiaes, que vai a ser apresentado ao soberano Congresso: attendendo finalmente a que he conforme com os principios de justiça, que os povos sejão progressivamente aliiviados do encargo caritativo de alimentarem um tão avultado numero de mendicantes, como estão alimentando, e que a sorte dos mesmos mendicantes se vá melhorando todos os dias com os espolios dos conventos que vagarem: por todas estas considerações pois entendeu a Commissão que devia por entanto continuar a prohibição de acceitações, e profissões religiosas em todos os institutos regulares, reservando para as legislaturas seguintes as providencias que a este respeito julgarem mais opportunas ao bem da Religião, e do Estado.

Finalmente a Commissão reconhecendo que a execução da presente reforma exige em muitas das suas partes a concurrencia do poder ecclesiastico, confia que o Governo expedindo todos os objectos da sua competencia com actividade, zelo, e prudencia, que são de esperar, aproveitará discretamente a cooperahão, e faculdades pontificias, de que se acha munido o Presidente, e Junta do Melhoramento das ordena regulares nas materias a que as suas faculdades se estenderem; e não demorará sollicitar da Sé Apostolica todas as mais Commissões, que ainda foram necessarias, e só della dependentes. Taes forão os principios que dirigirão á Commissão no seguinte projecto de

DECRETO.

As Cortes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes da Nação portugueza, querendo por uma previdente reforma das corporações regulares de ambos os sexos conciliar opportunamente o bem da Religião, e do Estado com o melhoramento actual, e progressivo dos mesmos regulares, decretão o seguinte:

Artigo 1 Os conventos das tres ordens militares, de Christo, S. Bento de Avis, e S. Tiago da Espada existentes em Thomar, Avis, e Palmella, continuão a administrar os bens e rendimentos que actualmente possuem, com os encargos a que estiverem sujeitos, e os freires conventuaes continuão tambem a ter accesso de meias rações a rações inteiras: estes conventos porem serão obrigados a prestar todos os annos conta de suas administrações ás autoridades fiscaes civis do territorio, as quaes comprehenderão na collecta destinada para a amortisação da divida publica ai meias rações, e findo o accesso, as rações inteiras, que forem vagando, ou por morte dos freires, ou por qualquer destino que tomem, pelo qual deixarem de pertencer ás respectivas conventualidades.

2 Os freires dos sobreditos conventos elegerão todos os annos de entre si o prelado local que o governe, sujeitando estas eleições á confirmação de Sua Magestade como Grão Mestre. Ficão por tanto extinctos os priores mores dos ditos conventos; aos actuaes se conservarão as honras e rendimentos em quanto não tiverem outro destino: os rendimentos porem da que estiverem vagos, e para o futuro vagarem, serão applicados para a amortisação da divida publica.

3 Para mais exacta, e facil execução dos dois artigos antecedentes se formalisará com a possivel brevidade em cada um dos sobreditos conventos um livro autentico e resumido; em que sejão lançados todos os seus bens e rendimentos, com a indicação dos titulos da sua acquisição, e posse, e com a declaração especifica de suas applicações, encargos, e rendimentos ultimos. Estes livros serão legalizados pelas autoridades fiscaes civis do territorio, e escripturados debaixo de um plano geral, e uniforme. E em cada convento se formalizarão estes livros em duplicado, um para ficar no competente convento, e outro em poder das respectivas autoridades fiscaes. As mesmas autoridades fiscaes, assim como os prelados, procuradores, e archivistas de cada convento responderão pela fidelidade, exactidão, e conservação dos ditos livros, e por elles se prestarão, e tomarão as contas annuaes das administrações de cada convento como fica determinado no artigo 1.

4 Os sobreditos conventos não poderão distractar, hypothecar, ou alienar os fundos, rendimentos, é bens que ao presente possuem, sem causa urgente, e

O 2

Página 108

[108]

approvada pelas Cortes, e as transacções desta natureza, que de outro modo celebrarem serão nullas, e de nenhum effeito.

5. Os dois collegios militares de Christo, S. Bento de Avis, e S. Thiago da Espada, existentes em Coimbra, ficão perfeitamente secularizados, e desannexados dos convenios das respectivas ordens. Com a dotação das rendas actuaes de ambas elles, e com as mais que se julgarem necessarias, se formará um só collegio literario, no qual serão conservados na plenitude de suas fruições e direitos os freires ao presente moradores nos ditos dois collegios, e se admittirão oppositores approvados ás cadeiras da Universidade até ao numero, e pelo modo que só ha de prescrever em um estatuto particular: o que todavia não obsta a que se proceda á reunião dos dois collegios com a possivel brevidade.

6. Ficão reduzidas a quatro mosteiros a congregação dos Conegos Regrantes de S. Agostinho; a dez mosteiros a ordem dos monges de S. Bento; a oito mosteiros a ordem dos monges de S. Bernardo; a cinco mosteiros a ordem dos monges de S. Jeronymo; a um mosteiro a ordem dos monges de S. Bruno; a quatro conventos a congregação de S. João Evangelista; a cinco casas a congregação do Oratorio; a sois conventos a ordem dos religiosos calçados de S. Paulo primeiro eremita; a sete conventos a ordem dos eremitas calçados de S. Agostinho; a dez conventos a ordem dos pregadores; a cinco conventos a ordem dos religiosos calçados de N. S. do Monte do Carmo; a tres conventos a ordem dos religiosos calçados da Santissima Trindade; a treze convenios a ordem dos religiosos desça cos do N. S. do Monte do Carmo; e a oito conversos a ordem dos eremitas descalços de S. Agostinho.

7. O Governo designará estes mosteiros, ou conventos, conciliando as justas commodidades dos religiosos com o serviço da Religião, e do Estado, e preferindo em iguaes circunstancias os das aldeias, o campos aos das cidades, e villas; não podando porem subsistir duas casas religiosas da mesma ordem em uma cidade, villa, ou districto.

8. A cada um destes mosteiros ou convenios, e segundo as suas localidades, assignará o Governo os rendimentos necessarios para a decente sustentação do Instituto, e numero de religiosos que o houverem de habitar, para a manutenção do culto divino, e conservação dos edifidios. Estes rendimentos sairão de todos os bens, e rendas que possuirem esses mosteiros ou conventos: no caso de não bastarem, serão tomados das casas religiosas da mesma ordem mais visinhas que só supprimirem; e quando sobejem, serão arrecadados, e applicados como vai a determinar o artigo seguinte.

9. Estes mosteiros ou conventos administrarão os bens e rendimentos que o Governo lhes assignar, sujeitos porem aprestarem todos os annos conta de suas administrações ás autoridades fiscaes civis do territotorio, as quaes comprehenderão na collecta destinada para a amortização da divida publica os contingentes pessoaes, correspondentes aos religiosos que se forem secularizando ou morrendo; assim como os excedentes da consignação dos mosteiros ou conventos, quando se der o caso previsto na parte final do artigo antecedente.

10 A doutrina sanccionada nos artigos terceiro e quarto he extensiva aos mosteiros ou conventos a que se referem os tres artigos antecedentes.

11 Supprimem-se os mosteiros, conventos, e hospicios das sobreditas corporações regulares, que não forem expressamente designados era conformidade do artigo setimo. - Os mesmos mosteiros, conventos, e hospicios, e todos os seus bens, e rendimentos de qualquer natureza, que ficarem salvos da sustentação dos respectivos regulares, segundo os artigos oitavo e nono, e dos encargos civis, a que estiverem legalmente obrigados, terão as applicações que abaixo se declárão: todavia os encargos e os transferem-se para as casas religiosas das competentes corporações, pura onde passarem os religiosos das que forem supprimidas.

12 O Governo procederá á arrecadação dos mosteiros, conventos, e hospicios supprimidos, seus cartorios, bons, e rendimentos na presença de inventarios em forma, por cuja fidelidade serão responsaveis os prelados, discretos, e procuradores das respectivas communidades, e as autoridades incumbidas destas arrecadações.

13 Pertence ao prudente arbitrio do Governo dispor dos mosteiros, convenios, e hospicios supprimidos, para os diversos objectos do serviço do Estado, estabelecimentos de instrucção e caridade publica, e tambem destinar as igrejas destas casas religiosas para paroquias naquelles lugares em que os ordinarios informarem, que assim convém á decencia do culto divino, e commodidade dos povos, ou pela mina em que se achem as igrejas paroquiaes, ou pela distanca em que estejão do centro das freguezias actualmente existentes, e das que se reunirem, ou para facilitar a verificação das paroquias que se erigirem de novo.

14 Os regulares dos mosteiros, conventos, e hospicios supprimidos, poderão levar para as casas religiosas, para onde se transferirem, os moveis do seu
uso pessoal; e dos moveis do commum poderão levar todos aquelles que os prelados locaes, que os houverem de receber, declararem que lhes são precisos na razão dos religiosos que se lhes forem reunir.

15 De todos os inoveis, que reatarem daquella, primeira applicação, deixará o Governo á prudencia dos ordinarios a distribuição dos vasos sagrados, alfaias do culto divino, e utensilios do coro, pelas paroquias mais pobres das suas dioceses; serão applicados para hospitais civis, casas de expostos, e asylos de caridade publica do lugar, districto, ou comarca, os que servirem para o uso destes estabelecimentos: as livrarias, quadros, medalhas, e mais objectos de literatura, e bellas artes, serão distintamente invencariados, e arrecadados para a creação de bibliotecas, musêos, e academias publicas, ou augmento das actuaes: as pedras preciosas, e todos os moveis de ouro e prata, que não forem sagrados, pertencerão ao Thesouro nacional: finalmente quaesquer outros moveis que ainda restem, entrarão na disposição geral do artigo seguinte. Devendo entender-se, que sem-

Página 109

[109]

pre que o Governo dispozer de alguma casa religiosa supprimida para os fins declarados no artigo 13, serão comprehendidos na mesma disposição os moveis, que servirem directamente aos destinos que tiverem os edificios, salvando todavia a preferencia determinada no artigo antecedente.

16 O Governo procederá á venda dos edifícios, bens moveis, e de raiz, que ficarem salvos dasapplicações prescritas nos artigos 8, 14, e 15, os productos destas vendas, as dividas activas, e quaesquer rendimentos pertencentes aos mosteiros, conventos, e hospicios supprimidos , depois de satisfeitos os encargos civis, a que estiverem legalmente, obrigados, serão applicados para a amortização da divida publica; cedendo em tal caso em beneficio do Thesouro nacional os padrões e vencimentos de juros, pensões, ou tenças de que estas casas religiosas fossem credoras ao mesmo Thesouro, ou a outra repartição fiscal.

17 No acto das vendas de que data o artigo antecedente, se facilitarão quanto seja possivel as remissões dos censos, foros, e prestações de foraes pertencentes aos mosteiros, conventos, e hospicios supprimidos.

18 Os beneficios unidos as casas religiosas supprimidas ficão restituidos a sua primeira liberdade e provisão, sem prejuizo dos actuaes beneficiados, nem differença dos rendimentos, que percebem pelos mesmos beneficios.

19 Os dinheiros, fundos, bens, e rendimentos pertencentes aos correis, e despezas geraes das sobreditas corporações regulares, serão inventariados, e arrecadados separadamente debaixo da responsabilidade dos prelados maiores, difinidores, e procuradores geraes, e das autoridades incumbidas dessas arrecadações; e de todos estes dinheiros, fundos, bens, e rendimentos que ficarem salvos das applicações determinadas nos artigos 8 e 16, entrarão na disposição e applicação geral do citado artigo 16.

20 Quando no total de cada uma das mencionadas corporações regulares faltar um numero de religiosos correspondente ao do mosteiro, ou convento da mesma ordem, a que tiverem tocado menos moradores, supprimir-se-ha um mosteiro, ou convento em cada uma das mesmas ordens, guardando-se nestas suppressões o que fica determinado desde o artigo 11 até 18.

21 Todas as mais corporações de religiosos, que não são expressamente declaradas no artigo 5, serão reduzidas ao menos numero de conventos que seja compativel com os meios de que subsistem conforme os seus institutos, e debaixo das seguintes regras 1.º não se admitte em uma cidade ou villa mais de um convento da mesma ordem: 2.ª em iguaes circunstancias serão com preferencia conservados os conventos das aldêas, e dos campos, aonde pelo testemunho dos ordinarios a sua permanencia for proveitosa á coadjuvação de cura de almas, e administração da palavra divina 3.ª para se conservar um convento he preciso que tenha pelo menos o numero de religiosos prescrito pelas regras canonicas para a regularidade da vida claustral; 4.ª subsistem por entanto os convenios em que houverem bibliotecas, musêos, e escolas publicas: 5.ª extinguem-se todos os hospicios destas ordens religiosas; quanto porem aos hospicios unicos de instutos singulares, observar-se-ha o que ha de determinar o artigo 38: 6.ª Não se admittem donatos, nem nestas, nem em algumas outras corporações regulares.

22 Os bens de raiz, ou moveis de qualquer natureza, os fundos, e rendimentos dos conventos e hospicios, que se supprimirem em conformidade do artigo antecedente; assim como os que pretencerem aos cofres, e despezas geraes de cada uma das sobreditas corporações serão applicados para os contentos das respectivas ordens, que permanecerem, com todos os encargos civis, ou pios, a que estiverem sujeitos; todavia os edificios e igrejas ficão a disposição do Governo, ou para lhes dar os destinos declarados no artigo 13, ou para applicar o producto da sua venda em beneficio da amortização da divida publica.

23 O disposto nos artigos 3 e 4 he extensivo aos conventos que houverem de subsistir em conformidade da dois art. antecedentes; com a differença porem que as autoridades fiscaes civis do territorio terão apenas a seu cargo zelar a fiel administração das rendas dos mesmos conventos, em quanto não excederem a decente sustentação dos religiosos, manutenção do Culto divino, e conservação dos edificios todavia, quando as mesmas rendas excederem aquellas justas, applicações, reguladas pelos principios estabelecidos no art. 8, então incumbe ás ditas autoridades propor ao Governo as consignações que se poderão arbitrar a estes conventos, os quaes dahi por diante ficarão comprehendidos na determinação litteral doo artigos 8 e 9.

24 Todas a vezes que no total de cada uma destas corporações regulares faltar o numero de 34 religiosos, supprimir-se-ha um convento em cada uma dellas, observando-se nestas suppressões o que fica determinado nos tres artigos antecedentes.

25 Os mosteiros da Incarnação, e de Santos da cidade de Lisboa, pertencentes as ordens militares de S. Bento de Avis, e S. Thiago da espada reduzir-se-hão a um só, e aquelle que mais commodo for para receber as 18 freiras e moças do coro, de que ao presente constão ambos os morteiros. O Governo fará assignados rendimentos do mosteiro que se supprimir, quanto sejão necessarios para a sustentação das freiras, regulada com igualdade para todas, e na razão das que até agora fossem mais bem patrimoniadas, e deixará intactas, e com as mesmas applicações as rendas que actualmente empregar na manutenção do Culto divino, e conservação dos edificios, o mosteiro que subsistir.

26 As freiras reunidas elegerão todos os annos de entre si a prelada local que as governe, sujeitando estas eleições a confirmação de Sua Magestade, como Grão-Mestre. Ficão por tanto extinctas as commendadeiras dos sobreditos mosteiros; ás actuaes se conservão as mesmas considerações e rendimentos, e serão decentemente accommodadas no mosteiro, se nelle quizerem habitar. Os rendimentos das actuaes commendadeiras, quando vagarem por sua morte, serão applicados para a amortização da divida publica. As

Página 110

[110]

moças do com gozarão todas de iguaes vantagens e considerações no mosteiro que permanecer.

27. A doutrina sanccionada nos art. 3, 4, 8, e 9 , 11, e seguintes até 18, he na sua devida conta applicavel á suspensão e reunião dos mosteiros de que tratão os dois art. antecedentes.

28. As corporações, mosteiros e conventos de freiras, que vivem de rendas certas, serão reduzidas em conformidade das seguintes regras: 1.ª Nas principies cidades do Reino, as freiras que professarem o mesmo instituto reunir-se-hão no menor numero de mosteiros ou conventos, que seja compativel com as suas justas commodidades; e nas cidades mais pequenas e nas villas reunir-se-hão em um só mosteiro ou convento. 2.ª Os mosteiros ou conventos, que não tiverem 15 reliosas professas, serão supprimidos, as freiras; reunir-se-hão aos mosteiros ou conventos do mesmo instituto, que lhes ficarem mais proximos, e ficando muito distantes, reunir-se-hão aos de instituto mais analogo, existentes na mesma terra, ou mais vizinhos. 3.ª Poder-se-hão reunir aos mosteiros ou conventos que tiverem religiosas as, freiras dos que contiverem mais, quando aquelles forem preferiveis pelo local e capacidade: e, tambem se poderão reunir em alguns mosteiros ou conventos, que ficarem vagos, as freiras de outros mosteiros, conventos, e institutos , quando occorrerem os mesmos motivos. 4.° Os mosteiros ou conventos situados nas fronteiras do Reino, praças de armas, e lugares pouco povoados serão com preferencia supprimidos.

29. Sempre que algum dos mosteiros ou conventos de freiras, comprehendidos na classificação declarada no art. antecederia, não tiver 15 religiosas professas, será supprimido; e as freiras se reunirão a outros mosteiros ou conventos, segundo as regras prescriptas no art. antecedente.

30 As disposições dos art. 3, 4, 8, 11, e seguintes até 18, são na sua devida conta e lugar applicaveis ás corporações, mosteiros, e conventos de freiras, de que se trata nos dois art. antecedentos.

31 As freiras que subsistem da caridade dos fieis sómente se reunirão a outros conventos do mesmo, ou mais analogo instituto, existentes na mesma terra, ou mais vizinhos, quando as suas communidades se acharem reduzidas a menos de 10 religiosas; e em tal caso cederão em beneficio dos conventos a que se reunirem não só todos os bens pertencentes aos conventos que deixarem, mas tambem o producto dos edificios, se forem vendidos; ou o seu valor, se o Governo dispozer delles em conformidade do art. 13.

32 O Governo habilitará pelos meios competentes os religiosos das corporações regulares, para se poderem secularizar a titulo de beneficios curados, ou a titulo de ministerios vitalicios de instrucção, educação, caridade publica, e capellanias de serviço do listado, ou de qualquer estabelecimento pio, que lhes se ministrem uma decente subsistencia, permittindo-se-lhes concorrerem de dentro dos claustros aos concursos que possão ter lugar nos sobreditos casos: e do mesmo modo habitará aquelles que tiverem custas causas para se secularizar a titulo de patrimonio sendo todas estas secularizações julgadas e expedidas pelos ordinarios da naturalidade, ou residencia dos secularizandos, como mais opportuno lhes fôr, e ficando elles em virtude das mesmas secularizações aptos para todos os beneficios e ministerios, como quaesquer outros clerigos seculares.

33 Os beneficios, curados e capellanias vitalicias de apresentação ou data dos mosteiros ou conventos das corporações regulares serão com preferencia providos em religiosos dos respectivos mosteiros, conventos, ou institutos; e sómente serão conferidos a outros ecclesiasticos, ou quando não forem pretendidos por algum dos sobreditos religiosos, ou aquelles que os pretenderem se mostrem indignos de os occupar.

34 O Governo habilitará do mesmo modo as freiras para se poderem secularizar, tendo para isso justas causas, e parentes ou familias honestas que as recebão em suas casas, todas as vezes que as prestações pessoaes, que lhes competirem nos seus mosteiros, ou conventos, chegarem pelo menos á quantia annual de 60:000 réis, fazendo-lhes então pagar pontualmente pelos respectivos mosteiros ou conventos para sua subsistencia no estado secular, as mesmas prestações pessoaes que perceberião se nelles permanecessem; e sendo estas secularizações tambem julgadas e expedidas pelos ordinarios da naturalidade, ou residencia das freiras, como mais opportuno lhes for. A disposição do presente artigo terá igualmente lugar sempre que as freiras tenhão parentes, ou familias honestas, que lhes segurem o que faltar para prefazer a sobredita quantia annual de 60:000 réis, ou lha segurem por inteiro, se os conventos lhes não subministrarem prestações pessoaes.

35 O Governo protegerá os religiosos, e freiras contra quaesquer vexações de violencias com que os seus superiores procurem impedir as secularizações que pretencerem em conformidade dos tres artigos antecedentes; e aos mesmos religiosos, e freiras, que se secularizarem, será livre levarem comsigo todos os moveis do seu uso pessoal.

36 Supprime-se o convento de S. Caetano da cidade do Lisboa, unico da congregação dos clerigos regulares da Divine Providencia, por não ter o numero de moradores indispensável para a regularidade da vida claustral. Os actuaes moradores deste convento reunir-se-hão a outro de instituto mais analogo; o Governo proverá a sua subsistencia na razão das prestações pessoaes que tocarem aos religiosos do convento a que vierem a pertencer, e pelo que toca aos maio objectos desta suppressão guardar-se-ha o disposto aos artigos 9, 11, e seguintes até 18.

37 Supprime-se igualmente o hospicio de S. João Nepomuceno da cidade de Lisboa, por se achar reduzido a um linico religioso leigo. O Governo adoptará as providencias que a todos os respeitos forem mais opportunas para a commoda existencia daquelle religioso, e para o desempenho de fins religiosos, é pios da instituição deste hospicio, tendo em vista o que fica estabelecido nos artigos 11, e seguintes até 17 nos objectos em que possão ter lugar.

38 Os hospicios unicos de institutos singulares, que não tiverem o numero de regulares determinado pelos Canones para a regularidade da vida claustral, serão reduzidos aos que forem, necessários para nelles

Página 111

[111]

se reunirem os respectivos religiosos até ao numero indispensavel para constituirem communidades completas; observando sempre nestas reuniões a maior analogia de instituto entre os religiosos que se reunirem: quando porem os moradores de algum destes hospicios se não possão assim reunir opportunamente pela diversidade notavel de seus institutos, em tal caso reunir-se-hão a, convenios de institutos mais analogos guardando-se em todas as sobreditas suppressões e reuniões o que fica estabelecido nos artigos 22, e 23.

39 Supprime-se o Eremitorio unico de Pegos Verdes, existente na Comarca de Lagos, por se achar reduzido a quatro eremitães; guardando-se nesta suppressão o que fica determinado no artigo antecedente na justa razão em que lhe he applicavel. E por esta occasião se recommenda a todas as autoridades ecclesiasticas, e civis que não permittão que pessoas, que não professão algum dos institutos approvados, usam de habitos religiosos debaixo de qualquer pretexto.

40 Extinguem-se os prelados maiores, definitorios, e capitulos geraes das corporações regulares, e não se admittem outros prelados regulares de um e outro sexo, que não sejão os locaes de cada mosteiro, ou convento, eleitos annualmente pelas respectivas communidades com sujeição aos ordinarios. Ficão tambem sujeitos aos ordinarios todos os mosteiros, oeconventos de freiras, e os recolhimentos que até agora o estavão a outros quaesquer prelados, mosteiros, ou conventos: todavia a disposição deste artigo não obsta ás reuniões, e suppressões de mosteiros, e conventos, que para o futuro hajão de ter lugar nos termos dos artigos 20, 24, 29, e 31.

41 Continua por entanto a prohibição de entradas, e profissões religiosas em todas as corporações regulares de ambos os sexos, e do mesmo modo se prohibem por entretanto fundações de novos mosteiros, conventos, hospicios, e crimitorios.

42 O Governo verificará a execução do presente decreto com a possivel actividade, e vigilancia, e promoverá a concorrencia das competentes autoridades ecclesiasticas naquelles objectos para cuja execução se depender della.

43 O presente decreto limita-se por entanto ao Reino de Portugal, e Algarve, e se fará extensivo a todas as mais partes da Monarquia á proporção que forem chegando as informações necessarias. Paço das Cortes 28 de Janeiro de 1822. - Rodrigo de Sousa Machado, Ignacio Xavier de Macedo Caldeira, José Vaz Velho; Isidoro José dos Santos, Luiz Antonio Rebello da Silva.

Chegada a hora da prolongação continuou a discussão ácerca dos dois Hespanhoes Thomaz Blanco Ciceron, e João Ramon de Barcia, condemnados á morte na Galiza, e actualmente pedidos pelas autoridades hespanholas.

O Sr. Pinto de Magalhães: - Eu na sessão anterior em que se tratou deste negocio quiz mostrar que nós não estamos obrigados á entrega destes desgraçados, e que a isto se oppunha a dignidade, a honra, e decoro nacional. Tenho agora pedido a palavra para responder muito brevemente ás razões em que se funda o parecer da Commissão, he incontestavel que pelos principios de direito das gentes, todas as nações prestar uma prelecção decidida aquelles que se refugião no seu territorio; e que uma vez, que um homem entra dentro das barreiras de uma nação tem direito de ser protegido por ella em quanto não violar as suas leis. A isto nada se póde obstar, e tudo o que em contrario se fizer não seria senão ir contra o direito das gentes, e da hospitalidade, em quanto não haja algum tratado, e nesse caso talvez vergonhoso, que obrigue a fazer o contrario. Agora a questão he se estamos ou não obrigadas pela existencia de algum tratado dessa especie. Digo que não estamos obrigados, porque os tratados que existião desde o tempo de ElRei D. Manoel perderão seu vigor. He reconhecido pelo mesmo direito das gentes, que uma vez que uma nação violou um dos artigos, do tratado, ficou aquelle sem valor; e não tem duvida, que quando uma nação declara a outra a guerra ficão nullos os tratados, que existião em tempo de paz, e ainda que depois seja restabelecida a harmonia entre as duas nações, aquelles tratados não tem valor não sendo novamente retificados. Houve uma guerra com Hespanha, que concluiu com o vergonhoso tratado de Badajoz, e nelle nada se diz a respeito da reciproca entrega dos réos. Eu tenho visto de proposito esse tratado, e tenho-o examinado com detenção, sem achar que nelle se diga outra cousa senão, que se conservará paz, harmonia, e boa correspondencia entre ambas as nações. Resta pois saber sómente se desde aquella época para cá existe algum novo tratado entre as duas nações, ou se ha acções, que mostrem a observancia do algum artigo ou artigos dos antigos tratados, pelo que pertence a tratado, não ha nenhum; e em quanto ás acções tem-se dito que algumas autoridades particulares de Hespanha tem feito entregas; o facto de um cidadão não póde obrigar a uma nação, obrigão sómente os tratados entre as nações, e ainda estes devem ser ratificados; mas não pode obrigar o praticado por um cidadão, qualquer que seja a sua autoridade na sociedade. Ultimamente ha neste ponto um argumento decisivo: quem he que em todas as nações constitucionais tem a responsabilidade, não he o ministerio? Vejamos pois o que diz o Ministro dos negocios estrangeiros: elle diz, que não ha nenhum tratado a este respeito; porque havendo mediado declaração de guerra, desde que os havia, não se tornarão a renovar; bastava isto só para decidirmo-nos a não fazer entrega desses desgraçados. (Apoiado) Mas diz o Ministro, que ainda que não haja obrigação positiva deduzida dos tratados entre as duas nações, no entretanto ha esta obrigação reciproca de entregar os réos de certas excepções. Eu não vejo no direito das gentes, que existião essas excepções: o que diz o direito das gentes he, que todo o homem que se refugia a uma nação tem direito de ser protegido por ella; (Apoiado) que toda a nação livre não deve depender da vontade d'outra; (Apoiado) por consequencia digo, que nós não temos obrigação nenhuma de fazer entrega desses dois infelizes, mas que não estendamos a tal ponto esta justa generosidade, que vamos com isso causar um prejuizo á

Página 112

[112]

nossa nação, e á nação vizinha, ao mesmo tempo que temos direito de resistir á entrega desses estrangeiros, devemos tambem tomar as medidas convenientes para que não nos sejão nocivos, nem o possão ser á Hespanha; o mesmo direito das gentes, que nos impelle a não entregalos, nos deve tambem obrigar a adoptar medidas, para que a nação que os demanda, não julgue que queremos expola a que estes homens possão obrar contra ella. Sou por tanto de voto, que não se entreguem; mas que o Governo de as medidas convenientes para que sejão separados das fronteiras, e sejão conduzidos áquelle sitio remoto de Portugal, aonde queirão assistir. (Apoiado).

O Sr. Castello Branco: - Os tractados allegados, nada me importão. Ha um principio sabido em diplomacia, que todas as vexes que duas nações alliadas declarão guerra, todos os tractados ficão sem vigor; feita a paz he perciso que os tractados se ratifiquem. Sem me referir á epoca de 1800, lembrarei outra mais moderna, que he a de 1807: nesse tempo dissolverão-se todos os tractados, e não me consta que desde então para cá, se tenha feito cousa alguma. Felizmente as cousas depois daquella epoca mudarão, e as nações só reconciliarão; porque não erão os Hespanhoes que tinhão feito a guerra aos Portuguezes, era o Governo hespanhol que então existia, que tinha feito a guerra ao Governo português: mas as nações depois conhecerão seus interesses, e se unirão, tanto mais de coração, quanto mais conhecerão que a sua separação era contraria aos seus interesses; por consequencia nada póde impor o argumento tirado dos tractados: vamos agora ás razões geraes. Seria muito para desejar que as nações fizessem todas entre si uma sociedade de irmãos; que o genero humano compozesse uma unica sociedade; mas isso não he possivel, e por consequencia as nações achão-se divididas cada uma com suas leis, e estabelecimentos proprios. He uma regra geral, que todo o individuo que habita n'um territorio, tem direito á protecção geral daquella sociedade; este he ocaso dos individuos de que se trata. Qual he o motivo porque as nações hão de fazer certas excepções dessa regra, que a justiça, e a humanidade pedem que seja geral? Porventura para que a outra não use de represalia, he que eu devo entregar os delinquentes que della vem estabelecer-se no territorio que eu habito? A fuga daquelle delinquente compromette acaso a segurança publica da nação de donde foge? Se aquelle que infringe a lei existe no mesmo territorio, a sociedade tem direito de o julgar, e impossibilitar, para que não torne a prejudicar a sociedade: he do direito da conservação da sociedade que vem o direito de castigar; mas este direito cessa desde que o infractor da lei se retira do paiz: desde esse acto deixa por esse crime de gozar da protecção que até ali lhe era concedida, e se põe elle mesmo na impossibilidade de tornar a commetter crimes contra aquella sociedade. Por consequencia nem por esta mesma considerarão eu posso de maneira alguma apoiar o parecer da Commissão. Mas por outra parte olhado o negocio debaixo de outro ponto de vista, eu chamo á attenção só o nosso proprio interesse. Será actualmente quando a Europa se acha dividida em opiniões politicas; quando o que em uns paizes he aclamado como virtude, he nos outros olhado como crime; quando tal, que he n'uma parte considerado como um heróe, sofreria n'outra uma morte vergonhosa n'um patibulo; será neste momento que nós iremos contra a justiça e contra todos os principios de uma nação livre fechar as portas aos desgraçados, que por opiniões politicas são obrigados a sair do seu paiz? Eu acho que seria esta a medida mais impolitica. Além disso, quando por um systema constitucional, por um systema liberal bem entendido, queremos chamar os estrangeiros, queiemos mostrar que a terra que pizamos he de todos os individuos, iriamos combater este systema tão util á sociedade? Quando o nosso paiz não possa servir de asylo aos desgraçados, não será então que nós poderemos dizer, que o nosso paiz he o paiz da liberdade: eu chamarei paiz da liberdade á Inglaterra, á america Ingleza aonde tem um asylo os criminosos de todas as nações. A igual gloria devemos aspirar, devemos seguir os passos daquelles que são mais antigos que nós no systema constitucional; e se nós queremos blasonar com justiça de homens livres no meio das nações escravas que existem na Europa, he necessario imitar aquelles exemplos. Diz a Commissão que he perciso conservar a boa harmonia em que nos acharia os com a Hespanha; mas se no Congresso dos representantes da nação hespanhola se discutisse esta matéria, poderião elles votar por princípios differentes dos que o meu illustre collega, e eu, acabamos de expender? Eu estou certo que os sabios representantes da nação hespanhola votarião da mesma forma: debalde nós desceriamos a tal baxeza; eu sei que os representantes da nação hespanhola a regeitarião, porque são justos, e não podem querer o contrario. Entretanto ao mesmo passo que sou de parecer que nós não davemos restituir os presos de que se trata, sou de parecer igualmente, que não demos motivo ao Governo hespanhol de desconfiar que o fazemos por pouca consideração com elle, ou com a nação hespanhola: parece-me por tanto que se mande ao Governo, que pé o ministro dos negocios estrangeiros se faça a participação desta resolução ao Governo hespanhol, e das razões que a motivárão.

O Sr. Borges Carneiro: - Quando em uma das sessões passadas teve a primeira leitura o parecer da Commissão diplomatica sobre este objecto, me levantei eu a combatelo, e ao que então disse, e agora mais elegantemente reflectiu o illustre Preopinante, nada mais eu accrescentaria senão me locasse a causa da humanidade. Ainda mesmo que se considerem valiosos os tratados entre as duas potencias não se cumpriu com estes réos o que nelles se determina. Estes dois homens em Junho de 1820 entrárão em Portugal por Valença do Minho com passaportes que lhes derão as autoridades portuguezas da raia, e chegárão em boa e ao Porto, forão ali intimados a 4 de Agosto seguinte em consequencia de ordens do Intendente Geral da Policia para sahirem do reino dentro em oito dias. No dia 6, isto he, estando ainda pendente este prazo, D. Francisco de Burgos Vice-Consul hespanhol no Porto escreve ao Conservador das

Página 113

[113]

nações uma cartinha de 6 a 8 regras em que lhe diz que convinha serem prezos aquelles dois homens, sem se quer declarar o motivo. O bom do Conservador que era o Desembargador Matta Amorim promptamente os fez prender no mesmo dia seis. Logo se vê que se procedeu nisto não só contra a boa fé do prazo nos oito dias, e dos passaportes que se lhes tinhão concedido por Autoridades publicas mas contra a fórma prescripta he tratado feito entre os Srs. D. Manoel , e D. Sebastião, com os Reis de Hespanha, novamente publicados pelo Sr. D. Pedro II, cujo texto li na referida, sessão, no caso de os querermos dar por ainda subsistentes. Pois nelles se diz mui expressamente que quando a autoridade hespanhola ou portugueza requerer a entrega de algum réo refugiado áquelle reino mandará o processo, para nelle se conhecer da existencia do delicto, e se este he ou não dos exceptuados: isto sendo a dita autoridade ate Corregedor; e sendo outra maior, que bastará remetter-se informação summaria do caso. Ora eis-aqui o que se não fez; pois a prezão se determinou por uma simples e implicita cartinha de um Vice-Consul. Pelo que com razão o Governo antigo mandou reprehender o dito Conservador, e declarar a lei ou tratado em que se fundára para fazer aquella prizão ao que elle intimidado, mandou soltar os homens, o que se não verificou por estarem então já embargados por outra via. Tudo consta dos papeis que examinei.

Sim o Encarregado dos negocios de Hespanha posteriormente pediu a prizão e entrega destes réos: questiona-se agora se esta requisição he valida e obrigatoria em razão do art. 6, do novo tratado de 1778, cujo teor tambem li na referida sessão, e d 2 que além do modo, acima referido que os antigos tratados prescrevião para a reciproca entrega dos réos, tambem ella se faria sempre que forem reclamados por um officio do Ministro dos negocios estrangeiros ou elle seja dirigido directamente do Ministro da outra potencia, ou por via do respectivo Embaixador. Como pois em o nosso caso não tenha havido tal officio do Secretario d'Estado de Hespanha, ou ao menos não appareça, e seja esta a prizão e entrega de um cidadão, a qual não fiou senão de um officio do Secretario d'Estado que recebe as ordens immediatamente do seu Rei, nenhuma obrigação ha de fazer a entrega, pois tão pouco imporia que a requeira o Vice-Cônsul, como que a requeira o Encarregado dos negocios, uma vez que não apparece o officio do Secretario d'Estado Hespanhol. Alem disto o dito artigo 6, do tratado que autorisa um Secretario d'Estado para requerer a prizão e entrega de um cidadão sem dependencia de ajuntar a culpa formada em o processo, como menos despoticamente dispunhão os ditos antigos tratados, o considero eu já revogado pé a Constituição de Hespanha, e pelas Bases da nossa. Se hoje o Ministro dos negocios estrangeiros de Hespanha não póde fazer prender um cidadão Hespanhol dentro daquelle reino, nem o nosso Ministro fazer prender um cidadão Portuguez dentro do nosso reino, como diremos que os póde fazer prender no reino alheio? O Ministro não póde ordenar ás autoridades de Badajoz ou Cindad Rodrigo que prendão um Hespanhol ali existente, pois isso pertence aos juizes com culpa formada, e diremos que póde fazer isso estando elles na cidade do Porto? Confessemos pois que nesta parte o citado art. 6, do tratado está revogado pela Constituição.

Por outra parte he innegavel que pelas invasões hespanholas de 1801 e 1807 se romperão os tratados entre as duas nações, sem que ate agora se renovassem expressamente; e não bastão alguns factos particulares de entregas, se os ha, porque são feitos por autoridades locaes, e não por ordem do Rei, e Versão sobre desertores e prisioneiros de guerra, cousa que mais pertence ao direito da guerra do que ao dos tratados.

Além destas razões para oppôr-me ao parecer da Commissão allego em ultimo lugar o decoro da nação portuguesa, que não póde permittir que, homens que estão condemnados a ser garrotados, sejão por nós entregues ao algoz para o serem immediatamente, depois de terem sido retidos em as enxovias da Relação do Porto por tempo de anno e meio, e muito mais quando não podia já Fernando VII, interpor sua clemencia attendendo a tanto tempo de prizão, pois hão de ser entregues ao Presidente superior da Galiza, e por elle ao Juiz de Vigo para se executar logo nelles a sentença de garrote, sem depender já nada esta execução da corte de Madrid. Se effectuamos esta entrega disponhamo-nos tambem para entregar quantos hespanhoes do dispersado exercito chamado da Fé fogirem para Portugal da Navarra, e da Biscaia, quantos dos involvidos nas recentes facções de Cadiz, Sevilha, e Murcia. Porque não entregamos aos Francezes os que e migra vão aos bandos nas agitações de 1792 e seguintes? Seria isto justo e decoroso? Fazem-no por ventura presentemente mesmo os Austriacos com os Gregos que se recolhem a seus Estados fugindo á barbaridade turca? Pois me parece que não podemos desejar ser mais unidos com Hespanha na causa constitucional, do que os austriacos o são com os Turcos na causa do despotismo! Grande gloria para a briosa nação portuguesa entregar ao algoz de outra nação dois miseraveis que ao abrigo da hospitalidade, do direito das gentes, e de passaportes publicos bem ou mal passados, se assilárão em nosso teriitorio! Tratado duro e injusto, que já com Lepido fez Augusto!!

Por tanto devem estes réos ser reintegrados naquelles oito dias, que se lhes havião concedido para que dentro delles hajão de sair deste Reino, e não tornar a entrar no de Hespanha: não devem continuar a estar aqui para não poderem ser prejudiciaes á Hespanha, ou a nós: com isso satisfazemos a nosso dever, e satisfazemos a qualquer receio que destes homens possa ter a Nação hespanhola: despejem o nosso territorio, e vão por esse mundo de Christo que he bem grande; e embora, se se quer, responda-se nesta conformidade ao Encarregado dos negocios da Hespanha.

Quando inteiramente se nãoapprove esta opinião, então proporei como emenda que o nosso Ministro se entenda com o de Hespanha, para dar tempo á ele-

P

Página 114

[114]

de Fernando VII, e para que em todo o caso fique segura a vida a estes reos, como a respeito dos desertores, está expressamente declarado no cit. art. 6 do tratado de 1778.

O Sr. Miranda: - Eu apoio a segunda opinião do illustre Preopinante: por principios de humanidade não devemos indispôr-nos com uma Nação com quem estamos bem unidos felizmente. O illustre Preopinante disse, que forão prezes esses reos; mas não concluiu a historia: o ministro hespanhol que aqui eslava queixou-se a D. Miguel repetidas vezes, e até disse, que manifestava o Governo de Portugal oppôr-se ao systema constitucional, que se estava plantando em Hespanha, por não querer effectuar a entrega dos reos. Nós não devemos seguir a mesma marcha, nem devemos contribuir a deixar formar taes suspeitas; não devemos contribuir a romper as relações amigaveis, que pelo contrario devemos augmentar quanto for possivel com Hespanha. Tem dito um illustre Preopinante, que se neste tempo em que são tão differentes as opiniões politicas da Europa, e em que he graduado de crime numa parte o que noutra he virtude, se deverão entregar esses homens, e fechar a porta a outros que se achem em igual caso; quando eu ouvi o raciocinio do Preopinante, cri que já a tirar uma diversa consequencia, julguei que ia a dizer que não se devião admittir, nem aqui, nem em Hespanha os Portuguezes, ou os Hespanhoes que fossem reos de similhantes delictos: he preciso considerar que a nossa causa he a cousa de Hespanha; Portugal communica-se por tantas partes com aquella nação, que não seria possivel, que nenhum conspirador podesse passar de um a outro territorio se se fizesse uma convenção reciproca entre as duas nações para os não admittir. Em quanto a mim a julgaria conveniente, e não duvidaria subscrever a ella; e agora por motivos de humanidade quer-se estabelecer o opposto? Esses individuos acharão então asylo no Governo de Portugal, porque querião supplantar o Governo de Hespanha; e o Encarregado de negocios de Hespanha reclamou repetidas vezes contra esse asylo: agora tem reclamado igualmente; e não se diga que a sua reclamação he de nenhum valor; he o mesmo que se tivesse sido feita pelo secretario d'Estado; porque um Encarregado de negocios, representa aqui o Governo da sua nação. Diz-se que não houve tratados em Badajoz; mas eu creio que houve algum secreto em Madrid; porem haja ou não haja, basta haver reclamações pela parte de Hespanha, para que, no meu entender, não se deva decidir sem que neste particular se entre em novas explicações entre os dous Governos. O meu parecer he, que se remetta este negocio ao Governo, para que se obre em boa harmonia com Hespanha, e que quando muito se recommendem estes reos á clemencia de Fernando VII.

O Sr. Feio: - As duas grandes molas das sociedades são o premio, e o castigo; mas a um governo justo, e filantropo he tão doce ter que premear a virtude, quanto he duro o ter que castigar crimes: em quanto o réo se acha dentro da sociedade, que offendeu, deve o Governo fazer todas as diligencias para o prender, e castigar; mas logo que teve a fortuna de se escapar para outra sociedade fica tão ignominioso áquella o exigilo, como a esta o entregalo. He por tanto o meu voto que estes desgraçados não sejão entregues. E quanto ás objecções daquelles Srs., que argumentão com os tratados, respondo com o decreto das Cortes de Hespanha de 26 de Setembro de 1820, em que se declara aquelle paiz asilo seguro a todos os estrangeiros perseguidos por opiniões politicas. Depois daquelle decreto a Hespanha não tem direito a exigir de nós o que comnosco não ha de praticar.

O Sr. Pinto de França: - Eu enchi-me de enthusiasmo nacional no momento em que ouvi terminar a falla do primeiro dos illustres Deputados, que fallou nesta materia: cresceu-me o jubilo á proporção que vi outro illustre Deputado produzir tão fortes razões; mas estremeci quando ouvi, que era da opinião que expoz no fim do seu discurso; e meu estremecimento passou a grande susto, quando ouvi a outro honrado Preopinante combater a primeira das opiniões. Eu analizo a questão, se bem que não era preciso descer a mais analize depois do que já se tem dito pelos illustres membros, que me precederão a falar. Trata-se da entrega de dois hespanhoes prezos em Portugal, certamente com toda a illegalidade, por crimes perpetrados em Hespanha; e isto porque? Porque Hespanha o pede. Parece ao meu entender que isto he o mesmo que dizer-se; trata-se de ver a insufficiencia de Portugal, ou em conhecer seus direitos, ou em sustenta-los: parece-me que he o mesmo que dizer-se: trata-se de que a Hespanha quer aquillo mesmo, que se oppõe a seus principios, aos principios que Portugal tem adoptado. Parece-me que se diz, trata-se de ver se Portugal póde ou não sustentar o direito publico das gentes, o direito d" hospitalidade, e do decoro: quando assim considero, cumpre-me dizer que não se devem entregar os prezos, e que se devem pôr em liberdade. Fala-se de tratados, de tratados que desde o reinado de ElRei D. Manoel descem por uma serie de confirmações até D. Maria I.? E argumenta-se com estes tratadas? Digo que não he justa a conclusão; e que se estes tratados não morrerão com as bombas, que as baterias de morteiros arrojarão sobre Campo-maior; senão desapparecerão com a tomada de Olivença; em fim senão morrêrão em Fontainebieau em Junho de 1807, derão o ultimo suspiro em Novembro do mesmo anno sobre as nossas fronteiras. Acolá se tratou da extincção de Portugal, e aqui invadirão-nos as tropas hespanholas pelo norte, e pelo sul. Tomara posse de nossos territorios em nome de Hespanha: ou mesmo vi com pezar nas praças da bella cidade do Porto, e sobre os muros alçados os estandartes hespanhoes; e então não se quebrarão os tratados? Que se poderá dizer? Dir-se-me-ha: que logo depois, havendo-se Portugal e Hespanha ligado contra a França, ficarão soldados aquelles vinculos que se havião roto. Direi que não: a perfidia de Napoleão então nos poz em circunstancias de ir contra a França; mas as bravas armas portuguesas, que forão em soccorro das hespanholas para expulsar do seu, e nosso territorio as francezas, que nos opprimirão, serião as mesmas para combater sómente por nossa liberdade, se Napoleão deixasse a Hespanha no seu an-

Página 115

[115]

tigo estado. Dirão mais, que a Regencia passada entregou alguns homens, porque os reclamárão. Por ventura factos taes póde dizer-se que constituem um tratado? Por ventura não obrou mal a Regencia? Quem se atreverá a dizer que não? Aqui me calo por modestia; e tomando a tomar o fio da discussão digo, que a entrega dos prezos offenderia a dignidade da nação. Um hespanhol, que commette um crime em Hespanha está seguro em França, em Hollanda, em Inglaterra, e em qualquer paiz, aonde ponha o pé sobre a terra, e a um hespanhol nas mesmas circunstancias não serviria de asylo Portugal. Não poderá estar em segurança, bem respirando os ares infestados de nossas costas de Africa, nem no longiquo Mação, por pertencer á Nação portugueza, e ha de ser entregue em qualquer daquellas partes, porque Hespanha o quer? Oh! indignidade. Nossa Nação não deve ser considerada um ponto mathematico, que segundo a sua definição he nada, abaixo da linha de dignidade que lhe compete; e assim parece ser considerada no caso de que se trata: contra isto as votes da Nação inteira são muito mais energicas que as que tenho exalado neste Augusto Congresso. Lembro-me agora do que disse o Sr. Deputado Castello Branco. Eu querena ouvir as vozes da nação hespanhola, essa nação respeitavel por seus feitos antigos, e admiravel por seus feitos de hoje, agora nossa amiga, e admiravel pelo caracter que desenvolveu, e acaba de mostrar á face da Europa. Ella decreta que seu territoiio he um asylo para todos os estrangeiros: aqui estão pois lotos todos os tratados. E quereria a nação hespanbola que nós fossemos nesta parte menos justos e liberaes que ella o he? Não, que he justa; e se o quizesse, nós ou diriamos que não, ou eu diria, risquemo-nos da lista das nações. Por tanto digo, que estes homens pão devem ser entregues. Se seus crimes são taes como se diz, previna-se a sua maligna influencia; nem os poderia encarar, porque não posso ver monstros; a nodoa repugna á vista, e se dilata: não se entreguem pois esses homens, mas apartem-se de nossa vista.

O Sr. Lino: - Nenhum Imperante deveria deixar entrar no seu territorio a um criminoso de outro estado mediando convenção reciproca; mas em fim uma voz admittido he necessario protegelo. Porque, como diz Watel, todo o Governo que admitte um estrangeiro em seu territorio lhe deve protecção e favor; e elle deve ficar debaixo da salva guarda das leis do paiz como se fosse natural. Pelo direito das gentes não póde fazer-se a entrega dos réos de que se trata, e nem mesmo pelo direito politico de Portugal. Aquelles homens logo que chegárão ás fronteiras alcançarão passaportes das nossas auctoridades; e que quer dizer um passaporte? Uma carta de segurança para transitar livremente na nação em que se acha. Posteriormente a policia lhes marcou um praso de oito dias para se retirarem do reino, e antes delle findo forão presos; e por isso uma semelhante prisão tem sido contra o direito publico, e contra o direito particular da nação, e a sua entrega não póde ser feita com justiça. Não se diga por isto que eu quero fazer de Portugal um recinto de servís: não se pense que eu quero authorisar, que a Hespanha dê entrada no seu territorio aos nossos illiberaes, bem como nós damos aos seus; longe de mim semelhante idéa; mas seria uma vergonha para a nação Portugueza entregar estes homens, que de certo vão a ser condusidos ao cadafalso; como positivamente sabemos: isto seria tirar o lustre da nossa nação, e fazer desta vez (permista-se-me que assim o diga) um papel de carrasco. Embora se determine, que não se admittão de hoje em diante nas fronteiras homens servis, e contrarios ás actuaes reformas; mas o decóro nacional, e a humanidade exige, que estes não sejão entregues.

O Sr. Miranda: - Tem-se exaltado a imaginação de alguns Srs. Deputados, que tem combatido o parecer da Commissão, mais com exclamações oratorias, que com razões. He necessario saber que ha um tractado; o Governo de Hespanha já reclamou estes presos, e forão reclamados ao mesmo D. Miguel. Se se tratasse de estabelecer em regra, he se devia ou não conceder asylo nas duas nações aos conspiradores de Hespanha e Portugal, sanccionariamos que se desse semelhante asylo? Certamente creio que não; e creio que pelo contrario a assembléa conviria melhor em não admittir em nenhuma das duas partes os servis. Tem dito um Preopinante, não se permitta a entrada dos servís nas fronteiras: e como se conhecem estes? He necessario ler a mais intima concordia com Hespanha, e he necessario que nos desenganemos, e conheçamos, que quem atacar com esta classe de armas a Hespanha, ataca a Portugal; e quem atacar a Portugal, ataca a Hespanha: entre nós ha muitos servis, e ha muitos servis em Hespanha; e não seria contradictorio e temivel fornecer um asylo em ambos os paízes aos servis de cada um da outros? Estes homens forão reclamados pelo encarregado de Hespanha a D. Miguel, o qual não quiz entregalos, porque o nosso antigo Governo não lhe fazia conta ir de acordo com o Governo constitucional de Hespanha; e iremos nós proceder do mesmo modo? Um dos illustres Preopinantes narrou feitos acontecimentos passados com os hespanhoes; mas taes factos nada provão, nem se deve deitar esse labeo sobre os hespanhoes actuaes: os hespanhoes de então não erão os hespanboes de hoje; nem seu Governo o Governo constitucional: os mesmos hespanhoes que vinhão naquellas fieiras não approvavão a conducta do seu Governo; era então Carlos IV. e Godo quem os mandava, e hoje os rége um Governo constitucional. (Apoiado) Não acho tambem a proposito o que te tem dito do ponto mathematico: aqui não ha baixeza, nem obediencia alguma, he uma convenienca reciproca entre as partes contractantes. Eu receio que uma decisão precipitada desta assembléa, promova uma indisposição entre Hespanha e Portugal; he por isto que eu desejo que se remetta este assumpto ao Governo, e que elle decida com acordo do Governo hespanhol, e que no caso deste insistir, sejão entregues com recommendação.

O Sr. Alves do Bio requereu o addiamento, tendo passado a hora de prolongação. Oppoz-se o Sr. Franzini, e outros varios Srs. Deputados dizendo; devia terminar-se a questão; e continuou a discussão

P 2

Página 116

[116]

O Sr. Ferreira Borges: - Sr. Presidente, na primeira vez , que aqui se tratou deste objecto, lido parecer da Commissão, o lembrar um honrado membro a existencia de um decreto de Hespanha, que tinha connexão com a materia, me impelliu então a pedir o addiamento. Eu disse naquella sessão, que o meu coração me falava contra a opinião da Commissão; masque a justiça lhe calava as vozes. -Eu disse, que desejaria, que quando a desgraça me obrigasse a buscar foragido um abrigo entre os Hespanhoes malogrado o feito de 24 de Agosto, que desejaria quando reclamado achar no Governo visinho obstaculo á minha entrega. Busquei o decreto, que então se, mencionou, procurei a discussão respectiva; e o resultado he o sustentar a opinião da Commissão. Tudo quanto tem dito os illustres Preopinantes he excellente, e precede no caso de não haver convenção expressa de nação a nação. E será este o nosso? Eis o que cumpre examinar: he este o ponto restricto da questão. -

Que houverão tratados he indubitavel: que se rompêrão pela guerra tambem póde conceder-se. Mas para se suscitarem os tratados rotos será necessario novos tratados? Será necessario convenção expressa? Parece-me, que não. Os factos subsequentes a paz he quem decide,, se as Nações resuscitão as suas primeiras convenções. - He sem duvida que a nossa causa lhe a causa de Hespanha: e he tambem sem duvida, que um tratado he um contrato billateral. Repugna por tanto, que uma das cartas contratantes esteja dizendo - existem tratados, e a outra diga - não existem - Abrindo-se o diario de Hespanha de 30 de Setembro de 1820 achamos um decreto, cujo primeiro artigo diz assim. - O territorio Hespanhol he um asylo inviolável para as pessoas, e propriedades de toda a classe pertencentes a estrangeiros quer estes residão em Hespanha, quer fóra della com tanto que respeitem a Constituição politica da monarquia, e as de mais leis, que governão os subditos della. O asylo das pessoas se entende sem prejuizo da tratados existentes com outros Governos. -

Que tratados serão estes? Leamos a discussão, e delia ficaremos convencidas que muitos Deputados fallárão ali expressamente de Portugal: alguns fallárão de factos, que com elles mesmos acontecêrão em reclamações posteriores á guerra; guerra, que falando rigorosamente não foi declarara, nem executada pela Hespanha de hoje por esse Governo, que hoje reclama homens, que commottêrão um crime, que ataca tanto o systema de Hespanha como o nosso systema.

Eu não sei dizer outra couza. Ao Governo he que tocava esta questão, e esta decisão. Aqui nada ha a legislar: e se o Congresso conhece da questão he necessario que reconheça a existencia de tratados, e decida segundo as estipulações dos dois Reinos.

O Sr. Guerreiro: - Com bastante espanto meu ouvi que se pretendessem sacrificar no Reino da liberdade victimas á politica, e mais admirado fiquei quando vi povoas tão illustres por seus bons sentimentos, como corajosas na defensa da causa da liberdade, pretender levantar o estandarte da intolerancia politica sobre as ruinas da intolerancia religiosa, (Apoiado) Eu estimaria muito que este Congresso não tivesse tomado sobre si este negocio, que pertenceria melhor ao poder executivo; das quando estes infelizes requerêrão, e suas instancias forão desprezadas quando levarão suas supplicas por fim ao Congresso, he necessario que o Congresso tome conhecimento deste caso, e não he já a sorte do dois infelizes, he a honra nacional que se acha interessada.(Apoiado). Receia-se que vamos com uma decisão favoravel a estes réos contrariar a harmonia que temos com Hespanha. Similhantes receios não devem ser os que dirijão as nossas decisões; e em qualquer caso ou digo-o absolutamente, preferiria antes morrer debaixo das minas da minha amada patria, do que para salvala, concorrer para uma injustiça, e certamente por injustiças nunca uma nação poderá conservar-se. (Apoiado). As regias que regulão os particulares entre si, são as mesmas que devem regular as nações.

Cada um he senhor de abrir ou fexar a sua porta a outrem, mas deixar entrar um infeliz para depois o atar e entregar a seus perseguidoras, seria o summo da maldade. Consiste cada um de nós o intimo da sua consciencia, e verá se por ventura acha que isto se póde fazer sem crime. E será possivel, que o que he crime n'um particular o não só a crime numa nação? Não será uma injustiça quebrantar neste caso as leis da hospitalidade? Todo o estrangeiro que entrou numa nação fez um pado com ella, obrigou-se a observar as suas leis, e ella obrigou-se a protegelo. (Apoiado) Esta he uma regra dinastica innegavel, e quanto maior força terá quando, como no caso em que se trata, recebe-se o refugiado um passaporte, um salvo conducto dessa mesma nação? Por ventura não será uma má fé decidida o violar este salvo conducto dado a um estrangeiro? Se a autoridade em dar esse passaporte transgrediu os deveres, castigue-se a autoridade; mas respeitemos o passaporte que foi dado. Consultemos mesmo os livros da nossa religião, elles nos dizem: se um estrangeiro vier á vossa terra, não lhes deis causa de tristeza, nem de afflicção. Eis-aqui as regras para poder attrair os estrangeiros a nosso territorio, dar consummo aos nossos generos, e fazer affluir entre nós as suas riquezas. Se pelo contrario os tratassemos como a Commissão desgraçadamente os quer tratar, elles não aportarão ás nossas fronteiras: argumenta-se com os tratados; já se tem dito que esses tratados rompérão-se em 1801? assim como em 1807. Fala-se do tratado de Madre, eu não o vi, nem creio que fosse impresso em parte alguma: mas certamente se existisse, delle deveria ter conhecimento o ministro dos negocios estrangeiros: se elle mesmo nos diz, que não existe, como poderemos crer que o ha? Senão existe pois tratado algum de Hespanha que nos obrigue, ainda que haja a existencia de alguns factos das autoridades da raia, o que se póde deduzir he uma ignorancia dos deveres nas ditas autoridades, ou uma malicia criminosa; mas nada influe para a decisão da entrega destes réos. A entrega das desertoras tambem não póde ter ir de de regra, pois he filho das circustancias de guerra, e convenções particulares, e temporarias não podem

Página 117

[117]

de maneira alguma serem regras para o futuro. Diz-se que he tão complicado este negocio, que mesmo o ministro dos negocios estrangeiros não se tinha attrevido a negar a entrega desses hespanhões. Se o Governo sacrificava victimas humanas á politica, se assim o queria fazer por respeitos a uma nação estrangeira, elevemos nós faser o mesmo? Não ha nada que mais avilte uma nação, que a sujei cão passiva a outra nação. (Apoiado) Concluo por tanto: que a justiça, e a dignidade nacional exigem ponderosamente, que nós não sejamos mais cruéis com estes hespanhoes do que o foi a mesquinha sorte e que os entreguemos a um perigo de que poderão escapar-se. He por tanto minha opinião, que se diga ao Governo, que visto o que consta da informação do ministro dos negocios estrangeiros, de que não existe tratado algum que obrigue e entrega destes presos, serão postos em liberdade; e que em quanto á sua saída de Portugal o Governo proceda como julgue opportuno. (Apoiado.)

Alguns Srs. Deputados. Votos, votos.

O Sr. Miranda: - Como Membro da Commissão tenho direito a falar outra vez. A inculpação que se tem feito á Commissão diplomatica não he justa: ella não cede a alguem em idéas liberaes: mas he necessario considerar a questão politicamente. Se nós pomos estes presos em liberdade sem entrar em ajuste ou conferencia com Hespanha, daqui amanhã todos os servis de Hespanha hão de estar em nossas fronteiras perturbando o soccego publico, e a felicidade constitucional, e os conspiradores de Portugal hão de ter igual asylo era Hesparha, sem que de modo algum possamos reclamar, porque o Governo de Hespanha dirá, vós nos destes o exemplo. Deixo á consideração do Congresso, que seria neste caso dos progressos da causa da regeneração em ambas as Nações, que, agora mais que nunca devem ser unidas. Os mesmos Preopinantes que agora exclamão deste moela serião os primeiros que se se tratasse de fazer uma concordata, para que os conspiradores contra, o systema constitucional fossem entregues reciprocamente por ambas as Nações, a apoiarião. He necessario fazer a differença, uma he réos de opiniões politicas, e outra he réos do conducta politica: trata-se de verdadeiros conspiradores; por consequencia para que se não sigão os inconvenientes que tenho ponderado, e os Hespanhões não nos argumentem, sustento o meu voto anterior.

O Sr. Pinto de Magalhães: - .... Tem dito o illustre Preopinante que nos queremos valer de razões oratórias. Se nós quisessemos empregar não a linguagem oratoria, senão a da razão e da justiça, diriamos que entregar um deposito tão sagrado só pela razão de que isso poderia desagradar a uma Nação poderosa, não he justo, e será uma nódoa, e uma baixeza. He agora que eu me revisto do todo o orgulho por ter nascido em Portugal, e digo que antes quereria morrer mil vezes, que por receios sucumbir a uma injustiça. (Apoiado).

O Sr. Borges Carneiro: - Tem-se dito que se entregue este negocio ao Governo, então he o mesmo que mandalos entregar, porque tal he a opinião do Governo. Tem-se manifestado que as Ooríes de Hespanha decretárão que não havia tratados a este respeito com Portugal, e pergunto eu, para aquelles decretarem isso pozerão-se de accordo com o nosso Governo? Não: pois tambem nós, como igualmente independentes, podemos declarar que não ha taes tratados com Hespanha.

O Sr. Sarmento: - Eu falei nesta materia duas vezes, quando della se tratou anteriormente: manifestei então a minha opinião, e seria abusar da benignidade do Congresso repetir o mesmo que já diabo, ou novamente falar sobre esta materia. Agora sómente direi, que nós só havemos de ser conservados por factos assombrosos de honra , e de justiça. Eu , Sr. Presidente, quando principiei a ser homem publico? tendo lido as vidas dos homens celebres de Plutarco, se tivesse forças para imitar algum exemplo da antiguidade, envejaria ode Per ides, o qual proximo á morte tirava da sua administração a consolação de não ter dado motivo a que alguem se tivesse cuberto de luto por causa delle.

Julgando-se a materia sufficientemente discutida, e tendo-se posto o votos o parecer da Commissão foi desapprovado.

O Sr. Presidente: - Proponho agora a emenda do Sr. Pinto de Magalhães: que não sejão entregues os Hespanhões de que se trata, e que se lhes dê um praso breve para poderem sair de Portugal. Foi approvada.

Designou o Sr. Presidente para a ordem do dia a continuação do projecto da Constituição; na prolongação a continuação do projecto sobre a companhia do Alto Douro.

Levantou-se a Sessão á hora do costume. - José Lino Continha, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para Filippe Ferreira d'Araujo e Castro.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo, a fim de se fazerem publicar e observar as inclusas cartas de naturalização, concedidas a Diogo Maria Gallard, a Pedro Austran da Matta Albuquerque, a João Antonio Bianchi, a João Baptista G a mijar o, a Diogo Roberto Higgs, e a Frederico de Castro Novo.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 7 de Fevereiro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

As Cortes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes da Nação portugueza tomando em consideração o que lhes foi representado por parte de Diogo Roberto Higgs, inglez de nação; residente nesta capital desde o anno de 1800; serventuario do officio da corrector do numero da praça de Lisboa; e attendendo a que elle he casado com mulher portuguesa, de quem tem filhos: concedem ao supplicante carta de naturalização, sem dependencia de outra alguma diligencia, para que possa gozar de todos os direitos, e prerogativas, que competem aos naturaes destes Rei-

Página 118

[118]

no Unido de Portugal, Brazil, e Algarve. Paço das Cortes em 7 de Fevereiro de 1822. - Manoel de Serpa Machado, Presidente; José Lino Continha, Deputado Secretario; João de Sousa Pinto de Magalhães, Deputado Secretario.

As Cortes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes da Nação portugueza tomando em consideração o que lhes foi representado por parte de Frederico de Castro Novo, natural da Sicilia; e attendendo a que elle se acha estabelecido, e residindo na cidade do Funchal desde o anno de 1308: concedem ao supplicante carta do naturalização, sem dependencia de outra alguma diligencia, para que possa gozar de todos os direitos e prerogativas que compelem aos naturaes deste Reino Unido de Portugal, Brazil, e Algarve. Paço das Cortes em 7 de Fevereiro de 1822. - Manoel de Serpa Machado, Presidente; José Lino Coutinho, Deputado Secretario; João de Sousa Pinto de Magalhães, Deputado Secretario.

As Cortes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes da Nação portugueza tomando em consideração o que lhes foi representado por parte de João Baptista Gambaro, natural de Genova; e attendendo a que elle ha oito annos está residindo na cidade do Funchal, estabelecido, casado, e com familia: concedem ao supplicante carta de naturalização, sem dependencia de outra alguma diligencia, para que possa gozar de todos os direitos e prerogativas que competem aos naturaes deste Reino Unido de Portugal, Brazil, e Algarve. Paço das Cortes em 7 de Fevereiro de 1822.- Manoel de Serpa Machado, Presidente e José Lino Coutinho, Deputado Secretario; João de Sousa Pinto de Magalhães, Deputado Secretario.

As Cortes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes da Nação portugueza tornando em considerarão o que lhes foi representado por parte de João Antonio Bianchi, natural de Como do Estado Imperial da India: e attendendo a que elle se acha estabelecido, e residindo ha mais de oito annos na cidade do Funchal: concedem ao supplicante carta de naturalização, sem dependencia de outra alguma diligencia, para que possa, gozar de todos os direitos e prerogativas que competem, aos naturaes deste Reino Unido de Portugal, Brazil, e Algarve. Paço das Cortes em 7 de Fevereiro de 1822. - Manoel de Serpa Machado, Presidente; José Lino Coutinho, Deputado Secretario, João de Sousa Pinto de Magalhães, Deputado Secretario.

As Cortes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes da Nação portugueza tomando em consideração o que lhes foi representado por parte de Pedro Austran da Matta Albuquerque, natural de França: e attendendo a que elle he casado com mulher portuguesa, de quem tem filhos, e que se acha residindo ha dezoito annos na cidade da Bahia: concedem ao supplicante carta de naturalização, sem dependencia de outra alguma diligencia, para que possa gozar de todos os direitos e prerogativas que competem aos naturaes deste Reino Unido de Portugal, Brazil, e Algarve. Paço das Cortes em 4 de Fevereiro de 1822. - Manoel de Serpa Machado, Presidente; José Lino Continha, Deputado Secretario; João de Sousa Pinto de Magalhães, Deputado Secretario.

As Cortes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes da Nação portugueza tomando em consideração o que lhes foi representado por parte de Diogo Maria Gallard, natural de Hespanha; e attendendo a que elle se acha residindo ha mais de 7 annos em Portugal, e Brazil, e a ter acceitado o cargo de consul geral de Portugal em Sevilha: concedem ao supplicante carta de naturalisação, sem dependencia de outra alguma diligencia, para que possa gozar de todos os direitos e prerogativas que competem aos naturaes deste Reino Unido de Portugal e Brazil, e Algarve. Paço das Cortes em 7 de Fevereiro de 1822. - Manoel de Serpa Machado, Presidente; José Lino Coutinho, Deputado Secretario; João de Sousa Pinto de Magalhães, Deputado Secretario.

Para Innocencio Antonio de Miranda.

As Cortes Geraes e Extraordinais da Nação portugueza concedem a V. Senhoria licença por tanto tempo quanto seja necessario para tratar do restabelecimento da sua saude: operando do seu conhecido zelo, e amor da patria, que apenas seja possivel V. Senhoria não deixam de vir logo continuar neste soberano Congresso as funcções de que dignamente se acha encarregado. O que participo a V. Senhoria para sua intelligencia.

Deus guarde a V. Sa. Paço das Cortes em 7 de Fevereiro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Filippe Ferreira d'Araujo e Castro.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, sendo-lhe presente que D. João Manoel de Vilhena Saldanha, e seu irmão, forão admittidos á matricula na Universidade, em Janeiro do corrente anno, com dispensa de lapso de tempo: mandão dizer ao Governo que transmitta ás Cortes plena informação do referido caso. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 7 de Fevereiro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que lhes seja transmittido, com as necessarias declarações, o titulo que conferiu ao conselheiro Manoel José Sarmento o officio de juiz da balança da casa da India, em vida de quem o servia com segunda e reciprica supervivencia para seus filhos e filhas; suspendendo-se entretanto a execução daquella mercê. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Página 119

[119]

Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 7 de Fevereiro de 1822. - João Baptista Fagueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que lhes seja transmittida a consulta da Meza do Desembargo do Paço, sobre 9 requerimento que fizerão os administradores do seminario dos meninos desemparados da cidade do Porto, a fim de que as casas e capella do Sr. da Boa Nova fossem administradas por elles. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 7 de Fevereiro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para José Ignacio da Costa.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão provisoriamente que desde o 1.° de Janeiro do corrente anno em diante sejão satisfeitos na sua totalidade pelo deposito das mudas os ordenados, que se assignarão em resolução de 29 de Outubro do anno proximo passado, aos guardas, officiaes, e mais empregados da casa da India, ficando o thesouro publico daquelle praso em diante tambem interinamente desonerado do pagamento da ametade das mesmos ordenados, que por elle se satisfazia, e sómente obrigado á satisfação daquella parte, que os referidos empregados até então houverem vencido pela repartição do mesmo thesouro. E ordenão outrosim provisoriamente, que as pensões, que aquelles officiaes e empregados pagavão, ou se deduzissem directamente do producto das miudas, ou tenhão sido impostas nos proprios ordenados, por haverem sido conferidos os officiaes com esses encargos, sejão todas pagas pelo deposito das mesmas miudas, salva a integridade dos ordenados. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Sa. Paço das Cortes em 7 de Fevereiro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Ás Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, attendendo ao que lhes foi representado por Thomé Gualberto de Miranda, recebedor das miúdas da casa da India, ácerca de não ler sido comtemplado na ordem das Contes de 29 de Outubro de 1821, que mandou provisoriamente abonar ao escrivão das miudas, pelo deposito dellas, o seu vencimento na proporção de 300$ réis annuaes, visto não ter outro algum ordenado; por quanto o supplicante se acha nas mesmas circunstancias; ordenão que elle seja igualmente comtemplado pelo deposito das miudas, a razão de 300$ réis annuaes na fórma do que naquella ordem, se resolveu a respeito do referido escrivão. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 7 de Fevereiro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Candido José Xavier.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação ordenão que lhes sejão transmittidas as patentes por que tem sido reformado o major do regimento de milicias de Penafiel, Matheus João Nunes Pereira de Bastos. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exq. Paço das Cortes em 7 de Fevereiro de 1822. - João Baptista
Felgueiras.

Redactor - Velho.

SESSÃO DE 8 DE FEVEREIRO.

ABERTA a Sessão, sob a presidencia do Sr. leu-se a acta da antecedente, que foi approvada.

O Sr. Secretario Felguieras mencionou os seguintes officios.

1.º Do Ministro dos negocios do Reino, participando que Sua Magestade o havia encarregado de significar ás Cortes, que lhe tinha sido especialmente agradavel a determinação, pela qual o soberano Congresso declarou de festividade nacional o dia anniversario da sua Coroação. Foi ouvido com especial agrado.

2.° Do mesmo Ministro, participando estar designado o dia 20 de Março proximo futuro, anniversario do fallecimento da Rainha, a Senhora D. Maria J., para a trasladação do seu cadaver da igreja de S. José de Ribamar, onde se acha depositado, para a do convento do Coração de Jesus, no sitio da Estrella, a fim de que o soberano Congresso queima autorizar a despeza para esta funcção funebre com a conveniente decencia, se assim lhe parece. Mandou-se á Commissão de fazenda.

3.° Do mesmo Ministro, remettendo ás Cortes, em consequencia do officio de 3 de Dezembro, a informação da camara do Cartaxo, sobre o requerimento dos arraes das faluas do Carregado, Povos, e outros portos. Remetteu-se á Commissão que a havia exigido.

4.° Do mesmo Ministro, remettendo ás Cortes, em conformidade da ordem de 24 de Janeiro, a consulta do Conselho da fazenda de 13 de Novembro de 1819, relativamente aos terrenos que se devem considerar de novo reduzidos a cultura, para gozarem do beneficio do alvará de 11 de Abril de 1805. Mandou-se á Commissão de agricultura.

5.° Do Ministro dos negocios da justiça, remettendo ás Cortes uma conta do chanceller, que serve de regedor da casa da Supplicação, relativamente aos autos crimes dos reos Luiz Antonio, o Ceroulas, e

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×