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projecto de regulamento da Secretaria das Cortes, que se mandou imprimir, paru entrar em discussão com urgencia.
O Sr. Deputado Rodrigo Ferreira da Costa, por parte da Commissão de poderes, obteve u palavra para ler o seguinte.

PARECER.

A Commissão dos poderes, vendo a acta da junta eleitoral da província do Siará Grande, congregada na villa da Fortaleza, capital da mesma província, em 25 de Dezembro do anno próximo pasmado, acha terem sido eleitos para Deputados ás Cortes Geraes e Constituintes da Nação portugueza por aquella província António José Moreira Pedro José da Costa Barros, Manoel do Nascimento Cacho e Silva, Manoel Filippe Gonçalves, e José Jgnacio Gomes Parente; e para Deputados substitutos José Martiniano de Alemcar, e Manoel Pacheco Pimentel.
Chegados a Lisboa os três Deputados António José Moreira. Manoel do Nascimento Castro e Sousa, e Manoel Filippe Gonçalves, remettêrão seus diplomas á Commissão dos poderes: e a Commissão, combinando-os com a acta, acha legaes e eleição e os diplomas: e he de parecer que os mesmos Srs. Deputados estão nas circunstancias de serem recebidos no soberano Congresso.
Foi tambem presente á Commissão um officio dirigido pelo Deputado eleito José Ignacio Gomes Parente á junta do governo da sobredita província, representando que a sua moléstia chronica se linha aggravado: que obstinadamente tinha resistido a muitos remédios: e que os professores lhe persuadião que elle não pode emprehender viagens longas sem perigo do vida. Este officio he documentado com certidões de dois facultativos, e attestado da camará da villa do Sobral, confirmando o seu antigo padecimento da referida moléstia, e que ella continuava atacalo com progressivo crescimento. E ajunta do Governo do Siará, remettendo ás Cortes aquelle officio, e documentos, para a decisão da sua escusa, diz, que sendo deferida a contemplara merecedora de justiça, visto ter conhecimento ocular das suas causas.
Parece pois á Commissão, que o dito Deputado eleito está nas circunstancias de ser escuso deste cargo, por ler impossibilidade física de emprehender as viagens do mar: e que em seu lugar seja chamado ás Cortes o primeiro substituto, que lambem he chegado a Lisboa.
Do Deputado, que falta, Pedro José da Costa Barros, diz a junta do governo do Siará que he assistente no Rio de Janeiro. E a Commissão entendendo ser este o motivo da sua tardança, he de parecer que se espere a sua vinda, sem que se
chame por ora o outro substituto.
Paço das Cortes em 9 de Maio de 1822. - Rodrigo Ferreira da Costa; João Picante Pimentel Maldonado António Pereira.
Foi approvado; e forão introduzidos na sala, e prestarão o juramento com as solemnidades do estilo os tres Senhores Deputados, António José Moreira, Manoel do Nascimento Castro e Silva, e Manoel Filippe Gonçalves.
Verificou-se o numero dos Senhores Deputados; estavão presentes 120, e faltarão os Senhores Mendonça Falcão Moraes Pimentel; Canavarro Bernardo de Figueiredo; Sepulveas Barata, Aguiar Pires; Almeida e Castro; Innocencio de Miranda; Queiroga; Vicente da Silva; Correa Telles e Faria; Sousa e Almeida; Moura Continho; Isidoro dos Santos Ribeiro da Silva; Varella; Pinto da França; Antonio de Carvalho; Miranda; Pamplona; Arriaga ; Ribeiro Telles; Silva Corrêa e Pessanha.
Ordem do dia. Entrou em discussão o seguinte

PROJECTO.

A Commissão de fazenda conhecendo que he impossível desembargar o muito grande numero de requerimentos , que lhe tem sido commettidos, nos quaes se pede ou a verificação de graças, e mercês anteriormente concedidas por El Rei, ou o pagamento, pelo thesouro nacional de Lisboa, das pensões, tenças, e outras gratificações, que antes se pagavão pelo Rio de Janeiro: julgou que convinha propor regras geraes, que restavão juntamente todas as differentes espécies ou hypotheses. E he de parecer que se adoptem as duas seguintes.
1.ª São exequíveis todas as graças, e mercês feitas por El Rei ainda não cumpridas, com tanto que sejão anteriores ao dia 24 de Agosto de 1820, e que não encontrem nem as leis do Reino, nem os decretos, e ordens das Cortes, como são: accumulação de officios, sobrevivência de postos, empregos, e officios, espectativas de benefícios, e outros quaesquer.
2.ª Todas as tenças, e pensões concedidas em remuneração de serviços, que antes se pagavão ou pelo erário do Rio de Janeiro, ou por qualquer outra repartição fiscal do Brazil, devem continuar a satisfazer-se sem alteração, não tendo lugar o mudarem-se para o thesouro em Portugal, em quanto as Cortes não tomarem definitiva resolução sobre a divida nacional do Brazil, e sobre os meios de apagar, e de supprir ás despezas das suas differentes províncias.
Paço das Cortes 14 de Março, de 1822. - Manoel Alves do Rio; Francisco de Paula Travassos; Francisco Barroso Pereira; Francisco João Moniz Francisco Xavier Monteiro.
O Sr. Borges Carneiro: - Temos para discutir uma matéria summamente importante, e de grande monta, ao mesmo tempo dificultosa, principalmente nas execuções. Se nesta grande matéria nós estabelecermos regras firmadas na justiça, os mesmos que as receberem serão contentes: trago isto a respeito da patriarchal que estão muitos contentes com a reforma que se lhe fez; e só porem lhe resta ver se depois de lhe metterem os bens no erario lhe não pagarem, como aconteceu a respeito da inquisição; por consequência vou a dizer o meu parecer sobre esta matéria, na certeza de que se isto se decretar com justiça, e se executar com imparcialidade todos ficarão contentes.