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ordenados na mesma folho contra a lei de 21 de Dezembro de 1762: outros officios o homens que nem presisavão delles, nem os podião servir: outros dados a indignos, preteridos os mais capazes, muitos em fim conferidos a indivíduos que estavão ainda no centro das mais, ou que nem ainda estavão concebidos. Expectativas de benefícios, canonicatos desnecessários, etc. etc. Ora quem dirá que tudo isto possa ser justo sustentável, qualquer que fosse o tempo em que se fizesse? Por tanto muito tolerão as Cortes em não revogar todas estos graças, ainda quando já cumpridas: quanto porém ás ainda não cumpridas he evidente que o deixalas agora cumprir em ruina da Nação seria a mais escandalosa connivencia. Por tanto approvo firmissimamente o parecer da Commissão.
O Sr. Guerreiro: - Combatida tem sido a doutrina do artigo por diminuta e por outro lado por demasiadamente rigorosa, não obstante as ponderadas razões não posso deixar de votar pelo artigo tal qual se acha. Quanto áquelles Srs. que tem achado a doutrina do artigo diminuta, e querem ale que ella entre n'outra ampliação, isto seria talvez ir tocar com o direito adquirido, e não me cançarei em mostrar quanto isto he inexequível. Passando porem ao que expenderão outros illustres Preopinantes que combaterão o artigo por achar a sua doutrina muito injusta, não me posso de modo algum accommodar ás suas razões. Disse um Ilustre preopinante que a época de 24 de Agosto de 1820, porque então estava ElRei revestido de toda a sua autoridade, e só sim depois de se achar reunida a representação nacional. Com effeito antes do dia 24 de Agosto o Rei tinha de facto o exercício da soberania plena e absoluta: seu poder somente era limitado pelo caracter e costumes dos Portuguezes: de certo isto não podia acontecer desde que a Nação tinha erguido o grito da liberdade, porque se a vontade geral he a lei, não pode outra existir depois della declarada: logo que em cada uma das provincias da Nação Portugueza mostrarão os seus habitantes quererem e terem reassumido os seus direitos, desde logo cessou o poder absoluto que ElRei de Portugal tinha em cada uma dessas provincias: e cahiremos em dizer que havia duas soberanias na mesma Nação absolutas e independentes, cahirmos no absurdo de dizer, que a Nação tinha reassumido o poder soberano, e que ainda havia outro poder que tinha esta soberania. Eu creio que a Nação exigia para seu socego que tudo quanto estava estabelecido subsistisse; a ordem da sociedade assim o pedia, mas quanto as graças que não estavão cumpridas no dia 24 de Agosto não estamos neste caso; a vontade de qualquer não pode ter effeito te não em quanto dura. A vontade do Hei, o seu poder absoluto que concedeu estas graças e mercês, deixou de existir inteiramente no momento em que cada uma das províncias da Nação se regenerarão, e já sem duvida que essas graças e mercês não podião cumprir-se. Eis-aqui pois canto a doutrina deste artigo não se oppoem aos mais rigorosos princípios do direito politico. Chamo a attenção desta assemblea, do que poderia seguir-se admittido o principio de que a autoridade de ElRei absoluta, era legitima depois do até 24 de Agosto: todo o acto contrario, toda a opposição a esta autoridade seria um acto de rebelião. (Apoiado) Por conseguinte eu repito, todos aquelles actos da vontade real e absoluta que não tinha tido o seu effeito até esta época, em que cada uma das províncias da monarquia se regenerou não pôde valer, cessou a vontade, cessou a autoridade que lhe tinha dado o seu valor: por tanto todas as graças que ainda não estão cumpridas podíamos declarar que o não fossem, devem-se porém fazer subsistir aquellas que sejão coherentes com as que o Rei hoje concede: quaes são as que hoje elle pode conceder? São aquellas que não offendem nemhuma lei: e assim deve ser quanto as concedidas, que não offendão nenhuma lei então existente. Quanto á época a poder dizer alguma cousa contra o artigo seria que devião ser cumpridas só até o dia em que cada ninadas terras a que ellas pertencem se tinha proclamado livre. Na ultima parte do artigo se diz (leu): acento que esta ultima parte não pertence á parte legislativa: pois para se vir no conhecimento se estas excepções erão justas seria necessário que a assem bica se erigisse em tribunal judicial. Isto de certo não toca a assemblea, deve pertencer á parte em que se fizer effectuar a regra geral que se estabelecer: se a accumulação de officios for contra os decretos das Cortes ou contra as leis existentes, lá se julgará isso. Por tanto a minha opinião he que esta parte do artigo se tire fora.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Sr. Presidente, as Cortes já decretarão justos e legítimos os dias 24 de Agosto, e 15 de Setembro: desgraçados de nós se estes princípios não fossem verdadeiros, e se nós tivéssemos necessidade de ir buscar a sua approvação a ElRei, porque tinha o poder absoluto: que seria de nós, e das nossas cabeças! O dia 24 de Agosto he um dia muito legitimo, dia cm que a Nação declarou que tinha vontade de se regenerar, e nem ElRei linha direito para se oppor à vontade da Nação: foi bom para a Nação portugueza que ElRei annuisse ao systema constitucional, mas se o não fizesse, a nação por isso não havia deixar de se regenerar: trago este principio para que não entre mais em duvida isto neste Congresso; e roqueiro ao Sr. Presidente, que ponha silencio áquelle Sr. Deputado que quizer contestar esta matéria. - Vamos à quentão. Pelo que pertence as graças estou pela opinião do Sr. Guerreiro; além de que uma graça não vai buscar o momento em que se fez, mas sim o em que se há de
cumprir... Diz-se que se fará uma differença odiosa entre áquelles que entrarão logo em exercício, e os outros que de boa fé se demorarão. Eu acho que o que está feito, está feito, porque posto que isto seja um mal, com tudo desmanchar essas mercês que ElRei tinha feito, traria inconvenientes e contradições. Estas graças não ha que legislar, a respeito delias; as graças de que tratamos são da natureza d'outras que tem vindo ao Congresso, para determinar se serão ou não exequíveis, a respeito destas he que é de toda a questão. Diz-se que a respeito destas se deverião cumprir quando não encontrem as leis, porque ElRei as pedia conceder. Admittido este principio e outros que