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aqui se tem manifestado, segue-se por exemplo, que ElRei tinha mandado dar 300:000$000 reis pólo Estado a quem lhe parecesse; dever-se-hia isto cumprir? Sem duvida que não, porque elle não o podia fazer. Só com o poder absoluto que elle tinha, e os seus ministros tornavão despótico, he que faria cousas similhantes; quem hão vê a injustiça disto quando accontecesse? Eu voto pelo artigo em todos os termos, em que elle se acha concebido. Quanto á accumulação de officios, ella he prohibida pelas leis do Reino, para se pó ler conceder he preciso uma dispensa, mas em regra a accumulação he sempre prohibida, por isso nem podemos dizer ao Governo que conserve nos officios a quem os tem, e em segundo lugar não podemos autorisar o Governo para conceder accumulações de officio á sua vontade: pois fazer com que elle revogasse as leis do Reino, isto traria immensos males á sociedade. Pelo mesmo principio as expectativas dos o officios se devem emendar, porque isto he de muita consequência, e de maior do que talvez se pese. Como podia ElRei fazer mercê de um posto, que havia de vagar, muitas vezes a quem era incapaz de o servir, e ás vezes o proprietário não vem a morrer senão depois da mercê feita 10 ou 12 annos. Deve em regra sanccionar-se tudo o que está no artigo; o que he prohibido pelas leis deve revogar-se. Muito embora esses a quem ElRei fez essas mercês se ponhão nos termos de El Rei lhas poder agora fazer; se elles são homens capazes, se tem serviços, faça-se-lhe uma nova mercê, mas legal, porque demais provem males incalculáveis. Voto pelo artigo todo.
O Sr. Trigoso: - Sr. Presidenta, tenho unicamente que falar sobre a primeira reflexão que acaba de fazer o honrado Membro o Sr. Fernanda Thomaz; e peço a V. Exc.ª que o advirta a dar-me satisfação da injuria que me fez. Disse que se falava nos dias 24 de Agosto, e 15 de Setembro sem respeito a que elles estavão legitimados, se esta asserção fosse verdadeira, necessariamente encheria de horror a todo o Congresso; ninguém duvida da legitimidade destes dias; mas da maneira, que eu, e o Sr. Lino falámos nelles, deduziu o honrado Membro uma consequência muito injusta. Eu sei que estes dias estão legitimalos pelo Congresso, sendo eu um dos que votei a favor disso: he preciso pois dismentir a má interpretação que se desse ao que eu disse; peço por isso ao honrado Membro declare, que não foi da sua intenção expressar cousa alguma de que se podesse colligir, que eu não julgava legítimos os dias 24 de Agosto e 15 de Setembro.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Eu parece-me que não falei no nome do Sr. Trigoso, se falei nos illustres Deputados não foi da minha intenção dizer o que se suppõe. O Sr. Lino tinha dito que se devião considerar legitimas todas as mercês feitas por ElRei até o dia 26 de Fevereiro, eu contestei esta opinião do Sr. Lino, não porque julgasse que elle não reconhecia a legitimidade dos dias 31 de Agosto, e 15 de Setembro; mas porque admittido aquelle principio, a conclusão era que cessava o outro: isto foi em geral em quanto a doutrina que estabelecia o Sr. Lino, o Sr. Trigoso seguindo aquella opinião, julgou-se offendido, quando eu falei, ampliando o que tinha dito o Sr. Lino; porque julguei não devia passar o tal principio. Declaro por tanto que não foi minha intenção offender os illustres Deputados, mas sim sustentar a doutrina do artigo. Quanto a satisfações eu dou todas.
O Sr. Lino Continho: - Pertence-me falar, porque segundo ouço, a cousa ha mais comigo do que com o Sr. Trigoso. Eu não exijo satisfações; sou um, homem livre, e como tal direi sempre meus sentimentos: o honrado Membro, posto que figurasse no dia 24 de Agosto, não he de certo mais liberal do que eu; por tanto quando digo as cousas he porque me persuado, que são de justiça, e sempre as direi com aquella franqueza que me caracterisa. Eu enunciei uma opinião que muitos dos honrados Membros reconhecem. Convido o Sr. Guerreiro a que me diga senão he um principio reconhecido por todos os publicistas, e por todos que tem escrito em direito publico, que quando uma parle de qualquer nação muda de instituições antigas não pôde pôr isso só obrigar o resto, sem que assim o tenha expressado voluntariariamente. A regeneração política começou na cidade do Porto por uns poucos de homens animosos, e então naquelles primeiros dias o negocio não passava de uma rebellião; porem ao depois abraçado peto resto da Monarquia aquelle acto se tornou legitimo, foi o que fez o Congresso, declarando-o corno tal. Mas que tem esta doutrina de contrario ao systema actual, como disse e honrado Preopinante? Em que o faz destruir pela raiz? Eu não o sei. Portanto torno a dizer que o Rei podia nené tempo conceder as graças, que concedeu, pois que então ainda não sabia desta nova ordem de cousas, e nem podia adivinhar, ficando dei-la sorte em pé a minha opinião cabalmente firmada sobre o direito publico.
O Sr. Presidente: - Parece que deve acabar esta questão: porque o Sr. Deputado já deu a sua satisfação.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Se não forem bastantes, darei mais ainda.
O Sr. Castello Branco: -Decidir por principios de justiça, e utilidade geral he o nosso dever. O artigo que faz o objecto da discussão presente, propõe duas regras: primeira, que as graças concedidas pelo governo do Rio de Janeiro, anteriores á época de 24 de Agosto de 1820, serão as que unicamente se eu cumprão, e não as que forem posteriores a esta época: eis-aqui a primeira regra. Segunda regra: que destas mesmas graças anteriores á época de 24 de Agosto de. 1820, serão exceptuadas no seu cumprimento aquellas que forem contrarias ás leis, ou sejão as até então existentes, ou as depois estabelecidas por este soberano Congresso. Falarei sobre o primeiro principio. Não podia deixar de estabelecer-se uma época, ou um praso, passado o qual, as graças feitas não podessem ter vigor; pois que nós nos regenerámos, passámos a uma nova ordem de cousas, e por isso era preciso marcar uma época, um que cessasse o poder absoluto, e em que se devolvesse para uma parte; o Commissão com muita justiça apresentou, corno termo divisor deste poder, o dia 21 de Agosto, pois que foi aquelle em

TOMO VI. P