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entre os processos um, do qual consta que o recorrente antes de casar foi com effeito ao juizo da correição do civil da cidade pedir venia para fazelo, e o dito juizo lha deu por sua sentença. (Processo n.º 3 fol. 4 v)
He verdade que no requerimento feito para essa venia se dizia que o recorrente tinha mais de vinte e cinco annos, e já havia pedido o consentimento a seu pai, como pretendia justificar; mas não exigindo a lei de 6 de Outubro de 1784 no paragrafo 6 esse recurso a juizo no caso dos filhos terem já os vinte e cinco annos completos, e não sendo tambem elle preciso, quando o pai tem dado o consentimento; uma vez que se procurava aquelle recurso, não se podia deixar de inferir, que se procurava porque era necessario, pois não se póde crer, que alguem vá a juizo pedir auctoridade para o que lhe he livre praticar; e que se procurava porque o recorrente queria salvar-se da pena que a lei lhe fulminava. O juiz assim entendeu, pois a ser outra a sua intelligencia teria dito, que tal venia não era precisa, e não mandaria passar, como de facto mandou, alvará de licença para o recorrente casar, o qual com effeito não casou sem o dito alvará, sem duvida por nenhuma outra razão senão para deixar de incorrer na pena.
Convem a Commissão em que esse alvará fosse nullo, porque o pai não foi ouvido, e porque não era competente o juizo da correição do civil da cidade para tal caso, sim a meza do desembargo do paço, por ser o pai negociante de grosso trato; mas ao mesmo tempo reflecte em que se esse alvará não se passasse, talvez o recorrente não verificasse o casamento, pois demonstrava não querer verificado sem auctoridade do juiz recorrendo a elle; e esta reflexão a conduz a crer que a haver em tal caso reponsabilidade, deveria recaír antes no juiz que deu a licença, do que no recorrente que a pedia; muito principalmente quando não se póde suppor que a nullidade da sentença ou da licença fosse conhecida pelo recorrente leigo em direito, não havendo sido conhecida pelo juiz, que havia proferido a mesma sentença, e por outros dois diversos, que a confirmárão a fol. 103 e 114 v. do dito processo n.º 3.
Finalmente observa a Commissão que as leis penaes devem restringir-se tanto mais, quanto mais arduas são as suas penas, como a das citadas leis, excluindo os direitos de familia fundados no sangue, e na natureza; e que em nenhuma das citadas leis, nem mesmo no seu espirito ou razão, póde achar comprehendida a hypthese do filho menor de vinte e cinco annos, que casou com um alvará de licença nullamente passado pelo juiz.
Restringindo-se assim a Commissão a expor as circumstancias essenciaes que constão do processo, a nada mais se adianta, porque a revisão das sentenças pretendida pelo recorrente, denegada já a ordinaria revista, só por graça especial póde ser concedida. Paço das Cortes 12 de Novembro de 1821. - Luiz Martins Basto.
Ficou adiado.
Deu o sr. Presidente para a ordem do dia a continuação do projecto sobre a eleição dos Deputados ás Cortes; e para a hora da prolongação pareceres das Commissões; e disse, que levantava a sessão, sendo duas horas da tarde. - Francisco Barroso Pereira, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para José Ignacio Gomes Parente.

As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza acceitão com pesar a legitima escusa que V. S.ª requer de Deputado ás Cortes pela provincia do Siará Grande, em officio dirigido á junta provisória de governo da mesma provincoa, e por esta transmittido ao soberano Congresso em data de 21 de março proximo passado, em razão da impossibilidade fisica em que se acha de fazer viagem.
Deus guarde a V. Sa. Paço das Cortes em 9 de maio de 1822 - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Velho.

SESSÃO DE 10 DE MAIO.

Aberta a sessão, sob a presidencia do sr. Camelo Fortes, leu-se a acta da antecedente, que foi approvada.
O sr. Secretario Felgueiras mencionou os seguintes officios.
1.º do Ministro dos negocios estrangeiros, remettendo as contas originaes da administração dos fundos da fazenda nacional em Londres desde o fim de outubro de 1820 até ao principio de Abril do presente anno, que foi mandado remetter á Commissão de fazenda, unindo-se-lhe o Sr. Deputado autor da indicação, em virtude da qual se fez esta requisição.
2.º Do mesmo ministro, remettendo uma memoria do encarregado dos negocios de Sua magestade Britanica, sobre os officiaes inglezes, que foi mandado remetter á Commissão especial, que fora encarregada deste negocio.
3.º Da Commissão do Terreiro publico nacional, transmittindo os balanços desta repartição, pertencente ao mez de Abril proximo passado. Passou á Commissão de a agricultura.
Mencionou tambem o Sr. felgueiras a Segunda via de um officio da junta provisoria do governo da Bahia dotado em Goa a 15 de Outubro, dando conta da maneira, pela qual se acclamou ali a Constituição, e se installou a junta do governo, e de que já tudo de havia dado conta pela primeira via: e por isso se mandou que ficasse esta na Secretaria.
Feita a chamada acharão-se presentes 122 Deputados, faltando os Srs. Falcão, Gomes Ferrão, Moraes Pimentel, Sepulveda, Bispo do Pará, Barata, Borges de Barros, Malaquias, Pessanha, Baeta, Almeida e Castro, Innocencio de Miranda, Queiroga, Corrêa telles, faria, Sousa e Almeida,