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O Sr. Peixoto: - O meu voto he que se manifestem os vinhos beneficiados, podendo depois carregar-se para o Porto em qualquer tempo. Convém saber, que ha lavradores que no Douro prepárão os seus vinhos, e os conservão porá os venderem quanto mais conta lhes tem: ha também na Regoa commerciantes de vinhos que tem ali os seus armazéns aonde conservão os vinhos; e dahi os vendem para se -exportarem: e taes especulações não devem suspender-se, para fazer dos armazães do Porto exclusivo o commercio dos vinhos; por isso digo, que para agora basta que se lhes ponha a clausula do manifestarem, evitando-se a fraude; e ao futuro se darão providencias permanentes.
Posto a votos o artigo, foi approvado com um additamento offerecido pelo Sr. Peixoto, e concebido nos termos seguintes: excepto aquelles, que os proprietarios, ou commerciantes, manifestarem dentro de um mez, com tanto que não contenhão mais agua ardente, do que a do seu natural benefício.
Passou-se ao artigo 13.°: e não houve nem discussão, nem votação sobre elle, por ser matéria já discutida, e vencida.
Approvou-se o ultimo artigo 14.° O Sr. Soares Franco, por parte da Commissão de agricultura, offerece a seguinte

INDICAÇÃO.

Sendo a superior qualidade e o bom preso das aguas ardentes o rocio mais directo de benificiar os vinhos, e promover a sua exportação, propomos, que he determine que a companhia mande vir com a maior brevidade alguns alambiques de destillação continua , que julgar necessários para o Alto Douro, onde não manifesta a falta de lenhas e combustíveis, reformando a administração das fabricas, e diminuindo quanto ser possa as despezas do fabrico, em beneficio commum dos lavradores, negociantes e consumidores: e dará parte circunstanciada ás Cortes de assim o ter executado. - Francisco Suares Franco, Girão, Francisco de Lemos Bettencourt, Francisco António de Almeida Pessanha.
Ficou para 2.ª leitura.
O Sr. Girão apresentou a seguinte

INDICAÇÃO.

Os vinhos que vierem pelo Douro serão provados pêlos provadores da companhia, e no caso de se lhe achar unta exorbitante quantidade de agoa ardente, de que se colija haver manifesto contrabando, sofrerão ás penas da lei; mas nunca lhe serão impostas sem o juizo prévio de árbitros, os quaes serão chamados em todos os casos, em que houverem duvidas, e os donos dos vinhos quererem; da decisão dos arbitros não haverá appellação nem recurso algum.
Os árbitros serão nove homens inteligentes e do probidade nomeados pelo corregedor do Porto, e destes se tirarão á sorte para os diferentes casos
occurrentes.
Numero 3. Não ha por ora alguma, commine penas para o caso acima, e me parece ser necessário este artigo.
A quantidade exorbitante de aguardente, que os árbitros julgarem ser contrabando, será paga em duplo da taxa que ella tiver, e esta multa será
applicada para as estradas do Douro. - O Deputado Girão.
Ficou para segunda leitura.
Designou o Sr. Presidente para a ordem do dia o projecto offerecido pela Commissão de fazenda sobre as graças anteriores ao dia 24 de Agosto, e o projecto sobre as execuções fiscaes da Ilha da Madeira; e para a prolongação pareceres da Commissão competente.
Levantou se a sessão ás duas horas da tarde. - Francisco Xavier Soares de Azevedo, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para Cândido José Xavier.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinárias da] Nação portugueza mandão voltar ao Governo, por ser da sua competência, o officio incluso do governador das armas da província do Maranhão, datado em 25 de Outubro de 1821, e transmittido ás Cortes pela Secretaria d'Estado dos negócios da guerra em 6 do corrente mez, sobre as instrucções, que pede para regular o modo de preencher as vacaturas, que resultarem das baixas dadas no exercito em observância do decreto das Cortes de 17 de Abril de 1821.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 8 de Maio de 1822. - João Baptista Felgueiras.
Redactor - Galvão.

SESSÃO DE 9 DE MAIO.

A Hora determinada disse o Sr. Camello Fortes, presidente, que se abria a sessão e lida a acta da sessão precedente pelo Sr. Deputado Secretario Soares de Azevedo, foi approvada.
O Sr. Deputado Peixoto apresentou o seu voto em separado, dizendo: que na sessão de hontem reprovei a doutrina do artigo 6.º da ordem para regular a venda dos vinhos, e aguas ardentes do Douro no presente anno.
O Sr. Deputado Secretario Felgueiras deu conto de um officio do Ministro dos negócios da marinha, remettendo a parte do registo do porto do dia 8; assim como de outro do Ministro dos negócios da guerra participando haver feito expedir as ordens para se verificar o offerecimento, que fez o juiz de fora de Monforte de Rio Livre. Ficarão as Cortes inteiradas.
O mesmo Sr. Deputado Secretario apresentou

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projecto de regulamento da Secretaria das Cortes, que se mandou imprimir, paru entrar em discussão com urgencia.
O Sr. Deputado Rodrigo Ferreira da Costa, por parte da Commissão de poderes, obteve u palavra para ler o seguinte.

PARECER.

A Commissão dos poderes, vendo a acta da junta eleitoral da província do Siará Grande, congregada na villa da Fortaleza, capital da mesma província, em 25 de Dezembro do anno próximo pasmado, acha terem sido eleitos para Deputados ás Cortes Geraes e Constituintes da Nação portugueza por aquella província António José Moreira Pedro José da Costa Barros, Manoel do Nascimento Cacho e Silva, Manoel Filippe Gonçalves, e José Jgnacio Gomes Parente; e para Deputados substitutos José Martiniano de Alemcar, e Manoel Pacheco Pimentel.
Chegados a Lisboa os três Deputados António José Moreira. Manoel do Nascimento Castro e Sousa, e Manoel Filippe Gonçalves, remettêrão seus diplomas á Commissão dos poderes: e a Commissão, combinando-os com a acta, acha legaes e eleição e os diplomas: e he de parecer que os mesmos Srs. Deputados estão nas circunstancias de serem recebidos no soberano Congresso.
Foi tambem presente á Commissão um officio dirigido pelo Deputado eleito José Ignacio Gomes Parente á junta do governo da sobredita província, representando que a sua moléstia chronica se linha aggravado: que obstinadamente tinha resistido a muitos remédios: e que os professores lhe persuadião que elle não pode emprehender viagens longas sem perigo do vida. Este officio he documentado com certidões de dois facultativos, e attestado da camará da villa do Sobral, confirmando o seu antigo padecimento da referida moléstia, e que ella continuava atacalo com progressivo crescimento. E ajunta do Governo do Siará, remettendo ás Cortes aquelle officio, e documentos, para a decisão da sua escusa, diz, que sendo deferida a contemplara merecedora de justiça, visto ter conhecimento ocular das suas causas.
Parece pois á Commissão, que o dito Deputado eleito está nas circunstancias de ser escuso deste cargo, por ler impossibilidade física de emprehender as viagens do mar: e que em seu lugar seja chamado ás Cortes o primeiro substituto, que lambem he chegado a Lisboa.
Do Deputado, que falta, Pedro José da Costa Barros, diz a junta do governo do Siará que he assistente no Rio de Janeiro. E a Commissão entendendo ser este o motivo da sua tardança, he de parecer que se espere a sua vinda, sem que se
chame por ora o outro substituto.
Paço das Cortes em 9 de Maio de 1822. - Rodrigo Ferreira da Costa; João Picante Pimentel Maldonado António Pereira.
Foi approvado; e forão introduzidos na sala, e prestarão o juramento com as solemnidades do estilo os tres Senhores Deputados, António José Moreira, Manoel do Nascimento Castro e Silva, e Manoel Filippe Gonçalves.
Verificou-se o numero dos Senhores Deputados; estavão presentes 120, e faltarão os Senhores Mendonça Falcão Moraes Pimentel; Canavarro Bernardo de Figueiredo; Sepulveas Barata, Aguiar Pires; Almeida e Castro; Innocencio de Miranda; Queiroga; Vicente da Silva; Correa Telles e Faria; Sousa e Almeida; Moura Continho; Isidoro dos Santos Ribeiro da Silva; Varella; Pinto da França; Antonio de Carvalho; Miranda; Pamplona; Arriaga ; Ribeiro Telles; Silva Corrêa e Pessanha.
Ordem do dia. Entrou em discussão o seguinte

PROJECTO.

A Commissão de fazenda conhecendo que he impossível desembargar o muito grande numero de requerimentos , que lhe tem sido commettidos, nos quaes se pede ou a verificação de graças, e mercês anteriormente concedidas por El Rei, ou o pagamento, pelo thesouro nacional de Lisboa, das pensões, tenças, e outras gratificações, que antes se pagavão pelo Rio de Janeiro: julgou que convinha propor regras geraes, que restavão juntamente todas as differentes espécies ou hypotheses. E he de parecer que se adoptem as duas seguintes.
1.ª São exequíveis todas as graças, e mercês feitas por El Rei ainda não cumpridas, com tanto que sejão anteriores ao dia 24 de Agosto de 1820, e que não encontrem nem as leis do Reino, nem os decretos, e ordens das Cortes, como são: accumulação de officios, sobrevivência de postos, empregos, e officios, espectativas de benefícios, e outros quaesquer.
2.ª Todas as tenças, e pensões concedidas em remuneração de serviços, que antes se pagavão ou pelo erário do Rio de Janeiro, ou por qualquer outra repartição fiscal do Brazil, devem continuar a satisfazer-se sem alteração, não tendo lugar o mudarem-se para o thesouro em Portugal, em quanto as Cortes não tomarem definitiva resolução sobre a divida nacional do Brazil, e sobre os meios de apagar, e de supprir ás despezas das suas differentes províncias.
Paço das Cortes 14 de Março, de 1822. - Manoel Alves do Rio; Francisco de Paula Travassos; Francisco Barroso Pereira; Francisco João Moniz Francisco Xavier Monteiro.
O Sr. Borges Carneiro: - Temos para discutir uma matéria summamente importante, e de grande monta, ao mesmo tempo dificultosa, principalmente nas execuções. Se nesta grande matéria nós estabelecermos regras firmadas na justiça, os mesmos que as receberem serão contentes: trago isto a respeito da patriarchal que estão muitos contentes com a reforma que se lhe fez; e só porem lhe resta ver se depois de lhe metterem os bens no erario lhe não pagarem, como aconteceu a respeito da inquisição; por consequência vou a dizer o meu parecer sobre esta matéria, na certeza de que se isto se decretar com justiça, e se executar com imparcialidade todos ficarão contentes.

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Diz pois o projecto: que se propõe a estabelecer regras geraes pelas quaes se haja de regular as mercês feitas anteriormente no dia 24 de Agosto, e depois diz que todas aquellas que estiverem feitas mas não estiverem cumpridas: ora esta proposição parece-me estar boa por isso mesmo que determina que todas as graças e mercês feitas por ElRei se devem cumprir, que não forem conforme as leis; e desta forma vai-se sancionar uma injustiça: que aquellas que já estiverem feitas antes deste tempo se cumprão! Pois todos aquelles que tem muitos ordenados e pensões só por mera graça hão de continuar a pagar-se? Quando diz no artigo seguinte que todas as pensões que forem em remuneração de serviços se paguem. Quando não ha nenhuma que não diga, attendendo aos serviços que me fez fulano, ele. Também noto outra cousa que não faz menção expressa das honorárias, que me parece que deve haver uma latitude muito maior: e também he necessário ter em conta não só os serviços das pessoas mas a riqueza, portanto eu parece-me que esta grande matéria se deve discutir cobre estas Bases. - O illustre Orador leu o seguinte

PROJECTO.

As Cortes, etc. desejando estabelecer uma regra justa sobre as mercês feitas por S. Magestade antes do dia 24 de Agosto de 1820, e sobre se pagarem pelo thesouro de Lisboa as concessões pecuniárias, que dantes se paga v ao por diversas repartições fiscaes do Brazil, decretão o seguinte:
1. A sobrevivência de embargos ou postos, e as expectativas de benefícios ecclesiasticos, ficarão sem effeito, salvo se já se achassem cumpridas no dia 24 de Agosto de 1830.
II. As accumulações de empregos, e as concessões de ordenados de officios supprimidos ou que effectivamente se não servem , ficão revogados, posto que já se achem cumpridas antes de 24 de Agosto: salvo se forem concedidas a pessoas que não tenhão outro meio de uma côngrua sustentação. Esta disposição não comprehende as reformas, jubilações, ou aposentadorias concedidas na conformidade das leis, nem os chamados proprietários de cilícios que os dão servem por justa causa. - E depois disse: Faço aqui differença de accomulação de officios e ordenados de officios que se não servem, como por exemplo Domingos José Cardoso, que está recebendo 1:800$ rs. como commissario em chefe sem servir aquelle emprego, e que nem o tornará a servir: os que servirão na junta dos Ires Estados extincta ha tanto tempo, ainda estão recebendo, não entendo; por consequência eu faço differença de accomulações de officios, ou estão cumpridas, ou não; e isto he que eu peço que o Governo olho bem, e com justiça , porque se ha alguém que tem dois, ou três officios, que lhe dão somente para a sua substencia, muito bem; porém se lhe não he necessário, fora: porque isto he que he justiça, o mais não entendo. - Continuou lendo
III. As nomeações de officios, postos, ou beneficios ecclesiastico a que faltasse algum requisito legal, como residencia, concurso, ou proposto sómente terão effeito se já se achassem executadas no dia 24 de Agosto.
IV. Ficão revogadas todas as pensões, tenças, e concessões de bens ou capellas chamadas da coroa ou das ordens, que não fossem concedidas por serviços legalmente decretados, posto que já houvessem sido cumpridas antes de 24 de Agosto; salvo só fossem conferidas a pessoas que sem ellas não tenhão meios de uma congrua subsistencia.
V. As ordinárias, ajudas de custo, e gratificações permanentes sómente terão effeito quando forem indispensáveis para a côngrua subsistência dos aggraciados.
VI. A verificarão da côngrua subsistência de que tratão os artigos antecedentes se deixa ao imparcial e inflexivel arbítrio do Governo, que conciliará os circunstancias dos aggraciados com o aperto da fazenda nacional.
VII. As concessões meramente honorificas serão exequíveis, sejão anteriores ou posteriores ao dia 24 de Agosto; quer se achem cumpridas; quer não.
VIII. As pensões, tenças, e ordinarias que se pagavão por alguma das repartições fiscaes do Brasil se continuarão a satisfazer pelas montas repartições, etc. (como no projecto.) Isto mesmo se entenderá das aposentadorias, jubilações , ajudas de disto, e gratificações concedidas por officios que forão servidos no Brazil. - Borges Carneiro.
Por consequência digo que a regra geral que estabelece a Commissão de que as não cumpridas do dia 24 de Agosto para cá que não contrarias ás leis senão cumprão: não tem lugar, esta he a minha opinião, posto que pouca esperança tenho de que ella possa ter effeito, com tudo sempre a vou dizendo.
O Sr. Soares de Azevedo: - O objecto de que se trata hoje he muito differente do que propõe o Sr. Borges Carneiro; porque não se trata hoje daquellas mercês que já estão verificadas e cumpridas, trata-se daquellas que se pertendem cumprir, e sobre as quaes ha muitos requerimentos na Commissão a que he necessário deferir, «» para se lhe deferir he que a Commissão propõe citei quesitos para se decidirem, e ella depois se poder regular, faço portanto esta observação por chamar sobre este objecto a attenção do Congrosso e não estarmos discorrendo vagamente.
O Sr. Peixoto: - O illustre Preopinante o Sr. Borges Carneiro propoz um plano dictado mais pelos sentimentos da beneficência do seu coração, do que pelos princípios da justiça, de que imo he permittido ao homem publico desviar-se. Queria elle que em pontos, que devem sugeitar-se a regras certas, o invariáveis com relação a direitos adquiridos, se adoptassem arbítrios pro bono, et exquo, e se confiasse tudo ao Governo. Esta plano fácil seria; mas justo não. Em consequência cingindo-me ao artigo proposto á discussão, declaro, que não posso approvar a clausula, que restringe a efficacia das mercês ás já cumpridas sómente, inutilizando as não cumpridas. Pelos meus princípios penso que deve attender-se mais ao direito do que ao facto. Se as mercês forão concedidas por S. Magestade em tempo que tinha toda a autoridade para distribuidas; senão houve nellas erro de facto,

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senão erão incompatíveis com as leis, e conferirão por isso desde logo direito
de gosalas aos agraciados; deve este direito aproveitar-lhes, estejão, ou não cumpridas: e pelo contrario deverão inutilisar-se todas aquellas que em diversas circunstancias não tiverem conferido igual direito. O cumprimento das mercês pende do circunstancias accidentaes, que nada tem com a justiça ou injustiça dellas; e ordinariamente os menos validos são nisso os mais atrasados. Já disse em outra occasião, e ainda o repito; de dons sujeitos munidos com um titulo perfeitamente igual não se dirá, sem a maior iniquidade; que um, porque começou a gosar primeiro, deva gosar toda a vida; e o outro porque soffreu involuntariamente a privação por mais tempo deva soffrela toda a vida. Concluo contra a clausula, e sou de opinião, que marcada a época da validade das mercês se applique a decisão ás cumpridas, e não cumpridas, sem distincção.
O Sr. Lino: - Sr. Presidente, eu creio que toda n reforma deve ser fundada sobre as bases da justiça e da razão, ao contrario não lie reforma, he arbitrariedade, escudado destes princípios não posso deixar de estranhar muito a primeira porte deste artigo, por ser contra toda a justiça: e passo analisalo. Diz elle (leu.) Perguntarei eu, que mais direito tem aquelles que por circunstancias mais favoraveis se poderão encartar, do que aquelles que o não poderão fazer? Ambos forão agraciados com igual justiça, e porque um teve a felicidade de se encartar fica gosando da mercê, e o outro porque o não pôde fazer por circunstancias occorrentes ha de ficar privado? Eis aqui uma injustiça manifesta. Diz mais o artigo (leu.) Estes despachos podem ser conformes ás leis antigas dó reino, e não serem hoje conformes com os decretos das Cortes; portanto digo que ElRei podia ter feito muita cousa antes do dia 24 de Agosto, e que agora são revogadas nas decretos das Cortes: porem S. Magestade naquelle tempo podia fazer o que assentasse ser conforme ás leis do reino. Diz mais o artigo (leu.) Isto Sr. Presidente he contra todas as ideas de direito publico, quando uma província se volta para mudar a face do systema actual e para reformar o Governo, ella de modo algum ou por direito pôde figurar pela Nação inteira, e tanto assim que se o resto das provincias que compõem o império não de querer ao systema, ella he sempre olhada como rebelde e facciosa , e he só depois de uma declaração solene da Nação que o seu procedimento fica sendo legal. Por ventura no dia 24 de Agosto quando a Nação inteira ainda não tinha proclamado a voz de querer o systema regenerador, podia dizer-se que era obra de toda ella? De certo não. Além disto como se quer que Sua Magestade advinhasse, e soubesse do successo do dia 24 , distante daqui milhares de legoas? Elle era o chefe da Nação, e não era obrigado a conformar-se com a vontade de uma única província revoltada, e só desde o dia em que elle disse que annuia, he que devia regular sua conducta pela vontade do seu povo; e não ha nenhum direito para revogar o que elle fez antes desta época; por consequência eu marco a data do dia 26 de Fevereiro em que S. Magestade jurou a Constituição no Rio de Janeiro como aquella em que devia estar a tua antiga formula de governar.
O Sr. Trigoso: - Farei mui poucas reflexões sobre este artigo, e verei o mais que as posso reduzit aos termos da justiça: a primeira reflexão he aquella que já ponderou o illustre Preopinante, a respeito de se marcar o dia 24 de Agosto, pois que estando ElRei no Rio de Janeiro, não podia adivinhar as mudanças que aqui occorrerão; em consequência não pôde suppor-se que os que poderião estas graças tivessem menos direito a perdilas, ou ElRei a conceder-lhas; por tanto he necessario marcar uma época mais justa: esta época ou ha de ser aquella que já marcou o honrado Membro, ou então deve ser quando ElRei teve conhecimento de estar generalisada esta nova ordem de cousas cm Portugal. Vamos á segunda parte (leu.) Parece me que esta clausula deve ser reduzida aos termos de justiça, deste modo: que não sejão contra as leis do reino que já houvesse, nem contra os decretos das Cortes desde a sua publicação; em quanto aos exemplos, notarei que o das expectativas não offerece duvida, visto que são prohibidas por direito, e por uma disposição particular destas Cortes. A pluralidade de officios não se pode dizer absolutamente prohibida pelas nossas leis e o projecto de decreto que se apresentou sobre este objecto, tambem estabelece alguma exepção: outro tanto se pode, dizer das sobrevivencias em certos postos que não se acha reprovada pelas leis. Concluo pois que os dois últimos exemplos não são exactos, nem applicaveis em todos os casos á regra que se quer estabelecer.
O Sr. Borges Carneiro: - Sr. Presidente, eu levanto-me principalmente para responder a dous illusttes Preopinantes que querem se marque não no dia 24 da Agosto, mas sim aquelle em que ElRei jurou as bases da Constituição: porque até aquelle dia, disse um dos ditos opinantes podião quaesquer pessoas impetrar e receber graças, e conceder-lhas. Admittido este principio, segue-se que já as Cortes tem muitas vezes obrado contra a justiça, porque todas as graças que se havião concedido ultimamente no Rio de Janeiro subirão ao Congresso, e tem sido revogadas muitas centenas dellas; de mais quarenta me lembro eu, que se rasgarão de u ma só vez por parecer da Commissão de Constituição. Disse-se que até esse tempo tinha o Rei direito de conceder estas graças: destingue pelo direito despótico e absoluto, de que os bons Reis nunca isto, pode ser; por direito de justiça, nego. No mesmo tempo em que a tantos empregados e credores do Estado se não pagava dirá alguém que o Rei possa dar tudo o que lho parecesse graciosamente, e a quem lhe parecesse eu fosse bem ou mal feito? Seria isso justo só porque não havia ninguém que pudesse obstar aos péssimos conselhos dos aduladores que o cercavão? Qual será o direito que possa ter qualquer Rei para destruir as rendas do Estado f Qual o que tenha um pai de famílias de dor tudo a uns, que nada merecem, tirando-o áquelles que precisão e a quem se deve? No Rio de Janeiro davão-se todos os dias commendas, pensões, officios, capellas , e bens da coroa a pessoas que não havião fe3ito serviço algum officios accumulados, e

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ordenados na mesma folho contra a lei de 21 de Dezembro de 1762: outros officios o homens que nem presisavão delles, nem os podião servir: outros dados a indignos, preteridos os mais capazes, muitos em fim conferidos a indivíduos que estavão ainda no centro das mais, ou que nem ainda estavão concebidos. Expectativas de benefícios, canonicatos desnecessários, etc. etc. Ora quem dirá que tudo isto possa ser justo sustentável, qualquer que fosse o tempo em que se fizesse? Por tanto muito tolerão as Cortes em não revogar todas estos graças, ainda quando já cumpridas: quanto porém ás ainda não cumpridas he evidente que o deixalas agora cumprir em ruina da Nação seria a mais escandalosa connivencia. Por tanto approvo firmissimamente o parecer da Commissão.
O Sr. Guerreiro: - Combatida tem sido a doutrina do artigo por diminuta e por outro lado por demasiadamente rigorosa, não obstante as ponderadas razões não posso deixar de votar pelo artigo tal qual se acha. Quanto áquelles Srs. que tem achado a doutrina do artigo diminuta, e querem ale que ella entre n'outra ampliação, isto seria talvez ir tocar com o direito adquirido, e não me cançarei em mostrar quanto isto he inexequível. Passando porem ao que expenderão outros illustres Preopinantes que combaterão o artigo por achar a sua doutrina muito injusta, não me posso de modo algum accommodar ás suas razões. Disse um Ilustre preopinante que a época de 24 de Agosto de 1820, porque então estava ElRei revestido de toda a sua autoridade, e só sim depois de se achar reunida a representação nacional. Com effeito antes do dia 24 de Agosto o Rei tinha de facto o exercício da soberania plena e absoluta: seu poder somente era limitado pelo caracter e costumes dos Portuguezes: de certo isto não podia acontecer desde que a Nação tinha erguido o grito da liberdade, porque se a vontade geral he a lei, não pode outra existir depois della declarada: logo que em cada uma das provincias da Nação Portugueza mostrarão os seus habitantes quererem e terem reassumido os seus direitos, desde logo cessou o poder absoluto que ElRei de Portugal tinha em cada uma dessas provincias: e cahiremos em dizer que havia duas soberanias na mesma Nação absolutas e independentes, cahirmos no absurdo de dizer, que a Nação tinha reassumido o poder soberano, e que ainda havia outro poder que tinha esta soberania. Eu creio que a Nação exigia para seu socego que tudo quanto estava estabelecido subsistisse; a ordem da sociedade assim o pedia, mas quanto as graças que não estavão cumpridas no dia 24 de Agosto não estamos neste caso; a vontade de qualquer não pode ter effeito te não em quanto dura. A vontade do Hei, o seu poder absoluto que concedeu estas graças e mercês, deixou de existir inteiramente no momento em que cada uma das províncias da Nação se regenerarão, e já sem duvida que essas graças e mercês não podião cumprir-se. Eis-aqui pois canto a doutrina deste artigo não se oppoem aos mais rigorosos princípios do direito politico. Chamo a attenção desta assemblea, do que poderia seguir-se admittido o principio de que a autoridade de ElRei absoluta, era legitima depois do até 24 de Agosto: todo o acto contrario, toda a opposição a esta autoridade seria um acto de rebelião. (Apoiado) Por conseguinte eu repito, todos aquelles actos da vontade real e absoluta que não tinha tido o seu effeito até esta época, em que cada uma das províncias da monarquia se regenerou não pôde valer, cessou a vontade, cessou a autoridade que lhe tinha dado o seu valor: por tanto todas as graças que ainda não estão cumpridas podíamos declarar que o não fossem, devem-se porém fazer subsistir aquellas que sejão coherentes com as que o Rei hoje concede: quaes são as que hoje elle pode conceder? São aquellas que não offendem nemhuma lei: e assim deve ser quanto as concedidas, que não offendão nenhuma lei então existente. Quanto á época a poder dizer alguma cousa contra o artigo seria que devião ser cumpridas só até o dia em que cada ninadas terras a que ellas pertencem se tinha proclamado livre. Na ultima parte do artigo se diz (leu): acento que esta ultima parte não pertence á parte legislativa: pois para se vir no conhecimento se estas excepções erão justas seria necessário que a assem bica se erigisse em tribunal judicial. Isto de certo não toca a assemblea, deve pertencer á parte em que se fizer effectuar a regra geral que se estabelecer: se a accumulação de officios for contra os decretos das Cortes ou contra as leis existentes, lá se julgará isso. Por tanto a minha opinião he que esta parte do artigo se tire fora.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Sr. Presidente, as Cortes já decretarão justos e legítimos os dias 24 de Agosto, e 15 de Setembro: desgraçados de nós se estes princípios não fossem verdadeiros, e se nós tivéssemos necessidade de ir buscar a sua approvação a ElRei, porque tinha o poder absoluto: que seria de nós, e das nossas cabeças! O dia 24 de Agosto he um dia muito legitimo, dia cm que a Nação declarou que tinha vontade de se regenerar, e nem ElRei linha direito para se oppor à vontade da Nação: foi bom para a Nação portugueza que ElRei annuisse ao systema constitucional, mas se o não fizesse, a nação por isso não havia deixar de se regenerar: trago este principio para que não entre mais em duvida isto neste Congresso; e roqueiro ao Sr. Presidente, que ponha silencio áquelle Sr. Deputado que quizer contestar esta matéria. - Vamos à quentão. Pelo que pertence as graças estou pela opinião do Sr. Guerreiro; além de que uma graça não vai buscar o momento em que se fez, mas sim o em que se há de
cumprir... Diz-se que se fará uma differença odiosa entre áquelles que entrarão logo em exercício, e os outros que de boa fé se demorarão. Eu acho que o que está feito, está feito, porque posto que isto seja um mal, com tudo desmanchar essas mercês que ElRei tinha feito, traria inconvenientes e contradições. Estas graças não ha que legislar, a respeito delias; as graças de que tratamos são da natureza d'outras que tem vindo ao Congresso, para determinar se serão ou não exequíveis, a respeito destas he que é de toda a questão. Diz-se que a respeito destas se deverião cumprir quando não encontrem as leis, porque ElRei as pedia conceder. Admittido este principio e outros que

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aqui se tem manifestado, segue-se por exemplo, que ElRei tinha mandado dar 300:000$000 reis pólo Estado a quem lhe parecesse; dever-se-hia isto cumprir? Sem duvida que não, porque elle não o podia fazer. Só com o poder absoluto que elle tinha, e os seus ministros tornavão despótico, he que faria cousas similhantes; quem hão vê a injustiça disto quando accontecesse? Eu voto pelo artigo em todos os termos, em que elle se acha concebido. Quanto á accumulação de officios, ella he prohibida pelas leis do Reino, para se pó ler conceder he preciso uma dispensa, mas em regra a accumulação he sempre prohibida, por isso nem podemos dizer ao Governo que conserve nos officios a quem os tem, e em segundo lugar não podemos autorisar o Governo para conceder accumulações de officio á sua vontade: pois fazer com que elle revogasse as leis do Reino, isto traria immensos males á sociedade. Pelo mesmo principio as expectativas dos o officios se devem emendar, porque isto he de muita consequência, e de maior do que talvez se pese. Como podia ElRei fazer mercê de um posto, que havia de vagar, muitas vezes a quem era incapaz de o servir, e ás vezes o proprietário não vem a morrer senão depois da mercê feita 10 ou 12 annos. Deve em regra sanccionar-se tudo o que está no artigo; o que he prohibido pelas leis deve revogar-se. Muito embora esses a quem ElRei fez essas mercês se ponhão nos termos de El Rei lhas poder agora fazer; se elles são homens capazes, se tem serviços, faça-se-lhe uma nova mercê, mas legal, porque demais provem males incalculáveis. Voto pelo artigo todo.
O Sr. Trigoso: - Sr. Presidenta, tenho unicamente que falar sobre a primeira reflexão que acaba de fazer o honrado Membro o Sr. Fernanda Thomaz; e peço a V. Exc.ª que o advirta a dar-me satisfação da injuria que me fez. Disse que se falava nos dias 24 de Agosto, e 15 de Setembro sem respeito a que elles estavão legitimados, se esta asserção fosse verdadeira, necessariamente encheria de horror a todo o Congresso; ninguém duvida da legitimidade destes dias; mas da maneira, que eu, e o Sr. Lino falámos nelles, deduziu o honrado Membro uma consequência muito injusta. Eu sei que estes dias estão legitimalos pelo Congresso, sendo eu um dos que votei a favor disso: he preciso pois dismentir a má interpretação que se desse ao que eu disse; peço por isso ao honrado Membro declare, que não foi da sua intenção expressar cousa alguma de que se podesse colligir, que eu não julgava legítimos os dias 24 de Agosto e 15 de Setembro.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Eu parece-me que não falei no nome do Sr. Trigoso, se falei nos illustres Deputados não foi da minha intenção dizer o que se suppõe. O Sr. Lino tinha dito que se devião considerar legitimas todas as mercês feitas por ElRei até o dia 26 de Fevereiro, eu contestei esta opinião do Sr. Lino, não porque julgasse que elle não reconhecia a legitimidade dos dias 31 de Agosto, e 15 de Setembro; mas porque admittido aquelle principio, a conclusão era que cessava o outro: isto foi em geral em quanto a doutrina que estabelecia o Sr. Lino, o Sr. Trigoso seguindo aquella opinião, julgou-se offendido, quando eu falei, ampliando o que tinha dito o Sr. Lino; porque julguei não devia passar o tal principio. Declaro por tanto que não foi minha intenção offender os illustres Deputados, mas sim sustentar a doutrina do artigo. Quanto a satisfações eu dou todas.
O Sr. Lino Continho: - Pertence-me falar, porque segundo ouço, a cousa ha mais comigo do que com o Sr. Trigoso. Eu não exijo satisfações; sou um, homem livre, e como tal direi sempre meus sentimentos: o honrado Membro, posto que figurasse no dia 24 de Agosto, não he de certo mais liberal do que eu; por tanto quando digo as cousas he porque me persuado, que são de justiça, e sempre as direi com aquella franqueza que me caracterisa. Eu enunciei uma opinião que muitos dos honrados Membros reconhecem. Convido o Sr. Guerreiro a que me diga senão he um principio reconhecido por todos os publicistas, e por todos que tem escrito em direito publico, que quando uma parle de qualquer nação muda de instituições antigas não pôde pôr isso só obrigar o resto, sem que assim o tenha expressado voluntariariamente. A regeneração política começou na cidade do Porto por uns poucos de homens animosos, e então naquelles primeiros dias o negocio não passava de uma rebellião; porem ao depois abraçado peto resto da Monarquia aquelle acto se tornou legitimo, foi o que fez o Congresso, declarando-o corno tal. Mas que tem esta doutrina de contrario ao systema actual, como disse e honrado Preopinante? Em que o faz destruir pela raiz? Eu não o sei. Portanto torno a dizer que o Rei podia nené tempo conceder as graças, que concedeu, pois que então ainda não sabia desta nova ordem de cousas, e nem podia adivinhar, ficando dei-la sorte em pé a minha opinião cabalmente firmada sobre o direito publico.
O Sr. Presidente: - Parece que deve acabar esta questão: porque o Sr. Deputado já deu a sua satisfação.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Se não forem bastantes, darei mais ainda.
O Sr. Castello Branco: -Decidir por principios de justiça, e utilidade geral he o nosso dever. O artigo que faz o objecto da discussão presente, propõe duas regras: primeira, que as graças concedidas pelo governo do Rio de Janeiro, anteriores á época de 24 de Agosto de 1820, serão as que unicamente se eu cumprão, e não as que forem posteriores a esta época: eis-aqui a primeira regra. Segunda regra: que destas mesmas graças anteriores á época de 24 de Agosto de. 1820, serão exceptuadas no seu cumprimento aquellas que forem contrarias ás leis, ou sejão as até então existentes, ou as depois estabelecidas por este soberano Congresso. Falarei sobre o primeiro principio. Não podia deixar de estabelecer-se uma época, ou um praso, passado o qual, as graças feitas não podessem ter vigor; pois que nós nos regenerámos, passámos a uma nova ordem de cousas, e por isso era preciso marcar uma época, um que cessasse o poder absoluto, e em que se devolvesse para uma parte; o Commissão com muita justiça apresentou, corno termo divisor deste poder, o dia 21 de Agosto, pois que foi aquelle em

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que realmente principiou a regeneração política da Nação portugueza. Tem-se pretendido mudar esto principio com o fundamento de que elle he desviado, e que se deve marcar um praso mais próximo para não cairmos no absurdo (segundo tem parecido aos honrados Membros) de que ElRei fosse abrigado a fazer uma cousa em consequência de uma nova ordem que elle ignorava, e que não podia ainda ter chegado ao seu conhecimento. Este principio he que eu impugno, sem entrar na duvida das muitas patrióticas intenções dos honrados Membros, nem trazer á memória os resultados funestos que acontecerião a adoptar-se este principio, que certamente os honrados Membros não t i verão em vista quando impugnarão o artigo. O que eu digo pois he, que não se podia estabelecer absolutamente um praso mais próximo, do que o que marca o artigo; e tenho de dar as razões. Se nós tivéssemos em vista a sciencia de EIRei sobre o que então se passava em Portugal, faríamos dependentes delle o nosso pacto social. Desde o dia 24 de Agosto a Nação portugueza se regenerou. Em que consistiu esta regeneração? Em reasumir a si toda a soberania, que n'ella reside essencialmente. Este foi o principio deduzio da mudança da Nação portugueza; e he também uma consequência deste mesmo principio, que desde esse momento a soberania, que de facto existia em toda a sua extenção no chefe da Nação ficou suspensa; uma vez que a Nação reasumiu a soberania, uma vez que ella nomeou os seus Representantes para fazerem um pacto social, onde se marcasse o exercicio dessa mesma soberania; este attributo, que era de ElRei, desde esse momento deixou de existir nelle; ElRei podia dizer que não queria annuir a esse pacto; podia dizer que o adoptava, ou não: e se assim o não fizesse, se o não consentisse, deixaria a Nação de ser livre? Uma Nação ainda que tenha sido escrava, he sempre livre; uma vez que declare que ella o quer ser: muito embora os déspotas forgem algemas para prendela, á voz da Nação ellas devem necessariamente despedaçar-se.
Está visto pois que as graças feitas por EIRei não podem ter senão sendo concedidas antes do 24 de Agosto, ale absurdo seria o marcar outra que não fosse esta. Vamos ao outro principio que estabelece o artigo, e vem a ser (leu). Uma de duas; ou estas são contra as leis estabelecidas antes da regeneração portugueza, e então está claro que ellas não podem ser cumpridas: cumprião-se dantes porque assim era a vontade do chefe da Nação, mas por ventura erão ellas assistidas de algum direito? Erão cumpridas de facto pela força e violência, o que não pode dar direito; e por isso este soberano Congresso não pode reconhecer direito de similhante natureza; sendo fundado nos princípios de justiça não reconhece a arbitrariedade e a força: por consequencia está claro que nem todas podem ler execução. Mas poderão encontrar as leis deste: aqui he que tem entrado o principio que alguns preopinantes tem trazido de que as leis não devem ter uma força retroactiva, e as leis do Congresso não devem ter vigor antes da sua publicação. Eu sou o primeiro que apoio este principio: o contrario seria despotimos, seria transformar a propriedade que deve ser sagrada para, nós. Mas não he isto de que se trata, porque estas graças não estavão ainda verificadas, se a posse dos individuos não existe ainda, que propriedade linhão elles. Alguns tinhão uma espécie, de direito a serem admittidos a esses empregos, se caso não houvessem as razões ponderosas que a isso obstão. Logo dando assim o effeito retroactivo nenhuma injuria se faz á propriedade, principalmente quando se trata de uma cousa que devemos attender muito ,qual he a utilidade púbica, Todos sabemos, alem disso, o sem numero de graças feitas pala arbitrariedade; a maior parte dellas não merecem attenção alguma, e quantos prejuízos soffreria, a Nação se ellas tivessem execução? É que prejuízo iríamos causar nos credores da Nação, se fossemos obrigados a dar dinheiros, com que elles hão de ser pagso, a indivíduos que nenhum direito tem. Seria possível fazer isto n'uma Nação que exige reformas, que hão de necessariamente tocar os direitos de propriedade?... Seria ir contra os principios de justiça deixar gozar esses homens de fructos que a Nação tanto precisa. Voto por tanto pelo artigo, só devem ter execução as graças que forem anteriores ao dia 24 de Agosto de 1820, fazendo-se a excepção de que somente tenhão execução as que forem conforme com as leis, ou se tenhão em vista, as estabelecidas pela nossa legislação, ou as leitos por este soberano Congresso.
O Sr. Guerreiro: - Tenho lido mui pouco em publicistas, com tudo assento que não he exacto o principio expendido por um illustre Deputado de que só a totalidade ou a maior parte da Nação he que pode mudar as instituições: nem eu diria nada a este respeito senão visse seguirem-se destes princípios doutrinas contra o artigo. A maior parte de uma Nação tem o direito de mudar as suas instituições. He para mim uma verdade que isto he um direito sagrado para conter os malévolos que governão: he uma obrigação muito rigorosa: um só homem porém tem o mesmo direito, pois que tem obrigação de morrer pela sua pátria , elle pode fazer por mudar as instituições cada, membro da sociedade deve ale procuralo ... o exercício porem deste direito he terrível. Quando se declara a Nação inteira, quando uma parte da Nação (muito embora lhe chamem facção, esta facção porem não he odiosa) se declara, e vai adherindo pouco o pouco a outra parte, até que chega a ser geral... O que aconteceu em 24 de Agosto. Os actos que se fizerão forão validos, adheriu Lisboa, e o mesmo foi acontecendo a todas as partes da monarquia. Por conseguinte nada tem uma questão com a outra. Tornando ao art. digo, que não havendo um dia só em que todas as partes da Monarquia tivessem declarado a sua vontade, era por isso impossível marcar ura dia certo e determinado, mas a querer-se marcar esto seria o dia era que cada uma das provincias adheriu á causa nacional: mas isto he impraticavel, ou seja antes ou depois, uma vez que estas graças encontrem as leis estabelecidas, igualmente uma vez que a autoridade que as concedeu cessou, não podem ser exequíveis.
O Sr. Ribeiro de Andrade: - Sr. Presidente,

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eu voto pelo artigo supprimidas as palavras, que marcão a época, depois da qual não podem ser exiquiveis os graças concedidas por S. Magestade. A declaração desta época faz-nos cair em grandes inconvenientes; o que seria inexequível para Portugal, deveria ser exequível para o Brazil. Se o falta de autoridade de S. Magestade desde o dia 24 de Agosto anulla as graças por elle feitas, quando a sua execução deva ser em Portugal, a presença da mesma autoridade que tinha Sua Magestade no Brazil depois mesmo desse dia ate o de 26 de Fevereiro de 1821, torna exequíveis quantas graças elle tivesse concedido, uma vez que devessem ter a sua execução no Brazil. De mais o dia de 24 de Agosto foi o começo, não o complemento da revolução, que marcou as raias do poder de S. Magestade, o dia de 15 de Setembro avançou esta revolução, e só o dia 1.° de Outubro poz o ultimo remate a esta grande obra no Reino de Portugal; e por direito este devia ser o dia marcado. O império portuguez porem se não com prebende só no Reino de Portugal propriamente dito; o Brazil he uma parte principal delle, e o Brazil não adheriu á nova ordem a mês do dia 26 de Fevereiro de 1821; o que indica que só esta época deve ser a marcada. Estas forão sem duvida as razoes, que obrigarão a um nobre Preopinante a votar que só depois do juramento de S. Magestade podia conceber-se a revolução completa , e a vontade geral conhecida. Este nobre Preopinante não podia ignorar, que uma Nação tem direito a constituir-se, como entender melhor lhe convém, e que o assentimento do seu chefe não he de necessidade; pois seria absurdo que um homem se podesse oppôr á vontade de todos; não o podia pois querer este nobre Preopinante que fosse nullo o que fizerão os autores do dia 24 de Agosto, e que só o rivalidasse a adhesão de S. Magestade; mas tão somente que a dita adhesão generalizasse para o Brazil o que era parcial a Portugal; visto que a adhesão de S. Magestade foi acompanhada pela do Brazil. Senhor Presidente eu não conheço autoridade illimitada entre os homens; a mesma soberania nacional Um por limite a justiça eterna aos direitos inalienáveis do homem; a desobediência he no meu entender sempre licita, quando he a lei opposta á justiça, isto he, quando vem de fonte illegal, e quando passa as raias da competência do legislador. Ora o que he licito a um indivíduo, muito mais o he a uma collecção de indivíduos, isto he, ás províncias de urna mesma Nação. Sendo permittido o desobedecer também pode parecer que a combinação para destruir o poder injusto he abrangida na mesma permissão; merece porém attenção, que a reatoura da maioridade só por ella pode ser destruída, e não pela minoridade ou pelo indivíduo, que não bastou para crialla. Se pois um indivíduo ou a minoridade se combinão para este fim, não sendo approvados pela maioridade da Nação, não escapão defacção; e se forem explicitamente desapprovados, como facciosos serão tratados; e apezar da legitimidade da opposição, a extensão, que lhe derão contra as regras da prudência, expõem-nos á retribuição natural ás cm prezas mal succedidas. Estas ideias que me parecem justas apoião os expressão do nobre Preopinante, o Sr. Lino, e explicão o seu sentido, e justificão a necessidade da suppressão, que proponho. Não comprehendo porém como se julgue injusta u doutrina do artigo. Um dos illustres Deputados atacou-a pela differença, que se estabelece entre as graças já executadas, e as que ainda o não estão, por não dever dar-se tanto ao só accidente da execução; mas não reparou que a execução he a perfeição da graça, que antes della a sua existência só não pude julgar completa; e que he mui diverso ter direito a uma cousa, ou ler a mesma cousa. De mais diversos devem ser os processos para revogar o que já está feito, ou para executar o que ainda não se pôde dizer feito em toda a sua plenitude. Argumentou outro illustre Deputado contra a extensão da opposição aos decretos das Cortes, porque não podendo as leia ser retroactivas, e não existindo então similhantes decretos, não devem ser por elles reguladas graças anteriores aliás regulares: Esta objecção seria de todo o pezo, se as graças se podessem julgar feitas antes do necessário complemento da execução. He reconhecido principio de direito, que quando os actos vem a ser executados, isto he, a ter principio n'um tempo no qual não podião ter principiado, são inteiramente nullos; e isto he o que milita nas graças e mercês concedidas contra os decretos das Cortes, cuja execução vem a pedir-se n'um tempo, em que não podião começar. De mais por direito português as graças feitas, segundo a lei mental, são sempre revogáveis pelos successores; ora S. Magestade bem que he o mesmo indivíduo, he Rei diferente pela regeneração actual; a Nação de escrava passou a ser livre, outro he o estado de cousas, he pois consequência que até as graças feitas precisem de confirmação, quanto mais os ainda não executadas. Quanto á ultima parte do artigo, como ella não contem senão excepções de illegalidades notórias, também a approvo; as expectativas dos benefícios são prohibidas expressamente por direito canónico; as sobrevivencias de empregos, e officios são-no por direito político, como consequência do dever nos governos de empregar somente os aptos e capazes, o que se não podia saber nas sobrevivencias dadas a quem senão sabia se era ou não apto; e por fim a accumulação dos officios tem sido defeza por leis nossas repetidas, fazendo-se só excepção dos mui pequenos, e não incompatíveis. Resumindo-me pois voto pelo artigo, como está concebido, supprimidas as palavras = com tanto que sejão anteriores ao dia 24 de Agosto de 1820.
O Sr. Pinheiro de Azevedo: - O anno passado tive occasião de expor o minha opinião sobre esta matéria, tanto de palavra como por escrito, e como até ao presente anão mudei, vou novamente expola muito brevemente. Todas as graças e mercês feitas por ElRei até á installação das Cortes devem ser cumpridas e guardadas sem nenhuma limitação: a razão he clara e muito simples. Quando em 24 de Agosto teve principio a nossa feliz regeneração, nós promettemos e proclamámos que a junta provisória governava o reino ale á installação das Cortes segundo as leis estabelecidas, e verdadeiramente assim o governou em nome ElRei, cumprindo as ordens e despachos que

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vinhão da corte do Rio de Janeiro. Depois da instalação das Cortes, divididos os poderes, parece de razão e justiça que se cumprão eguardem todas as mercês feitas dentro dos limites do poder executivo, que não forem contrarias aos decretos do soberano Congresso. Aquellas porém que EIRei fizesse não como
Rei, mas como Grão Mestre das Ordens, devem sem destincção de épocas, ser cuapridamenlp executadas, em quanto forem conformes aos estatutos, definições, bulias, e leis das mesmas Ordens, pois que ElRei he ao presente, como sempre foi, Grão Mestre, e administrador das Ordens, posto que não Soberano delias. Em quanto ás mercês e graças feitas para o Brazil, a regra parece que deve ser conforme ao que fica dito: todas as que S. Magestade fez até á época do seu juramento, devem ser fielmente executadas; e as posteriores a essa época em quanto couberem nas faculdades do poder executivo. Eu somente exceptuaria alguma mercê que fosse manifestamente contraria ao bem publico, mas destas não ha nenhuma.
O Sr. Castello Branco: - Ao que acaba He dizer o honrado membro, pergunto se quando a nação portugueza disse que continuava a ser governada pelas leis estabelecidas, quiz que se continuassem a exercer essas leis com arbitrariedade? Eu sei bem que o despotismo não he sanccionado por lei alguma, não ha lei que diga que o liei seja despótico, mas vejamos as formulas de que usavão os decretos deste tempo, icterícia certa, minha vontade, etc. todas as leis erão fundadas nestes princípios. A nação portugueza quando se regenerou quiz continuar a admittir estes princípios? Creio que não. Logo o poder absoluto de ElRei ficou excluído pela mesma nação que se acabava dê regenerar; por isso o que disse o honrado Membro a respeito das mercês não póde ter lugar, porque quasi todas são filhas do arbítrio. Quanto ao que diz-se das Ordens militares de que o Rei he Grão Mestre, e por isso não se devem alterar as que pertencem as ás mesmas Ordens, eu conviria de boa vontade nesta excepção se essas mercês versassem sobre o poder espiritual, mas como dizem respeito a temporalidades, parece-me que a nação he muito instruída, e sabe fazer esta differença.
O Sr. Pinheiro de Azevedo: - Sr. Presidente, o illustre Deputado não entendeu bem o que eu disse, cuidou que eu ampliava em demasia o poder de El-Rei como Grão Mestre, quando em parte o restringi. He cousa muito certa, e de que o nobre Deputado não pôde duvidar, que os nossos Reis nunca forão soberanos absolutos das ordens militares. Quando os Mestrados se união á coroa, por negociação de ElRei D. Manoel, e de ElRei D. João III, a bulla de Julio não fez mais que conceder esta união, sem alterar os estatutos, definições, autoridade dos Mestres j e natureza dos bens das Ordens; e nisto he que se funda a regra que estabeleci; sendo certo ao que parece que o poder e autoridade do Grão Mestre, está toda na pessoa d'EIRei sem nenhuma divisão.
O Sr. Araujo Lima: - Approvo o principio em geral, mau talvez destas expressões se possão seguir alguns inconvenientes. Não impugno isto (leu a primeia parte do artigo), porem quanto a estas destineções (leu) quizera, que se dissesse unicamente, as graças que não encontrassem as leis do reino , dito isto ficão salvos os inconvenientes que poderem occorrer, porque na verdade uma lei não pode obrigar senão desde quando ella he conhecida. E por isso as graças e mercês feitas na conformidade das leis antigas devem sustentar-se , ainda que tenhão contra si as modernas; e seria summamente extranho que uma mercê valida na sua origem, por isso que concedida com respeito ás leis existentes , se tornasse ao depois nulla, porque não se conforma com as actuaes.
Em quanto ao que disse o honrado Membro, que sustentou que a nação proclamando uma nova ordem de cousas, tem por este facto reprovado as leis fundadas em o despotismo, ainda que declare querer conformar-se com as actuaes em quanto não confirmadas; digo que este principio he o mais subversivo que se pôde sustentar; porque era admittir na execução das leis a maior arbitrariedade, era autorizar aos ministros e magistrados a seguir impunemente a sua vontade, porque não tinhão mais que dizer = esta lei he fundada em despotismo = e por isso não a cumpro. Considere o honrado Membro no perigoso deste principio. e veja se he admissivel. Em quanto não estão revogadas as leis , ellas obrigão. Portanto estando em vigor as leis antigas, e sendo dadas em conformidade dellas as mercês, digo que se devem estas sustentar, ainda que tenhão estas contra si as novas, e por isso quero que se tire esta differença entre leis do reino, e leis de Cortes, dizendo-se simplesmente lei.
O Sr. Presidente propoz : se se approvava a 1.ª parte até ás palavras - e ordem das Cortes - supprimindo-se as palavras - com tanto que sejão anteriores ao dia 24 de Agosto de 1820? E foi assim approvado. Propoz mais: se se approvava a 2.ª parte? E não sendo approvada, propoz a sua suppressão, e assim se approvou.
O Sr. Presidente suspendeu a continuação da, discussão, para dar lugar a ler-se um officio do Ministro dos negócios do Reino, e as carias que o acompanhavão, chegadas do Rio de Janeiro, escriptas a EIRei pelo Príncipe Real em data de 9 , 23 e 29 do Janeiro, e 2 de Fevereiro. Forão immediatamente lidas pelo Sr. Deputado Secretario Felgueiras.
Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor - Sua Magestade manda remetter ás Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza as cartas, e mais papeis, que enviou à sua real presença o Príncipe Real nas datas de 8 de Fevereiro, e de 9, 23, e 29 de Janeiro antecedente. Rogo pois a V. Exc.ª as queira fazer presentes no mesmo soberano Congresso, e lego que elle esteja inteirado do seu contexto, se digne tornar-mas para as apresentar a Sua Magestade.
Deos guarde a V. Exc.ª Palácio de Queluz em 9 de Maio de 1821. - Felippe Ferreira de Araújo e Castro.

Carta de 9 de Janeiro de 1822.

Meu Pai, e meu Senhor. - Dou parte a Vossa Magestade, que no dia de hoje às dez horas da manhã recebi uma participação do senado da camara

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pelo seu procurador, que as camaras nova, e velha se achavão reunidas, e me pedi ao uma audiência: respondi , que ao meio dia podia vir o senado, que eu o receberia; veio o senado, que me fez uma fala mui respeitosa, de que remetto copia (junta com o auto da camara) a Vossa Magestade, e em summa era, que logo que desamparasse o Brazil, elle se tornaria independente; e ficando eu, elle persistiria unido a Portugal. Eu respondi o seguinte: Como he para bem de todos, e felicidade geral da Nação, estou pronto: diga ao povo, que fico.
O presidente do senado o fez, e o povo correspondeu com immensos vivas, cordialmente dados, a Vossa Magestade, a mim, á união do Brazil a Portugal , e á Constituição: depois de tudo socegado, da mesma janella, em que estive para receber os vivas, disse ao povo: Agora só tenho a recommendarvos união e tranquillidade; e assim findou este acto. De então por diante os habitantes tem mostrado de todas as formas o sen agradecimento, assim como eu tenho mostrado o meu, por ver que tanto me a mão.
Remetto incluso a Vossa Magestade o auto feito pela camará na forma da lei; e estimarei que Vossa Magestade o mande apresentar ás Cortes, para seu perfeito desenvolvimento, e intelligencia.
Deos guarde a preciosa vida, e saúde de Vossa Magestade, como todos os Portuguezes o hão mister, e igualmente - este seu súbdito fiel, e filho obedientíssimo, que lhe beija a sua Real Mão - PEDRO.

José Martins Rocha, cidadão desta cidade do Rio de Janeiro, e nella escrivão do senado da camará por Sua Alteza Real o Príncipe Regente do Brazil etc.
Certifico que a f. 2 do livro, em que se lanção os termos de vereações do senado da camará desta cidade, se acha o termo do teor seguinte.
Aos 9 de Janeiro do anno de 1822 nesta cidade de S. Sebastião do Rio de Janeiro, e paço do concelho, aonde se achavão reunidos em acto de vereação, na forma do seu regimento, o juiz de fora presidente, vereadores, e procuradores do senado da camará abaixo assignados por parte do povo desta cidade forão apresentadas ao mesmo senado varias representações , que todas se dirigem a requerer, que este leve á consideração de Sua Alteza Real, que deseja, que suspenda a sua saída para Portugal, por assim o exigir a salvação da pátria, que está ameaçada do imminente perigo de divissão pelos partidos, que se temem de uma independência absoluta, até que o soberano Congresso possa ser informado destas novas circunstancias, e á vista delias acuda a este Reino com um remédio pronto, que seja capaz de salvar a pátria, como tudo melhor consta das mesmas representações, que se mandarão registar. E sendo vistas estas representações, estando presentes 09 homens bons desta cidade, que tem andado na governança delle, para esto acto convocados, pôr todos foi unanimamente accordado, que ellas continhão a vontade dominante de lodo o povo, e urgia, que fossem sem immediatamente apresentadas a Sua Alteza Real.
Para este fim saiu immediatamente o procurador do senado da camara encarregado deannunciar ao mesmo Senhor esta deliberação, e de lhe pedir uma audiência para o sobredito effeito; e voltando com a resposta, do que Sua Alteza Real linha designado a hora do meio dia para receitar o senado da camará no paço desta cidade, para ali saiu o mesmo senado aí onze horas do dia; e sendo apresentadas a Sua Alteza Real as sobreditas representações pela voz do presidente do seriado da camará, que lhe dirigiu e fala, depois delle o coronel do estado maior ás ordens do governo do Rio Grande Manoel Carneiro dá Silva e Fontoura, que tinha pedido licença ao sanado cia camará para se unir a elle, dirigiu a fala ao mesmo Senhor, protestando-lhe, que os sentimentos da província do Rio Grande de S. Pedro do Sul erão absolutamente conformes aos desta província. E no mesmo acto João Pedro de Carvalho de Moraes apresentou a Sua Alteza Real uma carta das camarás de Santo António de Sá e Magé, contendo iguaes sentimentos. E Sua Alteza Real dignou-se responder com as expressões seguintes - Como he para bem de todos, ê felicidade geral da Nação, catou pronto; diga ao povo, que fico - he logo chegando Sua Alteza Real ás varandas do Paço, disse ao povo: Agora só tenho a recommerdar-vos união e tranquillidade. Foi a resposta de sua Alteza Real seguida de vivas da maior satisfação, levantados das janellas do paço pelo presidente do senado da camará, e repetidos pelo imenso povo que estava reunido no largo do mesmo paço, pela ordem seguinte, viva a Religião, viva a Constituição, vivão as Cortes, viva El-Rei Constitucional, viva o Príncipe Contitucional, viva a União de Portugal com o Brazil, findo este acto , se recolheu o senado da camará aos paços do concelho com os cidadãos, e os mesteres do povo, que acompanharão, e o sobredito coronel pela província do Rio Grande do Sul. E de tudo para constar se mandou lavrar este termo, que todos os sobreditos assignárão comigo José Martins Rocha, escrivão do senado da camará, que o escrevi. José Clemente Pereira, Francisco de Sousa e Oliveira, Luiz José Viana Grugel do Amaral e Rocha, Manoel Caetano Pinto, António Alves de Araújo, José Martins Rocha , Domingos José Teixeira, João José Dias Moreira, António José da Costa Ferreira, José Ignacio da Costa Florim, Leandro José Marques Franco de Carvalho, Francisco José Guimarães, José da Costa de Araújo Barros, José de Sousa Meireles, Manoel José da Costa, Manoel José Ribeiro de Oliveira, Manoel Plácido de Paiva, Diogo Gomes Barrozo, António Francisco Leite, João Pedro Carvalho de Moraes, João da Costa Lima, José Pereira da Silva Manoel, José António dos Santos Xavier, José Gonçalves Fontes, Luiz Pereira da Silva Manoel, Fernando Carneiro Leão, Joaquim José de Sequeira, Domingos Viana Grugel do Amaral, Manoel Gonçalves de Carvalho, Alexandre da Costa Barros, Custodio Moreira Li rio, Manoel Monteiro Lírio, João Alves da Silva Porto, Antonio Rodrigues da Silva, José Ignacio Vaz Vieira, Francisco Pereira das Neves. Francisco José dos Santos. Venancio José Lisboa, Manoel Ferreira de Araújo Pitada, Anto-

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nio Alves da Silva Pinto, José Cardoso Nogueira, António Luiz Pereiro da Cunha, João José de Araújo Gomes, Alexandre Ferreira de Vasconcellos Drumond, Joaquim Marquei Baptista de Leão, Domingos José Martins de Araújo, Manoel José Martins de Araújo, Manoel José Gomes Moreira, Francisco Xavier Pires, João Gomes Valle, Pedro José Bernardes, Manoel José Pereira do Rego, Domingos José Ferreira, Francisco António Gonçalves, que sirvo de Juiz de marceneiro, Joio Machado, escrivão, Daniel José Pereira, António da Costa Barbosa, Tristão José do Amaral, ourives, Luiz Gomes Pereira, ourives, António Vieira Pereira, ourives, António José de Sousa, ourives, Nicolão Henriques de Soares, pêlos funileiros, José Marques da Costa Soares, Marceneiro, José António da Luz Porto, Marceneiro, Balbino José da Silva, juiz do officio de Çapateiro, peia vontade, e o pinião dominante da província do Rio Grande de S. Pedro do Sul, o coronel Manoel Carneiro da Silva e Fontora, emprendo às ordens do governo da província.
[...] mais se continha em o dito termo de ve [...]que fiz passar aqui por certidão, por ordem do senado da camara, que eu José Martins Rocha, escrivão do mesmo senado, conferi, subscrevi, e assignei, José Martins Rocha.

Carta de Sua Alteza Real de 23 de Janeiro de 1822.

Meu Pai, e meu Senhor. - Como devo vou participar a Vossa Magestade os factos começados a accontecer no dia 11 do corrente.
Pelas 4 horas da tarde foi aos quartéis de 11, e 15 o tenente general graduado, Jorge de Avillez Zuzarte de Sousa Tavares, dizer falsamente aos dados, que estava dimittido do governo das armas e que assim elle sentia muito deixar um commando, que tanto o honrava. Quando elle saiu dos quartéis, derão-lhe os soldados vivas deste modo: Viva o general constitucional; e não houve mais nada até á noite.
Indo eu ao theatro, reparei na falta do general, que costumava não faltar: uma hora depois de estar no theatro, começarão os soldados da divisão auxiliadora a quebrarem as vidraças pelas ruas, quebrando, e apagando as luminárias com páos, e dizendo esta cabrada leva-se a páo. Chamei o Carretti brigadeiro, e lhe disse: he necessário que tome todas medidas para que estes amotinadores, que lhe estão confiados, não facão desordens; quando não ficará responsável a El Rei meu Augusto Pai, a ás Cortes, por qualquer ultraje, que estes súbditos a mim confiados soffrão. Elle me respondeu: fico sciente, e vou já a isso.
Um quarto de hora depois soube que o batalhão n.º 11 estava em armas, e 15, e a artilharia também , assim como immediatamente pelo tenente coronel Garcez, Major João Chrisostomo, e o capitão Sá, que o seu batalhão 3 de caçadores se não movia sem ordem minha, o que fielmente executou, ficando nos seus quartéis (até ao fim que lhe dei), a pezar das instancias do Jorge.
Todas estas desordens e desatinos nascerão de fins incógnitos, ou que se devem esconder, para lhe não fazer tamanha a responsabilidade; da mentira armada pelo general para querer ir commandando a divisão; e de uma embriaguez do tenente coronel, José Maria da Corta, do batalhão n.° 11, que chegou ao quartel , caiu na porta da sexta companhia, e chamando os soldados, os fez pegar em armas: a combinação estava bem feita; porque o general logo appareceu, parecendo querer accommodar, excitando os soldados cada vez mais, falando-lhes na fingida demissão. A tropa da terra, milícias, e povo, que soube que os auxiliadores estavão em armas, desconfiarão desta medida, e tomarão-nas também, e não se quizerão desarmar sem que a divisão se desarmasse: os da divisão, que por um instante estivei ao quasi com as suas loucuras a dividir os dois Reinos, tomarão diferentes pontos; e os da terra ficarão nos seus quarteis do campo de Santa Anna, esperando o ataque, por elles gizado com altos fins, e assim os tiver ao ate ás 24 horas, que mandando eu dois officiaes, um dos de cá, e outro á divisão com diferetes propostas, assentirão os da divisão passarem para a outra banda do rio (como Vossa Magestade verá pelo papel , que remetto pela Secretaria de Estado da guerra).
O general, que até agora poderia merecer algum conceito de quem o não conhecesse, pela sua bella figura, se dimittiu a si mesmo, e se pôz á testa da divisão, e passou para a outra banda com ella.
Alguns soldados, que não poderão passar, me pedirão baixa, e eu lha tenho dado; porque estão de ai feitio insubordinados, que se não fosse este expediente, elles farião taes ataques aos habitantes, que elles, desesperados por tanto soffrer, seguramente se desunirião: por tanto, como o meu trabalho he para unir ambos os hemisférios, e procurar o socego na parte que me foi confiada, razão porque aproveitei a occasião de dar as baixas para os poder domar (porque tem estado quaes leões esfaimados), e de mais, porque tropa sem disciplina não serve para nada, muito menos para fazer unir duas partes tão differentes em tudo, e desunidas fysicamente, e que só a força moral (que he a verdadeira força para sustentar a ordem das nações) as pode unir.
Logo mandei immediatamente portarias para as baixas aos commandantes; elles, por inducção do Jorge, e má disciplina sua, não só não executárão , como era sua obrigação, mas até disserão que era mui oleira, e que eu não tinha autoridade, e não derão cumprimento; e por ordem do Jorge derão baixa de desertores áquelles, aquém dei baixa; e dizem 9 que quem os governa, que he o general de AvilU%9 e mais ninguém; e não derão resposta á Secretaria, que mandar os sobrescriptos.
A minha obrigação he expor a Vossa Magestade tudo, para que faça scientes os Cortes do procedimento destes insubordinados, a fim de que ellas tomem um perfeito conhecimento do estado actual, para ordenarem o que lhes convier, que seguramente ha de ser o que convier á Nação em geral
Remetto para perfeito conhecimento de Vossa

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Magestade, e desenvolvimento do soberano Congresso, todas as ordens que teaho dado e uma proclamação que fiz (em que expresso cordialmente o meu sentido) para sustentar moralmente a união, que fysicamente he efemera. O povo cada vez mais desconfia da tropa que compõe a divisão; e assim he de necessidade, que para, o socego desta província, regresse ainda antes da chegada da outra, para os não corromperem: e trata-se, desta medida com toda a actividade, antes que, haja sangue.
O general tem seus planos traçados, mas em curto espaço que não agradarão, nem a Vossa Magestade, nem ás Cortes e por tanto o povo todo está desconfiado com razão; porque de homens desta qualidade, que jurando o artigo 36 das Bases da Constituição, não o cumprem, e se põem tão insubordinados, nem as mesmas Cortes, que hão de pela sua generalidade vir a representar toda a família portugueza das quatro parles do Mundo, se devem fiar: e como eu não sei quaes sejão os planos, escrevi uma carta regia ao governo provisório de S. Paulo, e uma irmã ao de Minas Geraes, que são da forma seguinte:
Eu Principe Regente vos envio muito saudar Accontecendo, que a tropa de Portugal pegasse era armas, e igualmente a desta província, por mera desconfiança, dei todas as providencias possíveis, e convencionarão os de Portugal passar para a outra banda do rio até embarcarem; e como por esta medida ficasse a cidade sem a tropa necessária para a sua guarnição, e mesmo sem com que se defenda ;no caso
de ser atacada, exijo de vós, que seja seguramente amigos do Brazil, da ordem, da união de ambos os hemisférios, e da tranquilidade publica, me mandeis força armada em quantidade, que não desfalcando a vossa provincia, ajude esta, e se consiga o fim por mim e por vós tão desejado, e exijo com urgência. Paço 12 de Janeiro de 1822 ás 7 horas e meia via noite. - Príncipe Regente.
Eu tenho trabalhado tanto para a união, e ella estava tão forte a Portugal, que nem estes máos procedimenios da divisão tem feito apporecer o espirito dominante; mas se estes continuarem, e ainda cá estiverem, quando vierem os outros, e se unirem com elles, como dizem publicamente, que hão de aterrar tudo, então parece-me que poderá apparecar a opinião que reina nos corações americanos, desde o norte ate ao sul da America.
Com força armada he impossível unir o Brazil a Portugal; com o commercio, e muita reciprocidade, a união he certa: porque o interesse pelo commercio, e o brio pela reciprocidade, são as duas molas reaes, sobre que deve trabalhar a Monarquia Lugo-Brazilica.
A prova que eu dou , que a força moral he superior á fysica, he que quando no dia 12 de Outubro tentarão fazer o que participei a Vossa Magestade em carta de 4 de Outubro de 1821, a pezar da tropa estar contra, esteve por um triz a rebentar; e logo que eu proclamei, tudo socegou, e todos se unirão em sentimentos.
Agora mesmo, em quanto os habitantes se persuadirão que obravão por soa livre vontade, e sem coacção, e que tinhão, como tem todo o cidadão, direito de representar, que lhe provem do direito natural, ajudado: pelo direito
publico-constitucional, e que erão tão livres, como seus irmãos, nunca falarão mal, nem das Cortes, nem de Portugal; mas logo que;a divisão pela sua soberba se quiz mostrar superiora, e intentou escravisar esta província, declararão-se os partidos de cá e de lá, que tem custado ao Governo a conter o povo, a fim de evitar, brigas entre irmãos; por tanto digo, que se a união tiver por base a força moral, será indissolúvel; se a fysica, ella não existirá para nunca mais.
Dou parte; a Vossa Magestade, que mudei trez ministros,: o Conde de Lousã, por mo haver pedido e Vieira e o Caulla por serem medrosos, e não convirem ao serviço da Nação nas actuaes circunstancias; e para os seus lugares nomeei para o Reino, e Estrangeiros, José Bonifácio de Andrade e Silva; para a fazenda, Caetano Pinto de Miranda Momtenegro; e para a guerra, Joaquim de Oliveira Alvares, que era ajudante general. Estimarei que Vossa Magestade approve tanto, quanto he a opinião publica, que qualquer delles goza geralmente.
Peço a Vossa Majestade, que mande apresentar esta ao soberano Congresso, para que elle fique ainda mais certo do quanto eu tenho trabalhado na união de ambos os hemisférios, que nem desordens destas poderão acabar, e dissolver, nem poderão em quanto eu estiver contendo com todas as minhas forças a declaração da independência já ,por alguns bem desejada, e que veia ao meu ver (que antes não queria ver) inevitável, a nu o serem bem tomadas em consideração as representações das provincias.
Deus guarde a preciosa vida, e saúde de Vossa Magestade, como todos os Portuguezes o hão mister e igualmente - Este seu Filho obedientíssimo, e súbdito fiel, que lhe beja a sua Real Mão - PEDRO.

Carla de 29 de Janeiro de 1822.

Meu Pai, e meu Senhor. - Sabbado, que se contarão 16 do corrente, recebi uma Deputação, que veio de S. Paulo por parte do governo, clero, e povo da província, e exigirão de mim o ficar e o Brazil até se representar ás Cortes o damno, que causa a minha retirada, e tambem sobre a fórma do Governo, como Vossa Magestade verá da falta, que elles filarão, e que remetto inclusa; esperando, que Vossa Magestade a leve ao conhecimento do soberano Congresso para que elle conheça a fundo a opinião do Brazil.
A divisão cada dia está mais insobordinada: e visto este seu anti-constitucional modo de proceder, já tenho navios prontos para a levarem: espero que saia até 4 do mez que vem, o mais tardar.
Deus guarda a preciosa saúde de Vossa Magestade, e vida, como todos os Portuguezes o hão mister, e igualmente - Este seu subdito fiel, e Filho obedientissimo, que lhe beja a sua Real Mão. - PEDRO.

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Carta de 22 de Fevereiro de 1822.

Meu Pai, e meu Senhor. - Hontem chegou o correio, e senti não ter carta de Vossa Magestade.
Tenho procurado todos os meios para que a divisão auxiliadora parta por bem, porque lhe lenho dito, que assim o exige o socado desta província; mas apezar das razões, não querem partir.
Hontem proclamei-lhe um tanto forte; mas o general, que elles elegerão, que he: o Avillez, lhe tem dito, como Vossa Magestade verá dos officios da Secretaria, que he contra a sua honra obedecerem; de sorte que não querem embarcar.
O prazo que lhe dei para embarcarem he até 5 do corrente; e se elles o não quizerem fazer, então nem se lhe paga, nem se lha manda de comer, nem agua; e como elles pela terra dentro não podem entrar, porque estão cercados pela retaguarda, e a meio rio está a fragata União, e barcas canhoneiras, hão de embarcar, ou hão de morrer.
Sinto infinito, que homens, que vierão da campanha tão victoriosos, e cobertos de loiros, saião daqui cobertos de vergonha, de descrédito, e com o ferrete de rebeldes.
O que eu lhe soffri, como hontem, eu lho perdo-o; mas o que lhe aturei, como Lugar Tenente de Vossa Magestade, e as offensas a mim feitas directa, e a Vossa Magestade indirectamente cumpre a Vossa Magestade como Rei, cantigalas.
Peço a Vossa Magestade: que faça constar ás Cortes todo este máo modo de proceder da parte da divisão, para que ellas obrem o que entenderem.
Deus guarde a preciosa vida, e saúde de Vossa Magestade, como todos os Portuguezes hão mister, e igualmente - Este seu súbdito fiel, e Filho obedientíssimo, que lhe beija a sua Real mão. - PEDRO.

Habitantes do Rio de Janeiro. - Quando a causa publica, e segurança nacional exigem, que se tomem medidas tão imperiosas, como as ha pouco tomadas por mim , he obrigação do povo confiar no Governo. Habitadores desta província, a representação por vós respeitosamente levada á minha real presença , e por mim acceita de tão bom grado; está tão longe do ser um principio de separação, que ella vai unir com os laços indissolúveis o Brazil a Portugal.
A desconfiança excitada entre tropa da mesma Nação (que horror !!?!) tem feito com que algumas cabeças esquentadas, e homens perversos, inimigos da união de ambos os hemisférios, tenhão maquinado quanto podem para vos illudirem, já vocal, já por escrito; não vos deixeis enganar; persisti sempre inabaláveis na tenção, que tendes de vos immortalizardes conjunctamente com toda a Nação: sede constitucionais perpetuamente; não penseis em separação; nem levemente; se isso fizerdes, não conteis com a minha pessoa; porque ella não autorizará senão acções, que sejão basificadas sobre a honra da Nação em geral, e sou em particular.
Por tanto eu repito o que vos disso no dia 9 do corrente, e sobre que me fundei para acceitar a vossa representação: união, e tranquillidade.
Com União sereis felizes; com Tranquilidade felicíssimos.
Quem pertende (e não conseguirá) desunir-vos, quer exortar, e excitar idéas tão execrandas, antipoliticas, e anti-constitucionaes entre vós, de certo está assalariado com dinheiro, que entre nós se não cunha; e quem não quer tranquilidade são aquelles que no seio della nunca sertão reputados senão como homens, e infames. Vós sois briosos, eu constante. Vós quereis o bem, eu
abraço-o. Vós tendes confiança em mim, eu em vós seremos felizes.
O norte, que devemos seguir em primeiro lugar, he a honra, e dahi para diante tudo quanto della descenda.
Conto com a vossa honra, confio em vós; contai com a minha firmeza. Príncipe Regente.
O Príncipe Regente do Reino do Brazil á divisão auxiliadora de Portugal. - Com a maior estranheza, e cheio de indignação, vi a representação, que acabão de razer-me os com mandantes, e officiaes dos corpos dessa divisão. Que delírio he o vosso, soldados? Como he possível que tropas portuguezas, que alcançarão um renome immortal nos campos da gloria contra a usurpação franceza, esquecidas agora de tudo o que forão, queirão constituir-se rebeldes manifestos á minha sagrada authoridade, e ao artigo 36 das bases da nossa santa Constituirão, ameaçando verter o sangue de seus irmãos, e encher de espanto, e luto esta pacifica cidade, que as agazalhára, e hospedara tão generosamente? Homens insensaros? Por ventura o soldado perdeu jamais a sua honra, e dignidade, quando obedece aos seus superiores; e ao seu Príncipe? Quando sacrifica falsos pundonores, filhos da inconsideração, ou do crime, ao repouzo publico, á segurança de seus concidadãos, e a salvação do Estado? Por ventura, recrescendo novas, e imperiosas circunstancias, não he do dever da autoridade suprema mudar de resolução, e tomar novas medidas? Pretendeis vós illudir-me por mais tempo com expressões humildes na apparencia, mas criminosas na realidade, e diminuir assim a atrocidade da vossa resolução de resistirdes pela força ás ordens do vosso Príncipe? Eu vos ordenei na madureza da Razão de Estado , da justiça, e do bem geral, que deveis embarcar; e mandei aprontar de antemão tudo o que era preciso para a vossa commodidade, e boa passagem; então soldados, porque não obedeceis? O soldado, que he desobediente ao seu superior, alem de péssimo cidadão, he o maior flagello da sociedade civil, que o veste, nutre, e honra. Na execução desta minha real ordem de certo não fica manchada a vossa honra mas sim na vossa inconsiderada t criminosa resistência. Quem vos deu o direito de nomear para vosso general um intruso, e já dimittido do exercício degenerai das armas desta corte, e província em 12 do mez próximo passado? Ah! Soldados, em que abismo de desordens, e crimes não precipita um primeiro passo, quando he mal dado.
Officiaes, e soldados portuguezes! Ainda he tempo: aproveitai os momentos preciosos, que vos diz o vosso bom Príncipe: lançar do vosso seio os homens desacreditados na opinião publica, e rebeldes ás mi-

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nhas reas ordens. Eu vos mondo pois por esta derradeira vez, que cumpraes á risca o que vos ordenei, porque estou firme, e inabalável em fazer respeitar a minha real autoridade por todos os meios que a justiça, a honra, e a salvação do Reino Unido me prescrevem. Tal he a minha ultima resolução. Exijo pois de vós, que declareis immediatamente, se entrando no verdadeiro caminho do dever, quereis outra vez fazer-vos dignos do nome de honrados e fieis soldados Portuguezes. ou desobedecendo ás minhas ordens, serdes marcados para sempre com o ferrete de rebeldes, e foragidos. Decidi ... - Príncipe Regente.
Resolveu-se, que se restituíssem ao Governo, ficando copias, que irião para a Commissão de negócios políticos com os mais papeis, e que se imprimisse, e publicasse tudo pela administração do Diário das Cortes.
Leu-se igualmente a seguinte representação.
Senhor - Joaquim Ignacio de Lima, ex-governador e capitão general d' Angola e presidente do governo provisório daquella província, tendo obtido licença para regressar a esta corte, a tratar de nua saúde, vem quanto antes com todo o devido respeito felicitar este Augusto e Soberano Congresso pela sua instalação e prosperidade, protestando ao mesmo tem só a tua firme adhesão á Constituição portugueza; e em prova de seus sentimentos constitucionais tem a honra de levar ao conhecimento Soberano Congresso os documentos inclusos, que mostrão ter elle proposto e offerecido aos povos daquella província a instalação de um governo provisório, depois de ter feito Jurar as bazes da Constituição, o que tendo sido acceito por aquelles povos, foi á vontade dos mesmos instalado o dito governo provisório: e assegura a este Soberano e Augusto Congresso que concorrerá sempre em toda a parte com todos os seus esforços para a prosperidade, firmeza, e conservação de uma tão liberal Constituição.
Deus guarde a Vossa Magestade como ha mister á Nação portugueza. Lisboa 9 de Maio de 1822. - Joaquim Ignacio de Lima.
Foi ouvida com agrado; resolvendo-se que se publicasse nos Diários de Cortes e do Governo, e que um dos Srs. Secretários saísse na forma, do estylo a participar-lho á sala exterior, onde se achava o dito ex-governador.
Entrou em discussão o artigo 2.º do projecto em discussão.
O Sr. Guerreiro: - Parece-me que a disposição deste artigo não pode ser approvada por ser illusória (leu-o). O erário do Rio de Janeiro não pode pagar estas despezas, porque algum tempo o foi da Monarquia, e hoje he só de uma província, e não he possível que o erário de uma província possa satisfazer ás tenças e pensões que aqui se diz. Consta-nos que nenhuma das províncias do Brazil tem concorrido com dinheiro para o Rio do Janeiro, e que o erário desta província apenas poderá satisfazer as suas despezas correntes, e por isso não pode o artigo ter effeito, vista esta difficuldade. A minha opinião he que nada se determine por agora a este respeito, e que os illustres membros da Commissão reservem a decisão do Congresso quando tenha apparecido algum outro meio.
O Sr. Andrade: - O artigo não está ainda approvado. Seria cousa injusta que o erário de uma provincia tivesse de pagar todas estas tenças e pensões: no entretanto o meu parecer he que em quanto o Congresso não determinar como serão feitas as despezas de um e outro Bei no fique suspenso este artigo.
O Sr. Xavier Monteiro: - Este artigo foi aqui incluído para satisfazer as partes, assim como todo este plano. Ha muitos requerimentos na Com missão de indivíduos que tem pensões no Rio de Janeiro, e requerião por isso se lhes dissesse por onde havião ser pagos: foi para lhes responder que a Commissão ordenou este artigo, e não porque embarace o que as Cortes decretarem. O capitão de mar e guerra N. não se lhe tirou a pensão como se diz, mandou o Congresso que se lhe continuasse a pagar por onde até então a linha recebido. A Com missão pois, como disse, tendo muitos requerimentos desta natureza, fixou este arbítrio, que o Congresso pode ou não approvar, mas esta he a razão.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Sr. Presidente. As bolças do Reino são duas, mas o dinheiro está só n'uma parte: havia d'antes dois thesouros, hoje não ha senão um, o que he do Brazil lá fica, e se para cá não vem os rendimentos como havião de vir as despezas? Então bom vai o contrato; isto não pôde eer; venhão para cá os rendimentos que cá se farão despezas. As portei tem direito ao pagamento das suas pensões, mas por aquella parte por onde lhe forão estabelecidas, essa parte diz que não tem lá dinheiro, também nós cá o não temos. Consequentemente acho que o artigo em questão deve approvar-se.
O Sr. Lino Coutinho: - A justiça que sempre me tem guiado nas minhas opiniões, faz com que approve a opinião do Sr. Fernandes Thomaz. Esta claro que Portugal não recebendo dinheiro algum do Brazil, não deve estar pagando despezas que lá pertencem. Quando o Governo tinha ido para o Rio de Janeiro ficarão as outras províncias do Brazil com a obrigação de mandarem só m mas para o Rio de Janeiro, mas presentemente já para lá não vão estas consignações. Como poderá pois o Rio de Janeiro satisfazer agora estas pensões; he preciso pois que se dê uma providencia acerca do Brazil. Esta máxima he justa e verdadeira , mas o meio não satisfaz.
O Sr. Serpa Machado: - Eu approvo a doutrina do artigo, mas quereria a mais ratificada. Dizer-se aqui que certas pensões se continuarão a pagar pelo erário do Rio de Janeiro, quando elle se acha reduzido a uma simples arrecadação daquella província, não me parece exacto, e seria uma legislação illusoria.
O Sr. Moura: - Eu pelo contrario acho o artigo muito conforme com o presente estado das cousas. Não vemos nós nas communicações do Rio de Janeiro apparecer uru ministro do erário? Eu acho a redacção muito conforme, se até o Principe Real nomeou um ministro da fazenda. As Cortes decretarão que o não houvesse, mas o certo he que o ha.

TOMO VI. Q

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O Sr. Serpa Machado: - He verdade, mas póde ser que já se tenhão cumprido os decretos das Cortes a este respeito, e devemos estabelecer isto debaixo desta hypotese. O mais he de certo illusorio.
O Sr. Borges Carneiro: - Todos os senhores tem fixado as suas reflexões precisamente sobre as pensões, etc. impostas no erário fio Rio de Janeiro: deve accrescentar-se: ou em outras quaesquer estações fiscarà daquella ou de outra província do Brazil.
O Sr. Ferreira Borges: - Eu acho que todos os illustres Preopinantes que tem falado neste artigo (ao menos ao meu ver) não tem attendido bem as expressões delle. Não diz que ar tenças e pensões sejão todas pagas pelo Rio de Janeiro, diz isto (leu) isto he, que não se deixarão de satisfazer, mas de maneira alguma que o sejão todas pelo Rio de Janeiro. Os princípios que a Com missão adoptou e apresenta não são para fazer uma lei, são para dar vasão ao grande numero de requerimentos que lhe tem sido commettidos. Estabeleço, estes tem direito a sua pensão, aquelles não, e estoutros desta forma. Approve-se o espirito do artigo que o mais he alguma redacção.
O Sr. Presidente propoz: se se approvava como está? E foi approvado.
O Sr. Martins Basto por parte da Commissão de justiça civil, leu o seguinte

PARECER.

Bernardo José Ferreira de Sarros, Bernardo Miguel de Oliveira Borges, e mais oito negociantes da praça desta cidade queixão-se dá injusta decisão dá junta do tabaco proferida em 7 de Abril de 1841, é que he do theor seguinte:
Que o preço corrente do tabaco no tempo do embargo requerido pelos contratadores geraes he aquelle em que concordão os louvados, e sobe de três mil e duzentos a três mil e quatrocentos reis por arroba, tendo da primeira sorte, livre de fretes, e captivo de direitos.
E queixão-se igualmente que a junta indeferisse o requerimento doa supplicantes em 10 de Maio do mesmo anno, sustentando a anterior decisão, ficando nesta ultima instancia aquelle negocio definitivamente decidido.
Pertendem o remédio extraordinário de revista de graça especialissima, ou outro qualquer que desfaça aquelle iníquo julgado.
As razoes principaes que allegão são as seguintes: 1.ª A importância da causa que excede, ou he orçada em cento e sessenta contos de réis. 2.ª A violação do direito de propriedade, em quanto se embargarão as sepplicantes 1:789 rolos de tabaco em beneficio do contrato do mesmo tabaco, ou dos seus arrematantes. 3.ª O lesivo preço de três mil e quatrocentos reis por arroba, que lhe foi arbitrado em louvações irregulares, e equivocas, a final confirmadas pela injusta decisão da junta do commercio.
Além destes motivos de aggravamento queixão-se mais de duas incidentes decisões toma-las sobre este objecto na referida junta: a primeira mandando pesar novamente o tabaco sem attenção ao peso liquido dos conhecimentos: a segunda obrigando os supplicantes à despeza da companhia occupada nesta desnecessaria
operação, tudo contra a prática até ali observada.
Concluem argumentando com o exemplo de se conceder igual graça de revista em idênticas circunstancias de um embargo feito em 1795, concessão que teve lugar em 1800, vindo a terminar a questão em 1820 por uma amigável composição entre os litigantes.
A Commissão ponderou attentamente cada uma destas razoes, e examinou os documentos em que se fundão a fim de poder expor um juízo seguro e justo.
Achou que o primeiro fundamento dos supplicantes derivado do excessivo valor da causa não he motivo sufficiente para a concessão de revista, porque uma tez que a causa pelo seu valor cabe na alçada para a revista, as considerações sobre o excesso do valor são inteiramente estranhas ao objecto.
Contista o segundo fundamento na violação da propriedade pelo embargo feito nos rolos de tabaco; porem tal violação se não verifica á vista das condições 8.º e 9.º do contrato do tabaco, que expressamente concedem esta faculdade aos contratadores , mandando que estes indemnisem os proprietários com o valor correspondente , ao que se não mostra , que elles faltassem, ainda que o preço arbitrado não contentou aos supplicantes.
He o terceiro fundamento a lesão do preço arbitrado aos rolos embargados.
Mostra-se porém que a junta mandou proceder pelo competente juizo da conservatória do tabaco ao arbitramento do preço do género embargado pelos meios legaes de testemunhas, louvações e documentos, occorrendo duvidas por parte dos supplicantes se procedeo a 2.ª e 3.ª louvação, e nestas a maioria dos louvados, ou aquelle que desempatou o laudo, arbitrou o preço de 3:400 reis como o preço commum ao tempo do embargo, e este reiterado arbitramento foi confirmado pela junta em 7 de Abril, e mandado observar despresando-se o laudo singular de um dos louvados que deu ao tabaco o preço de 9:600 réis.
A vista desta decisão e dos seus motivos a Commissão não só não encontra nella a injustiça notória, mas nem mesmo acha a justiça duvidosa para servir de pretexto á pertendida revista.
Em quanto ás decisões incidentes tomadas pela junta em desfavor dos supplicantes, fazendo pesar o tabaco e emputando-lhe as despezas decrescidas desta operação; a Commissão julga que estes pequenos aggravamentos ainda quando se podessem provar, nem podião ser matéria, nem subministrar motivos de revista.
A Commissão pois não pode adoptar o exemplo apontado pelos supplicantes, em que se mandou em 1800 rever uma igual questão por uma especial Commissão de ministros escolhidos, a qual terminou no cabo de vinte annos por uma amigavel composição, porquanto senão montra serem identicas a circunstancias de um e outro caso nem poderia erigir um juizo de Commissão para conhecer deste negocio sem infracção das leis estabelecidas, e sem violação de um contrato, cujas condições são leis entre os contrahentes, e mui-

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to mais sendo a Nação uma das partas contratantes, que; por todos os motivos deve zelar a sua observância.
A face do exposto e de outras razões que he escusado ponderar, a Commissão he de parecer que o requerimento dos supplicantes deve ser indeferido, negando-se-lhe a revista de graça especialissima, não só porque a justiça lhe resiste, mas porque tão exorbitante favor redundava em offença dos direitos de 3.º e risco da Fazenda.
Salla das Cortes em 20 de Março de 1822. - Manoel de Serpa Machado; Carlos Honorio de Govêa Durão; Pedro José Lopes de Almeida; Luis Martins Basto.
O Sr. Vigário da Victoria: - Antes de embarcar para esta corte ouvi repetidos queixumes dos negociantes da Bahia, os quaes lamentando os prejuízos, que tinhão soffrido em os annos anteriores ao de 1820, e tendo esperanças de indemnizar-se pelos vantajosos preços do tabaco em o mencionado anno, não conseguirão o desejado fim por causa do embargo, a que se procedeu em 9 de Maio, sobre o tabaco, que chegara em 5 de Maio do dito anno ao mercado de Lisboa. Depois de me achar embarcado alguns dos memos negociantes vierão a bordo, e me entregai ao ura folheio impresso, no que referião todo o procedimento do conservador, e junta do tabaco, procedimento offensivo do direito, que lhes assistia, e me pedirão com grande instancia, que advogasse a sua causa perante o soberano Congresso, o que igualmente recommendarão a outros Deputados da província.
Informado pois dos despachos do conservador, e tribunal do tabaco expenderei razoes muito attendiveis em favor das justas per tenções expressadas no requerimento, sobre o que a Commissão apresenta seu parecer contrario.
Em 9 de Maio se procedeu ao embargo do tabaco depositado na alfândega desta cidade , e sem citação, ou audiência dos interessados, nem dos seus consignatários foi adjudicado aos contratadores por uma sentença, proferida em o sobrecitado juizo. Ora quem não conhece haver manifesta e insanável nullidade neste processo, o qual foi sentenciado sem a parte ser citada como he muito positivamente expresso na ord. 1.ª 3.ª til. 75 in princip.? Tenho a honra de falar em uma assemblea de sabios jurisconsultos, que emendarão os meus erros em jurisprudencia. Os contratadores sustentão o seu embargo em o artigo 9.º do contrato, porem he contraproducente, porque nelle he muito expressamente declarado, que poderão embargar somente 1 500 rolos, e o embarco, sobre que versa a queixa, se estendeu a perto de 1800. Accresce mais, que lhes he facultado embargar para provimento do anno futuro, e não para o anno corrente, condições, que se não verificarão, e por isso bem se pode chamar illegal o embargo, e por consequência haver notória injustiça.
A junta do tabaco ordenou por uma portaria, que o género embargado fosse avaliado por louvados. Os dois primeiros, a saber, um nomeado pelos consignatários, e outro pelos contratadores discordarão em seus lanços. O terceiro não concordou com alguns dos antecedentes, e muito desvairadamente ennuncia o seu parecer. Não obstante a discordância de votos, a causa foi sentenciada no tribunal competente. Os agentes dos proprietários pedirão vista para embargos, e esta lhe foi denegada. Á vista pois de tantos gravames, os recorrentes escorados na ord. 1.° 3.° til. 95, e lei de 3 de Novembro de 1768 pertendem que este augusto Congresso lhes conceda revista de graça especial, porque a sua causa do valor de 160:000$000, seja examinada por juizes intelligentes, e imparciaes, e deste modo lhes seja garantido seu direito de propriedade attacado pela junta com violação ainda do direito natural, porque ninguém deve ser concemnado a perder sua propriedade sem ser ouvido.
Sendo incontestável a nullidade manifesta por falta da citação para haver sentença, sendo notória a injustiça pela variedade, e discrepancia dos louvados, e denegação da vista pedida, o direito patrocina os recorrentes para a requerida revista, ou ao menos para lhe ser concedido um juízo, ou nomeada uma junta de juizes, que examinem o processo, e defirão como for de justiça, o que já em 1800 foi concedido a outros negociantes em idênticas circunstancias.
Não pertendo comtudo offender qualquer direito, que tenhão os sócios do contrato, pois que desejo quo todos vivão em abastança, e possuão muitas riquezas adquiridas com sua industria, no que consiste a prosperidade dos particulares, e do Estado, e só proponho contra o parecer da Com missão, que a causa seja revista, e examinada por juizes illuminados, e inteiros, e decidida em favor de quem direito tenha.
O Sr. Andrade: - Sr. Presidente, como sou membro da Commissão , e não assignei o parecer cumpre-me dar os motivos da minha dissidência. Eu vi no requerimento e documentos que acompanharão razoes a mover mais que sobejas para se lhe conceder a revista, que pedem. A lei declara nullas sentenças dadas sem audiência de parte, ora a sentença que julgou o embargo feito pelos contratadores foi dada sem citação dos supplicantes, e o mais he até se lhes negou a vista que pedião para embargos. De mais o embargo foi nullamente decretado , por ser contra o determinado na condição 9.ª do contrato. Nella se lhes não permitte se não o embargo de 1500 rolos, e concedeu-se-lhes embargo em 1750 rolos: permitte-selhes somente para o anno futuro; e foi para consummo do mesmo anno; o remédio era extraordinário, e só para remediar accidentes a que não podia chegar a prudência humana, e foi ordenado somente neste caso para locupletar a fraude e descuido. As condições obrigão os contratadores a fazer o preciso fornecimento, e elles tão longe estiverão de o fazer, que vindo tabacos a Lisboa não os comprarão , e deixarão sahir para outros paizes , e na Bahia não fizerão compras , antes mandarão ordens em contrario, o que se mostra das suas cartas. Se o embargo foi nulamente concedido, a estimação do preço do tabaco embargado foi clamorosamente lesiva, contra as condições, e até contra a portaria da junta. As condições mandão que o preço seja o corrente, e os avaliadores dos contratadores forão buscar o preço que corria antes da carestia, como se tal preço pudesse ser o concorrente no tempo da caresia,

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tempo em que se embargou o tabaco. Não ha ninguem que ignore, que o preço dos generos, quando não varião o numero dos vendedores e compradores, he em razão inversa da quantidade de generos, como podia ser durante a carestia o preço corrente, o mesmo que na abundancia? Se isto não he violar a lei nada mais o pode fazer. A junta expressamente determinou por sua portaria que os lanços fossem dados
attendendo-se á carestia, seguramente pelos motivos motivos de justiça já expendidos mas de nada fez caso o arbitro dos contratadores pois no seu lanço não contemplou se não o preço ultimo, que corria n'um tempo, em que não havia, nem se temia carestia; e por isto até por não cingir-se á portaria, porque devia regular-se he nullo o lanço. Ha mais para notar que os lanços empatados não forão desempatados pelo 3.° louvado, que deu um lanço singular sem lhe importar com a lei. Era da sua obrigação declarar que o preço corrente era um dos que os louvados arbitrarão e isto he o que não fez, contentando-se com dizer, que o preço que antes correra era o que declarava o louvado dos contratadoras, mas que não julgava se deveras extender á decisão da causa de que se tratava. Quem não vê como fervem nullidades e notória injustiça em todo este processo? O que ha de odioso nas condições he extendido a martello para completarem-se com perda alheia os descuidados e fraudulentos contratadores; e a salva guarda dos direitos de propriedade que mesmo as odiosas condições deixavão ao supplicados, foi como de concerto vergonhosamente illudida pelos julgadores. Se isto não merece revista, qual he a causa que a merece? O que he de admirar he que se allegue contra os supplicados a differença da sua causa á outra de similhante natureza, na qual o Governo antigo concedeu a mesma graça, que hoje parece á
Commissão se deve negar aos supplicados. A causa he diferente, he verdade, mas he differente em favor dos supplicados; no primeiro caso não liou verão injustiças tão manifestas, nem tão clara solução, como houverão contra os supplicados; e comtudo se lhes quer negar a graça, que aos outros se concedeu; quer-se-lhes negar no reinado da justiça, o que se concedeu no tempo das adherencias aos outros; quer-se-lhes negar porque differem dos primeiros em terem mais força de justiça, e mais razão de queixume, e concedeu-se a esses primeiros porque tinhão menos motivos 4e queixar-se, e era menos saliente a sem razão da oppressão. Entenda quem puder, eu como não entendo, voto contra o parecer da Commissão, e parece-me que se deve conceder a revista pedida.
O Sr. Martins Basto: - O que disse o illustre Preopinante he justamente, quanto allegãoos supplicantes, mas não he concludente; diz que não forão citados para o embargo do tabaco os donos deite ou sem correspondentes, com effeito não forão, nem era preciso que fossem, porque embargar não he condemnar, e por isso os actos indispensáveis para condemnação, como são a citação e a audiência do citado, não se fazem necessários para o embargo: o illustre
Preopinante sabe muito bem as regras estabelecidas na nossa ordenação para os arrestos, e nellas não se encontram a solenidade da citação. Argue-se a junta do tabaco por Ter mandado embargar mil setecentos e tantos rolos de tabaco contra a condição 9.ª do contracto que não permite embargar mais de mil e quinhentos rolos; advirta-se porem, que esta condição trata do caso; em que se recêa falta de futuro e que a 8.ª manda embargar todo o de que depresente houver precisão, oução-se as duas condições que passo a ler (forão lidas), á vista das referidas condições não se pode negar aos contratactadores faculdade de embargar muito mais de 1:500 rolos. Chama-se contra taes condições serão árduas; mas são a lei do contracto, devem ser observadas. Ataca-se a forma, pela qual se procede no aditamento do preço do tabaco, ahi temos outra sem razão; não menos de três arbitramentos se fizerão, e nos ultimos concorrerão por louvados homens dos mais abonados e probos desta cidade approvados pelos mesmos applicantes: só um dos louvados avaliou o tabaco em 9$600 rs. por arroba, os outros todos não lhe derão maior valor do 3$200 a 3$400 rs. por arroba; e a exactidão do seu laudo confirma-se ainda mais, porque nesse mesmo tempo comprávão contractadores tabaco por aquelle preço a Bento José Pacheco, e por essa mesmo preço o vendêrão os próprios supplicantes a Berlaz, como consta de documentos juntos ao parecer da Commissão. São os coutractadores accusados tambem de não haverem feito para a Bahia encommenda de tabaco, querendo-se dahi deduzir, que a falta experimentada proveio da omissão ou malícia sua, que não deve aproveitar-lhes , e pezar sobre os supplicantes com o embargo, de que se queixão; mas este mesmo frívolo fundamento não te verifica, porque chamados pelos supplicantes o depoimento na Bahia os correspondentes dos contractadores declararão contra producentem, que os contractadores lhes havião feito encommendas de tabaco para esse anno da falta , e que algum comprarão, e remettêrão. He o que basta para llustração do Congresso, e convicção de que não pode ter lugar a pretendida revista por não se verificar em todo o procedimento, de que se queixão os supplicantes, nullidade alguma, nem também a mais leve injustiça.
O Sr. Borga de Barros: - Sr. Presidente: quando vi o arbítrio que no negocio em questão tomou a junta do tabaco, admirei-me, e não esperei que o parecer da Commissão fosse, o que maravilhado acabo de ouvir; e como este particular seja digno da maior attenção, e pôde bem acontecer que o meu juízo não soja fundado em boa razão, peço para convicção do Congresso e minha, que se leião os laudos, e os requerimentos para o embargo, cuja leitura a par do determinado pela sobredita junta, citou que a fará taxar de injusta por todo aquelle que se quizer dar á pena de reflectir sobre o caso. Cumpre portanto, que os papeis fiquem sobre a meza para serem attentamente examinados. O negocio, além de não ser de pequena monta, he de todo o melindre mormente nas actuaes circunstancias; porque havendo, como eu julgo, injustiça seguramente os negociantes da Bahia, que aliás podem hoje navegar o teu tabaco para onde bem lhe aprover, sem duvida perferirão outros merca-

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dos no de Lisboa, porque tendo muito aonde sem embaraços possão vender o seu género, o não virão trazer a um lugar aonde uma companhia privilegiada a seu bel-prazer pode fazer preza na propriedade alheia; pagar pelo preço que melhor quizer, e quando o dono não convenha, ter uma junta, que a tanto o obrigue. Inimigo decidido da arbitrariedade repito, que os papeis devera, ficar sobre a meza, e o parecer adiado.
O Sr. Ferreira Borges: - Deve ficar adiado porque isto he um objecto ponderoso, e deve lei bastante discussão.
Ficou adiado.
O mesmo Sr. Martins Basto leu o seguinte

PARECER.

Tendo a Commissão de justiça civil apresentado o seu parecer sobre o requerimento de José Januário de Amorim Viana em sessão de 11 de Setembro: resolveu este soberano Congresso, que ella evocasse os nulos respectivos, e que depois de vistos pelos Srs. Deputados que quizessem examinalos, se decidiria.
A Commissão cumpriu religiosamente o que assim lhe foi ordenado, mas não encontra nelles motivo algum para mudar de opinião.
Em quanto á lei de 29 Outubro de 1775 não foi revogada, os juizes que julgarão conforme a sua determinação não podem ser accusados de parcialidade, nem podem ser accusadas de injustas as sentenças que nella se firmarão.
Em quanto não for revogada a lei de 3 de Novembro de 1768 que prohibe o conceder-se segunda revista depois de se haver denegado a primeira, o
fazer-se uma excepção a favor do requerente será injustiça e arbitrariedade,
Forão estes dois fundamentos os que a Commissão tornou para se decidir; e se persuade que um resumido extracto dos autos lhe fará dar o pezo que merecem.
O requerente tendo de idade 24 annos e cinco mezes requereu na correição do civel da cidade em 22 de Fevereiro de 1808 , que queria justificar em como era maior de 25 annos, que tinha pedido vénia a seu pai para se casar, e que tendo assim satisfeito a determinação da lei, vinha requerer ajuízo alvará de licença. Consistiu a prova em tres testemunhas, quo que assim o affirmárão. Obteve no mesmo dia o alvará de licença. E no outro dia se recebeu.
Em 1810 o pai do requerente veio a juizo, e por embargos áquella sentença allegou a sua nullidade pelos seguintes jurídicos e justificados fundamentos; a falta da sua audiência porque não foi citado; a falsidade de se dizer o requerente maior de 25 annos quando era ainda menor; a falsidade do juramento das testemunhas que jurarão enganadas; e a inconsequência do juizo. Obteve elle o julgar-se nulla e de nenhum effeito áquella sentença por accordãos da casa da supplicação de 8 de Janeiro e 30 de Julho de 1814.
Ao mesmo tempo pediu por um libello se declarasse haver seu filho incorrido na pena de desherdação que a lei impõe aos manores que se casão sem consentimento paterno. E obteve sentença tanto na primeira instancia em Julho de 1814, como na applicação em 15 de Julho de 1816, e sobre embargos em 27 de Abril de 1816. Pedio o requerente revista, e o Desembargo do Paço lha denegou. São passados cinco annos e pede agora nova revista.
A Commissão se compadece da sorte de um infeliz a quem a quem seus poucos annos e a sua pingue legitima cavárão a sua disgraça, mas nem por isso se julgou autorizada a affastar-se dos princípios estabelecidos por lei, que como tal deve ser igual para todos. Não póde duvidar-se de que foi nulla a sentença, e, alvará de licença e supprimento do consenso paterno, que o requerente occultando a verdade e com falsa prova obteve para se casar; pois que não precedeu citação e audiencia do pai, que a lei expressamente os exige: foi tão falsa a prova que até as três testemunhas do summario se forão voluntariamente denunciar para se subtraírem á pena de prejuras; e foi obtida com juizo incompetente, porque o pai do requerente sendo negociante de grosso trato e professo na ordem de Christo, só seria valido o consentimento concedido pelo meza do Desembargo do Paço.
E se he nullo, e não pode produzir effeito algum como poderião os juizes, porque o requerente commetteu dois crimes, um em se casar sendo menor sem o consentimento paterno, e outro de usar de falsidade para supprir, deixar de lhe impor a pena de desherdação julgando conforme a lei.
A Commissão não encontra nem injustiça manifesta, nem nullidade notória, nem lapso de tempo justificado, nem alguma outra circunstancia que possa dar lugar a revista, ainda quando ella se não tivesse já denegado. Mas como os autos deverão ter sido examinados por muitos dos illustres Deputados do Congresso, elles terão talvez achado algum motivo que a torne justa e necessária. Paço das Cortes 19 de Novembro de 1821. - Carlos Honorio de Gouvêa Durão, Manoel de Serpa Machado, Pedro José Lopes de Almeida. - Não me conformo, e vai á parte o meu voto - Luiz Martins Basto.
José Januário e Amorim Vianna queixa-se das sentenças proferidas contra elle na casa da supplicação em causa de desherdação, que correu com seu pai João António de Amorim Vianna; e já neste soberano Congresso interpoz a Commissão de justiça civil o seu parecer sobre essa mesma queixa, fundando-se em que havia, sido já negada ao recorrente a revista, e que revista de revista era prohibida pelo parágrafo 4.º da lei de 3 de Novembro de 1768.
Lido o parecer mandou esta Assemblea, que a Commissão o recolhesse, e fizeste ávocar a si os autos para serem examinados; pelo que tem a mesma Commissão de expor o que nelles achou mais notavel comparado com as leis analogas ao caso.
He incontestável que as leis de 29 de Outubro da 1775, e de 6 de Outubro de 1784 mandão que possão ser desherdados os filhos menores de vinte e cinco annos, que casarem sem consentimento de seus pais, ou dado por estes mesmos, ou supprido pelas justiças competentes; encontra porém a Commissão

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entre os processos um, do qual consta que o recorrente antes de casar foi com effeito ao juizo da correição do civil da cidade pedir venia para fazelo, e o dito juizo lha deu por sua sentença. (Processo n.º 3 fol. 4 v)
He verdade que no requerimento feito para essa venia se dizia que o recorrente tinha mais de vinte e cinco annos, e já havia pedido o consentimento a seu pai, como pretendia justificar; mas não exigindo a lei de 6 de Outubro de 1784 no paragrafo 6 esse recurso a juizo no caso dos filhos terem já os vinte e cinco annos completos, e não sendo tambem elle preciso, quando o pai tem dado o consentimento; uma vez que se procurava aquelle recurso, não se podia deixar de inferir, que se procurava porque era necessario, pois não se póde crer, que alguem vá a juizo pedir auctoridade para o que lhe he livre praticar; e que se procurava porque o recorrente queria salvar-se da pena que a lei lhe fulminava. O juiz assim entendeu, pois a ser outra a sua intelligencia teria dito, que tal venia não era precisa, e não mandaria passar, como de facto mandou, alvará de licença para o recorrente casar, o qual com effeito não casou sem o dito alvará, sem duvida por nenhuma outra razão senão para deixar de incorrer na pena.
Convem a Commissão em que esse alvará fosse nullo, porque o pai não foi ouvido, e porque não era competente o juizo da correição do civil da cidade para tal caso, sim a meza do desembargo do paço, por ser o pai negociante de grosso trato; mas ao mesmo tempo reflecte em que se esse alvará não se passasse, talvez o recorrente não verificasse o casamento, pois demonstrava não querer verificado sem auctoridade do juiz recorrendo a elle; e esta reflexão a conduz a crer que a haver em tal caso reponsabilidade, deveria recaír antes no juiz que deu a licença, do que no recorrente que a pedia; muito principalmente quando não se póde suppor que a nullidade da sentença ou da licença fosse conhecida pelo recorrente leigo em direito, não havendo sido conhecida pelo juiz, que havia proferido a mesma sentença, e por outros dois diversos, que a confirmárão a fol. 103 e 114 v. do dito processo n.º 3.
Finalmente observa a Commissão que as leis penaes devem restringir-se tanto mais, quanto mais arduas são as suas penas, como a das citadas leis, excluindo os direitos de familia fundados no sangue, e na natureza; e que em nenhuma das citadas leis, nem mesmo no seu espirito ou razão, póde achar comprehendida a hypthese do filho menor de vinte e cinco annos, que casou com um alvará de licença nullamente passado pelo juiz.
Restringindo-se assim a Commissão a expor as circumstancias essenciaes que constão do processo, a nada mais se adianta, porque a revisão das sentenças pretendida pelo recorrente, denegada já a ordinaria revista, só por graça especial póde ser concedida. Paço das Cortes 12 de Novembro de 1821. - Luiz Martins Basto.
Ficou adiado.
Deu o sr. Presidente para a ordem do dia a continuação do projecto sobre a eleição dos Deputados ás Cortes; e para a hora da prolongação pareceres das Commissões; e disse, que levantava a sessão, sendo duas horas da tarde. - Francisco Barroso Pereira, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para José Ignacio Gomes Parente.

As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza acceitão com pesar a legitima escusa que V. S.ª requer de Deputado ás Cortes pela provincia do Siará Grande, em officio dirigido á junta provisória de governo da mesma provincoa, e por esta transmittido ao soberano Congresso em data de 21 de março proximo passado, em razão da impossibilidade fisica em que se acha de fazer viagem.
Deus guarde a V. Sa. Paço das Cortes em 9 de maio de 1822 - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Velho.

SESSÃO DE 10 DE MAIO.

Aberta a sessão, sob a presidencia do sr. Camelo Fortes, leu-se a acta da antecedente, que foi approvada.
O sr. Secretario Felgueiras mencionou os seguintes officios.
1.º do Ministro dos negocios estrangeiros, remettendo as contas originaes da administração dos fundos da fazenda nacional em Londres desde o fim de outubro de 1820 até ao principio de Abril do presente anno, que foi mandado remetter á Commissão de fazenda, unindo-se-lhe o Sr. Deputado autor da indicação, em virtude da qual se fez esta requisição.
2.º Do mesmo ministro, remettendo uma memoria do encarregado dos negocios de Sua magestade Britanica, sobre os officiaes inglezes, que foi mandado remetter á Commissão especial, que fora encarregada deste negocio.
3.º Da Commissão do Terreiro publico nacional, transmittindo os balanços desta repartição, pertencente ao mez de Abril proximo passado. Passou á Commissão de a agricultura.
Mencionou tambem o Sr. felgueiras a Segunda via de um officio da junta provisoria do governo da Bahia dotado em Goa a 15 de Outubro, dando conta da maneira, pela qual se acclamou ali a Constituição, e se installou a junta do governo, e de que já tudo de havia dado conta pela primeira via: e por isso se mandou que ficasse esta na Secretaria.
Feita a chamada acharão-se presentes 122 Deputados, faltando os Srs. Falcão, Gomes Ferrão, Moraes Pimentel, Sepulveda, Bispo do Pará, Barata, Borges de Barros, Malaquias, Pessanha, Baeta, Almeida e Castro, Innocencio de Miranda, Queiroga, Corrêa telles, faria, Sousa e Almeida,

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