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que as leis prescrevam, e o pelo modo que se manda fazem a applicação, elles usão destes meios. Se as partes os querem admittir sem os arbitrios. Para que se quer fazer depois disto uma nova magistratura, e obrigar as parles a novas demandas? Qual ha de ser o resultado destes processos? Que hão de fazer os juizes? O juiz ha de dizer ás partes, componhão-se. Mas una parte apresenta-se a um juiz, e diz-lhe: Eu venho propor esta demanda contra o Sr., venho pedir-lhe 100, ou 200 moedas; que ha de dizer o ministro? Eu não sei, que elle possa fazer mais do que persuadir aquellas partos a que se componhão. E então ha de ser aquelle fim que ha decorri por, o mesmo que ao depois ha de dar a sentença? Eu não sei como isto possa verificar-se de modo, que possa compelir e produzir bem: antes me persuado, que não o produzirá, que se alargarão as demandas, e mesmo virá a haver uma demora inutil, e a é prejudicial. Supponhamos que uma parte não quer compor-se como ha de muitas vezes acontecer. O que se segue daqui he que a outra diz, vá-se embora, e o resultado vem a ser, que a demanda em vez de se propor 10, ou 12 dias antes, se propõe 10, ou 12 dias depois, em vez de adiantar os seus interesses os tem atrazado. Por tanto assento, que esta determinação em vez de ser util, he mesmo muito prejudicia. (Apoiado, apoiado).

O Sr. Peixoto: - Concordo em que haja consiliadores; e não tenho duvida em que sejão os juizes de direito com algum homem bom por parte de um o outro litigante, dando diferente forma á ordenação livro 3. tit. 20. §. 1.º; e pondo-a em rigorosa observancia. Não acho, que nisto haja os inconvenientes, que se tem notado. O juiz de direito, antes de organisado o processo, e de se darem provas, mal póde mostrar sua prevenção: e tambem não supponho, que tenha interesse em multiplicar os litigios. Esse interesse está nos subalternos, que são os que tirão maior partido das despezas, que as partes fazem. Dois vintens de um mandado, dois vintens de uma testemunha, e um tostão de uma sentença final, não he coisa que mereça empunho pelo progresso dos litigios, até asses mesmos emolumentos deverão cessar ao futuro, o os magistrados servirem unicamente pelos seus ordenados. Interesse na multiplicação dos pleitos só levão os juizes prevaricadores. Estou persuadido, que principalmente pelos campos, hade ser por muitas vezes efficaz esta prevenção conciliatoria; pois a experiencia me tem mostrado, que a ignorancia dos litigantes sobre a materia controvertida, occasiona a maior parte das demandas: os conselheiros dos demandistas não querem de ordinario desenganalos, nem compôlos. Tem-me passado pela mão processos absolutamente inuteis para um, e outro dos litigantes; processos que em substancia nada contem, e só servem de dar-lhes incommodo, e despeza, e obrigar a custas, para no fim as pagar a parta vencida. Tenho visto processos, em que o libello he inconcludente; que podião terminar por se arrasoar contra elle; mas esta practica, que a ordenação promovia acabou ha muitos annos; e por mais inepto, e absurdo, que o libello seja, he sempre contrariado, e reduzido aos termos ordinarios. Nestas, e em semelhantes causas, as illustrações dadas pelos conciliadores produzão quazi sempre o pretendido effeito. Com os bons juizes, quazi todos os pleitos, em que haja vestoria, terminão por transação no acto della: e porque? Porque se juntão as partes com os louvados; diz cada um o que entende, e a não haver obstenação em algum dos litigantes, facil he a conciliação: pois se assim acontece depois do pleito adiantado, melhor seria antes de haver começado. Voto por tanto pelo artigo.

O Sr. Borges de Barros: - Seria a creação dos juizes de paz uma das melhores instituições; porque grande parte das desavenças provem da falla de conciliador entre as cidades, e quando o soberano Congresso os não estabeleça para os cidades, requeiro-as para os campos. Embora nas grandes cidades; nessas chagas das nações, os demandistas se debatão, e os homens ricos gastem seu dinheiro em sustentar o seu caprixo por pleitos mas no campo he preciso quem afaste o pobre lavrador de dar o seu suor ao rabola da villa, o qual aconselha sempre que tentem os pleitos, causando não só o mal de perder o homem do campo o seu tempo, e o fruto de suas fadigas, mas de ficarem os contendores promptos a degoltarem-se no primeiro encontro, e pelo que? Porque o boi de um entrou na lavoura de outro, o cairo que passou pisou a plantação, etc. Eu no meu cantão tenho servido ás vezes de juiz conciliador, e posso afirmar que de ordinario o que o fôr, tirará excellentes resultados; bem pouco basta; convidar, por exemplo, para um jantar aos antagonistas, falar-lhes com doçura a linguagem da razão, etc. A maior parte das demandas, torno a repetir, se propõe por não haver quem antes busque conciliar as partes, e esta verdade bastaria para mostrar a necessidade de tão necessarios juizes, que alem de evitarem demandas, pouparão tantos desatinos, e tantos ódios de familias.

O Sr. Borges Carneiro: - Tem-se dito que viria á estabelecer-se uma nova magistratura com o estabelecimento dos juizos conciliatorios. Não he assim. Os conciliadores não tem ordenados, não tem jurisdicção, não tem cousa alguma, que se pareça com a magistratura; nem mesmo se podem chamar juizes porque nada julgão procurão conciliar as partes, se ellas voluntariamente querem assistir ás proposições, que lhes fazem, e nisso acabão tocas as suas funcções. Tambem não se podem dizer superfluos estes conciliadores por se haverem estabelecido os arbitros: nada tem uma cousa com outra. Os arbitros são juizes verdadeiros dotados de jurisdicção, só com a differença que as partes em lugar de querer o juiz determinado pela lei, concordão em outra pessoa, que não seja esse juiz; porem uma vez comprometidas nos arbitros estes decidem com toda a autoridade de um juiz. Diz-se que não se sabe como esses conciliadores hão de exercitar, as suas funcções. Respondo, como a lei prescrever, que ha de ser pouco mais ou menos como aqui vinha declarado no projecto. Diz-se, mas que hão de elles fazer? Respondo: hão de fazer o mesmo que fazem os de Madrid, prevenir por exemplo 220 demandas, em um só mez ou no tempo que na ver-