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dade foi. Tambem se objectou a demóra, que se faz ás causas. A demora he nenhuma; em 8 dias, ou menos se póde decidir uma conciliação, e esta pequena demora não he no processo, mas antes de elle intentado.

O Sr. Pessanha: - (Não se ouvia).

O Sr. Trigoso: - Eu sou de opinião contraria á da maior parte dos illustres Preopinantes, e parece-me que este artigo 162, se deve tirar da Constituição. Acho muito justo que as partes se aconselhem, e componhão por bons modos, antes de levarem as causas a juizo, mas podendo isto fazer-se par diversas maneiras, parece que não se poderá conseguir por um preceito proposto na Constituição. Quem he que ha de ser juiz conciliador entre os litigantes? Ha de ser o mesmo juiz de direito que ha de tomar conhecimento da causa, ou o juiz de paz? O juiz de direito, evidentemente não póde ser por duas razões muito fortes, ponderadas pelo Sr. Guerreiro; e muito principalmente pela segunda razão, porque he necessario que um juiz de direito, de maneira nenhuma se previna, a favor de algum dos dois litigantes. Será pois por ventura o juiz electivo? Creio que não, primeiramente porque o juiz electivo já conhece de muitas causas, causas de pequena importancia, as quaes por isso mesmo, se sujeitarão ao conhecimento do juiz electivo, para as fazer decidir com mais brevidade: se quizermos pois que elles sejão conciliadores, quereremos que julguem, e ao mesmo tempo conciliem, o que seria cair nos mesmos inconvenientes que se notão nos juizes de direito. De mais estes juizes electivos não são homens de lei, já se lhe tirou o conhecimento das causas de maior importancia, por esta razão: como se pois que agora quereremos que estes juizes sirvão de conciliadores de causas de que será necessario primeiro, examinar instrumentos, ouvir testemunhas, etc. Além de que quem ha de pagar a estes juizes todas as diligencias quantas se fizerem a este respeito? Se isto for á custa da parte, seguir-se-hão daqui muitos outros inconvenientes que estão aos olhos de todos: que será pois o meio porque poderemos adoptar a conciliação entre as partes? Um de dois, segundo eu emendo: ou o estabelecido na ordenação, ou outro já usado de ministros muito antigos, e de que a historia ecclesiastica nos aponta exemplos: os arbitrios nos bispos, e de outros pastores ecclesiasticos erão d'artes muito procurados pelos litigantes: e ainda effectivamente tem hoje lugar não só nestes, mas nós homens bons, amigos de seus visinhos, os quaes podem muitas vezes servir de conciliadores entre as partes; estas suas instituições, ou antes este exercicio de caridade mutua e fraternal que deve haver entre os homens; continua do mesmo modo, ainda que a Constituição o não determine, porque he muito natural, que os litigantes se dírijão a estes homens bons, que por simples humanidade os componhão sem que seja necessario que haja concertadores de demandas, em obrigar as partes, ou ellas queirão, ou não queirão a levarem as cousas aos juizes conciliadores.

O Sr. Moura: - Eu hão sou inteiramente contra esta instituição. Não quererei que ella deixe de ter lugar em certos casos, e de nenhum modo me opporei a que na Constituição se não faça menção destes juizes conciliadores, por isso mesmo que elles se dizem juizes de paz, e não ha ninguem que não seja attrahido por este nome. Não quimera porem, que estes juizes conciliadores tivessem lugar sempre em todas as causas, e de nenhum modo que se crie uma magistratura só para este fim, porque necessariamente virá a não fazer nada na sociedade civil. Os juizes conciliadores não são para julgar em Relação, mas sim só servem para aconselharem e persuadir. Para isto he preciso um articulado, de uma banda, e um articulado de outra banda. He preciso que a parte mesmo saiba, que não seja um homem ordinario, mas sim que tenha conhecimentos, e que estes conhecimentos lhe sirvão só para persuadir. Ora sendo isto assim, sendo de mais a mais necessarias testemunhas, averiguar titulos, examinar muitas vezes documentos; etc. acontecerá muitas vezes haver um labyrinto tal, que cause uma confusão extraordinaria e teremos um processo verbal não produzindo muitas vezes effeito algum. Quanto ás causas de grande consideração e importancia, he sem duvida escusado haver estes juizos conciliatorias entre as partes. As partes quando produzem a sua acção tem cada um encasquetada na cebeça a sua justiça, tem consultado mil letrados. Como ha de esperar-se pois, que um homem ordinario haja de as compôr. Isto não he possivel. Mas supponhamos que em alguma occasião possa acontecer. Eu creio que para as causas grandes he absolutamente inutil. No entre tanto ha ainda causas pequenas. Eu quereria pois que aqui se fizesse um ensaio sobre os jurados; quizera, que em todos os districtos se estabelece-se um jurado, que com a presidencia do juiz de direito, ou de qualquer outra pessoa se juntasse todos os 15 dias; e ouvisse as partes decidisse todos os seus negocios até certa quantia, á vista das mesmas partes e testemunhas, e as que subissem dahi para cima, empregasse todos os meios para ver se as poderião conciliar. Esta instituição tinha a vantagem de não requerer uma magistratura particular só destinada para isto, e evitaria outros muitos inconvenientes. (Apoiado, apoiado).

O Sr. Castello Branco: - Eu declaro-me contra o §, e as razões que pedem a sua refeição estão apontadas e decididas por muitos Preopinantes; por tanto pouco me resta a dizer nesta materia. Acho muito bom que se procurem todos os meios de que as partes se conciliem entre si, e que entre os habitantes de uma mesma povoação reine a boa paz e harmonia; porem que elles sejão obrigados, que elles sejão constrangidos contra sua mesma vontade, a procurar os meios de conciliação, que muitas vezes não querem adoptar, será estabelecer em lugar de um bem, um mal: eis-aqui o que acontece quando se pretende, estabelecer por força uma nova instancia na ordem do processo, qual he a actual; porque de duas uma, ou os litigantes vão de boa fé persuadidos cada um delles que tem justiça, é que tem direito, e então se elles se querem livrar de demandas, e das despezas de um litigio; ou de um processo segunde a lei, elles mesmos se podem louvar em certos individuos; para que estes aconselhem, ou declarem de

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