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qual das duas está o direito; mas se são outros os litigantes, se cada um delles está decidido a proseguir com iodas as formalidades da lei, o seu direito, então são escusados estes juizos conciliadores. Não me opponho a que se conservem os nossos costumes antigos, porque a nossa ordenação recommdadas porém todos vêem, pois que isto está estabelecido em lei, e póde estabelecer-se no nosso codigo civil, que não deve fazer objecto d'um artigo constitucional. Diz-se que ha juizes conciliadores, estabelecidos em Hespanha, e que a experiencia tem mostrado a utilidade delles, pelo grande numero de processos que se tem estado. Não vamos nós porém attribuir a uma causa, o effeito que nasce de outra causa; muitas vezes nos enganamos sobre isto; he preciso advertir, que em Hespanha os processos já antes do estabelecimento da nova ordem de cousas, erão em menor numero do que entre nós; e de que nasceu isto? nasceu de que os processos erão muito dispendiosos; havia estabelecido por lei, o sello do papel para estes processos, elles erão muito carregados; havia certas folhas num processo, como tudo o que servia de rosto, o qual pagava muito. Por consequencia os Hespanhoes não se expunhão temerariamente ás despezas exorbitantes de um processo, e por isso procuravam os meios de se conciliarem. Eu não sei o que se tem estabelecido na nova ordem de cousas; entre tanto he de presumir que não se tenha abolido esta lei do sello, porque tambem os meios indirectos de evitar as demandas, são os mais uteis, e proprios aos interesses dos povos. Em Inglaterra acontece o mesmo; ali o processo he muito dispendioso, e por isso os Inglezes não se expõem por um simples capricho, a estas grandes despezas de um processo. Por tanto julgo que será melhor num artigo constitucional, procurar os meios indirectos de abreviar as demandas, não fazendo desta materia um artigo constitucional.

O Sr. Camello Fortes: - Assento que deve haver estes juizes conciliadores. Hum dos grandes males da sociedade são as demandas; se se podessem extinguir todas era um bem; como isto he impossivel, devemos diminuilas: um dos meios de as diminuir he o estabelecimento deste juizo de conciliação: não se se se tem bem reflectido no que consiste esta conciliação. Os juizes conciliadores, são juizes que compõem as partes; compor quer dizer fazer uma transacção, por isso devemos suppor primeiro que o conciliador não decide; 2.° que não póde haver certeza para decidir, alias não havia transacção: supposto isto não em lugar o argumento dos arbitrios, porque o arbitrio decide, e este não; por esta razão não he necessario examinar testemunhas, nem documentos, porque então teriamos uma decisão, e aqui trata-se do compor uma parte, por exemplo uma parte que foi condemnada a pagar os interesses de uma fazenda, vem a parte perante o juiz, e diz-lhe os rendimentos são 10, diz a outra os rendimentos são 12, o juiz procura meios de as conciliar; se as partes assentão que lho convem o meio proposto, acceitão; se achão que não lhe convem, não o acceitão; e então dar-se-lhe uma certidão para poder intentar a causa: para isto não he necessario tirar testemunhas, nem examinar documentos; o juiz pouco mais, ou menos concilia; portanto estes juizes conciliadores, devem ter lugar na Constituição. Agora quem hão de ser estes juizes, o codigo determinará que sejão os mesmos, não convem que sejão os jurados, não me parecei bem porque os jurados podem depois vir a ser juizes; tambem que sejão os juizes electivos poderia ser e não parece bem o argumento que se propõe, dizendo-se que o juiz electivo, nas causas pequenas viria a ser juiz e conciliador........... eu nestas causas pequenas, talvez estabelecesse não haver processo conciliatorio, e queria fossem immediatamente decididas por elles porque são de uma natureza summarissima.

O Sr. Peixoto: - Com o que tenho ouvido ainda não mudei de opinião. Est modus in robus. Eu não pretendo que do juizo de conciliação se faça uma instancia; não pretendo, que nelle se faça um ensaio do processo. No acto em que as partes concorrerem pela primeira vez em juizo hão de ir acompanhadas cada uma de seu patrono, ou como melhor parecer; e ali verbalmente proporão os fundamentos da acção, e da defeza, para depois de illustrados sobre os seus reciprocos interesses poderem combinalos, e terminar a discordia pacificamente. Nas causas de grande importancia, particularmente nas cidades não esporo grande resultado desta prevenção; porque supponha que as partes, antes da acção, estarão assas aconselhadas para não desistirem da sua intenção: não espeto igualmente grande resultado entra partes caprichosas, e contumazes: mas estou pela efficacia deste meio no maior numero das outras; porque como já disse, quasi a totalidade dellas procede dá ignorancia das partes, sobre sua justiça, e sobre os seus verdadeiros interesses. Por este meio evitão-se muitos dos inconvenientes que se tem ponderado, e hão de evitar-se muitos litigios.

O Sr. Xavier Monteiro: - Já se não traia de defender o artigo, por quanto a maior parte dos Srs. Deputados se tem opposto a que o juiz de direito possa intervir neste juizo, mostrando a inutilidade delle, porem ainda senão locou em uma das principaes razões que ha para não se perder sustentar este artigo, e vem a ser a protecção que se clava a uma parte de má fé, a qual tendo sempre grande difficuldade de vir a juizo, oppondo sempre difficuldades á citação, melhoraria de condição, uma vez que houvesse juizo conciliatorio preliminar, no qual desenvolveria repugnancias, delongas, e trapassas para continuar por mais tempo em uma posse illicita, e illegal. E tenho-me admirado de que muitos Srs. Deputados se não tenhão lembrado deste inconveniente, que he assaz obvio. Por tanto sou de opinião que não se escreva na Constituição nada que diga respeito a juizo conciliatorio, mas sim que se estabeleça para alguns casos, por meio de leis regulamentares.

O Sr. Trigoso: - Depois que o meu honrado amigo o Sr. Camello Fortes conveio em que os juizes conciliadores, não podião ter lugar nas causas pequenas, então mais me persuado que são inuteis em to-